Consultas (AC-CON/RC)

2025

AC-CON 001/25

  • EMENTA: A administração pública não pode pagar diárias a pessoa física habilitada em edital de credenciamento nem a profissionais prestadores de serviço à pessoa jurídica habilitada em procedimento de credenciamento de saúde. A remuneração se limita à contraprestação dos serviços contratados. IN 08/23, art. 10.
  • DATA: 21.01.2025
  • PUBLICAÇÃO DOC: 2380, de 23.01.2025. p. 8
  • INDEXAÇÃO: Diárias. Credenciamento. Profissional da área de saúde. Prestação de serviços. Remuneração.

AC-CON 002/25

  • EMENTA: Não é possível a utilização de recursos do FUNDEB para custeio de despesas com contribuições previdenciárias resultantes da remuneração dos profissionais da educação em efetivo exercício, relativas a exercícios financeiros anteriores, objeto de parcelamentos. É possível que os recursos do FUNDEB sejam utilizados para pagamentos de contribuições previdenciárias resultantes da remuneração dos profissionais da educação em efetivo exercício, referentes ao mesmo exercício financeiro. Determinações. Lei nº 4.320/64. Lei nº 14.113/20.
  • DATA: 18.03.2025
  • PUBLICAÇÃO DOC: 2434, de 14.04.2025. p. 72
  • INDEXAÇÃO: Magistério. Professor. Remuneração. Fundeb. Regime Próprio de Previdência Social. Contribuição previdenciária.

AC-CON 003/25

  • EMENTA: É possível a acumulação remunerada de dois cargos efetivos e mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários. Servidor titular de dois cargos efetivos acumuláveis, ainda que aposentado em um deles ou em ambos, pode exercer o mandato de eletivo de vereador. CF/88, art. 37, XVI.
  • DATA: 18.03.2025
  • PUBLICAÇÃO DOC: 2418, de 21.03.2025. p. 45
  • INDEXAÇÃO: Acumulação de cargo público. Vereador. Acumulação remunerada. Compatibilidade de horário.

AC-CON 004/25

  • EMENTA: É possível a prorrogação de contratos de serviços e fornecimentos decorrentes de dispensa de licitação, devendo-se considerar o montante o valor gasto em cada exercício financeiro com objetos da mesma natureza. Os contratos podem ser reajustados para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro. O contrato pode ser substituído por outros instrumentos, sendo recomendável o registro no termo de referência dos motivos que fundamentem a substituição. Lei nº 14.133/21, arts. 75, I e II; art. 92, §4º, I e II; art. 95, caput e §1º; art. 124, II, “d”.
  • DATA: 25.03.2025
  • PUBLICAÇÃO DOC: 2422, de 27.03.2025. p. 20
  • INDEXAÇÃO: Prorrogação de contrato. Dispensa de licitação. Contrato, reajuste.

AC-CON 005/25

  • EMENTA: É vedada a participação do autor de projetos ou documentos técnicos relativos a obras ou a serviços de engenharia ou de outra natureza, na licitação ou na execução contratual, incluindo estudo técnico preliminar, anteprojeto, termo de referência, projeto básico ou executivo. O autor dos projetos pode prestar apoio técnico à administração, sob supervisão de agentes do órgão ou entidade, devendo a contratação ser precedida de procedimento administrativo. É permitida a de elaboração de todos os documentos técnicos por um mesmo autor observado o princípio da segregação de funções.
  • DATA: 29.04.2025
  • PUBLICAÇÃO DOC: 2445, de 07.05.2025. p. 21
  • INDEXAÇÃO:
2024

AC-CON 001/24

  • EMENTA: Conhecimento da Consulta. Perda de objeto em razão do lapso temporal transcorrido. Arquivamento.
  • DATA: 26.03.2024
  • PUBLICAÇÃO DOC: 2196, de 15.04.2024. p. 19
  • INDEXAÇÃO: Décimo terceiro salário. Adicional de férias.

AC-CON 002/24

  • EMENTA: É permitido o exercício da função de membro de conselho tutelar por servidor aposentado em dois cargos públicos, por se tratar de função pública honorífica, de caráter transitório. Não haverá redução dos proventos em razão do teto, pois será considerada a remuneração de cada vínculo individualmente.
  • DATA: 14.05.2024
  • PUBLICAÇÃO DOC: 2226, de 29.05.2024. p. 102
  • INDEXAÇÃO: Conselheiro tutelar. Cargo público. Aposentadoria. Acumulação.

AC-CON 003/24

  • EMENTA: As câmaras municipais não podem fixar os subsídios dos vereadores para a legislatura de 2025-2028, de forma gradativa, a exemplo da Lei Estadual nº 21.780/2023, por caracterizar ofensa ao princípio da anterioridade e também por inexistir paridade remuneratória entre vereadores e deputados estaduais, sendo ilícita a elevação automática dos subsídios.
  • DATA: 21.05.2024
  • PUBLICAÇÃO DOC: 2223, de 23.05.2024. p. 154
  • INDEXAÇÃO: Poder Legislativo. Subsídio, fixação. Princípio da anterioridade. Paridade.

AC-CON 004/24

  • EMENTA: É permitido ao poder legislativo receber diretamente receita orçamentária relativa ao ressarcimento, pelo cessionário, dos valores pagos referentes aos vencimentos e encargos da remuneração de servidor cedido.
  • DATA: 21.05.2024
  • PUBLICAÇÃO DOC: 2223, de 23.05.2024. p. 19
  • INDEXAÇÃO: Servidor público. Cessão de pessoal. Vencimento, ressarcimento.

AC-CON 005/24

  • EMENTA: Não é cabível a restituição de contribuição previdenciária incidente sobre vantagem pecuniária temporária descontada dos segurados em período anterior a vigência da EC nº 103/2019, com fundamento em lei municipal vigente à época. As contribuições previdenciárias incidentes sobre vantagens pecuniárias transitórias, recolhidas antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019, com base na legislação municipal então vigente, não serão consideradas no cálculo do valor de benefícios quando a regra aplicável for a da integralidade, pois não se incorporam à remuneração do servidor, conforme o art. 39, §9º, da CF/1988. Para os benefícios calculados pela regra da média aritmética, tais contribuições prestarão para aumentar os valores que comporão a média utilizada no cálculo de benefícios. CF/88, art. 39, § 9º
  • DATA: 04.06.2024
  • PUBLICAÇÃO DOC: 2230, de 06.06.2024. p. 114
  • INDEXAÇÃO: Contribuição previdenciária, ressarcimento. Vantagem pecuniária, incorporação.

AC-CON 006/24

  • EMENTA: Não conhecimento da consulta por não preencher os requisitos de admissibilidade. Pré-julgamento do caso concreto (art. 31, § 3º, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas (Lei Estadual nº 15.958/07) c/c art. 199, § 3º do Regimento Interno desta Corte de Contas).
  • DATA: 01.07.2024
  • PUBLICAÇÃO DOC: 2248, de 03.07.2024. p. 3

AC-CON 007/24

  • EMENTA: Consulta sobre edição de Lei Municipal para regulamentação da Lei Federal nº 14.133/2021 no âmbito da Câmara Municipal de Cachoeira Alta/GO. Consulta do Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira Alta, Sr. Nilton Oliveira de Freitas, sobre a regulamentação da Lei Federal nº 14.133/2021. Competência legislativa municipal para regulamentar normas gerais.1. Pode-se designar servidor comissionado para Comissões de Contratação, na ausência de efetivo qualificado.2. Gratificação para servidores efetivos em comissões de licitação é possível, desde que prevista em lei específica e acompanhada de estudo de impacto financeiro, vedada a comissionados. 3. A lei municipal não pode ter efeitos retroativos a abril de 2023, especialmente sobre a composição e funcionamento das Comissões de Contratação.
  • DATA: 16.07.2024
  • PUBLICAÇÃO DOC: 2259, de 18.07.2024. p. 5
  • INDEXAÇÃO: Poder Legislativo. Lei de Licitações e Contratos. Comissão de licitação. Servidor público, contratação. Gratificação.

AC-CON 008/24

  • EMENTA: Lei Federal nº 14.434/2022. Piso salarial dos enfermeiros, dos técnicos e auxiliares de enfermagem e das parteiras. Contratos de credenciamento. Requisitos de admissibilidade preenchidos para o questionamento 01. Inadmissibilidade dos questionamentos 02 e 03. Conhecimento da consulta. Observância do piso salarial para credenciados. Ciência ao interessado. Arquivamento.
  • DATA: 16.07.2024
  • PUBLICAÇÃO DOC: 2259, de 18.07.2024. p. 17
  • INDEXAÇÃO: Enfermagem. Piso salarial.

AC-CON 009/24

  • EMENTA: Não é possível, mesmo que por lei, a mudança de nomenclatura, transformação ou reenquadramento do cargo de auxiliar de enfermagem para técnico de enfermagem em razão de diferenças de atribuições, requisitos de qualificação e remuneração dos cargos. O (re) enquadramento de servidor em cargo diverso do originalmente investido por concurso público constitui violação à Constituição Federal e à Sumula Vinculante nº 43, sendo os atos nulos de pleno direito, passíveis de aplicação de penalidades aos agentes responsáveis e eventual negativa dos registros das aposentadorias dos servidores beneficiados. CF/88, art. 37, II.
  • DATA: 12.08.2024
  • PUBLICAÇÃO DOC: 2276, de 14.08.2024. p. 100
  • INDEXAÇÃO: Cargo público, transformação. Cargo público, enquadramento. Enfermagem.

AC-CON 010/24

  • EMENTA: É ilegal a inclusão, em edital, de obrigatoriedade de se fazer o primeiro emplacamento para aquisição de veículo novo em nome do município contratante, por configurar reserva de mercado e cerceamento à competição em licitações públicas. Não se pode exigir, como requisito de habilitação, apresentação de carta de solidariedade, concessão ou credenciamento, por prejudicar a isonomia entre concorrentes. Lei Federal nº 6.729/79.
  • DATA: 17.09.2024
  • PUBLICAÇÃO DOC: 2305, de 20.09.2024. p. 48
  • INDEXAÇÃO: Licitação. Veículo, aquisição. Veículo, emplacamento.

AC-CON 011/24

  • EMENTA: Para fins de verificação do tempo de serviço para aposentadoria especial de professor, deve-se considerar o tempo efetivamente trabalhado na função de magistério, sem a necessidade de que esse período seja cumprido de forma contínua. CF/88, art. 40, § 5º.
  • DATA: 15.10.2024
  • PUBLICAÇÃO DOC: 2324, de 17.10.2024. p. 30
  • INDEXAÇÃO: Professor. Aposentadoria especial. Tempo de serviço. Magistério.
2023

AC-CON 001/23

  • EMENTA: O Poder Legislativo pode criar Sistema de Controle Interno e sua estrutura administrativa numa mesma resolução, por ser de sua competência privativa dispor sobre sua criação e organização. A concessão de acréscimos no vencimento dos servidores públicos deve ser feita por lei, válida após sua publicação, e não por resolução, sujeitando o gestor à responsabilização e devolução dos valores pagos indevidamente. CF/88, art. 51, IV e art. 52, XIII. LC nº 101/00, art. 20, III, “a”.
  • DATA: 06.03.2023
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1948, de 06.03.2023. p. 390
  • INDEXAÇÃO: Poder Legislativo. Controle interno, criação. Servidor público, vencimento. Despesa com pessoal. LRF.

AC-CON 002/23

  • EMENTA: Legalidade de aquisição de combustível fora do Município em valor superior ao estabelecido na Lei nº 8.666/93. Exigência de realização de procedimento licitatório ou de realização de credenciamento. Lei n° 8.666/93, art. 24, II; art. 23 e Lei n° 14.133/21, art. 79, III; art. 75, II.
  • DATA: 07.03.2023
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1951, de 09.03.2023. p. 43
  • INDEXAÇÃO: Combustível, aquisição. Licitação. Credenciamento. Contratação direta, limite.

AC-CON 003/23

  • EMENTA: Não conhecimento da consulta por não preencher um dos requisitos de admissibilidade: versar sobre tese jurídica abstrata. Lei Estadual nº 15.958/07, art. 31, § 3º; RA nº 73/09 – RITCMGO, art. 199, §3º
  • DATA: 07.03.2023
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1951, de 09.03.2023. p. 59
  • INDEXAÇÃO:

AC-CON 004/23

  • EMENTA: Caso o subsídio dos vereadores tenha sido fixado em valor superior ao teto e, havendo aumento no subsídio dos deputados estaduais que torne a fixação anterior compatível com o dispositivo constitucional, não caberá pagamento no montante excedido, pois o teto será sempre o valor do subsídio dos deputados vigente na época da aprovação da lei fixatória dos vereadores. Não é possível fazer a somatória dos índices dos anos anteriores usando a remuneração atual, mas sim a acumulação dos índices de inflação de cada período revisado, segundo indicador adotado em lei municipal, observado o teto do subsídio dos vereadores em cada ano e na respectiva data-base. Ausentes limites temporais expressos para a concessão retroativa da revisão geral anual, devem-se observar as normas de regência, recomendando que os efeitos financeiros se deem no exercício de concessão da revisão. Para esclarecer questionamentos não conhecidos, encaminha cópias: IN nº 13/20RN nº 05/07AC-Con 14/11. CF/88, art. 29, VI. Lei Estadual nº 21.780/23
  • DATA: 28.03.2023
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1970, de 05.04.2023. p. 112
  • INDEXAÇÃO: Poder Legislativo. Vereador. Subsídio, fixação. Revisão geral anual.  Data-base. Teto constitucional.

AC-CON 005/23

  • EMENTA: Poder legislativo. Duodécimo. Transferência saldo financeiro. Fundos. Vedação. EC 109/21. Após a Emenda Constitucional 109/21 o saldo financeiro decorrente dos recursos duodecimais deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo.
  • DATA: 18.04.2023
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1980, de 24.04.2023. p. 7
  • INDEXAÇÃO: Poder Legislativo. Duodécimo, devolução.

AC-CON 006/23

  • EMENTA: Possibilidade de exercício das atribuições de vereador cumulativamente com atividades em associações privadas, sem fins lucrativos, representativa de categoria econômica, desde que haja compatibilidade de horários e que sejam observados os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade, razoabilidade e eficiência. Também é possível que vereador seja proprietário, controlador ou diretor de empresa, inclusive àquelas sob o regime aplicável às microempresas, desde que o estabelecimento empresarial não goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exerça função remunerada.
  • DATA: 02.05.2023
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1998, de 19.05.2023. p. 8
  • INDEXAÇÃO: Poder Legislativo. Vereador. Acumulação remunerada. Acumulação de cargo público. Associação civil. Microempresa. Empresa privada. Empresário.

AC-CON 007/23

  • EMENTA: É possível a contratação, por RPPS, de empresa prestadora de serviços para a organização, digitalização e processamento de acervo documental de beneficiários com objetivo de preparar a compensação financeira entre regimes previdenciários, por se tratar de atividade-meio, com prévia realização de procedimento licitatório e preço fixo no ajuste. CF/88, art. 201, § 9º. Lei nº 9.796/99. Lei 8.666/93, art. 25, art. 55, III. Lei nº 14.133/21, art. 92, V. Decreto nº 10.188/19. Recomendação nº 01/21.
  • DATA: 13.06.2023
  • PUBLICAÇÃO DOC: 2014, de 15.06.2023. p. 9
  • INDEXAÇÃO: Regime Próprio de Previdência Social. Prestação de serviços, contratação. Documento, digitalização. Atividade-meio. Licitação.

AC-CON 008/23

  • EMENTA: Ao servidor professor readaptado por motivo de doença é permitido contar o período de readaptação para fins de aposentadoria especial com incidência do redutor de tempo, desde que as funções exercidas após a readaptação se enquadrem como funções do magistério e tenham sido exercidas em estabelecimento de educação básica. Em regra, as funções exercidas por profissionais lotados nas bibliotecas escolares não se enquadram como funções do magistério por possuírem contornos predominantemente administrativos e nas quais não é obrigatória a participação de profissional de magistério. No caso concreto, a situação funcional do servidor professor lotado na biblioteca pode ser reavaliada pela administração pública municipal, desde que as atribuições exercidas se enquadrem na definição legal de funções do magistério e por isso devem ser exercidas necessariamente por um professor, devendo ser apresentada documentação comprobatória. CF/88, art. 40, § 5º. Lei nº 9.394/96, art. 67, § 2º.
  • DATA: 17.08.2023
  • PUBLICAÇÃO DOC: 2058, de 30.08.2023. p. 144
  • INDEXAÇÃO: Professor. Magistério. Readaptação de pessoal. Doença. Aposentadoria especial. Tempo de serviço. Educação básica. Biblioteca.

AC-CON 009/23

  • EMENTA: Não é admissível encaminhamento de projeto de lei pelo chefe do Poder Executivo dispondo apenas sobre revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e agentes políticos de um dos poderes da esfera municipal tendo em vista o princípio da generalidade.
  • É possível o parcelamento do pagamento da revisão geral anual, desde que a proposta esteja fundada em justificativas razoáveis. O pagamento poderá ser feito de modo diferente para cada um dos poderes, conforme a conjuntura econômica, financeira e orçamentária do ente, caso em que, devem ser apresentadas as justificativas que motivaram o ato.
  • DATA: 19.10.2023
  • NOTA: Ver RN nº 005/07
  • PUBLICAÇÃO DOC: 2094, de 26.10.2023. p. 164
  • INDEXAÇÃO: Revisão geral anual. Servidor público. Agente político.

AC-CON 010/23

  • EMENTA: Não conhecimento por tratar de matéria já respondida.
  • DATA: 16.11.2023
  • NOTA: Ver AC-CON nº 04/2023, itens 2.1 e  2.2.
  • PUBLICAÇÃO DOC: 2108, de 20.11.2023. p. 15

AC-CON 011/23

  • EMENTA: Nova lei de licitações e contratos. Agente de contratação. Estudo técnico preliminar. Dispensa eletrônica de licitação. Conhece da Consulta e responde ao consulente que 1. O município pode estabelecer, por meio de sua regulamentação própria, as responsabilidades do pregoeiro, que deve ser escolhido entre os servidores efetivos ou empregados públicos permanentes da Administração, com atribuições ligadas a licitações e contratos, ou que possuam qualificações ou certificações profissionais reconhecidas emitidas por uma escola de governo pública. Se não houver um servidor efetivo qualificado na administração ou se esse servidor não possuir as qualificações necessárias, excepcionalmente, um servidor comissionado pode ser designado para a função, observado os seguintes requisitos: 01. A situação de excepcionalidade dever ser comprovada (ausência de servidores efetivos capacitados); 02. O servidor comissionado nomeado deve comprovar a capacitação e qualificação técnica adequadas para as atribuições a serem realizadas, nos termos do artigo 7º, da Lei 11.133/2021; 03. O ato normativo que realiza a designação deve estabelecer sua vigência de maneira temporária e transitória e 03. O ato normativo deve incluir a previsão de um efetivo plano de formação, capacitação e atualização dos servidores do órgão, assegurando, em um prazo breve, a preparação e formação de servidores efetivos para desempenhar a função; 2. Sim, de acordo com o inciso I do artigo 72 da Lei nº 14.133/21, o Estudo Técnico Preliminar pode ser dispensado em contratações diretas, contanto que sejam analisadas as circunstâncias específicas do caso. Nestas situações, é fundamental apresentar formalmente as justificativas no processo administrativo. No entanto, é recomendável que a Administração Pública Municipal estabeleça regulamentações para o mencionado inciso I, do art. 72, da Lei 14.133/21, definindo os critérios para determinar a obrigatoriedade dos documentos citados no referido dispositivo na instrução dos processos de contratação direta; 3. A dispensa eletrônica não é obrigatória em nível municipal devido à falta de previsão na Lei 14.133/21. Contudo, torna-se obrigatória apenas quando envolver a gestão de recursos da União provenientes de transferências voluntárias, conforme indicado no artigo 2º, da Instrução Normativa SEGES/MF nº 67/2021. Vale ressaltar que os municípios têm a liberdade de criar seu próprio sistema de dispensa eletrônica, estabelecendo regulamentos locais sobre o assunto, se assim o desejarem.
  • DATA: 16.11.2023
  • PUBLICAÇÃO DOC: 2108, de 20.11.2023. p. 23
  • INDEXAÇÃO: Licitação. Pregoeiro. Estudo técnico preliminar. Contratação direta.
2022

AC-CON 002/22

  • EMENTA: Para apuração do limite contido no art. 75, I e II da Nova Lei de Licitações e Contratos, deve ser considerado o que for despendido no exercício financeiro com objetos de mesma natureza, pela respectiva unidade gestora. As publicações dos procedimentos licitatórios e contratos podem ser feitas no sítio eletrônico oficial, de forma complementar, porém, a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas é obrigatória. Enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios com até 20.000 habitantes devem fazer as publicações de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 176 da NLLC. Lei n 14.133/21, art. 74, art. 75, I e II, art. 76, parágrafo único.
  • DATA: 09.02.2022
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1724, de 16.02.2022. p. 27
  • INDEXAÇÃO: Licitação. Contratação. Contratações públicas. Dispensa de licitação. Princípio da publicidade. Publicação oficial. Site.

AC-CON 003/22

  • EMENTA: É possível a ocupação de dois cargos efetivos de professor e o exercício de função de confiança em um deles, desde que haja pertinência com as atribuições originárias das funções de magistério, observada a compatibilidade de horários, e contanto que não labore em regime de dedicação exclusiva. Alerta à Administração para melhor planejamento na concessão de funções a professores. CF/88, art. 37, XVI, “a”; art. 40, § 5º. Lei nº 9.394/96, art. 67.
  • DATA: 15.02.2022
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1742, de 17.03.2022. p. 4
  • INDEXAÇÃO: Professor, acumulação. Magistério. Compatibilidade de horário. Dedicação exclusiva.

AC-CON 004/22

  • EMENTA: É vedada a criação auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios, inclusive a criação de “abono natalino”, no período de 28.05.2020 a 31.12.2021. A criação e pagamento de abono a servidores, quando possível, está condicionada à
    aprovação de lei municipal em sentido estrito, com parâmetros e princípios da Administração Pública. É vedada a concessão de abono a servidores públicos da Câmara com sobras de duodécimo ao final do exercício (RC 003/07). CF/88, art. 37, X. LC nº 173/20, art. 8º, VI.
  • DATA: 08.03.2022
  • NOTA: Ver também RC nº 003/07
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1742, de 17.03.2022. p. 2
  • INDEXAÇÃO: Décimo terceiro salário. Abono. Duodécimo.

AC-CON 005/22

  • EMENTA: Na cessão de servidor com ônus para o cessionário este deverá arcar com o valor da contribuição suplementar instituída para cobrir o déficit atuarial, tendo em vista que ela irá compor o custeio da contribuição previdenciária devida pelo órgão ou entidade de origem. ON nº 02/2009 MPS, art. 32,II. Portaria nº 464/2018 MF, art. 6º, III.
  • DATA: 03.05.2022
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1780, de 12.05.2022. p. 102
  • INDEXAÇÃO: Cessão de pessoal. Servidor público. Contribuição previdenciária. 

AC-CON 006/22

  • EMENTA: É inconstitucional a edição de lei que autorize a incorporação da gratificação de natureza temporária à remuneração de cargo efetivo após entrada em vigor da EC nº 103, de 12/11/2019. Ressalvam-se as parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário efetivada até a data da entrada em vigor da referida Emenda, desde que cumpridos os requisitos legais. A gratificação temporária não gera direito subjetivo à continuidade de sua percepção após cessados os motivos que a autoriza e não pode ser computada na aposentadoria. Também não se incorpora à remuneração, exceto por expressa previsão legal antes da EC n. 103/19. CF/88, art. 39, § 9º. EC nº 103/19, art. 13.
  • DATA: 07.06.2022
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1800, de 10.06.2022. p. 25
  • INDEXAÇÃO: Gratificação, incorporação. Aposentadoria, Servidor público.

AC-CON 007/22

  • EMENTA: É possível fixação, por lei, de remuneração dos conselheiros tutelares, nos termos do AC-CON 015/15, na vigência da LC nº 173/20, desde que haja previsão da despesa no orçamento, autorização específica na LDO, e atendimento à LRF quanto à geração de despesa. Os efeitos financeiros de lei municipal que fixa remuneração para os conselheiros tutelares com aumento/reajuste, em período vedado pela LC nº 173/20, só poderão ser aplicados a partir de 1º/01/2022. CF/88, art. 169, §1º, I e II. LRF, arts. 16 e 17.
  • DATA: 21.05.2022
  • NOTA: Ver também AC-CON 015/15
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1810, de 28.06.2022. p. 71
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1837, de 11.08.2022. p. 289
  • INDEXAÇÃO: Conselheiro tutelar. Remuneração, reajuste. LRF.

AC-CON 008/22

  • EMENTA: Define que os Profissionais da Educação (funções de apoio técnico, administrativo ou operacional) que podem ser remunerados com a Parcela dos 70% do novo FUNDEB são aqueles que realizam funções sem as quais a realização das atividades pedagógicas ficaria prejudicada, pois são imprescindíveis ao funcionamento das redes de ensino, como por exemplo, nas funções de apoio técnico administrativo: os auxiliares de secretaria, auxiliares de administração, secretários escolares, bibliotecários, atendentes, aqueles que realizam serviços gerais de suporte administrativo como elaboração de relatórios, arquivo, etc; e nas funções de apoio técnico operacional: as faxineiras, zeladores, merendeiras, entre outros tantos profissionais lotados e em exercício nas redes de ensino, reunindo escolas e seus departamentos, Secretaria Municipal de Educação e seus órgãos (executivos) e os Conselhos de Educação, em esfera municipal, desde que, em efetivo exercício, ou seja, devem estar na ativa e ter vínculo contratual, temporário ou estatutário diretamente com o ente público responsável pela remuneração.
    Lei nº 14.113/20, art. 26, §1º, II. Lei 14.276/21
  • DATA: 05.07.2022
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1817, de 07.07.2022. p. 244
  • INDEXAÇÃO:

AC-CON 009/22

  • EMENTA: Não conhecimento da consulta por não preencher requisito de admissibilidade, que é versar sobre tese jurídica abstrata.
    Lei Estadual nº 15.958/07, art. 31, V (LOTCMGO). RA nº 073/09, art. 199 (RITCMGO)
  • DATA: 05.07.2022
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1817, de 07.07.2022. p. 267
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1837, de 11.08.2022. p. 268
  • INDEXAÇÃO:

AC-CON 010/22

  • EMENTA: O poder legislativo municipal detém competência para iniciativa de lei ordinária para concessão de benefício de auxílio-alimentação aos vereadores, desde que haja previsão no orçamento da Câmara e que seja concedido estritamente quando do exercício das atividades públicas fiscalizatórias ou legiferantes do beneficiado.
    CF/88, art. 169, §1º, I e II; art. 29, VI. LC nº 101/00, arts. 16 e 17.
  • DATA: 05.07.2022
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1817, de 07.07.2022. p. 60
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1837, de 11.08.2022. p. 56
  • INDEXAÇÃO: Poder Legislativo. Auxílio-Alimentação

AC-CON 011/22

  • EMENTA: É possível a contratação de rádios pelo municípios, mediante credenciamento,para divulgação institucional, inclusive quando a empresa possuir, em quadro societário, integrante que é agente políitico do  unicípio. O procedimento deve ser aberto a todos os interessados, com cláusulas uniformes. LC nº 173/20, art. 8º, § 2º e incisos VI, VII.
  • DATA: 20.09.2022
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1871, de 29.09.2022. p. 95
  • INDEXAÇÃO: Radiodifusão. Credenciamento. Divulgação. Agente político.

AC-CON 012/22

  • EMENTA: Os reajustes dos contratos derivados do Sistema de Registro de Preços seguem as mesmas regras dos demais contratos administrativos. A data-base para reajustamento de preços contratados é a de apresentação da proposta ou do orçamento a que a proposta se referir (Lei nº 8.666/93), ou da data do orçamento estimado (Lei nº 14.133/21). Aplica-se a mesma regra de reajuste quando o contrato for oriundo de adesão a Ata de outro órgão (carona) ou de procedimento próprio do órgão gestor. A concessão de reajuste de preços contratados será automática, nos termos da cláusula de periodicidade prevista em contrato, por se tratar de uma cláusula necessária a todo contrato, vedado reajuste com prazo inferior a um ano. Lei nº 8.666/93, art. 40, XI; art. 55, III. Lei nº 14.133/21, art. 92, § 3º e inc. V. Lei nº 10.192/01, art. 2º, § 1º.
  • DATA: 27.09.2022
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1876, de 06.10.2022. p. 3
  • INDEXAÇÃO: Licitação. Contrato administrativo. Data-base. Sistema de Registro de Preços. Contrato, reajuste. Adesão à ata de registro de preços. Reajuste de preços.

AC-CON 013/22

  • EMENTA: Não conhecimento da consulta por não preencher requisito de admissibilidade do art. 31 da LOTCM c/c art. 199 do RITCM deste Tribunal de Contas. Encaminha cópia da RC nº 026/07.
  • DATA: 27.09.2022
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1889, de 31.10.2022. p. 18
  • INDEXAÇÃO:

AC-CON 014/22

  • EMENTA: Não é obrigatória a publicação dos atos de dispensa de licitação de pequeno valor e seus contratos na imprensa oficial, mas é necessária sua divulgação no sítio eletrônico oficial do órgão, em local de fácil acesso, considerando o princípio constitucional da publicidade e o previsto na Lei de Acesso à Informação.  A partir de 02/04/2023, a publicidade das contratações de pequeno valor passa a ser regulada pela nova Lei de Licitações.  CF/88, art. 37, caput. Lei nº 8.666, art. 24, I e II. Lei nº 12.527/11, art. 8º, § 1º, IV e § 2º. Lei nº 14.133/21, art. 75, § 3º.
  • DATA: 08.11.2022
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1899, de 17.11.2022. p. 10
  • INDEXAÇÃO: Dispensa de licitação. Contrato. Imprensa oficial. Princípio da publicidade. LAI. Acesso à informação.

AC-CON 015/22

  • EMENTA: Não conhecimento da consulta, por ser matéria já respondida.
    Envio de cópias da RN nº 005/07IN nº 013/20 e AC-CON nº 002/21 ao consulente e arquivamento.
  • DATA: 08.11.2022
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1899, de 17.11.2022. p. 28
  • INDEXAÇÃO:

AC-CON 016/22

  • EMENTA: É possível o repasse de saldo remanescente de incentivo financeiro aos agentes comunitários de saúde (ACS) e agentes de combate às endemias (ACE), por meio de lei municipal em sentido estrito, com critérios para a concessão da vantagem e previsão de que o pagamento está adstrito ao saldo remanescente do incentivo financeiro transferido pela União e persistirá enquanto houver o referido repasse. A vantagem não pode ser incorporada à remuneração, não servirá de base para cálculo de outras vantagens e está submissa ao teto remuneratório.  CF/88, art. 37, IX. Lei nº 11.350/06. LC nº 101/00, art. 18
  • DATA: 08.11.2022
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1899, de 17.11.2022. p. 16
  • INDEXAÇÃO: Agente de combate às endemias. Agente comunitário de saúde. Vantagem pecuniária, incorporação. Teto constitucional.

AC-CON 017/22

  • EMENTA: A contratação de empresas prestadoras de serviços de recuperação de créditos em benefício dos entes públicos não pode ser instrumentalizada mediante contrato de eficiência, tendo em vista que o objeto dos contratos desta natureza está restrito à redução de despesas correntes, cuja remuneração do contratado se dará mediante percentual da economia gerada na contratação. (Item 1). Comunica ao consulente que quando concluídos os autos n° 00211/20, a decisão será a ele encaminhada, pois seu conteúdo é similar ao item 4 da consulta. Lei nº 14.133/21, art. 6º, LIII
  • DATA: 08.12.2022
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1913, de 14.12.2022. p. 19
  • INDEXAÇÃO: Contrato de eficiência. Licitação de maior retorno econômico. Crédito, recuperação. Prestação de serviços.
2021

AC-CON 001/21

  • EMENTA: É vedada a majoração de “jetom” dos membros de Conselho Municipal durante o estado de calamidade ocasionado pela COVID-19, a menos que a legislação que promoveu a  alteração tenha sido editada antes do estado de calamidade. É vedada a majoração do jetom durante o período eleitoral, por se tratar de parcela integrante da remuneração do servidor. O jetom é uma verba de natureza remuneratória e somente por lei específica é possível fixar ou alterar remuneração, aí incluída a verba “Jetom”. CF/88, art. 37, X. LC nº 173/20, art. 8º, incisos I e VI. Lei nº 9.504/97.
  • DATA: 24.02.2021
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1539, de 18.03.2021. p. 02
  • INDEXAÇÃO: Servidor público. Jeton. Remuneração. Período eleitoral. Calamidade pública. Coronavírus. COVID-19.

AC-CON 002/21

  • EMENTA: É permitida a Revisão Geral Anual, não vedada pela LC nº 173/20, devendo ser observados o índice a ser aplicado, a Lei Orçamentária Anual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme entendimento do STF no RE nº 90535711. Está vedada a majoração de vencimentos até 31/12/2021, exceto quando derivada de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública ocasionada pelo Coronavírus. Está vedada a realização de reforma administrativa com a criação de cargos que implique aumento de despesa, até 31/12/2021, ainda que não ultrapasse o limite de 70% a que se refere o § 1º do art. 29-A da Constituição Federal. CF/88, art. 37, X; art. 29-A, § 1º. LC nº 173/20, art. 8º, I, II e VI
  • DATA: 14.05.2021
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1566, de 17.05.2021. p. 45
  • INDEXAÇÃO: Revisão geral anual. LDO. LOA. Remuneração, reajuste.  Cargo público, criação. Calamidade pública. Coronavírus. COVID-19.

AC-CON 003/21

  • EMENTA: É possível a elevação do valor de subsídio de vereadores durante a vigência da Lei Complementar nº 173/2020, até o limite estabelecido na norma fixatória anterior à pandemia e aplicável à legislatura 2021/2024, na hipótese de estarem percebendo valores inferiores aos fixados em lei ou resolução e por ausência de nova fixação, por se tratar de direito constitucionalmente assegurado e pela incidência de exceção contida na LC nº 173, art. 8º, I. CF/88, art. 29-A, § 1º. LC 101/00, art. 20, III, “a”. LC 173/20, art. 8º, I
  • DATA: 1º.06.2021
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1587, de 17.06.2021. p. 2
  • INDEXAÇÃO: Vereador. Subsídio, fixação. Calamidade pública. Coronavírus. COVID-19.

AC-CON 004/21

  • EMENTA: Ao servidor efetivo, eleito vice-prefeito, ocupante de dois cargos de provimento efetivo acumuláveis, ainda que em entes federativos distintos, é assegurado optar pela remuneração de ambos os cargos efetivos, renunciando ao subsídio do cargo de vice-prefeito. Nesse caso, o servidor deverá permanecer na folha de pagamento de cada um de seus órgãos de origem e continuará sob a responsabilidade deles o recolhimento e o repasse à unidade gestora do RPPS, das contribuições correspondentes à parcela devida pelo servidor e pelo ente. A responsabilidade passará ao órgão de exercício do cargo político no caso de opção pelo subsídio. CF/88, art. 37, XV; art. 38, II
  • DATA: 1º.06.2021
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1587, de 17.06.2021. p. 4
  • INDEXAÇÃO: Servidor público. Vice-Prefeito. Acumulação de cargo público. Acumulação remunerada. Contribuição previdenciária. Remuneração. Subsídio.

AC-CON 005/21

  • EMENTA: É possível a contratação, pelo Poder Legislativo, de profissionais habilitados para auxiliar vereador com deficiência, inclusive visual. A forma adequada de contratação de atendente pessoal ou acompanhante é a contratação por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, que deve ser precedida de lei municipal especial e específica, com previsão da flexibilização da forma de seleção em razão da confiança exigida para o cargo. A remuneração dos servidores deve ser compatível com os salários dos servidores municipais e não pode ultrapassar os subsídios dos agentes políticos. Alerta sobre a vedação de aumento de despesas com pessoal constante na Lei Complementar nº 173/2020, especialmente nos artigos 7º e 8º e recomenda que não seja ultrapassado o limite de 70% previsto no § 19 do art. 29-A da Constituição Federal. CF/88, art. 29-A, art. 19; art. 37, IX; art 39, § 1º. Lei nº 13.146/15, art. 8º. LC 173/20, art. 7º; art. 8º.
  • DATA: 1º.06.2021
  • NOTA: Ver também RN 007/05
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1592, de 24.06.2021. p. 239
  • INDEXAÇÃO: Poder Legislativo. Vereador. Pessoa com deficiência. Pessoa com Deficiência visual. Servidor. Contratação temporária. Despesa com pessoal, limite. Calamidade pública. Coronavírus. COVID-19.

AC-CON 006/21

  • EMENTA: É válida e aplicável a lei fixatória dos subsídios dos vereadores e presidente da câmara em exercício anterior, com as eventuais revisões gerais anuais, registradas e anotadas. Em caso de fixação em uma legislatura para a próxima, eventual revisão geral anual a ser concedida no primeiro ano do mandato deve ser proporcional em relação à data-base. Decreto-Lei nº 4.657/42 (LINDB).
  • DATA: 30.06.2021
  • NOTA: Ver também IN 004/12, art. 3º e AC-CON 007/11.
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1600, de 06.07.2021. p. 245
  • INDEXAÇÃO: Poder Legislativo. Vereador. Subsídio, fixação. Revisão 1geral anual. Princípio da anterioridade. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Calamidade pública. Coronavírus. COVID-19.

AC-CON 007/21

  • EMENTA: Não é aplicável lei fixatória de subsídios de secretários municipais, controlador interno e chefe do controle interno da Câmara, publicada em data posterior à entrada em vigor da Lei Complementar nº 173, de 28/05/2020, ou seja, dentro do prazo proibitivo estabelecido pela LC nº 173/20. Os novos valores majorados só poderão ser pagos a partir de 1º/01/22, sendo vedado qualquer pagamento retroativo. CF/88, art. 29, VI. Decreto-Lei nº 4.657/42, art. 1º (LINDB). LC nº 173/20, art. 8º, caput e § 3º.
  • DATA: 30.06.2021
  • NOTA: Revoga a RC nº 020/01 e RC nº 039/03. Ver também: RC nº 018/04IN nº 004/12IN nº 013/20
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1601, de 07.07.2021. p. 146
  • INDEXAÇÃO: Poder Executivo. Secretário municipal. Servidor público. Subsídio, fixação. Princípio da anterioridade. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Calamidade pública. Coronavírus. COVID-19.

AC-CON 008/21

  • EMENTA: Decretado o estado de calamidade pública pelo Poder Executivo municipal, que é o termo inicial para a incidência das vedações do inciso I do art. 8º da LC nº 173/20, a Câmara Municipal só poderá pagar os subsídios fixados no ano anterior em valores superiores ao da antiga legislatura a partir de 1º/01/2022. O município só não se sujeitará às referidas vedações se a Assembleia Legislativa não reconhecer formalmente o decreto municipal. LC nº 173/20, art. 8º, I.
  • DATA: 07.07.2021
  • NOTA: Ver também IN 013/20
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1603, de 09.07.2021. p. 3
  • INDEXAÇÃO: Poder Legislativo. Vereador. Subsídio, fixação. Decreto. Despesa com pessoal. Calamidade pública. Coronavírus. COVID-19.

AC-CON 009/21

  • EMENTA: O reajuste para preservação do valor real de proventos de aposentadoria e pensão não foram afetados pelas restrições do art. 8 da LC nº 173/20, por se tratar de regra constitucional. É possível o reajuste de benefícios concedidos com paridade decorrentes de revisão geral anual concedida a servidores em atividade, de sentença judicial transitada em julgado ou de lei anterior ao estado de calamidade, vedada a adoção de índice superior ao IPCA. É devido o complemento aos benefícios previdenciários concedidos com valor inferior ao salário mínimo durante a vigência do artigo 8º da LC 173/20, exceto quando se tratar de pensão por morte concedida sob a égide da EC nº 103/19.CF/88, art. 40, § 2º, § 7º, § 8º; art. 37, X; art. 201, § 2º.  LC nº 173/20, art. 8º, VIII. EC nº 41, art. 7º. EC nº 103/19
  • DATA: 07.07.2021
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1603, de 09.07.2021. p. 9
  • INDEXAÇÃO: Aposentadoria, reajuste. Pensão, reajuste. Benefício previdenciário. Pensão previdenciária. Paridade. Revisão geral anual. IPCA. Salário-mínimo. Despesa com pessoal. Calamidade pública. Coronavírus. COVID-19.

AC-CON 010/21

  • EMENTA: A partir da EC 103/19 os regimes próprios de previdência social só podem custear os benefícios de aposentadorias e pensões por morte; os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade e outros benefícios devem ser pagos diretamente pelo ente federativo e não mais pelo RPPS ao qual o servidor se vincula. Leis municipais incompatíveis com o dispositivo perdem a validade. CF/88. EC nº 103/19, art. 9º, §2º e §3º.
  • DATA: 01.09.2021
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1640, de 15.09.2021. p. 36
  • INDEXAÇÃO: Regime Próprio de Previdência Social. Aposentadoria. Pensão previdenciária. Salário-maternidade. Auxílio-reclusão. Benefício previdenciário

AC-CON 011/21

  • EMENTA: Não é possível a instituição de auxílio-alimentação até 31/12/2021, ainda que precedida de anulação de despesa. Medidas compensatórias devem ser reais e efetivas e devem ter o poder de absorver financeiramente a despesa criada e não ocasionar aumento de gastos com funcionalismo. Em caso de redução de despesa, esta deverá estar em execução, gerando efeitos financeiros, e não apenas a previsão orçamentária, sob pena de caracterizar anulação virtual ou simulada do gasto público. LC nº 173/20, art. 8º, VI e § 2º. LC nº 101/00, art. 17.
  • DATA: 06.10.2021
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1668, de 26.10.2021. p. 20
  • INDEXAÇÃO: Auxílio-alimentação. Despesa pública, anulação. Despesa pública, redução. Despesa com pessoal. Calamidade pública. Coronavírus. COVID-19.

AC-CON 012/21

  • EMENTA: Para o cumprimento do art. 8º da LC nº 173/20, deve ser usado como critério de mensuração do aumento de despesa, em regra, a tese proporcional, ou seja, o percentual em relação à receita corrente líquida apurado, para as despesas com pessoal, ao final do primeiro quadrimestre do exercício de 2020 – últimos doze meses a partir de maio/2019 (LC nº 101/00), sem prejuízo de posterior avaliação pelo TCMGO de contas de casos concretos, cuja aplicação do critério indicado não reflita de forma adequada o valor da despesa sob a vigência da LC nº 173/20. LC nº 173/20, art. 8º. LC nº 101/00.
  • DATA: 01.12.2021
  • NOTA: Ver também AC CON 002/20IN 013/20 , do TCMGO e Rec. Conj. TCMGO MPC 01/20 (Revisão Geral Anual na vigência da LC nº 173/20).
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1700, de 15.12.2021. p. 16
  • INDEXAÇÃO: Revisão geral anual. Despesa pública. Despesa com pessoal. Calamidade pública. Coronavírus. COVID-19.

AC-CON 013/21

  • EMENTA: É possível a instituição de verba destinada ao ressarcimento de despesa com saúde dos agentes políticos municipais, de natureza indenizatória, mediante lei devidamente fundamentada, conforme mandamentos constitucionais. Não é permitido o pagamento, pelo município, de indenização aos familiares de agentes políticos falecidos em decorrência da COVID-19, com fundamento em lei federal, por ser de aplicação exclusiva à União, não extensiva aos municípios, estados e Distrito Federal. CF/88, art. 37, XI, §11; art. 39. § 4º. Resolução CNJ nº 294/19. Lei Federal nº14.128/21
  • DATA: 01.12.2021
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1700, de 15.12.2021. p. 37
  • INDEXAÇÃO: Agente político. Assistência à saúde. Indenização. Coronavírus. COVID-19.

AC-CON 014/21

  • EMENTA: É permitida a concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos, desde que haja legislação anterior à declaração de estado de calamidade pública, e que sejam respeitados os critérios da Lei de Responsabilidade Fiscal. Por ser uma gratificação de caráter transitório, seu pagamento se limita à permanência da situação insalubre, sendo exigido laudo pericial para sua concessão. Durante o período de pandemia o adicional não deverá ser pago se o servidor estiver trabalhando de forma remota e ausente a insalubridade. LC nº 173/20. LC nº 101/00.
  • DATA: 01.12.2021
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1700, de 15.12.2021. p. 151
  • INDEXAÇÃO: Servidor público. Adicional de insalubridade. Teletrabalho. Calamidade pública. LRF. Gratificação, transitoriedade. Calamidade pública. Coronavírus. COVID-19.

AC-CON 015/21

  • EMENTA:É possível o pagamento de “abono” ou “rateio” de caráter transitório a profissionais da educação utilizando o saldo remanescente da cota-parte de 70% do Fundeb, mediante lei municipal, exceto entre os dias 28/05/2020 e 31/12/2021, conforme previsão na LC nº 173/20, que veda a concessão de benefícios de qualquer natureza nesse período. O saldo financeiro acumulado do Fundeb pode ser usado conforme necessidade e possibilidade do município, respeitando casos de proibição legal e sentença judicial. Sugestão de consulta ao caderno com as perguntas frequentes sobre o Fundeb e recomenda planejamento e controle em relação à remuneração dos professores para evitar sobras do Fundeb ao final do exercício. CF/88, art. 37, X. EC nº 108/20. LC nº 173/20, art. 8º. Lei nº 14.113/20.
  • DATA: 01.12.2021
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1700, de 15.12.2021. p. 118
  • INDEXAÇÃO: Abono. Fundeb, rateio. Professor. Remuneração.

AC CON 016/21

2020

AC-CON 001/20

  • EMENTA: No caso de exoneração de servidores efetivos e comissionados as parcelas rescisórias de natureza remuneratória (saldo de salário e gratificação natalina) devem ser contabilizadas no elemento 11, e computadas dentro do limite do art. 29-A da Constituição Federal. As parcelas rescisórias de natureza indenizatória (férias não gozadas e/ou proporcionais com acréscimo do terço constitucional) devem ser contabilizadas no elemento 94, e não computadas no limite do art. 29-A da Constituição Federal. CF/88, art. 29-A, § 1º.
  • DATA: 12.02.2020
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1348, de 27.02.2020. p. 06
  • NOTA: Revoga a RC nº 098/01. Altera o item “2” da RC nº 030/07.
  • INDEXAÇÃO: Poder Legislativo. Despesa com pessoal. Servidor público. Empregado público. Verba rescisória, contabilização. Verba indenizatória. Décimo terceiro salário. Adicional de férias.

AC-CON 002/20

  • EMENTA: Os serviços de reordenação (adequação) e de manutenção do sistema de iluminação pública devem ser licitados separadamente, podendo-se utilizar a modalidade pregão. Os serviços de reordenação não são considerados de caráter continuado; os serviços e manutenção sim, pois são essenciais, rotineiros e permanentes. Os pagamentos devem ser feitos com base nos preços contratuais, mediante apresentação das faturas e proporcionalmente à execução dos serviços, e não condicionados a resultados de redução de custos futuros. Os contratos podem ser pagos com recursos da CIP/COSIP até a decisão final do STF no recurso extraordinário nº 666.404-RG, vedada sua vinculação como garantia de pagamento ao contratado. Lei nº 8.666/93. RN ANEEL nº 414/10.
  • DATA: 19.02.2020
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1349, de 28.02.2020. p. 6
  • NOTA: Ver também AC-CON 009/11AC-CON nº 012/21
  • INDEXAÇÃO: Iluminação pública, adequação. Iluminação pública, manutenção. Projeto básico. Licitação. Pregão. Execução de obras e serviços. Serviços contínuos. Pagamento. Empreitada por preço global.

AC-CON 003/20

  • EMENTA: O quinquênio integra a base de cálculo das horas extras pagas a servidor público. O servidor ocupante de cargo efetivo faz jus a hora extra caso não perceba gratificação por desempenho de função de confiança ou por cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento. Servidor ocupante de cargo em comissão não tem direito a hora extra. A remuneração de serviço extraordinário deve ser eventual, justificada por excepcional interesse público e devidamente controlada.
  • DATA: 18.03.2020
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1384, de 25.05.2020. p. 49
  • NOTA: Ver também AC-CON 002/14
  • INDEXAÇÃO: Cargo público. Servidor público. Cargo efetivo. Cargo em comissão.  Hora extra. Adicional por tempo de serviço. Quinquênio.

AC-CON 004/20

  • EMENTA: Despesas com vale-transporte, ajuda de custo, diárias, auxílio creche e auxílio educação não têm natureza indenizatória, e não são consideradas despesa bruta com pessoal. Computam-se no cálculo de despesa total com pessoal os gastos com horas extras, gratificações de função, terço de férias, licença-prêmio não gozada, aviso prévio cumprido e auxílio-doença, por serem de natureza remuneratória. Despesa com licença-prêmio indenizada, aviso prévio indenizado, pagamento de férias não gozadas, em caso de desligamento definitivo do servidor, devem ser registradas no elemento de despesa 94. Despesa com salário-família não deve ser computada na despesa total com pessoal por ter natureza assistencial. O Manual de Demonstrativos Fiscais, da STN, contém orientações sobre o tema. LC nº 101/00, art. 18, caput; art. 19, § 1º
  • DATA: 22.04.2020
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1373, de 05.05.2020. p. 4. DOC: 1378, de 14/05/2020. p. 132
  • INDEXAÇÃO: Despesa com pessoal. LRF. Auxílio-transporte. Indenização. Hora extra. Adicional de férias.

AC-CON 005/20

  • EMENTA: A Câmara Municipal pode utilizar a Comissão de Licitação da Prefeitura quando o número de seus servidores, excluídos os vereadores, for inferior a 3 (três), ou mesmo igual ou superior a 3 (três) e não exista em seu quadro de pessoal pelo menos 2 (dois) servidores qualificados para a função. Caso ocorra essa utilização, cabe à autoridade competente do Legislativo a homologação e adjudicação do objeto da licitação. Lei nº 8.666/93, art. 43, VI; art. 51.
  • DATA: 22.04.2020
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1378, de 14/05/2020. p. 203
  • INDEXAÇÃO: Comissão de licitação. Poder Executivo. Poder Legislativo.

AC-CON 006/20

  • EMENTA: O Poder Público pode contratar instituição privada de plano de saúde para servidores e seus familiares, vedada sua extensão aos agentes políticos, observadas as condições: autorização legal para a concessão com os requisitos e procedimentos, autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, previsão na Lei Orçamentária Anual e prévia licitação. LC nº 101/00, art. 15, art. 16. Lei nº 8.666/93.
  • DATA: 13.05.2020
  • NOTA: Reforma a RC nº 023/10, item 2
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1378, de 14/05/2020. p. 187
  • INDEXAÇÃO: Poder Legislativo. Plano de saúde. Licitação. LDO. LOA. LRF.

AC-CON 007/20

  • EMENTA: Não é possível a antecipação do pagamento de prestação de serviço de transporte escolar durante o período de suspensão das aulas em decorrência da pandemia do Coronavírus – Covid-19, não se aplicando ao caso as regras da Medida Provisória nº 961/20. MP nº 961/20. Decreto Legislativo nº 6/20.
  • DATA: 10.06.2020
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1403, de 23/06/2020. p. 88
  • INDEXAÇÃO: Transporte escolar. Prestação de serviços. Pagamento antecipado. Calamidade pública. Coronavírus. COVID-19.

AC-CON 008/20

  • EMENTA: A aposentadoria de servidor público ou empregado público após a vigência da EC nº 103/19, utilizando tempo de contribuição, implica em rompimento do vínculo funcional ou em rescisão do contrato de trabalho. Também há ruptura do vínculo caso a aposentadoria de servidor público se dê antes da vigência da EC nº 103/19. As aposentadorias de empregados públicos celetistas ocorridas anteriores à EC nº 103/19 não rompem automaticamente o vínculo com a Administração se houverem permanecido em atividade, conforme regra de transição. Servidor aposentado, com vínculo funcional rompido só poderá cumular proventos com vencimentos de cargo em comissão ou mediante reingresso por meio de aprovação em concurso público, no caso de cargos acumuláveis. CF/88, art. 37, § 10, § 14. EC nº 103/19.
  • DATA: 10.06.2020
  • NOTA: Ver também RC 004/10RC 012/10AC-CON 005/13AC-CON 009/14
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1404, de 24/06/2020. p. 10
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1446, de 17/09/2020. p. 06
  • INDEXAÇÃO: Aposentadoria. Servidor público, vínculo. Empregado público. Vínculo empregatício. Acumulação remunerada. Acumulação de cargo público. Concurso público.

AC-CON 009/20

  • EMENTA: Não é possível a revisão automática dos valores registrados em atas de registro de preços para produtos derivados do petróleo, pela simples variação dos preços divulgados pelas tabelas da ANP. Necessidade de existência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. Quando o preço registrado se tornar superior ao praticado no mercado por motivo superveniente, deve-se convocar o fornecedor para negociar a redução dos preços aos valores de mercado. Caso não aceite, deve-se tentar negociação com os demais participantes da licitação que deu origem à ata de registro de preços, observada a ordem de classificação. É permitida a revisão, excepcionalmente, para produtos derivados do petróleo, quando o preço de mercado superar os preços registrado. O aditamento é o instrumento adequado para formalizar a alteração dos preços unitários registros em Ata de Registro de Preços.
  • DATA: 08.07.2020
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1412, de 29.07.2020. p. 588
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1417, de 05.08.2020. p. 139
  • INDEXAÇÃO: Licitação. Ata de registro de preços, revisão. Aditivo. Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.

AC-CON 010/20

  • EMENTA: É lícita a suspensão temporária do pagamento de gratificação por local de trabalho a professores durante o período de paralisação das aulas, em razão da calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19. Excetuam-se os casos em que haja previsão em lei municipal de incorporação da gratificação e o servidor tenha preenchido os requisitos legais da incorporação antes da data da publicação da EC nº 103/19. CF/88, art. 39, § 9º. EC nº 103/19.
  • DATA: 08.07.2020
  • NOTA: Ver também AC-CON 016/20
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1412, DE 29.07.2020. p. 1277
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1417, de 05.08.2020. p. 273
  • INDEXAÇÃO: Servidor público. Professor. Gratificação, incorporação. Calamidade pública. Coronavírus. COVID-19.

AC-CON 011/20

  • EMENTA: Não é possível atribuir a servidor funções alheias às definidas em lei para o cargo efetivo em que fora investido por concurso público. É vedado o pagamento de gratificação a servidor efetivo em desvio de função, salvo função de confiança ou cargo em comissão. Determina encaminhamento do AC-CON nº 010/14 e do AC-CON nº 008/17 para responder as dúvidas do consulente quanto às duas questões que não foram conhecidas por tratarem de caso concreto sobre reforma administrativa com reestruturação de cargos e readaptação de servidores. Alerta para a observância à Lei Complementar nº 173/20, editada em razão da pandemia do Coronavírus, especialmente quanto as despesas com pessoal. CF/88, art. 37, II. LC nº 173/20, arts. 7º e 8º.
  • DATA: 19.08.2020
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1438, de 04.08.2020. p. 27
  • INDEXAÇÃO: Servidor público. Readaptação de pessoal. Desvio de função. Função de confiança. Calamidade pública. Coronavírus. COVID-19.

AC-CON 012/20

  • EMENTA: A Câmara municipal pode manter a posse sobre os lucros das aplicações financeiras feitas durante o exercício caso não haja previsão legal de restituição, utilizando-os em despesas orçamentárias previstas na Lei Orçamentária Anual ou incluídas por Decreto de abertura de créditos adicionais. Deve haver previsão de arrecadação da receita na Lei Orçamentária Anual, em respeito da Universalidade Orçamentária. Sobre as receitas advindas de alienação de bens de capital, mantém entendimentos das RC 041/03RC 026/05RC 026/07.
  • DATA: 14.10.2020
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1473, de 27.10.2020. p. 22
  • INDEXAÇÃO: Poder Legislativo. Duodécimo, devolução. Aplicação financeira. Rendimento financeiro. Abertura de crédito. LOA. Receita corrente. Alienação de bens.

AC-CON 013/20

  • EMENTA: É possível fazer o pagamento retroativo do piso nacional do magistério. A atualização anual, sempre no mês de janeiro, deve ser feita por lei específica e está resguardada pela Lei Complementar Federal nº 173/20, que trata do enfrentamento à Pandemia de COVID-19. Não é possível a compensação, em 2021, de recursos não utilizados em 2020 na manutenção e desenvolvimento do ensino. O município não pode deixar de aplicar o percentual mínimo de 25% das receitas em educação, mesmo em cenário de pandemia.CF/88, art. 212. LC nº 173/20, art. 8º, I. Lei nº 11.738/08, art. 5º. Lei nº 9.994/96, art. 69, §4º.
  • DATA: 25.11.2020
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1493, de 27.11.2020. p. 57
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1496, de 02.12.2020. p. 34
  • INDEXAÇÃO: Piso salarial. Magistério. Educação básica. Fundeb. Calamidade pública. Coronavírus. COVID-19.

AC CON 014/20

  • EMENTA: É possível atribuir a presidente de autarquia a qualidade de agente político, mediante lei, desde que comprovada a natureza política da função. A forma de remuneração, por vencimentos ou por subsídio em parcela única, deve ser prevista em lei.
  • DATA: 01.12.2020
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1501, de 12.12.2020
  • INDEXAÇÃO: Autarquia. Agente político. Remuneração. Vencimento. Subsídio.

AC-CON 015/20

  • EMENTA: A Lei Federal n. 13.708/2018, de caráter nacional, estipulou o piso remuneratório dos Agentes de Combate a Endemias (ACE) e Agentes Comunitário de Saúde (ACS), que se trata do vencimento básico em início de carreira, e é de aplicabilidade imediata para empregados vinculados ao regime celetista. É do Chefe do Poder Executivo municipal a iniciativa privativa para dispor sobre regime jurídico e remuneração de seus servidores, sendo vedado o reajustamento automático de remuneração. Para os ACS e ACE vinculados ao regime estatutário, o piso definido por lei federal e seu aumento escalonado só serão aplicados se houver previsão legal municipal específica, não caracterizando ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, à Lei Eleitoral e nem à Lei Complementar Federal nº 173/20, por tratar-se de obrigação legal imposta em período anterior aos marcos cronológicos estipulados pelas referidas normas.
    CF, art. 61, § 1º, II; art. 37, XIII. Lei 13.708/18. LC nº 101/00. LC nº 173/20
  • DATA: 09.12.2020
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1518 de 05.02.2021. p. 25
  • INDEXAÇÃO: Agente comunitário de saúde. Agente de combate às endemias. Piso salarial. Remuneração, reajuste. Legislação eleitoral. LRF. Coronavírus. COVID-19.

AC-CON 016/20

  • EMENTA: A percepção de gratificação por atividade de classe na zona rural é condicionada à lotação do professor na unidade de difícil acesso. A incorporação de verbas de caráter transitório nos proventos de aposentadoria e pensão será possível se implementados os requisitos legais para sua efetivação até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19. Emite alerta aos jurisdicionados para o cumprimento da Lei Complementar nº 173/20, especialmente quanto às vedações aumento de despesas com pessoal. Emenda Constitucional nº 103/19. Emite alerta aos jurisdicionados para o cumprimento da Lei Complementar nº 173/20, especialmente quanto às vedações aumento de despesas com pessoal. EC nº 20/98. EC nº 103/19, art. 13. LC nº 173/20.
  • DATA: 09.12.2020
  • NOTA: ver também AC-CON 024/18 e AC-CON 010/20
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1506, de 17.12.2020. p. 301
  • INDEXAÇÃO: Gratificação, incorporação. Professor. Aposentadoria. Pensão. Despesa com pessoal. Calamidade pública. Coronavírus. COVID-19.

AC-CON 017/20

  • EMENTA: É possível a nomeação, para reposição de cargos vagos, de servidor aprovado em concurso público homologado em município que tenha decretado estado de calamidade pública em razão da pandemia de COVID-19, conforme a LC nº 173, art. 8º, IV. É possível a nomeação de aprovados em concurso nos 180 dias antes do final do mandato do prefeito desde que observados os arts. 16 a 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e que não gere aumento de despesas com pessoal. A manutenção de servidor comissionado exercendo atribuições de cargos efetivos, em detrimento de nomeação de aprovados em concurso público contraria a Constituição Federal. CF/88, art. 37, II; V. LC nº 173/20, art. 8º, IV. LC nº 101/00, arts. 16 a 20 e art. 21, IV.
  • DATA: 16.12.2020
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1507, de 18.12.2020. p. 13
  • INDEXAÇÃO: Nomeação de pessoal. Concurso público. Servidor público. Cargo em comissão. Mandato eletivo. Despesa com pessoal. LRF. Calamidade pública. Coronavírus. COVID-19.

AC-CON 018/20

  • EMENTA: As progressões, promoções, incentivos à qualificação e retribuição por titulação podem continuar sendo concedidas aos servidores municipais por portaria, observadas as exigências legais, devendo tais direitos subjetivos estar definidos em lei em sentido estrito com vigência anterior à calamidade pública ocasionada pela pandemia da COVID-19, conforme art. 8º, I, da Lei Complementar nº 173/20. A LC nº 173/20 não veda a concessão de progressão funcional durante o período de 28/05/2020 e 31/12/2021, desde que os critérios estabelecidos não se restrinjam ao mero transcurso do tempo, que o servidor os preencha adequadamente e que estes direitos subjetivos estejam definidos em lei em sentido estrito com vigência anterior à calamidade pública ocasionada pela pandemia da COVID-19. É possível a concessão/pagamento de adicional de periculosidade a servidores efetivos quando decorrente de sentença judicial transitada em julgado, de forma retroativa, durante o interregno de 28/05/2020 a 31/12/2021, por força do artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal. CF/88, art. 5º, XXXVI . LC nº 173/20, art. 8º, caput e inciso I.
  • DATA: 16.12.2020
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1507, de 18.12.2020. p. 9
  • INDEXAÇÃO: Servidor público. Promoção de pessoal. Progressão funcional. Adicional de periculosidade. Calamidade pública. Coronavírus. COVID-19
2019

AC-CON 001/19

  • EMENTA: O ente responsável pela remuneração do servidor público cedido a órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de outro ente federativo também é responsável pelo pagamento do abono de permanência, salvo disposição em contrário, devendo também se responsabilizar pelo desconto da contribuição previdenciária e pelo repasse ao regime de previdência social ao qual esteja vinculado o servidor cedido.
  • DATA: 06.02.19
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1130, de 18.02.2019. p. 05
  • INDEXAÇÃO: Cessão de pessoal. Abono de permanência. Contribuição previdenciária.

AC-CON 002/19

  • EMENTA: É possível a majoração da alíquota de contribuição previdenciária dos servidores vinculados ao RPPS, desde que observadas as disposições normativas e constitucionais inerentes à matéria. CF/88, art. 40; art. 150, IV. Portaria MPS nº 402/08. Portaria MF nº 464/18.
  • DATA: 20.02.19
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1135, de 25.02.2019. p. 08
  • INDEXAÇÃO: Contribuição previdenciária. Alíquota. Regime Próprio de Previdência Social.

AC-CON 003/19

  • EMENTA: A conversão do período de férias do prefeito em pecúnia exige previsão expressa em lei local e viabilidade orçamentária e financeira para sua concessão. O pagamento de indenização de férias vencidas e não gozadas pelo prefeito só pode ocorrer ao final do mandato eletivo e se o motivo do não exercício do direito decorrer de necessidade da administração. Orienta para a observância de normas da CLT e da OIT na elaboração da norma municipal sobre conversão de férias. Convenção OIT nº 132. CLT, art. 143.
  • DATA: 27.02.19
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1160, de 04.04.2019. p. 69
  • INDEXAÇÃO: Prefeito. Férias. Abono pecuniário.

AC-CON 004/19

  • EMENTA: Inexiste direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital (cadastro de reserva). Exceções quando, dentro da validade do concurso surgirem novas vagas ou novo concurso e se ocorrer preterição de candidatos; quando surgir vaga em decorrência de desistência de candidato melhor classificado; em caso de burla, pela contratação detemporários ou comissionados. Ressalva a decisões judiciais. Abertura de novo certame não obriga a nomeação de candidatos aprovados no cadastro de reserva do concurso anterior. CF/88, art. 37, IV. STF RE nº 598.099/MS.
  • DATA: 27.02.19
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1145, de 14.03.2019. p. 34
  • INDEXAÇÃO: Concurso público. Candidato, convocação. Vaga (pessoal).

AC-CON 005/19

  • EMENTA: É possível a realização de licitação na modalidade de Convite com menos de três convidados, caso algum dos licitantes seja inabilitado por apresentar irregularidade fiscal, desde que a Administração tenha convidado três ou mais licitantes. Só deve ser exigida a regularidade fiscal de Microempresa (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) na assinatura do contrato, sendo assegurado prazo de até 5 dias úteis, prorrogáveis por igual período, para a apresentação da documentação. LC nº 123/06, art. 46. Lei nº 8.666/93, art. 22, § 3º.
  • DATA: 13.03.19
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1150, de 21.03.2019. p. 82
  • INDEXAÇÃO: Licitação. Convite. Pequena empresa. Microempresa. Regularidade fiscal.

AC-CON 006/19

  • EMENTA: Não é possível o pagamento de abono de permanência a servidor com deficiência, que tem o direito de se aposentar pelo regime especial, caso decida permanecer em atividade no serviço público municipal. CF/88, art. 40, §4º, I e § 19. LC nº 142/13. IN MPS/SPPS nº 002/14.
  • DATA: 24.04.19
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1182, de 09.05.2019. p. 18
  • INDEXAÇÃO: Pessoa com deficiência. Abono de permanência. Aposentadoria especial.

AC-CON 007/19

  • EMENTA: Não havendo lei específica, a designação de servidor efetivo, em estágio probatório, para o exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, não suspende o período probatório, desde que a natureza do cargo ou da função tenha relação com as funções do cargo efetivo. A Administração Pública deve verificar se há compatibilidade da natureza do cargo em comissão é compatível com o cargo efetivo e, sendo incompatíveis, deve ser suspensa a avaliação de desempenho até o retorno do servidor ao cargo de origem.
  • DATA: 22.05.19
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1201, de 06.06.2019. p. 139
  • INDEXAÇÃO: Servidor público. Cargo efetivo. Função de confiança. Cargo em comissão. Estágio probatório. Avaliação de desempenho.

AC-CON 008/19

  • EMENTA: Não é permitida a dispensa do controle de jornada de trabalho do advogado público, devendo este se submeter às regras estabelecidas para todos os servidores públicos. É possível a substituição do registro de ponto por mecanismos alternativos de frequência e produtividade, desde que que previsto em ato próprio.
  • DATA: 22.05.19
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1203, de 10.06.2019. p. 09
  • INDEXAÇÃO: Jornada de trabalho, controle. Advogado.

AC-CON 009/19

  • EMENTA: A desvinculação dos recursos do FMPDC Goiânia deve ser feita aplicando-se, sobre o total, o percentual de 30% previsto no art. 76-B do ADCT da CF/88 e, sobre os 70% restantes, o percentual de até 30% definido no art. 16, parágrafo único, da Lei Municipal nº 7.770/97, exclusivamente para despesa com pessoal e custeio das atividades relacionadas às suas finalidades essenciais, no âmbito da Secretaria Municipal de Governo e de Articulação Institucional. CF/88, ADCT, art. 76-B.
  • DATA: 22.05.19
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1203, de 10.06.2019. p. 07
  • INDEXAÇÃO: Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor. Despesa com pessoal. Desvinculação de receitas.

AC-CON 010/19

  • EMENTA: O município não pode realizar contratação temporária de servidor com a finalidade de cedê-los a outro ente federado. É possível a contratação por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, respeitados os dispositivos constitucionais e legais. CF/88, art. 37, IX. LC nº 101/00, art. 21; art. 62.
  • DATA: 05.06.19
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1219, de 05.07.2019. p. 11
  • INDEXAÇÃO: Contratação temporária. Cessão de pessoal.

AC-CON 011/19

  • EMENTA: Recursos decorrentes de multas de trânsito podem ser destinados a órgãos ou entidades que exerçam atribuições de guarda municipal, com exceção da parcela alcançada pela desvinculação do art. 76-B, do ADCT da CF/88. Na contabilização das receitas de multas de trânsito deve-se usar a codificação de natureza de receita 1.9.1.0.01.1.1 (Multas Previstas em Legislação Específica), e a fonte de recursos 1.71.019 (Multas de Trânsito). Não é obrigatória conta bancária específica para a movimentação de recursos arrecadados com multas de trânsito. CF/88, ADCT, art. 76-B. Lei nº 9.503/97, art. 320.
  • DATA: 12.06.19
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1211, de 24.06.2019. p. 14
  • INDEXAÇÃO: Código de Trânsito Brasileiro. Receita. Classificação orçamentária. Multa. Trânsito. Desvinculação de receitas. Fonte de recursos.

AC-CON 012/19

  • EMENTA: O Poder Executivo pode realizar licitação com a finalidade de contratação de empresa para a realização de concurso público para provimento de cargos da câmara municipal, utilizando os valores da taxa de inscrição como forma de pagamento. A empresa pode ser remunerada com base na quantidade de inscritos, prevendo-se valores máximos e mínimos no contrato. As receitas arrecadadas com as inscrições constituem receita pública do município e devem ser contabilizadas conforme a Lei nº 4.320/64. Havendo diferença entre a arrecadação e a despesa total, as sobras integrarão as receitas públicas ordinárias do município. CF/88, art. 29-A. Lei nº 4.320/64.
  • DATA: 12.06.19
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1211, de 24.06.2019. p. 8
  • INDEXAÇÃO: Poder Executivo. Poder Legislativo. Receita. Despesa. Licitação. Concurso Público.

AC-CON 013/19

  • EMENTA: A Portaria nº 333/17 (MF) prevê o a possibilidade de parcelamento e reparcelamento de débitos previdenciários, respeitada a Lei de Responsabilidade Fiscal. Os valores referentes à contribuição previdenciária, objeto de parcelamento, devem ser incluídos no cálculo da despesa total com pessoal no momento da ocorrência do fato gerador e serão contabilizados como dívida consolidada, para fins de limite de endividamento. LC nº 101/00. Portaria MF nº 333/17.
  • DATA: 03.07.19
  • NOTA: Ver também DN nº 015/12; RA nº 021/08
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1226, de 31.07.2019. p. 7
  • INDEXAÇÃO: LRF. Previdência social. Débito, parcelamento. Dívida pública. Despesa com pessoal. Contribuição previdenciária.

AC-CON 014/19

  • EMENTA: É irregular a cessão ou disposição de estagiários da câmara municipal para outros órgãos da Administração Pública, por se tratar de instituto típico do regime funcional de servidores públicos O estágio é ato educativo supervisionado, regulamentado por lei federal, cujo descumprimento pode ocasionar prejuízos à Administração Pública. Lei nº 11.788/08, art. 3º; art. 9º, VII; art.15.
  • DATA: 10.07.19
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1226, de 31.07.2019. p. 98
  • INDEXAÇÃO: Poder Legislativo. Cessão de pessoal. Estágio supervisionado. Estagiário.

AC-CON 015/19

  • EMENTA: Aportes periódicos de recursos realizados pelo município, para equacionar o déficit atuarial do RPPS, devem ser aplicados por pelo menos cinco anos, têm natureza de “outras despesas correntes”, não são incluídos nas despesas com pessoal e não repercutem no limite fiscal estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal. Os recursos dos aportes periódicos, quando utilizados antes de completados cinco anos de sua realização, passam a integrar o total das despesas com pessoal e repercutem no limite fiscal.  A contribuição previdenciária suplementar realizada pelo município para equacionaro déficit atuarial tem natureza idêntica à da contribuição patronal principal, compondo o total das despesas com pessoal, LC nº 101/00, art. 18; art. 19. Portaria MF nº 464/18. Portaria MPS nº 746/11.
  • DATA: 10.07.19
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1226, de 31.07.2019. p. 231
  • INDEXAÇÃO: Regime Próprio de Previdência Social. Contribuição previdenciária. LRF. Transferência de recursos. Despesa com pessoal.

AC-CON 016/19

  • EMENTA: A Câmara Municipal pode recolher os valores de taxas de inscrição de concurso público para provimento de cargos do seu quadro de pessoal, sendo vedada a criação de conta especial. A correlação entre a receita e a despesa, de fonte/destinação, no caso, não caracteriza vinculação. Os valores despendidos pela Câmara, até o limite dos valores obtidos com inscrições não devem incidir no limite total de despesa previsto no art. 29-A, caput, da Constituição Federal; caso o gasto ultrapasse o arrecadado, será incluído no ser recolhida ao Poder Executivo. As receitas decorrentes das inscrições não devem ser computadas como repasse de duodécimo por parte do Poder Executivo. A receita arrecadada pela Câmara em sua conta própria tem natureza de receita orçamentária corrente do município e deve ser contabilizada pelo Poder Legislativo; a previsão da receita deve guardar a mesma fonte/destinação de recursos que a execução da despesa. CF/88, art. 29-A, caput.
  • DATA: 14.08.19
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1249, de 02.09.2019. p. 39
  • INDEXAÇÃO: Concurso público, inscrição. Taxa. Duodécimo. Poder Legislativo. Poder Executivo. Receita. Despesa.

AC-CON 017/19

  • EMENTA: É possível a aquisição, por município, de bem imóvel localizado em outro município ou estado, para servir de casa de apoio a pessoas em tratamento de saúde, respeitadas as regras da Constituição Federal e da Lei de Licitações e o interesse público. Pode ser utilizado o duodécimo devolvido pela Câmara ao Poder Executivo, para a aquisição do imóvel. Por se tratar de despesa de capital, deve estar prevista na LOA, no PPA e na LDO e, na falta de previsão nesses instrumentos, devem ser feitas alterações legislativas. CF/88, art. 29-A; art. 37, XXI; art. 165, § 1º e § 2º; art. 167. Lei nº 8.666/93, art. 24, X; art. 26.
  • DATA: 14.08.19
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1249, de 02.09.2019. p. 43
  • INDEXAÇÃO: Bem imóvel, aquisição. Casa de apoio. Licitação. Interesse público. Duodécimo. Despesa de capital. LOA. LDO. PPA.

AC-CON 018/19

  • EMENTA: A Câmara Municipal não pode contratar advogado dativo para defesa de ex-prefeito em processo de julgamento do Parecer Prévio emitido pelo TCMGO, por inexistir previsão legal. Também não é possível o pagamento de honorários a advogado para realizar tal defesa, configurando ato de improbidade administrativa a realização de despesa com essa finalidade. CF/88, art. 37, caput. Lei 8.429/92.
  • DATA: 14.08.19
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1249, de 02.09.2019. p. 165
  • INDEXAÇÃO: Poder Legislativo. Defensor dativo. Advogado, contratação. Honorários advocatícios. Despesa. Improbidade administrativa.

AC-CON 019/19

  • EMENTA: O tempo de serviço exercido por profissional de educação na função de “inspetor” não pode ser considerado como efetivo exercício nas funções de magistério para fins de aposentadoria especial de professor, independentemente de ter sido prestado em estabelecimento de ensino ou na Secretaria de Educação.Em caso de cessão do servidor para outro órgão a aposentadoria especial só serápossível se atendidos os  do §2º do art. 67 da Lei Federal nº 9.394/96, quedefine quais atividades são consideradas como “funções de magistério”. CF/88, art. 40, § 5º. Lei  nº 9.394/96, art. 67, § 2º. Lei nº 11.301/06.
  • DATA: 21.08.19
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1249, de 02.09.2019. p. 81
  • INDEXAÇÃO: Tempo de serviço. Magistério. Aposentadoria especial. Tempo de contribuição, redução. Cessão de pessoal.

AC-CON 020/19

  • EMENTA: O Poder Legislativo detém a iniciativa privativa para propor lei instituidora do benefício de auxílio alimentação aos seus servidores, devendo observar critérios como: existência de lei em sentido estrito com previsão das situações que autorizam o pagamento e respeito aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade. Sua concessão deve estar prevista no orçamento e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e deve atender às regras do art. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. O auxílio-alimentação tem caráter indenizatório, não se incorpora aos vencimentos para qualquer fim e nem se estende aos inativos. Também não deve ser computado no limite de 70% (setenta por cento) de gasto com folha de pagamento previsto no § 1º do art. 29-A da Constituição Federal. CF/88, art. 29-A, § 1º; art. 39, § 1º; art. 169, §1º, I e II. LC nº 101/00, art. 16 e art. 17.
  • DATA: 04.09.2019
  • NOTA: Revoga o item 2 da RC nº 044/07
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1261, de 18.09.2019. p. 34
  • INDEXAÇÃO: Auxílio-alimentação. Poder Legislativo. Indenização. LRF. LDO. Folha de pagamento.

AC-CON 021/19

  • EMENTA: É possível a alienação de área pública para fins de investimento dos recursos em construção de escolas, postos de saúde e reforma de bens imóveis, por se tratar de uso de receita de capital em despesa de capital, de acordo com as normas do direito financeiro e da Lei de Responsabilidade Fiscal. É vedada a utilização de receitas provenientes de alienação de bens imóveis para reformas de imóveis, por se tratar, em regra, de despesa de custeio, que poderá, excepcionalmente, ser caracterizada como despesa de capital no caso de contribuir diretamente para a formação ou aquisição de bem de capital. Lei nº 4.320/64, art. 12, § 1º e 4º. LC nº 101/00, art. 44.
  • DATA: 02.10.2019
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1281, de 16.10.2019. p. 44
  • INDEXAÇÃO: LRF. Alienação de bens. Bem público. Bem imóvel. Reforma (Obra pública). Receita de capital. Despesa de capital. Despesa de custeio.

AC-CON 022/19

  • EMENTA: Não é possível a concessão de adicional de titularidade aos profissionais da educação mediante apresentação de certificados de “cursos livres”, por não atender aos requisitos da lei que, no caso, exige autorização do Conselho de Educação competente ou que os cursos sejam ministrados por instituições credenciadas ou autorizadas por órgão oficial.
  • DATA: 09.10.2019
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1284, de 21.10.2019. p. 146
  • INDEXAÇÃO: Professor. Magistério. Remuneração. Gratificação de titularidade. Princípio da legalidade. Capacitação.

AC-CON 023/19

  • EMENTA: Não é possível a contratação de médico auditor, por meio de credenciamento, porque as atividades de natureza regulatória e fiscalizatória são típicas de Estado, indelegáveis a terceiros. Essas atividades devem ser exercidas por servidores com vínculo efetivo e permanente, por médico efetivo cujas atribuições contemplem o exercício dessas funções, ou deve-se realizar concurso público de provas e/ou títulos. CF/88, art. 37, II. Lei nº 12.842/13, art. 5º.
  • DATA: 16.10.2019
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1297, de 12.11.2019. p. 71
  • INDEXAÇÃO: Médico. Auditor. Carreira típica de estado. Credenciamento. Servidor público, contratação. Cargo efetivo. Concurso público.

AC-CON 024/19

  • EMENTA: Conhece da consulta sobre legalidade de utilização da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal, com aquiescência de seu Chefe de Governo, pelo Poder Legislativo, quando o número de servidores da Câmara Municipal for inferior a 3 (três) servidores. Ressalva a ausência de parecer técnico ou jurídico.
  • DATA: 23.10.2019
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1290, de 01.11.2019. p. 56
  • INDEXAÇÃO: Poder Legislativo. Comissão de licitação. Parecer jurídico, ausência. Parecer técnico, ausência.

AC-CON 025/19

  • EMENTA: É possível a contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de  profissional ou de empresa de consultoria e assessoria técnica, de notória especialização, para auxiliar na análise do plano diretor municipal, considerando a complexidade e singularidade do objeto. CF/88, art. 182, § 1º. Lei nº 8.666/93, art. 25, II e § 1º; art. 13, III.
  • DATA: 06.11.2019
  • NOTA: Revoga a RC nº 010/06
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1297, de 12.11.2019. p. 25
  • INDEXAÇÃO: Poder Legislativo. Contratação direta. Inexigibilidade de licitação. Notória especialização. Plano diretor. Contratação. Serviços.

AC-CON 026/19

  • EMENTA: A Câmara Municipal pode fixar os subsídios do prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretários municipais para a próxima legislatura, no ano
    imediatamente anterior ao da realização das eleições municipais, desde que não haja disposição contrária do Lei Orgânica do Município e que esteja de  acordo com a IN nº 004/12 do TCMGO.
  • DATA: 20.11.2019
  • NOTA: Ver também IN Nº 004/12
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1310, de 02.12.2019. p. 14
  • INDEXAÇÃO: Agente político. Remuneração. Subsídio, fixação. Prefeito. Vice-Prefeito. Vereador. Secretário municipal. Eleição.

AC-CON 027/19

  • EMENTA: Utiliza-se a licitação na modalidade concorrência para a concessão de direito real de uso de bem público, exceto para fins de moradia. Para a concessão de direito de uso (administrativa de uso), utiliza-se o pregão, preferencialmente eletrônico. A autorização legislativa e a avaliação precedem o certame licitatório. Inexistindo lei municipal que exija autorização legal específica, é possível a genérica. Podem ser objeto de concessão de uso de bem público terrenos edificados ou não. Encaminha cópias dos AC-CON 010/14 e 020/11, sobre assistente de ensino (professor leigo). Lei nº 8.666/93, art. 17. MP nº 2.220/01.
  • DATA: 20.11.2019
  • NOTA: Ver também AC-CON nº 010/14 e AC-CON 020/11
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1310, de 02.12.2019. p. 32
  • INDEXAÇÃO: Licitação. Concorrência pública. Pregão. Pregão eletrônico. Bem público. Bem imóvel. Concessão de direito real de uso. Direito de uso.

AC-CON 028/19

  • EMENTA: É possível a permuta de imóvel público por imóvel particular, construído ou não, cumpridas as seguintes condições: a) presença de interesse público justificado mediante processo administrativo que demonstre as razões de escolha do imóvel particular permutado e preço praticado; b) avaliação prévia; c) atendimento aos requisitos da lei municipal (lei orgânica ou lei ordinária) para permuta de bens imóveis. É possível a realização de chamamento público (prospecção de mercado), mesmo que não haja disposição legal.
  • DATA: 27.11.2019
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1326, de 23.01.2020. p. 05
  • INDEXAÇÃO: Bem público. Bem imóvel. Permuta. Chamamento público. Interesse público.

AC-CON 029/19

  • EMENTA: O Poder Legislativo tem competência para dispor sobre a forma de controle de frequência de seus servidores, por meio de lei ou de resolução. Os
    ocupantes de cargo em comissão devem trabalhar, em regra, na sede da câmara, sendo possível, excepcionalmente, a dispensa do registro de ponto, que deve ser deferida pela autoridade competente, com motivação, em cada caso. Devem ser utilizadas formas alternativas de controle de cumprimento das atividades, por meio de relatórios formais amparados em documentos. Em caso de omissão, a responsabilidade é solidária aos administradores da cada
    poder e ao responsável pelo controle interno.
  • DATA: 04.12.2019
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1319, de 12.12.2019. p. 296
  • INDEXAÇÃO: Poder Legislativo. Servidor público. Cargo em comissão. Assiduidade. Solidariedade.

AC-CON 030/19

  • EMENTA: A abertura de créditos adicionais suplementares sujeita-se ao limite previsto em lei, não se confundindo com transposição, remanejamento ou transferência de créditos quando amparada em anulação de dotações. A indicação de nova fonte no ato da abertura não afasta a sujeição ao limite da suplementação. Emite informação e recomendação a respeito do Sistema de Controle de Contas Municipais do TCMGO quanto a alterações orçamentárias. Lei nº 4.320/64, art. 43.
  • DATA: 11.12.2019
  • NOTA: Ver também AC-CON nº 004/16 e IN nº 009/15, anexo IX.
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1326, de 23.01.2020. p. 249
  • INDEXAÇÃO: Abertura de crédito. LOA.
2018

AC-CON 001/18

  • EMENTA: O município deve fazer o recolhimento e o repasse da contribuição sindical anual, mediante prévia e expressa autorização do servidor público. Lei nº 13.467/2017. CLT, art. 579
  • DATA: 31.01.18
  • PUBLICAÇÃO DOC: 919, de 06.02.2018. p. 07.
  • INDEXAÇÃO: Contribuição sindical.

AC-CON 002/18

  • EMENTA: São vedadas a participação em licitação e a contratação ou a contratação direta de cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau de: agente político, secretário municipal, ocupante de cargo de direção, chefia, membros da comissão de licitação e de pessoas jurídicas que tenham como sócio uma das pessoas nas situações descritas, respeitadas as exceções. Lei nº 8.666/93, art. 9º, III, §3º e §4º; art. 3º
  • DATA: 28.03.18
  • PUBLICAÇÃO DOC: 954, de 03.04.2018. p. 30.
  • INDEXAÇÃO: Parentesco. Nepotismo. Princípio da moralidade. Princípio da isonomia. Princípio da impessoalidade. Licitação, participação. Contratação direta.

AC-CON 003/18

  • EMENTA: Em licitação destinada exclusivamente a Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), cujos itens de contratação estejam dentro do limite legal, e havendo no mínimo três fornecedores qualificados sediados na região, podem participar quaisquer empresas enquadradas como ME e EPP, mesmo de fora da região. A Administração não é obrigada a manter cadastro de fornecedores enquadrados como ME e EPP, sendo possível contratar mesmo que não exista cadastro prévio. Em caso de licitação deserta, deve a Administração repetir o certame. LC nº 123/16, art. 48, § 3º.
  • DATA: 25.04.18
  • PUBLICAÇÃO DOC: 975, de 04.05.2018. p. 07.
  • PUBLICAÇÃO DOC: 997, de 11.06.2018. p. 08.
  • INDEXAÇÃO: Licitação. Microempresa. Pequena empresa. Tratamento diferenciado. Tratamento simplificado. Licitação deserta

AC-CON 004/18

  • EMENTA: É possível a utilização da NBC TG 23 (R2) para a regularização de erros contábeis ocorridos nos exercícios anteriores. Lei nº 6.404/76, art. 186, § 1º
  • DATA: 09.05.18
  • PUBLICAÇÃO DOC: 993, de 05.06.2018. p. 135.
  • INDEXAÇÃO: Conciliação bancária. Exercício financeiro anterior. Plano de contas.

AC-CON 005/18

  • EMENTA: É vedado ao município contratar e remunerar prestador de serviços e colocá-lo à disposição de órgãos da administração direta e indireta da União ou dos Estados, por meio de convênio, por se tratar de aplicação imprópria do instituto da cessão de servidores, de tratamento diverso dos contratos regidos pela Lei nº 8.666/93. É vedada a contratação de prestador de serviços para o exercício de atividades típicas do Estado, como as de regulação e fiscalização, por envolverem a prática de atos de império, exclusivos do Poder Público e indelegáveis a particulares. Lei nº 8.666/93
  • DATA: 09.05.18
  • PUBLICAÇÃO DOC: 993, de 05.06.2018. p. 333.
  • INDEXAÇÃO: Cessão de pessoal. Prestação de serviços. Ato de Império.

AC-CON 006/18

  • EMENTA: É possível o custeio por Município membro de Associação de Municípios, de despesas com manutenção de “casa de apoio” de posse da Associação. O vínculo entre Município e Associação se dará na forma de Consórcio Público ou Convênio Lei nº 11.107/05. Lei nº 8.666/93, art. 116.
  • DATA: 30.05.18
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1015, de 12.07.2018. p. 7.
  • INDEXAÇÃO:Administração municipal. Licitação. Convênio. Consórcio público. Casa de apoio. Associação civil.

AC-CON 007/18

  • EMENTA: Em contrato de gerenciamento de frota de veículos, para manutenção preventiva e corretiva, a Administração é a tomadora do serviço da rede credenciada e as notas fiscais devem ser emitidas em seu nome. Os pagamentos devem ser efetuados à empresa gerenciadora que repassa à rede credenciada o que lhe cabe.
  • DATA: 13.06.18
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1005, de 25.06.2018. p. 76.
  • INDEXAÇÃO: Faturamento. Veículo, manutenção. Nota fiscal.

AC-CON 008/18

  • EMENTA: É desnecessário o pagamento de verbas rescisórias a servidor ocupante de cargo em comissão, quando da sua exoneração e imediata nomeação em outro cargo também comissionado, tendo em vista a continuidade do vínculo jurídico entre o servidor e a administração pública. Sujeita-se à discricionariedade da administração a necessidade de abrir nova matrícula do servidor.
  • DATA: 13.06.18
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1005, de 25.06.2018. p. 08.
  • INDEXAÇÃO: Servidor público. Cargo em comissão. Exoneração de pessoal. Nomeação de pessoal. Verba rescisória. Vínculo empregatício, continuidade.

AC-CON 009/18

  • EMENTA: É possível a concessão de férias anuais a vereador acrescidas de um terço sobre o valor dos subsídios, desde que haja previsão em lei, autorização na LDO e na LOA, e que os efeitos sejam produzidos no exercício seguinte. Cabe à Câmara Municipal regulamentar férias coletivas e gozo antecipado de férias. Caso não seja cumprido integralmente o mandato e tendo o vereador gozado de férias antecipadas, deve ser ressarcido ao erário o valor correspondente. CF/88, art. 29
  • DATA: 20.06.18
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1008, de 29.06.2018. p. 75.
  • INDEXAÇÃO: Poder Legislativo. Vereador. Subsídio. Adicional de férias. LDO. LOA.

AC-CON 010/18

  • EMENTA: O município não pode promover a atualização dos valores das faixas de modalidades de licitação, por se tratar de competência privativa da União. CF/88, art. 22, XXVII. Lei nº 8.666/93, art. 23, I, II ; art. 24, I, II; art. 120. Decreto nº 9.412/19.
  • DATA: 20.06.18
  • NOTA: Ver Decreto nº 9.412/18, que atualizou os valores das modalidades de Licitação.
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1015, de 12.07.2018. p. 16.
  • INDEXAÇÃO: Modalidade de licitação. Correção monetária. Competência privativa.

AC-CON 011/18

  • EMENTA: A utilização da tabela da AGETOP e de tabelas de órgãos estaduais é prioritária e podem não ser aplicadas em casos excepcionais Não há incompatibilidade entre os dispositivos da IN nº 010/15, do TCMGO e os dispositivos da Lei nº 8.666/93. Lei nº 8.666, art. 43, IV. IN nº 010/15, art. 5º, , §1º, “b”, 1.
  • DATA: 27.06.18
  • NOTA: Ver também IN nº 010/15
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1013, de 10.07.2018. p. 65.
  • INDEXAÇÃO: Licitação. Cotação. Preço de mercado.

AC-CON 012/18

  • EMENTA: Lei municipal que cria gratificação de chefe de Ciretran, destinada a servidor público estadual ocupante de cargo em comissão.Consulta não conhecida por se tratar de caso concreto.
  • DATA: 04.07.18
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1016, de 13.07.2018. p. 35.

AC-CON 013/18

  • EMENTA: Contrato de prestação de serviço contínuo pode ser firmado em prazo superior ao do respectivo exercício financeiro, hipótese na qual não ficará adstrito à vigência do crédito orçamentário do exercício. Deve o administrador realizar o empenho global dos valores de cada exercício e demonstrar as vantagens para a Administração Pública.Lei nº 8.666/93, art. 57, II.
  • DATA: 08.08.18
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1030, de 17.08.2018. p. 10.
  • INDEXAÇÃO: Contrato. Prestação de serviços. Serviços contínuos. Empenho. Exercício financeiro.

AC-CON 014/18

  • EMENTA: A origem dos recursos utilizados pelo município para a remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) não acarreta alterações no vínculo jurídico entre ambos e não implica restrição a direitos e garantias previstos no estatuto dos servidores públicos do Município. O adicional de titularidade, previsto no Estatuto dos servidores, deve ser pago aos ACS e ACE vinculados ao regime estatutário e que preencham os requisitos legais para a concessão, com percentual sobre o vencimento padrão, e não sobre a contrapartida do município O Município não pode reduzir os vencimentos dos ACS e ACE que já recebem o adicional de titularidade calculado sobre o vencimento base, para fazer incidi-lo apenas sobre a quantia de 5% (cinco por cento) do valor previsto como piso salarial. Lei nº 11.350/06
  • DATA: 26.09.18
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1061, de 02.10.2018. p. 28.
  • INDEXAÇÃO:  Agente comunitário de saúde. Agente de combate às endemias. Regime estatutário. Vencimento.

AC-CON  015/18

  • EMENTA: É legal a utilização reserva financeira de sobras do custeio das despesas administrativas do exercício para a construção do prédio da autarquia do RPPS, para uso exclusivo da unidade gestora. Pode ser gasto até o montante da reserva, devendo ser evidenciado no registro contábil a utilização de recursos de exercícios anteriores e a previsão orçamentária do gasto. Lei nº 4.320/64. Portaria MPS nº 402/08, art. 15, III a VI.
  • DATA: 17.10.18
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1077, de 26.10.2018. p. 32.
  • INDEXAÇÃO: Regime Próprio de Previdência Social. Exercício financeiro anterior. Taxa de administração. Obra pública.

AC-CON 016/18

  • EMENTA: É possível o pagamento de horas complementares, com aumento de carga horária de 20 horas para 40 horas, ao profissional do Magistério nos meses de férias de janeiro e julho, conforme previsão em lei, desde que não coincida com as férias do servidor.
  • DATA: 31.10.18
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1084, de 09.11.2018. p. 24.
  • INDEXAÇÃO: Magistério. Professor. Jornada de trabalho, complementação. Férias.

AC-CON 017/18

  • EMENTA: Autarquia municipal gestora do RPPS deve contribuir para o PASEP incidente sobre as receitas auferidas pelo fundo previdenciário. A contribuição pode ser custeada com recursos da taxa de administração e o
    excesso de gastos com a taxa pode ser suportado pelo município, excluídas as receitas de aplicações financeiras. Portaria MPS nº 402/08, art. 15, I, II.
  • DATA: 31.10.18
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1094, de 27.11.2018. p. 76.
  • INDEXAÇÃO: Regime Próprio de Previdência Social. Autarquia. PIS-PASEP. Taxa de administração.

AC-CON  018/18

  • EMENTA: É permitido ao município firmar contrato ou ajuste com terceiro particular que alugue imóvel de propriedade de agente político ou de parente desse agente, devendo ser observados os princípios da administração pública. Lei nº 13.019/14
  • DATA: 31.10.18
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1094, de 27.11.2018. p. 80.
  • INDEXAÇÃO: Administração municipal. Contrato. Locação de bem imóvel. Princípio da isonomia. Princípio da moralidade. Princípio da impessoalidade.

AC-CON 019/18

  • EMENTA: O município pode instituir, mediante lei, a prorrogação da licençamaternidade por mais 60 dias, devendo os valores pagos neste período ser custeados pelo Tesouro Municipal. A lei que instituir a prorrogação será aplicável às servidoras que ainda estiverem em gozo da licença-maternidade pelo período de 120 dias ao tempo do início de sua vigência, não retroagindo às licenças já usufruídas integralmente. CF/88, art. 5º, XXXVI. Decreto-Lei nº 4.657/42. Lei nº 12.376/10. ON SPS/MF nº 002/09.
  • DATA: 07.11.18
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1094, de 27.11.2018. p. 46.
  • INDEXAÇÃO: Licença à gestante, prorrogação.

AC-CON 021/18

  • EMENTA: O pagamento de décimo terceiro salário e de adicional de férias a agente político não está sujeito à vedação da Lei de Responsabilidade Fiscal. O adicional de férias para vereador pode ser regulamentado pelo Poder Legislativo mediante resolução, lei ou emenda à lei orgânica municipal. A data da publicação de acórdão do STF sobre o tema não tem correlação com a instituição dos direitos, e sim, sua previsão em ato normativo municipal, sendo possível o pagamento retroativo das verbas, se previstas em lei municipal, respeitada prescrição quinquenal. As férias referentes ao período aquisitivo do último ano de mandato eletivo deverão ser gozadas pelos vereadores dentro dos períodos de recesso, resguardando-se o período de descanso e o terço constitucional de férias aos edis. Compete às Câmaras Municipais a regulamentação de férias coletivas e da concessão antecipada das férias, de modo a evitar gastos com indenizações por férias não gozadas. Em caso de não cumprimento integral do mandato, deve ser devolvido o valor correspondente ao período de férias concedidas antecipadamente. CF/88, art. 7º, VIII, XVII; art. 29. LC nº 101/00, art. 21, parágrafo único.
  • DATA: 14.11.18
  • NOTA: Ver também IN nº 012/17
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1105, de 12.12.2018. p. 08.
  • INDEXAÇÃO:  Supremo Tribunal Federal. LRF. Décimo terceiro salário. Férias. Adicional de férias. Prescrição. Poder Legislativo. Recesso. Agente político.
    Vereador.

AC-CON 022/18

  • EMENTA: É possível ao Vereador se afastar mediante licença para assumir cargo de secretário municipal, com opção pelo subsídio da vereança, desde que previsto na lei orgânica municipal, devendo o ônus ser coberto pelo Poder Executivo. CF, art. 29, IX.
  • DATA: 14.11.18
  • NOTA: Ver RC nº 014/06, a RC nº 108/96 e a RC nº 125/89.
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1094, de 27.11.2018. p.78.
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1177, de 02.05.2019. p.169.
  • INDEXAÇÃO: Vereador. Secretário municipal. Remuneração. Subsídio.

AC-CON 023/18

  • EMENTA: Vereador preso provisoriamente não tem direito ao recebimento de subsídio, ressalvada decisão judicial em sentido contrário, caso em que, mesmo após a posse do suplente, a despesa continuará integrando a despesa com pessoal da câmara municipal. CF/88, art. 29-A, caput e § 1º. LC nº 101/00, arts 19, 20.
  • DATA: 21.11.18
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1102, de 07.12.2018. p. 22.
  • INDEXAÇÃO: Vereador. Prisão preventiva. Subsídio. Suplente. Despesa com pessoal. LRF.

AC-CON 024/18

  • EMENTA: É constitucional a incorporação, em atividade, de gratificação pelo exercício de função de confiança ou cargo em comissão, desde que haja previsão legal, não se permitindo contagem de tempo anterior à data da lei que institui o benefício, garantindo a estabilidade financeira do servidor. É vedada mais de uma incorporação e o pagamento da parcela da gratificação pelo exercício da mesma ou de nova função de confiança ou cargo em comissão que corresponda até o valor de uma primeira incorporação. CF/88, art. 169, § 1º. LC 101/00, arts. 16, 17, caput e § 1º; art. 21, I; art. 22. Lei nº 9.527/97. EC Estadual nº 10/95.
  • DATA: 18.12.18
  • NOTA: Revoga a RC nº 088/00. Ver também AC-CON 016/20
  • PUBLICAÇÃO NO DOC: 1111, de 20.12.2018. p. 47.
  • INDEXAÇÃO: Gratificação, incorporação. Cargo em comissão. Função de confiança. LRF.

AC-CON 025/18

  • EMENTA: É possível a concessão de a vantagem pecuniária a servidor que já tenha percebido a mesma vantagem anteriormente, porém anulada por vicio de inconstitucionalidade de lei instituidora, desde que tenha implementado, na vigência de outra lei legal válida, os requisitos para a concessão do direito, mesmo que essa lei posteriormente tenha sido revogada. Ao ser incorporada à remuneração, a vantagem desvincula-se da gratificação ou de outra vantagem que lhe serviu de referência, assumindo valor certo.  Se identificada ilegalidade em vantagem integrante de ato de aposentadoria járegistrado pelo Tribunal, permanece o dever de autotutela da administração para proceder à revisão/supressão dos proventos, submetendo os efeitos da decisão a nova manifestação do Tribunal. Em caso de julgamento pela ilegalidade de aposentadoria pelo TCMGO, deve-se utilizar a via recursal para a apresentação da revisão/supressão. CF/88, art. 37, X. Lei Estadual nº 15.958/07 (LOTCMGO), art. 38 e art. 43-C.
  • DATA: 18.12.18
  • PUBLICAÇÃO DOC: 1111, de 20.12.2018. p. 85.
  • INDEXAÇÃO: Vantagem pecuniária. Inconstitucionalidade. Revogação. Aposentadoria. Proventos. Princípio da autotutela. Recurso.
2017

AC-CON 001 /17

  • EMENTA: É vedada a município a realização de operação de crédito com outro ente da federação, sendo expressamente vedada com instituição financeira estatal de outro ente da federação para financiar despesas correntes, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal. O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, a Caixa EconômicaFederal e o Banco do Brasil enquadram-se nas definições e vedações da LRF. Em alguns casos, uma despesa pode ser contabilizada como despesa de capital se for realizada dentro de um “Programa Especial de Trabalho”. A contratação de empresa de prestação de serviços pode ser classificada como despesa de capital, desde que estejam inclusas e constituam etapas necessárias para a execução de Programa Especial de Trabalho. A contabilização deve ser feita à luz do caso concreto. Há uma exceção na LRF, que são os casos de Programas instituídos pelo BNDES, caso em que a classificação das despesas poderá ser modificada, considerando que as despesas realizadas dentro desses programas poderão ser consideradas despesas de capital, a depender do caso concreto. LC nº 101/00, art. 35, caput e § 1º, I; art. 64. Lei nº 4.320/64, art. 12, § 4º.
  • DATA: 02.02.17
  • PUBLICAÇÃO DOC: 716, de 13.02.2017. p. 17.
  • INDEXAÇÃO: LRF. BNDES. Caixa Econômica Federal. Banco do Brasil. Instituição financeira. Operação de crédito. Despesa de capital.

AC-CON 002/17

  • EMENTA: O Prefeito Municipal, nos dois últimos quadrimestres de seu mandato eletivo, só pode contrair obrigação de despesa que possa ser cumprida integralmente dentro do exercício, ou que tenha parcelas a serem pagas no  exercício seguinte, desde que seja deixada disponibilidade de caixa.Excepcionalmente, é possível a prorrogação, no final do mandato, de contratos essenciais para a continuidade dos serviços públicos no exercício seguinte. Lei de Responsabilidade Fiscal. LC nº 101/00, art. 42.
  • DATA: 08.02.17
  • NOTA: Ver também IN nº 006/16
  • PUBLICAÇÃO DOC: 716, de 13.02.2017. p. 93.
  • INDEXAÇÃO: LRF. Despesa pública. Prorrogação de contrato. Princípio da continuidade do serviço público. Mandato eletivo.

AC-CON 003/17

  • EMENTA: A administração municipal não pode nomear candidatos aprovados em concurso público que não tenham sido classificados para as vagas ofertadas ou cadastro de reserva, mesmo que surjam novas vagas durante a validade do certame, a menos que tal possibilidade esteja expressa nas normas do edital.
  • DATA: 22.02.17
  • PUBLICAÇÃO DOC: 728, de 06.03.2017. p. 05.
  • INDEXAÇÃO: Edital de concurso público. Candidato. Admissão de pessoal. Vaga (Pessoal).

AC-CON 004/17

  • EMENTA: Na acumulação de proventos de aposentadoria de servidor com remuneração pelo exercício de cargo em comissão, o teto constitucional não poderá ser aplicado isoladamente sobre cada espécie remuneratória, aplicando-se a glosa a título de abate teto aos proventos de aposentadoria, por ser norma de conteúdo previdenciário. CF/88, art. 40, § 11; art. 37, XI.
  • DATA: 15.02.17
  • PUBLICAÇÃO DOC: 721, de 20.02.2017. p. 5.
  • INDEXAÇÃO:  Servidor público. Acumulação de cargo público. Proventos. Teto constitucional.

AC-CON 005/17

  • EMENTA: A certidão de tempo de serviço expedida pela Secretaria de Administração Municipal não é o documento hábil para comprovar tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria voluntária, exceto quando essa certidão se referir a período em que o RPPS, regularmente constituído, não estabelecia o regime contributivo dos servidores a ele vinculados.Não há manifestação quanto ao cômputo de tempo de serviço militar por não haver  referência deste no parecer jurídico do consulente. Emenda Constitucional Federal nº 041/03, art. 6º, II.
  • DATA: 15.02.17
  • PUBLICAÇÃO DOC: 720, de 17.02.2017. p. 3.
  • INDEXAÇÃO: Servidor público. Contribuição previdenciária. Aposentadoria voluntária. Tempo de serviço. Tempo de contribuição. Regime Próprio de Previdência Social.

AC-CON 006/17

  • EMENTA: A Câmara municipal só pode pagar adicional de periculosidade a servidor público ocupante de cargo de guarda noturno, utilizando dispositivo do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, se atender integralmente aos requisitos do dispositivo legal, inclusive a eventual regulamentação pelo Chefe do Executivo. A adoção do dispositivo no caso em questão não carece de prévia perícia técnica em razão da natureza da atividade.
  • DATA: 15.02.17
  • PUBLICAÇÃO DOC: 721, de 20.02.2017. p. 36.
  • INDEXAÇÃO: Poder Legislativo. Adicional de periculosidade. Prefeito.

AC-CON 007/17

  • EMENTA: É vedada a concessão de direito real de uso gratuita de imóvel municipal em ano eleitoral, ressalvados casos de calamidade pública, estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. Os programas sociais não podem ser executados por entidade vinculada ou mantida por candidato. Lei n.º 9.504/97, art. 73, §10, § 11.
  • DATA: 22.02.17
  • PUBLICAÇÃO DOC: 725, de 24.02.2017. p. 2.
  • INDEXAÇÃO: Eleição. Período eleitoral. Concessão de direito real de uso. Programa de governo.

AC-CON 008/17

  • EMENTA: O provimento derivado de cargo público sem realização de concurso público viola o inciso II do art. 37 da Constituição Federal, e não pode ser convalidado por decurso de tempo (prescrição ou decadência) ou por leis municipais. A adoção de lei que permitia provimento derivado, com ineficácia declarada pelo TCMGO, ou de dispositivo que pretenda convalidar atos inconstitucionais, não geram direito aos servidores.CF/88, art. 37, II.
  • DATA: 22.02.17
  •  NOTA: Ver também AC-CON nº 025/11.
  • PUBLICAÇÃO DOC: 725, de 24.02.2017. p. 2.
  • INDEXAÇÃO: Servidor público. Provimento do cargo. Concurso público. Decadência. Prescrição.

AC-CON  009/17

  • EMENTA: Compõem a base de cálculo para aplicação dos limites de despesa da  câmara municipal, as receitas realizadas no exercício anterior: Receita Tributária Municipal: Impostos (IPTU/ITU, ITBI e ISSQN), taxas, Contribuições de Melhoria,Juros e Multas das receitas tributárias, Receita da Dívida Ativa Tributária, juros e multas da dívida ativa tributária; Receita de transferências Constitucionais: IOF sobre o ouro, IRRF, ITR, ICMS, FPM, IPI e CIDE.Não se incluem na base de cálculo para o repasse do duodécimo à Câmara as receitas de serviços de  fornecimento de água e esgoto, por não terem caráter tributário. CF/88, art. 29-A.
  • DATA: 15.03.17
  • NOTA: Revoga a RC nº 001/01 e a RC nº 043/03.
  • PUBLICAÇÃO DOC: 739, de 21.03.2017. p. 11.
  • INDEXAÇÃO: Poder Legislativo. Receita. Despesa. Duodécimo.

AC-CON 010/17

  • EMENTA: Servidor público titular do cargo efetivo de Chefe do Controle Interno da Câmara Municipal não pode exercer concomitantemente função de confiança no mesmo Poder por serem as atribuições incompatíveis com as do seu cargo efetivo, violando o princípio da segregação de funções.
  • DATA: 05.04.17
  • PUBLICAÇÃO DOC: 752, de 07.04.2017. p. 61.
  • INDEXAÇÃO: Servidor público. Cargo efetivo. Poder Legislativo. Controle interno. Função de confiança. Princípio da segregação de funções.

AC-CON 011/17

  • EMENTA: Médico eleito prefeito não pode exercer qualquer tipo de atividade, mesmo em outro município, que possa afetar os interesses da coletividade, no caso, plantões em hospital de outro município, mediante contrato de trabalho celebrado com empresa privada credenciada pelo Sistema Único de Saúde – SUS. A habitualidade da prestação de serviços e o recebimento de honorários públicos, mesmo que seja em outro município, pode configurar acumulação indevida de funções públicas.
  • DATA: 12.04.17
  • PUBLICAÇÃO DOC: 757, de 18.04.2017. p. 18.
  • INDEXAÇÃO: Prefeito. Médico. Acumulação de cargo público. Plantão.

AC-CON 012/17

  • EMENTA: As normas gerais de licitação estão expressas na Lei 8.666/93, conforme competência conferida pela Constituição Federal, incluindo disposição sobre a administração dos bens públicos dominicais. Ao município cabe a competência legislativa suplementar para a gestão dos seus bens, respeitadas as normas gerais, não se caracterizando as disposições da lei federal em ofensa ao pacto federativo ou à autonomia dos entes políticos. É possível a doação de bem público municipal para outros órgãos da administração pública, desde que atendidos os requisitos da Lei nº 8.666/93: interesse público, avaliação prévia, autorização legislativa. CF/88, art. 30, II; art. 22, XXVII. Lei nº 8.666/93, art. 17, I, “b”.
  • DATA: 03.05.17
  • PUBLICAÇÃO DOC: 768, de 05.05.2017. p. 07.
  • INDEXAÇÃO: Licitação. Alienação de bens. Bem público. Bem imóvel. Doação. Competência supletiva.

AC CON 013/17

  • EMENTA: É possível a doação de bens imóveis públicos de Municípios ou Estados federados para órgão da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, atendidos os requisitos da Lei nº 8.666/93: interesse público, autorização legislativa e avaliação prévia, dispensada a licitação. É vedada a doação de bens imóveis públicos a particulares por ausência de previsão legal. Lei nº 8.666/93, art. 17, I, “b”.
  • DATA: 03.05.17
  • PUBLICAÇÃO DOC: 768, de 05.05.2017. p. 05.
  • INDEXAÇÃO: Licitação. Alienação de bens. Bem público. Bem imóvel. Doação. Competência supletiva.

AC-CON 014/17

  • EMENTA: O Município pode realizar concurso público para provimento de cargo efetivo, se houver ultrapassado os limites de gastos com pessoal estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, desde que o provimento dos cargos só ocorra quando o percentual estiver inferior ao limite prudencial (95%). LC nº 101/00, art. 18; art. 22, art. 23.
  • DATA: 07.06.17
  • PUBLICAÇÃO DOC: 798, de 21.06.2017. p. 177.
  • INDEXAÇÃO: Cargo público. Concurso público. Provimento do cargo. Despesa com pessoal. LRF.

AC-CON 015/17

  • EMENTA: É possível a extinção de gratificação específica, mediante lei, mantida a irredutibilidade de vencimentos e subsídios, sob a denominação de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada. A gratificação específica não se incorpora em definitivo ao patrimônio jurídico do servidor público, por inexistir direito adquirido que se sobreponha à alteração de regime jurídico administrativo decorrente de mudanças na legislação de regência, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. CF/88, art. 37, XV. STF – RE 563965-RN.
  • DATA: 21.06.17
  • PUBLICAÇÃO DOC: 807, de 04.07.2017. p. 90.
  • INDEXAÇÃO: Gratificação, extinção. VPNI. Direito adquirido, inexistência. STF

AC-CON  016/17

  • EMENTA: A utilização do elemento de despesa 92 limita-se aos três casos autorizados pela Lei nº 4.320/64: despesas de exercícios anteriores; restos a pagar com prescrição interrompida e compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício. A violação à norma sujeita o responsável às penalidades previstas na Lei Estadual nº 15.958/07, podendo, também, ser causa de julgamento pela irregularidade das contas. Lei nº 4.320/64, art. 37. Decreto nº 93.872/86, art. 22. Lei Estadual nº 15.958/07.
  • DATA: 21.06.17
  • PUBLICAÇÃO DOC: 807, de 04.07.2017. p. 10.
  • INDEXAÇÃO: Despesa pública. Exercício financeiro anterior. Contas irregulares.

AC-CON 017/17

  • EMENTA: Não é possível a contratação por prazo determinado de servidor público municipal, já ocupante de cargo efetivo, sem a realização prévia de processo seletivo simplificado.
  • DATA: 21.06.17
  • PUBLICAÇÃO DOC: 807, de 04.07.2017. p. 64.
  • INDEXAÇÃO: Servidor público. Cargo efetivo. Contratação temporária. Processo seletivo.

AC-CON 018/17

  • EMENTA: Despesas com transporte de pessoas em tratamento de saúde fora do domicílio (TFD) não devem ser pagas com recursos da Assistência Social. Dá nova redação ao item nº 4 do AC-CON nº 05899/10, no sentido de que tais despesas deverão ser custeadas com recursos ordinários do município, não sendo computado na apuração do piso constitucional da saúde. Resolução CNAS nº 039/10.
  • DATA: 12.07.17
  • NOTA: Altera o AC-CON nº 05899/10.
  • PUBLICAÇÃO DOC: 827, de 16.08.2017. p. 09.
  • INDEXAÇÃO: Assistência à saúde. Assistência social. Despesa. Transporte.

AC-CON 019/17

  • EMENTA: O Município pode adotar, mediante decreto, preferencialmente nos moldes do Decreto Federal nº 7.982/13, o instituto da adesão a atas de registro de preços de outros órgãos do município e de outros entes federativos, atendidas as orientações legais e os requisitos desta Consulta. Decreto Federal nº 7.982/13.
  • DATA: 12.07.17
  • NOTA: Revoga o AC-CON nº 018/13.
  • PUBLICAÇÃO DOC: 827, de 16.08.2017. p. 130.
  • INDEXAÇÃO: Adesão à ata de registro de preços. Cotação. Preço de mercado.

AC-CON 020/17

  • EMENTA: O município pode pagar despesas efetuadas em dezembro, inclusive folha de pagamento, com os recursos do FPM recebidos no primeiro decêndio dejaneiro, desde que obedecidos os estágios de execução da despesa, incluindo empenho e liquidação em dezembro, e inscrição em restos a pagar processados.Em ano eleitoral, não poderá o Prefeito considerar os recursos da 3ª parcela do FPM do mês de dezembro (paga em janeiro), devendo deixar disponibilidade de caixa.A contabilização dos recursos recebidos do FPM deve seguir o  procedimento contido no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MPCASP). LC nº 101/00, art. 42.
  • DATA: 06.09.17
  • PUBLICAÇÃO DOC: 849, de 20.09.2017. p. 15.
  • INDEXAÇÃO: LRF. Fundo de Participação dos Municípios. Período eleitoral. Despesa. Exercício financeiro anterior. Empenho. Liquidação da despesa. Restos a pagar.

AC-CON  021/17

  • EMENTA: É impossível a utilização de recursos financeiros provenientes da alienação de bem público para pagamento de dívidas previdenciárias, parceladas ou não, perante o RPPS, em razão da vedação de aplicação de receita de capital, oriunda da alienação de bens e direitos, para custeio de despesa corrente. CF/88, art. 249. LC nº 101/00, art. 44.
  • DATA: 06.09.17
  • PUBLICAÇÃO DOC: 851, de 22.09.2017. p. 7.
  • INDEXAÇÃO: LRF. Alienação de bens. Bem imóvel. Regime Próprio de Previdência Social. Dívida. Receita de capital.

AC-CON 022/17

  • EMENTA: É permitida a dedução dos índices de recomposição na lei de revisão geral anual caso tenha havido melhora nos vencimentos dos servidores públicos até o exercício subsequente, em índice igual ou superior à perda inflacionária, decorrente de alteração no Plano de cargos e salários. O município só deve aplicar os valores definidos pelo MEC quando o vencimentobase do profissional do magistério for inferior ao piso nacional, que é o patamar mínimo do vencimento em início de carreira. O município só é obrigado a conceder a correção da inflação aos servidores em geral ou de categorias que tenham sido contemplados com reajuste salarial igual ousuperior à desvalorização da moeda, se houver previsão expressa na lei específica da revisão geral anual. Magistério. Piso salarial. Plano de carreira. Revisão geral anual. Data-base. CF/88, art. 37, X. Lei nº 11.738/08. Lei nº 11.494/07.
  • DATA: 20.09.17
  • PUBLICAÇÃO DOC: 857, de 02.10.2017. p. 218.
  • INDEXAÇÃO: Correção monetária. Inflação. Ministério da Educação.

AC-CON 023/17

  • EMENTA: Não caracteriza ofensa à Constituição Federal ou à Lei de Responsabilidade Fiscal o fato de o município deixar de ajuizar execução fiscal de débitos inferiores ao valor de alçada, mediante autorização legal. Não caracteriza renúncia de receita o não ajuizamento de ação de execução fiscal de débitos tributários, inferiores ao valor de alçada definido em lei. A concessão de autorização legal à Procuradoria Geral do município para requerer o arquivamento de execuções fiscais de montante inferior ao valor dos custos para obtenção dos créditos é legal e constitucional. LC nº 101/00, art. 11; art. 14.
  • DATA: 19.10.17
  • PUBLICAÇÃO DOC: 870, de 25.10.2017. p. 34.
  • INDEXAÇÃO: LRF. Execução fiscal. Renúncia de receita.

AC-CON 024/17

  • EMENTA: Consulta sobre a responsabilidade do município de pagamento de despesas com a iluminação pública de rede municipal localizada em rodovia federal inserida em seu território, doada pelo município à União, por autorização legislativa, tendo esta repassado a via para exploração por particular após a doação. Não conhecimento da consulta diante do não cumprimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 31 da LOTCM. Arquivamento.
  • DATA: 01.11.17
  • PUBLICAÇÃO  DOC: 881, de 13.11.2017. p. 71.
  • INDEXAÇÃO: Iluminação pública. Rodovia federal. Doação.

AC-CON  025/17

  • EMENTA: Serviços de coleta, varrição e destinação final de resíduo sólido não são considerados indivisíveis, e devem ser licitados, em regra, de forma fragmentada, conforme a Lei de Licitações e Contratos. É possível a declaração de situação de emergência para a contratação direta desses serviços se presentes as situações previstas na Lei nº 8.666/93. Lei nº 8.666, art. 23, § 1º e art. 24, IV.
  • DATA: 29.11.17
  • NOTA: Ver também AC-CON nº 002/16
  • PUBLICAÇÃO DOC: 902, de 13.12.2017. p. 76.
  • PUBLICAÇÃO DOC: 914, de 30.01.2018. p. 161.
  • INDEXAÇÃO: Contratação emergencial. Dispensa de licitação. Coleta de resíduo sólido. Limpeza pública.

AC-CON 026/17 

  • EMENTA: Os aportes destinados a suprir o déficit do Plano Financeiro, realizados pelos municípios que optaram pela segregação de massa são considerados “aportes para cobertura de déficit financeiro”, concretizados como interferência financeira, caso em que não há execução orçamentária pela transferência de recursos do município ao RPPS. Os benefícios previdenciários custeados com os recursos transferidos pelo ente, após o repasse ao RPPS, são classificados como despesas de pessoal.
  • DATA: 06.12.17
  • NOTA: Ver também IN nº 009/15anexo VIII.
  • PUBLICAÇÃO DOC: 907, de 20.12.2017. p. 123.
  • PUBLICAÇÃO DOC: 913, de 29.01.2018. p. 32.
  • INDEXAÇÃO: Regime Próprio de Previdência Social. Transferência de recursos. Despesa com pessoal.

AC-CON  027/17

  • EMENTA: É possível a contratação de médico que exerça mandato eletivo em qualquer unidade da federação, por meio de credenciamento, por se tratar de contrato de cláusulas uniformes.
  • DATA: 06.12.17
  • NOTA: Revoga a RC nº 030/09. Ver também IN nº 007/16.
  • PUBLICAÇÃO DOC: 902, de 13.12.2017. p. 45.
  • PUBLICAÇÃO DOC: 913, de 29.01.2018. p. 208.
  • INDEXAÇÃO: Agente político. Cargo eletivo. Médico. Credenciamento.

AC-CON  028/17

  • EMENTA: É competência do Conselho Deliberativo Previdenciário do RPPS acompanhar e fiscalizar sua administração, efetivando o controle social do instituto, e exigir correção de atos e fatos decorrentes da gestão, com emissão de parecer. Em caso de irregularidade apontada pelo Conselho, deve a Administração adotar providências para saneamento das irregularidades. No caso de contratos, quando se tratar de alguma das hipóteses previstas na Lei de Licitações e Contratos, promover a rescisão unilateral. Lei nº 8.666/90, art. 78, I a XII e XVII; art. 79, I; art. 58, II.
  • DATA: 06.12.17
  • PUBLICAÇÃO DOC: 902, de 13.12.2017. p. 107.
  • PUBLICAÇÃO DOC: 913, de 29.01.2018. p. 435.
  • INDEXAÇÃO: Regime Próprio de Previdência Social. Fiscalização. Acompanhamento. Irregularidade. Rescisão contratual. Rescisão unilateral.

AC-CON 029/17

  • EMENTA: Têm direito ao cálculo dos proventos de aposentadoria integral, com base na última remuneração, os professores que tiveram aumento da carga horária nos últimos anos da vida funcional ou na iminência da aposentadoria, se preenchidos os requisitos da Constituição Federal. É inaplicável, no caso, a regra da média prevista na EC nº 41/03, que se destina a servidores que ingressaram no serviço público após 31/12/2003.Cabe ao gestor, mediante regulamentação legal, impor limites à alteração de carga horária de servidor em atividade, com reflexo nos proventos de aposentadoria, de forma a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial previdenciário. CF/88, art. 40, § 3º. EC nº 41/03, art. 6º. Lei nº 10.887/04, art. 1º.
  • DATA: 13.12.17
  • PUBLICAÇÃO DOC: 912, de 26.01.2018. p. 124.
  • INDEXAÇÃO: Aposentadoria com proventos integrais. Paridade. Jornada de trabalho. Professor.

AC-CON 030/17

  • EMENTA: O procedimento e critérios para o reembolso de despesas com viagens, diárias ou adiantamento devem ser previstos em lei e não é possível ao beneficiário optar pela forma como se dará o ressarcimento. Não havendo previsão legal, a indenização deve ser feita por meio de reembolso pela Administração, que deverá adotar procedimentos rígidos para a prestação de contas, com toda a documentação comprobatória dos gastos.
  • DATA: 20.12.17
  • PUBLICAÇÃO DOC: 920, de 07.02.2018. p. 83.
  • INDEXAÇÃO: Diárias. Ressarcimento. Indenização. Princípio da moralidade. Princípio da razoabilidade. Princípio da economicidade.

AC-CON  031/17

  • EMENTA: A vedação ao nepotismo está prevista na Constituição Federal, dispensando a edição de ato normativo pelo município. A Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal, define critérios objetivos de configuração de nepotismo na Administração Pública CF/88, art. 37, I. Súmula Vinculante nº 13 do STF.
  • DATA: 20.12.17
  • NOTA: Revoga a RC nº 026/09.
  • PUBLICAÇÃO DOC: 920, de 07.02.2018. p. 12.
  • INDEXAÇÃO: Cargo em comissão. Parentesco. Nepotismo.

AC-CON 032/17

  • EMENTA: A Administração Pública, na aquisição de bens e contratação de serviços, deve estimar os preços em pesquisas, priorizando valores adjudicados em licitações de outros órgãos, só utilizando, excepcionalmente, a consulta direta no mercado. Desistindo o primeiro colocado, deve-se convocar os remanescentes, na ordem de classificação, no mesmo prazo e condições do primeiro classificado, ou revogar a licitação. Em caso de pregão, desistindo o vencedor, o pregoeiro deve examinar as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, em ordem de classificação, até a apuração de proposta que atenda ao edital, declarando vencedor o licitante. Lei nº 8.666/93, art. 64, § 2º; art. 81. Lei nº 10.520/02, art. 4º, XVI e XXIII.
  • DATA: 20.12.17
  • NOTA: Revoga o AC-CON nº 013/13
  • PUBLICAÇÃO DOC: 912, de 26.01.2018. p. 34.
  • INDEXAÇÃO: Licitação. Estimativa de preço. Cotação. Preço de mercado. Pregão. Comprasnet.

AC-CON 033/17

  • EMENTA: O município pode adotar o Diário Oficial Municipal da Associação Goiana de Municípios como veículo de imprensa oficial, definido em lei local, caso em que é permitida a publicação de aviso de edital de pregão apenas por esse meio. Compete ao município regulamentar dispositivo da Lei nº 10.520/02, que determina a publicação do aviso de edital em jornal de grande circulação. Nas modalidades de concorrência, tomada de preços, concurso e leilão, deve-se divulgar os editais nos veículos previstos no art. 21 da Lei n° 8.666/93. A autenticidade e integridade das informações publicadas em diário oficial eletrônico devem ser asseguradas por meio de certificação digital, observadas as normas. Lei nº 8.666/93, art. 6º, XIII; art. 16; art. 21; art. 26; art. 61; art. 109. Lei nº 10.520/02, art. 4º, I. Lei nº 12.527/11, art. 8º, § 1º, IV e § 2º.
  • DATA: 20.12.17
  • NOTA: Ver também IN nº 012/20.
  • PUBLICAÇÃO DOC: 919, de 06.02.2018. p. 19.
  • INDEXAÇÃO: Diário oficial. Imprensa oficial. Pregão. Modalidade de licitação. LAI.
2016

AC-CON 001/16

  • EMENTA: A progressão ou promoção de profissional do magistério deve ser feita conforme o AC-CON nº 010/14, estando sujeita à nulidade a ascensão funcional ilícita. A Administração pode anular os atos administrativos ilegais, respeitadas as limitações: decadência pelo decurso de prazo (5 anos) e a previsão legal da década da educação, que permitiu a ascensão a cargos superiores de professores que ingressaram em cargos de nível médio. O município deve instaurar processo administrativo para apurar a regularidade das progressões/promoções realizadas e ao Prefeito a adequação da legislação municipal que trate do plano de carreira do magistério municipal. Lei nº 9.394/96, art. 87, § 4º.
  • DATA: 03.02.16
  • NOTA: Ver também AC-CON nº 010/14.
  • PUBLICAÇÃO DOC: 506, de 11.02.2016. p. 29.
  • INDEXAÇÃO: Magistério. Professor. Progressão funcional. Promoção de pessoal. Ascensão funcional. Decadência. Nível de escolaridade. Plano de carreira.

AC-CON 002/16

  • EMENTA: A compra de bens e a tomada de serviços, mesmo que para cumprimento de decisão judicial liminar, devem ser realizadas mediante prévia licitação, preferencialmente pelo Sistema de Registro de Preços. A Administração poderá utilizar a contratação emergencial se estiverem presentes os requisitos da Lei de Licitações, O gestor deve acatar decisão judicial que que determina que o município adquira bens e serviços por meio de contratação emergencial. Ressalva do entendimento contido no item “c” do AC-CON 011/14 a aquisição de medicamento em situação de emergência, caso em que é possível a dispensa de licitação. Lei nº 8.666/93, art. 24, IV; art. 26.
  • DATA: 03.02.16
  • NOTA: Ver também AC-CON nº 013/13AC-CON nº 011/14AC-CON nº 025/17IN nº 012/14IN nº 008/15.
  • PUBLICAÇÃO DOC: 506, de 11.02.2016. p. 34.
  • INDEXAÇÃO: Licitação. Sistema de Registro de Preços. Contratação emergencial. Decisão judicial. Dispensa de licitação. Preço de mercado.

AC-CON 003/16

  • EMENTA: Os recursos financeiros do Fundeb de titularidade originária do Estado, transferidos ao Município em decorrência da municipalização de instituição de ensino estadual, devem ser depositados em conta municipal única e específicavinculada ao Fundeb, conforme Lei nº 11.494/2007. Lei nº 11.494/07, art. 3º;  art. 16; art. 18.
  • DATA: 16.03.16
  • PUBLICAÇÃO DOC: 532, de 18.03.2016. p. 34.
  • INDEXAÇÃO: Fundeb. Escola. Instituição de ensino. Recursos financeiros.

AC-CON 004/16

  • EMENTA: Lei Orçamentária Anual aprovada só pode ser alterada por meio da abertura de crédito adicional ou por transposição, remanejamento, transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com prévia autorização legislativa por meio de lei específica, de iniciativa do Chefedo Poder Executivo.CF/88, art. 61, § 1º, II, “b”; art. 84, XXIII; art. 165, I,  II e III; art. 166, § 3º; art. 165, § 8º; art. 167, V, VI. Lei nº 4.320/64, art. 42 a 45
  •  DATA: 23.03.16
  • NOTA: Ver também AC-CON nº 030/19
  • PUBLICAÇÃO DOC: 537, de 29.03.2016. p. 41.
  • INDEXAÇÃO: LOA. Prefeito. Abertura de crédito. Crédito adicional. Transferência de recursos.

AC-CON 005/16

  • EMENTA: A Câmara Municipal pode custear cursos, treinamentos e seminários para seus agentes políticos, desde que guardem pertinência com as funções davereança, e que haja autorização legal e prévia dotação orçamentária para a  realização da despesa. Despesa com cursos e treinamentos não se caracteriza como despesa com pessoal para fins da Lei de Responsabilidade Fiscal. CF/88, art. 37, XXI. LC nº 101/00, art. 18.
  • DATA: 06.04.16
  • PUBLICAÇÃO DOC: 545, de 08.04.2016. p. 62.
  • INDEXAÇÃO: Poder Legislativo. LRF. Curso. Capacitação. Despesa pública. Despesa com pessoal.

AC-CON 006/16

  • EMENTA: Inexiste possibilidade jurídica de iniciativa de lei, pelo Chefe do Poder Legislativo, que defina a data-base e o índice (lei genérica) a ser aplicado na revisão geral anual dos seus servidores e dos vereadores, por tratar-se de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme art. 1º da RN 005/07. A inércia doPrefeito implica omissão inconstitucional, o que o constitui em mora.  Omissão ainda pendente de apreciação pelo STF no RE 565.089.
  • DATA: 11.05.16
  • NOTA: Ver também RN nº 005/07
  • PUBLICAÇÃO DOC: 569, de 16.05.2016. p. 55.
  • INDEXAÇÃO: Prefeito. Servidor público. Poder Legislativo. Data-base. Revisão geral anual. Omissão. Mora.

AC-CON 007/16

  • EMENTA: A Câmara Municipal não tem competência para julgar as contas do prefeito na função de ordenador de despesas (contas de gestão) por se tratar de competência exclusiva do Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal.CF/88, art. 71, II; art. 75.
  • DATA: 08.06.16
  • PUBLICAÇÃO DOC: 587, de 14.06.2016. p. 74.
  • INDEXAÇÃO: Poder Legislativo. Ordenador de despesa. Contas de gestão. Tribunal de Contas.

AC-CON 008/16

  • EMENTA: Ainda que exista norma municipal genérica garantindo isonomia entre os poderes Executivo e Legislativo, somente lei específica pode fixar ou alterar aremuneração dos servidores públicos, vedada a vinculação ou equiparação  remuneratória. A isonomia para o cargo de Controlador Interno do Poder Legislativo só é possível se a lei municipal fixar o valor da remuneração igual à fixada pelo Poder Executivo. CF, art. 37, XIII.
  • DATA: 08.06.16
  • NOTA: Ver também AC-CON nº 008/14
  • PUBLICAÇÃO DOC: 587, de 14.06.2016. p. 52.
  • INDEXAÇÃO: Servidor público. Remuneração. Princípio da isonomia. Poder Legislativo. Controlador interno.

AC-CON 009/16

  • EMENTA: Para o pessoal admitido em fundação pública de direito público deve-se adotar o regime jurídico único, seja ele estatutário ou celetista. O pessoal admitido em fundação pública de direito privado sujeita-se ao regime trabalhista comum, disciplinado pela CLT, sendo denominado empregado público. Em caso de extinção de um tipo de fundação e criação de outra, em substituição, não cabe a transposição/transformação de cargo público em emprego público e viceversa sem concurso público. CF/88, art. 39.
  • DATA: 08.06.16
  •  NOTA: Ver também AC-CON nº 032/12
  • PUBLICAÇÃO DOC: 587, de 14.06.2016. p. 73.
  • INDEXAÇÃO: Fundação pública. CLT. Regime jurídico. Cargo público, transformação. Transposição de cargo. Concurso público.

AC-CON 010/16

  • EMENTA: O Salário-maternidade deve corresponder à última remuneração da servidora, independentemente de inclusão de gratificação pelo exercício de função de confiança ou cargo em comissão na base de cálculo dos benefícios de aposentadoria e pensão. No caso de Auxílio-doença cabe ao município dispor sobre a forma de cálculo do benefício. CF/88, art. 7º, XVIII; art. 39, § 3º. ON MPS/SPS nº 002/09.
  • DATA: 29.06.16
  • PUBLICAÇÃO DOC: 603, de 06.07.2016. p. 07.
  • INDEXAÇÃO: Servidor público. Salário-maternidade. Auxílio-doença.

AC-CON 011/16

  • EMENTA: É possível o aproveitamento de candidatos aprovados em concurso público, cujos cargos foram transformados durante a vigência do concurso, desde que haja previsão na legislação municipal e observadas as premissas: interesse público; identidade de atribuições; compatibilidade funcional; equivalência remuneratória e equivalência de requisitos de admissão; não configuração de transformação ilícita de cargo.
  • DATA: 06.07.16
  • PUBLICAÇÃO DOC: 606, de 26.07.2016. p. 22.
  • INDEXAÇÃO: Concurso público. Cargo público, transformação. Interesse público. Candidato, aproveitamento.

AC-CON 012/16

  • EMENTA: Nos planos de cargos e salários, a progressão a promoção são permitidas apenas para cargos de carreira e vedadas para cargos isolados (sem escalonamento). Por meio de alteração legislativa, é possível tornar um cargo isolado em cargo de carreira, mediante estruturação em classes, desde que mantidos os requisitos de provimento, natureza de trabalho ou conteúdo ocupacional e atribuições.
  • DATA: 10.08.16
  • PUBLICAÇÃO DOC: 618, de 16.08.2016. p. 273.
  • INDEXAÇÃO: Plano de carreira. Progressão funcional. Promoção de pessoal. Cargo de carreira. Cargo isolado. Cargo público, transformação. Provimento do cargo.

AC-CON  013/16

  • EMENTA: É devido o pagamento do abono de permanência ao servidor público em gozo de licença para tratamento de saúde, cujo ônus remuneratório cabe ao ente federativo ao qual esteja vinculado o servidor, ainda que licenciado. CF/88, art. 40, § 19. ON MPS/SPS nº 002/09, art. 86, § 4º.
  • DATA: 14.09.16
  • PUBLICAÇÃO DOC: 640, de 16.09.2016. p. 15.
  • INDEXAÇÃO: Servidor público. Abono de permanência. Auxílio-doença.

AC-CON 014/16

  • EMENTA: A regra para a contratação de pessoal é o concurso público admitindo-se, excepcionalmente, a contratação por prazo determinado. É possível a contratação de parentes do prefeito e do chefe do Poder Legislativo no credenciamento médico, no qual não há competição e as cláusulas contratuais são previamente estabelecidas (cláusulas uniformes), tendo em vista o tratamento isonômico dado a todos. Na contratação de profissionais da área da saúde, com vagas limitadas, que prestam serviços subordinados à Administração, não se admite a contratação de parentes. CF/88, art. 37, IX. Lei nº 8.666/93. STF, Súmula nº 13.
  • DATA: 14.09.16
  • PUBLICAÇÃO DOC: 640, de 16.09.2016. p. 03.
  • INDEXAÇÃO: Admissão de pessoal. Concurso público. Contratação temporária. Credenciamento. Profissional da área de saúde Parentesco. Nepotismo. Cláusula uniforme.

AC-CON 015/16

  • EMENTA: Para efeito de realinhamento de preços em contrato de fornecimento de combustível, é dispensável portaria da Petrobras autorizando o aumento de preços pela Distribuidora, podendo o documento ser suprido por outro que comprove o reajuste de preços dos combustíveis, tal como o Levantamento de Preços e de Margens de Comercialização de Combustíveis realizado pela ANP ou nota fiscal emitida pelos distribuidores e revendedores. Determina alteração do disposto na IN nº 010/15, art. 4º, §4º, I, “c” e sua adequação ao entendimento desta decisão.
  • DATA: 05.10.16
  • NOTA: Ver também IN nº 010/15, art. 4º, §4º, I, “c”.
  • PUBLICAÇÃO DOC: 676, de 11.11.2016. p. 09.
  • INDEXAÇÃO:  Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Reajuste de preços.

AC-CON  016/16

  • EMENTA: Servidor público ocupante de cargo efetivo, afastado para o exercício de mandato eletivo, continua vinculado ao RPPS do seu cargo de origem, ao qual deve pagar as contribuições previdenciárias, com base de na remuneração do cargo efetivo. Sendo o afastamento do servidor com ônus para o Poder Legislativo, cabe a este realizar o desconto da contribuição previdenciária e o repasse ao RPPS e, sem ônus para o Poder Legislativo, cabe ao órgão de origem essa obrigação. Em caso de acumulação do cargo efetivo com o mandato de vereador, deve contribuir para o RPPS e o RGPS. CF/88, art. 38, III. Lei n 8.212/91, art. 12, “j”. ON MPS/SPS nº 002/09, art. 31, § 2º; art. 32, I, II e III.
  • DATA: 05.10.16
  •  NOTA: Revoga o item 2 do AC-CON nº 014/14.
  • PUBLICAÇÃO DOC: 679, de 18.11.2016. p. 52.
  • INDEXAÇÃO: Servidor público. Cargo efetivo. Mandato eletivo. Regime Próprio de Previdência Social. Acumulação de cargo público. Regime Geral de Previdência Social.

AC-CON 017/16

  • EMENTA: Aposentadoria integral de servidores públicos efetivos que ingressaram até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003. Na fixação da data de ingresso no serviço público, para verificação do direito de opção pelas regras do art. 6º, caput da EC nº 41/2003, quando o servidor público tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, considera-se a data da investidura mais remota. Exclui-se da regra aquele que tenha ocupado emprego público celetista. EC nº 41/03, art. 6º. ON MPS/SPS nº 002/09.
  • DATA: 09.11.16
  • PUBLICAÇÃO DOC: 676, de 11.11.2016. p. 10.
  • INDEXAÇÃO: Servidor público. Aposentadoria com proventos integrais. Regime celetista. Investidura em cargo público.

AC-CON 018/16

  • EMENTA: O cargo de Secretário do Poder Legislativo é considerado cargo em comissão e não agente político, por esta razão aplica-se aos ocupantes desse cargo a proibição da prática de nepotismo na oportunidade do preenchimento do referido cargo. Súmula Vinculante nº 13 do STF.
  • NOTA: Ver também RC nº 075/02.
  • PUBLICAÇÃO DOC: 676, de 11.11.2016. p. 03.
  • INDEXAÇÃO: Poder Legislativo. Secretário parlamentar. Cargo em comissão. Parentesco. Nepotismo.

AC-CON  019/16

  • EMENTA: É inaplicável aos prefeitos reeleitos a IN nº 006/16, que dispõe sobre as providências necessárias à transição de governo, já que não haverá transição de mandato eletivo, mas sim continuidade da gestão.
  • DATA: 07.12.16
  • NOTA: Ver também IN nº 006/16
  • PUBLICAÇÃO DOC: 694, de 09.12.2016. p. 14.
  • INDEXAÇÃO: Mandato eletivo.

AC-CON 020/16

  • EMENTA: Valores pagos a título de plantão médico prestado com habitualidade, Adicional de hora extra e Adicional de insalubridade possuem caráter remuneratório, e incidem no teto salarial, que em âmbito municipal consiste no subsídio do prefeito. Plantões médicos não habituais não incidem no teto devido ao se caráter indenizatório. A habitualidade deve ser verificada na análise do caso concreto, assim como a possibilidade de pagamento de plantões acima do subteto remuneratório. A remuneração total não pode ultrapassar o teto nacional, que é o subsídio dos Ministros do STF. Recursos oriundos de outros entes (União ou Estado), utilizados no pagamento de pessoal efetivo em programas específicos da saúde, devem incidir no cômputo do limite de gastos com pessoal. CF/88, art. 1º, III; art. 6º; art. 37, XI. LC nº 101/00, arts. 18, 19 e 20.
  • DATA: 07.12.16
  • PUBLICAÇÃO DOC: 694, de 09.12.2016. p. 67.
  • INDEXAÇÃO: Médico. Plantão. Hora extra. Adicional de insalubridade. Teto constitucional. Despesa com pessoal. LRF

AC-CON 021/16

  • EMENTA: Os honorários percebidos em demandas judiciais em que o município é vencedor pertencem ao advogado, admitindo sua destinação ao patrimônio público no caso de sucumbência. Os honorários sucumbenciais não são considerados receita orçamentária, mas podem ser apropriados como “Outras Receitas”. O repasse aos advogados públicos deve ser previsto em lei com todos os elementos e critérios necessários. No rateio de honorários de sucumbência, os valores repassados aos procuradores, por integrarem a remuneração, não podem violar o teto constitucional. No caso de contrato de honorários de risco, o município poderá inserir, em lei ou no edital e minuta contratual, limites dos honorários de sucumbência a valor razoável e proporcional ao benefício recebido, revertendo o restante ao erário. CF/88, art. 37, XI. Código de Processo Civil, art. 85. Lei nº 13.327/16
  • DATA: 07.12.16
  • PUBLICAÇÃO DOC: 694, de 09.12.2016. p. 05.
  • INDEXAÇÃO: Honorários advocatícios. Sucumbência. Advogado. Procurador. Sucumbência. Teto constitucional.

AC-CON 022/16

  • EMENTA: É possível o ressarcimento aos cofres municipais de valores pagos pelo município em decorrência de atrasos no repasse de convênios, desde que fique comprovado o nexo de causalidade, a ausência de saldo suficiente na conta vinculada ao convênio, e a real utilização de recursos próprios pelo município para o pagamento das despesas do convênio. A forma de contabilização é detalhada na proposta de decisão. Decreto nº 6.170/07, art. 1º, § 1º, I. Lei Estadual nº 15.958/07, art. 31.
  • DATA: 07.12.16
  • PUBLICAÇÃO DOC: 693, de 08.12.2016. p. 179.
  • INDEXAÇÃO: Convênio. Repasse, atraso.

AC-CON 023/16

  • EMENTA: Não cabe a instituto de previdência de servidor público, como autarquia criada por lei para o desempenho de atividades típicas da Administração Pública, funcionar como correspondente bancário de instituição financeira, sobretudo por não haver previsão no rol de autorizados pela Resolução BACEN. Resolução Banco Central nº 3.954/11, art. 3º.
  • DATA: 14.12.16
  • PUBLICAÇÃO DOC: 700, de 19.12.2016. p. 7.
  • INDEXAÇÃO: Caixa Econômica Federal. Instituição financeira. Banco. Autarquia.
2015

AC-CON  001/15

  • EMENTA: É permitida a utilização de titulação acadêmica obtida antes do ingresso do servidor no cargo que ocupa atualmente, Procurador Municipal, para fins de progressão funcional, conforme previsão legal. É possível a reutilização da mesma titulação acadêmica para fins de progressão vertical para mais de um nível.É permitida a progressão funcional de servidor público em estágio probatório, caso não haja disposição legal em contrário.
  •  DATA: 28.01.15
  • PUBLICAÇÃO DOC: 292, de 02.02.2015. p. 62.
  • INDEXAÇÃO: Servidor público. Progressão funcional. Titulação acadêmica. Estágio probatório.

AC-CON 002/15 

  • EMENTA: Nova tabela de vencimentos dos servidores em atividade na carreira do magistério da educação básica deve ser estendida aos proventos dos servidores já aposentados com paridade total. Estes servidores também terão direito ao reajuste no percentual de Gratificação de Regência, desde que a legislação que a criou estabeleça requisitos genéricos para concessão; ou que a vantagem seja concedida, indistintamente, a todos os ocupantes do cargo.
  • DATA: 18.03.15
  • PUBLICAÇÃO DOC: 323, de 23.03.2015. p. 10.
  • INDEXAÇÃO: Servidor público. Magistério. Educação básica. Vencimento. Paridade. Gratificação.

AC-CON 003/15

  • EMENTA: É possível realização de reforma, ampliação ou construção de centros municipais de educação esportiva com recursos do Fundeb, relativos à parcela de até 40%, nas dependências das escolas, para uso exclusivo dos alunos da rede pública de ensino. O município pode computar o gasto com edificação de centros municipais de educação esportiva no limite mínimo de 25% das aplicações em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino. CF/88, art. 212.
  • DATA: 25.03.15
  • PUBLICAÇÃO DOC: 334, de 09.04.2015. p. 13.
  • INDEXAÇÃO: Fundeb. Escola. Reforma. Edificação. Obra pública. Desporto educacional.

AC-CON 004/15

  • EMENTA: Cabe ao Instituto de Previdência, responsável pela administração do RPPS, o pagamento de benefício previdenciário ao segurado, em valor não inferior ao Salário-mínimo, ainda que a base de cálculo (salário-de-contribuição) seja inferior ao valor do Salário-mínimo. Caso não ocorra o repasse dos valores devidos ao RPPS, deve o responsável apurar os valores para cobrança retroativa. Não havendo desconto da contribuição previdenciária do servidor público, o responsável deve apurar os valores e realizar o desconto em folha de pagamento. Lei nº 10.887/04, art.8º-A, § 3º.
  • DATA: 08.04.15
  • PUBLICAÇÃO DOC: 334, de 09.04.2015. p. 15.
  • INDEXAÇÃO: Auxílio-doença. Salário-mínimo. Salário-de-contribuição. Contribuição previdenciária. Regime Próprio de Previdência Social.

AC-CON  005/15

  • EMENTA: É vedada a utilização do instituto da arbitragem pela Administração Pública Municipal para resolução de conflitos decorrentes de contratos administrativos, por falta de previsão legal. A arbitragem não pode ser utilizada na cobrança de tributos municipais, por inexistir previsão legal e por se tratarem de atos cujos objetos constituem direitos patrimoniais indisponíveis.
  • DATA: 20.05.15
  • PUBLICAÇÃO DOC: 362, de 22.05.2015. p. 25.
  • INDEXAÇÃO: Arbitragem. Administração municipal. Conflito. Contrato administrativo. Tributo.

AC-CON  006/15

  • EMENTA: O valor do Piso Salarial Nacional para os Profissionais do Magistério Público da educação básica deve ser aplicado no vencimento-base da carreira inicial e não com base na remuneração global. O excedente no limite de gastos com pessoal não obsta a adequação ao piso nacional do magistério, devendo o Poder Público adotar as medidas para conduzir as contas públicas aos limites prescritos na da Lei de Responsabilidade Fiscal. CF/88, art. 169, § 3º, §4º. Lei nº 11.738/08, art. 2º, § 1º. LC nº 101/00, art. 22, art. 23.
  • NOTA: Revoga a RC nº 033/10.
  • DATA: 20.05.15
  • PUBLICAÇÃO DOC: 376, de 15.06.2015. p. 10.
  • INDEXAÇÃO: Piso salarial. Magistério. Professor. Educação básica. Despesa com pessoal. LRF.

AC-CON  007/15

  • EMENTA: Tanto a contratação direta como a criação de cargo público são caminhos legais para que a administração disponha de serviços de assessoria ou consultoria contábil, por não haver incompatibilidade entre concurso e contratação. Autonomia municipal para legislar sobre assuntos de seu interesse. CF/88, art. 30.
  • DATA: 27.05.15
  • PUBLICAÇÃO DOC: 381, de 22.06.2015. p. 34.
  • INDEXAÇÃO: Inexigibilidade de licitação. Contratação direta. Concurso público. Cargo público, criação. Serviços contábeis.

AC-CON  008/15

  • EMENTA: É possível a contratação temporária de professores para atender demanda gerada por curso superior em análise de viabilidade econômico-financeira, desde que: sejam realizadas apenas por prazo razoável; exista ato administrativo regulamentando os cursos; e que se observe o previsto na RN nº 007/05. Caso haja o provimento do cargo e sendo este extinto ou declarada sua desnecessidade, deverá o servidor público efetivo ser colocado em disponibilidade remunerada, proporcionalmente ao tempo de serviço. CF/88, art. 37, IX. LC nº 101/00, art. 21, I.
  • DATA: 08.07.15
  •  NOTA: Ver também IN nº 012/14 e RN nº 007/05.
  • PUBLICAÇÃO DOC: 396, de 28.07.2015. p. 7.
  • INDEXAÇÃO: Contratação temporária. Professor. Cargo público, extinção. Disponibilidade de pessoal. LRF.

AC-CON  009/15

  • EMENTA: É impossível o cômputo de pagamento de premiação a alunos da rede pública municipal, por alcance de elevado desempenho escolar, no limite mínimo a ser gasto pelo município em educação. Tal despesa não se enquadra como de manutenção e desenvolvimento do ensino para fins do art. 212 da CF/88. CF/88, art. 212. Lei nº 9.394/96, art. 70.
  • DATA: 08.07.15
  • PUBLICAÇÃO DOC: 396, de 28.07.2015. p. 34.
  • INDEXAÇÃO: Educação. Prêmio. Rendimento escolar.

AC-CON 010/15

  • EMENTA: Servidor público efetivo de outro ente federativo, ocupante de cargo de Secretário Municipal, não pode receber remuneração do cargo de origem (estadual ou federal) acrescido de gratificação (municipal), exceto se o cargo de origem for remunerado também por subsídio. É aplicável o teto remuneratório de origem, dada a natureza precária e temporária do vínculo com a municipalidade. Devolução ao erário dos valores recebidos indevidamente. CF/88, art. 37, X, XI; art. 39, § 4º.
  • DATA: 05.08.15
  • NOTA: Questionamentos 1 e 2 respondidos de acordo com o AC-CON nº 006/14 e AC-CON nº 038/11.
  • PUBLICAÇÃO DOC: 410, de 17.08.2015. p. 22.
  • INDEXAÇÃO: Servidor público. Cargo efetivo. Secretário municipal. Acumulação de cargo público. Acumulação remunerada. Teto constitucional. Subsídio.

AC-CON  011/15

  • EMENTA: É ilegal a utilização do instituto da dação em pagamento de bens imóveis pelo município, para amortização de dívidas decorrentes de contratos, para de aquisição de materiais elétricos destinados à iluminação pública, por se tratar de despesa de custeio. A exceção à ilegalidade deve ser compreendida à luz da motivação que a criou,como concorrência em que não seja oferecido valor maior que o valor a ser  compensado pela dação em pagamento. CF/88, art. 37. Lei nº 8.666/93, art. 17, “a”. LC nº 101/00, art. 44.
  • DATA: 09.09.15
  • PUBLICAÇÃO DOC: 427, de 11.09.2015. p. 48.
  • INDEXAÇÃO: Bem imóvel. Bem público. Dação em pagamento. Despesa de custeio.

AC-CON  012/15

  • EMENTA: Para a contabilização de despesa decorrente de contratação de cooperativa médica deve-se verificar a natureza do serviço e o objeto contratual. Se for atividade meio, não se inclui no cômputo do montante de gasto com pessoal quando não houver correspondência com as atribuições dos cargos constantes no quadro do órgão ou entidade. Se for atividade fim ou considerada como  atividade meio, mas com correspondência com as atribuições dos cargos constantes no quadro, inclui-se no montante de gasto com pessoal, exceto atividade meio cujos cargos tenham sido extintos total ou parcialmente.
  • DATA: 16.09.15
  • NOTA: Revogada pela IN nº 012/24
  • PUBLICAÇÃO DOC: 432, de 18.09.2015. p. 43.
  • INDEXAÇÃO: Terceirização. Cooperativa. Despesa com pessoal. Atividade-meio. Atividade-fim.

AC-CON  013/15

  • EMENTA: Não deve incidir contribuição do servidor para “plano de saúde municipal do servidor público” sobre o décimo terceiro salário. Os valores recolhidos indevidamente devem ser restituídos, com acréscimos legais, sob pena de enriquecimento sem causa da pessoa jurídica que os recebe. Caso os recolhimentos indevidos se refiram à contribuição patronal, o município pode renunciar aos valores em favor da entidade gestora do “plano de saúde municipal”, mediante autorização legislativa.
  • DATA: 14.10.15
  • PUBLICAÇÃO DOC: 452, de 19.10.2015. p. 161.
  • INDEXAÇÃO: Servidor público. Décimo terceiro salário. Plano de saúde. Ressarcimento.

AC-CON  014/15

  • EMENTA: As funções de “coordenador disciplinar”, “profissional de magistério de apoio”, “auxiliar de biblioteca”, “dinamizador de informática e de novas tecnologias educacionais” não são consideradas funções de magistério, não de confundindo com as funções de “docência”, de “direção de unidade escolar”, de “coordenação pedagógica” e de “assessoramento pedagógico”. O tempo de serviço nas funções não consideradas “funções de magistério” não pode ser contado para aposentadoria especial. Requisitos para provimento derivado na modalidade de readaptação, para profissional do Magistério. Lei nº 9.394/96, art. 67, § 2º
  • DATA: 20.10.15
  • PUBLICAÇÃO DOC: 455, de 22.10.2015. p. 106.
  • INDEXAÇÃO: Magistério. Professor. Aposentadoria especial. Tempo de serviço. Readaptação de pessoal.

AC-CON  015/15

  • EMENTA: É dever do jurisdicionado, por iniciativa do Chefe do Poder Executivo, a edição de lei municipal específica, em prazo razoável, implementando a remuneração e demais benefícios ao Conselheiro Tutelar e a fixação do prazo inicial para a concessão do benefícios. Lei nº 12.696/12, art. 134. Lei nº 12.696/12
  • DATA: 28.10.15
  • NOTA: Ver também AC-CON 007/22
  • PUBLICAÇÃO DOC: 461, de 04.11.2015. p. 20.
  • INDEXAÇÃO: Estatuto da criança e do adolescente. Prefeito. Conselheiro tutelar. Remuneração.

AC-CON  016/15

  • EMENTA: Caracteriza burla ao concurso público a concessão de adicional de insalubridade e de direito a férias e décimo terceiro salário a pessoal credenciado, equiparando-os a servidor público efetivo. O gestor se sujeito à responsabilização pelo dano ao erário no caso de pagamentode verba indenizatória ao contratado que implique na descaracterização do  contrato de prestação de serviços na modalidade de credenciamento. Lei nº 8.666/93, art. 25, caput.
  • DATA: 09.12.15
  • PUBLICAÇÃO DOC: 489, de 14.12.2015. p. 43.
  • INDEXAÇÃO: Credenciamento. Adicional de insalubridade. Férias. Décimo terceiro salário. Prestação de serviços. Dano ao erário.

AC-CON  017/15

  • EMENTA: O município pode contratar associação para prestar serviço de acolhida em casa de apoio, para as pessoas carentes em tratamento de saúde na capital do Estado, desde que haja previsão no estatuto da associação. É possível a realização de licitação para a contratação do serviço, sendo vedada a restrição às associações no edital de licitação. É possível a contratação direta para valores inferiores ao limite legal previsto na lei de licitações sendo exigida a pesquisa de preços, e vedado o fracionamento de despesa. Lei nº 8.666/93, art. 23, § 5º, art. 24, II.
  • DATA: 09.12.15
  • PUBLICAÇÃO DOC: 489, de 14.12.2015. p. 04.
  • INDEXAÇÃO: Administração municipal. Prestação de serviços. Associação civil. Casa de apoio. Licitação. Dispensa de licitação. Fracionamento da despesa. Cotação. Preço de mercado.

AC-CON 018/15

  • EMENTA: Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE), efetivados pela Emenda Constitucional nº 51/06, integram o plano de carreira dos cargos nos mesmos moldes dos admitidos por Processo Seletivo Público. As diretrizes para o plano de carreira dos ACS e dos ACE são aplicáveis tanto aos agentes regidos pelo regime celetista quanto aos estatutários. É possível a coexistência, no município, de servidores que ocupem empregos e cargos públicos de ACS e ACE; não é possível a transposição do regime celetista para o estatutário, conforme item 2.2 da AC-CON nº 032/12. CF/88, art. 198, § 4º. EC nº 51/06, art. 1º, art. 2º. Lei n° 11.350/06. Lei n° 12.994/14.
  • NOTA: Ver também AC-CON nº 032/12.
  • DATA: 09.12.15
  • PUBLICAÇÃO DOC: 489, de 14.12.2015. p. 30.
  • INDEXAÇÃO: Servidor público. Agente comunitário de saúde. Agente de combate às endemias. Plano de carreira. Regime celetista. Regime estatutário. Processo seletivo.

AC-CON  019/15

  • EMENTA: É possível a prorrogação de contrato de prestação de serviços manutenção de frota de veículos, decorrente de licitação na modalidade Convite,desde que previsto no edital e no contrato. Após a prorrogação, é possível  aplicar cláusulas de reequilíbrio econômicofinanceiro solicitado pela empresa. Não é possível a prorrogação contratual quando o contrato é oriundo de modalidade licitatória que já atingiu o limite legal. A seleção da modalidade licitatória deve levar em conta o valor para o prazo máximo que se deseja para a prestação dos serviços.Lei nº Lei 8.666/93, art. 57, II; art. 65, II, “d”; art. 23.
  • DATA: 17.12.15
  • PUBLICAÇÃO DOC: 496, de 25.01.2016. p. 132.
  • INDEXAÇÃO: Contrato. Prestação de serviços. Veículo, manutenção. Convite. Prorrogação de contrato. Reequilíbrio econômico-financeiro. Modalidade de licitação.
2014

AC-CON 001/14

  • EMENTA: É impossível o pagamento de hora extra a Conselheiro Tutelar em razão de inexistência de previsão legal e por exigência de dedicação integral e exclusiva para o exercício do cargo.
  • DATA: 26.02.14
  • PUBLICAÇÃO DOC: 104, de 28.02.2014. p. 183.
  • INDEXAÇÃO: Hora extra. Conselho tutelar. Dedicação exclusiva.

AC-CON 002/14

  • EMENTA: Servidor público ocupante de cargo efetivo tem direito à remuneração por horas extras trabalhadas, desde que não perceba gratificação por desempenho de função de confiança ou por cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento. Servidor ocupante de cargo em comissão não tem direito ao pagamento de horas extras, devido à relação de confiança e pela natureza do cargo, o que inviabiliza controle de horário.Sobre o pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênio) a servidores efetivos em exercício da função de Secretário  Municipal, encaminha o AC-CON 007/13 ao consulente. CF/88, art. 39, § 3º.
  • DATA: 09.04.14
  •  NOTA: Ver também AC-CON nº 007/13.
  • PUBLICAÇÃO DOC: 131 de 14.04.2014. p. 257.
  • INDEXAÇÃO: Cargo Público. Servidor público. Cargo efetivo. Cargo em comissão. Hora extra. Adicional por tempo de serviço. Secretário municipal.

AC-CON 003/14

  • EMENTA: É possível o cômputo de tempo de serviço prestado anteriormente em cargo em comissão ou no regime celetista, para efeito de concessão de quinquênio. A menção genérica, no estatuto dos servidores, da expressão “tempo de serviço público” autoriza a contagem do tempo, independentemente da natureza do vínculo, impedindo interpretação restritiva.
  • DATA: 16.04.2014
  •  NOTA: Ver também AC-CON nº 011/13.
  • PUBLICAÇÃO DOC: 137, de 25.04.2014. p. 136.
  • INDEXAÇÃO: Servidor público. Cargo em comissão. Adicional por tempo de serviço.

AC-CON 004/14

  • EMENTA: É inconstitucional aplicação de lei que prevê acesso dos servidores ocupantes do cargo público de Artífice, a ser extinto, para o cargo de Monitor de Sala e Dinamizador de Atividades Extraclasse, por caracterizar provimento derivado. No caso de ser alterado apenas o requisito de escolaridade mínima, os servidores permanecem no cargo, valendo a nova regra apenas para novos ingressantes, desde que inalteradas a nomenclatura e as atribuições do cargo. (STF – ADI 4303- RN). CF/88, art. 37, II.
  • DATA: 30.04.14
  • PUBLICAÇÃO DOC: 144, de 08.05.2014. p. 24.
  • INDEXAÇÃO: Servidor público. Cargo público. Ascensão funcional. Provimento do cargo. Escolaridade.

AC-CON 005/14

  • EMENTA: Pode ser utilizado o valor ressarcido por seguradora, em decorrência de sinistro de bem móvel pertencente à Câmara, para a compra de outro bem, desde que seja usado para custear despesa de capital, e não despesa corrente, e observadas as normas sobre licitações.A receita de capital derivada de prêmio de seguro integra o patrimônio público e nãopode ser deduzida das  transferências a título de duodécimo, que é  receita corrente. Lei nº 4.320/64, art. 11, §1º, § 2º
  • DATA: 20.08.14
  • PUBLICAÇÃO DOC: 203, de 26.08.2014. p. 197.
  • INDEXAÇÃO: Bem público. Bem móvel. Poder Legislativo. Sinistro. Seguro. Receita de capital. Duodécimo.

AC-CON 006/14

  • EMENTA: Servidor público efetivo que ocupe cargo de Secretário Municipal ou Procurador Geral do Município poderá optar pela remuneração do cargo de origem, acrescido de gratificação, desde que haja previsão em lei municipal e que o cargo de origem não seja remunerado também por subsídio, caso em que não comportará o pagamento de gratificação. CF/88, art. 37, XI.
  • DATA: 03.09.14
  •  NOTA: Ver também AC-CON nº 038/11 e AC-CON nº 010/15.
  • PUBLICAÇÃO DOC: 212, de 08.09.2014. p. 165.
  • INDEXAÇÃO: Servidor público. Cargo público. Cargo efetivo. Secretário municipal. Subsídio. Gratificação.

AC-CON 007/14

  • EMENTA: É possível a celebração de convênio entre a Associação Goiana de  Municípios (AGM) e os municípios goianos para elaboração de Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS).Os recursos financeiros destinam-se à cobertura dos custos do acordo. Cabe à Associação a realização de licitação e a prestação de contas pela AGM. CF/88, art. 37, XXI; art. 70, parágrafo único.
  • DATA: 10.09.14
  • PUBLICAÇÃO DOC: 216, de 12.09.2014. p. 241.
  • INDEXAÇÃO: Convênio. Saneamento básico. Resíduo sólido. Licitação. Prestação de contas.

AC-CON 008/14

  • EMENTA: Ao servidor público comissionado é vedada a percepção de gratificação pelo exercício de cargos de direção, chefia e assessoramento, pois o cargo já é destinado exclusivamente ao exercício de tais atribuições (art. 37, V, CF). Somente por lei específica é possível a fixação ou a alteração de remuneração dos servidores, vedada a vinculação ou equiparação salarial. CF/88, art. 37, V, X, XIII.
  • DATA: 17.09.14
  • NOTA: Ver também AC-CON nº 008/16.
  • PUBLICAÇÃO DOC: 221, de 19.09.2014. p. 147.
  • INDEXAÇÃO: Servidor público. Cargo em comissão. Gratificação. Remuneração, equiparação.

AC-CON 009/14

  • EMENTA: A aposentadoria compulsória de servidor público, ao completar 70 (setenta) anos de idade, impõe seu afastamento imediato, independentemente do seu regime jurídico, RGPS ou RPPS. O ato de aposentadoria importa na ruptura do vínculo com a Administração, que só poderá ser restabelecido mediante aprovação em novo concurso público. O município não é obrigado a instituir RPPS se não possuir condições, caso em que os servidores municipais integrarão automaticamente o RGPS. CF/88, art. 40, II. Lei nº 8.213/91, art. 12.
  • DATA: 12.11.14
  • NOTA: Ver também AC-CON nº 005/13, RC nº 004/10, RC nº 012/10, RA nº 021/08.
  • PUBLICAÇÃO DOC: 269, de 28.11.2014. p. 72.
  • INDEXAÇÃO: Servidor público. Regime Geral de Previdência Social. Regime Próprio de Previdência Social. Aposentadoria compulsória. Administração pública, vínculo.

AC-CON 010/14

  • EMENTA: É permitida a movimentação vertical de servidor do magistério dentro da mesma carreira, havendo previsão expressa na legislação municipal e se trataremse de cargos da mesma carreira, com intrínseca similaridade; Não é permitida a movimentação vertical de servidor público cujo cargo/classe de origem exija requisito de admissão nível médio para outro que exija requisito de admissão nível superior. É inadmissível ao ocupante de cargo de professor generalista obter acesso ao cargo de professor especialista. Lei nº 9.394/96, art. 87, § 4º.
  • DATA: 19.11.14
  • NOTA: Ver também AC-CON nº 001/16AC-CON nº 027/19. Revoga o AC-CON nº 032/11AC-CON nº 029/12.
  • PUBLICAÇÃO DOC: 265, de 24.11.2014. p. 56.
  • INDEXAÇÃO: Progressão funcional. Promoção de pessoal. Professor. Magistério. Escolaridade do professor. Nível de escolaridade.

AC-CON 011/14

  • EMENTA: É ilegal a utilização de credenciamento para contratação direta de oficinas mecânicas que forneçam peças e efetuem reparos na frota municipal de veículos, sendo também ilegal sua utilização para a contratação direta de farmácias que forneçam medicamentos oriundos de decisões liminares, requisições do Ministério Público ou indicação médica. No caso em questão, deve-se realizar licitação na modalidade pregão, adotando-se, sempre que possível, o Sistema de Registro de Preços. Lei nº 8.666/93, art. 15, II.
  • DATA: 26.11.14
  •  NOTA: Ver ressalva no AC-CON nº 002/16 quanto ao item “c” deste.
  • PUBLICAÇÃO DOC: 276, de 09.12.2014. p. 7.
  • INDEXAÇÃO: Credenciamento. Contratação direita. Veículo, manutenção. Farmácia. Medicamento. Ministério Público. Licitação. Pregão. Sistema de Registro de Preços.

AC-CON 012/14

  • EMENTA: legal o enquadramento de Professor Leigo, pertencente ao quadro transitório, para o cargo de Assistente de Ensino do quadro permanente do
    Magistério, desde que atendidos os requisitos da legislação municipal, devendo ser assegurada a irredutibilidade dos vencimentos, nos termos do art. 37, XV da CF. A remuneração de servidor público aposentado pelo regime de paridade, cujo cargo que ocupava tenha sido extinto, deve guardar correlação com o mesmo cargo paradigma da época da aposentadoria, para fins de aplicação da paridade.
    CF/88, art. 37, XV.
  • DATA: 10.12.2014
  • PUBLICAÇÃO DOC: 280, de 15.12.2014. p. 75
  • INDEXAÇÃO: Magistério. Professor, enquadramento. Aposentadoria. Paridade. Remuneração.

AC-CON 013/14

  • EMENTA: É possível a acumulação de cargo efetivo de Coletor de Impostos, pelas suas atribuições técnicas e pelos requisitos legais, com outro de professor, desde que haja compatibilidade de horário. Recomenda-se estabelecer, em lei, conceitos e critérios de definição de cargo técnico e científico.
    CF/88, art. 37, XVI, “b”.
  • DATA: 17.12.2014
  • PUBLICAÇÃO DOC: 284, de 19.12.2014. p. 46
  • INDEXAÇÃO: Acumulação de cargo público. Cargo efetivo. Acumulação remunerada. Professor. Cargo técnico. Compatibilidade de horário.

AC-CON 014/14

(Versão Consolidada)

  • EMENTA: É obrigatória a contribuição para o RGPS por aqueles que acumulem atividades remuneradas no setor privado com cargo eletivo (vereador), sobre todas as suas remunerações, observado o teto constitucional. A regra se aplica também a aposentado, e a pessoa com  idade de 70 (setenta) anos, independentemente do regime previdenciário a que é vinculado. Se houver acumulação de cargo público efetivo com cargo eletivo, contribuirá ao RPPS relativamente à remuneração do cargo efetivo e para o RGPS em virtude do cargo eletivo. Caso investido no cargo eletivo e afastado do cargo efetivo, deverá optar  pela remuneração de um dos cargos e contribuir para o regime a ele vinculado. (Item revogado). A Câmara municipal deve proceder também ao repasse da contribuição patronal. CF/88, art. 38, II, III. Lei nº 8.212/91, art. 12, § 4º. ON MPS nº 2/09, art. 11, § 2º.
  • DATA: 17.12.2014
  • NOTA: Item 2 revogado pelo  AC-CON nº 016/16
  • PUBLICAÇÃO DOC: 284, de 19.12.2014. p. 76
  • INDEXAÇÃO: Regime Geral de Previdência Social. Regime Próprio de Previdência Social. Contribuição previdenciária. Agente político. Vereador. Poder Legislativo.
2013

AC-CON 001/13

  • EMENTA: É possível a concessão de reajuste salarial aos professores, para adequálo ao piso nacional do magistério. Não incide sobre a instituição de piso a vedação da legislação eleitoral, que trata unicamente da revisão geral anual. Não se aplica ao caso a vedação do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois a lei instituidora do piso foi publicada antes dos 180 dias finais do mandato eletivo. Deve ser observado o disposto nos arts. 16, 17, 22 e 23 da LRF, a respeito de despesa com pessoal.LC nº 101/00 art. 16; art. 17; art. 21; art. 22, Parágrafo único; art. 23. Lei nº 9.504/97, art. 73, VIII. Lei nº 11.738/08.
  • DATA: 30.01.13
  • INDEXAÇÃO: Professor. Magistério. Piso salarial. LRF. Legislação eleitoral. Revisão geral anual. Despesa com pessoal.

AC-CON 002/13

  • EMENTA: Ao servidor público em gozo de licença-prêmio são devidas as vantagens de caráter permanente, excluídas gratificações e verbas de natureza temporária ou em razão do local de trabalho. No caso de licença para atividade política devem ser pagos os vencimentos do cargo efetivo, com todas as vantagens permanentes, a partir da data do registro da candidatura na Justiça Eleitoral até o 15º dia seguinte.
  • DATA: 30.01.13
  • INDEXAÇÃO: Servidor público. Cargo público. Licença-prêmio por assiduidade. Licença para atividade política.

AC-CON 003/13

  • EMENTA: É permitida a servidor público a acumulação de cargo de direção e chefia com as atribuições de outro cargo de direção e chefia que esteja vago, devendo perceber o vencimento de que é titular mais a metade do acumulado. CF/88, art. 37, XVI.
  • DATA: 20.02.13
  • INDEXAÇÃO: Servidor público. Acumulação de cargo público. Vencimento.

AC-CON 004/13

  • EMENTA: Pode o município firmar contrato de credenciamento com vereador para prestação de serviços odontológicos, na hipótese de ser o único odontologista no município, e até que se realize concurso público. Contrato de credenciamento odontológico não é contrato de cláusulas uniformes.
  • DATA: 27.02.13
  • INDEXAÇÃO: Vereador. Credenciamento. Assistência odontológica. Concurso público. Cláusula uniforme.

AC-CON 005/13

  • EMENTA: O ato de aposentadoria rompe o vínculo entre a Administração e o servidor público e o desvincula, automaticamente, do cargo que ocupava, resultando na vacância do cargo, ainda que vinculado ao RGPS. O restabelecimento do vínculo só é possível mediante aprovação em novo concurso público.
  • DATA: 20.0313
  • NOTA: Ver também RC nº 004/10 , RC nº 012/10, AC-CON nº 009/14.
  • PUBLICAÇÃO DOC: 7, de 22.03.2013. p. 2.
  • PUBLICAÇÃO DOC: 7, de 22.03.2013. p. 14.
  • INDEXAÇÃO: Servidor público. Cargo público. Aposentadoria. Vacância do cargo. Regime Geral de Previdência Social. Concurso público.

AC-CON 006/13

  • EMENTA: É cabível a revisão geral anual do subsídio dos vereadores no primeiro ano da legislatura, de forma integral, ante a não fixação de subsídios para esse período, sendo necessária a edição de lei específica e formal, de iniciativa do respectivo Poder.
  • DATA: 07.05.13
  • NOTA: Ver também RN nº 005/07.
  • PUBLICAÇÃO DOC: 25, de 07.05.2013. p. 2.
  • PUBLICAÇÃO DOC: 28, de 21.05.2013. p. 104.
  • INDEXAÇÃO: Poder Legislativo. Servidor público. Vereador. Revisão geral anual.

AC-CON 007/13

  • EMENTA: Secretário municipal pode receber férias e décimo terceiro salário, mantendo o entendimento da RC nº 015/06, que não considera secretário municipal como exercente de cargo eletivo, mas de cargo em comissão. Prazo prescricional de 5 anos para pleitear direitos frente à Fazenda Pública. Servidor público ocupante de cargo efetivo, nomeado secretário municipal, não tem direito à percepção de subsídio acrescido de gratificação de titularidade que recebia enquanto servidor efetivo. Súmula STF nº 383. ADIn 154878-8.2010-8-TJGO. REsp 1010627/SP a Ag Rg no Ag em Resp 2012/0113376-8.
  • DATA: 22.05.13
  • NOTA: Ver também IN nº 004/12 , RC nº 015/06AC-CON nº 002/14Item 2 “a” Revogado pela IN nº 005/23.
  • PUBLICAÇÃO DOC: 31, de 27.05.2013. p. 12.
  • INDEXAÇÃO: Servidor público. Cargo efetivo. Secretário municipal. Cargo em comissão. Adicional de férias. Décimo terceiro salário. Prescrição. Gratificação de titularidade.

AC-CON 008/13

  • EMENTA: Declara a perda do objeto da consulta por transcurso do prazo dos 180 dias anteriores ao final do mandato eletivo do prefeito. É dever do gestor implementar os benefícios previstos na Lei nº 12.696/12. Lei nº 12.696/12.
  • DATA: 22.05.13
  • PUBLICAÇÃO DOC: 31, de 27.05.2013. p. 9.
  • INDEXAÇÃO: Estatuto da criança e do adolescente.

AC-CON 009/13

  • EMENTA: No contrato de gestão não incide a limitação temporal de 60 meses prevista no art. 57, II da Lei 8.666/93, nem a limitação de acréscimos e supressões prevista no art. 65, § 1º da mesma lei. CF/88, art. 37; art. 167. Lei nº 8.666/93, art. 57,II; art. 65, § 1º. Lei nº 9.637/98, art. 7º.
  • DATA: 22.05.13
  • PUBLICAÇÃO DOC: 31, de 27.05.2013. p. 8.
  • PUBLICAÇÃO DOC: 35, de 06.06.2013. p. 69.
  • INDEXAÇÃO: Contrato de gestão. Organização social. Contrato, acréscimo. Contrato, supressão.

AC-CON 010/13

  • EMENTA: É possível a criação do Fundo Especial da Câmara com economias do duodécimo, mediante lei específica, obedecendo aos mandamentos da Lei nº 4.320/64, e atendidas as diretrizes: ter como gestor o Presidente do Legislativo; utilização somente para a construção de sede da Câmara; aplicação de acordo com previsão no Orçamento; a prestação de contas dar-se junto com as do Poder Legislativo. CF/88, art. 29-A; art. 167, IX. Lei nº 4.320/64, art. 71; art. 72.
  • DATA: 19.06.13
  •  NOTA: Ver também RN nº 007/08.
  • PUBLICAÇÃO DOC: 40, de 20.06.2013. p. 5.
  • INDEXAÇÃO: Poder Legislativo. Duodécimo. Obra pública.

AC-CON 011/13

  • EMENTA: É possível o cômputo de tempo de serviço prestado em outros entes da Federação, para efeito de concessão de Gratificação adicional por tempo de serviço (quinquênio), mesmo que não haja a identificação expressa desses entes no Estatuto dos Servidores.
  • DATA: 03.07.13
  • NOTA: Ver também AC-CON nº 003/14.
  • PUBLICAÇÃO DOC: 44, de 09.07.2013. p. 795.
  • INDEXAÇÃO:  Servidor público. Regime estatutário. Gratificação. Adicional por tempo de serviço.

AC-CON 012/13

  • EMENTA: É dever do gestor da Câmara Municipal quitar débitos referentes à remuneração e despesas não quitadas pela gestão anterior. O chefe do Poder Legislativo não pode deixar restos a pagar descobertos ao final do exercício, só podendo devolver as sobras do duodécimo que não englobem valores de débitos inscritos em restos a pagar. A terceira questão, sobre o repasse à Câmara de duodécimo não realizado na gestão anterior, encaminha as RC nº 016/01 e RC nº 013/01.
  • DATA 11.09.13
  • INDEXAÇÃO: Poder legislativo. Duodécimo. Princípio da continuidade do serviço público. Restos a pagar.

AC-CON 013/13

  • EMENTA: Pesquisa de preços não se restringe a “documentos emitidos por empresas do ramo”, podendo agregar fontes como Comprasnet, portais de compras de estados e municípios, preços fixados por órgão oficial competente e valores registrados em atas de Sistema de Registro de Preços.
  • DATA: 25.09.13
  • NOTA: Ver também IN nº 015/12, AC-CON nº 002/16. Revogado pelo AC-CON nº 032/17
  • PUBLICAÇÃO DOC: 56, de 30.09.2013. p. 168.
  • INDEXAÇÃO: Ata de registro de preços. Comprasnet. Licitação. Cotação. Preço de mercado. Sistema de Registro de Preços.

AC-CON 014/13

  • EMENTA: É possível a compensação de horas por servidor público ocupante de cargo efetivo da Câmara, havendo previsão normativa. O subsídio do presidente da câmara municipal pode ser fixado em valor diferenciado do estabelecido para os demais vereadores, desde que em parcela única e respeitados os limites constitucionais. Sobre pagamento de diárias e uso de veículo câmara, encaminha: RC nº 006/07, RC nº 043/09; AC-CON nº 019/11, AC-CON nº 030/11. CF/88, art. 29, VI; art. 37, X e XI; art. 39, § 4º.
  • DATA: 16.10.13
  • NOTA: Ver também RC nº 006/07, RC nº 043/09; AC-CON nº 019/11, AC-CON nº 030/11.
  • PUBLICAÇÃO DOC: 60, de 21.10.2013. p. 3.
  • INDEXAÇÃO: Poder Legislativo. Servidor público. Cargo efetivo. Jornada de trabalho, compensação. Vereador. Subsídio. Diárias. Veículo.

AC-CON 015/13

  • EMENTA: A câmara municipal pode contratar serviço de telefonia fixa móvel para o desempenho das funções parlamentares, devidamente regulamentado, respeitando os princípios da economicidade, legalidade e eficiência.
  • DATA: 23.10.13
  • PUBLICAÇÃO DOC: 61, de 30.10.2013. p. 105002/16.
  • PUBLICAÇÃO DOC: 65, de 03.12.2013. p. 339.
  • INDEXAÇÃO: Poder Legislativo. Telefonia fixa. Telefonia móvel. Celular.

AC-CON 016/13

  • EMENTA: É ilegal o aumento de despesa com pessoal nos 180 dias antes do final do mandato eletivo, exceto a revisão geral anual da remuneração. É vedado aumento de despesa quando o percentual se encontra dentro do limite prudencial de 95% da RCL. Medidas para adequação de gastos com pessoal. Lei de Responsabilidade Fiscal. CF/88, art. 5º, XXXVI; art. 37, X; art. 169, § 3º, § 4º, § 6º. LC nº 101/00, art. 20, II, “b”; art. 21, art. 22, I a V, art. 23, § 1º, § 2º. Lei nº 9.504/97, art. 73, VIII.
  • DATA: 23.10.13
  • PUBLICAÇÃO DOC: 61, de 30.10.2013. p. 108.
  • PUBLICAÇÃO DOC: 65, de 03.12.2013. p. 342.
  • INDEXAÇÃO: Despesa com pessoal. Receita corrente líquida. LRF. Revisão geral anual.

AC-CON 017/13

  • EMENTA: É possível que o cargo de assessor de comunicação seja cargo de provimento em comissão, desde que destinado a atribuições de chefia, assessoramento ou direção. É possível a contratação de serviço de radiodifusão e publicação em jornal, para divulgação dos trabalhos da Câmara, precedida de licitação, vedada a inexigibilidade, salvo nos casos de impossibilidade de competição.
  • DATA: 23.10.13
  • PUBLICAÇÃO DOC: 61, de 30.10.2013. p. 106.
  • PUBLICAÇÃO DOC: 65, de 03.12.2013. p. 340.
  • INDEXAÇÃO: Poder Legislativo. Cargo em comissão. Função de confiança. Radiodifusão. Inexigibilidade de licitação.

AC-CON 018/13

  • EMENTA: É permitida a adesão à ata de registro de preços em programas federais, nas áreas de saúde e educação, no âmbito do próprio município, por seus órgãos e entidades não participantes da licitação, mediante previsão legal. Decreto nº3.931/01. Decreto nº 7.892/13, art. 22. Lei nº 8.666/93, art. 15. Lei nº 10.191/00. Lei nº 12.816/13. Lei nº 12.873/13.
  • DATA: 11.12.13
  • NOTA:  Revoga as disposições do AC-CON nº 006/12. Revogado pelo AC-CON nº 019/17.
  • INDEXAÇÃO: Adesão à ata de registro de preços. Saúde. Educação. FNDE. Licitação.

AC-CON  019/13

  • EMENTA: É vedado o pagamento de hora extra a servidor público durante o período de férias, por inexistência de previsão legal. São devidos nesse período o adicional de insalubridade, adicional noturno e gratificação de confiança.
  • DATA: 11.12.13
  • INDEXAÇÃO: Adicional de insalubridade. Adicional noturno. Hora extra. Gratificação. Férias.

AC-CON 020/13

  • EMENTA: As “horas/aula mensais de substituição” concedidas aos professores tem natureza jurídica de gratificação de serviço, e não são incorporáveis por ter caráter transitório. Não incide contribuição previdenciária e não constitui base de cálculo para percepção de outras vantagens.
  • DATA: 18.12.2013
  • INDEXAÇÃO: Hora-aula. Professor. Magistério. Gratificação, incorporação.
    Contribuição previdenciária.

AC-CON 021/13

  • EMENTA: É impossível a compensação, nas tarifas de água e esgoto, de investimento feito por particular ou consumidor com materiais a serem utilizados pela concessionária.
    Lei nº 8.666/93, art. 1º, parágrafo único. Lei 6.830/80, art. 1º.
  • DATA: 18.12.2013
  • PUBLICAÇÃO DOC: 124, de 03.04.2014. p. 99
  • INDEXAÇÃO: Tarifa de água, compensação. Tarifa de esgoto, compensação. Licitação.
2012

AC-CON 001/12

  • EMENTA: É possível a manutenção de servidores credenciados na área da saúde, condutores de veículo de urgência, por um período razoável, até que servidores concursados adquiram experiência necessária para atendimento emergencial.
  • DATA: 09.02.12
  • INDEXAÇÃO:  Ambulância. Servidor público. Credenciamento.

AC-CON 002/12

  • EMENTA: Despesas de custeio de ACS devem ser computadas no cálculo da despesa total com pessoal. Recursos decorrentes de transferência do Sistema Único de Saúde são receitas correntes e compõem o cálculo da Receita Corrente Líquida. Impossibilidade de enquadramento das despesas como “Outros serviços de terceiros – pessoa física”. LC nº 101/00, art. 2º, IV; art. 18, caput. Lei nº 11.350/06
  • DATA: 09.02.12
  • INDEXAÇÃO: Agente comunitário de saúde. SUS. Despesa com pessoal. Receita corrente líquida.

AC-CON 003/12

  • EMENTA: É possível a utilização da Quota Salário-educação (QSE) no custeio de programas suplementares de alimentação escolar na educação básica. CF/88, art. 208, VII; art. 212, § 4º e § 5º
  • DATA: 15.02.12
  • INDEXAÇÃO: Salário-educação. Merenda escolar. Educação básica.

AC-CON 004/12

  • EMENTA: Não é permitida à Administração Pública a aquisição de bens via internet com pagamento antecipado. É permitida a aquisição de bens diretamente pela internet, desde que observadas as condições: formalização de processo administrativo; contratação direta; pagamento após a entrega imediata do bem; comprovação de regularidade fiscal, previdenciária e social; preferência para produção nacional. Lei 4.320/64, arts. 62, art. 63, § 2º, III. Lei nº 8.666/93, art. 26, art. 38
  • DATA: 29.02.12
  • INDEXAÇÃO: Bem público, aquisição. Internet. Licitação. Contratação direta.

AC-CON 005/12

  • EMENTA: Não é permitida a extensão do benefício previdenciário de pensão por morte a estudantes universitários maiores de 21 anos, por ausência de previsão legal do RPPS.
  • DATA: 07.03.12
  • INDEXAÇÃO: Regime Próprio de Previdência Social. Pensão previdenciária.

AC-CON 006/12

  • EMENTA: É vedada, a órgão ou entidade, a adesão à ata de registro de preços realizada por outro órgão (carona) quaisquer que sejam os poderes ou esferas de governo, ou trate-se de administração direta ou indireta. CF/88, art. 37, XXI; art. 84, IV.
  • DATA: 07.03.12
  • NOTA: Disposições revogadas pelo AC-CON nº 018/13.
  • INDEXAÇÃO: Licitação. Ata de registro de preços.

AC-CON 007/12

  • EMENTA: Dotação orçamentária a ser utilizada para que a despesa com o pagamento de sessão extraordinária não entre nos 70% do limite de gastos com pessoal. Consulta prejudicada em vista do disposto na DN nº 020/11, que veda o pagamento de parcela indenizatória em razão de convocação extraordinária.
  • DATA: 21.03.12
  • NOTA: Ver também DN nº 020/11
  • INDEXAÇÃO: Poder Legislativo. Sessão extraordinária. Despesa com pessoal. Indenização.

AC-CON 008/12

  • EMENTA: É vedada a incorporação de gratificações e adicionais de natureza temporária aos proventos de aposentadoria de servidor público, com exceção das vantagens permanentes e adicionais de caráter individual incorporáveis por lei. Só pode haver contribuição previdenciária sobre gratificação se houver previsão em lei, e mediante expressa opção do servidor.
  • DATA: 28.03.12
  • INDEXAÇÃO: Gratificação, incorporação. Aposentadoria. Contribuição previdenciária.

AC-CON 009/12

  • EMENTA: É inconstitucional o pagamento, pela Câmara, de complementação de diferença entre o Auxílio-Doença recebido por vereador vinculado ao RGPS e o seu subsídio, mesmo que haja tal previsão na Lei Orgânica do Município. CF, art. 40, caput; art. 22, XXIII; art. 24, XII; art. 149, § 1°; art. 195, § 5°.
  • DATA: 04.04.12
  • INDEXAÇÃO: Poder Legislativo. Regime Geral de Previdência Social. Vereador. Auxílio-doença.

AC-CON 010/12

  • EMENTA: É permitida a doação de bem imóvel público a entidades sem fins lucrativos (Organizações não Governamentais). A dispensa de licitação para doar imóvel público a instituições sem fins lucrativos só é possível mediante comprovado o interesse público, avaliação prévia e autorização legislativa e cláusula de reversão ao patrimônio público e de inalienabilidade do bem. CF/88, art. 19, I. CE/89, art. 69, XVII. Lei nº 8.666/93, art. 17, I, “b” e § 1º. Lei nº 9.504/97, art. 73, I e § 7º, § 10, § 11. Lei nº 8.429/92, art. 11, I.
  • DATA: 18.04.12
  • INDEXAÇÃO: Bem imóvel. Bem público. Doação. Dispensa de licitação. ONG.

AC-CON 011/12

  • EMENTA: Período máximo de recesso parlamentar permitido é de 55 dias por ano, dividido em dois períodos. É vedado o pagamento de férias e respectivo abono aos vereadores, que têm direito apenas a período de recesso parlamentar.
  • DATA: 24.04.12
  • INDEXAÇÃO: Poder Legislativo. Recesso. Férias. Abono pecuniário. Vereador.

AC-CON 012/12

  • EMENTA: Os recursos repassados pela União a título de incentivo financeiro aoPrograma de Agente Comunitário de Saúde (ACS) podem ser utilizados em
    quaisquer atividades e estratégias componentes do bloco da Atenção Básica. Não há vinculação dos valores recebidos a título de incentivo funcional e remuneração doACS, de modo que não configuram piso da categoria, vencimentos nem gratificações, os quais só podem ser fixados mediante lei, em sentido formal e material, tendo em vista o princípio da reserva legal. LC nº 101/00. Portaria GM/MS nº 459/12. Portaria MS nº 1.599/11.
  • DATA: 09.05.12
  •  NOTA: Revoga a RC nº 025/10.
  • INDEXAÇÃO: Agente comunitário de saúde. Atenção básica. Remuneração. Teto constitucional.

AC-CON 013/12

  • EMENTA: A fiscalização dos recursos do fundo municipal de saúde compete ao Tribunal de Contas a que estiver jurisdicionada a pessoa política. Os recursos repassados pela União a título de incentivo financeiro ao Programa de Agente Comunitário de Saúde (ACS) podem ser utilizados em quaisquer atividades e estratégias componentes do bloco da Atenção Básica. Não há vinculação dos valores recebidos a título de incentivo funcional e remuneração ACS, de modo que não configuram piso da categoria, vencimentos nem gratificações, os quais só podem ser fixados mediante lei, em sentido formal e material, tendo em vista o princípio da reserva legal. LC nº 101/00. Portaria GM/MS nº 459/12.
  • DATA: 09.05.12
  • NOTA: Revoga a RC nº 025/10.
  • INDEXAÇÃO: Agente comunitário de saúde. Atenção básica. Remuneração. Teto constitucional.

AC-CON 014/12

  • EMENTA: Servidor público efetivo que tenha licença-prêmio não gozada tem direito à sua conversão em pecúnia, quando de sua aposentadoria, mesmo que não tenha pleiteado esse direito à época, ressalvada a hipótese de prescrição quinquenal. Recomenda o disciplinamento do recebimento da licença-prêmio dos servidores, especialmente em se tratando da inatividade. Decreto nº 20.910/32
  • DATA: 16.05.12
  • INDEXAÇÃO: Servidor público. Cargo efetivo. Aposentadoria compulsória. Licença-prêmio por assiduidade. Prescrição.

AC-CON 015/12

  • EMENTA: Professor efetivo, em estágio probatório, tem direito a receber Gratificação de Titularidade, apesar de não ter adquirido status de estável.
  • DATA: 16.05.12
  • INDEXAÇÃO: Professor. Estágio probatório. Gratificação de titularidade.

AC-CON 016/12

  • EMENTA: O município deve devolver valores corrigidos de contribuição previdenciária sobre parcelas transitórias descontada de servidor público, observada a prescrição quinquenal. Lei nº 9.494/97, art. 1º. Lei nº 11.960/09. Decreto nº 20.910/32.
  • DATA: 06.06.12
  • NOTA: Revogado pela IN nº 006/14
  • INDEXAÇÃO: Contribuição previdenciária, devolução. Prescrição.

AC-CON 017/12

  • EMENTA: Em caso de atraso de pagamento de parcelas de contratos celebrados entre o município e particular serão devidos correção monetária e juros de mora ao contratado, cuja responsabilidade é da administração, independentemente de a causa ter sido atraso de repasse de verba pelo Governo Federal.
  • DATA: 06.06.12
  • INDEXAÇÃO: Contrato. Pagamento, atraso. Correção monetária. Juros de mora.

AC-CON 018/12

  • EMENTA: É vedada a substituição de documentos constantes em processo relativo às contas de gestão (balancetes físicos), em virtude de modificações posteriores das informações eletrônicas encaminhadas ao TCMGO.
  • DATA: 04.07.12
  • NOTA: Ver também RN nº 007/08.
  • INDEXAÇÃO: Contas de gestão. Documento, substituição. Autos.

AC-CON 019/12

  • EMENTA: É inconstitucional o pagamento de décimo terceiro salário aos vereadores.
    CF/88, art. 29, VI.
  • DATA: 04.07.12
  • NOTA: Ver também IN nº 004/12. Revogada pela IN nº 005/23
  • INDEXAÇÃO: Décimo terceiro salário. Vereador.

AC-CON 020/12

  • EMENTA: É possível a constituição de fundo de reserva e utilização do saldo remanescente da taxa de administração do RPPS no exercício seguinte, devendo a alíquota ser fixada por lei, observado percentual máximo de 2% (dois por cento). Lei nº 9.717/98. Orientação Normativa MPS/SPS n° 02/2009
  • DATA: 01.08.12
  • INDEXAÇÃO: Regime Próprio de Previdência Social. Taxa de administração. Alíquota.

AC-CON 021/12

  • EMENTA: Retenção e recolhimento de contribuição sindical. Incompetência do TCMGO. Não conhece da consulta por se tratar de caso concreto. Contribuição sindical.
  • DATA: 19.09.12

AC-CON 022/12

  • EMENTA: Não é juridicamente possível a acumulação de cargo de Agente Comunitário de Saúde com Técnico de Enfermagem, por não ser o ACS cargo privativo de profissional da área de saúde. É possível a acumulação de dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horário. CF/88, art. 37, XVI
  • DATA: 17.10.12
  • INDEXAÇÃO: Acumulação de cargo público. Agente comunitário de saúde. Profissional da área de saúde. Professor. Compatibilidade de horário.

AC-CON 023/12

  • EMENTA: É legal o pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênio) a servidor público com estabilidade concedida pelo art. 19 do ADCT da CF. É vedada a concessão do benefício a servidor comissionado por ausência deprevisão legal. CF/88, ADCT, art. 19.
  •  DATA: 23.10.12
  • INDEXAÇÃO: Servidor público. Cargo efetivo. Estabilidade extraordinária. Adicional por tempo de serviço. Quinquênio.

AC-CON 024/12

  • EMENTA: O município pode custear despesas com transporte escolar de estudantes residentes no município, porém matriculados em outro município. Lei nº 11.494/07, art. 18.
  • DATA: 01.11.12
  • NOTA: Revoga as RC nº 007/06 e RC nº 020/06.
  • INDEXAÇÃO: Transporte escolar. Aluno.

AC-CON 025/12

  • EMENTA: É legal a instituição da Vantagem Pessoal Nominal Identificada como garantia de irredutibilidade do vencimentos. A parcela corresponde ao excedente vencimental deve ser absorvida por concessões de aumento real do vencimento e desenvolvimento na carreira. Apenas a revisão geral anual poderá incidir sobre a VPNI. CF/88, art. 37, XV e X.
  • DATA: 07.11.12
  • INDEXAÇÃO: VPNI. Revisão geral anual. Vencimento, irredutibilidade.

AC-CON 026/12

  • EMENTA: As incorporação de biênio, gratificações e horas-extras são direito adquirido dos servidores que implementaram as condições necessárias até o trânsitoem julgado de ADIN (efeito ex nunc) que declarou inconstitucional as incorporações. Estas podem se dar sob a forma de VPAN (Vantagem Pessoal Adquirida e Nominal) e os pagamentos devem observar à Lei de Responsabilidade Fiscal e à prescrição quinquenal das parcelas de trato sucessivo. Lei Complementar nº 101/00. Decreto nº 20.910/32.
  • DATA: 21.11.12
  • INDEXAÇÃO: Servidor público. Hora extra, incorporação. Gratificação, incorporação. Direito adquirido. LRF. Prescrição.

AC-CON 027/12

  • EMENTA: É possível a progressão de servidor público – professor – mediante apresentação de declaração de conclusão de curso, se admitida pelo município, devendo ser observados critérios como apresentação do histórico escolar e fixação de prazo para apresentação do certificado ou diploma. Entendimento já consolidado do TCMGO por decisões anteriores.
  • DATA: 21.11.12
  • NOTA: Ver também AC-CON nº 032/11, AC-CON nº 025/11, AC-CON nº 08106/10; RC nº 009/10, RC nº 038/09, RC nº 004/09, RC nº 044/06, RC nº 029/06, RC nº 026/06.
  • INDEXAÇÃO: Magistério. Professor. Capacitação. Diploma. Curso. Progressão funcional.

AC-CON 028/12

  • EMENTA: É possível a implantação de plano de carreira dos servidores do município em ano eleitoral, visto que a vedação é apenas para aumento de despesa nos 180 dias anteriores ao final do mandato eletivo, não incluída a implementação oureestruturação de carreira, desde que não importe em aumento de despesa  com pessoal. LC nº 101/00, art. 21. Lei nº 9.504/97, art. 73, VIII.
  • DATA: 21.11.12
  • INDEXAÇÃO: Servidor público. LRF. Período eleitoral. Plano de carreira. Despesa com pessoal. Mandato eletivo.

AC-CON 029/12

  • EMENTA: O final da Década da Educação não é obstáculo à progressão dos professores Nível I para Nível II, por configurar promoção dentro da carreira. É possível a progressão ou promoção em função de conclusão de curso de pósgraduação, sem mudança de cargo, podendo ser concedida a qualquer momento. Entendimento sobre progressão vertical do magistério foi pacificado no AC-CON nº 08106/10 e AC-CON nº 032/11, que vinculam os demais municípios por seu caráter normativo, constituindo- se em prejulgamento da tese.
  • DATA: 21.11.12
  • NOTA: Ver também AC-CON nº 032/11, AC-CON nº 08106/10. Revogado pelo ACCON nº 010/14.
  • INDEXAÇÃO: Magistério. Professor. Progressão funcional. Promoção de pessoal. Curso. Capacitação.

AC-CON 030/12

  • EMENTA: É vedada a concessão de auxílio-alimentação a servidor público de autarquia municipal (AMMA), por falta de previsão legal.
  • DATA: 28.11.12
  • NOTA: Revoga os AC-CON nº 05901/10 e AC-CON nº 024/11.
  • INDEXAÇÃO: Servidor público. Autarquia. Auxílio-alimentação

AC-CON 031/12

  • EMENTA: As receitas oriundas de Royalties não podem ser usadas para pagamento de pessoal, seja diretamente ou mediante terceirização.
  • DATA: 28.11.12
  • INDEXAÇÃO: Royalties. Despesa com pessoal. Remuneração.

AC-CON 032/12

  • EMENTA: Podem coexistir no quadro servidores que ocupem empregos e cargos públicos de ACS e ACE. É inadmissível a transposição de profissionais do regime celetista para estatutário. Deve ser adotado o regime estatutário municipal como regime jurídico único dos ACE e ACS (ADIN nº 2135 – STF). O processo seletivo público deve obedecer aos mesmos princípios aplicáveis ao concurso público.
  • DATA: 19.12.12
  • NOTA: Ver também AC-CON nº 018/15, AC-CON nº 009/16
  • INDEXAÇÃO: Servidor público. Agente comunitário de saúde. Agente de combate às endemias Regime estatutário. Regime celetista. Processo seletivo. Concurso público.

AC-CON 033/12

  • EMENTA: É Impossível o empenho de despesa de folha de pagamento de servidores sem autorização legislativa. CF/88, art. 165, III. Lei nº 4.320/64, art. 7º, I, art. 42; art. 43. LC nº 101/00, art. 19. Decreto-Lei nº 201/67.
  • DATA: 19.12.12
  • INDEXAÇÃO: Servidor público. Folha de pagamento. Empenho. LRF.
2011

AC-CON 001/11

  • EMENTA: Não é possível o pagamento de remuneração em dobro, a título de indenização, a professor convocado para trabalhar em período de férias escolares. Necessidade de preenchimento de requisitos.
  • DATA: 26.01.11
  • INDEXAÇÃO: Magistério. Remuneração. Indenização. Férias

AC-CON 002/11

  • EMENTA: É possível a contratação de Pessoa Física ou Jurídica, Associação e/ou Cooperativa, para a prestação de serviços de saúde, mediante credenciamento, desde que não esteja caracterizada a subordinação hierárquica.
  • DATA: 10.02.11
  • INDEXAÇÃO: Credenciamento. Associação civil. Cooperativa. Assistência à saúde.

AC-CON 003/11

  • EMENTA: As regras que dispõem a respeito da atualização do piso salarial dos profissionais da educação e sobre a Revisão Geral Anual possuem campos de incidência distintos, de modo que a adequação dos vencimentos dos profissionais do magistério público ao piso nacional não induz à obrigatoriedade da concessão da revisão geral anual. Dedução da revisão geral anual.
  • DATA: 02.03.11
  • INDEXAÇÃO: Magistério. Professor. Revisão geral anual. Piso salarial.

AC-CON 004/11

  • EMENTA: À aposentadoria concedida pelas normas previstas na Emenda Constitucional n° 41/03 deve ser aplicado o disposto na Constituição Federal, que prevê o reajustamento do benefício para assegurar-lhe o valor real, de forma a garantir a recomposição das perdas, sem direito a paridade. CF/88, art. 40, § 8º. EC nº 41/03, art. 2º, § 1º, I.
  • DATA: 02.03.11
  • INDEXAÇÃO: Aposentadoria. Paridade.

AC-CON 005/11

  • EMENTA: Não incide contribuição previdenciária sobre vantagens habituais – gratificação de função ou gratificação de representação – recebidas pelos servidores municipais, pois se enquadram na exclusão da Lei Municipal. Também não se incorporam aos proventos de aposentadoria futura. RPPS.
  • DATA: 02.03.11
  • INDEXAÇÃO: Regime Próprio de Previdência Social. Contribuição previdenciária. Servidor público.

AC-CON 006/11

  • EMENTA: Não pode ser aplicada norma municipal que assegura a servidor público comissionado que permanecer por dez anos consecutivos no mesmo cargo, os mesmos direitos e vantagens do cargo efetivo, por ser incompatível com a Constituição Federal e com a natureza de ocupação transitória do cargo.
  • DATA: 16.03.11
  • INDEXAÇÃO: Cargo público. Cargo em comissão. Cargo efetivo. Adicional por tempo de serviço.

AC-CON 007/11

  • EMENTA: Pode haver concessão de revisão geral anual aos agentes políticos durante a legislatura, sendo proporcional, no primeiro ano de mandato eletivo, em relação a data-base. É indevida indenização aos agentes públicos pela omissão do Executivo em enviar o projeto de lei prevendo a revisão geral anual dos vencimentos. O índice deve ser idêntico para todos os agentes públicos do município. CF/88, art. 37, X.
  • DATA: 23.03.11
  • NOTA: Ver também AC-CON nº 026/11; AC-CON 039/11; AC-CON nº 006/21.
  • INDEXAÇÃO: Revisão geral anual. Agente político. Indenização.

AC-CON 008/11

  • EMENTA: Efetua juízo negativo da admissibilidade da consulta, uma vez que não foram preenchidos os seus pressupostos legais, previstos no art. 31 da Lei n°15.958/07 (Lei Orgânica do TCMGO);
  • DATA: 23.03.11

AC-CON 009/11

  • EMENTA: A lei do pregão é autoaplicável, sendo recomendável a regulamentação por meio de decreto municipal. É possível a de utilização o pregão para licitação de serviços e obras de engenharia,  de natureza comum, conforme entendimento consolidado do TCU.A Administração pública pode exigir habilitação técnica no edital. O termo de referência ou o projeto básico devem definir com clareza as características do objeto contratual. O prazo mínimo de oito dias úteis entre a publicação do ato convocatório e a apresentação das propostas pode ser ampliado. Lei nº 10.520/02.
  • DATA: 23.03.11
  • NOTA: Ver também AC-CON nº 002/20
  • INDEXAÇÃO: Pregão. Qualificação técnica. Obra pública. Obras e serviços de engenharia. Projeto básico. Termo de referência.

AC-CON 010/11

  • EMENTA: É ilegal a antecipação de créditos devidos pela União, relativos aos royalties de recursos hídricos, pelo Funcristal (RPPS) ao município. Vedação da Lei de Responsabilidade Fiscal e de Resolução do Banco Central. LC nº 101/00, art. 43, §2º, II. Resolução Banco Central nº 3.790/2009
  • DATA: 04.05.11
  • INDEXAÇÃO: Regime Próprio de Previdência Social. LRF.

AC-CON 011/11

  • EMENTA: O município pode, excepcionalmente, realizar licitação para aquisição de mobiliário, em lotes de igual natureza, desde que observadas as recomendações deste AC-CON. Sugestão de realização de licitação na modalidade pregão.
  • DATA: 01.06.11
  • INDEXAÇÃO: Fracionamento da despesa. Licitação por Item. Lote (licitação). Pregão. Bem móvel.

AC-CON 012/11

  • EMENTA: É vedada a acumulação do cargo de Vice-Prefeito com o cargo de Professor, bem como a percepção simultânea da remuneração do cargo de Professor e do subsídio relativo ao mandato eletivo.
  • DATA: 01.06.11
  • INDEXAÇÃO: Acumulação de cargo público. Acumulação remunerada. Remuneração. Subsídio.

AC-CON 013/11

  • EMENTA: Da possibilidade de reconhecimento da prescrição de créditos tributários municipais por via administrativa.
  • DATA: 01.06.11
  • NOTA: Ver também RC nº 035/02 e RC nº 015/08.
  • INDEXAÇÃO: Crédito tributário. Prescrição.

AC-CON 014/11

  • EMENTA: É vedado o reajuste automático dos subsídios dos agentes políticos (vereadores), tendo em vista o princípio da anterioridade e por inexistência de simetria remuneratória entre estes e os Deputados Estaduais após a EC nº 25/2000. EC nº 25/00.
  • DATA: 14.06.11
  • NOTA: Ver também RS nº 02135/09; AC-CON 039/11
  • INDEXAÇÃO: Remuneração. Subsídio.

AC-CON 015/11

  • EMENTA: É permitida a contratação de empresa especializada no assessoramento a servidores municipais para a constituição e cobrança de créditos tributários de ISSQN de obras, sendo vedada a delegação de tal competência a pessoa de direito privado. É obrigatória a realização de licitação, para a contratação desses serviços, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade. Não é permitida a celebração de contrato com valor proporcional ao êxito, devendose estabelecer preço com valor certo e monetário. CF/88, arts. 37, XXI e XXII. Lei 8.666/93, arts. 7º, 24, 25 e 55, III. CTN, art. 7º.
  • DATA: 14.06.11
  • INDEXAÇÃO: Servidor público. Crédito tributário. ISS. Dispensa de licitação. Inexigibilidade de licitação. Contrato de risco.

AC-CON 016/11

  • EMENTA: É possível a incidência de contribuição previdenciária sobre jornada de trabalho suplementar de professor quando se tratar de vantagem pecuniária permanente, não eventual. Hora extra não compõe a remuneração, é parcela indenizatória de caráter transitório que não se incorpora aos proventos de aposentadoria.
  • DATA: 22.06.11
  • NOTA: Ver também AC-CON nº 021/11.
  • INDEXAÇÃO: Jornada de trabalho. Contribuição previdenciária.

AC-CON 017/11

  • EMENTA: Consulta não admitida em razão da ilegitimidade do consulente e ausência de parecer.
  • DATA: 22.06.11

AC-CON 018/11

  • EMENTA: Compete ao Poder Legislativo a iniciativa de projeto de lei de concessão de reajuste salarial de seus servidores, podendo este ser concedido a qualquer tempo, desde que respeitada a legislação eleitoral e a Lei de Responsabilidade Fiscal. CF/88, art. 37, X; art. 61, § 1º, “a”; art. 51, IV; art. 52. Lei nº 9.504/97, art. 73, VIII. LC nº 101/00, art. 21.
  • DATA: 29.06.11
  • INDEXAÇÃO: Servidor público. Salário. LRF.

AC-CON 019/11

  • EMENTA: É possível a utilização de veículo da Câmara Municipal pelos vereadores, para o exercício de sua função fiscalizadora, para atender assuntos de interesse administrativo do Poder Legislativo. CE/89, art. 66, IV.
  • DATA: 29.06.11
  •  NOTA: Ver também RN nº 007/08, RC nº 006/07, RC nº 043/09, AC-CON nº 030/11, AC-CON nº 014/13
  • INDEXAÇÃO: Poder Legislativo. Veículo, utilização.

AC-CON 020/11

  • EMENTA: É possível o pagamento do piso salarial aos professores de nível médio. Os cargos de nível médio só serão extintos quando vagarem e seus ocupante podem continuar atuando, desde que na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental. Lei nº 11.738/08, art. 2º. Lei nº 9.394/96, art. 62. Resolução CNE nº 2/2009, art. 5º, V.
  • DATA: 06.07.11
  • NOTA: Ver também AC-CON nº 027/19
  • INDEXAÇÃO: Piso salarial. Magistério.

AC-CON 021/11

  • EMENTA: A incorporação de adicional de jornada à remuneração de servidor público do magistério está condicionada à natureza da prestação de serviço. CF/88, art. 37, XVI, “a”.
  • DATA: 06.07.11
  • NOTA: Ver também AC-CON nº 016/11.
  • INDEXAÇÃO: Professor. Jornada de trabalho. Adicional.

AC-CON 022/11

  • EMENTA: É constitucional a acumulação de cargo de vereador e função de Presidente da Mesa Diretora da Câmara com o cargo de professor e coordenador, em câmaras de pequeno porte, desde que haja compatibilidade de horários e que seja respeitado o teto municipal. CF/88, art. 38, III.
  • DATA: 28.07.11
  • NOTA: Ver também RC nº 029/07 e RC nº 073/98.
  • INDEXAÇÃO: Poder Legislativo. Acumulação de cargo público. Compatibilidade de horário.

AC-CON 023/11

  • EMENTA: É devida indenização de licença-prêmio não gozada quando da aposentadoria voluntária do servidor público, de forma integral quando não ocorrer o gozo por motivo da Administração e a metade do valor quando for por falta de requerimento pelo servidor, conforme lei municipal, respeitado o prazo prescricional de 5 anos para pleitear. CF/88, art. 39
  • DATA: 10.08.11
  • INDEXAÇÃO: Licença prêmio por assiduidade. Prescrição. Aposentadoria voluntária.

AC-CON 024/11

  • EMENTA: Autarquia Municipal pode fornecer auxílio-refeição e auxílio-alimentação para seus servidores caso não haja proibição legal.
  • DATA: 10.08.11
  • NOTA: Ver também AC-CON nº 05901/10. Revogado pelo AC-CON nº 030/12
  • INDEXAÇÃO: Servidor público. Auxílio-alimentação.

AC-CON 025/11

  • EMENTA: Não é possível o enquadramento de professores de artes no quadro do magistério, nem a concessão de qualquer benefício exclusivo da carreira do magistério, por integrarem carreira diversa. Lei nº 9.394/96, art. 67, § 2º.
  • DATA: 18.08.11
  • NOTA: Ver também AC-CON nº 008/17, AC-CON nº 027/12, AC-CON nº 032/11, AC-CON nº 08106/10; RC nº 009/10, RC nº 038/09, RC nº 004/09, RC nº 044/06, RC nº 029/06, RC nº 026/06.
  • INDEXAÇÃO: Magistério. Cargo de carreira, enquadramento.

AC-CON 026/11

  • EMENTA: É possível a concessão retroativa da revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos e dos vencimentos dos servidores públicos aos anos em que não houve a revisão, desde que haja viabilidade orçamentária e financeira, devendo ser aplicado, na mesma data, o mesmo índice para todos. CF/88, art. 37, X.
  • DATA: 18.08.11
  • NOTA: Ver também RN nº 007/04 e AC-CON nº 007/11.
  • INDEXAÇÃO: Servidor público. Agente político. Revisão geral anual.

AC-CON 027/11

  • EMENTA: Indaga sobre a legalidade de servidor público aprovado e nomeado para o cargo de telefonista/recepcionista assumir a contabilidade de autarquia como contador. Não conhecimento da Consulta por não preencher os requisitos previstos na Lei Orgânica e no Regimento Interno do TCM. Lei Estadual nº 15.958/07
  • DATA: 18.08.11

AC-CON 028/11

  • EMENTA: Servidor público, secretário municipal e vereador, sócios ou proprietários de empresas, podem se beneficiar de programa de incentivo instituído por lei municipal. Princípio da igualdade tributária. CF/88, art. 54, I, “a”; art. 150, art. 174. CE/89, art. 13, I e art. 71. LC nº 101/00, art. 14.
  • DATA: 24.08.11
  • INDEXAÇÃO: Tributo. Incentivo fiscal. LRF.

AC-CON 029/11

  • EMENTA: Município novo não é obrigado a equiparar o vencimento dos novos servidores, admitidos por meio de concurso público após o desmembramento, ao vencimento dos servidores antigos, originários do município desmembrado. CF/88, art. 37, X; art. 39, § 1º
  • DATA: 24.08.11
  • INDEXAÇÃO: Município, desmembramento. Servidor público. Vencimento.

AC-CON 030/11

  • EMENTA: Não é permitida a locação de imóvel em distrito municipal distante da sede da Câmara, para a instalação de gabinetes legislativos. É vedada a concessãode diárias a vereadores residentes em distritos para fins de deslocamento até a sede do Poder Legislativo. CF/88, art. 1º; art 18; art. 29, caput e I; art. 30, III e IV.
  • DATA: 24.08.11
  • NOTA: Ver também RC nº 006/07, RC nº 043/09, AC-CON nº 019/11, AC-CON nº 014/13. Revoga a RC nº 031/03.
  • INDEXAÇÃO: Poder Legislativo. Locação de bem imóvel. Diárias.

AC-CON 031/11

  • EMENTA: Na licitação modalidade pregão não há obrigação de se anexar o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitário ao edital, porém ele deve estar incluído nos autos do processo de licitação. CF/88, art. 22, XXXVII. Lei nº 8.666/93, art. 3º, I, III; art 9º; art. 40, § 2º, II. Lei nº 10.520/02, art. 3º, I, III e IV; art. 4º, I, II, III, XI, XVI. Decreto nº 3.555/00.
  • DATA: 24.08.11
  • NOTA: Ver também RN nº 007/08.
  • INDEXAÇÃO: Licitação. Pregão. Preço unitário. Orçamento estimativo. Planilha orçamentária. Cotação. Preço de mercado. Edital de Licitação.

AC-CON 032/11

  • EMENTA: É permitida a concessão de progressão vertical (acesso) aos professores, desde que a titulação ou habilitação em licenciatura plena tenha sido obtida até 23/12/2007. Lei nº 9.394/96, art. 87, caput e § 4º.
  • DATA: 31.08.11
  • NOTA: Ver também AC-CON nº 027/12, AC-CON nº 025/11, AC-CON nº 08106/10; RC nº 009/10, RC nº 038/09, RC nº 004/09, RC nº 044/06, RC nº 029/06, RC nº 026/06, AC-CON nº 029/12. Revogado pelo AC-CON nº 010/14.
  • INDEXAÇÃO: Magistério. Progressão funcional. Licenciatura.

AC-CON 033/11

  • EMENTA: É possível a de contratação direta de entidades para prestação de serviços de capacitação de servidor público, por meio de cursos de treinamento ou aperfeiçoamento, por prazo determinado. Lei nº 8.666/93, art. 25, II e § 1º ; art. 13, VI.
  • DATA: 14.09.11
  • INDEXAÇÃO: Inexigibilidade de licitação. Capacitação. Curso.

AC-CON 034/11

  • EMENTA: A caracterização da COMURG como empresa estatal dependente lhe dá direito de realizar termo de acordo de confissão de dívida, que se equipara a operação de crédito. Caso seja reconhecida como empresa estatal independente, não se sujeita à Lei de Responsabilidade Fiscal. Lei Complementar nº 101/00, art. 2º, II; art. 37, III.
  • DATA: 14.09.11
  • NOTA: Revogado pelo Acórdão nº 05242/2017 – Discussão sobre a dependência da COMURG.

AC-CON 035/11

  • EMENTA: Impossível a celebração de contrato de trabalho por prazo determinado e a designação de servidor público efetivo de outro órgão para cobrir falta deservidor afastado. É vedada a readaptação, em outro cargo, de servidor impossibilitado para o trabalho. Deve-se buscar no ente repassador da verba federal informação sobre a forma de destinação de recursos aos integrantes das equipes. CF/88, art. 198, § 4º; § 5º; art. 169. Lei nº 11.350/06, art. 9º; art. 16.
  • DATA: 14.09.11
  • INDEXAÇÃO: Agente comunitário de saúde. Agente de combate às endemias. Contratação temporária. Readaptação de pessoal.

AC-CON 036/11

  • EMENTA: É possível a concessão de aposentadoria especial pelos critérios definidos no §1º do art. 51 da Lei Federal nº 8.213/91, enquanto não editadas as leis complementares de que trata o § 4º do art. 40 da CF, a servidor público que exerceu suas atividades em ambientes insalubres. Aplicação do dispositivo deve ser feita de forma pura, sem mesclar com o sistema de aposentação do art. 40 da CF. CF/88, art. 40, § 4º. Lei nº 8.213/91, art. 51, § 1º. Lei Estadual nº 15.958/07, art. 101.
  • DATA: 05.10.11
  •  NOTA: Revoga a RC nº 136/93 e RC nº 030/99.
  • INDEXAÇÃO: Aposentadoria especial. Servidor público. Insalubridade.

AC-CON 037/11

  • EMENTA: É permitida a locação de prédio, pelo Município, para funcionamento de agência bancária, desde que atendido os requisitos legais. CF/88, art. 167, §1º. Lei nº 4.320/64. LC nº 101/00.
  • DATA: 09.11.11
  • INDEXAÇÃO: Locação de bem imóvel. Banco.

AC-CON 038/11

  • EMENTA: Servidor público do Fisco Estadual cedido ao município para assumir função de Secretário Municipal tem direito à percepção do seu salário em valorsuperior ao do prefeito, sem incidência do teto, dada à natureza precária e temporária do vínculo com o município. Aplica-se a lei que rege a carreira do Fisco no cálculo dos vencimentos. Vinculação ao RPPS e à base de cálculo para contribuição. CF, art. 5º, caput; art. 37, X, XI, XVI, XVII; art. 39, § 4º. Lei nº 8.112/90. Lei Estadual nº 10.460/88, art. 21, II. Lei Estadual nº 13.266/98.ON MPS/SPS nº 02/09.
  • DATA: 07.12.11
  • NOTA: Ver também AC-CON nº 006/14 e AC-CON nº 010/15.
  • INDEXAÇÃO: Cessão de pessoal. Contribuição previdenciária. Teto constitucional. Regime Próprio de Previdência Social. Base de cálculo.

AC-CON 039/11

  • EMENTA: Questões acerca da revisão geral anual dos subsídios de vereadores. Matéria da consulta já respondida pelos atos, que devem ser encaminhados ao consulente: AC CON nº 007/11; AC-CON nº 014/11; RC nº 025/08, RC nº 031/10; RC nº 046/07; RN nº 005/07.
  • DATA: 07.12.11
  • NOTA: Ver também RN nº 007/08 e RA 021/08.
  • INDEXAÇÃO: Revisão geral anual.

AC-CON 040/11

  • EMENTA: Não é possível a revogação de ato de nomeação de servidor público em estágio probatório em virtude de doença preexistente, porém pode haver a anulação do ato de posse se constatado vício insanável. Outras opções são a concessão de aposentadoria por invalidez ou licença médica. Lei nº 9.784/99, art. 54.
  • DATA: 07.12.11
  • INDEXAÇÃO: Nomeação de pessoal. Estágio probatório. Doença preexistente. Aposentadoria por invalidez. Licença para tratamento de saúde.

AC-CON 041/11

  • EMENTA: Despesas com pessoal de autarquias e fundações públicas, no caso, universidade, devem ser incluídas no cômputo do limite de despesa com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. A consolidação das contas anuais dos municípios abrange as fundações (art. 28 da RN nº 007/08). Inexiste hierarquia entre a administração direta e indireta. LC nº 101/00, art. 20, III, “b”.
  • DATA: 07.12.11
  • NOTA: Ver Também RN nº 007/08.
  • INDEXAÇÃO: LRF. Despesa com pessoal. Universidade. Autarquia. Fundação pública.

AC-CON 042/11

  • EMENTA: Para o cálculo dos índices constitucionais, nas áreas da saúde e educação, utiliza-se regime de caixa. Os recursos que ingressarem no mês de dezembro podem ser excluídos da base de cálculo, devendo ser considerados no exercício seguinte. ICMS arrecadado pelas Centrais Elétricas de Goiás.
  • DATA: 19.12.11
  • INDEXAÇÃO: Regime de caixa. CELG. ICMS. Base de cálculo.
2010

RC 001/10

  • A receita da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública – COSIP ou CIP, por ter destinação específica prevista na Constituição Federal, não integra a receita base para efeito de repasse de duodécimo ao Poder Legislativo Municipal.
  • DATA: 27.01.10

RC 002/10

  • EMENTA: Do pagamento de décimo terceiro salário aos vereadores. Determina encaminhamento ao Consulente de cópia da RC 028/07, com decisão em caso análogo.
  • DATA: 10.02.10

RC 003/10

  • EMENTA: Impossibilidade de contratação de médico ocupante do cargo de Vereador para trabalhar em hospital municipal em município em que exerce o mandato eletivo. Incompatibilidade.
  • DATA: 24.02.10

RC 004/10

  • EMENTA: Concessão de aposentadoria ao servidor ou ao empregado público rompe o vínculo jurídico existente entre o servidor e a Administração, o qual somente poderá ser restabelecido mediante aprovação em novo concurso público. Afastamento dos servidores que continuam exercendo as funções do cargo após a aposentadoria.
  • DATA: 24.02.10
  • NOTA: Ver também AC-CON nº 005/13 e AC-CON nº 009/14

RC 005/10

  • EMENTA: Consulta sobre legalidade da contratação de perito contábil para análise de documentação não conhecida por ter sido subscrita por autoridade não legitimada, formulada a respeito de caso concreto e desacompanhada de parecer jurídico.
  • DATA: 24.02.10

RC 006/10

  • EMENTA: Impossibilidade de se concentrar em um único documento as despesas de uma mesma natureza, com a conseqüente emissão de um único empenho, haja vista que para cada empenho haverá de se extrair um único documento a que confere o nome de nota de empenho. Lei nº 4.320/64, art 61.
  • DATA: 03.03.10

RC 007/10

  • EMENTA: Da obrigatoriedade da administração de licitar a venda da folha de pagamento dos servidores, mesmo havendo banco oficial interessado. Pela possibilidade de banco oficial permanecer no Órgão até o final do contrato, quando a administração deverá realizar licitação. Pela possibilidade de firmatura de convênio entre a Câmara e a Prefeitura, prevendo que os recursos advindos da venda da folha sejam depositados em conta específica do Executivo Pela possibilidade de contabilização dos recursos advindos da licitação como receita própria da Câmara, no entanto pela impossibilidade da realização de despesas em valores que ultrapassem o teto estabelecido no art. 29-A da CF Pela possibilidade de recebimento de bem, advindo da venda da folha de pagamentos Pela impossibilidade de repasse, pelo Executivo, do duodécimo acrescido dos valores advindos da venda da folha de pagamento da Câmara, em razão de ultrapassar o limite estabelecido no art. 29-A da CF.
  • DATA:  17.03.10

RC 008/10

  • EMENTA: Da impossibilidade de concessão de revisão geral anual de remuneração e subsídio prevista no art. 37, X da CF por decreto devido a necessidade de edição de lei específica, tendo em vista o princípio da reserva legal, previsto no mesmo diploma legal.
  • DATA: 24.03.10

RC 009/10

  • EMENTA: No caso de inexistência de amparo legal, é ilegítimo o pagamento da progressão horizontal aos professores que já ocupavam cargo anteriormente à edição da lei que tratou do Estatuto do Magistério local.
  • DATA: 24.03.10
  • NOTA: Ver também AC-CON nº 027/12, AC-CON nº 032/11, AC-CON nº 025/11, AC-CON nº 08106/10; RC nº 038/09, RC nº 004/09, RC nº 044/06, RC nº 029/06, RC nº 026/06.

RC 010/10

  • EMENTA: Da possibilidade da instituição mediante lei, do diário Oficial Eletrônico dos municípios do Estado de Goiás, tornando-se desnecessária a publicação dos atos da Administração em outros veículos de comunicação, salvo se a legislação exigir.
  • DATA: 07.04.10

RC 011/10

  • EMENTA: Da possibilidade da realização e homologação de concurso público nos três meses que antecedem as eleições e que a posse dos aprovados poderá ocorrer se atendidos os requisitos da Lei Eleitoral (9.504/97) e aos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC-101/2000).
  • DATA: 07.04.10

RC 012/10

  • EMENTA: Ratifica o entendimento exarado mediante Resolução RC n° 004/10, ou seja, no sentido de “que a concessão de aposentaria ao servidor ou empregado público rompe o vinculo jurídico existente entre o servidor e a Administração, o qual somente poderia ser restabelecido mediante aprovação em novo concurso público, nos termos da Constituição Federal”. Afastamento dos servidores que continuam exercendo as funções do cargo após a aposentadoria.
  • DATA: 14.04.10

RC 013/10

  • EMENTA: O atraso no adimplemento de obrigações contratuais, independentemente do tipo do contrato, possibilita a incidência de correção monetária e juros moratórios; A incidência dos critérios de atualização monetária deve ocorrer entre a data do inadimplemento da obrigação e a do efetivo pagamento – artigo 55 da Lei Federal n° 8.666/93; Os juros moratórios por atraso no pagamento de parcelas de contratos celebrados anteriormente a data de vigência do novo Código Civil, em 10.01.2003, devem ser fixados à taxa de 0,5% (CC/1916) e, em relação ao período posterior, aplica-se o disposto no artigo 406 do Código Civil de 2002; A taxa SELIC deve ser aplicada quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada ou quando provierem de determinação de lei, ficando excluído qualquer outro Índice de correção monetária, sob pena de “bis in idem”.
  • DATA: 28.04.10

RC 014/10

  • EMENTA: Da legalidade de abertura de filial da Farmácia Popular do Brasil e sua forma de prestação de contas. Não conhece da consulta por estar desacompanhada de parecer jurídico.
    DATA: 05.05.10

RC 015/10

  • EMENTA: Impossibilidade de se efetuar pagamento de subsídios devidos e não pagos a mais de 10 anos, a ex-vereadores da Câmara Municipal de Itarumã haja vista a prescrição quinquenal dos créditos contra a fazenda pública que é de 5 anos. Caso haja pagamento há de se observar ainda os limites impostos pela EC n° 25/00.
    DATA: 19.05.10

RC 016/10

  • EMENTA: Está em pleno vigor o disposto no art. 3°, II, da EC-58/2009, sobre a elevação do limite de vereadores nas Câmaras Municipais e redução do duodécimo, sendo que a redução do valor do duodécimo deve ser aplicado a partir de janeiro de 2010; e, O valor do repasse do apoio financeiro, instituído pela MP n° 462/09, convertida na Lei n° 12.058/2009, não compõe a base de cálculo do duodécimo das Câmaras Municipais.
  • DATA: 19.05.10

RC 017/10

  • EMENTA: Considera que o repasse relativo ao Apoio Financeiro aos Municípios — AFM, o qual foi criado por meio da Lei 12.058/2009, não compõe a base de cálculo do duodécimo das Câmaras Municipais e, portanto, tais recursos não podem ser repassados no ano de 2010.
  • DATA: 19.05.10

RC 018/10

  • EMENTA: Não conhecimento da consulta a respeito da possibilidade de recebimento de gratificação por ocupante de cargo comissionado, dentre outros, devido a falta de legitimidade da consulente, nos termos da Lei 15.958/07.
  • DATA: 19.05.10

RC 019/10

  • EMENTA: Da possibilidade de contratação de empresa serviços de pesquisas voltadas a orientar o gestor na criação ou estabelecimento de políticas públicas, subordinando-se tal ajuste aos ditames da Lei Federal n° 8.666/1993 – necessidade de licitação.
  • DATA: 27.05.10

RC 020/10

  • EMENTA: A falta de comprovação do cumprimento do disposto no art. 77, XV, da Constituição Estadual, que trata da remessa, pelo Executivo, decópia do balancete ao Poder Legislativo respectivo, enseja a aplicação de multa, por descumprimento de ato normativo, como previsto no art. 3.°, inc. VII, alínea “h”, da Resolução RN n.° 009/04, e com fundamento ao que prescreve o inciso XIV do artigo 47-A da Lei Orgânica TCM-GO, com o conseqüente julgamento pela irregularidade da conta de gestão, nos termos da Resolução Administrativa n° 065/09, deste Tribunal.
  • DATA:  27.05.10

RC 021/10

  • EMENTA: Reitera o entendimento da RC Nº 035/08 no sentido de ser legal o pagamento da indenização em virtude de convocação extraordinária da Câmara pelo Prefeito do município, desde que normatizada por ato próprio.
  • DATA: 02.06.10

RC 022/10

  • EMENTA: Não conhecimento de consulta sobre a possibilidade ou não da prefeitura nomear os aprovados no concurso 001/2010 antes de resolver pendências referentes as nomeações do concurso realizado em 2003, uma vez que foi formulada a respeito, caso concreto e desacompanhada de parecer jurídico do órgão.
  • DATA: 02.06.10

RC 023/10

(Versão Consolidada)

  • EMENTA: Do percentual que pode ser subsidiado pela Câmara Municipal para custeio de plano de saúde de servidores e da possibilidade dessa despesa ser considerada como gasto com pessoal para efeito do percentual fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
  • NOTA: Alterada pelo AC-CON nº 006/20
  • DATA: 24.06.10

RC 024/10

  • EMENTA: Da restituição aos servidores dos valores de contribuição previdenciária recolhidos a maior para o Instituto de Previdência. Consulta não conhecida por se tratar de caso concreto.
  • DATA: 24.06.10

RC 025/10

  • EMENTA: Agentes Comunitários de Saúde. O incentivo Adicional é parcela extra, que não se destina a pagamento de salários, inclusive décimo terceiro. Portaria 648/06.
  • DATA: 30.06.10
  • NOTA: Revogada pelos AC-CON nº 012/12 e 013/12

RC 026/10

  • EMENTA: Débito previdenciário do Poder Legislativo com o INSS. Impossibilidade de o Poder Executivo quitar ou parcelar a divida e deduzir o valor no duodécimo a ser repassado à Câmara, salvo se houver acordo formalizado entre os dois Poderes, nos termos da RC Nº 13/08.
  • DATA: 07.07.10

RC 027/10

  • EMENTA: É  responsabilidade do atual Prefeito o pagamento da folha dos professores referente a exercício anterior, incluída em restos a pagar, da gestão anterior. Deve ser utilizado para tal o orçamento geral do município, e não recursos do FUNDEB.
  • DATA: 07.07.10

RC 028/10

  • EMENTA: Da impossibilidade do pagamento de verba indenizatória aos vereadores, nos moldes existentes na Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, por falta de amparo legal. Verba de Gabinete.
  • DATA: 04.08.10

RC 029/10

  • EMENTA: Da impossibilidade da aplicação de recursos financeiros do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS em bancos de cooperativa de credito.
  • DATA: 25.08.10

RC 030/10

  • EMENTA: Candidato aprovado em concurso público. Não comparecimento no prazo previsto para a posse e nomeação. Impossibilidade de ser encaminhado ao final da lista ou de ser convocado novamente.
  • DATA: 01.09.10

RC 031/10

  • EMENTA: Revisão geral da remuneração. Retroatividade não obrigatória. Descabimento do dever de indenizar.
  • DATA: 01.09.10
  • NOTA: Ver também AC-CON 039/11

RC 032/10

  • EMENTA: Consulta. Ilegitimidade do consulente. Ausência de parecer técnico ou jurídico. Caso concreto. Não conhecimento.
  • DATA: 01.09.10

RC 033/10

  • EMENTA: Piso nacional dos professores. Composição. Totalidade da remuneração. Lei Federal nº 11.738/08. Entendimento do STF.
  • DATA: 01.09.10
  • NOTA: Revogada pelo AC-CON 006/15.

RC 034/10

  • EMENTA: Piso Nacional de Salários para professores (magistério público) – Lei 11.738/08. Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/00. Obrigatoriedade de observância a ambos os ordenamentos.
  • DATA: 14.09.10

AC-CON 05533/10

  • EMENTA: Em contrato nulo ou na inexistência de contrato, pode ser devido o pagamento dos bens fornecidos ou serviços prestados para a Administração Pública nos termos da Lei n° 8.666/93 e no dever moral e legal de indenizar a atividade do particular. A imputação de sanções à prática de atos ilegais aplicam-se a quem deu lhe causa. Lei nº 8.666/93, art. 59.
  • DATA: 06.10.10
  • INDEXAÇÃO: Contrato administrativo. Indenização.

AC-CON 05607/10

  • EMENTA: É possível firmar convênio com Instituição Religiosa ou igreja para o repasse de recursos financeiros quando o bem a que se destinar for classificado como patrimônio histórico e artístico nacional, estadual ou municipal, tombado pelo Órgão ou ente público competente. A subvenção deve destinar-se à proteção de documentos, obras, e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos, não se enquadrando dentro das hipóteses a construção de obra nova. CF/88, art. 23, III.
  • DATA: 13.10.10
  • INDEXAÇÃO: Convênio. Patrimônio histórico. Patrimônio artístico. Subvenção

AC-CON 05899/10

(Versão Consolidada)

  • EMENTA: Aos municípios cabe investir, para fins de assistência farmacêutica, um mínimo de R$ 1,86 por habitante/ano, recursos esses a serem complementados pelo estado e pela União. Os recursos devem ser aplicados no custeio de medicamento destinado aos agravos prevalentes e prioritários da Atenção Básica, na aquisição de fitoterápicos, dos homeopáticos constantes da Farmacologia Homeopática Brasileira. Até 15% das contrapartidas estaduais e municipais podem ser aplicadas em ações de estruturação das Farmácias do SUS e qualificação dos serviços farmacêuticos destinados a Assistência Farmacêutica Básica. A aquisição de medicamento não constante na RENAME deve ser custeada com recursos próprios do município. O transporte de pessoas em situação não emergencial para realização de consultas, internações ou exames, sem encaminhamento pactuado pelo Sistema Municipal de Saúde, deve ser custeado pelo órgão de assistência social do município.
  • DATA: 20.10.2010
  • NOTA: Item nº 4 alterado pelo AC-CON nº 018/17
  • INDEXAÇÃO: Medicamento. Assistência farmacêutica. Recursos financeiros. Transporte. Assistência social.

AC-CON 05900/10

  • EMENTA: As vedações da Lei Eleitoral não alcançam o agente público municipal para as eleições de 2010, que são no âmbito estadual e federal, sendo-lhes permitido proceder à implementação do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público.Lei nº 9.504/97, V, VI. Lei nº 11.738/08.
  • DATA: 20.10.10
  • INDEXAÇÃO: Legislação eleitoral, vedação. Eleição. Circunscrição do pleito. Piso salarial. Magistério.

AC-CON 05901/10

  • EMENTA: É possível a concessão do benefício de cestas básicas por autarquia municipal a servidor público de baixa renda, desde que não haja óbice na lei de criação da autarquia.
  • DATA: 20.10.10
  • NOTA: Ver também AC-CON nº 024/11. Revogado pelo AC-CON nº 030/12
  • INDEXAÇÃO: Cesta básica.

AC-CON 06082/10

  • EMENTA: Não há evidência nos autos de excepcionalidade prevista na Constituição necessária para a contratação de servidor para cobertura de férias, licença prêmio e licença médica de servidor público concursado no cargo de vigia noturno.
  • DATA: 27.10.10
  • INDEXAÇÃO: Licença para tratamento de saúde. Licença-prêmio por assiduidade. Contratação temporária.

AC-CON 06085 /10

  • EMENTA: É ilegal a acumulação de cargo público de Secretário Municipal de Saúde com a função de médico credenciado para o Programa Saúde da Família (PSF), por não se enquadrar entre as exceções do art. 37, XVI da CF. CF/88, art. 37, XVI.
  • DATA: 27.10.10
  • NOTA: Ver também RC nº 044/95
  • INDEXAÇÃO: Cláusula uniforme. Credenciamento. Acumulação de cargo público. Médico.

AC-CON 06086 /10

  • EMENTA: É possível a incorporação de Gratificação de titularidade aos proventos de aposentadoria, após a edição da EC nº 41/03 e de Lei Municipal, desde que sejam atendidos os requisitos exigidos pela referida lei. EC nº 41/03.
  • DATA: 27.10.10
  • INDEXAÇÃO: Professor. Gratificação, incorporação.

AC-CON 06087/10

  • EMENTA: Professores contratados por prazo determinado, por meio de processo seletivo simplificado, em efetivo exercício, podem ser pagos com recursos do Fundeb, dentro dos 60% a serem gastos, exclusivamente, com professores.
  • DATA: 27.10.10
  • INDEXAÇÃO: Contratação temporária. Processo seletivo. Professor. Fundeb.

AC-CON 06088/10

  • EMENTA: Não é possível a acumulação de cargo público de Vereador com cargo comissionado no Executivo, em face do princípio da separação dos poderes.
  • DATA: 27.10.10
  • INDEXAÇÃO: Vereador. Cargo em comissão. Acumulação de cargo público.

AC-CON 06089/10

  • EMENTA: É possível a disposição de servidor público do Poder Executivo ao Legislativo, desde que observadas as normas estatutárias, sendo vedada a cessão de servidores comissionados, dispensada a celebração de convênio. Disposição de servidor.
  • DATA: 27.10.10
  • INDEXAÇÃO: Cessão de pessoal. Cargo em comissão.

AC-CON 07325/10

  • EMENTA: É impossível a utilização de Sistema de Registro de Preços para serviços e obras de engenharia, por falta de amparo legal.
  • DATA: 01.12.10
  • INDEXAÇÃO: Licitação. Sistema de Registro de Preços.

AC-CON 07326/10

  • EMENTA: É permitida a nomeação de aprovados em concurso público homologado após o dia 03 de julho, pois o pleito eleitoral é estadual e nacional, e não municipal.São ressalvados os casos que, porventura, venham a beneficiar candidaturas.
  • DATA: 01.12.10
  • INDEXAÇÃO: Legislação eleitoral. Eleição. Circunscrição do Pleito. Nomeação de pessoal.

AC-CON 07602/10

  • EMENTA: A Câmara Municipal não é obrigada à devolução do saldo remanescente do duodécimo ao final do exercício, salvo se houver previsão legal em contrário. Impossibilidade da devolução vinculada a projeto específico, construção da sede da Câmara Municipal, salvo se houver acordo entre os Poderes locais com vistas à melhoria em prol da coletividade. Em caso de habitualidade de sobras de Caixa, deve o Poder Legislativo adequar seu orçamento.
  • DATA: 09.12.10
  • NOTA: Revoga as RC nº 081/92, RC nº 089/95, RC nº 111/01, RC nº 015/02 e RC nº 019/02.
  • INDEXAÇÃO: Poder Legislativo. Duodécimo, devolução.

AC-CON 07603/10

  • EMENTA: A aposentadoria integral é assegurada aos servidores que ingressaram no serviço público até 16.12.98, que correspondem ao vencimento do cargo efetivomais as vantagens de caráter permanente. EC nº 47/05, art. 3º.
  • DATA: 09.12.10
  • INDEXAÇÃO: Cargo público. Aposentadoria com proventos integrais.

AC-CON 07604/ 10

  • EMENTA: Consulta sobre questões relativas ao quantitativo e atribuições dos cargos de Assessor Parlamentar do Poder Legislativo de Aparecida de Goiânia. Arquivamento do feito sem exame do mérito, tendo em vista a ilegitimidade do consulente, por se tratar de caso concreto e falta do parecer jurídico.
  • DATA: 09.12.10

AC-CON 08106/10

  • EMENTA: Casos em que é possível a concessão de promoção ou progressão vertical para Professores. Só é possível a progressão vertical de professor titular de cargo efetivo e/ou estável no quadro permanente do magistério.
  • DATA: 20.12.10
  • NOTA: Ver também AC-CON nº 029/12, AC-CON nº 027/12, AC-CON nº 032/11, AC-CON nº 025/11, RC nº 009/10, RC nº 038/09, RC nº 004/09, RC nº 044/06, RC nº 029/06, RC nº 026/06.
  • INDEXAÇÃO: Cargo público. Progressão funcional. Promoção de pessoal. Magistério. Professor.

AC-CON 08107/10

  • EMENTA: Não é possível o enquadramento, em outros cargos ou funções, de servidores contemplados com a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT da Constituição Federal de 1988. CF/88, ADCT, art. 19.
  • DATA: 20.12.10
  • INDEXAÇÃO: Servidor público, enquadramento. Estabilidade extraordinária.
2009

RC 001/09

  • EMENTA: Da apuração do excesso de arrecadação usando fontes de recursos individualizados . Para abertura de crédito adicional, poderá ser indicado como fonte de recurso o excesso de arrecadação proveniente de transferências recebidas, com destinação vinculada.
  • DATA: 28.01.09

RC 002/09

  • EMENTA: Da obrigatoriedade de realização de licitação para contratação de instituição financeira pública ou privada – banco, para a prestação de serviços de execução da folha de pagamento dos servidores públicos.
  • DATA: 11.02.09
  • NOTA: Alterada pela RS 01332/09

RC 003/09

  • EMENTA: Da possibilidade de iniciativa do Chefe do Executivo de encaminhar projeto de lei à Câmara adequando o piso salarial do pessoal do magistério à Lei Federal 11.738/08.
  • DATA: 11.02.09

RC 004/09

  • EMENTA: Da possibilidade se alteração de lei municipal que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério, para adequá-la à LDB, Lei 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Enquadramento de Professores. Formação dos profissionais. Transposição.
  • DATA: 11.02.09
  • NOTA: Ver também AC-CON nº 027/12, AC-CON nº 032/11, AC-CON nº 025/11, AC-CON nº 08106/10; RC nº 009/10, RC nº 038/09, RC nº 044/06, RC nº 029/06, RC nº 026/06.

RC 005/09

  • EMENTA: Da possibilidade de implantação da TV Câmara, desde que realizada licitação, e que a contratação se dê através de empresa terceirizada. Princípio da publicidade. Divulgação.
  • DATA: 18.02.09

RC 006/09

  • EMENTA: Possibilidade de servidor da Câmara ocupar cargo em comissão de Secretário Municipal, devendo a remuneração do cargo – efetivo – ser acrescido da diferença do cargo a que foi nomeado – em comissão/Secretário, mantendo-se vinculado ao Instituto de Previdência Municipal.
  • DATA: 27.02.09

RC 007/09

  • EMENTA: Da possibilidade de locação de imóvel, pela municipalidade, de propriedade de irmão de vereador, desde que adotados critérios visando o resguardo do interesse público e do mandato dos vereadores. RC 030/01 e 014/05.
  • DATA: 27.02.09

RC 008/09

  • EMENTA: Da contagem em dobro da Licença-Prêmio de servidores que ingressaram nos quadros da Administração Municipal antes da Constituição de 1988, que estavam sob o regime celetista e hoje submetem-se ao estatutário.
  • DATA: 11.03.09

RC 009/09

  • EMENTA: Servidor estadual colocado à disposição do Município. Legalidade de pagamento de gratificação, desde que obedecidos alguns requisitos. A despesa deverá obedecer aos padrões para classificação da despesa de pessoal, sendo somada à despesa total de pessoal ara efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
  • DATA: 18.03.09

RC 010/09

  • EMENTA: O Prefeito do município em questão não faz jus à indenização por férias não gozadas, por não haver indicado, em época própria, o período para usufruí-las.
  • DATA: 15.05.09

RC 011/09

  • EMENTA: Da contratação de rádio comunitária para divulgação dos serviços da Câmara Municipal. A contratação de empresa de radiodifusão deve ser precedida de procedimento licitatório, na modalidade cabível. É possível a realização do processo por inexigibilidade desde que cumpridas as exigências legais.
  • DATA: 15.04.09

RC 012/09

  • EMENTA: O gozo de licença-prêmio por servidor pode ser negado pela Administração Pública, em um determinado período. Porém, não pode obrigá-lo a usufruir a licença, por se tratar de um direito, e não de uma obrigação.
  • DATA: 29.04.09

RC 013/09

  • EMENTA: As despesas realizadas com pagamento de serviços de estagiários do Poder Legislativo, que atendam os requisitos da Lei Federal nº 11.788/08, deverão ser enquadradas na verba de 30% (trinta por cento) do total da receita destinada à manutenção da Câmara.
  • DATA: 06.05.09

RC 014/09

  • EMENTA: Ilegalidade de contratação, para fornecimento de combustível, de empresa inabilitada em procedimento licitatório em razão de irregularidade perante a Seguridade Social. No caso em questão, como a Prefeitura possui depósito de combustíveis, sugere-se a celebração de convênio entre a Câmara e o Executivo para abastecimento de seus veículos no depósito da Prefeitura.
  • DATA: 06.05.09

RC 015/09

  • EMENTA: Da possibilidade da Câmara realizar permuta de veículo ou motocicleta para aquisição de outro, desde que observados os procedimentos: avaliação de mercado; o objeto da licitação deve ser a aquisição de veículo novo, tendo como forma de pagamento o veículo a ser alienado; modalidade de licitação de acordo com o valor do veículo a ser adquirido; menor preço; empenho da diferença, baixa do bem alienado eincorporação do novo bem. Possibilidade de aquisição de veículo importado. RC  Nº 145/93, 217/93, 030/95, 009/05, 026/05.
  • DATA: 06.05.09

RC 016/09

  • EMENTA: Correção dos subsídios de agentes políticos, referentes aos exercícios de 2006/2008. Impossibilidade da revisão dos subsídios dos Secretários Municipais, Prefeito e Vice-Prefeito, por falta de previsão legal.
  • DATA: 06.05.09

RC 017/09

  • EMENTA: Da impossibilidade de pagamento do benefício de Gratificação de Função aos servidores do Magistério, previsto na LOM, por falta de previsão na lei que rege os servidores municipais.
  • DATA: 13.05.09

RC Nº 018/09

  • EMENTA: Da possibilidade de enquadramento dos servidores concursados em novo quadro instituído por Plano de Cargos e Salários, observadas as equivalências entre cargos e qualificações. Ilegalidade de vinculação da revisão geral anual ao Salário Mínimo.
  • DATA: 20.05.09

RC 019/09

  • EMENTA: Impossibilidade de firmatura de termo de parceria entre o Município e planos de saúde privados, pois a saúde é direito dos cidadãos e dever do Poder Público. CF, arts. 6º, 194 e 196
  • DATA: 27.05.09

RC 020/09

  • EMENTA: Possibilidade de incidência de gratificação adicional por tempo de serviço – quinquênio – sobre a remuneração do cargo público, vedada sua incidência para fins de novos cálculos de idêntico benefício, até que exsurja manifestação definitiva sobre sua inconstitucionalidade. Adicional de Produtividade. Gratificação Adicional por Tempo de Serviço.
  • DATA: 27.05.09

RC 021/09

  • EMENTA: Da possibilidade de nomeação de ex-cunhado da Prefeita no cargo de Assessor Jurídico Municipal, por inexistir relação de parentesco.
  • DATA: 03.06.09

RC 022/09

  • EMENTA: Da proibição de acumulação aposentadorias, exceto as decorrentes de cargos acumuláveis. No caso do professor, a acumulação se limita a dois cargos, não havendo possibilidade de tríplice acumulação.
  • DATA: 03.06.09

RC 023/09

  • EMENTA: Possibilidade de Vice-Prefeito firmar contrato de credenciamento médico com o Município, por tratar-se de contrato de natureza não estatutária, a não ser quando da sucessão ou substituição ao Prefeito, devendo, no primeiro caso, rescindir o contrato, e no segundo, suspendê-lo enquanto durar a substituição.
  • DATA: 24.06.09

RC 024/09

  • EMENTA: É da responsabilidade da Câmara, e não da Prefeitura, o pagamento das despesas do Poder Legislativo, inclusive o recolhimento dos encargos previdenciários da parte patronal de seus servidores e agentes políticos. As obrigações patronais devem ser acudidas com a parcela do 30% das despesas de custeio da Câmara.
  • DATA: 24.06.09

RC 025/09

  • EMENTA: Da nomeação de servidores aprovados em concurso público. Direito à nomeação se aprovado dentro do número de vagas previsto no Edital. Impossibilidade de pagamento de vencimentos superiores aos do Poder Executivo. CF, art. 37, XII e XV. Teto, Limite.
  • DATA: 01.07.09

RC 026/09

  • EMENTA: Nomeação de parentes – Súmula Vinculante nº 13, que veda o nepotismo. Define parentesco em linha reta, colateral e por afinidade. Casos em que são proibidas as nomeações, pela autoridade municipal, para cargos em comissão, de confiança ou função gratificada. Da possibilidade de nomeação de ex-cônjuge ou ex-companheiro.
  • DATA: 01.07.09
  • NOTA: Revogada pelo AC-CON nº 031/17.

RC 027/09

  • EMENTA: Possibilidade de o Executivo deixar de dar aplicação a Lei Municipal que reformula o Plano de Carreira do Magistério, por ferir artigos da LC 101/00 – Responsabilidade Fiscal – e da Lei 9504/97 – Lei Eleitoral.
  • DATA: 05.08.09

RC 028/09

  • EMENTA: Pode a Câmara deixar de descontar o INSS de Vereador que já contribui, em emprego particular, com o teto máximo da Previdência, desde que comprove, mensalmente, este recolhimento. Deve a Câmara recolher a parte patronal e declará-la na GFIP, informando o nome do Parlamentar a que se refere o recolhimento. RN nº 004/99
  • DATA: 26.08.09

RC 029/09

  • EMENTA: Da autonomia do Município para alterar a LOM com vistas a excluir a vedação de o Vereador, Secretário e pessoas ligadas a estes contratarem com o Município, respeitados os princípios da Constituição Federal. As vedações de se contratar com o Município permanecem, mesmo quando há procedimento licitatório, excetuando-se apenas os contratos com cláusulas uniformes – contrato de adesão.
  • DATA: 26.08.09

RC 030/09

  • EMENTA: Da impossibilidade de Vice-Prefeito firmar contrato de credenciamento médico com o Município por não se tratar de contrato de cláusulas uniformes – contrato de adesão. Extensão dos impedimentos do Prefeito ao Vice-Prefeito. RC Nº 101/01.
  • DATA: 26.08.09
  • NOTA: Ver também RC Nº 101/01. Revogada pelo AC-CON nº 027/17.

RC 031/09

  • EMENTA: Do cálculo do Adicional de Produtividade: o Adicional de Produtividade deve ser calculado somente sobre o salário básico da categoria, excluídos os biênios e qüinqüênios.Sobre a incidência do adicional por tempo de serviço, o TCM já se posicionou na RC 020/09.
  • DATA: 26.08.09

RC 032/09

  • EMENTA: Da impossibilidade de pagamento de gratificação de regência a professores contratados, não integrantes da Carreira do Magistério, por falta de previsão legal.
  • DATA: 02.09.09

RC 033/09

  • EMENTA: Competência do Presidente da Câmara para autorizar despesas e pagamentos, sendo ele o ordenador de despesas e responsável por atos ilegais ou ilegítimos praticados no exercício desta competência.
  • DATA:09.09.09

RC 034/09

  • EMENTA: Pagamento de multa aplicada pelo TCM-GO por parte de viúva de ex-prefeito. Extinção da obrigação com a morte do devedor, não sendo transmissível a herdeiros ou sucessores.
  • DATA: 23.09.09

RC 035/09

  • EMENTA: Impossibilidade da concessão de gratificação especial a inativos e pensionistas vinculados ao RPPS. Previdência.
  • DATA: 23.09.09

RC 036/09

  • Impossibilidade de pagamento, pelo município, de plano de saúde a funcionários de empresa terceirizada de serviços de água e esgoto.
  • DATA: 23.09.09

RC 037/09

  • EMENTA: Possibilidade de contratação de rádio comunitária pelo Executivo e pelo Legislativo. Para a Câmara contratar com apenas uma rádio, é necessário procedimento licitatório. Se for contratar com as duas existentes, pode ser declarada inexigibilidade de licitação. RC 044/02.
  • DATA: 28.10.09

RC 038/09

  • EMENTA: Impossibilidade de concessão de progressão vertical a Profissional da Educação I para III, ainda que haja a conclusão do curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, por configurar ascensão funcional, proibida pela CF. Professor. Magistério.
  • DATA: 11.11.09
  • NOTA: Ver também AC-CON nº 027/12, AC-CON nº 032/11, AC-CON nº 025/11, AC-CON nº 08106/10; RC nº 009/10, RC nº 004/09, RC nº 044/06, RC nº 029/06, RC nº 026/06

RC 039/09

  • EMENTA: Da obrigatoriedade de realização de licitação para contratação de serviços de execução da folha de pagamento dos servidores da Câmara de Anápolis, mesmo que a instituição financeira – banco – seja oficial. RC 029/08. Da ilegalidade de contabilização dos recursos advindos da licitação como receita própria do Legislativo, vez que sua única receita é a proveniente do duodécimo legal, repassado pelo Executivo.
  • DATA: 18.11.09

RC 040/09

  • EMENTA: Conflito entre Lei Municipal que institui o Fundo Municipal de Assistência Social e Decreto Municipal que cria a obrigatoriedade de reserva orçamentária para todos os órgãos e fundos do Poder Executivo, por meio de ato do Secretário da Fazenda Municipal. Não pode o Executivo, por decreto, submeter o gestor do Fundo a ato do Secretário da Fazenda, quando a lei não o faz.
  • DATA:18.11.09

RC 041/09

  • EMENTA: A revisão geral anual alcança todos os servidores e agentes políticos, e deverá ser feita dentro da dotação orçamentária do respectivo órgão, mesmo excedendo o limite de despesa com pessoal revisto no art. 22 da LRF.
  • DATA: 18.11.09

RC 042/09

  • EMENTA: Da possibilidade de servidor do Município em questão acumular férias de até dois períodos.
  • DATA: 18.11.09

RC 043/09

  • EMENTA: Impossibilidade do Presidente da Câmara, como ordenador dedespesa, conceder diárias a si mesmo, por violar o princípio da segregação de funções,  cabendo à Mesa Diretora da Câmara fazê-lo.
  • DATA: 25.11.09
  • NOTA: Ver também RC nº 006/07, AC-CON nº 019/11, AC-CON nº 030/11, AC-CON nº 014/13

RC 044/09

  • EMENTA: Utilização de serviços e maquinário (máquinas e equipamentos) da Prefeitura por particulares: transporte, empréstimo de máquinas, limpeza de áreas, colocação de cascalho em terrenos…Da possibilidade de realização de alguns serviços pela administração para particulares, caso sejam objetos de programas específicos, com observância dos princípios que regem a administração pública e norma legal especificando as ações, o público alvo e as condições de realização. Os serviços devem ter caráter transitório e ser colocados à disposição de todos, sem distinção, por meio de recolhimento prévio de preço público fixado em lei, e, ainda, que não haja prejuízos aos serviços rotineiros da municipalidade.
  • DATA: 25.11.09

RC 045/09

  • EMENTA: Impossibilidade de concessão de gratificação a servidor comissionado por resolução. Necessidade de lei específica.
  • DATA:02.12.09

RC 046/09

  • EMENTA: Da possibilidade de detalhamento, por decreto, do que foi autorizado em lei: detalhamento da natureza de despesa. Impossibilidade de suplementação de crédito de natureza especial. Da utilização dos recursos oriundos de remanejamento proveniente de reforma administrativa.
  • DATA: 09.12.09
2008

RC 001/08

  • EMENTA: Da legalidade de concessão e pagamentos referentes aos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão logo após a publicação do ato concessivo, não sendo necessário aguardar o registro prévio no TCM.
  • DATA: 23.01.08

RC 002/08

  • EMENTA: Manifesta, em tese, que a nomeação de cônjuge de Prefeito, Primeira Dama do Município, para ocupar cargo em comissão de Secretária de Assistência Social e Trabalho, só se caracterizará nepotismo afrontoso à C.F. se a pretendente não possuir plena habilitação para o seu exercício, se houver proibição na legislação municipal e/ou se o Chefe do Executivo já houver nomeado outro(s) parente(s) até o 3º grau para cargo em comissão.
  • DATA:07.02.08

RC 003/08

  • EMENTA:  Da possibilidade do pagamento de pensão por morte à companheira de servidor falecido, retroativamente à época do fato gerador.
  • DATA:20.02.08

RC 004/08

  • EMENTA: Da possibilidade da utilização dos recursos do DPVAT para pacientes vítimas de acidentes de trânsito atendidos no Hospital Municipal, desde que estes sejam atendidos única e exclusivamente às expensas do Hospital, sem a participação dos recursos do SUS na composição desse gasto.
  • DATA: 20.02.08

RC 005/08

  • EMENTA: Da impossibilidade de pagamento dos subsídios dos vereadores em 15 parcelas, nos moldes do Deputado Estadual: não fazem jus os vereadores de Goiânia à percepção do décimo terceiro salário, tendo em vista o princípio da anterioridade; inadequação das verbas de ajuda de custopara início e término das sessões legislativas; inconstitucionalidade de alteração da remuneração dentro da mesma legislatura.
  • DATA: 27.02.07

RC 006/08

  • EMENTA: Doação de materiais de construção – brita e areia – a empresa particular. Necessidade de lei específica onde fique caracterizada a contrapartida da empresa, o interesse público e social, previsão na LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento e declaração da empresa como de utilidade pública.
  • DATA: 05.03.08

RC 007/08

  • EMENTA: Da ilegalidade de pagamento de parcela indenizatória em razão de convocação extraordinária aos vereadores, por expressa vedação contida no § 7º do art. 57 da C.F., de observância obrigatória pelos demais entes federativos.
  • DATA: 26.03.08

RC 008/08

  • EMENTA: Doação de imóvel do Município para particular. Impossibilidade, não havendo que se falar sobre a escritura definitiva do imóvel doado. Remessa dos autos ao Ministério Público Estadual, visto que o fato se enquadra como ato de improbidade administrativa
  • DATA: 02.04.08

RC 009/08

  • EMENTA: Da impossibilidade de o Município contrair dívidas, através de financiamento, para cobertura de despesas de capital, com parcelas que abranjam mais de um mandato eletivo. C.F., art. 165. LC nº 101/00, arts. 30, 31, 32 e 42 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
  • DATA: 02.04.08

RC 010/08

  • EMENTA: Da legalidade de acumulação de cargo de “professor” com cargo de “auxiliar de atividades educativas”, visto que o último enquadra-se como cargo técnico, desde que haja compatibilidade de horários. CF, art. 37, XVI, b.
  • DATA: 02.04.08

RC 011/08

  • EMENTA: Da impossibilidade de dispensa de licitação para exploração de serviços de transporte coletivo urbano, salvo nos casos em que exista algum fator excepcional que inviabilize a competição. C.F., art. 175, caput; Lei nº 8987/95.
  • DATA: 09.04.08

RC 012/08

  • EMENTA: Extinção do Instituto de Assistência aos Servidores do Município – IPASCER . Transferência dos bens para o IPASCER PREVIDÊNCIA. Créditos financeiros e dívidas do Instituto.
  • DATA: 09.04.08

RC 013/08

  • EMENTA: Da possibilidade de desconto no repasse do duodécimo devido ao Poder Legislativo, relativo ao parcelamento de dívida junto à Previdência Social, cuja obrigação era de responsabilidade da Câmara.
  • DATA: 16.04.08

RC 014/08

  • EMENTA: Impossibilidade de utilização de concessão pública para a contratação de serviços de transporte escolar. Por serem considerados serviços de natureza contínua, podem ser contratados dentro dos créditos orçamentários e prorrogados por iguais períodos até o prazo de cinco anos. Lei 8.666/93, art. 57, II.
  • DATA: 16.04.08

RC 015/08

  • EMENTA: Prazo para cobrança do IPTU de exercícios anteriores pelo Município. Parcelamento, isenção de juros e multas e cobrança de correção monetária.
  • DATA: 16.04.08

RC 016/08

  • EMENTA: Da aplicação de ato que dispõe sobre a fixação dos subsídios dos agentes políticos do Município consulente, para a legislatura 2005/2008, conforme registrado nesta Casa. Possibilidade de efetuar pagamento de diferenças pagas a menor, se for o caso.
  • DATA: 16.04.08

RC 017/08

  • EMENTA: Da responsabilidade de pagamento de proventos de aposentados e pensionistas em atraso.
  • DATA: 14.05.08

RC 018/08

  • EMENTA: Impossibilidade de percepção de quinquênios por servidor público efetivo, licenciado para exercer cargo em comissão, por falta de previsão legal.
  • DATA: 14.05.08

RC 019/08

  • EMENTA: Termo de Parceria para contratação de OSCIP para gerenciar ou executar atividade pública. Necessidade de licitação e autorização legislativa.
  • DATA: 14.05.08

RC 020/08

  • EMENTA: Da impossibilidade de pagamento de 13º (décimo terceiro) salário a servidor público, cujo direito subjetivo de ação esteja sob os efeitos da prescrição.
  • DATA: 14.05.08

RC 021/08

  • EMENTA: Da impossibilidade de o Município firmar contrato de credenciamento com médicos concursados para realização de plantões noturnos em finais de semana e feriados. Afronta ao art. 37, caput da C.F. e ao art. 9º, III e § 3º da Lei nº 8666/93 – Licitações.
  • DATA: 21.05.08

RC 022/08

  • EMENTA: Impossibilidade de contratação de assessoria jurídica, pela Câmara, para elaboração da Lei Orgânica do Município. Existência de contrato de natureza semelhante entre a Câmara e Assessor Jurídico.
  • DATA: 28.05.08

RC 023/08

  • EMENTA: Impossibilidade de se conceder, supletivamente, benefício previsto no art. 45 da Lei nº 8213/91 para servidores aposentados pelo Regime Próprio de Previdência – RRPS. Valor da aposentadoria por invalidez acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
  • DATA: 28.05.08

RC 024/08

  • EMENTA: Em cargos acumuláveis legalmente, as vantagens fundadas em requisitos fático ou legais, devem ser concedidas em relação a cada um deles, exceto se lei local dispuser em contrário.
  • DATA: 11.06.08

RC 025/08

  • EMENTA: Necessidade de edição de nova lei pelo Poder Executivo materializando a revisão geral para servidores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, cabendo ao Poder Legislativo, por lei de sua iniciativa ou por resolução, materializar a revisão para seus servidores, vereadores e Secretários. Da retroatividade da revisão para todos os servidores e agentes políticos.
  • DATA: 09.07.08
  • NOTA: Ver também AC-CON 039/11

RC 026/08

  • EMENTA: Servidores admitidos no início do ano fazem jus à reposição salarial – revisão geral anual – com data-base em maio. O percentual dependerá da data de criação do cargo na estrutura administrativa.
  • DATA: 30.07.08

RC 027/08

  • EMENTA: Período eleitoral. Possibilidade de concessão de benefícios abono a professores.
  • DATA: 27.08.08

RC 028/08

  • EMENTA: Da impossibilidade de firmatura de contrato de credenciamento com médicos concursados. Possibilidade de se realizar contratação por prazo determinado para viabilizar a continuidade dos serviços até o provimento dos cargos vagos. Processo Seletivo Simplificado.
  • DATA: 27.08.08

RC 029/08

  • EMENTA: Possibilidade de realização de licitação para prestação de serviços de execução da folha de pagamento dos servidores por Bancos, inclusive particulares, nas modalidades Concorrência Pública e Pregão, sob o tipo maior lance ou oferta
  • DATA: 03.09.08

RC 030/08

  • EMENTA: Impossibilidade de utilização de receitas provenientes de contribuições financeiras sobre recursos hídricos e de royalties para pagamento de dívida inscrita em precatório
  • DATA: 03.09.08

RC 031/08

  • EMENTA: Da possibilidade de utilização de recursos do FUNDEB para construção de piscinas em escolas de educação básica, com a parcela dos 40% dos recursos.
  • DATA: 10.10.08

RC 032/08

  • EMENTA: Impossibilidade de servidor público ocupar dois cargos diferentes, sem passar por concurso público – passagem de um cargo para outro de categoria e profissionalização diferentes. CF, art 37, II, c/c § 2º.
  • DATA: 12.11.08

RC 033/08

  • EMENTA: Parcelamento de débitos previdenciários patronais. RPPS – Regime Próprio de Previdência Social. Período que ultrapassa o mandato. Descumprimento da LRF.
  • DATA: 12.11.08

RC 034/08

  • EMENTA: Da legalidade do pagamento de diferença de décimo terceiro salário a servidor que o percebeu no mês de aniversário, anteriormente à incidência da revisão geral da remuneração.
  • DATA: 19.11.08

RC 035/08

  • EMENTA: Convocação Extraordinária da Câmara Municipal pelo Prefeito no período de recesso parlamentar. Possibilidade de indenização, desde que normatizada por ato próprio. A EC nº 50/06 não é de observância obrigatória pelos outros entes da Federação.
  • DATA: 17.12.08
  • NOTA: Revogada pela DN nº 020/11. Altera a RC nº 007/08. Ver também RC nº 021/10. Vide ADI 154878-08.2010 TJ/GO
2007

RC 001/07

  • EMENTA: A remuneração de servidor municipal colocado em disponibilidade remunerada até seu aproveitamento em cargo equivalente ao anterior, será proporcional ao tempo de serviço por ele prestado. Se a soma das parcelas remuneratórias não atingir o salário-mínimo, deve-se incluir o complemento salarial. CF, art. 7º, IV
  • DATA: 24.01.07

RC 002/07

  • EMENTA: Empregado público aprovado em concurso público para o exercício de novo posto, deve se desligar do emprego anterior para ingressar na nova função.Os empregado aprovado em concurso público pode exercer função de chefia sem a necessidade de aguardar o decurso de prazo de qualquer lapso temporal, por não de aplicar aos empregados públicos o instituto do estágio probatório, vez que são regidos pela CLT.
  • DATA: 24.01.07

RC 003/07

  • EMENTA: Da impossibilidade da concessão de abono de fim de ano a servidores da Câmara Municipal, em razão de sobra de duodécimo ao final do exercício, sem pressupostos juridicamente válidos, em especial determinadas condições certas e específicas a serem atendidas pelos servidores.
  • NOTA: Ver também AC-CON nº 004/22
  • DATA: 24.01.07

RC 004/07

  • EMENTA: Da legalidade de concessão de reajuste salarial aos servidores docentes e administrativos da Fundação Educacional de Anicuns – FEA, em face à Lei de Responsabilidade Fiscal.
  • DATA: 24.01.07

RC 005/07

  • EMENTA: Da legalidade de concessão de Gratificação de Incentivo Funcional a ocupantes do cargo de Professor.
  • DATA: 24.01.07

RC 006/07

  • EMENTA: Da possibilidade do Legislativo custear despesas de vereadores, presidentes de Câmaras e servidores quando em viagem a serviço da Câmara, através de diárias, que devem ser suficientes para o custeio apenas das despesas de alimentação e estadia. A concessão de diárias deverá ser regulamentada por ato da Câmara, onde fiquem estabelecidos os critérios e valores dos deslocamentos, e devem ser motivadas, ou seja, deve constar nos atos concessórios os motivos dos deslocamentos. Cabe ao ControleInterno da Câmara a exigência da comprovação de que o deslocamento ocorreu e que os serviços foram realizados. RC Nºs 128/94, 200/93, 078/95, 022/02, 031/03.
  • DATA: 24.01.07
  • NOTA: Ver também RC nº 043/09, AC-CON nº 019/11, AC-CON nº 030/11, AC-CON nº 014/13

RC 007/07

  • EMENTA: Da inexistência de normas editadas pelo TCM sobre convênios a serem firmados pela Prefeitura. Orienta sobre as disposições da Lei Federal nº 8.666/83 e Lei Complementar nº 101/00 sobre convênios. Das exigências a serem observadas para a concessão de auxílios e subvenções. Da concessão de auxílio para o Tiro de Guerra e para Sindicato Rural. Dos documentos que devem compor os processos para registro de convênios encaminhados ao TCM e da prestação de contas de valores transferidos aterceiros. Da vedação de pagamento de aluguel para Juiz Substituto pelo Provimento nº 001/97, do Conselho Superior da Magistratura, a não ser que seja firmado convênio de cooperação mútua com o Tribunal de Justiça – GO. Do contrato de prestação de serviço com entidade para a realização de concurso público. Para a concessão de bolsas de estudo a pessoas carentes e servidores da educação, deverá ser firmado convênio com as respectivas faculdades.
  • DATA: 24.01.07

RC 008/07

  • EMENTA: Dos convênios firmados entre o Município e a Empresa de Correios e Telégrafos – ECT para atender população de localidades. O valorrepassado pela ECT à Prefeitura poderá ser transferido aos responsáveis pela Agências Distritais, em conta específica, aberta para tal finalidade, com a devida prestação de contas, na forma prevista no Convênio e no art. 70 da CF.
  • DATA: 31.01.07

RC 009/07

  • EMENTA: Da concessão de ajuda de custo para vereador participar de curso de extensão “Diversidade, Direitos Humanos e Cidadania”. Somente é permitida a concessão de tal ajuda quando se tratar de curso específico de treinamento e aperfeiçoamento das funções legislativas.
  • DATA: 31.01.07

RC 010/07

  • EMENTA: Da concessão de auxílio funeral a servidor inativo do ISSA, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
  • DATA: 31.01.07

RC 011/07

  • EMENTA: O complemento salarial deve recair sobre a soma das parcelas que compõem o total mensal da remuneração ou dos proventos, mas somente quando esse resultado for inferior ao salário mínimo vigente. Em razão dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não é necessário o ressarcimento aos cofres públicos da quantia paga a maior aos segurados, em razão de erro na incidência do complemento salarial; após detectada a falha, deverá ser feito o ajustamento valorativo, sob pena de responsabilização do Ordenador da Despesa. Lei nº 10.887/04.
  • DATA: 31.01.07

RC 012/07

  • EMENTA: Revisão geral da remuneração dos servidores e dos subsídios dos agentes políticos. A data-base do reajuste dos salários e subsídios e o índice oficial a ser adotado pelo Município deverão ser fixados pelo Executivo mediante lei. Deverá ser anual, geral e igual para todos os servidores e agentes políticos do Executivo e do Legislativo. O reajuste deve ser concedido mediante lei específica de iniciativa do Executivo, e poderá ser aceita lei de iniciativa do Legislativo, desde que obedecida a data-base e índice adotado pelo Município mediante lei. CF, art. 37, X. Altera a manifestação exarada pela RC 009/06.
  • DATA: 07.02.07

RC 013/07

  • EMENTA: Da possibilidade de dispensa de licitação para a contratação de empresa ou instituição para a realização de concurso público para provimento de cargos administrativos e de carreira, nos termos do art. 24, XIII, da Lei nº 8.666/93, nos casos em que a instituição atenda aos requisitos neste estabelecidos, bem como da necessidade das taxas de inscrição serem recolhidas à conta do Tesouro Municipal.
  • DATA: 21.02.07

RC 014/07

  • EMENTA: Servidor afastado compulsoriamente para tratar de interesses particulares. Vencida a licença, e o não retorno do servidor ao serviço público, é dever da Administração promover abertura de processo administrativo para apurar as circunstâncias do caso, verificando, assim, se houve ou não abandono de cargo.
  • DATA: 28.02.07

RC 015/07

  • EMENTA: Servidor ocupante de cargo em comissão que optar pelo vencimento do seu cargo efetivo e a gratificação do cargo comissionado, fará jus aos adicionais a que tiver direito, vez que estes legalmente incorporam ao seu vencimento (adicionais por tempo de serviço).
  • DATA: 28.02.07

RC 016/07

  • EMENTA: Da possibilidade legal da Câmara firmar contrato com empresa de telecomunicação para que, mediante pagamento mensal fixo, a empresa forneça aparelhos celulares aos vereadores e principais servidores da Casa, com limite de crédito para cada aparelho, devendo ser atendido o princípio da economicidade e ser regulamentado pelo Legislativo. Ao Controle Externo do Legislativo compete o acompanhamento rigoroso da utilização adequada, de acordo com a regulamentação estabelecida. O valor que ultrapassar o limite pré estabelecido, deverá ser custeado pelo usuário do aparelho. Telefonia celular móvel.
  • DATA: 07.03.07

RC 017/07

  • EMENTA: Receitas oriundas da CIDE – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, compõem a base de cálculo para o cômputo do duodécimo, por determinação dos arts. 29-A e 159, III, da Constituição Federal.
  • DATA: 07.03.07

RC 018/07

  • EMENTA: Da possibilidade de terceirização do serviço de radiodiagnóstico nas Unidades da Secretaria Municipal de Saúde, através de dispensa de licitação, fundada no inc. IV do art. 24 da Lei nº 8.666/93, pelo prazo máximo de 180 dias, para ultimação do processo licitatório.
  • DATA: 21.03.07

RC 019/07

  • EMENTA: Os agentes políticos são contribuintes obrigatórios do RGPS. Deve o gestor – no caso, Presidente da Câmara – ser responsabilizado em caso de negligência, recaindo sobre este a responsabilidade pelo pagamento do auxílio-doença a vereador, por não haver recolhido o encargo devido. Lei nº10.887/04.
  • DATA: 28.03.07

RC 020/07

  • EMENTA: Os aprovados em concurso público realizado pelo Município para o Cargo de Agente Comunitário de Saúde, somente poderão ser convocados para tomar posse nos respectivos cargos se, depois de realizado o aproveitamento dos agentes comunitários de saúde contratados mediante anterior processo seletivo público, na forma estabelecida na legislação, ainda houver carência de pessoal na composição da equipe do PSF. C.F., art. 198; Emenda Const. nº 51/06; Lei nº 11.350/06, RN 009/06, 012/06 e 001/97.
  • DATA: 28.03.07

RC 021/07

  • EMENTA: Da possibilidade de utilização de recursos do FUNDEF para  pagamento de despesas com aquisição de fardas, equipamentos de segurança e remuneração de guardas municipais que efetivamente desenvolvam atividades junto às escolas municipais do ensino fundamental, bem como a aquisição de computadores e veículos de transporte escolar, desde que estritamente inerentes ao custeio das diversas atividades relacionadas ao adequado funcionamento do Ensino Fundamental Público. Lei nº 9.394/96, Lei nº 9.424/96
  • DATA: 04.04.07

RC 022/07

  • EMENTA: Dos procedimentos a serem adotados na realização do primeiro concurso público para provimento de cargos efetivos do Quadro de Servidores do Poder Legislativo.
  • DATA: 04.04.07

RC 023/07

  • EMENTA: Somente após a edição de Lei Federal regulamentando o parágrafo único do art. 206 da CF/88, com a alteração dada pela EC nº 53/06, poderá ser adotado qualquer procedimento com relação ao aproveitamento dos profissionais do ensino que atuam no ensino infantil,inclusive o caso em questão, sobre aproveitamento de Monitor no cargo de Profissional de Educação.
  • DATA: 04.04.07

RC 024/07

  • EMENTA: Serviços de publicidade da Câmara Municipal, em geral, não se enquadram como serviços contínuos. Sujeição ao art. 57, “caput”, da Lei nº 8.666/93.
  • DATA: 23.04.07

RC 025/07

  • EMENTA: Da cessão de veículos de particular para a Administração, com ônus apenas do combustível. O instrumento hábil para a a concretização de um empréstimo de bens particulares ao Poder Público Municipal seria a celebração de um contrato de comodato, hipótese em que a Administração estará sujeita a observância das regras estabelecidas no Código Civil
  • DATA: 25.04.07

RC 026/07

  • EMENTA: Da necessidade de lei específica, avaliação prévia e licitação autorizando a alienação de bens imóveis pertencentes ao Poder Legislativo; para os bens móveis não há necessidade de autorização legislativa. Os bens móveis inservíveis do Legislativo devem ser repassados ao Executivo para que realize leilão ou doação, e os imóveis para que promova a licitação. O produto da alienação deverá ser registrado na receita do Poder Executivo. O produto da alienação não deve ser repassado à Câmara, pois sua única receita é o duodécimo, conforme o art. 29-A da C.F. Leilão. Lei nº 8666/93, art. 17.
  • DATA: 02.05.07

RC 027/07

  • EMENTA: As empresas públicas municipais de Goiânia enquadram-se no conceito de “empresa estatal dependente”, estando sujeitas, portanto aos ditames da Lei Complementar nº 001/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
  • DATA:16.05.07

RC 028/07

  • EMENTA: Da possibilidade de recebimento de 13º (décimo terceiro) salário pelos agentes políticos (vereadores), desde que respeitado o princípio da anterioridade, podendo, ainda ser feito o pagamento no mês de aniversário, desde que fundamentados em atos próprios. Onde houver decisão judicial em contrário, deverá ser cumprida a decisão. RN Nº 007/04
  • DATA: 30.05.07

RC 029/07

  • EMENTA: Da possibilidade de acumulação de cargo de Presidente da Câmara Municipal com cargo de servidor público, em Câmaras de pequeno porte, e havendo compatibilidade de horários. RC Nº 073/98; C.F., art. 38, III.
  • DATA: 06.06.07
  • NOTA: Ver também RC nº 073/98 e AC-CON nº 022/11

RC 030/07

(Versão Consolidada)

  • EMENTA: Os servidores comissionados do Poder Legislativo, quando da exoneração, têm direito ao recebimento de férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário proporcional e saldo de salário. As despesas decorrentes de verbas rescisórias devem ser contabilizadas no limite dos 70% da folha de pagamento da Câmara.
    C.F., art. 29-A, § 1º; art. 39, § 3º; art. 7º, VIII e XVII.
  • DATA: 06.06.07
  • NOTA: Item “2” Alterado pelo AC-CON nº 001/20

RC 031/07

  • EMENTA: O pagamento de horas-extras aos fiscais de trânsito deve ter como base de cálculo a soma das parcelas denominadas “vencimento base”
    e “gratificação de 200% sobre o vencimento base”, vez que tais parcelas compõem o vencimento do cargo.
  • DATA: 06.06.07

RC 032/07

  • EMENTA: Da impossibilidade da terceirização da merenda escolar, mediante a utilização de servidores públicos municipais, utensílios, equipamentos e cozinha escolar.
  • DATA: 06.06.07

RC 033/07

  • EMENTA: Lei que concede benefício fiscal às empresas instaladas no Município aplica-se, indistintamente, a todas as empresas que atendem os requisitos legais, inclusive à pertencente ao Prefeito. A concessão de benefícios fiscais deve atender as disposições do art. 14 da LRF e as disposições constantes da LDO, conforme previsão contida nos arts. 4º, § 2º, V, 5º, II da L.C. nº 101/2000, bem como não se admite a retroatividade de lei que concede benefícios fiscais.
  • DATA: 20.06.07

RC 034/07

  • EMENTA: Da impossibilidade de pagamento de qüinqüênio proporcional, vez que não há previsão legal para tal, e ao Agente Público só é permitido fazer o que está previsto em lei. Para que haja o pagamento da vantagem pecuniária, deverá o servidor ter completado os 5 Anos de efetivo serviço público municipal.
  • DATA: 20.06.07

RC 035/07

  • EMENTA: Da possibilidade de prorrogação dos contratos por prazo determinado, desde que não ultrapasse os prazos estabelecidos em lei e que seja fixado prazo razoável para aguardar a realização de concurso público, em observância aos princípios da Administração Pública.
  • DATA: 20.06.07

RC 036/07

  • EMENTA: Da impossibilidade de acumulação remunerada de três ou mais cargos e empregos, ainda que todos sejam passíveis de dupla acumulação, ou mesmo que algum deles provenha de aposentadoria. Caso haja casos de tripla acumulação nos quadros do município, deve ser tomada providência no sentido de exoneração dos servidores em um dos cargos. C.F., art. 37, XVI

RC 037/07

  • EMENTA: É obrigatório o registro dos instrumentos normativos, pelos sindicatos de categorias, junto à Delegacia Regional do Trabalho, para que surtam os efeitos legais, nos termos do art. 613, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
  • DATA: 04.07.07

RC 038/07

  • EMENTA: Vereador licenciado, até o 15º dia de afastamento, deve ser remunerado pela Câmara, após esse prazo, pelo Instituto de Previdência. A convocação do suplente dar-se-á somente após 120 dias de licença.
  • DATA: 11.07.07

RC 039/07

  • EMENTA: Sobre o pagamento das verbas decorrentes das sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho em desfavor da FUNAPE, em face do contido no instrumento de transação firmado entre o MUNICÍPIO/FUNAPE/SIMEGO/SINDISAÚDE, e respectivos termos aditivos, bem como de pagamento aos profissionais prestadores de serviço, cujos contratos sucederam àqueles firmados pela FUNAPE no exercício de 1997.
  • DATA: 08.08.07

RC 040/07

  • EMENTA: O consumo de combustível doado à Prefeitura por terceiro deve ser informado, no exercício de 2007, com base no layout atual, conforme Resolução Normativa nº 11/2006, anexo I, que evidencia o gasto de todo combustível, inclusive o doado por terceiros.
  • DATA: 29.08.07

RC 041/07

  • EMENTA: Impossibilidade do Poder Legislativo custear despesas com curso de pós-graduação a vereadores.
  • DATA:, 05.09.07

RC 042/07

  • EMENTA: Da possibilidade de concessão de subvenção a instituição privada, desde que atendidos os arts. 16 e 17 da Lei nº 4.320/64 e art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal e a previsão da despesa na LOA.
  • DATA: 05.09.07

RC 043/07

  • EMENTA: Pagamento de débitos pela Câmara sem que haja a transferência do duodécimo pelo Executivo. Impossibilidade de renúncia da prescrição da dívida ativa do Município pela Administração Pública. Os débitos prescritos da Câmara só podem ser pagos mediante lei autorizadora.
  • DATA: 19.09.07

RC 044/07

(Versão Consolidada)

  • EMENTA: Possibilidade de concessão de auxílio alimentação a servidores públicos, desde que autorizada por lei e prevista no orçamento. O benefício não pode ser concedido apenas aos servidores do Legislativo, por ferir o princípio da isonomia, e não se incorpora aos proventos, por ser de natureza  indenizatória.
  • DATA: 27.09.07

RC 045/07

  • EMENTA: Da possibilidade de contratação de veículo de publicidade pela Câmara Municipal, para divulgação dos projetos desenvolvidos pelo Legislativo, desde que as matérias tenham caráter educativo, informativo, ou de orientação social, não caracterizando promoção pessoal de autoridades. CF, art. 37, § 1º.
  • DATA: 27.09.07

RC 046/07

  • EMENTA: Impossibilidade de reajuste da remuneração dos vereadores no curso da Legislatura, por ferir o princípio da anterioridade. Impossibilidade de vinculação ao subsídio do Deputado Estadual.
  • DATA: 10.10.07
  • NOTA: Ver também AC-CON 039/11

RC 047/07

  • EMENTA: Da possibilidade de admissão de professores que se encontram cursando o ensino superior, para lecionar no ensino infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, apenas em situação e especial, de excepcional interesse público. Resolução nº 150/2002 CEE.
  • DATA: 23.10.07

RC 048/07

  • EMENTA: Da possibilidade de pagamento dos servidores quinzenalmente, dentro do mês, desde que haja previsão na Lei Orgânica do Município
  • DATA: 14.11.07

RC 049/07

  • EMENTA: Da possibilidade de concessão de subvenção a time de futebol.
  • DATA: 28.11.07

RC 050/07

  • EMENTA: Contrato de risco. Benefício auferido pela Administração Pública depois de expirada a vigência do contrato. Necessidade de pagamento, após a comprovação de que os serviços correspondem aos que foram de fato convencionados, bem como que a execução daqueles se deu dentro da vigência da avença.
  • DATA: 05.12.07
2006

RC 001/06

  • EMENTA: Serviço de fornecimento de água deve ser remunerado por tarifa, tendo em vista jurisprudência do STF. Serviço de natureza econômica executado por autarquia, cuja renda reverte-se em proveito próprio.
  • DATA: 08.02.06

RC 002/06

  • EMENTA: Impossibilidade de transferência de serviços de processamento da folha de pagamento de servidores públicos municipais a instituição financeira não oficial. BancoC.F. ,art. 164, § 3°; Lei n° 8666/93 e art. 43 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
  • DATA: 15.02.06
  • NOTA: Revogada pela RC Nº 029/08

RC 003/06

  • EMENTA: Vereador, no exercício de seu mandato , não pode exercer a profissão de médico de Hospital Municipal, a título de prestação de serviços por contrato. Proibição. Incompatibilidades. Acumulação.
  • DATA: 15.02.06

RC 004/06

  • EMENTA: Impossibilidade de acumulação remunerada de cargo público de Professor e de Secretário Municipal. CF., arts. 37, XVI e 38.
  • DATA: 15.02.06

RC 005/06

  • EMENTA: Da possibilidade de a Câmara Municipal efetuar pagamento das Sessões Extraordinárias realizadas no mês de julho de 2003, e não empenhadas, desde que convocadas na forma legal, com valores previstos no ato fixatório e haja saldo suficiente para o pagamento. Sendo tal despesa de natureza indenizatória, não se enquadra no limite de 70% do duodécimo a ser gasto com folha de pagamento. RC n° 079/02.
  • DATA: 22.02.06.

RC 006/06

  • EMENTA: Contrato entre Empresa e Prefeitura, com vistas a sanear débitos existentes com a SANEAGO. Valor do contrato fixado em percentual das receitas a serem auferidas com as ações. Contrato de risco. Ausência de emissão de empenho. A remuneração devida resume-se aos honorários de sucumbência. Ordem cronológica. Lei n° 4320/64, art.58; CPC, art. 20.
  • DATA: 01.03.06

RC 007/06

  • EMENTA: Cabe ao município a responsabilidade e o encargo com o transporte escolar dos alunos matriculados na sua rede de ensino, independentemente do município onde residem. Lei nº 9.424/96; Lei nº 9.394/96; LC nº101/00; Lei nº 10.880/04.
  • DATA: 08.03.06
  • NOTA: Revogada pelo AC-CON 024/12.

RC 008/06

  • EMENTA: Despesas com Nutricionista e Merendeira poderão fazer parte das despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental do Município, porém, não poderão compor as despesas do FUNDEF. Lei nº 9394/96, art. 71, IV
  • DATA: 22.03.06

RC 009/06

  • EMENTA: A revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos e da remuneração dos servidores é uma garantia constitucional, de auto aplicação, assegurada no artigo 37, X, da C.F., cabendo aos representantes dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais, em conjunto, estabelecerem o índice a ser utilizado e a data base em que anualmente se efetivará a correção, visto que esta deverá ocorrer sempre na mesma data e no mesmo índice a todos os Poderes.
  • DATA: 29.03.06
  • NOTA: Entendimento alterado pela RC Nº 012/07.

RC 010/06

  • EMENTA: A contratação da Fundação de Pesquisas Científicas de Ribeirão Preto – FUNCEP para elaboração do Plano Diretor deverá ser precedida de procedimento licitatório. Impossibilidade de se usar Dispensa de Licitação, com base no art. 24, XIII, da Lei nº 8.666/93, visto que o serviço em questão não se enquadra nos objetivos enumerados no Estatuto da Fundação contratada. Existência de outras fundações capacitadas e em igualdade de condições para a execução do serviço. C.F., art. 37, XXI; Lei 8.666/93, art. 24, XIII
  • DATA: 29.03.06
  • NOTA: Revogada pelo AC-CON nº 025/19

RC 011/06

  • EMENTA: A promoção de Professor, no caso, pode ser feita mediante a apresentação de comprovante de conclusão de nova habilitação, sendo aceito qualquer documento capaz de demonstrar a habilitação alegada, como certidão, histórico escolar, e não somente o diploma, tendo em vista a lei que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal. Promoção.
  • DATA: sem data

RC 012/06

  • EMENTA: Da possibilidade da Prefeitura dar continuidade à construção da obra do Posto de Saúde do Município, iniciada na gestão anterior, com recursos da União, e paralisada, devendo ser adotadas as providências descritas nesta Resolução.
  • DATA: 05.04.06

RC 013/06

  • EMENTA: Poderá a Prefeitura efetuar o pagamento aos prestadores de serviços de transporte escolar que ainda não se adaptaram às condições legais sobre as condições dos veículos, vez que a obrigação do pagamento decorre da implementação das condições pactuadas no contrato de prestação do serviço. Os pagamentos futuros deverão estar condicionados à devida regularização dos veículos às exigências do Código de Trânsito Brasileiro e à RN nº 009/05 do TCM.
  • DATA: 05.04.06

RC 014/06

(Versão Consolidada)

  • EMENTA: Cabe ao Poder Executivo o ônus do pagamento da remuneração do vereador licenciado do seu cargo eletivo para ser investido no cargo de Secretário Municipal, independentemente de ter firmado a opção pelos vencimentos deste último cargo. Também não faz jus ao recebimento de parcela indenizatória referente à convocação de sessões extraordinárias, pois esta só é devida aos vereadores que efetivamente comparecerem às sessões. Acumulação. C.F., art. 56, I e § 3º, art. 39, § 4º; C.E., art. 15, I, § 3º e art. 71, III; RC 201/93.
  • DATA: 12.04.06
  • NOTA: Alterada pelo AC-CON 022/18.

RC 015/06

  • EMENTA: Possibilidade de pagamento de 13º (décimo terceiro) salário e férias, acrescidas de um terço, aos Secretários Municipais, pois apesar de serem considerados agentes políticos, não exercem cargo eletivo, mas cargo em comissão. Servidores municipais nomeados para cargos de Secretário Municipal ou outros cargos em comissão, poderão optar pelo recebimento dos vencimentos de seu cargo ou pelo subsídio do cargo de Secretário Municipal, ou, ainda, pela remuneração do cargo em comissão, fazendo jus ao – 13º décimo terceiro – salário e férias, acrescidas de 1/3, sempre calculados de acordo com os valores da última remuneração do cargo que optaram. C.F., art. 39, § 4º, art. 29, V.
  • DATA: 12.04.06
  • NOTA: Ver também AC CON nº 007/13.

RC 016/06

  • EMENTA: Da ilegalidade de contratação por prazo determinado de menor emancipado, por ser o mesmo inimputável penalmente, não podendo ser responsabilizado caso incorra em conduta penalmente tipificada.
  • DATA: 19.04.06

RC 017/06

  • EMENTA: Da possibilidade da Prefeitura, mediante lei específica, arcar com pagamento multas dos Conselhos e Caixas Municipais e do Fundef, por falta de apresentação da DIRPJ – Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica. Alerta sobre a necessidade de apuração de responsabilidade de quem deu causa às multas.
  • DATA: 03.05.06

RC 018/06

  • EMENTA: Servidor público eleito vereador. Acumulação por havercompatibilidade de horários. Obrigatoriedade de contribuir, ao mesmotempo, para o regime próprio de previdência do Município e para o RGPS(INSS) enquanto não houver manifestação do Poder Judiciário sobre o novoordenamento jurídico advindo da Lei nº 10.887/04 e Orientação Normativa nº
    003/04 da Secretaria de Previdência Social.
  • DATA: 09.05.06

RC 019/06

  • EMENTA: Da impossibilidade de pagamento de remuneração extra aos servidores do Legislativo no caso de convocação da Câmara para sessões extraordinárias, no período de recesso, vez que já são remunerados por todo o período de recesso mesmo sem trabalhar. RC 018/05
  • DATA: 23.05.06

RC 020/06

  • EMENTA: Cabe ao Município onde estão matriculados os alunos do ensino fundamental a responsabilidade e o encargo com o transporte escolar, independentemente do município onde residam. Mantém entendimento exarado na RC 007/06.
  • DATA: 26.05.06
  • NOTA: Revogada pelo AC-CON 024/12.

RC 021/06

  • EMENTA: Da forma legal de se quitarem diferenças salariais devidas a servidores da Câmara, por força de decisão judicial.
  • DATA: 07.06.06

RC 022/06

  • EMENTA: Da impossibilidade de pessoas carentes efetuarem pagamento de tributos municipais através da prestação de serviços à municipalidade, vez que o pagamento de tributos deve ser feito em moeda, cheque ou vale postal. CTN, arts. 156 e 162, I e II.
  • DATA: 14.06.06

RC 023/06

  • EMENTA: Inconstitucionalidade de lei que institui cobrança de preço público pela colocação de postes de energia elétrica e de iluminação pública, por importar em bi-tributação, vez que este serviço já é remunerado pela receita de imposto. Observar, ainda, o princípio da anterioridade.
  • DATA: 21.06.06

RC 024/06

  • EMENTA: Da possibilidade de pagamento de décimo terceiro salário a agentes políticos, desde que observado o princípio da anterioridade e a inexistência de decisão judicial em contrário.
  • DATA: 21.06.06

RC 025/06

  • EMENTA: Do prazo que o Chefe do Poder Executivo tem para repassar os valores referentes às Sessões Extraordinárias, não podendo ultrapassar o exercício, face ao princípio da anualidade do orçamento. RC Nº 079/02.
  • DATA: 20.06.06

RC 026/06

  • EMENTA: Da progressão de professores na carreira do magistério. Promoção. Necessidade de propositura de um novo projeto de lei prevendo a carreira do magistério local, em conformidade com a LDB. RC Nº 020/05.
  • DATA: 12.07.06
  • NOTA: Ver também AC-CON nº 027/12, AC-CON nº 032/11, AC-CON nº 025/11, AC-CON nº 08106/10; RC nº 009/10, RC nº 038/09, RC nº 004/09, RC nº 044/06, RC nº 029/06.

RC 027/06

  • EMENTA: Ao Presidente da Câmara poderá ser fixada parcela indenizatória, em valor não superior a 50% dos subsídios dos demais vereadores, em razão dos encargos decorrentes do exercício da Presidência. RN nº 002/01 e 007/04.
  • DATA: 12.07.06

RC 028/06

  • EMENTA: Da periodicidade legalmente permitida para aquisição de bens de consumo ou permanente, mediante dispensa de licitação, com valores inferiores a R$ 8.000,00. Deve a administração planejar suas ações e instaurar processo licitatório para aquisição de bens e serviços da mesma natureza que superem R$ 8.000,00 no mesmo exercício financeiro. Excepcionalmente, tais aquisições poderão ser feitas com dispensa de licitação, durante o exercício financeiro, desde que não caracterize burla à licitação, tal como fracionamento da despesa.
  • DATA: 12.07.06

RC 029/06

  • EMENTA: Da progressão de professores na carreira do magistério. Promoção. Necessidade de propositura de um novo projeto de lei prevendo a carreira do magistério local, em conformidade com a LDB. RC Nº 020/05.
  • DATA: 12.07.06
  • NOTA: Ver também AC-CON nº 027/12, AC-CON nº 032/11, AC-CON nº 025/11, AC-CON nº 08106/10; RC nº 009/10, RC nº 038/09, RC nº 004/09, RC nº 044/06, RC nº 026/06

RC 030/06

  • EMENTA: Aposentadoria de professor. Cumulação de benefícios de redução de tempo de serviço especial com redução da idade por tempo de contribuição. EC nº 41/03; art. 3º da EC nº 047/05.
  • DATA: 09.08.06

RC 031/06

  • EMENTA: Servidores contratados pelo Município, à disposição da Câmara, no caso de exoneração, cabe à Câmara o pagamento dos direitos rescisórios.Alerta que a colocação de servidores comissionados à disposição acarreta multa e/ou rejeição das contas do Prefeito.
  • DATA: 09.08.06

RC 032/06

  • EMENTA: Da impossibilidade de contratação de instituição financeira não oficial – banco – para prestação de serviços de pagamento da folha de servidores públicos. RC Nº 002/06; ADIn MC 3578-9/DF; Reclamação nº 3872/DF. Revoga a RC Nº 004/02.
  • DATA: 23.08.06
  • NOTA: Revogada pela RC Nº 029/08

RC 033/06

  • EMENTA: Da dispensa de licitação para aquisição de peças para consertos de veículos e máquinas, cujo valor é superior a R$ 8.000,00. Possibilidade, excepcionalmente, desde que tal conduta não caracterize burla ao procedimento licitatório. RC Nº 028/06. Lei 8666/93, art. 24, II.
  • DATA: 23.08.06

RC 034/06

  • EMENTA: Da possibilidade de criação de um Fundo Especial para agilizar as despesas com escolas municipais, por meio de lei específica, com recursos previamente indicados na LDO, em rubrica relacionada com a Secretaria a que ficará subordinado e com observância aos ditames dos arts. 71 a 74 da Lei nº 4.320/64 e arts. 16 e 17 da LRF e Lei nº 8.666/93. CF, art. 67, IX.
  • DATA: 30.08.06

RC 035/06

  • EMENTA: O adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre o vencimento básico do servidor, evitando-se o efeito cascata.
  • DATA: 13.09.06

RC 036/06

  • EMENTA: O pagamento de 13º (décimo terceiro) salário aos agentes políticos municipais – vereadores – está condicionado a previsão na Lei= Orgânica do Município e/ou no ato fixatório e ao limite de gastos com folha de pagamento previsto no artigo 29-A, § 1º da Constituição da República.
  • DATA: 27.09.06

RC 037/06

  • EMENTA: Os contratos com Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) celebrados antes da EC nº 51/06 continuarão em vigor, desde que que antecedidos de seleção pública. Os que exerciam suas funções em 09/06/2006, mas sem processo de seleção, poderão permaneces no exercício das atividades até a realização do processo seletivo, no prazo de até 31/12/2006.
  • DATA: TCM, 04.10.06
  • NOTA: Ver também RN nº 009/06, RN nº 017/98.

RC 038/06

  • EMENTA: A inexigibilidade de licitação para contratação de serviços de execução de projeto de MDL (Mecanismo de Desenvolvimento Limpo) só será possível se ficar caracterizada, na prática, a inviabilidade da sua deflagração, em razão da inexistência de mais de um profissional de notóriaespecialização que possa realizá-lo  com a competência e eficiência necessárias, demonstradas por meios reais e elementos objetivos. Protocolo de Kyoto. Redução de emissão de gases de efeito estufa
  • DATA: 11.10.06

RC 039/06

  • EMENTA: Da legalidade de pagamento de convocação extraordinária convocada pelo Prefeito durante o recesso parlamentar. A norma constante do § 7º do art. 57 da CF – Emenda Constitucional nº 50/06 , que veda o pagamento de sessões extraordinárias, não é de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas dos Municípios.
  • DATA: 11.10.06

RC 040/06

  • EMENTA: Os agentes políticos municipais – vereadores – estão obrigados a contribuir para o RGPS – Regime Geral de Previdência Social, por força da Lei Federal nº 10.887/04 e Orientação Normativa nº 003/04 do MPAS.
  • DATA: 11.10.06

RC 041/06

  • EMENTA: Da restituição a servidor efetivo das contribuições previdenciárias sobre gratificação pelo exercício de função de confiança. Considerar, no cálculo, a data da vigência da Lei que considera irregular o desconto sem a opção escrita do servidor.
  • DATA: 11.10.06

RC 042/06

  • EMENTA: Impossibilidade de compra de veículo popular de passeio, para uso na manutenção e desenvolvimento das atividades pedagógicas e de apoio logístico da rede municipal de ensino, com recursos do FUNDEF, ainda que dos 40% destinados às despesas que não as de remuneração de profissionais do magistério. Lei nº 9.394/96, art 70, II.
  • DATA: 18.10.06

RC 043/06

  • EMENTA: Da possibilidade de pagamento de salários dos professores de informática com os 60% dos recursos do FUNDEF, desde que estejam ministrando aulas para o ensino fundamental público. Lei nº 9.394/96, art. 70; Lei nº 9.424/96, art. 7º; RN nº 007/00.
  • DATA: 08.11.06

RC 044/06

  • EMENTA: Da impossibilidade de promoção de Professor P-I para P-III, pois a lei municipal em questão prevê o ingresso na carreira do magistério por concurso público em diferentes níveis, vedando a promoção de um nível para o outro. A propositura pelo Chefe do Executivo Municipal de novo projeto de lei prevendo a carreira no magistério, em conformidade com a RC Nº 29/06, permitirá a promoção sem ferir dispositivos constitucionais e legais. Tal projeto deverá contemplar a transitoriedade da figura do cargo de Professor de nível médio. Lei nº 9.394/96; RC Nº 029/06.
  • DATA: 22.11.06
  • NOTA: Ver também AC-CON nº 027/12, AC-CON nº 032/11, AC-CON nº 025/11, AC-CON nº 08106/10; RC nº 009/10, RC nº 038/09, RC nº 004/09, RC nº 029/06, RC nº 026/06.

RC 045/06

  • EMENTA: No julgamento das contas pelo Poder Legislativo é fundamental a participação do Prefeito como prestador de contas, sendo-lhe assegurado o contraditório e ampla defesa contidos no art. 5º, LV, da CF. RE 235593 – STF; RE 261.885/SP – STF.
  • DATA: 29.11.06

RC 046/06

  • EMENTA: 1 – Direito à remuneração nunca inferior ao salário mínimo é garantia constitucional, devendo ser considerada a remuneração total, e não apenas o salário-base. Quando esse total não atingir o valor do salário mínimo, deverá ser feita a complementação, independente de lei. CF, art. 7º, IV ; art. 201, § 2º e art. 39, § 3º; RE 369.010-8/SP (STF); RC Nº 009/06.
    2 – A revisão geral da remuneração dos servidores deverá ser feita mediante lei específica, de iniciativa do Prefeito, estabelecendo o índice a ser utilizado e a data-base em que anualmente se efetivará. No exercício de 2006 serão aceitas pelo TCM as revisões efetivadas mediante despachos, resoluções e similares, sendo indispensável a lei a partir de 2007. CF, art. 39, § 4º; art. 37, X; RMS 22307/DF (STF); ADIN 2061/DF (STF); RC 009/06.
    3 – O aumento de vencimentos dos servidores depende de lei específica e previsão orçamentária, observada a iniciativa privativa em cada caso.
    4 – Os subsídios dos agentes políticos não poderão ser alterados no decorrer da legislatura, sendo permitida apenas a revisão, na mesma data e índice aplicados aos servidores. CF, art. 29, V e VI.
  • DATA: 29.11.06

RC 047/06

  • EMENTA: Da composição da Educação Básica Nacional: Educação infantil, ensino fundamental e ensino médio. Lei nº 9.424/96, art. 21 (LDB); Lei nº 11.301/06; Lei nº 9.394/96, art. 76, § 2º.
  • DATA: 29.11.06

RC 048/06

  • EMENTA: Aposentadoria compulsória, concessão imediata após o implemento da idade limite – 70 anos, proporcional ou integral. Auxílio- Doença, pagamento da primeira quinzena pelos cofres municipais. Férias não impedem a concessão do auxílio-doença, caso comprovada a relação da enfermidade com o serviço público. CF, art. 40, II; art. 40, § 20; art. 201, § 5º.
  • DATA: 12.12.06

RC 049/06

  • EMENTA: Os valores recolhidos indevidamente dos agentes políticos e repassados ao RGPS (INSS), no período de 1999 a 2001, estão sujeitos a devolução. Lei nº 8.212/91, art. 12, I; Lei nº 9.506/97; Lei nº 10.887/04; RE 351.717/PR; Orientação Norm. nº 03/04 (MPAS).
  • DATA: 12.12.06

RC 050/06

  • EMENTA: Da impossibilidade de a Câmara pagar despesa com licença médica de vereador afastado pelo prazo de 120 dias, que teve o benefício negado pelo INSS. Responsabilidade do INSS, haja vista que o vereador é segurado da Previdência Social. RC Nº 039/99; 103/99; 020/00; Lei nº 8.213/91, art. 60, § 3º , art. 63, art. 11, I, “j”.
  • DATA: 12.12.06

RC 051/06

  • EMENTA: A concessão de diárias a prestadores de serviço deverá ser precedida de lei específica, expressa e detalhada, com as hipóteses, requisitos, tabela, sendo necessário cuidado e prudência na sua utilização.
  • DATA: 20.12.06

RC 052/06

  • EMENTA: Taxa de administração do RPPS – Regime Próprio de Previdência Social. Valor máximo equivalente a 2% do total dispendido com as remunerações, proventos e pensões dos segurados do RPPS. Contratos de prestação de serviços contratados pelo RPPS deverão ser contabilizadas à conta da taxa de administração. Portaria nº 4.991/99, art. 17, § 3º, I; Portaria nº 4.992/99, art. 17, § 3º, I e II; Portaria nº 183/06; Lei nº 9.717/98.
  • DATA: 20.12.06
2005

RC 001/05

  • EMENTA: Despesas deixadas pela gestão anterior, restos a pagar, deverão ser pagas pelo Município. Despesas com folha de pessoal, empenhadas, liquidadas e não pagas. Deve a Administração tomar medidas imediatas para a quitação, tendo em vista seu caráter alimentar e social. Para a despesas não empenhadas, deve a Administração adotar medidas de reconhecimento da dívida, apuração de sua liquidação e o empenho em “Despesas de Exercícios Anteriores.” O possível déficit orçamentário ou financeiro gerado pelo pagamento de tais despesas poderá ser evitado mediante acompanhamento da “ programação financeira” e do “cronograma de execução mensal de desembolso.” Ordem cronológica. RN n° 007/01 L.R.F., arts. 8°, 29.I; 37, III; 50, V; 53, V; 59, II. Lei n° 4320/64, art.36, 47,48
  • DATA: 23.02.05

RC 002/05

  • EMENTA: Da possibilidade de contratação por prazo determinado de professores para ministrarem aulas em povoado de difícil acesso. Necessidade de lei local específica e justificativa da necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como de estabelecimento de prazo razoável para realização de concurso público. Processo Seletivo Simplificado C.F, art. 169; LRF, arts. 16 e 22.
  • DATA:  – – .03.05

RC 003/05

  • EMENTA: Servidor público, inclusive professor, eleito Vice-Prefeito, deverá ser afastado de seu cargo. C.F, art.38, II. O Vice- Prefeito só poderá aceitar cargo de Secretário Municipal se houver previsão na Lei Orgânica do Município e autorização de afastamento dada pela Câmara, podendo, assim, optar por um dos subsídios. C.F arts. 37, XVII; 38, I; art 30, I; art. 18.
  • DATA: 16.03.05

RC 004/05

  • EMENTA: Possibilidade de o Município receber, à disposição, servidor do Estado de Goiás para prestar serviços na municipalidade, com ônus para a Prefeitura, não se aplicando o art. 62 da L.R.F neste caso. Lei n° 10.460/88, art.34.
  • DATA: 23.03.05

RC 005/05

  • EMENTA: Da impossibilidade da Prefeitura firmar aditivo a Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, visando o pagamento do curso de gestão pública para vereadores que não terão mandato na próxima legislatura. RN n° 02/01; C.F . art. 29-A, § 1º
  • DATA: 30.03.05

RC 006/05

  • EMENTA: Impossibilidade de instituição de Verba indenizatória para vereadores, nos moldes da concedida aos Deputados Estaduais. Impossibilidade de pagamento de ajuda de custo para início e encerramento de trabalhos legislativos. Sugestão de que a Câmara elabore ato interno de sub-orçamentos para cada gabinete, extraídos do orçamento geral da Câmara . As despesas realizadas pela Câmara com os gabinetes devem estar relacionadas à atividade parlamentar: assessoria técnico-jurídica, telefone fixo, despesas com locomoção. Não podem ser pagas despesas com Vereadores em que a Câmara não puder aferir se foram ou não prestados para o Poder Legislativo, como o telefone celular, combustível. RN 007/04, 001/05 Lei n° 9504/97; Código Eleitoral.
  • DATA: 06.04.05

RC 007/05

  • EMENTA: Impossibilidade de se computar o “ auxílio moradia” pago aos Deputados Estaduais no cálculo do subsídio dos Vereadores. RC n° 018/04 e 019/04. Para o cálculo do valor do subsídio dos Vereadores devem-se observar os limites estabelecidos nos arts. 29,VI e VII, 29-A, I e § 1º da CF e art. 20, II, “a”, da LRF. Da percepção de verba indenizatória pelo Presidente da Câmara quando da convocação de sessões extraordinárias pelo Executivo, durante o recesso parlamentar.
  • DATA: 06.04.05

RC 008/05

  • EMENTA: Da possibilidade de o município adquirir terreno anexo ao seu Distrito Industrial e doá-lo a empresa, como forma de fomento para geração de empregos e receitas. Recomenda a utilização da concessão de uso. Doação. Lei n° 8.666/93, art. 17,I, “b”.
  • DATA: 13/04/05

RC 009/05

  • EMENTA: O Banco do Povo, enquadrado como órgão da administração indireta, deverá observar a Lei n° 8.666/93 – licitações, bem como prestar contas ao TCM. A alienação de veículos para aquisição de outros – permuta – por constituírem bens do Município, deve ser previamente aprovada pela autoridade superior.
  • DATA: 11.05.05

RC 010/05

  • EMENTA: Eficácia e validade de Lei Municipal que institui Plano de Carreira de Magistério Público, editada nos 180 dias antes do final do mandato, por não conter defeitos de ordem formal e constitucional em sua edição. O que é considerado ilegal são os atos praticados sob seu amparo por provocar aumento de despesas com pessoal. L.C. nº 101/00, art. 21- Lei de Responsabilidade Fiscal.
  • DATA: 25.05.05

RC 011/05

  • EMENTA: Impossibilidade de não se aplicar o novo índice para o duodécimo, determinado pelo art. 29-A, III, da C.F., durante o 1º quadrimestre de 2005, pois o TCM não tem poder para interferir em dispositivo Constitucional.
  • DATA: 06.07.05

RC 012/05

  • EMENTA: Servidor Público investido em mandato de vereador, tendo feito opção pela remuneração do cargo exercido no serviço público Federal, por não haver compatibilidade de horário, não pode perceber as vantagens de seus cargos, e os subsídios do cargo eletivo. AcumulaçãoC.F., art.38.
  • DATA: 06.07.05

RC 013/05

  • EMENTA: Possibilidade de percepção da parcela indenizatória devida ao Presidente da Câmara, tendo este optado pela remuneração do cargo efetivo em detrimento do subsídio de vereador, desde que o ato que fixou a remuneração a tenha estabelecido. Impossibilidade de acumular parcela indenizatória e gratificações do cargo efetivo. Desnecessidade de comprovação de gastos decorrentes da percepção da parcela indenizatória.
    DATA: 06.07.05

RC 014/05

  • EMENTA: Da possibilidade da Prefeitura manter contrato de locação de imóvel, tendo sido o proprietário eleito vereador, desde que adotados critério para o resguardo do interesse público e do mandato do vereador, manutenção das condições anteriormente pactuadas e contratação de acordo com preço de mercado. C.F., art. 29, IX, 54,I,”a”,II, “a” .
  • DATA: 24.08.05

RC 015/05

  • EMENTA: Aquisição de gêneros alimentícios pela Câmara municipal para oferecer lanches á população que comparece ás sessões do Legislativo. Possibilidade, desde que os gastos sejam suportados pelos próprios vereadores.
  • DATA: 24.08.05

RC 016/05

  • EMENTA: Só poderá ser efetuado o desconto da Contribuição Sindical em folha de pagamento daqueles servidores filiados a Sindicato ou Associação e que desejem continuar filiados, sob pena de violar liberdade individual de associação sindical pela Constituição Federal. C.F, art 8º, V, 37, VI, 5º, XX.
    DATA: 31.08.05

RC 017/05

  • EMENTA: A fixação da data de revisão geral anual dois subsídios dos agentes políticos municipais e servidores é ato discricionário dos Chefes dos Poderes Executivos e Legislativos, respeitando, porém, anualmente, a mesma data e o mesmo índice. C.F., art.37,X
  • DATA: 31.08.05

RC 018/05

  • EMENTA: Da necessidade de lei municipal com previsão do pagamento de parcela indenizatória relativa a realização de sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito. C.F, art. 37,X
  • DATA: 31.08.05

RC 019/05

  • EMENTA: Da possibilidade de concessão de Gratificação de Incentivo Funcional a servidor municipal desde que haja previsão em lei municipal, e que o servidor preencha os requisitos da lei. L.C. nº 101/100, art.21,16,17. C.F., art 169.
  • DATA: 31.08.05

RC 020/05

  • EMENTA: Da promoção vertical de Professor – Profissional da Educação I para Profissional da Educação III. Inconstitucionalidade de progressão vertical entre cargos que existem diferentes níveis de escolaridade. Necessidade de concurso público. Ascensão.
  • DATA: 06.09.05

RC 021/05

  • EMENTA: Os vales Transportes concedidas aos servidores da Educação, vinculados ao ensino fundamental, podem ser incluídos como despesas do FUNDEF, devendo ser incluídos nos 60% aqueles concedidos aos professores e profissionais que exercem suporte pedagógico, e , para os demais, dentro dos 40%. Lei 9424/96; Dec. 95.247/87; Leis 7418/85 e 7619/87
  • DATA: 06.09.05

RC 022/05

  • EMENTA: Solicitação do Prefeito à Câmara de encaminhamento de balancetes já apreciados pelo TCM e devolvidos à Câmara, para instrução de recurso de revisão a ser interposto pelo Prefeito neste Tribunal. Dever do Legislativo de deferir o pedido, sob pena de cerceamento de defesa do solicitante. C.F., art. 5º, XXX e LV
  • DATA: 09.11.05

RC 023/05

  • EMENTA: Obrigatoriedade da transferência do duodécimo do Executivo ao Legislativo até o dia 20 (vinte) de cada mês. C.F., arts. 168 e 29-ª Decreto-Lei nº 201/67, art. 4º, I e VII
  • DATA: 19.11.05

RC 024/05

  • EMENTA: Da impossibilidade de concessão, pela Câmara, de bolsas de estudo em cursos de nível superior para vereadores, servidores efetivos e comissionados e contratados por prazo determinado. C.F., art. 169, I e II e § 1º
    DATA: 16.11.05

RC 025/05

  • EMENTA: Possibilidade de pagamento de despesas municipais com receita advinda de transferências de recursos hídricos pela União, exceto aquela despesas com dívidas ou com gastos de pessoal efetivo. Lei Federal nº 7990/89, art. 8º
  • DATA: 23.11.05

RC 026/05

  • EMENTA: Câmara Municipal. Alienação de Veículos. Possibilidade, desde que respeitados o caput do art. 17, e do inciso II, “a” e “b” da Lei n°8.666/93: Existência de interesse público justificado, avaliação prévia elicitação. Permuta de veículo usado por outro. Possibilidade, desde que observadas as cautelas legais descritas nesta Resolução . No caso de Alienação, os recursos obtidos deverão ser recolhidos aos cofres do Tesouro Municipal, por não ter a Câmara receita orçamentária própria. Princípio da unidade de tesouraria.Tanto o financiamento quanto o consórcio são considerados operações de crédito pela L.R.F., art. 29, III. Observar os arts. 30 a 37 daL.R.F. No caso de se adquirir veículo através de consórcio, com empresa escolhida mediante licitação, deve o veículo ser alienado e, com seu produto, oferecer lances na assembléia do grupo. Lei 866/93, art.17, II, ”a” e ”b”. ADIn n° 927-3. Lei complementar n° 101/00 (L.R.F.), arts. 29 III, 44, 30 a 37.
  • DATA: 30.11.05

RC 027/05

  • EMENTA: Da possibilidade da Fundação de Ensino Superior de Rio Verde – FESURV, realizar operações de créditos por antecipação da receita orçamentária, no caso, operações com cheques de alunos para depósito futuro (cheques pré-datados), com vistas a evitar inadimplência Necessidade de obediência a Lei de Responsabilidade Fiscal, mormente quanto á previa autorização legislativa da Câmara Municipal eprocesso competitivo eletrônico a ser promovido pelo Banco Central, para a escolha da instituição financeira (L.R.F., art.38, § 2°). Observar, ainda, os limites e condições dispostos na Resolução do Senado n° 43/01 e a forma de contabilização da operação nos balancetes da Fundação, conforme a Lei n° 4320/64. C.F. arts. 164, § 3° e 167, III. C.E., art.109. L.C. n° 101/00, arts .43; 29 III; 32; 44; 38, § 2°. Resolução n° 43/01 – SF.
  • DATA: 30.11.05.

RC 028/05

  • EMENTA: Sobre a possibilidade de a Prefeitura realizar contrato de prestação de serviço de consultoria com vistas à recuperação de créditos tributários e previdenciários. Este Tribunal entende ser imprescindível a licitação para contratar serviços advocatícios , sempre que houver viabilidade de competição, mesmo preenchidos os requisitos de singularidade e notória especialização. Também, só e permitido contrato de risco na Administração Pública quanto o município não despender qualquer valor, sendo a remuneração do contrato proveniente, exclusivamente, dos honorários de sucumbência devidos pela parte vencida. Lei n° 8666/93 , arts. 25 e 13
  • DATA: 30.11.05

RC 029/05

  • EMENTA: Impossibilidade de concessão, a servidor recém empossado em cargo efetivo, aprovado em concurso publico, de benefícios adquiridos quando no exercício de cargo em comissão. Servidores comissionados, face à precariedade do cargo, não possuem nenhuma vantagem vinculada a tempo de serviço, à exceção das concedidas pela Constituição Federal, relativos a aposentadorias e direitos individuais.
  • DATA: 07.12.05

RC 030/05

  • EMENTA: Dos procedimentos a serem adotados após o julgamento pela ilegalidade de ato de aposentadoria ou pensão, pelo TCM.
  • DATA: 07.12.05

RC 031/05

  • EMENTA: Da impossibilidade de pagamento de 13° salário (Gratificação Natalina) aos vereadores do município de Goiânia. RC n° 007/04
  • DATA: 14.12.05

RC 032/05

  • EMENTA: A contratação de advogado ou empresa para realizar e recuperar créditos (ICMS, PASEP, INSS,PIS…) deverá ser precedida de licitação, somente sendo possível a contratação por inexigibilidade nos casos de alta complexidade do objeto contratual, devidamente justificada. Lei n° 8.666/93, art. 25. DP n° 24/00 e 02/01.
  • DATA: 21.12.05

RC 033/05

  • EMENTA: Sobre a possibilidade de Vice-Prefeito, proprietário de loteamento e da rede de água de parte da cidade, participar de concorrência para serviço de fornecimento de água e, se vencedor, firmar contrato com município. Transação comercial. Proibições. Impedimentos. Lei 8.666/93, art.3°; C.F. ,art 37.
  • DATA: 28.12.05

RC 034/05

  • EMENTA: Da possibilidade de realização de publicidade promocional sobre o município em rede de TV, desde que haja previsão orçamentária e seja realizada licitação. A publicidade deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo caracterizar promoção pessoal de autoridades ou servidores. L.C. 101/00, art. 16; C.F., art.37, § 1°.
  • DATA: 28.12.05

RC 035/05

  • EMENTA: Da possibilidade da Prefeitura custear Plano de Saúde (IPASGO) de servidores municipais. Necessidade de autorização legislativa, programa específico no PPA, dotação na LOA e atendimento aos arts. 16 e 17 da LC nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal e licitação. Revoga a RC Nº 005/03.
  • DATA: 28.12.05
2004

RC 001/04

  • EMENTA: Quesito de desempate constante de Edital de Concurso Público. Limite de idade não superior a 60 anos.
  • DATA: 28.01.04

RC 002/04

  • EMENTA: Aplicação do desconto previdenciário cobrado de servidores públicos. Os descontos previdenciários devem incidir na totalidade da remuneração. Se o desconto incidiu sobre as gratificações e adicionais pelo lapso temporal exigido pela legislação,tais parcelas deverão ser computadas no cálculo da aposentadoria. RC 02/04.
  • DATA: 28.01.04

RC 003/04

  • EMENTA: Impossibilidade de se enquadrar servidores ocupantes do cargo de Assistente de Ensino no cargo de Professor. Necessidade de concursopúblico. RC 023/03. A incorporação de dobra de carga horária só é possível se houver previsão legal. O tempo de serviço prestado em cargo comissionado, contrato temporário ou prestação de serviço por credenciamento só poderá ser contado como tempo de contribuição para efeito de aposentadoria mediante a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição do INSS. A contagem desse tempo para efeito de quinquênios depende da lei prevendo essa possibilidade. RC 024/03.
  • DATA: 11.02.04

RC 004/04

  • EMENTA: Servidor efetivo, ocupante de cargo em comissão pode ser beneficiado com promoção deferida aos membros da carreira da qual faz parte, desde que respeitadas as formas de provimento admitidas pela C.F. C.F., art.38, IV
  • DATA:  11.02.04

RC 005/04

  • EMENTA: Cessão, pelo Poder Executivo, de salas do prédio da Prefeitura, destinadas ao Poder Legislativo, para,instalação do Controle Interno, a cartórios particulares. Possibilidade à vista do serviço de interesse público prestado por particulares, por delegação do Poder Público – art. 236 da C.F. Inexistência de documento hábil que comprove a destinação e cessão do imóvel ao Poder Legislativo.

RC 006/04

  • EMENTA: Consulta acerca da decisão do STF que trata do recolhimento obrigatório de contribuição previdenciária pelos agentes políticos, sob aégide do RGPS, junto ao INSS. Declaração de inconstitucionalidade de dispositivo de lei federal que trata da matéria. Embora a decisão do STF não opere efeitos “erga omnes”, nada impede a Câmara Municipal de manifestar ao INSS a recusa em cumprir a lei eivada de inconstitucionalidade. Caso o Legislativo não obtenha êxito junto ao INSS, caberá ingressar no Judiciário ou aguardar desfecho da ADIN sobre o assunto. RE 351717/PR (STF)
  • DATA: 18.02.04

RC 007/04

  • EMENTA: Denúncia de irregularidades. Determina arquivamento.
  • DATA: 18.02.04

RC 008/04

  • EMENTA: Realização de despesa com shows artísticos na ocasião das festividades do aniversário da cidade, em período eleitoral. Possibilidade, desde que observadas as cautelas legais. Lei Federal n° 9.507/97, art.75.
  • DATA: 14.04.04

RC 009/04

  • EMENTA: Impossibilidade de pagamento de Gratificação de Produtividade anual aos agentes de saúde pública, visto que tal incentivo é exclusivo para os agentes comunitários de saúde integrantes do PSF e do PACS.
  • DATA: 20.04.04

RC 010/04

  • EMENTA: Contratação de instituição para a organização e realização de concurso público, através de dispensa de licitação, desde que atendidos os requisitos do art 24, XIII, as formalidades do art. 26 e a documentação elencada nos arts. 28 a 31 da Lei n° 8.666/93.
  • DATA: 20.04.04

RC 011/04

  • EMENTA: Impossibilidade do Município assumir despesas com Comissão Processante da Câmara, devendo a mesma ser atendida com a parcela do duodécimo a que o Legislativo faz jus.
  • DATA: 20.04.04

RC 012/04

  • EMENTA: Impossibilidade do Município que já não possui regime próprio de previdência e está filiado ao RGPS, utilizar saldo remanescente do antigo regime para pagar dívida com o INSS. Vinculação legal de tais recursos à satisfação de benefícios previdenciários ou do regime de compensação. Lei n° 9.717/98 , arts 1º, III e 10; Lei n° 9796/99
  • DATA: 28.04.04

RC 013/04

  • EMENTA: Competência privativa do Chefe do Poder Executivo para expedir decreto de suplementação de créditos orçamentários. Art 42 da Lei n° 4320/64. A realização de despesas pela Câmara sem aporte orçamentário ensejará o julgamento das contas irregulares pelo TCM. Se comprovada que tal situação foi provocada por negativa ou omissão injustificadas do Poder Executivo em expedir os Decretos cuja autorização conste de lei municipal, o TCM deverá apresentar parecer prévio pela rejeição das contas do prefeito. Nega aplicação do art. 202 da LOM, por ferir dispositivos legais e constitucionais. Súmulas 347 do STF; art.80 e inc. XII do art.26 da C. E . RC 029/00 , 125/01
  • DATA: 19.05.04

RC 014/04

  • EMENTA: Da ilegalidade de pagamento de ajuda de custo, aos vereadores, pelo encerramento do exercício de 2003, com o duodécimo de 2004
  • DATA: 26.05.04

RC 015/04

  • EMENTA: Declara a insubsistência da Resolução n° 011, de 18.12.03, da Câmara Municipal de Goiânia, face à sua inconstitucionalidade. A alteração de gratificação de servidores deve ser feita através de lei , e não por Resolução, RC n° 060/99, C.F, art. 51, VI c/c art.37, X.
  • DATA: 02.06.04

RC 016/04

  • EMENTA: Da impossibilidade da contratação de prestação de serviços de recuperação de créditos e planejamento tributário, visto que o município já possui corpo técnico capaz de cumprir o objeto. Princípios da eficiência e economicidade.
  • DATA: 02.06.04

RC 017/04

  • EMENTA: Da Possibilidade da compensação de tributos (ISSQN) pagos a maior, desde que o Código Tributário Municipal faça previsão, observando as regras do CTN, sendo que uso da referida compensação não teria vinculação ao art.14 da L.R.F. A contabilização da receita e da despesa deve respeitar a Lei n° 4.320/64. CTN, art 156, II; art. 170
  • DATA: 09.06.04

RC 018/04

  • EMENTA: Com o aumento nos vencimentos dos Deputados Estaduais, os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito não podem ser reajustados por ser ilegal o reajuste na mesma legislatura. Da impossibilidade de se utilizar a parcela do Auxílio Moradia para cálculo dos subsídios do Prefeito e Vice- Prefeito.
  • DATA: 30.06.04

RC 019/04

  • EMENTA: Com o aumento nos vencimentos dos Deputados Estaduais, os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito não podem ser reajustados por ser ilegal o reajuste na mesma legislatura. Da impossibilidade de se utilizar a parcela do Auxílio Moradia para cálculo dos subsídios do Prefeito e Vice- Prefeito.
  • DATA: 30.06.04

RC 020/04

  • EMENTA: Impossibilidade de a Prefeitura adquirir móveis para a Câmara Municipal e descontar o valor do duodécimo de 2003 e 2004, visto que a C.F. estabeleceu limites mínimo e máximo para o repasse do duodécimo, sendo vedado qualquer tipo de vinculação. C.F, art. 29-A . RC n° 043/01, 006/02
  • DATA: 11.08.04

RC 021/04

  • EMENTA: Prazo para extinção do cargo de Professor Leigo: 5 anos, após o qual devem ser retirados das salas de aula. Os servidores que forem estáveis deverão ser colocados em disponibilidade remunerada e os não estáveis devem ser exonerados. Possibilidade de aproveitamento de Assistentes de Ensino em cargos de natureza semelhante. Lei 9424/96, art 9º, §§ 1° e 2°. Lei 9394/96, art. 97, § 4º. C.F. , art. 41, § 3º.
  • DATA: 18.08.04

RC 022/04

  • EMENTA: Impossibilidade do Município receber obras de engenharia como pagamento de tributos. CTN, art. 156,III e 171
  • DATA: 01.09.04

RC 023/04

  • EMENTA: Sobre a aplicação do art. 42 da LRF: Contrair obrigações nos últimos dois quadrimestres do último ano do mandato, lastreadas em transferência voluntários e implementadas as fases da liquidação das despesas até 31 de dezembro. A ocorrência de atraso nos repasses não constitui infração ao dispositivo. O valor da contrapartida do Município deverá ser aplicado até 31 de dezembro ou constar da disponibilidade de caixa, apurada na forma do parágrafo único do art. 42. Lei de Responsabilidade Fiscal.
  • DATA: 08.09.04

RC 024/04

  • EMENTA: Da possibilidade de readaptação de servidor em outro cargo, em decorrência de problemas de saúde que o impedem de desempenhar normalmente suas atividades. Requisitos para sua utilização: laudo da Junta Médica Oficial e existência de cargo compatível.
  • DATA: 20.10.04

RC 025/04

  • EMENTA: Inconstitucionalidade de cobrança de impostos sobre imóveis pertencentes a igrejas e entidades filantrópicas. Imunidade tributária garantia pela C.F, art. 150 e pela Emenda à Lei Orgânica do Município n° 009. Devolução dos valores cobrados indevidamente, sob pena de configurar locupletamento ilícito.
  • DATA: 20.10.04

RC 026/04

  • EMENTA: Da possibilidade de revogação de lei que instituiu a contribuição para custeio da iluminação pública, desde que obedecidos os requisitos constitucionais, legais e regimentais cabíveis, inclusive a Lei Complementar n° 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
  • DATA: 20.10.04

RC 027/04

  • EMENTA: Presidente da Câmara . Servidor Público. Remuneração. Legislatura 2001-2004: Subsídio do Presidente da Câmara fixado em 30% do subsídio do Deputado Estadual, sem parcela indenizatória. Opção pela remuneração de seu cargo público. Não faz jus à parcela indenizatória. Legislatura 2005-2008: Será devida a parcela indenizatória se houver previsão no ato fixatório e o Presidente da Câmara optar pela remuneração do seu cargo em detrimento do subsídio de vereador. RN 007/04.
  • DATA: 20.10.04

RC 028/04

  • EMENTA: Pensão por morte. Valor correspondente à totalidade da remuneração do servidor no cargo de provimento e efetivo. Interpretação sistemática e histórica do § 7° do art. 40 da C.F., com alteração feita dela E.C. n° 020/98, art 1°. Inteligência dos arts. 25 e 27 da RN n° 003/00.
  • DATA:  – – .- -.04
  • NOTA: Ver também RN nº 003/00
2003

RC Nº 001/03

  • EMENTA: Possibilidade de alteração contratual, objetivando o acréscimo de serviços e, consequentemente, dos valores, ultrapassando o previsto para a modalidade de licitação adotada, desde que sobrevenham fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis.
  • TCM, 05.02.03

RC Nº 002/03

  • EMENTA: Legalidade do procedimento de emissão de decretos de enquadramento de novas empresas que se instalarem no Condomínio Empresarial Village no benefício previsto na Lei nº 1.562/96, de Aparecida de Goiânia. Restrição da Ementa Constitucional n º 37/02 somente para as isenções, incentivos e benefícios fiscais concedidos após a publicação da Lei.
  • TCM, 05.02.03
  • NOTA: Ver também RC nº 033/01

RC Nº 003/03

  • EMENTA: Da possibilidade de município efetuar despesas com o ensino médio, desde que estejam plenamente atendidas as necessidades do ensino fundamental. Lei nº 9.394/96, art. 11, V – LDB.
  • TCM, 12.02.03        

RC Nº 004/03

  • EMENTA: Legalidade de concessão de férias anuais de 45 dias para professores, acrescidas de 1/3 (terço constitucional). Pagamento integral de férias e 13º salário a servidor contratado por prazo determinado se o período trabalhado não for inferior a um ano. CF/88, art. 7º, XVII; Resolução CNE nº 3/97, art. 6º, III.
  • TCM, 19.03.03
  • NOTA: Ver também RC nº 034/98, RC nº 118/98

RC Nº 005/03               

  • EMENTA: Da impossibilidade de o município custear, mesmo que parcialmente, despesas com plano de saúde para servidores municipais, em face do disposto no art. 149, parágrafo único, da C.F. Princípio da moralidade.
  • TCM, 05.03.03
  • NOTA: Revogada pela RC nº 035/05

RC Nº 006/03

  • EMETA: Subcontratação de obras. Liquidação da despesa. Fica mantido o teor da RC nº 073/02, exceto quanto a afirmação contida em sua parte final, que diz que os cheques deverão ser emitidos em nome da empresa contratada, para passar a entender que os cheques poderão estar em nome da “subcontratada”.
  • TCM, 12.03.03
  • NOTA: Ver também RC nº 073/02

RC n° 007/03

  • EMENTA: Isonomia vencimental. Alterações na nomenclatura de parte dos cargos de Técnico em Contabilidade. Impossibilidade. Revisão pelo município caso tenha havido ascensão funcional (mudança de cargo e nível), com alteração vencimental.
  • TCM, 19.03.03

RC n° 008/03

  • EMENTA: Da possibilidade de acumulação do cargo de Assessor Jurídico da Câmara Municipal com cargo de Vereador, desde que haja compatibilidade de horários, podendo o vereador integrar comissões legislativas. Impedimento em participar de votação em plenário ou em comissões técnicas se houver participado no feito como assessor jurídico. Art. 38, III, C.F. Definição de “Administração Direta”.
  • TCM, 19.03.03

RC n° 009/03

  • EMENTA: Concurso público realizado por prefeitura em 1989. Nomeação via decreto e não por portaria. Registro dos nomeados como servidores da Prefeitura e não da Câmara. Instauração de processo administrativo para apurar o ocorrido à época e reconhecimento pelo prefeito, via decreto, do vínculo dos servidores com o Poder Executivo.
  • TCM, 26.03.03

RC n° 010/03

  •  EMENTA: Obrigatoriedade de pagamento de contas do INSS e Imposto de não recolhido no mês de dezembro de 2002, por serem despesas de caráter continuado. Possibilidade de pagamento de despesas ordenadas, processados, empenhadas, mas não pagas- restos a pagar. Despesas ordenadas e realizadas, sem processo, sem empenho e sem dotação orçamentária podem ser pagas, desde que reconhecidas pela autoridade administrativa, mediante procedimento administrativo, onde fique comprovada a entrega das mercadorias e/ou da prestação dos realizados. Lei nº 4.320/64, art. 36 e art. 37.
  • TCM, 02.04.2003
  • NOTA: Ver também RC nº 005/06

RC Nº 011/03

  •  EMENTA: Cabe ao Poder Executivo arcar com o pagamento de financiamento de imóvel por este adquirido, destinado às instalações da Câmara Municipal.
  • TCM, 02.04.2003
  • NOTA: Ver também RC nº 019/02.

RC Nº 012/03

  • EMENTA: Possibilidade de vereador médico manter contrato de prestação de assistência médica com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP – que tem convênio com o município. Impossibilidade de vereador licenciar-se para ser contratado como médico do PSF, face às disposições da Lei Orgânica do Município.
  • TCM, 16.04.2003

RC Nº 013/03

  • EMENTA: Da ilegalidade de cláusulas de contrato de prestação de serviços que vinculam o preço ao percentual da receita a ser auferida e estabelecem multa de 50% por descumprimento das condições estabelecidas.
  • TCM, 16.04.2003

RC Nº 014/03

  • EMENTA: Possibilidade de fixação de cotas mensais para custeio de despesas com gabinetes dos Vereadores. Não podem ser custeadas despesas de cunho pessoal nem aquelas em que não se é possível identificar como realizadas com o gabinete, como gastos com combustíveis e telefone celular móvel. Cômputo dos 30% do duodécimo. CF/88, art. 29-A, § 1º.
  • TCM, 07.05.2003

RC Nº  015/03

  • EMENTA: Impossibilidade de se conceder licença a Vereador para tratar de interesse particular, por prazo superior a 120 dias. CF/88, art 56, II, c/c art. 27, § 1º e 29, IX.
  • TCM, 07.05.2003

RC Nº 016/03

  • EMENTA: Da impossibilidade de realização de parceria entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo, com vistas à construção de auditório com recurso do saldo remanescente do duodécimo. Desvio de competência do Poder Legislativo.
  • TCM, 14.05.2003

RC Nº 017/03

  • EMENTA: Possibilidade de redução de carga horária de docentes e respectiva adequação de sua remuneração sem caracterizar redução de vencimento e nem ofensa a direito líquido e certo. Impossibilidade de redução da carga horária de professor de ensino superior à quantidade de 7 horas-aula semanais. Lei nº 9.394/96, arts. 57 e 67, V (LDB) e Resolução nº 3/97, art. 6º, IV, do CNE.
  • TCM, 14.05.200

RC Nº 018/03

  • EMENTA: Da possibilidade de Município efetuar pagamento aos fornecedores e prestadores de serviços através da Transferência Eletrônica Disponível – TED. Circular nº 3115 do Banco Central.
  • TCM, 28.05.2003.

RC Nº 019/03

  • EMENTA: Impossibilidade de Município celebrar convênio com associações privadas, sem fins lucrativos, que promovam atividades somente para seus associados, no caso, associação de esportes. Afronta aos princípios da finalidade e impessoalidade.
  • TCM, 28.05.2003

RC Nº 020/03

  • EMENTA: Possibilidade de criação de Secretaria Municipal de Meio Ambiente com dotação orçamentária própria, desde que observado o disposto nos arts. 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal e encaminhada emenda à LOA – Lei Orçamentária Anual – ao Poder Legislativo para inclusão da referida secretaria. CF/88, art. 225, LRF, arts.15 e 16
  • TCM, 18. 06. 2003

RC Nº 021/03

  • EMENTA: Impossibilidade legal de exclusão dos encargos sociais e previdenciários de responsabilidade do empregado, do pagamento de inativos e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), do cálculo das despesas com pessoal da Administração Pública do Município.        LRF, arts. 18 e 19.      
  • NOTA: Revoga a RC nº 077/02 e repristina a RC 124/01
  • TCM, 25/06/03.

RC Nº 022/03

  • EMENTA: Aprovação de projeto de lei do executivo que pede autorização à  suplementação  orçamentária em percentual definido, mas sem o montante e as rubricas a serem alteradas. Questão ´´Interna corporis“. Ilegalidade de suplementação orçamentária com efeito retroativo.
  • TCM, 25.06.03
  • NOTA: Ver também RC nº 018/01

RC Nº 023/03

  • EMENTA: Impossibilidade de aumento dos subsídios dos vereadores na atual legislativa. Como a fixação foi feita em Reais, e não em percentual da do Deputado Estadual, é assegurada a revisão anual desses subsídios. Possibilidade de se alterar a fixação de Reais para percentual dos Deputados. Possibilidade de pagamento da parcela do 13º (décimo terceiro) salário na data de aniversário dos vereadores.
  • TCM, 25.06.03

RC Nº 024/03

RC Nº 025/03

  • EMENTA: Não está dispensado de estágio probatório o servidor público não estável, aprovado em concurso público. Possibilidade de contagem dos quinquênios, para efeito de averbação, desde que haja previsão legal, a partir da posse no cargo de provimento efetivo. C.F., art. 41
  • TCM, 09.07.03

RC Nº 026/03

  • EMENTA: É possível a aplicabilidade de lei municipal revogada posteriormente por leis da mesma esfera de governo que tiveram sua eficácia suspensa, via cautelar, por inconstitucionalidade. A lei declarada inconstitucional torna-se ineficaz desde o nascedouro (efeito “ex tunc”), restabelecendo a vigência da legislação antecessora revogada.
  • TCM, 30.07.03

RC Nº 027/03

  • EMENTA: Impossibilidade de instituição de uma assessoria especial de assistência judiciária, para atendimento de pessoas carentes do Município. Competência da União e do Estado de instituição de Defensoria Pública, em caráter privativo, e não do Município. C.F. arts. 5º, LXXIV; 24, XIII; 134, par. Único. C.E. art. 120, §§ 1º e 2º. Lei Compl. Federal nº 98/99, art. 14, §§ 1º e 2º.
  • TCM, 06.08.03

RC Nº 028/03

  • EMENTA: Impossibilidade de propositura de projeto de Lei pela Câmara Municipal, dispondo sobre correção salarial dos servidores públicos municipais. Iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. C.F., arts. 37, X e 61, § 1º, II, “a”.
  • TCM, 13.08.03

RC Nº 029/03

  • EMENTA: Lei municipal que institui gratificação por função de até 50% do vencimento dos cargos comissionados e efetivos está em pleno vigor. Da possibilidade de ocupante de cargo comissionado de Diretor de Secretaria acumular o vencimento do mesmo com a gratificação de função de até 50%, em razão de responder, também, pelo Controle Interno do Poder Legislativo.
  • TCM, 27.08.03

RC Nº 030/03

  • EMENTA: Da legalidade de indenização de férias não gozadas por motivo de exoneração antes do gozo, a servidor comissionado. C.F., art. 5º, XXXVI
  • TCM, 27.08.03

RC Nº 031/03

  • EMENTA: Da possibilidade do pagamento de diárias a vereadores residentes em distritos, para seu deslocamento até a sede da Câmara Municipal, para cobrir despesas com alimentação e estadia. Tais despesas não estão incluídas como folha de pagamento para efeito do art. 29-A, § 1º, da C.F.
  • TCM, 03.09.03
  • NOTA: Ver também RC nº 006/07. Revogada pela AC-CON nº 0030/11

RC Nº 032/03

  • EMENTA: Inexistência de impedimento legal de utilização de recursos classificados como receita corrente em despesas de manutenção e funcionamento meio e fim da FUMDEC. Uso de disponibilidade em conta corrente dos valores de concessão de túmulos no Cemitério Parque para compra de alimentos, próteses, cadeiras de rodas, aparelhos auditivos e manutenção das unidades. Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/00.
  • TCM, 10.09.03

RC Nº 033/03

  • EMENTA: Servidor municipal já concursado, estável e com quinquênio adquirido, presta novo concurso e toma posse em novo cargo. Somatória de tempo de serviço para efeito de quinquênio do cargo anterior e do atual. Possibilidade, se houver previsão em lei local.
  • TCM, 10.09.03

RC Nº 034/03

  • EMENTA: Possibilidade de concessão de abono pecuniário a professores municipais com vistas a atender à aplicação do percentual mínimo obrigatório de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF, caso seja verificada, ao final do terceiro trimestre, tendência de saldo financeiro ao final do exercício.
  • TCM, 17.09.03

RC Nº 035/03

  • EMENTA: Suspensão ou interrupção de execução de obra, somente por determinação da Administração e por seu interesse, ficando suspensos os prazos contratuais, voltando a ser contados a partir da sua ordem de serviço. Interrupção reiterada de obras: qualifica-se como sendo oriunda de “contrato guarda-chuva”. As interrupções não podem exceder a 120 dias. A obra só pode ser reiniciada se as despesas estiverem previstas no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária. Os serviços realizados de boa-fé devem ser indenizados pela Administração. Lei nº 8.666/93, arts. 110; 55, I; 78, XIV. C.F., art. 167. LC nº 101/00, arts. 15 e 16.
  • TCM, 17.09.03

RC Nº 036/03

  • EMENTA: Servidor público concursado, aprovado em novo concurso público, deve cumprir estágio probatório em relação ao novo cargo. Prazo mínimo de permanência de professor em cada nível. C.F., arts. 37, II e 41, § 4 º.
  • TCM, 24.09.03

RC Nº 037/03

  • EMENTA: Da possibilidade de construção de quadra de lazer em escola pública municipal com recursos do FUNDEF, desde que o terreno seja de propriedade da Prefeitura Municipal.
  • TCM, 08.10.03

RC Nº 038/03

  • EMENTA: Da possibilidade de o município aumentar gastos de caráter continuado (gastos com pessoal), independentemente de se acrescer a receita ou reduzir outras despesas, desde que obedecidos alguns critérios. L.C. nº 101/00, arts. 17 e 19
  • TCM, 15.10.03

RC Nº 039/03­­­­

  • EMENTA: Os valores dos subsídios dos agentes Políticos do Município de Aparecida de Goiânia, à exceção do Secretário Municipal, deverão ser mantidos até o final da legislatura 2001/2004, obedecendo o princípio da anterioridade. C.F., art 29 e C.E., art.
  • TCM, 17. 10. 03
  • NOTA: Revogada pelo AC-CON nº 007/21

RC Nº 040/03

  • EMENTA: Possibilidade de reajuste salarial de servidores públicos, observando-se a expansão prevista no art. 71 e o limite do art. 20, III, “a” e “b” da L. C. nº 101/00. Lei de Responsabilidade Fiscal. O § 1º do art. 18 da LC nº 101/00 ao definir que os contratos de terceirização de mão-de-obra substitutiva de servidores em empregados seriam também contabilizados como outras despesas de pessoal, veio limitar a Administração de usar esse tipo de contrato para buscar a realização de concurso público. C. F., art. 37, II. Terceirização de contratações de profissionais da área da saúde estão inseridas no cômputo dos  54% da LRF – Limites de gastos com pessoal. FUNDEF. Aplicação no ensino fundamental, respeitados os 60% na remuneração dos profissionais da educação.
  • TCM, 17.10.03
  • NOTA: Ver também RC nº 001/02, RC nº 005/02, RC nº 073/01, RC nº 048/00. Revogada pela IN nº 012/24

RC Nº 041/03

  • EMENTA: Aquisição de imóvel pela Câmara, com recurso do duodécimo. O bem deverá ser incorporado ao patrimônio municipal. No caso de alienação desse imóvel, a receita vai para o Executivo. Da modalidade de ato administrativo usado pelo Executivo para ceder imóvel para uso da Câmara. Não pode o Vereador propor projetos de leis que gerem despesas aos cofres municipais (concessão de bolsas de estudo, construção de pontos), por ser de iniciativa privativa do prefeito.
  • TCM, 26.11.03
  • NOTA: Ver também RC nº 001/01, RC nº 069/92, RC nº 019/02, RC nº 032/94, RC nº 056/95, RC nº 053/96, RC nº 082/98, RC nº 058/00

RC Nº 042/03

  • EMENTA: Extinção de sociedade civil de assistência e previdência (ANAPREV) em virtude da criação de instituto de seguridade social dos servidores para atuar na área pública municipal. Transferência, prevista em lei, do patrimônio (ativo/passivo) daquela sociedade civil para o instituto. Pagamento de dívidas herdadas pela nova entidade, inscritas em “restos a pagar”. Possibilidade desde que observadas as cautelas orçamentárias, financeiras, contábeis e legais acerca do assunto.
  • TCM, 12.12.03

RC Nº 043/03

  • EMENTA: A arrecadação da Autarquia Municipal – Saneamento Municipal de Senador Canedo integra a base de cálculo do duodécimo da Câmara Municipal, pois o lançamento da arrecadação no balancete da Autarquia sob o título “taxas para prestação de serviços”, comunga com a definição de taxa da C.F. e do CTN. CF, art. 145, II e CTN, art. 77.
  • TCM, 17.12.03
  • NOTA: Revogada pelo AC-CON 009/17

RC Nº 044/03

  • EMENTA: A aquisição de selos para os serviços de correios deve ser empenhada como prestação de serviços e não como material de consumo. Lei nº 4.320/64, Port. nº 448/02 da STN.
  • TCM, 17.12.03

RC Nº 045/03

  • EMENTA: Transação comercial entre Município e empresa do ramo de material de construção cujos proprietários são parentes do Prefeito. Inexistência de proibição na LOM. Possibilidade, desde que respeitados os princípios da igualdade de condições entre os concorrentes, da isonomia, impessoalidade e legalidade. Lei nº 8.666/93.
  • TCM, 17.12.03
  • NOTA: Ver também RC nº 068/93, RC nº 108/93, RC nº 090/97, RC nº 059/98, RC nº 053/01.

RC Nº 046/03

  • EMENTA: Contrato de parceria entre Município e OSCIP. Impossibilidade de aproveitar procedimento seletivo realizado anteriormente pela Prefeitura para admissão de Agentes Comunitários de Saúde para o quadro da OSCIP.
  • TCM, 22.12.03

RC Nº 047/03

  • EMENTA: Vereador em licença para tratamento de doença irreversível, estando prestes a aposentar por invalidez. A aposentadoria por invalidez, em tese, não impede o exercício da vereança, desde que a invalidez não obstaculize o exercício do cargo. Caso esteja recebendo benefício previdenciário, a Câmara não está obrigada a pagar seus subsídios.
  • TCM, 22.12.03
2002

RC Nº 001/02

  • EMENTA: Interpretação do artigo 71 da Lei Complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal: Despesa total com pessoal; revisão geral anual da remuneração dos servidores; concessão de perdas salariais ocorridas nos exercícios anteriores. CF/88, art. 37, X.
  • TCM, 06.02.2002
  • NOTA: Ver também RC nº 040/03 (Revogada)

RC Nº 002/02

  • EMENTA: Servidor aprovado em concurso público para o cargo de Assistente de Ensino. Professor leigo . Impossibilidade de acesso ao cargo de Professor. Necessidade de aprovação em concurso público para a carreira do Magistério. Lei nº 9.424/96; CF, art. 37, II.
  • TCM, 06.02.2002
  • NOTA: Ver também RC nº 024/03

RC Nº 003/02

  • EMENTA: Convênio entre o IPASGO e Prefeituras, para prestação de assistência médica aos servidores. Cláusula que afronta disposição constitucional, ao vincular o pagamento dos débitos às cotas do ICMS transferidas pelo Estado. Vinculação de receita. Os convênios devem ser firmados separadamente com as Câmaras Municipais, em razão da autonomia dos Poderes. CF/88, art. 167, IV; Lei nº 4.320/64.
  • TCM, sd

RC Nº 004/02

  • EMENTA: Solicita análise da matéria tratada na RC Nº 066/01, que dispõe sobre a movimentação de recursos públicos em bancos particulares. Possibilidade legal dos recursos públicos não vinculados à movimentação em instituição oficial específica permanecerem  depositados: em instituições financeiras oficiais; em instituição submetida a privatização; em banco privado, caso não haja banco oficial no Município e desde que não estejam os recursos de origem federal ou estadual vinculados à movimentação em instituição oficial específica. Medida Provisória 2.192-70, de 24.08.01; CF/88, art. 62; Emenda à CF/88 nº 32/01.
  • TCM, 27.03.2002
  • NOTA: Revogada pela RC nº 032/06

RC Nº 005/02

  • EMENTA:  Despesas com pessoal. Limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O cálculo do limite deverá ser feito de acordo com o art. 18, § 2º da LC 101/00. A reposição salarial (revisão geral) não deve ser confundida com aumento, podendo ultrapassar o limite de 10% previsto no art. 71 da LC 101/00. O julgamento da ADIN pelo STF, considerando inconstitucional a decisão do Governo Federal em não dar aumento salarial aos funcionários públicos federais, não se estende aos municípios.
  • TCM, 27.03.2002
  • NOTA: Ver também RC nº 040/03(Revogada)

RC Nº 006/02

  • EMENTA: Da impossibilidade do Executivo repassar ao Legislativo valor maior que o duodécimo, a título de adiantamento, para compensação em meses posteriores. O valor do duodécimo nunca poderá ser  inferior ao percentual mensal previsto na Lei Orçamentária e nunca superior ao limite mensal estabelecido para o Município, constante do item I do art. 29-A da C.F.
  • TCM, 27.03.2002
  • NOTA: Ver também RC nº 020/04

RC Nº 007/02

  • EMENTA:  Impossibilidade de ascensão funcional do cargo de “Contabilista” para “Advogado”, sem concurso público, pois tal instituto (ascensão ou transposição) foi banido pela nova ordem constitucional. Não poderá ser considerada a ascensão para efeito de aposentadoria.
  • TCM, 27.03.2002

RC Nº 008/02

  • EMENTA: Da possibilidade de concessão de cestas básicas, pela Câmara, aos seus servidores, desde que haja previsão orçamentária e disponibilidade financeira, dependendo única e exclusivamente de decisão interna. Competência privativa da Câmara para decidir sobre sua organização, funcionamento e servidores. C.F., art. 51, IV.
  • TCM, 03.04.2002

RC Nº 009/02

  • EMENTA: Da legalidade de concessão de pensão aos dependentes de servidor falecido no período de licença para tratar de interesse particular, por tratar-se de suspensão temporária das atividades do servidor. C.F., art. 40, § 7º.
  • TCM, 26.04.2002

RC Nº 010/02

  • EMENTA: Da possibilidade de Câmara Municipal fazer doação de aparelho de TV ao Centro de Recuperação de Alcoólatras – CEREA –, para que esta promova bingo destinado a arrecadar recursos para a própria manutenção, desde que o objeto já seja da propriedade do Poder Legislativo e tenha perdido a utilidade para este e seja comprovado o interesse social.  Exigência de que não haja nenhuma norma legal dispondo em contrário e de que a decisão seja tomada pelo Plenário da Casa.
  • TCM, 26.04.2002
  • NOTA: Ver também RC nº 015/98

RC Nº 011/02

          EMENTA: Inaplicabilidade de lei municipal que restringe a concessão de pensão por morte de servidor, considerando dependente o marido apenas quando este for inválido.  A partir da Constituição Federal de 1988, foi estendido o benefício de pensão por morte ao segurado homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, por força do inciso V, do art. 201.

          TCM, 02.05.2002

RC Nº 012/02 – Goiânia

          EMENTA: Da legalidade da utilização de recursos  financeiros do Instituto de Seguridade Social dos Servidores do Município na realização de despesas com contratação de prestação de serviços na área da saúde – empresa especializada com fim de assessoramento, implantação de cartão magnético, compra de material e equipamentos –, exceto com custeio da folha de pagamento de pessoal, devendo as contratações observar a Lei nº 8.666/93 – Licitações.

          TCM, 08.05.2002

RC Nº 013/02 – Chapadão do Céu

          EMENTA: Da impropriedade de lei autorizando doação de material de construção a particular para construção de abatedouro.  Obrigatoriedade de realização de licitação, na modalidade “Concorrência Pública”, possibilitando a participação de outros interessados, atendendo aos princípios da impessoalidade e da isonomia. Lei nº 8.666/93.

          TCM, 08.05.2002

RC Nº 014/02 – Aporé

          EMENTA: Da possibilidade de pagamento, com recursos do FUNDEF, aos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas funções no ensino fundamental (1ª a 8ª série), independentemente da habilitação.

          Da impossibilidade de se aplicar parte de recursos do FUNDEF na capacitação de professores leigos em atuação no ensino fundamental, vez que o prazo legal permitido expirou-se em dezembro de 2001.

          Impossibilidade de pagamento de professores que atuam na pré-educação com recursos do FUNDEF, por não ser considerada como função no ensino fundamental.

          C.F., ADCT, art. 60, § 7º; Lei nº 9.424/96, art. 2º, 7º e 9º, § 2º; Lei nº 9.394/96, art. 70

          TCM, 15.05.2002

RC Nº 015/02 – Itarumã

          EMENTA: Ao final do exercício financeiro, todo o saldo restante apurado na Câmara Municipal deverá ser devolvido ao Executivo, de modo a promover a respectiva baixa na contabilidade da Prefeitura.

          Lei nº 4.320/64, art. 83.

          TCM, 15.05.2002

NOTA: Revogada pelo AC-CON nº 07602/10

RC Nº 016/02 – Itarumã

          EMENTA: Impossibilidade de Câmara Municipal patrocinar o Sindicato Rural do Município por ocasião da 5ª Exposição Agropecuária, por não ser de competência do Poder Legislativo patrocinar entidades particulares ou filantrópicas, competindo-lhe apenas fiscalizar e legislar em prol da Administração Municipal.

          TCM, 15.05.2002

RC Nº 017/02 – Itarumã

          EMENTA: Impossibilidade de Câmara Municipal contribuir financeiramente com movimento que visa à instalação de uma rádio comunitária no município, por não ser de sua competência, mas do Poder Executivo, a participação ou financiamento de projetos de interesse coletivo.

          TCM, 15.05.2002

RC Nº 018/02 – Portelândia

          EMENTA: A contagem dos prazos da licitação, na modalidade convite, submete-se à regra geral inserta no art. 110 da Lei nº 8.666/93 – Lei de Licitações, ou seja, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento, não admitindo como dia útil aquele em que não há expediente no órgão ou entidade licitante, no caso, o sábado.

          TCM, 15.05.2002

RC Nº 019/02 – Mineiros

          EMENTA: Ao final do exercício financeiro, todo o saldo restante apurado na Câmara Municipal deverá ser devolvido ao Executivo, de modo a promover a respectiva baixa na contabilidade da Prefeitura. Ressalta-se que não pode a Câmara adquirir bens para que sejam doados à Prefeitura ou especificar bens para que o Município adquira com os recursos devolvidos, bem como custear bolsas ou transporte universitário, vez que foge da competência do Legislativo.

          Lei nº 4.320/64, art. 83.

          TCM, 15.05.2002

NOTA: NOTA: Ver também RC nº 011/03, RC nº 041/03. Revogada pelo AC-CON nº 07602/10

RC Nº 020/02 – Rio Verde

          EMENTA: O FEMBOM – Fundo Especial Municipal para o Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás – assim como quaisquer entidades, públicas ou privadas que arrecadem, guardem, utilizem recursos públicos municipais, está sujeito à fiscalização do TCMGO.

          C.F., arts. 70, 74, 75.

          TCM, 15.05.2002

RC Nº 021/02 – Santa Helena de Goiás

          EMENTA: Da impossibilidade de concessão de auxílio financeiro, em caráter temporário, a viúva de ex-Prefeito, por ferir a Constituição Federal. CF/88., art. 5º, art. 37.

          TCM, 15.05.2002

NOTA: Ver também RC nº 089/01

RC Nº 022/02 – Inhumas

          EMENTA: Impossibilidade de Câmara Municipal arcar com despesas de fornecimento de combustível para veículos particulares, de propriedade de vereadores e servidores públicos, mesmo a serviço do Poder Legislativo. Possibilidade de compensação mediante diárias legalmente instituídas por ato normativo específico.

          C.F., arts. 37; 39;57, § 7º;  

TCM, 22.05.2002

NOTA: Ver também RC nº 017/95, RC nº 078/95, RC nº 028/96, RC nº 035/92, RC nº 070/93, RC nº 128/93, RC nº 200/93, RC nº 020/96, RC nº 061/98, RC nº 063/01, RC nº 006/07

RC Nº 023/02 – Cavalcante

          EMENTA: Da impossibilidade de pagamento de 13º (décimo terceiro) salário aos vereadores do Município, por falta de expressa previsão no ato fixatório de seus subsídios.

          TCM, 29.05.2002

RC Nº 024/02 – Lagoa Santa

          EMENTA: Não pode o Município recusar, quando procurado, atendimento às populações de municípios vizinhos, visto que o serviço de saúde é dever do Estado e direito de todos os cidadãos.

          CF, art. 196; art. 5º, caput

          TCM, 29.05.2002

RC Nº 025/02 – Chapadão do Céu

          EMENTA: Da impossibilidade de aplicação de recursos destinados à saúde para construção de obras de saneamento básico.

          Emenda Constitucional nº 29/00; Leis nºs  4.320/64, 8.080/90, 8.142/90

          TCM, 29.05.2002

RC Nº 026/02 – Ouvidor

          EMENTA: Sobre o  pagamento de diferenças de subsídios de vereadores do ano de 2001, com recursos do duodécimo do exercício de 2002. Obediência aos limites impostos pela Constituição Federal. Manifesta entendimento baseado em 4 hipóteses.

          CF, arts 29, VII; 29-A, §§ 1º, 2º e 3º; Emenda Constitucional nº 25/00; Lei Complementar nº 101/2002 – LRF.

          TCM, 05.06.2002

RC Nº 027/02 – Brazabrantes

          EMENTA: Da impossibilidade de servidor estadual ocupar cargo comissionado no Município, pois é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto nos casos previstos no art. 37, XVI da CF. Poderá, contudo, o servidor ser colocado à disposição do Município, vedada a percepção de ambas as remunerações.      Da possibilidade de servidor aposentado por invalidez ocupar cargo comissionado no Município, desde que a invalidez não decorra de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, devendo estar apto para  exercer as funções inerentes ao cargo, por conclusão de junta médica oficial. CF, art. 37, § 10; art. 40, § 1º, I. CF;  art. 37, XVI e XVII.

          TCM, 12.06.2002

RC Nº 028/02 – Brazabrantes

          EMENTA: Possibilidade de Município arcar despesas com transporte de estudantes da rede pública estadual de ensino, desde que respeitadas as exigências contidas nos incisos I e II do art. 62 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF. CF, art. 211, § 2º.

          TCM, 12.06.2002

RC Nº 029/02 – Posse

          EMENTA: Os candidatos aprovados em concurso público para o cargo de “professor”, que atendem ao pré-requisito de grau de instrução mínimo exigido no Edital, deverão ser enquadrados no nível inicial da carreira.

          TCM, 12.06.2002

RC Nº 030/02 – Nerópolis

          EMENTA: Sobre os percentuais mínimos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, segundo a Emenda Constitucional nº 029/00.

          TCM, 12.06.2002

RC Nº 031/02 – Água Limpa

          EMENTA: Da possibilidade de reajuste dos subsídios dos agentes políticos (Secretários Municipais, Prefeito, Vice-Prefeito), quando fixados em valores nominais, na conformidade com a revisão geral anual assegurada aos servidores, e no mesmo percentual.

          A conversão de valores de subsídios dos agentes políticos, fixados em reais, para percentual do que percebe o Deputado Estadual, depende de interposição de recurso ao TCM, onde fique caracterizada a intenção dos legisladores, à época, nesse sentido, e demonstração de que a orientação equivocada deste Tribunal induziu a tais fixações, causando prejuízo aos agentes políticos.

          É ilegal pagamento de anuênio a Secretário da Câmara que teve sua remuneração fixada em subsídio, vedando qualquer outra espécie remuneratória. CF, art. 37, X; art. 39, § 4º.

          TCM, 19.06.2002

RC Nº 032/02 – Ouvidor

          EMENTA: A manutenção de bens do Município (máquina de perfurar poços artesianos) em poder de terceiros somente poderá se dar mediante contrato de concessão ou permissão, precedido de licitação.

          TCM, 19.06.2002

RC Nº 033/02 – Posse

          EMENTA: Pode o Administrador Público rescindir unilateralmente um contrato administrativo, no caso, contrato de empreitada global com Construtora, em razão de caso fortuito ou força maior, devendo observar os arts. 58, II; 78, XVII e 79, I, § 1º, § 2º, I, II e III da Lei nº 8.666/93 – Licitações.

          TCM, 19.06.2002

RC Nº 034/02 – Ouvidor

          EMENTA: Impossibilidade de Vereador Municipal vender material de construção para a Prefeitura. Proibição. Transação Comercial.

          Proibição de contratação entre Prefeitura e Associação de Pequenos e Médios Produtores, cujo Presidente é irmão de Vereador. Parentesco.

          Da ilegalidade de contratação de Assessor Jurídico da Câmara, para prestação de serviços, por ser sobrinho ou parente próximo de vereador ou Presidente da Câmara. Vedações previstas na Lei Orgânica do Município, sendo aplicáveis sanções legais aos agentes políticos que desrespeitarem tal dispositivo.

          TCM, 19.06.2002

RC Nº 035/02 – Senador Canedo

          EMENTA: Da prescrição de impostos – ITU e IPTU. Prescrição de Crédito Tributário é de cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, desde que não haja ocorrido as causas de suspensão do Instituto. Código Tributário Nacional, art. 174.

          TCM, 26.06.2002

NOTA: Ver também RC nº 015/08 e AC-CON nº 013/11

RC Nº 036/02 – Águas Lindas de Goiás

          EMENTA: Sobre a forma legítima de o Poder Executivo repassar recursos necessários para as obras de reforma e ampliação da Câmara Municipal. Compete ao poder Executivo prover a Câmara Municipal das instalações necessárias ao exercício da atividade de seus membros e o funcionamento de seus serviços, atendendo à peculiaridade local, conforme dispõe o art. 64, XII, da Constituição Estadual. O repasse do valor mencionado na consulta deverá se dar à conta Transferência do Duodécimo ao Poder Legislativo, devendo ser considerado para efeito do limite estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal.

          TCM, …../……/2002

RC Nº 037/02 – Rio Quente

          EMENTA: Da inaplicabilidade de lei municipal que prevê o pagamento de indenização por tempo de serviço a funcionários que forem demitidos sem justa causa, inclusive aos servidores comissionados, por ferir princípios constitucionais e por gerar despesas ilegítimas para a administração pública. C.F., arts. 37, II e 41, § 1º, I,II e III.

          TCM, 03.07.2002

RC Nº 038/02 – PAVIANA

          EMENTA: O Decreto Municipal que instituiu o percentual de 15% a favor da PAVIANA S.A. sobre os serviços executados por  terceiros em vias públicas, não foi recepcionado pelo novo ordenamento jurídico, devendo esta ser remunerada por seus serviços prestados com base em estipulação contratual, podendo ser estabelecida a remuneração calculada com base no valor da obra a ser fiscalizada. Lei nº 8987/95 – concessões e permissões;  Lei nº 8.666/93, art. 24, VIII – dispensa de licitação.

          TCM, 10.07.2002

RC Nº 039/02 – Itajá

          EMENTA: Da impossibilidade de concessão, mesmo com autorização legislativa específica, de gratificação aos subsídios do Vice-Prefeito, quando este estiver exercendo as funções de Secretário Municipal ou de Chefe de Departamento. Proibição de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas. C.F., art. 39, § 4º.

          TCM, 10.07.2002

RC Nº 040/02 – Posse

          EMENTA: Da impossibilidade jurídica de servidor da Câmara  ser utilizado para ministrar curso de computação  gratuitamente a pessoas carentes, por configurar desvio ilegal de função e caracterizar função imprópria do Poder Legislativo, pois é competência do Executivo assumir função social e educativa.

          TCM, 10.06.2002

RC Nº 041/02 – Novo Planalto

          EMENTA: Da possibilidade  de se aplicar aos servidores do Poder Legislativo as disposições de Lei Municipal que autoriza o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário aos servidores do Município na data de aniversário, atendendo, sobretudo, o regime jurídico único dos servidores públicos do Município.

          TCM, 31.07.2002

RC Nº 042/02 – Aporé

          EMENTA: Da legalidade e aplicabilidade de lei que cria Comissão Permanente do Legislativo para acompanhamento de licitações do Município.

          TCM, 07.08.2002

RC Nº 043/02 – Itapuranga

          EMENTA: Da impossibilidade de pagamento, pelo Legislativo, de multa de trânsito de veículo de propriedade da Câmara, proveniente de imprudência de alguns vereadores. Cabe ao condutor do veículo a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. CTB,  Lei nº 9.503 de 23.09.1997, arts. 161 e 257, § 3º.

          TCM, 14.08.2002

RC Nº 044/02 – Jussara

          EMENTA: Da possibilidade de repasse de recursos pela municipalidade a Rádios Comunitárias, desde que haja lei municipal autorizativa específica, a entidade exploradora esteja legalmente instituída e registrada, haja previsão orçamentária, sejam atendidas as condições estabelecidas na LDO e seja demonstrado o interesse público e a observância dos princípios do art. 37, caput e § 1º da C.F. Lei 4.320/64, art. 16; C.F., arts. 21.XII, “a” e 223; Lei nº 9612/98; Decreto nº 2615/98; LC nº 101/2000 – LRF – art.26.

          TCM, 14.08.2002

NOTA: Ver também RC nº 037/09

RC Nº 045/02 – Portelândia

          EMENTA: Impossibilidade de “reclassificação funcional” ou “reenquadramento” do pessoal do magistério – professor – no novo Plano de Cargos e Vencimentos, sem concurso público, por caracterizar afronta ao inciso II do art. 37 da C.F.

          A contratação de professores por prazo determinado, para atender necessidade atual e inadiável referente à manutenção e desenvolvimento do magistério, só é possível em situações de real necessidade do Município, que não estejam sendo atendidas pelo quadro de pessoal efetivo, e só enquanto perdurarem tais situações.

          Não há impedimento legal para a revisão da remuneração dos professores, bem como para a contratação de docentes, por prazo determinado, no período de 90 dias anteriores às eleições, uma vez que o pleito destina-se ao preenchimento de cargos eletivos apenas nos âmbitos estadual e federal.

          TCM, 14.08.2002

NOTA: Ver também RC nº 024/03

RC Nº 046/02 – Valparaíso de Goiás

          EMENTA: O Decreto que institui revisão de lançamento com abatimento no valor da base de cálculo do IPTU afronta o art. 150, § 6º da C.F., que exige lei específica, e ainda os arts. 100 e 112 do Código Tributário Municipal, que estabelecem percentuais e condições precisas para a revisão de lançamentos do IPTU. A renúncia de receita deveria ser precedida das medidas impostas pelo art. 14 da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000.

          TCM, 21.08.2002

NOTA: Ver também RC nº 054/01, RC nº 094/01, RC nº 100/01

RC Nº 047/02 – Santa Tereza de Goiás

          EMENTA: Da possibilidade de reajuste de 37,5% na remuneração do Prefeito, que é fixada em percentual do que percebe o Deputado Estadual, desde que não ultrapasse os limites legais e constitucionais.

          TCM, 21.08.2002

RC Nº 048/02 – Caçu

          EMENTA: Da possibilidade de município firmar contrato de prestação de serviço com odontólogo que já ocupa cargo efetivo na Administração Direta, com carga horária diária de 4 horas, desde que haja compatibilidade de horários e que o profissional tenha sua profissão regulamentada. Acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, prevista no art. 37, XVI, “c”, da C.F. A contratação por credenciamento deverá ser precedida de edital de chamamento, com ampla divulgação na imprensa                             .

          TCM, 21.08.2002

RC Nº 049/02 – Rio Verde

          EMENTA: Sobre a forma de se calcular as verbas rescisórias de servidor efetivo nomeado para o cargo de Secretário Municipal, ao pedir exoneração simultânea dos dois cargos: as verbas rescisórias poderão ser calculadas com base no subsídio de Secretário; só há possibilidade de pagamento de 13º (décimo terceiro) salário se houver previsão na lei que fixou os subsídios dos agentes políticos; havendo previsão legal  dessas parcelas, caso ocorra a exoneração apenas do cargo de Secretário, retornando o servidor ao cargo efetivo, deverão as verbas rescisórias ser calculadas proporcionalmente aos dias em que o servidor  exerceu cada um dos cargos.

          TCM, 21.08.2002

RC Nº 050/02 – Rio Quente

          EMENTA: Da aplicabilidade de Lei Municipal que estabelece o valor do abono de férias em valor superior ao mínimo de 1/3  (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da C.F.

          TCM, 21.08.2002

RC Nº 051/02 – Nerópolis

          EMENTA: Os municípios deverão anexar aos balancetes mensais os Avisos de Crédito das transferências federais e estaduais efetivadas, e as Conciliações Bancárias acompanhadas das cópias dos documentos comprobatórios dos valores em trânsito. Desnecessidade de apresentação de Avisos de Débito de Tarifa/Taxa nos balancetes, se os extratos bancários apresentarem todos os detalhamentos necessários.

          TCM, 28.08.2002

NOTA: Ver também RN nº 008/01

RC Nº 052/02 – Minaçu

          EMENTA: O Prefeito deve quitar os débitos da gestão anterior, respeitando a ordem cronológica dos débitos inscritos em restos a pagar, uma vez que a Administração é contínua e não se confunde com a figura do Prefeito. Os débitos com mais de 5 (cinco) anos encontram-se prescritos, se não houver ocorrido reclamação da parte interessada para receber seus créditos, podendo haver pagamento destes, mesmo quando prescritos, não caracterizando, no entanto, obrigatoriedade. Lei nº 4.320/64, art. 37; Decreto nº 20.910/32, art. 1º.

          TCM, 28.08.2002

RC Nº 053/02 – Trombas

          EMENTA: Parâmetros a serem utilizados para cálculo do subsídio dos vereadores, de acordo com percentual do que é percebido por Deputado Estadual. Inclusão de auxílio moradia.

          TCM, 28.08.2002

RC Nº 054/02 – Palmeiras de Goiás

          EMENTA: Da legalidade de concessão de pensão por morte a viúva de servidor público efetivo, por ser direito assegurado constitucionalmente, mesmo que exista lei municipal dispondo em contrário, por ser flagrantemente inconstitucional. C.F., art. 40, § 7º.

          TCM, 28.08.2002

RC Nº 055/02 – Santa Isabel

          EMENTA: Da possibilidade de pagamento de ajuda de custo para abertura e encerramento dos trabalhos legislativos ao Prefeito e Vice-Prefeito, se seus subsídios estiverem vinculados ao do Deputado Estadual.

          TCM, 04.09.2002

RC Nº 056/02 – Montividiu

          EMENTA: Possibilidade de utilização da parcela de 40% do FUNDEF, destinados a outras despesas de manutenção do ensino fundamental, para o pagamento de despesas relativas à qualificação dos professores, (bolsas de estudo para qualificação), bem como não existe limite para a utilização de tais recursos para qualificação de professores.

          A despesa com aperfeiçoamento do pessoal docente é considerada como de manutenção e desenvolvimento de ensino, estando enquadrada nas disposições do art. 70 da Lei nº 9.394/96. Lei nº 9.424/96, art. 7º, art. 9º, § 2º; C.F., art. 60, § 7º do ADCT; Lei nº 9.394, arts. 70.

          TCM, 04.09.2002

RC Nº 057/02 – Paranaiguara

          EMENTA: Da ilegalidade de decreto exarado pelo Chefe do poder Executivo, concedendo gratificação especial a servidora municipal, por não obedecer aos requisitos previstos em lei municipal. C.F., art. 37.

          TCM, 04.09.2002

RC Nº 058/02 – Palmelo

          EMENTA: Da possibilidade de acumulação remunerada das funções de Agente Comunitário de Saúde – ACS –  do PSF com cargo de Auxiliar de Enfermagem, desde que haja compatibilidade de horários. C.F., art. 37, XVI, “c”; Lei Federal nº 10.507/02.

          TCM, 04.09.2002

RC Nº 059/02 – Goiânia

          EMENTA: Criação do FMMDE – Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. Desnecessidade de aditivar os contratos firmados pelo Município, com a interveniência da Secretaria Municipal de Educação, em razão de passarem a ser executados pelo Fundo. É necessário somente anular os saldos dos empenhos emitidos no exercício e reempenhar as despesas nas dotações próprias do Fundo.

          TCM, 11.09.2002

RC Nº 060/02 – Deputado Federal Euler Morais

          EMENTA: Da obrigatoriedade, por parte de Fundação Pública – FUMDEC – do recolhimento da contribuição  da Seguridade Social – INSS – sobre o pagamento de contratos de prestação de serviço por ela firmados, ainda que o contrato tenha se findado. Decreto nº 3.048/99, arts. 12 e 201 e Decreto nº 3.265/99.

          TCM, 11.09.2002

RC Nº 061/02 – Uruaçu

          EMENTA: Não pode ser considerado ilegal o ato da Prefeita de descontar  os valores correspondentes aos “royalties” do duodécimo  repassado à Câmara Municipal, visto que os mesmos não entram no cálculo do cômputo do duodécimo. Ressalva no sentido de tolerar o cômputo dos “royalties” até o final do exercício de 2001 para não inviabilizar os legislativos que já contavam com tal receita.

          TCM, 11.09.2002

NOTA: Ver também RC nº 120/01

RC Nº 062/02 – Itarumã

          EMENTA: Possibilidade de locação, pela Administração Municipal, de imóvel de propriedade de parente de Prefeito, desde que não haja proibição na Lei Orgânica do Município e que sejam atendidas as condições estabelecidas na Lei nº 8.666/93 – Licitações. Parentesco .

          TCM, 11.09.2002

RC Nº 063/02 – Secretário de Saúde do Município de Goiânia

          EMENTA: Da possibilidade de pagamento de passagens e diárias para integrantes de Organizações Não Governamentais – ONGs – desde que decorrentes de termos de parceria, contratos de gestão ou convênios, na forma das Leis nºs 9.790/99, 9.637/98 e 8.666/93.

          TCM, 25.09.2002

RC Nº 064/02 – Minaçu

          EMENTA: Consulta sobre a legalidade de Projeto de Resolução que institui verba de apoio aos gabinetes, subsídios de vereadores e vencimentos de assessores legislativos. Orienta o TCM que as dúvidas deveriam ser dirigidas à Comissão da Câmara encarregada de emitir parecer sobre aspectos legais, constitucionais e regimentais do projeto a ela submetido.  Alerta que o projeto deverá observar a Constituição Federal e a legislação pertinente, como a lei que fixou os subsídios dos vereadores, a resolução do TCM que registrou tal lei, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a LOM. CF/88, arts. 39 e 169

          TCM, 2509.2002

RC Nº 065/02 – Chapadão do Céu

          EMENTA: Da possibilidade de Município firmar convênio com Associação de Produtores com vistas a implantar sistema de pasteurização de leite – laticínio –, desde que respeitada a Lei nº 8.666/93 – licitações e que haja autorização legislativa, devendo a despesa estar prevista na LOA, LDO e Plano Plurianual, conforme arts. 16 e 26 da Lei de responsabilidade Fiscal.

          Da impossibilidade  de pagamento do maquinário em mercadoria – leite – por  contrariar a Lei 8.666/93.

          TCM, 25.09.2002

RC Nº 066/02 – Damolândia

          EMENTA: Da possibilidade de se excluírem os gastos com pensionistas do cômputo da despesa total com pessoal.

          As obrigações patronais e as terceirizações de mão-de-obra substitutivas de servidores públicos – assessoria jurídica, contábil… – somente poderão ser acudidas com parcela dos 30%, para efeito do cálculo dos 70% do gasto do duodécimo. Os valores dos contratos de prestação de serviços (advogados, engenheiros, contadores…) poderão ser contabilizados nas rubricas 34 e 39, nos termos do Anexo III da RN nº 003/01.

          CF/88,  art. 29-A, art. 169 c/c o art. 19, § 1º, VI, da LRF. ECnº nº 25/00.

          TCM, 02.10.2002

NOTA: Ver também DP nº 001/01, RN nº 003/01.

RC Nº 067/02 – Maurilândia

          EMENTA: Da possibilidade da atual Administração, atendendo determinação judicial, outorgar escrituras de imóveis negociados como parte de pagamento em contrato celebrado pelo Poder Público no ano de 1992. Inexistência de afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), cuja vigência é posterior ao ajuste.

          TCM, 02.10.2002

RC Nº 068/02 – São João da Paraúna

          EMENTA: Impossibilidade de nomeação de servidor público em gozo de licença para interesse particular em outro cargo público, pois a licença em referência não descaracteriza a acumulação vedada pela Constituição, já que permanece a titularidade do cargo. CF/88, art. 37, XVI e XVII.. RE nº 180597-8-CE (STF); TCU ED-000379.

          TCM, 02.10.2002

RC Nº 069/02 – Aruanã

          EMENTA: Da legalidade de reeleição dos Membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal, quando a LOM assegura  esse direito, pois o Município tem autonomia para decidir sobre o assunto, não sendo vedado às LOM dispor diversamente do que prevê a Constituição Federal.

          CF/88, art. 57, § 4º; ADIn nº 793-9-Rondônia (STF); ADIn nº 1.245-RN (STF)

          TCM, 09.10.2002

RC Nº 070/02 – Novo Planalto

          EMENTA: Poderá o TCM, excepcionalmente, receber as prestações de contas do ex-Presidente da Câmara, uma vez que o ex-Prefeito não apresentou seus balancetes de julho a dezembro/2000, nem o balanço geral daquele exercício, além de encontrar-se em lugar incerto e não sabido, não podendo o ex-Presidente ficar sem apresentar suas contas, sob pena de ser enquadrado nos crimes previstos na Lei de Improbidade Administrativa. Lei nº 8.429/92, art. 11, VI.

          TCM, 09.10.2002

RC Nº 071/02 – Palmelo

          EMENTA: Da possibilidade de uso de veículo da Câmara Municipal para transportar servidores e vereadores para o Curso de Gestão Pública na UEG, na cidade vizinha, desde que regulamentado por ato da Mesa da Câmara. CF/88, arts. 37, 66 e 70.

          TCM, 09.10.2002

RC Nº 072/02 – Santa Isabel

          EMENTA: O repasse do FUNDEF pode ser usado com transporte escolar de alunos do ensino fundamental matriculados na rede estadual, uma vez que o município não possui ensino fundamental, mas continua recebendo os repasses do Fundo com base no Censo de 2001.

          O pagamento dos professores da rede municipal de ensino que estão trabalhando no PETI – Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – poderá ser feito com os 40% do FUNDEF.

          Possibilidade de concessão de auxílio financeiro aos professores que estão cursando Pedagogia na UEG, com recursos vindos dos 60% do FUNDEF, destinado ao pagamento dos professores, com base na Lei nº 99.424/96, art. 9º, § 2º.

          TCM, 23.10.2002

RC Nº 073/02 – Corumbaíba

          EMENTA: Subcontratação de obra. Emissão de faturas diretamente pela subcontratada ao Município, anuído pela contratada é suficiente para verificação do adimplemento da obrigação contratual e constitui documento hábil à verificação da liquidação da despesa. Entretanto, os documentos financeiros e  orçamentários (cheques, empenhos e ordens de pagamento) deverão ser emitidos em nome da contratada, que continua, por força do contrato, a ser a responsável pela obra.

          TCM, 23.10.2002

NOTA: Ver também RC nº 006/03

RC Nº 074/02 – Goianápolis

          EMENTA: O redutor do FPM deverá ser considerado na apuração da transferência e excluído da base de cálculo da receita para fins de repasse do duodécimo à Câmara Municipal.

          TCM, 30.10.2002

NOTA: Ver também RC nº 001/01

RC Nº 075/02 – São Miguel do Araguaia

          EMENTA: Impossibilidade do Secretário Administrativo da Câmara Municipal perceber os mesmos subsídios dos Secretários Municipais, por ter característica administrativa, totalmente diversa da situação dos agentes políticos. CF/88, arts 37, XI; 39, § 4º; 150, II e 153, III, § 2º, I.

          TCM, 27.11.2002

NOTA: Ver também AC-CON nº 018/16

RC Nº 076/02 – Catalão

          EMENTA:  Multas de trânsito. Monitoramento eletrônico por radar. Aplicabilidade das normas da Resolução nº 141/02 do CONTRAN aos municípios e aos contratos em vigor, devendo os municípios se adequar para o seu fiel cumprimento. Competência privativa da União. CF/88, art. 22, XI.

          TCM, 04.12.2002

RC Nº 077/02 – Anápolis

          EMENTA: Não integra, no cômputo dos 70% do duodécimo repassado à Câmara Municipal, a parcela relativa ao IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte –  de vereadores e servidores, valor este que pertence ao Município, por força do disposto no art. 158, I, da C.F. Reforma a decisão contida na RC Nº 124/01 deste TCM.

NOTA: Reforma a RC nº 124/01. Revogada pela RC nº 021/03

          TCM, 11.12.2002

RC Nº 078/02 – Trindade

          EMENTA: Vencimento base inferior ao salário mínimo. Legalidade de complementação salarial, tendo em vista que é direito do trabalhador urbano ou rural o salário nunca inferior ao mínimo. CF/88, art. 7º, V e VII.

          TCM, 11.12.2002

RC Nº 079/02 – Trindade

          EMENTA: O ônus financeiro do pagamento das sessões extraordinárias, convocadas pelo Prefeito durante o recesso parlamentar, é do Poder Executivo, que deverá transferir o valor à Câmara independentemente do valor do duodécimo, não sendo o valor da indenização computado no limite constitucional previsto no art. 29-A.

          É possível o pagamento da convocação extraordinária ser realizado à conta do duodécimo do Poder Legislativo, desde que assim entenda o Chefe desse Poder, haja saldo financeiro suficiente e que tal fato não impeça a Câmara de honrar seus compromissos com folha de pagamento, obrigações patronais e com terceiros.

          NOTA: Fica alterada a decisão proferida na RC Nº 117/01. Ver também RC nº 005/06, RC Nº 025/06

          TCM, 26.12.2002

RC Nº 080/02 – Goiatuba

          EMENTA: Ascensão funcional de professores (promoção). Município com gastos com pessoal acima do limite da LRF. Direitos. Benefícios não proibidos pela LRF – Possibilidade. Não podem prosperar as ascensões funcionais em que o servidor passe de um cargo inferior para outro superior, em que haja alteração de nomenclatura, nível e remuneração, independentemente de se achar ou não dentro do percentual estabelecido pela LRF para os gastos com pessoal.

          TCM, 26.12.2002

2001

RC Nº 001/01 – Goiânia

          EMENTA: Artigo 29-A da Constituição Federal de 1988, acrescido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14.02.2000. Receitas que compõem a base de cálculo para aplicação dos limites de gastos com o Poder Legislativo – Duodécimo. Receita tributária municipal e transferências constitucionais previstas no § 5º do artigo 153, 158 e 159 da CF/88, efetivamente realizada no exercício anterior. Limites de despesa com as Câmaras Municipais. Exclusão de gastos com inativos e inclusão de gastos com subsídios dos vereadores.

          TCM, 18.01.2001

NOTA: Ver também RC nº 074/02, RC nº 041/03. Revogada pelo AC-CON nº 009/17.

RC Nº 002/01 – Gouvelândia

          EMENTA: Impossibilidade jurídica de prosperar projeto de lei que concede pensão de mercê,  em caráter vitalício, à Primeira Dama do Município. Precedentes do STF pela impossibilidade da vitaliciedade da remuneração de agentes políticos, estendendo tal entendimento à concessão de pensão a dependentes dos mesmos. Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000, art. 24 c/c 17: impossibilidade de concessão de qualquer benefício relativo à seguridade social sem identificação da fonte de custeio.

          TCM, 31.01.2001

RC Nº 003/01 – Mundo Novo

          EMENTA: Da legalidade dos dois contratos de obras celebrados pela Administração anterior nos últimos oito meses de seu mandato, ou seja, dentro do período proibitivo estabelecido no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que havia disponibilidade de caixa suficiente para o cumprimento dos dois contratos. 

RN nº 008/00.

          TCM, 31.01.2001

RC Nº 004/01 – Goiânia

          EMENTA:  Constituição Federal, artigo 29-A, § 1º, acrescido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14.02.00:  limite de despesa com a folha de pagamento do poder Legislativo Municipal – Câmara –  em setenta por cento de sua receita, excluindo os inativos, a ser observado anualmente. Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 70: limites para a despesa total com pessoal do Poder Legislativo. Os dois dispositivos são diferentes, e coexistem de forma independente, devendo ser obedecido o menor limite. Não se pode aplicar ao § 1º do art. 29-A da CF, o prazo previsto no art. 70 da LC 101/2000.

          TCM, 31.01.2001

RC Nº 005/01 – Nerópolis

          EMENTA: Para a implantação de regime próprio de previdência social, a legislação vigente não mais exige um número mínimo de mil segurados.

          Lei nº 9.717/98, art. 1º,  inc. IV; Portaria nº 4.992, art. 9º; Portaria nº 7.796/20090.

          TCM, 07.02.2001

RC Nº 006/01 – Rialma

          EMENTA: Pagamento de décimo terceiro salário a servidores aposentados é obrigatório, conforme dispõe o art. 7º, VIII, da Constituição Federal, bem como o pagamento de férias atrasadas, com acréscimo de um terço, sob pena de enriquecimento indevido por parte da Administração.

RC Nº 092/00.

          TCM, 14.02.2001

RC Nº 007/01 – Aporé

          EMENTA: Da possibilidade de aquisição de combustível de posto de propriedade de vereador, através de inexigibilidade de licitação,  por ser o único no município em condições de negociar, visto que a proibição não se aplica ao Município, mas ao Vereador. Necessidade de se adotarem providências e critérios visando resguardar  o interesse público e o mandato do Vereador.

RC Nº 005/98.

          TCM, 14.02.2001

RC Nº 008/01 – Mineiros

          EMENTA: Vereador e também funcionário público estadual, que recolhe para o Instituto de Previdência próprio – IPASGO, não está obrigado a contribuir para o INSS. Deve o valor ser aferido sobre a remuneração de servidor e não sobre os subsídios de vereador, tendo em vista que o cálculo de sua aposentadoria também será feita sobre a mesma.

Lei nº 8.212/91, art. 12, I, “h”; Lei nº 9.506/97.

          TCM, 14.02.2001

NOTA: Ver também RN nº 004/99; RC Nº 055/99; RC nº 018/06

RC Nº 009/01 – Mineiros

          EMENTA: Servidor público eleito Vereador, tendo feito opção pela remuneração do órgão de origem, não fará jus às vantagens decorrentes da vinculação dos subsídios aos Deputados Estaduais, como ajuda de custo para abertura e encerramento dos trabalhos legislativos e sessões extraordinárias. Devolução de valores recebidos indevidamente.

CF, art. 38, II e III.

          TCM, 14.02.2001

RC Nº 010/01 – Mineiros

          EMENTA: Servidor público estadual eleito vereador, com opção pelo vencimento do cargo de servidor, que ultrapassa o índice de 50% do que percebe o Prefeito Municipal. Vantagem assegurada constitucionalmente. Deverá a Câmara firmar convênio ou acordo com a outra esfera de Governo, visando estabelecer o ônus para a Câmara da parte relativa ao subsídio do vereador, ficando a cargo do órgão de origem as diferenças remuneratórias decorrentes da opção permitida pelo art. 38 da Constituição Federal. Limites de gastos a serem cumpridos pelas Câmaras Municipais. Limites de despesa com o Poder Legislativo.

CF, art. 38, II e III; Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal; Emenda Constitucional nº 25/00.

          TCM, 14.02.2001

RC Nº 011/01 – Montividiu

          EMENTA: Ilegalidade de Projeto de Lei que concede pensão de mercê a funcionário da Prefeitura, em atividade. Ausência de comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício da pensão ou de auxílio financeiro não vitalício. Ademais, com a vigência da Lei Complementar nº 101/2000, não se permite mais a concessão de qualquer benefício relativo à seguridade social sem a indicação da fonte de custeio.

Lei de Responsabilidade Fiscal, arts. 17 e 24.

          TCM, 14.02.2001

RC Nº 012/01 – São João da Paraúna

          EMENTA: Possibilidade de alteração de denominação de cargos considerados inservíveis, aglutinando cargos de mesma natureza (telefonista, porteiro servente e merendeira) em um único cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, desde que observados os critérios de compatibilidade funcional, direitos funcionais e vencimentais. CF, art. 37, X; Lei Complementar nº 101/2000, art. 19, III

          A revisão geral da remuneração dos servidores poderá se efetivar desde que cumpridas as exigências constitucionais e a Lei de Responsabilidade Fiscal.

CF, arts. 39, §3º, 37, X e XV e 169, § 1º, I e II;  Lei Complementar nº 101/2000, art. 20, III, “a”, “b” e art. 71.

          TCM, 14.02.2001

RC Nº 013/01 – Santa Helena de Goiás

          EMENTA: Possibilidade de repasse de recursos do Executivo ao Legislativo em valor superior ao duodécimo, destinados ao pagamento de despesas de exercícios anteriores, desde que tais recursos estejam vinculados aos pagamentos e comprovado o não repasse dos duodécimo no exercício anterior. Restos a pagar.

Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal -, art. 20, III, “a” ; Emenda Constitucional nº 25/2000; CF, art. 29, VI, VII, art. 29-ª

          Da impossibilidade do pagamento de licença-prêmio não gozada por ausência de previsão legal.

          TCM, 21.02.2001

NOTA: Ver também RC nº 016/01 , RC nº 111/01, AC-CON nº 012/13

RC Nº 014/01 – Goiânia

          EMENTA: Possibilidade de se considerar as despesas com obrigações patronais decorrentes do pagamento de remuneração de servidores da Câmara e vereadores fora do limite de 70% do duodécimo, podendo ser acudidas com os 30% restantes da receita de transferência da Câmara Municipal. A expressão “folha de pagamento” inserta no § 1º do art 29-A da CF/88 refere-se somente ao pagamento bruto da remuneração dos servidores efetivos e comissionados e subsídios dos vereadores, ficando excluídos os encargos sociais.

CF, art. 29-A, § 1º.

          TCM, 21.02.2001

RC Nº 015/01 – Uruaçu

          EMENTA: Secretário Municipal proprietário de hotel não pode negociar com o Município, por estar sujeito às mesmas vedações impostas ao Prefeito e Vice-Prefeito, visto também ser considerado agente político. Proibições, impedimentos. CF, arts. 51, 52, I, 85 e 102, I, “c”.

          Impossibilidade de servidor detentor de cargo efetivo ou em comissão participar direta ou indiretamente de licitação realizada pelo município.

Lei nº 8.666/83, art. 9º, III.

          TCM, 28.02.2001

RC Nº 016/01 – Uruaçu

          EMENTA: O duodécimo complementar, aquele pertinente ao exercício anterior, e não repassado em época própria, deve ser repassado pelo atual Prefeito mediante acordo com o Legislativo, devendo ser empenhado como “Transferência vinculada a pagamento de restos a pagar”, e não será computado para fins do limite previsto no art. 29-A da CF. Despesas do Poder Legislativo.

          TCM, 28.02.2001

NOTA: Ver também RC nº 013/01 e AC-CON nº 012/13

RC Nº 017/01 – Goianésia

          EMENTA: Havendo viabilidade de competição, é ilegal a contratação, pelo Município, de serviço de consultoria, gestão financeira de recursos previdenciários e administração do passivo sem o devido procedimento licitatório, na modalidade exigida em lei. Desnecessidade de autorização legislativa para a contratação dos serviços em tela, no caso de já haver previsão orçamentária.

          Lei nº 8.666/93, arts. 25, 24, VIII, 45, III e 46.

          TCM, 28.02.2001

RC Nº 018/01 – Corumbá de Goiás

          EMENTA: Pagamento de serviços terceirizados de assessoria jurídica e contábil poderá ser feito com a parcela dos 30% destinada para outras despesas de custeio da Câmara, desde que o total delas somado ao total das despesas com o pessoal ativo, subsídios de vereadores e proventos de inativos não ultrapasse 6% da receita corrente líquida do município.

CF, art. 29-A; Emenda Constitucional nº 25/2000.

          TCM, 07.03.2001

NOTA: ver também RC nº 023/03

RC Nº 019/01 – Goianésia

          EMENTA: A Câmara Municipal não precisa emitir nova lei  para autorizar o pagamento do décimo terceiro salário na data de aniversário do servidor, por já haver previsão no Estatuto dos Servidores de pagamento até o dia 20 de dezembro, podendo ser integrados a essa sistemática os servidores comissionados e os inativos.

          TCM, 07.03.2001

RC Nº 020/01 – São João da Paraúna

          EMENTA: Da possibilidade de alteração  dos subsídios dos secretários municipais dentro da mesma legislatura, por não estarem estes sujeitos ao princípio da anterioridade, desde que observados os dispositivos constitucionais que regulam a matéria.

CF, arts. 29, 37, X e XI, 39,  4º. CE, art. 68, Emendas Constitucionais nº 019/98 e 025/2000.

          TCM, 07.03.2001

NOTA: Revogada pelo AC-CON nº 007/21

RC Nº 021/01 – Quirinópolis

          EMENTA: Da possibilidade da Câmara Municipal fazer alterações no seu quadro de pessoal, o que é sua competência privativa, devendo ser processadas através de lei específica. Caso haja fixação de vencimentos dos cargos, deverá ser submetida à sanção do Prefeito.

          A contratação de pessoal para realização do censo demográfico não é atribuição da Câmara.

Obrigatoriedade de pagamento de restos a pagar de exercícios anteriores usando o próprio orçamento da Câmara, ou através de acordo com o Poder Executivo para receber transferência exclusiva para esse fim, devendo constar do empenho e da ordem de pagamento a vinculação dos valores transferidos à quitação do restos a pagar, caso em que não se constituirá em duodécimo.

CF, arts. 29, 29-A, § 1º, 37, V, 51, IV e 169, §1º. I e II. Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal; Emenda Constitucional nº 025/2000.

TCM, 07.03.2001

RC Nº 022/01 – Nerópolis

          EMENTA: O gasto relativo a ajuda de custo pelo encerramento do exercício de 2000, deverá ser considerado como relativo ao mês de dezembro daquele exercício, não obstante o mês de efetivo pagamento, sendo que o valor  desta despesa não há necessariamente de ser considerado no duodécimo de repasse à Câmara Municipal no exercício de 2001, podendo o Chefe do Legislativo solicitar o repasse à conta de restos a pagar ou de despesa de exercícios anteriores separadamente ao Prefeito, observado, entretanto, o limite máximo de gastos com remuneração dos vereadores (art. 29, VII da CF), bem como o limite de 6% da receita corrente líquida (Lei Complementar nº 101/20000, art. 20, III, “b” – Lei de Responsabilidade Fiscal).

          TCM, 14.03.2001

RC Nº 023/01 – Chapadão do Céu

          EMENTA: Os Secretários Municipais somente poderão perceber subsídio fixado em parcela única sem nenhum acréscimo remuneratório, fazendo jus, entretanto, ao adicional de férias e décimo terceiro salário, previstos no art. 7º, VIII e XVII da Constituição Federal, aplicável a todos os trabalhadores urbanos e rurais.

CF, arts. 39, § 4º, 29, V e VI e 37, X.

          TCM, 14.03.2001

RC Nº 024/01 – Pirenópolis

          EMENTA: Da impossibilidade jurídica de servidor de outra esfera, colocado à disposição do Município, com ônus para a origem, nomeado para o cargo de Secretário Municipal, perceber gratificação de função, conforme previsão do § 4º do art. 39 da CF, estabelecida pela Emenda Constitucional nº 19/98. Remuneração de Secretário Municipal exclusivamente por subsídio fixado em parcela única.

          TCM, 14.03.2001

RC Nº 025/01 – Caiapônia

          EMENTA: As empresas de telecomunicações não estão sujeitas ao recolhimento de ICMS e ISS ao Município, pois não compete ao este ente federativo instituir e/ou cobrar tributos sobre serviços desta natureza. Impostos.

 CF, arts. 155 e 156. Lei Complementar nº 87/96.

          TCM, 14.03.2001

RC Nº 026/01 – São Patrício

          EMENTA: Possibilidade jurídica do pagamento de diferenças havidas aos vereadores da legislatura 1997/2000, referentes a décimo terceiro salário e ajuda de custo para abertura e encerramento dos trabalhos legislativos, desde que obedecido o limite de 5% da receita do município em cada ano da legislatura, conforme previsto no art. 29, VII da CF.  As despesas de exercícios anteriores e os restos a pagar do Poder Legislativo Municipal poderão ser quitadas com repasses do Executivo especialmente destinados a tal fim, separadamente do duodécimo do exercício de 2001.

          TCM, 14.03.2001

RC Nº 027/01 – Palmeiras de Goiás

          EMENTA: Da impossibilidade da opção, pelos funcionários do Banco do Brasil S. A., da remuneração percebida no Banco, com ônus para a Prefeitura, quando nomeados para o cargo de Secretário Municipal, por falta de previsão legal. A CF prevê esta possibilidade apenas para os servidores públicos da administração  direta, autárquica e fundacional no exercício de mandato eletivo.

CF, arts. 39, § 4º, 29, V, 38.

          TCM, 14.03.2001

RC Nº 028/01 – Goiânia

          EMENTA: Execução da Lei Municipal de Incentivo à Cultura de Goiânia – Lei nº  7.957/00. Previsão na LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias – em harmonia com a LOA – Lei Orçamentária Anual – de 2001. Altera  entendimentos esposados na RC Nº 060/00 do TCM.

LDO – Lei nº 8.008, de 26.07.2000; LOA – Lei nº 8.038, de 28.12.2000.

          TCM, 14.03.2001

RC Nº 029/01 – Formosa

          EMENTA: Possibilidade de quitação do subsídio dos vereadores relativo a dezembro de 2000 mediante acordo com o Executivo – duodécimo complementar – ou  utilizar parcela dos 30% remanescente do duodécimo de 2001. Restos a pagar.

          Possibilidade de quitação de folhas de pagamento da legislatura passada com repasse especialmente destinado a esse fim, separadamente do duodécimo de 2001.

          Gastos com assessoria jurídica e contábil e obrigações patronais não se incluem no percentual de 70% previsto no art. 29-A, § 1º de CF, podendo ser acudidos com a parcela dos 30% destinada a outras despesas de custeio da Câmara, obedecido o limite de 6% da Receita Corrente Líquida do Município.

CF, arts. 29-A, § 1º, 29, VI e VII; Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – art. 20, III, “a” ; Emenda Constitucional nº 025/2000; RC Nºs 013/01, 014/01, 016/01, 054/93 e 114/98.

          TCM, 14.03.2001

NOTA: Ver também RC 099/01

RC Nº 030/01 – Chapadão do Céu

          EMENTA: Da possibilidade de renovação de contrato de locação de imóvel pertencente a vereador recém-eleito e irmãos, onde funciona a sede da Câmara Municipal, através de inexigibilidade de licitação. Tendo em vista que os impedimentos de negociar com o Poder Público recaem sobre a pessoa do Vereador, e não do Município, devem ser adotados critérios para o resguardo do interesse público e do mandato do Vereador, como celebração de Termo de Conduta entre Vereador e Ministério Público; manutenção de todas as condições previstas anteriormente no contrato; contratação de acordo com preço de mercado. Impedimentos.

CF, arts. 54, 13, I, “a”, 14, I, 71, II .

          TCM, 14.03.2001

NOTA: Ver também RC nº 007/09

RC Nº 031/01 – Goianésia

          EMENTA: Subsídio do Prefeito fixado em 75% do que percebe o Deputado Estadual; caso este último seja alterado, deverá o Município adequar o subsídio do Prefeito ao limite legalmente estabelecido, respeitado o limite de 20% da média da receita do município nos dois últimos anos.

CE, art. 68, § 1º; CF, art. 37, X.

          TCM, 21.03.2001

RC Nº 032/01 – Caiapônia

          EMENTA: Todas as receitas tributárias e de transferências que efetivamente ingressaram nos cofres do Município no exercício de 2000, independentemente do exercício de sua competência, serão computadas para fins de cálculo do duodécimo da Câmara para o exercício de 2001 No caso em questão, trata-se de receita decorrente de ITR de 1993, oriunda de precatório da União. Total de desapesa do Poder Legislativo Municipal.

          CF, art. 29-A; Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 50, II.

          TCM, 21.03.2001

RC Nº 033/01 – Aparecida de Goiânia

          EMENTA: Da legalidade do procedimento de emissão de decretos de enquadramento no benefício previsto em lei municipal (isenção do ISSQN), para novas empresas que se instalarem no Município, no Condomínio Empresarial Village, face a Lei de Responsabilidade Fiscal. Renúncia de receita. Direitos assegurados na vigência de lei anterior.

          Lei Complementar nº 101/2000, art.14.

          TCM, 28.03.2001

NOTA: Ver também RC nº 002/03

RC Nº 034/01 – Campinorte

          EMENTA: As despesas que podem ser incluídas como “manutenção da Municipal”, a serem acudidas pelos 30%, ou seja, fora dos 70% estabelecido no art. 29-A, § 1º, da CF, são todas aquelas necessárias ao bom funcionamento do Poder Legislativo, inclusive as obrigações patronais e as terceirizações de mão-de-obra substitutiva de servidor (assessoria jurídica e contábil), para o regular cumprimento de sua finalidade constitucional.

          Decisão Plenária nº 001/01

          TCM, 28.03.2001

RC Nº 035/01 – Goianésia

          EMENTA: O Prefeito incorrerá em crime de responsabilidade caso repasse ao Legislativo o duodécimo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária, exceto se o faz para adequar-se ao limite imposto pelo art. 29-A da Constituição Federal. Total de despesa do Poder Legislativo Municipal.

          TCM, 28.03.2001

RC Nº 036/01 – Senador Canedo

          EMENTA: Em virtude da municipalização do ensino fundamental, toda a despesa com pessoal, inclusive a de professores e servidores colocados à disposição do Município, deverá ser incluída na despesa total de pessoal, ou seja, ser considerada no respectivo percentual do art. 20, II, “b”, da Lei Complementar nº 101/2000, e na expansão autorizada no art. 71 da mesma – Lei de Responsabilidade Fiscal.

          TCM, 28.03.2001

RC Nº 037/01 – Rianápolis

          EMENTA: Indicação de percentual mínimo da receita do Município a ser aplicado em ações e serviços de saúde nos anos de 2000 a 2004, conforme inteligência do § 1º do art. 77 do ADCT da CF, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 29/00.

          TCM, 28.03.2001

RC Nº 038/01 – Caiapônia    –    Ver RC Nº 013/08

          EMENTA: Da impossibilidade do Poder Executivo descontar do duodécimo a ser repassado à Câmara Municipal, o valor relativo ao débito desta com o INSS, por ser tal despesa de responsabilidade da Câmara. CF, art. 29-A, §§ 1º e 2º.

          Da impossibilidade do Prefeito e demais agentes políticos receberem seus subsídios acrescidos de ajuda de custo para início e encerramento dos trabalhos legislativos, prevista para os Deputados Estaduais, visto que seus subsídios foram fixados em valores nominais fixos e não houve previsão legal para tal.

          TCM, 28.03.2001

RC Nº 039/01 – Mineiros

          EMENTA: Conforme previsão estatutária, todos os servidores do Município, ocupantes de cargo efetivo, estáveis ou não, terão direito ao benefício da licença-prêmio, não fazendo jus ao mesmo os servidores ocupantes de cargos em comissão e contratados por prazo determinado.

          TCM, 28.03.2001

RC Nº 040/01 – Campos Belos

          EMENTA: Possibilidade de se ratear o valor excedente do repasse do duodécimo entre os demais vereadores, em virtude de opção do Presidente da Câmara pelo emprego de origem – médico de fundação hospitalar do DF – limitado ao valor previsto no ato fixatório dos subsídios. RC Nº 010/01;  Lei Complementar nº 101/2000, art. 20, III, “a”; CF, art. 29-A, § 1º e art. 39, § 4º.

          Os gastos com assessoria jurídica e contábil poderão ser acudidos com a parcela dos 30% destinada para outras despesas de custeio da Câmara. DP nº 001/2001.

          As obrigações patronais com encargos sociais – INSS dos vereadores – estão fora do limite dos 70% do duodécimo; serão acudidas com os 30% restantes da receita de transferência da Câmara. RC Nº 014/01; CF, art. 29-A, § 1º.

          Da legalidade de desconto do INSS em folha de pagamento, excetuando-se os casos previstos  nos incisos I e II da RN nº 004/99. CF, art. 29-A .

          Possibilidade de duplicidade de contribuição para o INSS no caso de Vereador, empregado de empresa, segurado obrigatório do RGPS, desde que o total da contribuição não exceda o teto máximo do benefício. RN nº 004/99.

          TCM, 28.03.2001

NOTA: Ver também RC 075/01

RC Nº 041/01 – Anápolis

          EMENTA: A receita advinda da aplicação de multas eletrônicas por infração às regras de trânsito não têm natureza tributária, ficando, de consequência, excluída da base de cálculo para fins de aplicação dos limites previstos no art. 29-A da CF, ou seja, repasse de duodécimo. CTN, art. 3º.

          TCM, 04.04.2001

RC Nº 042/01 – Campos Verdes

          EMENTA: O período base para o cálculo do percentual de limite máximo para o repasse do duodécimo é o exercício anterior (janeiro a dezembro), e não os últimos doze meses, nem o mês de janeiro do exercício atual. Emenda Constitucional nº 25/2000; CF, art 29-A.

          TCM, 04.04.2001

RC Nº 043/01 – Crixás

          EMENTA: O art. 29-A da Constituição Federal, acrescentado pela EC nº 25/2000, estabeleceu limites máximo e mínimo para o repasse do duodécimo à Câmara Municipal, que devem ser obedecidos pelo Prefeito Municipal, sob pena de cometimento de crime de responsabilidade. O valor deverá constar da Lei Orçamentária anual. CE, arts. 110, § 5º, I; art. 77, XIII.  Lei 4.320/64, art. 42.

          A RC Nº 014/01 responde a segunda questão: se os 21% sobre o total da folha de pagamento da Câmara a ser recolhido ao INSS incide sobre os 70% que poderá ser gasto com a folha de pagamento.

          A RC Nº 001/01 responde a terceira questão: como é feito o cálculo para encontrar o valor a ser repassado pelo Executivo ao Legislativo.

          TCM, 04.04.2001

NOTA: Ver também RC nº 020/04

RC Nº 044/01 – Rialma

          EMENTA: Quando os subsídios dos vereadores  são fixados em percentual do que percebem os Deputados Estaduais, no cálculo da remuneração dos edis computam-se os valores das parcelas relativas à abertura e encerramento dos trabalhos legislativos (ajuda de custo) pagas aos Deputados. DP nº 016/00.

          TCM, 04.04.2001

RC Nº 045/01 – São Patrício

          EMENTA: As  RC Nº 014/01 e 018/01 respondem a primeira e segunda questões: Se os valores dos contratos de assessoria jurídica e contábil e os pagos ao INSS relativos à parte patronal,  são contados nos 70% – despesa total com pessoal – ou nos 30% restantes.

          A remuneração dos vereadores é fixada por lei, na legislatura anterior, para vigorar na seguinte, não podendo ultrapassar os limites impostos pelos arts. 29 e 29-A da CF, este último acrescentado pela EC nº 25/2000.

          TCM, 04.04.2001

RC Nº 046/01 – Rio Verde

          EMENTA: Da impossibilidade de aumento do percentual destinado ao pagamento de despesas de pessoal, em decorrência da diminuição dos contratos de terceirização de mão-de-obra, visto não haver nenhuma relação das despesas previstas no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000 com os contratos de serviços terceirizados, a não ser que, quando caracterizados como substitutivos de mão-de-obra de servidores públicos, serão contabilizados como “Outras despesas de pessoal”.

          CF, art. 169; Lei de Responsabilidade Fiscal, arts. 18, 19, 20 e 71.

          TCM, 04.04.2001

RC Nº 047/01 – Catalão

          EMENTA: Da aplicabilidade de normas  editadas pelo Município, anteriores à Lei de Responsabilidade Fiscal, concedendo isenção e incentivo tributário em favor de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, desde que observados os critérios da Lei Complementar nº 101/2000.  Renúncia de receita.

          CF, arts. 70,  165, § 6º; LRF, art. 11; Lei nº 8.429/92, art. 10, X.

          TCM, 04.04.2001

RC Nº 048/01 – Trombas

          EMENTA: A despesa do exercício anterior, não conhecida pelo Administrador público, pois não constante de “Restos a Pagar” nem da relação das “Despesas Realizadas porém não Empenhadas”, desde que líquida, certa e legal, poderá ser reconhecida e paga à conta 3.1.9.2 – Despesa de exercícios anteriores, com fundamento no art. 37, da Lei Federal nº 4.320/64.

          RN nº 005/00.

          TCM, 04.04.2001

RC Nº 049/01 – Santa Isabel

          EMENTA: Inconstitucionalidade de projeto de lei de iniciativa do Prefeito Municipal, visando alterar lei municipal que fixou os subsídios dos Secretários Municipais, por conter vício de iniciativa. Competência da Câmara Municipal.

          CF, art. 29, V.

          TCM, 04.04.2001

RC Nº 050/01 – Itumbiara

          EMENTA: Sobre a possibilidade de recriação da COMPAVE, dissolvida pela Lei Complementar nº 007/99. A repristinação de lei só é permitida se houver previsão expressa na lei repristinante.

          Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º.

          TCM, 04.04.2001

RC Nº 051/01 – Quirinópolis

          EMENTA: Da impossibilidade de colocação de servidores ocupantes de cargos em comissão à disposição de outros órgãos, dada a sua vinculação funcional e temporal com quem os nomeou.

          CF, art. 37, V

          TCM, 04.04.2001

RC Nº 052/01 – Trindade

          EMENTA: Termo de Parceria entre o Município de Trindade e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, visando terceirização de mão-de-obra na área da saúde. Os valores repassados ao OSCIPSTRIN deverão ser contabilizados na dotação utilizada para pagamento de pessoal, no programa de trabalho da Secretaria Municipal de Saúde. Lei Complementar nº 101/2000, art. 18, § 1º – LRF

          A prestação de contas deverá obedecer o disposto na RN nº 003/91, na Lei nº 9790/99, em harmonia com os arts. 70, II, 71 e 75 da CF, a cada repasse percebido pela OSCIPSTRIN.

          Segundo o Termo de Parceria, os funcionários deverão ser contratados sob regime da CLT. A terceirização deverá ser precedida de autorização legislativa da Câmara, e encaminhada ao TCM para registro.

          TCM, 11.04.2001

NOTA: Ver também RC 129/01

RC Nº 053/01 – Uruaçu

          EMENTA: Contrato de prestação de serviço de radiologia com empresa da qual o marido da Prefeita  é sócio, e contrato de credenciamento médico com o marido da Prefeita. Impossibilidade, conforme a Lei Orgânica do Município. Parentesco. Impedimentos.

          Possibilidade  de celebração de contrato de prestação de serviço de radiologia com empresa da qual o filho do primeiro casamento do esposo da Prefeita é sócio, pois com o a vedação alusiva à primeira empresa, esta passa a ser “exclusiva”.

          TCM, 18.04.2001

NOTA: Ver também RC nº 045/03

RC Nº 054/01 – Serranópolis

          EMENTA: Possibilidade de descontos aos contribuintes do Município, em atraso com o pagamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, mediante lei específica. Renúncia de receita. Necessidade de demonstração do impacto na receita e tratamento isonômico aos contribuintes.

          Lei Complementar nº 101/2000, arts. 14, 63, III – Lei de Responsabilidade Fiscal; CF, art. 150, II e § 6º.

          TCM, 18.04.2001

NOTA: Ver também RC nº 046/02

RC Nº 055/01 – Caiapônia

          EMENTA: O reajuste dos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal somente poderá  prosperar através de lei específica, de iniciativa da Câmara e sancionada pelo Chefe do Executivo.

          Os proventos de aposentadoria de servidor aposentado no cargo de Diretor da Secretaria da Câmara estão  vinculados aos vencimentos deste cargo na atividade, não podendo ser reajustados na mesma proporção dos Secretários Municipais.

CF, arts. 37, X, XIII, 40, § 8º e 51, IV    

          TCM, 18.04.2001

RC Nº 056/01 – Rialma

          EMENTA:  Pode o Prefeito  efetuar repasse de verbas, além do duodécimo, para a Câmara Municipal cobrir despesas com a realização de sessões extraordinárias, por ele convocadas, no período de recesso parlamentar, desde que não ultrapasse o limite máximo anual fixado no art. 29-A da CF, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade.

          TCM, 18.04.2001

RC Nº 057/01 – Mutunópolis

          EMENTA: Da impossibilidade de Vice-Prefeito firmar contrato de prestação de serviços médicos com o Município, conforme proibição contida na Lei Orgânica do Município, por não se tratar de contrato de cláusulas uniformes. Impedimentos.

          TCM, 18.04.2001

NOTA: Ver também RC nº 088/01

RC Nº 058/01 – Cristalina

          EMENTA: Poderá o Legislativo utilizar a parcela dos 30% do duodécimo do presente exercício para pagar o décimo terceiro salário/2000 e a ajuda de custo para encerramento dos trabalhos legislativos de 2000, obedecidos os limites legais.

          Possibilidade de pagamento de ajuda  de custo para início e encerramento dos trabalhos legislativos e do décimo terceiro salário/2001 aos vereadores empossados para a atual legislatura, visto que seus subsídios foram fixados com base no que percebe o Deputado Estadual.

          Emenda Constitucional nº 25/2000; CF, art. 29-A;  Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal; RC Nº 074/95.

          TCM, 25.04.2001

RC Nº 059/01 – Senador Canedo

          EMENTA: O art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, não pode modificar ou revogar incentivos fiscais concedidos pelo Código Tributário do Município. O abatimento do IPTU não é considerado como renúncia de receita, em decorrência do caráter geral do benefício.

          Através de outra lei municipal é possível reduzir  percentual do benefício.

          TCM, 25.04.2001

RC Nº 060/01 – Santo Antônio do Descoberto

          EMENTA: Da legalidade de pagamento de débito pendente oriundo de contrato de obra, reajustado, visto que o saldo de atualização das parcelas, para liquidação das obrigações foram repassadas ao Município pela Fundação Banco do Brasil. Juros de mora. Atualização monetária.

          TCM, 25.04.2001

RC Nº 061/01 – São Domingos

          EMENTA: Inaplicabilidade de Resolução que fixou subsídio de Agentes Políticos para 2001/4, por vício na origem do ato, que deveria ter sido fixado por lei, em parcela única, vedada a vinculação de receita. Portanto, deverão ser adotados os valores fixados para a legislatura anterior – 1997/2000.

          RN nºs 006/2000 e 019/96

          TCM, 25.04.2001

RC Nº 062/01 – Ceres

          EMENTA: Da impossibilidade jurídica da Câmara Municipal firmar contrato por prazo determinado para a função de motorista, pois o fato de a Câmara Ter adquirido um automóvel não transforma uma necessidade corriqueira de transporte em necessidade emergencial exigida pelo art. 37, IX, da CF.

          TCM, 25.04.2001

RC Nº 063/01 – Nova Crixás

          EMENTA: As obrigações patronais, bem como as terceirizações de mão-de-obra substitutivas de servidores públicos – assessoria jurídica e contábil – poderão ser acudidas com a parcela dos 30% destinada para outras despesas de custeio da Câmara, respeitado o limite de 6% da Receita Corrente Líquida do Município. Duodécimo. DP nº 001/01.

          As despesas com diárias não são computadas para fins do limite de 70% do art. 29-A da CF e de 6%  da alínea “a”, do inc. III, do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000, visto que não são espécies remuneratórias, nem vantagens pessoais, nem encargos sociais, porque sua natureza é indenizatória.

          CF, art. 29-A; LC nº 101/2000, art. 20, III, “a”.

          TCM, 25.04.2001

NOTA: Ver também RC nº 022/02

RC Nº 064/01 – Uruaçu

          EMENTA: A RC Nº 056/01 responde as questões “a” e “c”, no sentido de que o Prefeito pode efetuar repasses à Câmara em valores maiores que o duodécimo orçamentário, desde que não ultrapasse o limite anual fixado no caput do art. 29-A da CF.

          Sessões extraordinárias convocadas pelo Executivo, no recesso parlamentar. Para seu pagamento é indispensável a previsão de seu valor no ato fixatório de remuneração dos vereadores, editado conforme o art. 29, VI, da CF. DP nº 016/00.

          TCM, 25.04.2001

RC Nº 065/01 – Goiânia – COMPAV

          EMENTA: É obrigatória a emissão de Nota Fiscal por parte da COMPAV, referentes a corte de asfalto, em decorrência de obras e serviços executados pela SANEAGO e TELEGOIÁS, concessionárias com as quais mantém convênio, bem como de todos os serviços inerentes ao exercício de sua finalidade institucional.

          O recolhimento da receita originária desses serviços não só poderá, mas deverá ser efetivado via rede bancária..

          Lei Federal nº 6.404/76; CTN; CF, art. 164, § 3º.

          TCM, 02.05.2001

RC Nº 066/01 – Goianápolis

          EMENTA: Movimentação de recursos públicos em bancos particulares. Possibilidade, desde que não haja banco oficial no Município e não estejam os recursos de origem federal ou estadual vinculados à movimentação em instituição oficial específica, dependendo ainda de autorização por lei municipal.

          CF, art. 164, § 3 º; CE, art. 109. RC Nº 053/90

          TCM, 02.05.2001

RC Nº 067/01 – Uruaçu

          EMENTA: Possibilidade de acumulação de cargo comissionado municipal de Diretor Geral – Médico com cargo federal de médico, desde que haja compatibilidade de horários e que o referido cargo de Diretor Geral do Cais seja privativo de médico. CF, art. 37, inc. XVI, “c”.

          O Hospital cujo sócio-proprietário seja servidor municipal não poderá contratar com o município, subsistindo a proibição até seis meses após findar o vínculo do servidor com o Município, conforme previsão na LOM.

          De acordo com a LOM, o ocupante de cargo comissionado de Diretor Geral – Médico não poderá firmar contrato de credenciamento ou convênio com o Município.

          TCM, 02.05.2001

RC Nº 068/01 – Nova Glória

          EMENTA: Legalidade de pagamento de curso de gestão pública para vereadores e funcionários da Câmara, desde que haja previsão orçamentária.

          TCM, 02.05.2001

NOTA: Ver também RC 087/01, RC nº 097/01

RC Nº  069/01 – Marzagão

          EMENTA: Da possibilidade do município efetuar o pagamento das despesas hospitalares resultantes do tratamento de saúde de ex-prefeito municipal, decorrente de acidente de trânsito ocorrido durante a sua gestão, quando encontrava-se a serviço da municipalidade., contanto que a despesa atenda às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme dispõe o art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal  LC nº 101/200, devendo haver a apresentação dos comprovantes fiscais.

          TCM, 02.05.2001

RC Nº 070/01 – Formosa

          EMENTA: Possibilidade do pagamento de Restos a Pagar não só com os recursos da Dívida ativa, mas com os demais recursos arrecadados no presente exercício.

          Lei nº 4.320/64, art. 36;

          TCM, 02.05.2001

RC Nº 071/01 – Caturaí

          EMENTA: Da possibilidade de manutenção de Convênio firmado entre UEG e AGM para implantação do Programa Universidade para Trabalhadores da Educação, por intermédio do Projeto Emergencial de Licenciatura Plena Parcelada para professores do ensino fundamental da rede pública, desde que os professores sejam devidamente concursados. Inadmissibilidade de comissionados exercendo cargo de Professor. Caso necessário, poderá ser firmado termo aditivo, com vistas a compatibilizar com a nova realidade.

          CF, arts. 37 e 296.

          TCM, 09.05.2001

RC Nº 072/01 – Caçu

          EMENTA: A incorporação de gratificações ou outras vantagens aos proventos de aposentadoria só será possível se houver previsão legal, e se estiverem sendo percebidas na data da aposentação e com incidência da contribuição previdenciária. A gratificação relativa à assunção de cargo em comissão será incorporada aos proventos se houver recolhimento da contribuição previdenciária, e se estava sendo percebida quando da aposentação.

          CF/88, art. 40, §§ 2º e 3º; art. 29-A, §§ 1º e 2º. Lei Federal nº 9.783/99.

          TCM, 16.05.2001

NOTA: Ver também RN 003/00.

RC Nº 073/01 – Nerópolis

          EMENTA: As obrigações patronais (Instituto de Previdência) podem ser pagas com recursos do FUNDEF, desde que não seja dentro da vinculação de 60% reservada exclusivamente para a remuneração e capacitação dos profissionais do magistério, do ensino fundamental.

          TCM, 16.05.2001

NOTA: Ver também RC nº 040/03(Revogada).

RC Nº 074/01 – Nova Glória

          EMENTA: Não é admissível contratação de pessoal por prazo determinado, sem concurso público, que indique a realização de tarefas destinadas a funções de cargos efetivos. Caracterizada situação emergencial e imprevisível, em razão de início de mandato do Prefeito, é possível a contratação.

          Tais contratações só serão admitidas até 30 de junho de 2001.

          TCM, 16.05.2001

NOTA: Ver também DP nº 024/00

RC Nº 075/01 – Bonópolis

          EMENTA: É possível o de rateio entre os vereadores do subsídio de vereador que fez opção por remuneração de servidor, desde que não ultrapasse o valor do subsídio fixado em lei.

          Não é possível o rateio do subsídio do vereador entre entidades filantrópicas, por não ser ato próprio do Poder Legislativo esse tipo de subvenção ou auxílio, mas do Poder Executivo.

          CF/88, arts. 29, VII; 29-A, § 1º; 39, § 4º. LC nº 101/00, arts. 20, III, “a” e 26 (LRF).

          TCM, 16.05.2001

NOTA: Ver também RC nº 040/01

RC Nº 076/01 – Minaçu

          EMENTA: Não é permitido a município destinar recursos a escola profissionalizante particular e a curso pré-vestibular, admitindo-se bolsas de estudo conforme requisitos discriminados.

CF/88, art. 213.

          TCM, 16.05.2001

RC Nº 077/01 – Luziânia

          EMENTA: Cabe ao Administrador, juntamente com a Câmara e representantes dos servidores, avaliar qual a melhor medida, bem como as necessidades do serviço público e dos servidores que pleiteiam reajuste de remuneração/reposição inflacionária, mesmo ultrapassados os limites permitidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)

          CF/88, arts. 169, §§ 3º e 4º, 37, X. LC nº 101/00, arts. 19, III; 20, III, “b”; 22 e 23.

          TCM, 16.05.2001

NOTA: Ver também RN nº 007/98

RC Nº 078/01 – Corumbá de Goiás

          EMENTA: Caso haja débitos relativos ao exercício de 2000 e não houver saldo em caixa referente a esse exercício, deverá a câmara buscar acordo com o Poder Executivo para pagamento dos compromissos assumidos.  Não havendo débitos, não há que se falar em valores a serem repassados, relativos a diferenças de saldos do exercício anterior. Duodécimo.

          TCM, 16.05.2001

NOTA: Ver também RC Nº 147/90

RC Nº 079/01 – Aparecida de Goiânia

          EMENTA: É possível o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro de contrato, se enquadrado no requisito da Lei de Licitações, com base no aumento de preço do combustível (óleo diesel).

Lei nº 8.666/93, art. 65, II, “d” e § 6º.

          TCM, 23.05.2001

RC Nº 080/01 – Vila Propício

          EMENTA: Impossibilidade de pagamento de parte restante de valor devido pelo município a empreiteira, em virtude de preço pactuado em contrato que está sub judice, visando sua rescisão, antes da decisão final da justiça sobre a questão.

          TCM, 30.05.2001

RC Nº 081/01 – Santa Tereza de Goiás

          EMENTA: Da legalidade de pagamento de despesas de serviços médicos, prestados no exercício anterior: a) havendo contrato entre Prefeito e médicos credenciados, sem empenho, pode-se efetivar o pagamento como despesas de exercício anterior; b) havendo contrato e empenho, pagamento mediante inscrição em “Restos a Pagar”; c) caso não haja contrato nem empenho, poderá o prefeito efetuar o pagamento a título de indenização, caso os serviços tenham sido efetivamente prestados, não podendo a administração locupletar-se à custa de terceiros.

          TCM, 06.06.2001

RC Nº 082/01 – Caldazinha

          EMENTA: O Município pode optar pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) como instituto previdenciário de seus servidores, sem modificar o regime jurídico (estatutário), portanto, sem recolhimento do FGTS, devendo apenas ser efetuada a contribuição social do referido instituto.

          CF/88, art. 201.

          TCM, 13.06.2001

RC Nº 083/01 – Mineiros

          EMENTA: Possibilidade de pagamento de sessões extraordinárias a vereador/servidor que optou pelo vencimento de seu cargo efetivo, desde que atendidos os requisitos legais para o pagamento das sessões.

          CF/88, art. 38, III; art. 57, § 7º.

          TCM, 13.06.2001

RC Nº 084/01 – Ceres

          EMENTA: A celebração de contrato cujo objeto seja a administração da Usina de Reciclagem e Compostagem de Lixo deve ser precedida de processo licitatório, por não se enquadrar o objeto dentro das hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação estabelecidas em lei.

Impossibilidade de se firmar contrato com entidade beneficente, com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

Lei nº 8.666/93, arts 24 e 25. LC nº 101/00 (LRF)

          TCM, 13.06.2001

RC Nº 085/01 – Mundo Novo

          EMENTA: É obrigação do chefe do Poder Executivo o pagamento das faturas telefônicas correspondentes ao período em que o aparelho telefônico celular, pertencente à Câmara Municipal, foi cedido à Prefeitura, mediante contrato.

          TCM, s.d.

RC Nº 086/01 – Santa Tereza de Goiás

          EMENTA: É considerada regular a nomeação do 5º colocado em concurso público ante a inércia dos 4 primeiros, com presunção de desistência tácita. Reclamação do 1º colocado.  A exoneração do servidor só poderá ocorrer                                                                                                                                        com base em prévio processo administrativo que lhe assegure ampla defesa.

          TCM, 20.06.2001

RC Nº 087/01 – Reitor da UEG

          EMENTA: As câmaras municipais e as prefeituras poderão financiar seus servidores para participação no Curso de Gestão Pública, desde que haja previsão orçamentária para acudir tais despesas e firmem contrato com a UEG.

                     TCM, 20.06.2001

NOTA: Ver também RC Nº 068/01; anexa cópia da minuta de convênio entre a FUEG, o TCM e AGM

RC Nº 088/01 – Mutunópolis

          EMENTA: Não é permitido a vice-prefeito acumular dois contratos privativos de médico no mesmo município, ainda que renuncie ao percebimento de seu subsídio, pois a lei orgânica do município proíbe o vice-prefeito de contratar com o município. Proibições e impedimentos.

CF/88, art. 37, XVI, “c”.

          TCM, 27.06.2001

NOTA: Ver também          RC Nº 057/01

RC Nº 089/01 – Goianira

          EMENTA: Não é possível a concessão de pensão de mercê a viúva e filhos de ex-vereador.

          RE nº 112.044-4-PB-STF-CF/88, arts. 5º e 37; LC nº 101/2000 (LRF) art. 26

          TCM, 27.06.2001

NOTA: Ver também RC nº 021/02

RC Nº 090/01 – Senador Canedo

          EMENTA: Impossibilidade de utilização dos recursos do FEMBOM (Fundo Especial Municipal para o Corpo de Bombeiros) para pagamento de ajuda de custo com despesas de viagem de estudos a oficial do Corpo de Bombeiros, por falta de autorização legislativa e de previsão no convênio entre o município e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado.

          TCM, 27.06.2001

RC Nº 091/01 – Niquelândia

          EMENTA: A administração pode pagar os saldos inscritos em restos a pagar de serviços executados por empresa de engenharia e reconhecidos pelo município, nos valores empenhados.

          Lei nº 4.320/64, art. 36

          TCM, 27.06.2001

RC Nº 092/01 – Uruaçu

          EMENTA: Não é possível o pagamento, aos vereadores, de sessões extraordinárias convocadas pelo Poder Executivo no período de recesso parlamentar de janeiro de 2001, por falta de previsão legal de seu valor na lei que fixou os subsídios dos vereadores para a legislatura 2001/2004.

          TCM, 27.06.2001

NOTA: Ver também          RN nº 006/00, art. 6º, § 2º; DP nº 016/00

RC Nº 093/01 – São Luís de Montes Belos

          EMENTA: O aumento de despesa com pessoal advindo da revisão geral anual não é computado para efeito da aplicação do art. 71 da LRF.

          O aumento de despesa com pessoal proveniente da revisão geral anual é computado para os fins do art. 19 da LRF porque não está expressamente excepcionado pelo § 1º deste artigo.

          A base para a aplicação do limite de 10% do art. 71 da LRF é a despesa verificada no exercício imediatamente anterior. Ao final de cada mês de 2001, a despesa total de pessoal deve ser inferior ao resultado da multiplicação entre o percentual determinado com base no exercício de 2000, acrescido de 10% , e a Receita Corrente Líquida do mês em análise.

          O reajuste ocorrido no salário mínimo em abril será acrescido no montante do limite de 10% previsto no art. 71 da LRF, também sujeito a compensações para adequação ao limite de 60%.

CF/88, art. 37, X. LC nº 101/00, art. 71

          TCM, 27.06.2001

RC Nº 094/01 – Senador Canedo

          EMENTA: O prefeito poderá conceder benefício de remissão de crédito tributário previsto em lei municipal se atendidos os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal referentes à renúncia de receita.

LC nº 101/00, art. 14.

          TCM, 05.07.2001

NOTA: Ver também RC nº 046/02

RC Nº 095/01 – Itaberaí

          EMENTA: Secretário municipal pode ser contratado para prestar serviços médicos em hospital municipal, desde que não haja proibição na Lei Orgânica do Município, e nem previsão legal de que o desempenho do cargo seja de dedicação exclusiva, e que haja compatibilidade de horários entre os serviços prestados e a função administrativa de secretário municipal de saúde, preferencialmente em plantão noturno. As condições do contrato deverão ser as mesmas para todos os profissionais prestadores de serviços médicos, aprovadas pelo Conselho  Municipal de Saúde, devendo este referendar o contrato e atestar a liquidação da despesa mensal.

          Diretor Geral do Hospital Municipal pode firmar contrato de prestação de serviços médicos, para exercer suas funções em local que não seja no Hospital.

          TCM, 05.07.2001

NOTA:         Modifica o entendimento manifestado na RC Nº 089/96.

RC Nº 096/01 – Rianápolis

          EMENTA: Município pode conceder reajuste aos servidores, desde que efetivado por lei, de iniciativa própria, regularmente aprovada, sancionada e publicada, observadas as exigências de natureza orçamentária e fiscal previstas na LRF e o estabelecido na Constituição Federal.

CF/88, art. 37. LC nº 101/00, art. 169.

          TCM, 11.07.2001

RC Nº 097/01 – Uruaçu

          EMENTA: A câmara municipal pode custear curso de informática para seus servidores, podendo a despesa ser incluída no percentual de 30% de sua receita, outras despesas de custeio do Poder Legislativo.

          Sobre a possibilidade de pagamento do Curso de Gestão Pública a vereadores e servidores, ver RC nº 068/01.

          Caso vereador não preencha os requisitos básicos para participar do Curso de Gestão, não poderá ser substituído por pessoa estranha ao quadro de funcionários da câmara.

CF/88, art. 29-A, § 1º.

          TCM, 11.07.2001

NOTA: Ver também RC nº 068/01

RC Nº 098/01 – Anápolis

          EMENTA: O pagamento de férias e 13º (décimo terceiro) salário referente a acertos exoneratórios de servidores da câmara municipal não se inclui dentro do limite de 70%, estabelecido na Constituição Federal: total de despesa do Poder Legislativo com folha de pagamento.

          TCM, 13.07.2001

NOTA: CF/88, art. 29-A, § 1º. Revogada pelo AC-CON nº 001/20

RC Nº 099/01 – Uruaçu

          EMENTA: A forma de se proceder o pagamento das folhas em atraso já foi respondida pela RC 029/01 em consulta idêntica.

          A legalidade de decretos que concedem progressão funcional na modalidade promoção horizontal na carreira depende de atendimento de condições estabelecidas na lei que instituiu a carreira dos servidores beneficiados.

          TCM, 13.07.2001

NOTA: Ver também RC nº 029/01

RC Nº 100/01 – Minaçu

          EMENTA: Sobre a legalidade de se conceder isenção de pagamento do IPTU para aposentados com rendimentos até 2 salários mínimos, viúvas e funcionários públicos municipais que percebem até 1 salário mínimo e meio. Isenção tributária de modalidade não-geral . Em caso de renúncia de receita, observar o estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal.

LC nº 101/00, art. 14.

          TCM, 13.07.2001

NOTA: Ver também RC nº 046/02

RC Nº 101/01 – Mineiros

          EMENTA: A contagem de tempo de serviço para efeito de gratificação adicional (quinquênio) aos servidores do município em questão deverá ser feita a partir da data de vigência da lei municipal  que instituiu o benefício.

          É incorreta a exclusão dos servidores não estáveis da promoção funcional, por dar tratamento diferenciado entre servidores regidos pelo mesmo Estatuto.

          A promoção vertical deve respeitar as promoções horizontais por serem direito adquirido do servidor ao longo da carreira funcional.

          Os contratos de credenciamento médico não são considerados contratos de cláusulas uniformes, aplicando-se aos vereadores a vedação contida no art. 37, I, “a” da Lei Orgânica do Município.

          Os secretários municipais, que tiveram seus subsídios fixados em percentual do que percebe o deputado estadual, a qualquer título, terão seus subsídios acrescidos da ajuda de custo para início e encerramento dos trabalhos legislativos, assim como o prefeito, vice-prefeito e vereadores.

          TCM, 13.07.2001

NOTA: Ver também RC nº 044/95, RC nº 030/09.  

RC Nº 102/01 – Trombas

          EMENTA: Com recursos do FUNDEF podem ser efetuados os seguintes pagamentos: remuneração e décimo terceiro salário de professores do ensino fundamental; remuneração de assistente de ensino, até o final de 2001; capacitação de professores leigos. Não poderão ser pagas as seguintes despesas com recursos do FUNDEF: diárias de viagem a secretário e servidores da educação; servidores da educação em desvio de função; servidores de outras áreas atuando em sala de aula em desvio de função. Caso a folha de pagamento não atinja 60% da arrecadação do FUNDEF, não poderá ser gasto mais de 40% com outras despesas.

Lei nº 9.394/96, art. 70, I; art. 71, VI. Lei nº 9.424/96, art. 7º.

          TCM, 01.08.2001.

RC Nº 103/01 – Caldazinha

          EMENTA: Da possibilidade de reposição das perdas salariais, prevista na Constituição Federal, mesmo que estes índices ultrapassem o percentual de 10% previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Despesa total com pessoal.

CF/88, art. 37, X. LC nº 101/00, art. 71

          TCM, 15.08.2001

RC Nº 104/01 – Luziânia

          EMENTA: Da impossibilidade de desmembramento da câmara municipal, com criação de representação em distrito para atendimento ao público local, pois o funcionamento do poder legislativo só é permitido na sede do município.

          TCM, 15.08.2001.

RC Nº 105/01 – Mineiros

          EMENTA: Da possibilidade de município celebrar contrato com hospital onde um vereador é sócio, desde que tal ajuste obedeça a cláusulas uniformes, e sejam observados os valores constantes da tabela aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde, do qual não poderão participar parentes do vereador ou sócios do hospital, e que o ajuste seja submetido ao referendo da câmara municipal.

          TCM, 15.08.2001

NOTA: Ver também RC nº 048/99

RC Nº 106/01 – Uruaçu

          EMENTA: A nomeação de vice-prefeito em outro cargo (secretário municipal) não é suficiente para condená-lo à perda do mandato, por ser ato unilateral do chefe do Poder Executivo. Para que a sanção seja aplicada deve haver a assunção, aceite ou o exercício da respectiva função, com a assinatura do nomeado no termo de posse ou a expedição de atos administrativos do cargo de secretário.

          TCM, 23.08.2001

RC Nº 107/01 –  Crixás

          EMENTA:  Da impossibilidade de redução de vencimentos de aposentado ou pensionista em virtude da extinção do cargo no qual se deu a aposentadoria. Cabe à câmara utilizar como parâmetro da pensão, o cargo que assumiu as funções do cargo extinto.

          CF/88, art. 40, § 8º; art. 37, X e XV.

          TCM, 23.08.2001

RC Nº 108/01 – Bela Vista de Goiás

          EMENTA: Da impossibilidade de retroatividade de lei para abertura de créditos suplementares.           Poderá ser usada a dotação de reserva de contingência para a suplementação de qualquer outra dotação orçamentária, desde que atendida a destinação prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

LC nº 101/00, art. 5º, III, “b”.

          TCM, 31.08.2001

NOTA: Ver também RC nº 028/98, RC nº 059/00.

RC Nº 109/01 – Santa Helena de Goiás

          EMENTA: Consulta se os ocupantes de cargo em comissão têm direito a perceber horas-extras, quinquênio, licença-prêmio, gratificação de função, adicional de insalubridade, licença-maternidade e paternidade. Os ocupantes de cargo em comissão fazem jus a todos os direitos concedidos aos efetivos, exceto às vantagens vinculadas ao tempo de serviço, a não ser que estejam expressamente previstas no estatuto dos servidores ou lei municipal.

CF/88, arts. 7º e 39, § 3º.

          TCM, 05.09.2001

RC Nº 110/01 – Nova América

          EMENTA: Servidor que ingressou no quadro da municipalidade em 1979, no cargo de Auxiliar de Coletoria, promovido em 1985 para o cargo de Coletor, só poderá ser efetivado no último cargo mediante aprovação em concurso (público ou interno), na forma da lei.

O servidor é estável, sendo-lhe assegurado o direito de ser mantido no quadro de servidores do município, salvo situações previstas na Constituição Federal.

CF/88, ADCT, art. 19, § 1º; art. 169, § 4º; LC nº 101/00, art. 23 (LRF).

          TCM, 05.09.2001

RC Nº 111/01 – Morro Agudo de Goiás          

EMENTA: O saldo positivo remanescente de repasse para pagamento de restos a pagar do Poder Legislativo, apurado após realizadas as despesas do exercício anterior,  deverá ser devolvido aos cofres municipais, pois não pode  a Câmara gastar, no exercício, mais que o duodécimo repassado. CF/88, art. 29-A.;

          TCM, 05.09.2001

NOTA: Ver também RC nº 013/01. Revogada pelo AC-CON nº 07602/10

RC Nº 112/01 – Pirenópolis

          EMENTA: É possível a acumulação de aposentadoria pelo RGPS com outra pelo regime próprio de previdência do município (RPPS), no caso, compulsória, por ausência de vedação constitucional. A aposentação, sujeita a registro no TCM, far-se-á em processo administrativo normal, e não enseja defesa específica do servidor.   Para o processamento da aposentadoria compulsória dos que ainda não foram aposentados, o ato deverá retroagir à data de aniversário de 70 anos do servidor.

CF/88, arts. 202 e 40

          TCM, 19.09.2001

NOTA: Ver também RC nº 049/96

RC Nº 113/01 – Nerópolis

          EMENTA: É impossível a criação de cargos de assistente de ensino para suprir déficit de professores da 2ª fase do 1º grau e ensino médio, ainda que um dos requisitos para provimento seja a escolaridade mínima do 3º ano de cursos de licenciatura em área específica, por não estar de acordo com a habilitação mínima necessária.

Lei nº 9.394/96, art. 62.

          TCM, 03.10.2001

RC Nº 114/01 – Paraúna

          EMENTA: Não havendo proibição na lei orgânica do município, poderá o vice-prefeito médico celebrar contrato de prestação de serviços pelo PSF com o município, se o contrato for de cláusulas uniformes para todos os profissionais do PSF. O contrato deverá cessar caso o vice-prefeito venha a substituir ou suceder o prefeito.

          Poderá o vice-prefeito, com autorização da câmara, exercer o cargo de secretário municipal de saúde, devendo optar somente por um dos subsídios.        Impossibilidade de vice-prefeito médico e secretário municipal prestar serviços como plantonista em finais de semana, face a proibição contida na lei orgânica do município, que aplica aos auxiliares do prefeito aos mesmos impedimentos dos vereadores.

CF/88, art. 39,  § 4º; art. 74, §1º e §2º; CE/89, 71, II; art. 13, II, “c”.

          TCM, 03.10.2001

RC Nº 115/01 – Avelinópolis

          EMENTA: Questões acerca de convênio de assistência médico-hospitalar, laboratorial, odontológico e farmacêutico, firmado entre o Município e o IPASGO:

          Legalidade da “despesa” antecipada, pois não há despesa por parte do município, mas contribuição feita pelos servidores.

          Não há nenhum problema contábil, pois os valores repassados ao IPASGO serão objeto de desconto na folha dos servidores.

          A afirmação de que muitos funcionários são comissionados e não têm período aquisitivo de férias nem décimo terceiro salário não procede, pois de acordo com a CF/88 todos os trabalhadores têm direito a esses benefícios.

          Não há como proceder o desligamento de servidores a regime assistencial do IPASGO porque a lei estabelece a adesão compulsória.

CF/88, art. 7º, VIII e XVII

          TCM, 03.10.2001

RC Nº 116/01 – Nazário

          EMENTA: A exoneração de servidor não estável deve ser motivada e precedida de processo administrativo.

CF/88, art. 169, § 3º, II; EC nº 019/98, art. 33.

          TCM, 03.10.2001

RC Nº 117/01 – Goianira

          EMENTA: Convocada sessão legislativa extraordinária pelo chefe do Poder Executivo, é direito do vereador a percepção da parcela indenizatória, em valor não superior ao seu subsídio mensal, se estiver prevista a sua remuneração no ato fixatório dos subsídios dos vereadores, devendo a Câmara arcar com o pagamento, dentro do duodécimo a ela repassado.

O valor despendido, face à natureza indenizatória da sessão extraordinária, não poderá ser considerado como despesa com folha de pagamento, ficando fora dos 70%.

CF/88, art. 29-A, § 1º.

          TCM, 30.10.2001

NOTA: Altera entendimento do inciso II da DP nº 001/01. Ver também RC nº 079/02

RC Nº 118/01 – São Miguel do Araguaia

          EMENTA: Nomeação de ex-prefeito para o cargo de secretário municipal quando contra ele tramitam na justiça ações executivas fiscais de cobrança propostas pela Fazenda Pública do Município, em decorrência de imputação de débito pelo TCM. Não está o ex-prefeito impedido de exercer função pública, já que não foram suspensos seus direitos político, porém não é recomendada sua nomeação, em razão do princípio constitucional da moralidade.

CF/88, arts. 37, caput; 71, § 3º

          TCM, 14.11.2001

RC Nº 119/01 – Paraúna

          EMENTA: O repasse a ser efetuado mensalmente à câmara municipal deverá ser correspondente a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior.

          CF/88, arts. 29-A; 165, § 8º.

          TCM, 21.11.2001

RC Nº 120/01 – Paranaiguara

          EMENTA: A compensação financeira instituída pela Lei nº 7.990/89 (royalties) não integra a receita dos municípios para efeito de cálculo do duodécimo devido às câmaras municipais.

CF/88, arts. 29-A; 20, § 1º; 153, § 5º; 156; 158; 159.

          TCM, 28.11.2001

NOTA: Ver também RC nº 061/02

RC Nº 121/01 – Anápolis

          EMENTA: Os valores referentes ao adicional de férias pagos aos servidores, deverão ser contabilizados no elemento de despesa 3.1.1.1, por referir-se a despesa de pessoal, e deverão ser considerados para efeito do limite de 70% da folha de pagamento da câmara.

CF/88, art. 29-A, § 1º; art. 7º, XVII. Lei nº 4.320/64, art. 13.

          TCM, 28.11.2001

RC Nº 122/01 – Goiânia

          EMENTA: É ilegal a regulamentação do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores do município (RPPS) por meio de decreto, por inexistir a lei que o institui e que cria a contribuição. Contribuição social só pode ser criada por lei, em sentido estrito.

CF/88, art. 149, parágrafo único. Lei Federal nº 9.717/98.

          TCM, 28.11.2001

RC Nº 123/01 – São Miguel do Araguais

          EMENTA: É juridicamente possível a cobrança de Taxa de Localização e Funcionamento e do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS – dos escritórios de advocacia.

          TCM, 28.11.2001

RC Nº 124/01 – Anápolis

          EMENTA: Os valores referentes ao Imposto de Renda dos servidores e vereadores compõem o valor bruto da folha de pagamento da câmara, devendo ser computados dentro do limite de 70% estabelecido pela Constituição Federal.

CF/88, art. 29-A, § 1º.

NOTA: Reformada pela RC nº 077/02 e repristinada pela RC nº 021/03.

          TCM, 28.11.2001

RC Nº 125/01 – Nerópolis

          EMENTA: A abertura de crédito adicional de natureza suplementar ou especial é atribuição exclusiva do chefe do Poder Executivo, não podendo ser aberto por decreto de secretária municipal de educação.

CF/88, arts. 84, XXIII; 165, 166. Lei nº 4.320/64, art. 42;      

TCM, 05.12.2001

NOTA: Ver também RC nº 013/04

RC Nº 126/01 – Senador Canedo

          EMENTA: Poderá a prefeitura emitir alvará provisório de funcionamento a empresa de serviços funerários, mediante permissão, desde que haja autorização legislativa e procedimento licitatório.

CF/88, art. 175. Leis nº 8.987/95, 9.074/95 e 8.666/93.

          TCM, 05.12.2001

RC Nº 127/01 – Nazário

          EMENTA:  O Presidente da câmara deve buscar solução “interna corporis” para a quitação do décimo terceiro salário de seus servidores e Vereadores, tendo em vista a ausência de planejamento das despesas de pessoal.

CF/88, arts. 7º, VIII; 39, § 3º; 29-A, §§ 1º e 3º. LC nº 101/00.

          TCM, 05.12.2001

RC Nº 128/01 – São Luis de Montes Belos

          EMENTA: O início do procedimento de admissão de servidor em cargo público se dá com a publicação de edital de nomeação, não sendo legal sua substituição por um ofício de convocação.

          TCM, 05.12.2001

RC Nº 129/01 – Iporá

          EMENTA: Se a entidade (Associação Brasileira de Defesa da Qualidade de Vida) não está qualificada junto ao poder público como OS’s (Organizações Sociais) ou OSCIP’s (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público), não há que se falar em “contratos de gestão” ou “termos de parceria”, que são instrumentos próprios dessas organizações para agirem junto ao poder público. O contrato de prestação de serviços que, embora coadune com as finalidades das OS’s ou OSCIP’s, deve ser analisado à luz da Lei nº 8.666/93. Sua legalidade deve ser verificada in concreto, quando de seu registro no TCM.

          TCM, 12.12.2001

NOTA: Ver também RC Nº 052/01.

RC Nº 130/01 – Anápolis

          EMENTA: O presidente da câmara tem liberdade para escolher o procedimento a ser utilizado para disponibilizar veículos para utilização pelos vereadores, se por aquisição ou por locação, de forma a atender melhor a necessidade do Poder Legislativo e ao interesse público.

Lei nº 8.666/93; LC nº 101/2001 – LRF.

          TCM, 19.12.2001

RC Nº 131/01 – Goiânia

          EMENTA: Poderá o Poder Legislativo deixar inscritas na conta de “restos a pagar” e/ou “despesas de exercícios anteriores” as despesas efetivamente contraídas num exercício corrente, desde que, somadas às despesas pagas e também contraídas no mesmo exercício, não ultrapasse o montante financeiro da respectiva receita anual auferida pela câmara, sob pena de cometimento de ato de improbidade administrativa.

CF/88, art. 29-A. Lei nº 8.429/92, art. 11, I; Lei nº 4.320/64, art. 35, II; LC nº 101/00, art. 50, II; Lei nº 10.028/00, art. 5º, III.

          TCM, 19.12.2001

RC Nº 132/01 – Campestre

          EMENTA: Não poderão retornar para a sala de aula professores sem habilitação legal, nem poderão seus salários serem pagos com recursos do FUNDEF.

Existindo decisão judicial assegurando o retorno dos impetrantes aos cargos, com pagamento de salários, o chefe do Poder Executivo deve cumprir a determinação.

Não poderá haver imputação de débito nem rejeição de suas contas por parte do TCMGO em razão do pagamento da remuneração dos servidores, visto ser decorrente de decisão judicia.

É ilegal a negociação para que os servidores façam opção por cargos de natureza administrativa.

          CF/88, art. 37, II; art. 5º LV.

          TCM, 19.12.2001

NOTA: Ver também RC nº 111/98

RC Nº 133/01 – Palmeiras de Goiás

          EMENTA: A revisão geral da remuneração dos agentes políticos e servidores municipais deverá ser objeto de projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo, onde será definido o índice de reposição das perdas inflacionárias e o período da realização da revisão geral.

CF/88, art. 37, X. LC nº 101/00 – LRF.

          TCM, 19.12.2001

RC Nº 134/01 – Palmeiras de Goiás

          EMENTA: Não pode prosperar projeto de lei que faz nova fixação de subsídio para vereadores sob argumentação de revisão geral. Impossibilidade de fixação dos subsídios dentro da atual legislatura por ferir o princípio da anterioridade.

CF/88, art. 37, X

          TCM, 19.12.2001

2000

RC Nº 001/00 – Orizona

EMENTA: Possibilidade de Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios , quando reunidos em Pleno ou em Câmara, emitir voto contrário ao emitido pela Superintendência Jurídica, visto que aos mesmos cabe a decisão definitiva dos trabalhos afetos ao Tribunal.

          TCM, 02.02.00

RC Nº 002/00 – Rialma

EMENTA: Despesas com advogado para defesa de cassação de mandato de Prefeito. Legalidade de contratação pelo Município, pois a defesa do mandato eletivo importa em interesse público da coletividade.

RC Nº 057/85. RS nº 5605/92.

          TCM, 09.02.00

RC Nº 003/00 – Itajá

EMENTA: Médico que mantém contrato de credenciamento com o Município concomitantemente com as funções de vereador. Incompatibilidade negocial. Vedação omissa na Lei Orgânica, aplicação das normas constantes da Constituição Estadual e Constituição Federal. Exceção para os contratos de cláusulas uniformes.

RC Nº 039/93, 167/93, 090/97, 044/95.

          TCM, 16.02.00

RC Nº 004/00 – Valparaíso de Goiás

EMENTA: Legalidade de fixação de férias coletivas a servidores municipais em janeiro de cada exercício, para atender interesse da administração. Previsão em Lei municipal. Poder discricionário da Administração, respeitado o primeiro período aquisitivo de cada servidor.

          TCM, s.d.

RC Nº 005/00 – Campos Belos

EMENTA: Desapropriação . Indenização prevista na Lei Municipal, a ser revertida em material de construção e mão-de-obra para construção de uma casa. Impossibilidade. A desapropriação de imóvel, por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, só poderá ocorrer mediante justa e prévia indenização em dinheiro.

 Art. 182, § 3º, da Constituição Federal.

TCM, 23.02.00

RC Nº 006/00 – Vianópolis

EMENTA: Impossibilidade de Vereador presidir e gerenciar entidade – Associação de Pequenos Produtores Rurais – que goza de contrato de empréstimo de maquinário e implementos agrícolas com o Município. Impedimentos e proibições.

          Impossibilidade de vereador, Presidente da Associação de Pequenos Produtores Rurais, participar da votação de Projeto de Lei de sua autoria, que considera aquela entidade de “utilidade pública”, por se assunto de seu interesse pessoal.

          Funcionário público. Acumulação de cargos em comissão. Resposta em tese. Falta de informação.

TCM, 23.02.00

RC Nº 007/00 – Cocalzinho

EMENTA: Sobre a forma de se preencher vagas de merendeiras e professores em escolas da zona rural, visto que mesmo havendo realização de concurso público, não houve interesse dos candidatos por essas vagas. Possibilidade de se promover contratação por prazo determinado. Possibilidade  da Administração utilizar recursos do FUNDEF para custear despesas com transporte escolar de profissionais para escolas de difícil acesso.

 RN nº 001/98, art. 13, inc. VIII.

          TCM, 29.02.00

RC Nº 008/00 – Luziânia

EMENTA: Delegação, pelo Prefeito, de funções administrativas a auxiliares. Previsão na Lei Orgânica é aplicável, por não ferir dispositivos da Constituição Federal nem da Estadual. Possibilidade. Autonomia municipal. Competência privativa do Prefeito: legislar sobre assuntos de interesse local; suplementar legislação federal e estadual já existente.

 Determina a revisão da Decisão Plenária nº 0027/99.

          TCM, 01.03.00

RC Nº 009/00 – Cristalina

EMENTA: Candidato aprovado em concurso público. Recondução ao final da lista de classificação quando convocado e impossibilitado de tomar posse por motivos diversos. Impossibilidade, por falta de previsão no Edital e no Regulamento do Concurso.

          TCM, 08.03.00

RC Nº 010/00 – Iaciara

EMENTA:  Aposentadoria de Vereador. Nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.717/98, se o vereador requereu a aposentadoria na vigência do Regime Previdenciário próprio, poderá aposentar-se à luz deste, desde que preencha os requisitos exigidos pelo aludido instituto.

          TCM, 08.03.00

RC Nº 011/00 – Nerópolis

EMENTA: Servidores do Município, efetivos ou comissionados, se exonerados, fazem jus ao recebimento de férias não gozadas, acrescidas de 1/3, desde que completados os 12 meses iniciais de exercício, não havendo que se falar em férias proporcionais, por inexistir previsão em lei municipal.

          TCM, 15.03.00

RC Nº 012/00 – Nerópolis

EMENTA: Possibilidade de licitação e execução parcelada de obra de construção de calçadas em vias públicas, sendo a mão-de-obra contratada por execução indireta e os materiais adquiridos pela Prefeitura, desde que cumpridos os requisitos legais. 

Lei nº 8.666/93

          TCM, 15.03.00

RC Nº 013/00 – Ouro Verde

EMENTA: Projeto de lei ordinária, dispondo sobre autorização para abertura de crédito suplementares, dependia de maioria simples, segundo a legislação municipal, podendo, portanto, ser considerado aprovado por 4 favoráveis contra 3, tendo ocorrido 2 abstenções. Conceito de quorum, maioria simples, maioria absoluta, maioria qualificada, abstenção.

          TCM, 15.03.00

RC Nº 014/00 – Inhumas

EMENTA: A ajuda de custo paga aos vereadores para início dos trabalhos do ano legislativo compõe os gastos com agentes políticos limitados a 5% da receita do Município. A ajuda de custo tem natureza indenizatória, não sendo considerada como subsídio. Os vereadores têm direito de receber a diferença a menor apurada no extrato da folha de pagamento desde que obedecido o limite de 5%.

          TCM, 15.03.00

RC Nº 015/00 – Araçu

EMENTA: Impossibilidade de acumulação de cargos de Auxiliar Administrativo da Prefeitura e Corpo Docente na Secretaria de Educação e Cultura do Estado, mesmo que haja compatibilidade de horários, por não se enquadrarem nas exceções do art. 37, XVI da Constituição Federal.

          TCM, 15.03.00

RC Nº 016/00 – Cidade Ocidental

EMENTA: Lei Municipal instituidora da “taxa de iluminação pública”, declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado. Repetição de indébito. A forma legal de se abater ou devolver  aos contribuintes os valores cobrados indevidamente é através de processo administrativo ou judicial, ou por compensação, através de lei ordinária.

 CTN, arts. 165 a 170.

          TCM, 15.03.00

RC Nº 017/00 – Cidade Ocidental

EMENTA:  Questões relativas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF. RN nº 001/98: receitas que compõem o FUNDEF; formação do Conselho de acompanhamento do  FUNDEF e demonstrativos encaminhados pelo Município ao Tribunal de Contas.

          TCM, 15.03.00

RC Nº 018/00 – Anápolis

EMENTA: Direito de reconvocação de candidato aprovado em concurso público, haja vista não Ter sido convocado pessoalmente via AR – aviso de recebimento, como previsto no edital,

          TCM, 15.03.00

RC Nº 019/00 – Doverlândia

EMENTA: Somente por decisão de 2/3 dos membros da Câmara deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas municipais, o que não significa que o parecer do TCM deva ser alterado toda vez que o Legislativo local deixar de acatá-lo.

          TCM, 15.03.00

RC Nº 020/00 – Nazário

EMENTA: Impossibilidade de se convocar suplente de vereador quando a licença do titular for inferior a 120 dias. Havendo a convocação irregular, , os atos por ele praticados são ilegítimos, desde que seu voto tenha sido decisivo para aprovação ou rejeição das matérias das matérias submetidas à aprovação do Plenário da Câmara; se seu voto não foi decisivo, tais leis são consideradas legítimas. Os atos irregulares praticados não poderão alcançar terceiros de boa fé.

          TCM, 15.03.00

NOTA: Ver também RC nº 050/06, RC Nº 041/92, 074/96, 045/97, 039/99 e 009/95.

RC Nº 021/00 – Córrego do Ouro

EMENTA:  Os vereadores da legislatura passada têm direito de receber as verbas relativas a ajuda de custo para abertura e encerramento dos trabalhos legislativos referentes aso anos de 1995 e 1996, não tendo esse direito referente ao ano de 1994, pois os valores pagos aos vereadores nesse ano coincidem com o limite de 5%¨da receita arrecadada.

          TCM, 22.03.00

RC Nº 022/00 – Cidade Ocidental

EMENTA: Veto de projeto de Lei pelo Executivo confirmado pela Câmara. Impossibilidade de sanção do projeto original pelo Executivo. Uma vez vetado o projeto de lei pelo Prefeito e confirmado pela Câmara, este deve ser acatado pelo Executivo, não sendo possível o Prefeito retroagir ou revogar o veto. Se for o caso, a matéria deverá novamente ser tratada em novo projeto de lei.

          TCM, 22.03.00

RC Nº 023/00 – Valparaíso de Goiás

EMENTA: Educação religiosa nas escolas públicas.  A disciplina Ensino Religioso deverá ser suprida por professores integrantes do quadro do Magistério Municipal, credenciados pela Comissão Interconfessional da Secretaria Estadual de Educação, em Goiânia, ou via da Delegacia Regional de Ensino existente no município.

          TCM, 22.03.00

RC Nº 024/00 – DERMU – Goiânia

EMENTA: Empresa contratada apresenta Escritura Pública de Cessão de Direitos de Crédito junto ao DERMU. Possibilidade, desde que observadas as exigências legais para pagamento do débito ao cessionário. Necessidade de emissão de empenho e de ordens de pagamento.

          TCM, 29.03.00

RC Nº 025/00 – Carmo do Rio Verde

EMENTA: Impossibilidade da Câmara reapreciar balancetes já julgados, por ser sua decisão de caráter definitivo.

          TCM, 29.03.00

RC Nº 026/00 – Planaltina

EMENTA: Possibilidade de concessão de pensão a companheira de ex-servidor contratado por prazo determinado, por estar o mesmo filiado ao regime previdenciário municipal à época de seu falecimento.

          TCM, 29.03.00

RC Nº 027/00 – Planaltina

EMENTA: O instituto da licença-prêmio não afronta o novo texto constitucional (Emenda Constitucional nº 20/98).

          Uma vez extinta por lei, aqueles servidores que completaram o tempo exigido para a concessão da licença-prêmio na vigência da lei, poderão gozar do benefício em qualquer época, sem direito `indenização, por falta de previsão legal.

          TCM, 05.04.00

RC Nº 028/00 – Porangatu

EMENTA: Ressarcimento dos valores recolhidos ao Fundo de Liquidez da Previdência Social do Município de Porangatu por vereador em face de edição de lei municipal. Questão de estrita economia interna do referido Fundo, devendo-se observar, no entanto, a situação de beneficiado do consulente durante o tempo em que foi contribuinte do FLPS. 

RN nº 04/98. Lei Federal nº 9.056/97.

          TCM, 12.04.00

RC Nº 029/00 – Aporé

EMENTA: Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertas por decreto do Executivo. Não poderá haver suplementação sem autorização do Legislativo.

          Impossibilidade de repasse da verba relativa ao duodécimo para o Legislativo, sem a respectiva previsão orçamentária.

          Em relação à dotação orçamentária referente aos gastos de natureza emergencial, como na área de saúde, aquisição de medicamentos, despesas com ambulância e nos demais setores da Administração, Educação e Transporte e pagamento de serviços públicos, obter junto ao Legislativo autorização para abertura de créditos.

          No caso de haver insuficiência de dotação orçamentária ao Legislativo, não poderá o mesmo fazer suplementação, por ser competência exclusiva do Executivo.

          TCM, 12.04.00

NOTA: Ver também RC nº 013/04

RC Nº 030/00 – Silvânia

EMENTA: Pensão concedida antes da Constituição de 1988. Equiparação aos vencimentos dos servidores em atividade. A pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos do servidor falecido.

          C.F., art. 40, § 5º. Convalidação pela E.C. nº 20/98.

          TCM, 19.04.00

RC Nº 031/00 – Montes Claros de Goiás

EMENTA: Membro do Conselho Tutelar, sendo agente honorífico, não está impedido de ser nomeado para cargo público em decorrência de aprovação em concurso público, devendo haver compatibilidade de horários.

          TCM, 19.04.00

RC Nº 032/00 – São Simão

EMENTA: Pagamento de multa contratual por parte do terceiro que deu  causa à rescisão com a Administração Pública. Hipótese que deverá ser formalmente motivada em processo próprio. O pagamento de tal penalidade só poderá se dar caso o contratado – depois de fazer uso do contraditório e da ampla defesa – não obtenha êxito, de modo a não conseguir justificar seu inadimplemento. Referida multa poderá ser de 10%, eis que não se trata da multa de mora de 2%, a qual se refere a fornecimento de produtos ou serviços que  envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o que não é o caso da consulta.

          TCM, 19.04.00

RC Nº 033/00 – Superintendência de Educação à Distância Continuada – Secretaria de Estado da Educação

EMENTA: Possibilidade do Município, com a aquiescência da Câmara,  instituir um programa de bolsa de estudos destinado aos assistentes de ensino que estiverem inscritos no curso de formação em magistério – PROFORMAÇÃO. Professores contratados por prazo determinado.

C.F., art. 30; C.E., art. 65; Lei nº 9.394/96, arts. 87, 62, 65.

TCM, 26.04.00

RC Nº 034/00 – Ceres

          EMENTA: Sobre a correta aplicação dos Recursos do Fundo Municipal de Saúde, tendo em vista a mudança da categoria do Município da Gestão Plena da Atenção Básica para a Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde.

          RN 017/98; Portaria M.S. nº 3.925/98.

          TCM, 26.04.00

RC Nº 035/00 – Cidade Ocidental

          EMENTA: Vice-Presidente da Câmara, membro de Comissão Executiva, está impedido de participar de outra comissão permanente. Vedação Regimental

          A proporcionalidade partidária, sempre que possível, na composição das comissões, é preceito constitucional obrigatório.

          C.F., art. 70.

          TCM, 03.05.00

RC Nº 036/00 – Mutunópolis

          EMENTA: Necessidade de votação em dois turnos de Emendas à Lei Orgânica Municipal, observando-se o interstício temporal entre eles.

          Quorum. Emenda à Lei Orgânica deverá obter em cada votação, o mínimo de 2/3 dos votos. Maioria qualificada.

          C.F., art. 29

          TCM, 03.05.00

RC Nº 037/00 – Damolândia

          EMENTA: Prazo máximo para proceder a revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo: 04 de abril de 2000, inclusive, e até a posse dos eleitos.

          RN nº 001/00; Resolução TSE nº 20.562/00.

          TCM, 03.05.00

RC Nº 038/00 – São Miguel do Araguaia

          EMENTA: O Fundo de Seguridade Municipal, criado por lei municipal, deverá ser extinto com edição, também, de lei municipal própria para esse fim.

          Da utilização de recursos do Fundo na compra de veículo para a consecução das finalidades do plano.

          Transferência de recursos financeiros e patrimoniais do extinto fundo para o Município.

          Lei nº 9.717/98.

          TCM, 08.05.00

RC Nº 039/00 – Amaralina

          EMENTA: Pode o vereador, após sua posse, ser nomeado em cargo para o qual foi aprovado em concurso público, somente acumulando-o com o exercício da vereança, se houver compatibilidade de horários. Acumulação.

          Revoga a RC Nº 059/96.

          C.F., art. 38, III

          TCM, 08.05.00

RC Nº 040/00 – Abadiânia

          EMENTA: Período pré e pós eleitoral. Possibilidade de se contratar por prazo determinado, em caráter emergencial, mediante lei autorizativa.

          Impossibilidade de criação de cargo comissionado para a função de “Professor”, pela sua natureza.

          Lei Eleitoral nº 9.504/97, art. 73, V; RN nº 001/00; RN nº 002/00.

          TCM, 31.05.00

RC Nº 041/00 – Simolândia

          EMENTA: Abandono de emprego. Servidor que requereu licença para tratar de interesse particular, não retornando ao serviço ao final da licença. Demissão. Instauração de processo administrativo disciplinar, com direito de ampla defesa ao servidor.

          TCM, 31.05.00

RC Nº 042/00 – Santo Antônio do Descoberto

          EMENTA: Possibilidade de prorrogação contratual com aumento do valor do contrato, com advogado e contador, firmados pelo Legislativo – Câmara – , após um ano de vigência.

          O foro competente para dirimir questão advinda de contrato será o da sede da Administração Pública.

          Lei nº 9.096/95 – Plano Real; Lei nº 8.666/93, art. 55, § 2º e art. 32, § 6º.

          TCM, 31.05.00

RC Nº 043/00 – Jussara

          EMENTA: Da possibilidade de utilização de verbas do FUNDEF para a realização de concurso público, desde que os cargos sejam exclusivamente relacionados ao Ensino Fundamental e que esteja sendo respeitado o limite de 60% do total na remuneração dos profissionais do Magistério.

          RN 001/98, art. 13, V

          TCM, 07.06.00

RC Nº 044/00 – Vila Propício

          EMENTA: O Boletim Informativo do Município poderá ser publicado durante o período eleitoral, desde que a publicidade tenha caráter educativo, informativo ou de orientação social e que não caracterize promoção pessoal de autoridades ou servidores.

          Nos 3 meses antes da eleição, a circulação do Boletim só se dará com autorização da Justiça Eleitoral.

          C.F., art. 37, § 1º; RN 001/00; Lei nº 9.504/97 – Lei Eleitoral

RC Nº 045/00 – Caiapônia

          EMENTA: Possibilidade do Município celebrar convênio com a Polícia Militar do Estado, independente de lei autorizativa. Faculdade conferida, com exclusividade, ao Chefe do Poder Executivo, desde que observado o interesse público e a existência de dotação orçamentária e recursos.

          C.F., arts. 18, 29 e 30,I; C.E., arts. 65, II e 77, VII; Lei nº 8.666/93, art. 116, § 1º

          TCM, 07.06.00

RC Nº 046/00 – Jussara

          EMENTA: Legalidade do desconto previdenciário para o IPASGO sobre o décimo terceiro salário – gratificação natalina – do servidor.

          Lei Estadual nº 10.150/86, arts. 51 e 52.

          TCM, 14.06.00

RC Nº 047/00 – Caçu

          EMENTA: Impedimento do Vice-Prefeito participar de licitação ou firmar contrato com o Poder Público. Princípio da moralidade e isonomia.

          Lei nº 8.666/93, art. 9º, I, II e III.

          TCM, 14.06.00

RC Nº 048/00 – Mineiros

          EMENTA: Ilegalidade de concessão de reajuste salarial com efeito retroativo fora do alcance da lei eleitoral.

          Recomposição de perdas salariais ao longo do ano eleitoral, utilizando-se índice oficial do Governo Federal para cálculo da inflação. Recomposição de forma escalonada só mediante lei local.

          Proibição de aumento de despesa com pessoal, inclusive com recomposições, nos 180 dias antes do final do mandato, prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal.

          Concessão de gratificação de função, somente as previstas antes do advento da lei eleitoral.

          Lei nº 9.504/97, art. 73, art. 7º – Lei eleitoral; C.F., art. 37, X; Lei Complementar nº 101/00, art. 21 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

          TCM, 14.06.00

NOTA: Ver também RC nº 040/03(Revogada)

RC Nº 049/00 – Santa Helena de Goiás

          EMENTA: A iniciativa de lei sobre matéria tributária é competência exclusiva do Chefe do Executivo. Ilegitimidade do projeto apresentado por vereador. Vício de origem que poderá conduzir à nulidade da lei.

          C.F., art. 61, § 1º, II, “b”; C.E., art. 20, § 1º, II, “a”.

          TCM, 21.06.00

RC Nº 050/00 – Caturaí

          EMENTA: Para a plena legalidade na doação ou permuta de imóvel público devem ser observados os requisitos do art. 17, caput e inciso I da Lei nº 8.666/93, quais sejam: existência de interesse público devidamente justificado, avaliação prévia e autorização legislativa. No caso da permuta, observar, ainda, a exigência de licitação na modalidade concorrência.

          TCM, 21.06.00

RC Nº 051/00 – Goianira

          EMENTA: Da impossibilidade da devolução aos servidores, de numerário da contribuição recolhida ao Fundo Municipal de Previdência e Assistência dos Sevidores.

          Lei nº 9.717/98; Lei Complementar nº 101/00, art. 69 e 24 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

          TCM, 21.06.00

RC Nº 052/00 – Monte Alegre de Goiás

          EMENTA: Da compatiblização de despesas com a instalação de Distrito.

          Iniciativa de projeto de lei de criação de Distrito, por parte de vereador, vetado pelo Prefeito.

          Cabe ao Prefeito, caso considere a lei inconstitucional, negar sua execução e ajuizar ação de inconstitucionalidade. Se for considerada constitucional, executar as despesas segundo o regramento legal.

          C.F., art. 34, IV; C.E., art. 77, V; Lei Complementar Estadual nº 04/90.

RC Nº 053/00 – São Luís de Montes Belos

          EMENTA: Da possibilidade de concessão de Titularidade e Incentivo Funcional a servidores do Magistério – professores – que estejam em estágio probatório.

          TCM, 28.06.00

RC Nº 054/00 – Jataí

          EMENTA: Servidor público comissionado. Impossibilidade de concessão de pensão ou aposentadoria via sistema próprio de previdência municipal.

          A partir da Emenda Constitucional nº 20/98, aplica-se ao servidor comissionado o Regime Geral de Previdência Social (INSS), através do qual deverá ser concedida sua aposentadoria. Pensão de Mercê.

          E.C. nº 20/98; C.F., art. 40, § 1º, I e § 13

          TCM, 28.06.00

RC Nº 055/00 – Santa Rita do Araguaia

          EMENTA: Da possibilidade de devolução aos vereadores de valores de contribuição recolhidos e não repassados ao INSS e ao Instituto de Previdência do Município,  em razão de liminar isentando-os de tal pagamento. Sugestão de se aguardar o julgamento do mérito da ação.

          TCM, 28.06.00

RC Nº 056/00 – Posse

          EMENTA: Extinção do Fundo de Previdência Social do Município. Impossibilidade de devolução aos servidores beneficiários dos valores anteriormente recolhidos.

          Os servidores devem passar para o RGPS e deverá ser feita a compensação financeira desses valores.

          Lei nº 8.212/91, art. 13; Lei nº 8.213/91, art. 12; C.F., arts. 40 e 201, § 9º

          TCM, 05.07.00

RC Nº 057/00 – São Miguel do Araguaia

          EMENTA: Da possibilidade de reajustamento do valor do contrato de locação de imóvel do Hospital Municipal em dois casos: 1 – pela variação do índice inflacionário ocorrido no período imediatamente posterior ao último reajuste, se houver previsão no contrato. 2 – pelo comprovado rompimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

          C.F., art. 37, XXI; Lei nº 8.666, arts. 54, 55 e 65

          TCM, 05.07.00

RC Nº 058/00 – Rubiataba

          EMENTA: Impropriedade de atos da Câmara Municipal que autorizam o Chefe do Poder Legislativo a conceder ajuda financeira à Polícia Militar e fazer repasse de numerário ao Poder Judiciário – Juizado Especial de Pequenas Causas -, por não se enquadrarem dentre as matérias privativas da Câmara. Iniciativa do processo legislativo.

          TCM, 05.07.00

NOTA: Ver também RC nº 041/03.

RC Nº 059/00 – Santa Rita do Araguaia

          EMENTA: Impossibilidade do Executivo solicitar abertura de créditos suplementares ao orçamento do ano anterior, por contrariar o princípio da anuidade.

          Lei nº 4.320/64; C.F., art. 167, V

          TCM, 05.07.00

NOTA: Ver também RC 108/01

RC Nº 060/00 – Goiânia

          EMENTA: Constitucionalidade de lei que institui incentivo fiscal destinado a projetos culturais, observadas as exigências legais. Renúncia de receita. Lei de Responsabilidade Fiscal.

          Lei Complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal; C.F., art. 167

          TCM, 07.07.00

RC Nº 061/00 – Paranaiguara

          EMENTA: Câmara Municipal. Projeto de Lei que dispõe sobre autorização para  “concessão de uso de bem público”. Necessidade de alteração da denominação no projeto.

          Pode ser feita a licitação até o final do mandato. Modalidade concorrência.

          A lei poderá fixar prazo de 20 anos para a concessão.

          TCM, 12.07.00

RC Nº 062/00 – Chapadão do Céu

          EMENTA: Possibilidade de realização de obra por administração direta, em local diverso daquele projetado inicialmente, mantendo-se as mesmas condições, sem aumento de despesas. Poder discricionário.

          TCM, 12.07.00

RC Nº 063/00 – Quirinópolis

          EMENTA: O prazo para julgamento das contas do Executivo pela Câmara só pode ser alterado por Emenda à Lei Orgânica, não de admitindo mais o julgamento ficto, ou por decurso de prazo.

          C.F., art. 31; C.E., art. 79, § 4º.

          TCM, 14.07.00

RC Nº 064/00 – Cidade Ocidental

          EMENTA: Possibilidade do município colocar servidores à disposição do Judiciário, sendo obrigatória quando a requisição for feita pela Justiça Eleitoral.

          Legalidade do Município realizar despesa com aluguel para moradia de Promotor de Justiça, desde que haja lei autorizativa e convênio com a Procuradoria Geral de Justiça, devendo o imóvel estar localizado em área da municipalidade. Em relação ao Magistrado – Juiz , não é permitida tal despesa.

          Possibilidade de manutenção de cadeia pública por município, mediante convênio com a Secretaria de Segurança Pública do Estado, se houver interesse do Município. Observar o inciso I, do art. 62 da Lei Complementar nº 101/00.

          Lei nº 6.999/82; Lei Complementar nº 101/00, art. 62, I – Lei de Responsabilidade Fiscsal; Provimento nº 01/97 do Conselho Superior de Magistratura; RC 089/94.

          TCM, 02.08.00

RC Nº 065/00 – Petrolina de Goiás

          EMENTA: Para o cálculo do duodécimo a ser repassado à Câmara Municipal, são computáveis tanto o valor bruto incluso na parcela do FUNDEF quanto as provenientes do ICMS da CELG.

          RN 006/92; RC 069/98

          TCM, 21.08.00

RC Nº 066/00 – Heitoraí

          EMENTA: A folha de pagamento do mês de dezembro de 2000 deverá ser quitada pela atual administração, só podendo ser quitada em janeiro de 2001 se for deixado disponibilidade em caixa para a quitação da folha de pagamento de dezembro e do décimo terceiro salário de 2000.

          Lei Complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal; RN 008/00, art. 13, § único.

          TCM, 23.08.00

RC Nº 067/00 – Porangatu

          EMENTA: Professor detentor de habilitação (qualificação) superior. Promoção do cargo de Professor P-I para Professor P-IV. Ilegalidade de utilização da promoção vertical. Exigência de aprovação em concurso público.

          Definições de provimento originário e derivado, readaptação, reversão, transposição, ascensão, promoção.

          C.F., art. 37, II

          TCM, 23.08.00

NOTA: Ver também RC nº 024/03

RC Nº 068/00 – Damolândia

          EMENTA: Com o advento da Lei nº 9.506/97, o artigo 40 da Lei Orgânica do Município de Damolândia deixa de Ter eficácia, ao prever pensão para cônjuge de vereadores falecidos no exercício do mandato.

          Os vereadores em questão não são contribuintes do Instituto de Previdência do Município, mas contribuintes obrigatórios do RGPS, devendo a viúva pleitear pensão no INSS.

          Lei nº 9.506 de 30.10.97; Lei nº 8.212/91, art. 12, I, h; RN nº 004/99, art. 5º.

          TCM, 30.08.00

RC Nº 069/00 – Cristalina

          EMENTA: Lei municipal que cria Quadro de Carreira, promulgada antes do período proibitivo da Lei Eleitoral, é auto aplicável, se não importar na prática de atos proibitivos durante o período eleitoral. Aumento de despesa com pessoal.

          C.F., arts. 30 e 37, X; C.E., art. 63, XI; Lei Complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal; RN 001/00, arts. 20 e 21.

          TCM, 30.08.00

RC Nº 070/00 – Alto Paraíso

          EMENTA: Recursos distribuídos indevidamente pela União aos Municípios, referente à arrecadação do ITR. Restituição da quantia creditada a maior, sob pena de inviabilizar os repasses das cotas do FPM  pela União.

          C.F., art. 160.

          TCM, 30.08.00

RC Nº 071/00 – Anápolis

          EMENTA: Projeto de lei do Executivo dispondo sobre a implantação do programa de cestas básicas para atender famílias carentes, só poderá ser implementado após o pleito de 2000.

          Necessidade de atendimento do disposto nos arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/00, sobre aumento de despesa e na Lei nº 9.504/97 – proibições da lei eleitoral de implantação de programas de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social.

          Lei Complementar nº 101/00, arts. 16 e 17 – Lei de Responsabilidade Fiscal; Lei nº 9.504/97, arte. 73 a 78 – Lei Eleitoral.

          TCM, 30.08.00

RC Nº 072/00 – Diorama

          EMENTA: Casos de contratação por prazo determinado dentro do período proibitivo eleitoral. Devem estar previstos em lei e só podem se dar em relação a serviços públicos essenciais e inadiáveis. Aumento de despesas com pessoal.

          C.F., art. 37, IX e XII; Lei nº 9.504/97, art. 73, V, “d” – Lei Eleitoral; Lei Complementar nº 101/00, art. 21 – Lei Eleitoral.

          TCM, 06.09.00

RC Nº 073/00 – Piranhas

          EMENTA: Da possibilidade de concessão de aumento de remuneração de servidores, desde que atendidas as limitações legais impostas pela Lei nº 9.504/97 – Lei eleitoral, Lei Complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Municipal nº 58/97 e C.F./88, art. 37, X: legislação salarial vigente; lei específica; incremento real de arrecadação municipal; período de 180 dias anteriores à eleição; o mesmo índice para todos os servidores; proibição de aumento de despesa com pessoal.

          RN 001/00

          TCM, 06.09.00

RC Nº 074/00 – Sanclerlândia

          EMENTA: Impossibilidade de revogação de Decreto que julgou irregular as contas da Prefeitura. A Câmara não pode reapreciar sua decisão, cabendo ao Prefeito recorrer ao Judiciário.

          Da emissão, pelo TCM, das Certidões sobre a aplicação de recursos provenientes de imposto para a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.

          Gastos com construção de Escola Agrícola não são considerados como aplicação em ensino fundamental – FUNDEF. Obras de infra estrutura.

          RN 001/98; RC 025/00

          TCM, 06.09.00

RC Nº 075/00 – Cidade Ocidental

          EMENTA: Da legalidade da votação da Câmara que apreciou e manteve o veto do Chefe do Executivo às Emendas apresentadas pelos vereadores no projeto de lei orçamentária.

          Quorum de 2/3 para derrubada do veto, de acordo com a Lei Orgânica do Município. Processo legislativo.

          TCM, 06.09.00

RC Nº 076/00 – Formosa

          EMENTA: Gratificação adicional por tempo de serviço. Cálculo sobre os vencimentos. Totalidade da remuneração: salário base mais vantagens.

          O servidor fará jus ao benefício da licença-prêmio a partir da data da instituição do regime jurídico dos servidores, podendo contar em dobro, para efeito de aposentadoria, as que tiver adquirido até 15.12.98.

          E.C. nº 20;98; RN 003/00

          TCM, 06.09.00

RC Nº 077/00 – Fundação Educacional de Anicuns

          EMENTA: Servidor à disposição de Fundação Pública. Comunicado de licença para atividade política. Devolvendo o servidor à origem – Prefitura – esta terá de aceité-lo de volta. Assim, descaberá quaisquer ônus à Fundação acerca da licença remunerada do servidor.

          Não caracterização de “remoção”, proibida pela Lei eleitoral.

          Lei nº 9.504/97 – Lei Eleitoral

          TCM, 13.09.00

RC Nº 078/00 – Anápolis

          EMENTA: Legalidade de projeto de lei que aumenta quantitativo de cargo, se observado o disposto no art. 169 da C.F.: prévia dotação orçamentária suficiente e autorização específica na lei de Diretrizes Orçamentárias.

          Contratação por prazo determinado proibida pela Lei nº 9.504/97 – lei eleitoral e Lei Complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal – aumento de despesa com pessoal nos 180 dias antes do final do mandato do Prefeito.

          Incoerência entre justificativa apresentada pelo Prefeito e a autorização concedida na Lei Municipal.

          C.F., art. 169, § 1º, I e II; Lei nº 9.504/97, art. 21 – Lei Eleitoral; Resolução TSE nº 20.562/00

          TCM, 27.09.00

RC Nº 079/00 – Fundação de Ensino de Anicuns

          EMENTA: Possibilidade da Fundação arcar com despesas de publicação de trabalho científico de autoria de docente da Fundação, desde que haja dotação orçamentária, que a publicação não contenha nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal. Princípio da moralidade.

          Observar o procedimento licitatório.

          C.F., art. 37, § 1º

          TCM, 04.10.00

RC Nº 080/00 – Valparaíso de Goiás

          EMENTA: Despesas com gás usado no preparo da merenda escolar não podem ser acudidas por recursos do FUNDEF.

          Despesas com transporte de alunos para participação em competições esportivas escolares podem correr à conta do FUNDEF, desde que se relacione a alunos do ensino fundamental.

          Somente as despesas de energia elétrica destinadas ao ensino fundamental poderão ser efetuadas com recursos do FUNDEF.

          As creches municipais, por constituírem educação infantil, não podem Ter suas despesas financiadas com recursos do FUNDEF.

          M.P. nº 1979-16 de 09.03.00; C.F., arts. 208, VII e 212, § 4º; Lei nº 9.394/96; RN 001/98, art. 14, IV, art. 4º e art. 13.

          TCM, 04.10.00

RC Nº 081/00 – Bela Vista de Goiás

          EMENTA: Parcelamento de débito firmado com o IPASGO, adentrando o próximo exercício financeiro. Para as parcelas a serem pagas no exercício de 2001, deverá o administrador deixar disponibilidade de caixa para que o próximo Prefeito proceda os pagamentos.

          Lei Complementar nº 101/00, arts. 42 e 50.

          TCM, 18.10.00

RC Nº 082/00 – Goianésia

          EMENTA: Aos Conselheiros do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente – Conselheiro Tutelar – afastados para concorrer às eleições, não é garantida a percepção dos seus vencimentos, visto que não são servidores públicos, mas agentes honoríficos.

          Lei nº 9.504/97, art. 73, § 1º, VIII – Lei eleitoral; Lei Complementar nº 64/90; RN 01/00, art. 6º

          TCM, 18.10.00

RC Nº 083/00 – São Luís de Montes Belos

          EMENTA: Possibilidade de autorização de desconto das cotas do ICMS, para implementação da Assistência Farmacêutica Básica, referendado por lei municipal e firmado mediante Termo de Adesão entre o Estado de Goiás, através da Secretaria de Estado da Saúde, e o Município, haja vista qu o ICMS é imposto de competência privativa dos Estados e do D.F., representando para o município apenas uma receita de transferência e não receita tributária.

          Vinculação de receita de impostos.

          Ficam prejudicados os entendimentos constantes das RC 112/95 e 057/99.

          C.F., arts. 167, IV e 160

          TCM, 18.10.00

RC Nº 084/00 – Quirinópolis

          EMENTA: Agentes políticos detentores de mandato eletivo municipal. Impossibilidade de inclusão dos mesmos na condição de segurados da previdência própria do município, através de lei local, editada após a Lei Federal nº 9.506/97 e E.C. nº 20/98. Segurados obrigatórios do RGPS.

          Servidor ocupante, exclusivamente de cargo em comissão bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime de previdência social, incluindo-se os agentes políticos.

          Lei nº 9.506/97; Lei nº 9.717/98; Lei nº 8.212/91; E.C. nº 20/98.

          TCM, s.d.

RC Nº 085/00 – Jataí

          EMENTA: Nomeação de servidor efetivo em exercício de função comissionada dentro do período proibitivo da lei eleitoral. Possibilidade, desde que não ocorra aumento de despesa.

          Lei Complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal; Lei nº 4.320/67

          TCM, 18.10.00

RC Nº 086/00 – COMDATA

          EMENTA: Conversão de parte de férias de servidor em pecúnia. O abono pecuniário deve ser acrescido de 1/3, como a remuneração das férias.

          C.F., art. 7º, XVII; CLT, art. 143.

          TCM, 01.11.00

RC Nº 087/00 – Damolândia

          EMENTA: Ascensão funcional de servidores ocupantes do cargo de Assistente de Ensino para o de Professor Nível A, prevista no Estatuto do Magistério Estadual. Impossibilidade, por estar em desacordo com a legislação federal.

          Lei nº 9.394/96 – Diretrizes e Bases da Educação Nacional; Lei nº 9.424/96 – FUNDEF.

          TCM, 01.11.00

NOTA: Ver também RC nº 024/03

RC Nº 088/00 – Campos Belos

          EMENTA: Incorporação de gratificação aos vencimentos dos servidores municipais, percebida em razão do exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas por 5 anos ininterruptos ou 10 intercalados, somente por uma vez. Impossibilidade de acumulação.

          C.F., art. 37, XIV

NOTA: Revogada pelo AC-CON 024/18

          TCM, 01.11.00

RC Nº 089/00 – Monte Alegre de Goiás

          EMENTA: Prestação de contas da Prefeitura. Não tendo recebido o balancete da Câmara, que integra o do Município, deverá o Prefeito inscrever à responsabilidade do Chefe do Legislativo local a importância repassada àquele Poder, enviando ao TCM sua prestação de contas no prazo constitucional.

          C.F., art. 70, § único; C.E., arts. 79, § 5º e 77, X; Lei nº 8.429/92, art.11, VI – Improbidade Administrativa.

          TCM, 01.11.00

RC Nº 090/00 – IPARV – Rio Verde

          EMENTA: Determina alteração da redação do § 1º do art. 4º da RN 003/00, consoante esclarecimentos apresentados pelo Consulente: arredondamento de tempo de contribuição para fixação de proventos de aposentadoria. Tempo fictício.

          C.F., art. 40, § 10; E.C. nº 20/98

          TCM, 01.11.00

RC Nº 091/00 – Serranópolis

          EMENTA: Da inconstitucionalidade de Projeto de Resolução que prevê pagamento de vereadores via Poder Executivo, pelo caixa da Prefeitura. Competência do Legislativo. Autonomia e independência dos poderes. Duodécimo.

          C.F., art. 2º; Lei nº 4.320/64, art. 56

          TCM, 09.11.00

RC Nº 092/00 – Planaltina

          EMENTA: Servidor público municipal aposentado por invalidez. Proventos integrais. Direito ao percebimento de férias não gozadas acrescidas de 1/3 legal.

          C.F., art. 7º, XVII; Decreto nº 20.910/32

          TCM, 09.11.00

RC Nº 093/00 – Departamento de Política do Ensino Superior da Secretaria de Educação Superior – MEC

          EMENTA: Impropriedade de utilização, pela administração, dos institutos de doação e comodato à Associação de Pesquisa e Ensino do Centro-Oeste, de imóvel municipal para funcionamento de faculdade. Existência de institutos mais adequados como a permissão ou concessão de uso, que evidenciam a supremacia do Estado.

          C.F., art. 37, XXI; Lei nº 8.666/93, art. 17, I, “b”, “c”, II, “b” e § 1º; Lei nº 4.717/65.

          TCM, 09.11.00

RC Nº 094/00 – Nazário

          EMENTA: Da possibilidade de percepção de décimo terceiro salário proporcional e férias não gozadas quando da exoneração do servidor comissionado, por estar assegurado em lei municipal – Estatuto dos Servidores do Município.

          C.F., art. 37, caput

          TCM, 16.11.00

RC Nº 095/00 – Santo Antônio do Descoberto

          EMENTA: Da possibilidade de concessão de licença-prêmio a servidor público, prevista no Estatuto dos Servidores do Município, mesmo que seja final de mandato eletivo.

          TCM, 30.11.00

RC Nº 096/00 – Valparaíso

          EMENTA: Da possibilidade de pagamento de abono pecuniário provisório a professores que encontram-se afastados por estarem participando do Programa Proformação – Projeto MEC, que habilita em magistério professores leigos.

          Lei nº 9.424/96 – FUNDEF

          TCM, 30.11.00

RC Nº 097/00 – Indiara

          EMENTA: Execução de obras. Acréscimo acima dos limites previstos em lei, sem autorização do Município, mas com aquiescência tácita. Pagamento dos serviços executados. Ocorrência de benefício à população e valorização imobiliária. Hipótese de enriquecimento ilícito da Administração.

          Lei nº 8.666/93, art. 65, § 1º; RS 11370/99

          TCM, 20.12.00

RC Nº 098/00 – Fundação Educacional de Jataí – FEJ

          EMENTA: Aplicabilidade da Lei Complementar nº 101/00. Possibilidade de concessão de vantagens já asseguradas a servidores – professores – nos 180 dias antes do final do mandato, desde que a “progressão” seja permitida por lei.

          Vedação do instituto da “ascensão funcional”, por ser forma de provimento derivado.

          C.F., art. 37, II; Lei Complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal

          TCM, 20.12.00

RC Nº 099/00 – Águas Lindas de Goiás

          EMENTA: Lei de Responsabilidade Fiscal. Folha de pagamento dos servidores municipais alusiva ao mês de dezembro de 2000. Quitação pelo atual Prefeito, até o último dia do mandato, de todas as folhas empenhadas, exceto se houver suficiente disponibilidade de caixa, em conta específica, para quitação no exercício seguinte.

          Lei Complementar nº 101/00, arts. 42, 15, 16 e 73; Lei nº 8.666/93, art. 14; Lei nº 10.028/00; RN 008/00.

          TCM, 27.12.00

1999

RC n.º 001/99 – São Simão

EMENTA: Recurso interposto por viúva de ex-Prefeito, contra decisão contida na RC n.º 040/98, que emitiu parecer pela impropriedade de concessão de pensão à viúva de agente político. Conhece do recurso e dá-lhe provimento, para reformar a decisão contida na RC n.º 040/98, no sentido de manifestar entendimento favorável à concessão da pensão, haja vista ter o Prefeito falecido no exercício do mandato e de ser o mesmo filiado obrigatório do sistema de previdência do município.

Lei n.º 9506/97, art.13, § 1º

Lei n.º 8.212, de 24.07.91, art. 12, I, “h”

TCM, 20.01.99

RC n.º 002/99 – Orizona

EMENTA: Possibilidade constitucional da rejeição do projeto de lei orçamentária pela Câmara Municipal (C.F., art.166, § 2º). Impossibilidade da promulgação do projeto rejeitado e utilização do orçamento do exercício anterior. Alternativa de abertura de créditos especiais.

TCM, 27.01.99

RC n.º 003/99 – Colinas do Sul

EMENTA: Possibilidade de pagamento de remuneração atrasada dos vereadores, respeitados os valores constantes do ato fixatório e as limitações constitucionais de 5% da receita (C.F., art. 29, VII) e 50% da remuneração do Prefeito (C.E., art. 68, § 3º).

TCM, 10.02.99

RC n.º 004/99 – Pires do Rio

EMENTA: Impossibilidade de se contrair empréstimo bancário em nome de vereador ou de terceiros para pagamento da remuneração dos vereadores, por absoluta falta de previsão legal para que o edil pratique atos negociais, individualmente, em nome do Legislativo.

TCM, 10.02.99

RC n.º 005/99 – Aloândia

EMENTA: Férias. Interpretação de dispositivos do Estatuto dos Servidores do Município: o servidor tem direito a férias após 12 meses de efetivo exercício, vedado o acúmulo por mais de dois períodos, e que sua concessão após o prazo legal acarretará acréscimo de 100% da remuneração. Após a Emenda Constitucional n.º 20/98, a lei não poderá estabelecer contagem de tempo de contribuição fictício.

C.F., art. 40, § 10.

TCM, 10.02.99

RC n.º 006/99 – Ipameri

EMENTA: É legal a ocupação de cargo público municipal, estadual ou federal pelo Vice-Prefeito, após autorização da Câmara, bem como faz jus à representação do cargo eletivo mais o vencimento básico do cargo público, ou, ainda, optar pela remuneração do citado cargo, englobando vencimento e gratificação.

C.E., art. 74, § 1º

RC n.º 025/97

TCM, 10.02.99

RC n.º 007/99 – Catalão

EMENTA: Nega provimento a recurso contra decisão contida na RC n.º 119/98. Fixação da remuneração dos vereadores para a legislatura subsequente. Inadmissibilidade de correção para a legislatura em curso.

C.F., art. 29, V.

TCM, 10.02.99

RC n.º 008/99 – Orizona

EMENTA: O servidor, ao  entrar de licença para tratar de assuntos particulares antes de completar o período aquisitivo, não faz jus ao gozo de férias, devendo iniciar o cômputo de novo período quando do término da licença.

          Ao servidor que se aposentar por invalidez e que tenha direito ao gozo de uma licença prêmio não é dada a opção de trabalhar e receber em dinheiro a importância correspondente ao período de licença.

TCM, 24.02.99

RC n.º 009/99 – Quirinópolis

EMENTA: Da legalidade de aposentadoria no Cargo de Diretor Administrativo do Legislativo. Averbação de tempo de serviço prestado no exercício de cargos de provimento em comissão durante os quais houve o devido recolhimento da contribuição previdenciária.

TCM, 24.02.99

RC n.º 010/99 – Goiânia

EMENTA: Os proventos de pensão por morte de servidor devem ser calculados com base no somatório do vencimento base, mais as vantagens permanentes percebidas na data do óbito, excluindo as verbas alusivas às vantagens temporárias auferidas pelo “de cujus”.

C.F., art.40, § 5ºe § 7º

Lei n.º 8.852/94

TCM, 24.02.99

RC n.º 011/99 – Catalão

EMENTA: Transposição de servidor provido no cargo de Assistente de Ensino para cargo de Professor, sem concurso público. Impossibilidade, pois o Assistente de Ensino só pode ascender dentro da sua própria carreira. Define “cargo isolado”, “carreira” e “classe”.

C.F., art. 37, II; art. 206, V

ADIn 231-7;  ADIn 362-3; RE 168105-5 – STF

ROMS 942/SC; RMS 7.442 (STJ);

TCM, 24.02.99

RC n.º 012/99 – São Simão

EMENTA: Vereador licenciado por motivo de doença tem direito à remuneração, mesmo sendo  segurado pelo Fundo de Previdência Municipal, pois o benefício do “auxílio-doença” não se aplica aos agentes políticos.

C.F., art. 56, II

C.E., art. 15,II, c/c art. 71, III

TCM, 24.02.99

RC n.º 013/99 – Anicuns

EMENTA: É permitido à Administração, através de atos administrativos, com autorização legislativa, declarar desnecessários cargos e colocá-los em disponibilidade remunerada proporcional, de acordo com o § 3º, do art. 41, da Constituição Federal, após redação da E.C. n.º 19/98. Os cargos em comissão somente poderão ser preenchidos por servidores de carreira, nos casos previstos em lei, destinando-se apenas às atividades de direção, chefia e assessoramento.

TCM, 24.02.99

RC n.º 014/99 –  Senador Canedo

EMENTA: Nega provimento a recurso contra a RC n.º 087/98. Impossibilidade de cômputo das receitas  de empresa pública para efeito de cálculo do duodécimo orçamentário à Câmara.

TCM, 03.03.99.

RC n.º 015/99 – Inaciolândia

EMENTA: Triênio e quinquênio deverão incidir sobre o salário base. Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público não serão computados nem calculados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

          Nada impede a Prefeitura de pagar diferença de salário como vantagem pessoal. Se a Prefeitura está complementando o salário com a diferença sob a forma de vantagem pessoal, não há que se falar em redução de salário.

          A garantia de irredutibilidade de vencimento dos servidores está prevista no inciso XV do art. 37 da C.F., com redação da E.C. n.º 19/98.

TCM, 03.03.99

RC Nº 016/99 – Cristalina

EMENTA: Realização de plebiscito às populações diretamente interessadas, para a criação de distritos, de acordo com a Lei Orgânica de Cristalina.

TCM, 17.03.99

RC n.º 017/99 – Presidente da AGM

EMENTA: Legalidade de despesa a ser realizada pelas prefeituras goianas, referente a edição do Guia CEPEM – Guia da Conjuntura Econômica, Política e Estatística dos Municípios – desde que precedida de licitação. Quando da edição, deverão ser eliminados dados que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos – publicidade.

TCM, 17.03.99

RC n.º 018/99 – Santa Rita do Araguaia

EMENTA: Reformulação da Lei que concede gratificação de caráter temporário, por prazo indeterminado, aos professores municipais.

          Irregularidade de Ofício suspendendo temporariamente benefícios previdenciários sem observância das hipóteses previstas na lei de criação da previdência local. Ausência de motivação do ato.

          Caso haja intenção de se extinguir o Instituto de Previdência local, deve-se, antes, providenciar a filiação dos servidores em outro regime de previdência para que os mesmos não fiquem desamparados. Caso o servidor fique desamparado, deverá ser acobertado pelo RGPS.

TCM, 17.03.99

RC n.º 019/99 – Bom Jesus de Goiás

EMENTA: Impossibilidade de se criar cargo de confiança de Protocolista antes da Emenda Constitucional n.º 19/98, por ser o mesmo de função permanente, não se enquadrando entre as atribuições destinadas a cargos em comissão.

          Criação de plano de cargos e salários mediante lei ordinária, de iniciativa do Poder Legislativo.

          Até a fixação por lei do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal, os agentes municipais continuarão percebendo remuneração na forma estabelecida na legislação anterior. RC Nº 095/98.

TCM, 17.03.99

RC n.º 020/99 – Nazário

EMENTA: Os valores percebidos indevidamente, a maior, pelos vereadores deverão ser restituídos aos cofres da Prefeitura, de acordo com o art. 56 da Lei n.º 4.320/64.

TCM, 17.03.99

RC n.º 021/99 – Cezarina

EMENTA: Dois únicos postos de gasolina da cidade, os quais não conseguiram certidão negativa referente ao FGTS e INSS. Exigência legal para aqueles que pretendam transacionar com o Município.

TCM, 24.03.99.

RC n.º 022/99 – Pontalina

EMENTA: Impossibilidade de locação de veículo de servidor público  municipal para a Prefeitura. Princípio da moralidade e obediência ao Estatuto dos servidores do município que proíbe servidor de transacionar com o Município.

TCM, 24.03.99

RC n.º 023/99 – Paranaiguara

EMENTA: Impossibilidade de contratação, pelo Legislativo, de secretária para auxiliar comissão na apuração de denúncia de improbidade administrativa contra Chefe do Executivo. O cargo de Secretário da Câmara, pela sua natureza, não comporta contratação sem vínculo empregatício, além do que a Câmara já possui secretária para exercer tais serviços. Princípio da economicidade.

TCM, 31.03.99.

RC n.º 024/99 – Ipameri

EMENTA: Contrato de aluguel de máquina fotocopiadora. Necessidade de licitação. O contrato deverá ser formalizado pelo contratante, contendo as cláusulas essenciais, o qual deverá ser lavrado na repartição própria. Lei 8.666/93, art. 60.

          Proibição de acumulação de cargos de empregado estatal – furnas – com cargo no Legislativo municipal.

TCM, 31.03.99

RC n.º 025/99 – Bela Vista de Goiás

EMENTA: Impossibilidade de contrato de locação de veículo entre concubina de vereador e o município e entre servidor estatutário e Município.

Lei Orgânica do Município. Proibições. Impedimentos.

Constituição Federal, art. 226, § 3º.

TCM, 07.04.99.

RC n.º 026/99 – Uruana

EMENTA: Falecimento de Presidente da Câmara. Vacância de cargo. O Vice-Presidente é substituto eventual, assumindo a Presidência só até a eleição e posse do novo Presidente. Previsão no Regimento Interno da Câmara.

TCM, 07.04.99

RC n.º 027/99 – São Simão

EMENTA: Impossibilidade de criação de “Frentes de Emergência” para acabar com o desemprego e ajudar população carente. Descaracterização da necessidade temporária de excepcional interesse público.

C.F., art. 37, IX e C.E., art. 92, X.

TCM, 07.04.99

RC n.º 028/99 – Caldas Novas

EMENTA: Impossibilidade de contratação pelo Município de serviços da única emissora de radiodifusão que opera em frequência modulada no Município, haja vista o parentesco dos sócios da emissora com vereadores locais. Impedimentos. Proibições.

C.E., art. 71, II e art. 13, I; Lei Org. do Município, art. 92.

TCM, 14.04.99.

RC n.º 029/99 – Israelândia

EMENTA: Servidor Público ocupante do cargo de Porteiro Adjunto da Câmara, eleito vereador, havendo compatibilidade de horário, poderá acumular os dois cargos. Todavia, como Presidente da Câmara, é impossível a acumulação, posto que o desempenho de tal função autoriza o pagamento de verba de representação e exige dedicação exclusiva.

C.F., art. 38, III; C.E., art. 68, § 5º.

TCM, 14.04.99

RC n.º 030/99 – Goianápolis

EMENTA: Concessão de aposentadoria especial à servidora ocupante de cargo de telefonista, com base no Decreto-Lei federal n.º 99.351/90, que considerou a atividade penosa. Competência do Município para estabelecer os casos de aposentadorias especiais, através de Lei Complementar.

E.C. n.º 20/98; Lei n.º 7.850/89; C.F., art. 40, § 4ºe art. 61, § 1º, II, c;

Decreto n.º 99.351/90.

TCM, 20.04.99.

NOTA: Revogada pelo AC-CON nº 036/11

RC n.º 031/99 – Goianápolis

EMENTA: Servidores inativos que antes da criação do Regime Único eram regidos pela CLT. O pagamento dos benefícios relativos à seguridade social é de competência da GOIAPREV – Instituto de Previdência dos Servidores do Município – através de recursos repassados pela Prefeitura e pela Câmara, não havendo que se falar em desconto no repasse devido pelo Município ao Instituto.

          Os repasse deverão ser efetuados logo que procedidos os descontos nas folhas de pagamento dos servidores.

Lei Federal n.º 9.717/98, art. 8º; Lei Municipal n.º 698/95, art. 2º, 3º e 7º; C.F., art. 202, § 2º.

TCM, 20.04.99

RC n.º 032/99 – Inaciolândia

EMENTA: Contrato por prazo determinado e contrato de credenciamento para agentes comunitários da área de saúde. Definição e diferenças entre os dois tipos de contrato.

          Contribuição previdenciária dos servidores contratados por prazo determinado, como segurados obrigatórios do RGPS, de acordo com a E.C. n.º 20/98.

          Doação de imóveis a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Recomendação de utilização da “concessão de direito real de uso”.

C.F., art. 47, IX e 37, II; C.E., art. 92, X; E.C. 020/98; Lei Federal n.º 8.666/93; Lei Municipal n.º 196/98; RN 017/98; RN 04/99

TCM, 20.04.99.

RC n.º 033/99 – Rio Verde

EMENTA: Não cabe ao TCM pronunciar-se em tese, acerca da constitucionalidade ou não da Emenda Constitucional n.º 20/98 – Reforma Administrativa – e da Lei n.º 9.717/98 – regimes próprios de previdência – , podendo baixar resolução à guisa de orientação – RN 004/99.

          As implicações pelo descumprimento das normas pelo Município estão prevista no art. 7º da Lei n.º 9.717/98 e na RN 004/99.

TCM, 20.04.99.

RC Nº 034/99 – Catalão

EMENTA: Técnicos agrícolas. Gratificação de insalubridade. Possibilidade se houver previsão legal e decreto do Executivo especificando quais os servidores irão auferi-la.

          Ampliação de Quadro Suplementar do Magistério.

TCM, 20.04.99.

RC n.º 035/99 – Itumbiara

EMENTA: Indaga sobre definição de endereço domiciliar e residencial de Vereador e Vereadora de municípios limítrofes após matrimônio. Domicílio. Competência da Justiça Eleitoral.

TCM, 20.04.99

RC n.º 036/99 – Uruaçu – REVOGADA PELA RC N.º 081/99

EMENTA: Da impossibilidade dos royalties – compensação financeira das águas atingidas pelo alagamento da usina de Serra da Mesa – integrarem a receita para cálculo da remuneração dos vereadores.

C.F., art. 29, VII; Lei Fed. 4.320/64, art.3º.

TCM, 20.04.99.

RC n.º 037/99 – COMURG

EMENTA: Inadmissibilidade de conversão da modalidade de licitação “leilão” para “concorrência pública”. Leilão.

Lei n.º 8.666/93, art. 22, § 5º.

TCM, 28.04.99

RC n.º 038/99 – Gouvelândia

EMENTA: Legalidade da cobrança de contribuição de melhoria aos proprietários de imóveis beneficiados com asfaltamento. Impossibilidade de cobrança no mesmo exercício financeiro da publicação da lei instituidora do tributo. Princípio da anterioridade.

C.F., art. 145, III e 150, III, b; CTN, art. 81; LOM, arts. 110 e 113; Cód. Tributário Municipal, arts. 103 e 104.

TCM, 28.04.99

RC n.º 039/99 – Adelândia

EMENTA: Convocação de suplente de vereador quando o titular estiver em gozo de licença superior a 120 dias. Art. 56, § 1º da Constituição Federal.

TCM, 28.04.99.

NOTA: Ver também RC nº 050/06

RC n.º 040/99 – Goiânia

EMENTA: Não cabe ao TCM emitir juízo com relação a competência ou não do Ministério Público Estadual para exigir prestação de contas das Fundações Públicas Municipais.

TCM, 05.05.99

RC n.º 041/99 – São João D’Aliança

EMENTA: Inconstitucionalidade de se ratear os 5% da receita aos Vereadores, ultrapassando os 8% da Remuneração do Deputado Estadual, que foi o parâmetro usado na real fixação da remuneração dos edis na legislatura anterior. O percentual de 5% da receita é limitador máximo, e não critério de fixação.

C.F., art. 29, VII; C.E., art. 68 e § 3º; Lei Orgânica do Município, art. 44, § 1º.

TCM, 05.05.99

RC n.º 042/99 – Britânia

EMENTA: Ilegalidade de doação de terreno para pai de vereador, visando construir posto de gasolina 24 horas com hotel, churrascaria, lanchonete e borracharia. Ausência de interesse social. Descumprimento aos princípios constitucionais dispostos no artigo 37 da Constituição Federal.

TCM, 05.05.99

RC n.º 043/99 – Itapuranga

EMENTA: Ilegalidade de remessa pelo Executivo ao Legislativo dos balancetes mensais contendo apenas dados gerais acompanhados de um disquete. Necessidade de envio da documentação que instrui os balancetes.

C.E., art. 77, XV.

TCM, 12.05.99.

RC n.º 044/99 –

EMENTA: Quorum de dois terços para a instalação da sessão da Câmara em virtude de licença de vereador. Continua sendo contado sobre o total de vereadores.

TCM, 12.05.99

RC n.º 045/99 –

EMENTA: Não pode o TCM opinar, sob pena de ingerência, sobre teor de lei municipal que trata da reorganização administrativa, face à Emenda Constitucional n.º 19/98, por trata-se de matéria interna corporis do Município.

RN 004/99.

TCM, 12.05.99.

RC n.º 046/99 – Itarumã

EMENTA: Projeto de lei do Executivo autorizando pagamento referente ao principal de dívida junto à Previdência em 60 meses. Emenda do Legislativo alterando para 36 meses. Pela constitucionalidade, pois não caracteriza aumento de despesa, mas apenas a diminuição do número de parcelas.

C.F., art. 63, I.

TCM, 12.05.99

RC n.º 047/99 – Abadiânia

EMENTA: Reapreciação de balancetes pela Câmara Municipal já rejeitados pela Casa. Possibilidade apenas em obediência a decisão judicial específica transitada em julgado.

TCM, 12.05.99

RC n.º 048/99 – Vianópolis

EMENTA: Poderá o Município celebrar contrato com único hospital da cidade, onde um vereador é sócio desde que tal ajuste obedeça a cláusulas uniformes, com remuneração de acordo com a tabela do SUS, ou a adotada pelo Conselho Municipal de Saúde, do qual não poderão fazer parte parentes do edil ou sócios do hospital, e ainda que o ajuste seja referendado pela Câmara Municipal.

Proibição, incompatibilidade.

TCM, 19.05.99

NOTA: Ver também RC 105/01

RC n.º 049/99 – Formoso

EMENTA: Contrato de locação de imóvel, aparelhos e equipamentos para funcionamento de hospital, pertencentes a empresa hospitalar em que o prefeito é sócio. Possibilidade, desde que atendidos todos os requisitos necessários à formalização do ato, não podendo considerar o ato “a priori” como eivado de vício de imoralidade, a qual não está calcada no termo contratual, mas no valor do aluguel, que será aferido quando da análise do ajuste.

Impedimento, proibição.

TCM, 19.05.99.

RC n.º 050/99 – Goiânia

EMENTA: Poderá a Câmara Municipal criar, transformar ou extinguir cargos através de Resolução, na forma do art. 51, IV da C.F./88, com redação dada pela E.C. n.º 19/98, devendo a fixação da remuneração da remuneração do cargo criado ser feita por lei específica, de iniciativa da Câmara e submetida à sanção do Prefeito.

C.F., art. 37, X; art. 48, art. 51, IV; art. 52, XIII, art. 84, IV; E.C. n.º 19/98.

TCM, 19.05.99

RC n.º 051/99 – Rio Quente

EMENTA: Da legalidade da emenda proposta por vereador a projeto de lei de iniciativa do Executivo que dispõe sobre o programa de doação de materiais de construção a famílias de baixa renda. Competência do legislativo de propor emendas.

TCM, 26.05.99.

RC n.º 052/99 – AVAS

EMENTA: Da ilegitimidade na efetivação de despesas por entidade privada de caráter filantrópico-beneficente, com recursos oriundos de subvenção ou de convênio, para quitação de dívida junto ao INSS, independentemente da negociação se dar mediante aquisição de títulos da dívida pública, não cabendo ao Poder Público custear a manutenção de entidade privada, qualquer que seja sua finalidade.

Lei n.º 4.320/64, art. 16.

TCM, 02.06.99.

RC n.º 053/99 – COMDATA

EMENTA: Da prorrogação da assinatura dos contratos de servidores aprovados em concurso no ano de 1997, tendo sido os mesmos contratados em 1990, sem concurso público, até que se tenha decisão definitiva da justiça sobre a validade das admissões. Questão “sub judice”. Caso concreto. Decisão de competência interna de empresa.

TCM, 02.06.99.

RC n.º 054/99 – São Simão

EMENTA: Reformula consulta, por não concordar com RC n.º 027/99, que considera inconstitucional lei municipal que institui “Frentes de Emergência” para acabar com o desemprego e ajudar a população carente. Consulta prejudicada.

TCM, 09.06.99

RC n.º 055/99 – Piranhas

EMENTA: O agente político, no caso vereador, só está obrigado a contribuir para o RGPS, a partir de fevereiro de 1998, se não estiver vinculado ao regime próprio de previdência social.

 Lei n.º 8.212/91, art. 12, I, h; Lei n.º 9.506/97; RN n.º 004/99.

          Vereador/funcionário, caso tenha optado pela remuneração do cargo público ou exerça simultaneamente ambos os cargos, deve ficar vinculado ao regime de previdência de sua categoria profissional. RN 004/99, art. 5º, § 1º, I e II.

          Não tendo a Câmara Municipal autonomia financeira, cabe ao Prefeito ordenar as despesas do Poder Legislativo. As possíveis infringências à norma legal previdenciária serão de responsabilidade do Executivo.

TCM, 09.06.99

NOTA: Ver também RC nº 018/06

RC n.º 056/99 – Cachoeira de Goiás

EMENTA: Não compete ao Município executar despesa com perito nomeado por juiz para fazer sindicância em cartório e tabelionato de notas, vez que não foi comprovado o interesse local.

TCM, 16.06.99

RC n.º 057/99 – Valparaíso de Goiás

EMENTA: Poderá a Prefeitura licitar novas obras públicas que tenham duração de mais de um exercício financeiro, inclusive abrangendo o primeiro ano do próximo mandato, desde que inclusas no Plano Plurianual.

          Impossibilidade de vinculação de receita do FPM para cobertura das despesas de obras públicas.

CF., art. 167, IV e § 1º, art. 35, § 1º, do ADCT; Lei 8.666/93, art. 57, I; RC n.º 112/95.

TCM, 16.06.99

RC n.º 058/99 – Catalão

EMENTA: Dação em pagamento de terrenos municipais como forma de extinção de dívidas públicas municipais. Possibilidade desde que subordinada à existência de interesse público justificado, precedida de avaliação prévia e autorização legislativa.

Lei n.º 8.666/93, art. 17, I, a.

TCM, 16.06.99

RC n.º 059/99 – Porangatu

EMENTA: Possibilidade jurídica de realização de desapropriação, pelo município, de bem imóvel de propriedade do Prefeito.

TCM, 23.06.99

RC n.º 060/99 – Luziânia * Alterada pela RC n.º 100/99

EMENTA: Possibilidade do vereador regularmente licenciado aceitar cargo comissionado em órgãos da Administração Indireta da União, Estados, Distrito Federal e Territórios. Proibição de exercer cargo demissível “ad nutum” restringe-se ao município que o elegeu. No entanto, não poderá o Edil optar pela remuneração do cargo eletivo, por falta de previsão constitucional.

C.F., art. 29, IX; C.E., art. 71, II e art. 13; Lei Org. do Município.

TCM, 30.06.99

RC n.º 061/99 – Orizona

EMENTA: Vereador que fez opção pela remuneração de servidor público federal, não poderá receber ajuda de custo para início e término dos trabalhos legislativos, vez que sua remuneração não está vinculada à dos Deputados Estaduais.

          Não há prestação de contas individual de vereadores, uma vez que é feita pela Câmara Municipal, concomitantemente com a prestação de contas do Município, nos balancetes mensais.

RC n.º 004/94.

TCM, 30.06.99.

RC n.º 062/99 – Joviânia

EMENTA: Impossibilidade de prorrogação de mandato vencido de Membros do Conselho Tutelar, devendo-se promover a escolha dos  novos membros, em conformidade com as normas contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Lei n.º 8.069/90, arts. 132 e 139.

TCM, 07.07.99

RC n.º 063/99 –

EMENTA: Solicita reexame da RC 119/98, a fim de que continue sendo aplicada Resolução para a presente legislatura. Matéria submetida à apreciação do judiciário, razão pela qual a Casa deixa de conhecer do pedido.

TCM, 07.07.99.

RC n.º 064/99 – Ouro Verde

EMENTA: Lei de iniciativa do Prefeito, aprovada pela Câmara e sancionada tacitamente pelo Prefeito, e não promulgada em tempo hábil. Impossibilidade de promulgação fora do prazo constitucional. Ato de improbidade administrativa por parte do Vice-Presidente da Câmara.

C.E., art. 23.

TCM, 07.07.99

RC n.º 065/99 – Varjão

EMENTA: O prazo para apresentação de projeto de lei de diretrizes orçamentárias e orçamento deve ser estabelecido por lei complementar. Na falta desta, aplicam-se as regras do art. 35, § 2º, I e II do ADCT/C.F.: LDO até 8 meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e projeto de lei orçamentária até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro.

          Ausência do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias. Omissão do Executivo em encaminhar projetos da LDO e do orçamento, pode caracterizar infração político-administrativa e cassação. D.L. 201/67, art. 4º, V.

          Impossibilidade de se apreciar o projeto de lei do orçamento sem a LDO.

A competência para abrir créditos especiais é do Executivo.

Lei Federal n.º 4.320/64.

TCM, 28.07.99

RC n.º 066/99 – Morro Agudo de Goiás

EMENTA: Solicita informações sobre o PRONAF e o FUNDEF. São fundos criados com destinação específica, que não se incluem na receita e na transferência à Câmara Municipal, devendo o repasse ao Legislativo ater-se à receita efetivamente arrecadada, que, para efeito da remuneração dos vereadores é aquela auferida pelo Município, excluindo-se a receita de contribuições de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social mantidos pelo Município; operações de crédito; receita de alienação de bens móveis e imóveis; transferências oriundas da União ou do Estado, mediante convênio ou não, para realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo.

TCM, 28.07.99

RC n.º 067/99 – Formosa

EMENTA: Da impossibilidade da Prefeitura efetuar pagamento de Secretário Municipal de Educação com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – FUNDEF, por pertencer à categoria de Agente Político.

          As despesas que podem ser pagas com 60% e 40% dos recursos do FUNDEF, são as previstas na RN n.º 001/98.

Lei n.º 9.424/96.

TCM, 04.08.99

RC n.º 068/99 – Colinas do Sul

EMENTA: Possibilidade do Município criar dotação orçamentária própria para o exercício financeiro em execução, através de crédito especial, ou incluir a dotação na proposta orçamentária para o exercício subsequente, destinada ao custeio de questão relacionada a posseiros da área demarcada pela FUNAI como indígena.

C.F., arts. 231, § 4º e 30.

TCM, 04.08.99.

RC n.º 069/99 – Bom Jardim de Goiás

EMENTA: Solicita informações quanto à reorganização do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais do Município, face a Emenda Constitucional n.º 20/98:

          A Lei Municipal que determinar a extinção do Instituto de Previdência deverá prever quem vai assumir o passivo e o ativo (móveis, imóveis…). Previsão legal de retorno dos bens ao Município.

          Determina o art. 10 da Lei Federal n.º 9.717/98, que o município assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios (aposentadorias) concedidos durante a vigência do regime próprio de previdência, bem como daqueles cujos requisitos necessários à concessão foram implementados antes da extinção do regime próprio.

          Com a extinção do regime próprio, os servidores deverão filiar-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. A alíquota de contribuição será a definida no artigo 20 da Lei n.º 8.212/91.

          No caso da extinção, esta deverá se dar até o dia 30 de junho de 1999, alertando quanto à necessidade da prestação de contas a este Tribunal até o mês da extinção.

E.C. n.º 20/98; Lei n.º 8.212/91; Lei n.º 8.213/91; Lei n.º 9.717/98; Portaria n.º 4.992/99.

TCM, 04.08.99

RC n.º 070/99 – Catalão

EMENTA: O exercício de funções típicas do magistério pelos Técnicos Agrícolas junto à escola municipal fere a lei n.º 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, podendo tais servidores somente proferir palestras na sua área específica de atuação, não fazendo jus à remuneração extra.

TCM, 11.08.99.

RC n.º 071/99 – Itumbiara

EMENTA: Possibilidade de aproveitamento dos aprovados no prazo de validade do concurso público para provimento de vagas existentes no quadro de pessoal que extrapolam o número das oferecidas no edital. Comprovação da existência de vagas ociosas destinadas aos mesmos cargos.

C.F., art. 5º; art. 37, I ,III e IV.

TCM, 11.08.99.

RC n.º 072/99 – Ipameri

EMENTA: O vereador, para solicitar do Executivo Municipal relação mensal de pagamentos efetuados aos 20 maiores fornecedores e prestadores de serviços à municipalidade, deve submeter seu pedido ao Plenário, Mesa ou plenários da Comissão, pois é de competência da Câmara, e não do vereador individualmente, a fiscalização do município. Limites do poder fiscalizador.

C.F., art. 2º; art. 31.

TCM, 11.08.99

RC n.º 073/99 – Catalão

EMENTA: Impossibilidade de reajuste do contrato de prestação de serviço por inexistir, no instrumento contratual, cláusula de reajuste.

TCM, 11.08.99

RC n.º 074/99 – Rialma

EMENTA: Impossibilidade da Câmara Municipal contratar advogados ou serviço de assistência judiciária para atender pessoas carentes. Ausência de dispositivo constitucional.

TCM, 18.08.99

RC n.º 075/99 – Anicuns

EMENTA: Possibilidade de dispensa de licitação para alienação de casas populares, desde que haja avaliação prévia dos imóveis e autorização legislativa, criação de órgão específico para este fim e ato de dispensa de licitação.

Lei n.º 8.666/93, art. 17, I, “f”.

TCM, 18.08.00

RC n.º 076/99 – Goiânia

EMENTA: Ausência de desconto previdenciário sobre os pagamentos dos servidores da Câmara Municipal. Obrigatoriedade do recolhimento, com base na Lei Municipal n.º 7.747/97 que criou o Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais, sob pena de Ter que fazê-lo ao RGPS – Regime Geral de Previdência Social.

Lei n.º 8.212/91; E.C. n.º 20/98.

RC n.º 077/99 – Israrlândia

EMENTA: Proibição de servidor público participar direta ou indiretamente, de licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a órgão ou entidade a que esteja subordinado. Servidor participante que logrou êxito na sua proposta, celebrou contrato e iniciou a obra. Rescisão do contrato e indenização do contratado pelos serviços já realizados.

Lei n.º 8.666/93, arts. 9º, III, § 3º, 49, §§ 1º, 2º e 3º, 59, parágrafo único e 84.

TCM, 25.08.99

RC n.º 078/99 – Buriti Alegre

EMENTA: Possibilidade de pagamento de diferenças aos vereadores, referentes a ajuda de custo para abertura e encerramento dos trabalhos legislativos, por estar sua remuneração vinculada à dos Deputados Estaduais, devendo ser observada a prescrição quinquenal, previsão no orçamento vigente de dotação orçamentária apropriada.

TCM, 25.08.99

RC n.º 079/99 – Cromínia

EMENTA: Ilegalidade de contrato de prestação de assessoria contábil de funcionário municipal com a Câmara Municipal. Proibição.

Lei n.º 8.666/93, art. 6º, II; art. 84, § 1º; art. 9º, III.

TCM, 25.08.99.

RC n.º 080/99 – Araçu

EMENTA: Possibilidade de a banca examinadora de concurso público ser composta por assessores jurídico e contábil e uma pedagoga, por falta de regra regulamentadora da questão. No entanto, recomenda a participação de pessoas capazes, idôneas e de grau de escolaridade superior à exigida aos cargos a serem preenchidos.

TCM, 31.08.99

RC n.º 081/99 – Niquelândia

EMENTA: Possibilidade das receitas orçamentárias provenientes dos “Royalties” integrarem o total da receita municipal para fins de cálculo da remuneração de vereadores.

E.C. n.º 01/92; Lei n.º 4.320/64, art. 3º.

TCM, 01.09.99

RC n.º 082/99 – Caiapônia

EMENTA: Legalidade da contagem em dobro de licenças-prêmio concedidas e não gozadas do regime celetista, para fins de aposentadoria, desde que a atual legislação tenha assegurado o aproveitamento do período celetista para este fim e que o servidor tenha completado os requisitos necessários à concessão da aposentadoria até 16.12.98, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98, que veio proibir a contagem de tempo fictício.

E.C. n.º 20/98; C.F., art. 40, § 10;

TCM, 01.09.99

RC n.º 083/99 – Bom Jardim de Goiás

EMENTA: Obrigatoriedade do Município fornecer a relação de servidores requerida pela Câmara, bem como certidões de atos, contratos e decisões, conforme dispositivo da Lei Orgânica, sob pena de incorrer em infração político-administrativa, punível com cassação do mandato do Prefeito.

Decreto Lei n.º 201/67.

TCM, 01.09.99

RC n.º 084/99 – Itapuranga

EMENTA: Possibilidade de pagamento de 50% do décimo terceiro salário aos servidores em 1º de julho, desde que haja previsão em lei local, ou, em adotando a lei federal, previr o pagamento do benefício até 20 de dezembro.

C.F., arts. 7º, VIII,  37, 39, § 3º, 70, II.

TCM, 01.09.99

RC n.º 085/99 – Itapuranga

EMENTA: As contribuições dos servidores ao Regime próprio de previdência têm a finalidade de garantir suas aposentadorias.

          A contribuição para a prestação de assistência médica deverá ser contabilizada em separado da contribuição previdenciária e só ocorrerá quando estiver à disposição do contribuinte o benefício respectivo, no caso só após a efetivação do convênio com o IPASGO.

Lei n.º 9.717/98; Portaria n.º 4.992/99; Lei n.º 8.213/91; Decreto Lei n.º 201/64.

RC n.º 086/99 – Ivolândia

EMENTA: Ilegalidade da captação de empréstimo no Banco do Brasil, pelo Chefe do Executivo, para dar sequência à execução de obras iniciadas com recursos federais suspensos. Necessidade de rescisão do contrato e suspensão da execução das obras.

Lei n.º 8.666/93, arts. 38 e 41, caput.

TCM, 08.09.99

RC n.º 087/99 – Jussara

EMENTA: Possibilidade do Prefeito, mediante Decreto, declarar como inservíveis à Administração bens incorporados ao patrimônio Público, podendo, ainda, solicitar que o Legislativo aprecie, em regime de urgência, projeto de lei de sua iniciativa.

Lei n.º 4.320/64, arts. 104 e 106; Lei n.º 8.666/93, art. 17, II, C.F., art. 64, §§ 1º e 2º e C.E., art. 22, §§ 1º e 2º.

TCM, 08.09.99

RC n.º 088/99 – Posse

EMENTA: Da impossibilidade de se efetuar pagamento de sessões extraordinárias em período de recesso, bem como fixar seu valor no curso da legislatura vigente, prevalecendo o estabelecido na legislatura anterior, haja vista que o art. 29, VI, da C.F., com a redação dada pela E.C. n.º 19/98 foi considerada de eficácia limitada pelo STF.

TCM, 08.09.99.

RC n.º 089/99 – Santo Antônio do Descoberto

EMENTA: Paralisação das obras de construção da sede do Poder Legislativo pela Construtora, sem ter a Câmara dado causa à paralisação. Retomada da execução das obras com a construtora, ao preço pactuado, observando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro; rescisão unilateral, pela paralisação da obra sem justa causa; convocação dos licitantes remanescentes para dar continuidade ao ajuste; instauração de procedimento licitatório próprio para continuidade.

Lei n.º 8.666/93, arts. 78, 79, 73. I, “b”, 24, XI.

TCM, 15.09.99.

RC n.º 090/99 – Orizona

EMENTA: Possibilidade de Vice-Prefeito em questão firmar credenciamento médico com o Município, desde que se licencie do cargo.

TCM, 15.09.99

RC n.º 091/99 – Goiânia

EMENTA: Licença onerosa. Pagamento através de construção de obras ou imóveis, conforme previsão na lei municipal. Contabilização e forma de incorporação ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano. Necessidade de regulamentação.

TCM, 22.09.99

RC n.º 092/99 – Aparecida de Goiânia

EMENTA: Ilegalidade de ato de desapropriação de prédio para funcionamento de escola municipal, cujo proprietário é vereador. O fato do agente político ser proprietário do terreno não constitui impedimento à realização do procedimento expropriatório, mas o fato de haver vícios de ilegalidade já na fase declaratória de utilidade pública ou interesse social.

TCM, 22.09.99

RC n.º 093/99 – Jussara

EMENTA: É da competência da União, e não dos municípios editar normas acerca de crime por infrações político-administrativas de Prefeito. Apesar da Constituição Federal de 1988 não haver incluído o decreto-lei como forma de processo legislativo, nem por isso revogou o Decreto-Lei n.º 201/67.

C.F. art. 22, I; Decreto-Lei n.º 201/67; Habeas Corpus 74675/PA – STF.

TCM, 22.09.99

RC n.º 094/99 – Israelândia

EMENTA: Não tem o TCM competência para esclarecer ou opinar acerca de decisão proferida pelo Judiciário sobre vencimentos do Chefe do Executivo Municipal afastado por força de decisão judicial. Só faz jus ao subsídio ou é devida a representação?

RC n.º 052/87

TCM, 22.09.99

RC n.º 095/99 – Damolândia

EMENTA: Manutenção do regime próprio de previdência. Exigência de mínimo de mil segurados e de receita diretamente arrecadada ampliada superior à proveniente de transferências constitucionais da União e dos Estados.

Extinguindo-se o Instituto de Previdência do Município, os servidores passarão a ser segurados do RGPS, e lei municipal deverá prever quem assumirá seu ativo e passivo.

Os exercentes de mandato eletivo passam a ser segurados obrigatórios do RGPS, exceto o vereador, Prefeito e Vice-Prefeito, servidor público, que tenham optado pela remuneração do cargo público, vinculando-se ao regime previdenciário de sua categoria profissional.

Lei n.º 9.717/98, art. 7º; Portaria MPAS n.º 4.992/99, arts. 3º, 9º, 18; RN n.º 004/99; RC n.º 069/99.

TCM, 22.09.99

RC n.º 096/99 – Vianópolis

EMENTA: Impossibilidade de vereador, que exerce cargo de professor, vir a ocupar cargo em comissão de Diretor de estabelecimento de ensino estadual, sob pena de perda do mandato. Impedimentos e incompatibilidades expressos na Lei Orgânica do Município. Acumulação.

TCM, 04.10.99

RC n.º 097/99 – Santa Rita do Araguaia

EMENTA: Professores concursados admitidos sob a égide da CLT, passando para o regime estatutário. Enquadramento automático na Lei. Emenda à Lei que modifica o Estatuto do Magistério. Efeito retroativo. Possibilidade.

Impossibilidade do município usar o instituto da ascensão funcional.

Progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e não elevação de nível automático.

Lei n.º 5.692/71; Lei n.º 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

TCM, 04.10.99

RC n.º 098/99 – Goiânia

EMENTA: Projeto de lei sobre a assunção, pelo município, das dívidas para com o INSS das empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas municipais, podendo utilizar, vincular e permitir a retenção de parcelas do FPM, com sub-rogação dos créditos. Competência da Câmara para analisar o projeto de lei.

Lei n.º 9.639/98.

TCM, 06.10.99

RC n.º 099/99 – Águas Lindas de Goiás

EMENTA: Continuidade de exploração do serviço de transporte coletivo, de empresas operadoras já detentoras do termo de concessão ou permissão, livre de procedimento licitatório, e por prazo indeterminado. Impossibilidade. Lei municipal conflitante com a Constituição Federal.

C.F., arts. 175 e 30, inc. V; Lei n.º 8.666/93, art. 2º; Lei n.º 8.987/95, art. 2º, II.

TCM, 20.10.99

RC n.º 100/99 – Luziânia

EMENTA: Resolve alterar a RC n.º 060/99, na parte que não permitia  ao Vereador, exercente de cargo de Diretor da Goiás Industrial, fazer opção pela remuneração do cargo eletivo, tendo em vista o teor de Emenda à Lei Orgânica, que dá tal opção ao Edil.

RC n.º 060/99

TCM, 20.10.99

RC n.º 101/99 – Montes Claros de Goiás

EMENTA: Da possibilidade de reajuste de valor de contrato, em razão do aumento de preços de material betuminoso e do petróleo, desde que verificadas as condições indicadas nos pareceres da Auditoria Técnica de Engenharia.

RS n.º 6274/99

TCM, 20.10.99

RC n.º 102/99 – Abadiânia

EMENTA: É possível, no caso em questão, a contratação por prazo determinado de um ano, de três motoristas de caminhão e dois operadores de máquinas, através de lei declarando a excepcionalidade da situação, até a realização de concurso público.

C.F., art. 30, I e II; C.E., art. 92, X

TCM, 27.10.99

RC n.º 103/99 – Águas Lindas de Goiás

EMENTA: Inaplicabilidade de artigos da Lei Orgânica do Município, em desacordo com a C.F. e C.E. A licença concedida a vereador para tratar de interesse particular não pode ser remunerada. Impossibilidade de convocação de suplente no caso de licença igual ou superior a 30 dias, pois o suplente só será convocado quando o afastamento do titular for superior a 120 dias.

C.F., art. 56, II, § 1º; C.E., arts. 15, II, § 1º e 71, II

TCM, 03.11.99

NOTA: Ver também RC nº 050/06

RC n.º 104/99 – Buriti de Goiás

EMENTA: Da legalidade de concessão de pensão especial a viúvo de servidora. Pensão por morte.

C.F., art. 40, §§ 2º e 7º

TCM, 03.11.99

NOTA:

RC n.º 105/99 – Itumbiara

EMENTA: Impossibilidade de contagem em dobro de licença-prêmio não gozada para efeito de aposentadoria face à edição da Emenda Constitucional n.º 20/98. Vedação da contagem de tempo fictício.

E.C. nº 20/98; C.F., art. 40.

TCM, 10.11.99

RC n.º 106/99 – Goiânia

EMENTA: Licitação. Recursos estrangeiros. Regras estabelecidas no Acordo de Empréstimo BIRD somente serão aplicadas nas licitações de âmbito internacional, não se aplicando seus limites nas licitações de âmbito nacional. Aplicação dos limites e regras estabelecidos na legislação brasileira, suplementando-se, no que couber, com as normas do acordo internacional.

C.F., art. 37, XXI; Lei n.º 8.666/93, art. 42, § 5º

TCM, 10.11.99

RC n.º 107/99 – Jussara

EMENTA: Da incorporação das gratificações de função ou de representação, por ocasião da aposentadoria, aos vencimentos do servidor.

Da obrigatoriedade do repasse mensal do duodécimo à Câmara Municipal, considerando a receita efetivamente arrecadada.

O percentual de 25% a ser aplicado na educação integra o duodécimo, por ser relativo à receita proveniente de impostos.

Os recursos do FUNDEF não podem ser deduzidos para efeito do cálculo do duodécimo independente de parcelas eventualmente devolvidas.

Da colocação de servidor em disponibilidade.

C.F., arts. 212 e 41, § 3º; Decreto n.º 3.151/99; RC n.º 147/90; 069/98; 091/98; RN n.º 006/92.

TCM, 29.11.99

RC n.º 108/99 – Jaupaci

EMENTA: Servidora aprovada em concurso público realizado pela Prefeitura para o cargo de Porteiro Servente da Câmara Municipal, admitida por ato da Câmara. Portaria do Executivo nomeando a mesma. Colocação da servidora à disposição do Executivo, em razão do Legislativo só ter adquirido independência em relação ao quadro de servidores em 1997. A servidora pertence ao Quadro de Pessoal da Câmara Municipal.

TCM, 29.11.99

RC n.º 109/99 – Sanclerlândia

EMENTA: Não pode ser registrada lei municipal que fixa novos subsídios para agentes políticos e secretários municipais dentro da legislatura, por não ser auto aplicável o art. 39, § 4º, da C.F.

Emenda Constitucional n.º 19/98, que retirou a obrigatoriedade de fixação da remuneração dos agentes políticos municipais em cada legislatura para a próxima.

C.F., arts. 29, V e VI, 37, XI, 39, § 4º, 48, XV; E.C. n.º 19/98.

TCM, 29.11.99

RC n.º 110/99 – Guaraíta

EMENTA: Atestada a exclusividade no fornecimento do produto, caberá inexigibilidade de licitação somente se o valor da compra estiver dentro do limite estabelecido, em tabela de licitação, para a modalidade convite. Única firma existente no município no ramo de materiais de construção.

Lei n.º 8.666/93, art. 25, I.

TCM, 01.12.99

RC n.º 111/99 – Bom Jardim de Goiás

EMENTA: Impossibilidade do desconto previdenciário na remuneração de membro do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, por não existir relação de emprego, conforme previsão em lei municipal. Conselheiro Tutelar.

RC n.º 110/98.

TCM, 02.12.99

RC n.º 112/99 – Brazabrantes

EMENTA: Impossibilidade de celebração de contrato de credenciamento médico entre Prefeito e Município, ainda que só nos finais de semana, bem como o exercício cumulativo com o seu, de outro cargo, função ou atividade particular de caráter empregatício profissional ou pública, por ser de dedicação exclusiva o cargo de Prefeito. Impedimentos. Acumulação.

C.F., art. 38, II; C.E., art. 76; Lei n.º 4.345, art. 12.

TCM, 02.12.99

RC n.º 113/99 – Santa Cruz de Goiás

EMENTA: Da possibilidade de prorrogação do mandato da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, através de Emenda à Lei Orgânica, devendo ser aprovada por 2/3, no mínimo dos membros da Câmara – maioria qualificada. Quorum.

TCM, 02.12.99

RC n.º 114/99 – Taquaral

EMENTA: Prefeito que não encaminha ao Presidente da Câmara os balancetes para serem conferidos e assinados ou quaisquer documentos que necessitem de sua assinatura.

Prerrogativa a ser exercida pessoalmente pelo Presidente da Câmara, a qual pode ser delegada a outrem, o que não é o caso em questão. Competência do Chefe do Legislativo para tomar providências, inclusive judiciais, para ver respeitados seus direitos.

RN n.º 006/97, II e XIV.

TCM, 08.12.99

RC n.º 115/99 – Santa Rita do Araguaia

EMENTA: Casos em que se dará a progressão horizontal do servidor municipal, de acordo com o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Município. Promoção.

TCM, 08.12.99

RC n.º 116/99 – Goiás

EMENTA: Dos limites de dispensa de licitação para gastos com publicidade, em jornal, pela Câmara, para divulgação de seus trabalhos.

Lei n.º 8.666/93, art. 24, II c/c o art. 23, II, “a”.

TCM, 15.12.99

RC n.º 117/99 – Ivolândia

EMENTA: A duração dos contratos de assessoria jurídica e contábil fica adstrita à vigência do respectivo crédito orçamentário, que, por imposição constitucional, obedece o princípio da anualidade, que no Brasil, coincide com o ano civil.

Lei n.º 8.666/93, art. 57 e 13, III.

TCM, 15.12.99

RC n.º 118/99 – Cidade Ocidental

EMENTA: Impossibilidade de recebimento, por parte do Município, de imóveis, como forma de pagamento de dívidas tributárias – IPTU, na modalidade de dação em pagamento. Compensação de crédito tributário.

No caso de execução fiscal de crédito tributário o executado poderá nomear bens à penhora, que podem ser bens imóveis.

Lei n.º 6.830/80, arts. 9º, III e 11, IV; C.F., arts. 24, I, 146, III, 30, I a III; Lei n.º 8.666, art. 17, I “a” e II “a”; CTN, arts. 156 e 162.

TCM, 15.12.99

RC n.º 119/99 – São Patrício

EMENTA: É legal o desconto – consignação – em folha de pagamento dos valores de contribuição devidos ao IPASGO pelos servidores do Município. Sendo a assistência Hospitalar Integral facultativa, esta só poderá ser deduzida com autorização expressa do servidor.

TCM, 15.12.99

RC n.º 120/99 – Nova Crixás

EMENTA: Da inexistência de lei estabelecendo piso salarial para Professor. Obediência ao mandamento constitucional de salário nunca inferior ao mínimo e utilizar pelo menos 60% dos recursos do FUNDEF.

Lei n.º 9.424/96.

TCM, 15.12.99

RC n.º 121/99 – Serranópolis

EMENTA: Projeto de lei visando modificar a Lei Orgânica do Município.

Inconstitucionalidade de redução do mandato da Mesa Diretora da Câmara de 2 para 1 ano.

Inconstitucionalidade de artigo que dá direito a pensão vitalícia a Vereador após 4 mandatos consecutivos.

Constitucionalidade de alteração que permite a reeleição do Prefeito.

Alteração da área mínima do lote urbano, matéria de interesse local.

Alerta sobre a necessidade de quorum qualificado para alterar a Lei Orgânica do Município.

C.F., arts. 14, § 5º, 30, I, 57, § 4º, 29, I; E.C. n.º 19/98; E.C. n.º 16/97; RN n.º 004/99RE 112.044-4-PB (STF).

TCM, 15.12.99.

RC n.º 122/99 – Quirinópolis

EMENTA: Aposentadoria compulsória de servidor público. Proventos calculados proporcionalmente aos anos trabalhados. Inaplicabilidade da Lei n.º 8.213/91.

C.F., art. 40, II.

TCM, 22.12.99

RC n.º 123/99 – Catalão

EMENTA: Impossibilidade da Prefeitura autorizar assinatura de contrato, para pavimentação asfáltica em ruas do Município, entre empresa empreiteira e moradores interessados, sem ônus para o Município.

C.F., art. 30, V; Lei n.º 8.666/93, art. 6º; RC n.º 092/97.

TCM, 22.12.99

RC Nº 124/99 – São Simão

EMENTA: Compete ao Chefe do Poder Executivo, como representante oficial do Município, o ônus das aposentadorias e pensões dos agentes políticos pertencentes ao Poder Legislativo – vereadores – segurados obrigatórios do Sistema de Previdência e Assistência Social do Município.

TCM, 29.12.99

RC n.º 125/99 – Goiânia

EMENTA: Possibilidade de se repassar recursos do Tesouro Municipal para as escolas do Município, através de adiantamento, para fazer face a despesas correntes e de capital, como contrapartida aos recursos do FUNDESCOLA, ressalvadas as despesas de capital que excedam ao limite exigido para realização de licitação. Prestação de contas.

Lei n.º 4.320/64, arts. 65 e 68; RN n.º 007/96

TCM, 29.12.99

1998

RC Nº 001/98 – Nazário

EMENTA: Recomenda ao consulente que busque o Judiciário para solucionar questão referente à aplicação da lei orçamentária para o exercício de 1998, pois o Município não poderá ficar sem sua “lei de meios” nem executar um orçamento em desacordo com as normas constitucionais.

TCM, 21.01.98

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RC Nº 002/98 – Campo Alegre de Goiás

EMENTA: A Presidente da Câmara, ao afastar-se por motivo de licença-gestante, continuará a perceber sua remuneração e gratificação, cabendo ao Vice-Presidente, ao assumir, perceber a gratificação para o exercício do cargo de Presidente.

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RC Nº 003/98 – Ouvidor

EMENTA: Da legalidade do Município regularizar a situação, mediante alienação, de casas populares, ocupadas a título precário por pessoas carentes. Necessidade de autorização legislativa e avaliação prévia. Dispensa de licitação nos termos da letra “f”, I, art. 17 da Lei nº 8.666/93.

TCM, 28.01.98

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RC Nº 004/98 – Ouvidor

EMENTA: Os servidores do Município só farão jus ao benefício da licença-prêmio, instituído por lei municipal, quando contarem cinco anos de efetivo exercício em cargo público, não contando o tempo anterior à lei.

TCM, 28.01.98

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RC Nº 005/98 – Três Ranchos

EMENTA: Da possibilidade de aquisição de combustíveis e lubrificantes do único posto existente no Município de propriedade do Prefeito Municipal, através de inexigibilidade de licitação.

Lei nº 8.666/93, art. 25, I.

TCM, 28.01.98

NOTA: Ver também RC nº 033/05

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RC Nº 006/98 – Piracanjuba

EMENTA: Da impossibilidade do Município adquirir cotas de uma empresa privada, pois a situação não se enquadra nas permissões dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666/93 – licitações – , bem como no artigo 17, II, “c”, que dispõe sobre a alienação de ações.

Leilão.

TCM, 04.02.98.

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RC Nº 007/98 – Ipameri

EMENTA: Da possibilidade de contratação, pela Câmara Municipal, de profissionais ou firmas especializadas em serviços contábeis e jurídicos, desde que obedecidas as exigências legais e a existência de dotação orçamentária.

Lei nº 8.666/93 – licitações.

TCM, 04.02.98

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RC Nº 008/98 – Itumbiara

EMENTA: Da possibilidade do Executivo fazer constar do projeto de lei orçamentária dispositivo que autoriza abertura de crédito mesmo havendo tal dispositivo sido suprimido da Lei de Diretrizes Orçamentárias quando da sua votação.

TCM, 04.02.98.

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RC Nº 009/98 – Goiânia

EMENTA: Manifesta o entendimento de que o § 5º do art. 133, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, não necessita de regulamentação, pois é auto aplicável, tem eficácia plena.

“Art. 133……..

§ 5º – As disponibilidades de caixa do Município e dos órgãos, entidades e empresas por ele mantidos ou controlados serão depositadas em instituições financeiras oficiais”. Banco.

TCM, 04.02.98

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RC Nº 010/98 – Buriti Alegre

EMENTA: Caso a criação dos cargos de Assessor Legislativo da Câmara tenha obedecido todos os aspectos legais, ou seja, autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, haja dotação orçamentária e ainda que os servidores tenham prestado serviços regulares, poderão ser efetuados os pagamentos dos meses em atraso a que fizerem jus.

TCM, 04.02.98

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RC Nº 011/98 – Goiatuba

EMENTA: O tempo de serviço prestado à União, Estados e Municípios, às Forças Armadas, empresas públicas e em atividade privada, somente será computado para efeito de disponibilidade e aposentadoria, através de certidão do órgão competente.

Da impossibilidade de concessão de pensão à ex-servidor, por não existir vínculo à época do óbito.

TCM, 04.02.98

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RC Nº 012/98 – Morrinhos

EMENTA: Não havendo previsão no contrato, de correção e juros por atraso, poderá ser utilizado apenas juros de mora à base de 0,5% ao mês. Poderá ser realizado aditivo, se o valor da obra realizada hoje for superior ao da época contratada, visando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

TCM, 04.02.98

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RC Nº 013/98 – Ipameri

EMENTA: Acumulação de cargos: Vereador, Secretário Municipal e empregado da CELG. Deverá o Vereador licenciar-se para ocupar o cargo de Secretário Municipal. No exercício do cargo de Secretário, deverá optar pela remuneração deste ou pela de seu cargo na CELG. Não há impedimento em exercer os 2 cargos desde que faça opção pelo vencimento de um e gratificação de outro.

TCM, 04.02.98

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RC Nº 014/98 – COMURG

EMENTA: Da impossibilidade de dispensa de licitação temporária – 120 dias – para contratação de empresa para assumir fabrico e fornecimento de refeições – terceirização de serviços de alimentação.

Lei nº 8.666/93, arts. 24 e 25

TCM, 06.02.98

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RC Nº 015/98 – GRUPAGO

EMENTA: Da possibilidade de doação, por parte da Câmara Municipal de Goiânia, de equipamentos gráficos às entidades de utilidade pública, cabendo à Câmara analisar a situação e concluir pela alienação ou não, podendo o equipamento ser cedido em regime de comodato.

TCM, 18.02.98

NOTA: Ver também RC nº 010/02

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RC Nº 016/98 – Sanclerlândia

EMENTA: Casos de acumulação:

– Professor estadual com cargo de Tesoureiro do Hospital Municipal: possibilidade, havendo compatibilidade de horários. CF, art. 37, XVI, ‘b”.

– Professor Estadual com cargo de Chefe de Departamento de Pessoal do Município ou Professor com cargo de Chefe de Departamento de Compras do Município: impossibilidade, pois os cargos de chefia não têm natureza de técnico ou científico.

– Secretário Municipal com Médico do Hospital Municipal, Médico do HUGO e Médico do SUS: impossibilidade, pois o cargo de Secretário Municipal demanda tempo integral e dedicação exclusiva (RC Nºs 035/91; 113/93; 167/93 e 089/96)

O cargo de Tesoureiro é considerado técnico.

TCM, 18.02.98

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RC Nº 017/98 – Ouvidor

EMENTA: Compete à Prefeitura averbar o tempo de serviço de servidor, prestado na zona rural, e indicado em Certidão do INSS, para efeito de aposentadoria junto ao Regime Previdenciário do Município.

TCM, 18.02.98

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RC Nº 018/98 – Santa Terezinha de Goiás

EMENTA: Da possibilidade da Câmara firmar convênio de Plano de Saúde para atender vereadores e dependentes, desde que os mesmos assumam o ônus, e não a Câmara.

TCM, 18.02.98

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RC Nº 019/98 – Colinas do Sul

EMENTA: São devidos os pagamentos das verbas referentes à remuneração em atraso do ex-prefeito, inclusive décimo terceiro salário de 1996, caso não tenham sido quitados.

TCM, 27.02.98

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RC Nº 020/98 – Itumbiara

EMENTA: Os decretos de nomeação para cargos comissionados, cujos servidores não tomaram posse em tempo hábil, tornaram-se sem efeito, por força de lei, porém, permanecem resguardados os efeitos produzidos sobre terceiros de boa fé.

TCM, 27.02.98

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RC Nº 021/98 – Itaguaru

EMENTA: Da legalidade de realização de concurso público e efetivação das nomeações, no âmbito do Município, no período que antecede a eleição de 1998.

Lei Federal nº 9.504/97.

TCM, 04.03.98

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RC Nº 022/98 – COMPAV

EMENTA: Licitação, modalidade convite, enviado a pelo menos três interessados, extensiva aos demais cadastrados, havendo só 1 ou 2 propostas válidas, pode a Administração homologar e adjudicar a proposta vencedora. Lei Federal nº 8.666/93, art. 22, §§ 3º e 7º.

Tomada de preços ou concorrência, não de exige número mínimo de participantes, mas ampla divulgação, observância às regras do ato convocatório e homologação para a firma que apresentou a proposta mais  vantajosa. Lei nº 8.666/93, art. 21.

TCM, 11.03.98

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RC Nº 023/98 – Catalão * VER RC Nº 028/06

EMENTA: Sobre o prazo a ser observado  entre compras, serviços ou obras, empenhados a favor do mesmo ou de outro fornecedor do ramo, que não caracterize fraude à licitação. Parcelamento.

TCM, 11.03.98

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RC Nº 024/98 – Itumbiara

EMENTA: Da impossibilidade de efetivação da ascensão funcional de pessoal ocupante de cargo de apoio para o cargo de professor, ocorridas  após a Constituição de 1988, feitas via decreto ou portaria. Retorno aos cargos de origem. Investidura através de concurso público. CF, art 37, II. Magistério.

TCM, 11.03.98

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RC Nº 025/98 – Goiânia

EMENTA: Não são devidas aos Membros do Conselho Tutelar (Conselheiros) verbas relativas ao décimo terceiro salário e férias, em decorrência do término de seus mandatos.

TCM, 18.03.98

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RC Nº 026/98 – Hidrolândia

EMENTA: Estará o Prefeito incorrendo na prática de crime de responsabilidade, se estiver efetuando o pagamento dos vencimentos a servidores ociosos, que também são vereadores. Improbidade administrativa.

Decreto-lei nº 201/67. Lei nº 8.429/92.

TCM, 18.03.98

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RC Nº 027/98 – Orizona

EMENTA: Descabe Recurso Ordinário ou de Revisão em consultas respondidas por este Tribunal. Repasse regular de recursos do duodécimo pelo Executivo ao Legislativo. Alega o consulente: falta de competência do TCM para posicionar-se quanto a consultas; não conhecimento de consulta sobre caso concreto; violação do princípio do contraditório e ampla defesa; ausência de justa causa.

TCM, 18.03.98

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RC Nº 028/98 – Nova Crixás

EMENTA: É de iniciativa privativa do Prefeito o pedido de abertura de créditos adicionais suplementares para o Poder Executivo, que encaminhará o pedido à Câmara, que deverá apreciar, podendo aprovar total ou parcialmente ou rejeitar o pedido.

A suplementação não pode ter efeito retroativo.

TCM, 18.03.98

NOTA: Ver também RC 108/01

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RC Nº 029/98 – Montividiu

EMENTA: Da legalidade de pagamento de diferenças pretéritas, apurada a menor, da remuneração dos Vereadores.

TCM, 18.03.98

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RC Nº 030/98 – Goiânia

EMENTA: Da possibilidade dos Municípios participarem da UNDIME, através de seus Secretários de Educação, com prévia autorização legislativa. CF, art. 65, I.

TCM, 18.03.98

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RC Nº 031/98 – Iporá

EMENTA: Em caráter emergencial, até que se realize o concurso público, poderá o município contratar por prazo determinado professores, monitores de creche e merendeira, mediante lei específica, pelo prazo máximo de um ano, vedada a recontratação. CF, art. 37, IX e CE, art. 92, X.

TCM, 25.03.98

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RC Nº 032/98 – Inhumas

EMENTA: Projeto de lei majorando vencimentos dos cargos em comissão do Legislativo fere a Constituição, por não estender o aumento aos demais servidores. CF, art. 37, X e art. 169, § único, I e II.

Projeto de lei concedendo prêmios aos contribuintes regulares com a Fazenda Pública Municipal, não contraria princípios legais, cabendo à Câmara decidir sobre a  aprovação da mesma.

TCM, 25.03.98

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RC Nº 033/98 – Rio Verde

EMENTA: Por previsão legal, a cobrança da contribuição previdenciária dos servidores pelo Município é obrigatória.

Para a averbação do tempo de serviço público será necessária a certidão de tempo de serviço, emitida pelo órgão empregador.

A “gratificação” instituída por lei destina-se à mesma finalidade do “prêmio de produtividade” já existente, estando assim, revogado o artigo da lei que institui este último. Todas as gratificações aplicam-se a todos os servidores, efetivos ou comissionados.

TCM, 25.03.98

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RC Nº 034/98 – Anhanguera

EMENTA: Conforme previsão estatutária, as férias e décimo terceiro salário do contratado por prazo determinado deverão ser pagos integralmente, se o período trabalhado for de um ano, se inferior, deverão ser calculados proporcionalmente aos meses trabalhados.

TCM, 25.03.98

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RC Nº 035/98 – Rio Verde

EMENTA: Prefeito, Vereador e Vice-Prefeito terão direito ao décimo terceiro salário se a remuneração estiver fixada com base na do Deputado Federal.

Se o cargo de Secretário Municipal for exercido por servidor municipal, fará jus ao décimo terceiro e férias anuais mais um terço – CF, art. 7º, VIII e XVII. RC Nº 073/91. Se for exercido por agente político, detentor de mandato eletivo, não terá esses direitos.

O cargo de Procurador Geral do Município é considerado agente político, não o sendo o de Auditor e o de Superintendente de Ensino Especial Rural.

Os Secretários Municipais são considerados cargos em comissão, com funções gratificadas e de confiança, que serão exercidos preferencialmente por servidores, não obrigatoriamente.

O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município, por não custear a aposentadoria e pensão, tem natureza de plano de saúde obrigatório, sendo legítima a obrigatoriedade de filiação.

TCM, 25.03.98

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 RC Nº 036/98 – Anhanguera

EMENTA: Da possibilidade de acumulação remunerada de cargo de professor e funcionário do CERNE, desde que este último seja um cargo técnico, e que haja compatibilidade de horários. CF, art. 37, XVI.

Definição de cargo técnico. Decisão do TJ-DF sobre impossibilidade de acumulação de cargo de Professor com cargo de Fiscal  de posturas.

TCM, 25.03.98

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RC Nº 037/98 – Itumbiara

EMENTA: Não poderá o Município fazer acordo com a SANEAGO em valor inferior ao apurado na conta de liquidação de sentença, já transitada em julgado, sob pena de incorrer em infração político-administrativa.

TCM, 25.03.98

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RC Nº 038/98 – Itumbiara

EMENTA: Necessidade de licitação para execução de obras de pavimentação asfáltica, com verbas oriundas da União, vez que a COMPAVE foi criada na vigência da Lei nº 8.666/93.

A contratação de mão-de-obra por prazo determinado e por obra certa para construção de casas populares depende de lei autorizativa, reconhecendo o interesse público e excepcionalidade.

TCM, 25.03.98

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RC Nº 039/98 – Três Ranchos

EMENTA: De acordo com o Estatuto, os servidores que não gozarem férias, somente poderão contá-las em dobro para efeito de aposentadoria, não sendo possível seu gozo por prazo superior a 30 dias, mesmo possuindo mais de dois períodos aquisitivos.

TCM, 25.03.98

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RC Nº 040/98 – São Simão

EMENTA: Impropriedade de concessão de pensão à viúva de Pefeito.

RC Nº 070/94. CF, arts 22, XVIII; 40 e 149.

TCM, 25.03.98

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RC Nº 041/98 – COMDATA

EMENTA: Ilegalidade de servidor admitido na COMDATA ter alterada sua data de ingresso para a ocasião anterior em que trabalhara como prestador de serviços autônomos, sem vínculo empregatício. Tal tempo conta apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade, não para a concessão de outros direitos nem para retroagir a relação de emprego.

TCM, 01.04.98

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RC Nº 042/98 – Augustus Advogados

EMENTA: É vedado aos Vereadores prestarem serviços de advocacia com outro Município ou quaisquer pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, dentro ou fora de seu Município.

TCM, 01.04.98

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RC Nº 043/98 – Inhumas

EMENTA: Impropriedade de concessão de adicional de sexta parte ao servidor que completar 25 anos de serviço, por estar vinculado ao mesmo fundamento do adicional por quinquênio.

TCM, 01.04.98

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RC Nº 044/98 – Luziânia

EMENTA: Da impropriedade de equiparação do provento de servidora aposentada como Assistente Legislativo – C2 – à de servidora que ocupa o mesmo cargo, mas tendo obtido promoções, hoje ocupa o nível C7. Do contrário, seria promover a servidora após sua aposentadoria.

TCM, 1º.04.98

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RC Nº 045/98 – Inhumas

EMENTA: Projeto de lei aprovado nas duas primeiras votações e rejeitado na terceira votação, entende-se que foi rejeitado, e que só poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de 2/3 (dois terços) da Câmara.

TCM, 01.04.98

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RC Nº 046/98 – São Miguel do Araguaia

EMENTA: Existindo previsão orçamentária para tal, pode a Câmara Municipal efetuar despesa com festividade (jantar/coquetel), a ser oferecido em virtude da entrega de título de cidadão honorário a autoridades, observando o princípio da economicidade e os regramentos legais a que se sujeitam as despesas públicas.

TCM, 1º.04.98

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RC Nº 047/98 – Ceres

EMENTA: Não cabe ao suplente de Vereador, que assumiu a Vereança por 121 (cento e vinte e um) dias, perceber proporcionalmente a remuneração do encerramento dos trabalhos , só fazendo jus a tal ajuda de custo o Vereador que à época do fato gerador estiver em efetivo exercício do mandato.

TCM, 1º.04.98

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RC Nº 048/98 – São João da Paraúna

EMENTA: Sobre acumulação de férias, contagem em dobro para efeito de aposentadoria e impossibilidade de pagamento em pecúnia de férias não gozadas.

TCM, 13.04.98

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RC Nº 049/98 – Cidade Ocidental

EMENTA: Da possibilidade de contratação do Município com Cooperativas de Trabalho, para prestação de serviços – terceirização.

Lei nº 8.666/93 – licitação – art. 7º ao 12; emprego de mão-de-obra, matérias primas existentes no local…

TCM, 13.04.98

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RC Nº 050/98 – Ipameri

EMENTA: A remuneração dos vereadores deve ser calculada em 25% da remuneração do cargo de Prefeito, a qualquer título, não sendo levadas em conta as vantagens pessoais de opção do ocupante do cargo de Prefeito pelo seu salário como funcionário da CELG.

 Esclarece as expressões “a qualquer título” e “em espécie”.

RC Nº 093/91.

CF, art. 37, XI

TCM, 13.04.98

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RC Nº 051/98 – Goiânia-COMOB

EMENTA: Sobre pedido de ressarcimento feito por empresa de engenharia, pela construção de praça.

Sugere que a COMOB realize vistoria na obra para avaliar o valor apresentado pela empresa, e após, remetam-se os autos à Auditoria Técnica deste Tribunal para atestar.

Necessidade de apurar a responsabilidade de quem autorizou a despesa sem a devida licitação.

TCM, 15.04.98

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RC Nº 052/98 – Bom Jesus de Goiás

EMENTA: Possibilidade de acumulação remunerada dos cargos de Agente Administrativo e Vereador, desde que haja compatibilidade de horário. Caso o Prefeito não proceda sua reintegração, poderá resguardar seus direitos através de ação judicial.

TCM, 23.04.98

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RC Nº 053/98 – Ouro Verde

EMENTA: É vedado à Câmara Municipal pronunciar a respeito das contas municipais antes do parecer prévio deste Tribunal, que as encaminhará à Câmara  para julgamento, independente da ordem cronológica, podendo ser julgadas contas da atual gestão antes das contas da gestão anterior.

TCM, 29.04.98

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RC Nº 054/98 – Itapuranga

EMENTA: Para suprir o serviço de vigilância da Câmara Municipal em virtude de férias de servidor, deverá ser solicitado um substituto ao Poder Executivo. Excepcionalmente, poderá a Câmara contratar por prazo determinado de 30 dias, mediante lei específica.

CE, art. 92, X

TCM, 29.04.98

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RC Nº 055/98 – Itumbiara

EMENTA: A aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros pelo Município, da empresa COMPAVE, por inexigibilidade de licitação poderá ser realizada se esta comprovar ser a única fornecedora em  certidão do Órgão de Registro do Comércio Local. Definição do termo “praça comercial” em termos territoriais, de acordo com os valores dos contratos.

A execução de obras ou serviços – pavimentação asfáltica – pela COMPAVE, através de inexigibilidade de licitação, não será possível, por não serem os serviços inviáveis de competição, e por não ser a empresa exclusiva na área de abrangência, ou seja, o Estado.

Lei nº 8.666/93, art. 25. I

TCM, 29.04.98

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RC Nº 056/98 – Mara Rosa

EMENTA: Da impropriedade de Projeto de Decreto Legislativo que autoriza o Chefe do Legislativo a adquirir ambulância para prestação de serviços de assistência social, por ser tal serviço de competência do Poder Executivo.

TCM, 29.04.98

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RC Nº 057/98 – Goiânia

EMENTA: Da realização de despesa com o DETRAN e PM-GO sem firmatura do ato próprio – convênio – em virtude da entrada em vigor do Nova Código de Trânsito Brasileiro. Necessidade de autorização Legislativa.

Lei nº 4.320/64

TCM, 06.05.98

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RC Nº 058/98 – Deputado Ibsen de Castro

EMENTA: Da ilegalidade do membro (Conselheiro) do Conselho Municipal de Saúde acumular função com a de gestor do Fundo Municipal de Saúde.

TCM, 06.05.98

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RC Nº 059/98 – Bom Jesus de Goiás

EMENTA: Proibição de contratação de pessoas ligadas ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores por matrimônio ou parentesco.

Proibição de acumulação de cargos de Médico e Secretário Municipal. RC Nº 035/91; 113/93; 167/93 e 089/96.

Não pode o Secretário Municipal fazer opção pelo vencimento de cargo público por falta de previsão legal.

TCM, 05.05.98

NOTA: Ver também RC nº 045/03

RC Nº 060/98 – Anhanguera

EMENTA: Têm direito à nomeação as candidatas do sexo feminino, aprovadas no concurso público para serviços gerais, pela ordem de classificação. A aptidão para o exercício do cargo poderá ser aferida durante o estágio probatório.

CF, arts. 7º, XXX; 37, IV e 41

TCM, 13.05.98

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RC Nº 061/98 – Guaraíta

EMENTA: As diárias e ajuda de custo a Vice-Prefeito poderão ser pagas no caso de substituição ou sucessão do Prefeito ou se aquele estiver em função ou cargo administrativo que necessite realizar viagens a serviço do Município. Necessidade de autorização do Executivo. Concessão por adiantamento.

TCM, 13.05.98

NOTA: Ver também RC nº 022/02

RC Nº 062/98 – Ouro Verde de Goiás

EMENTA: Possibilidade de firmatura de contrato de credenciamento com odontólogo, cônjuge de Vereador, por não haver proibição legal. Parentesco.

RN nº 007/93

TCM, 20.05.98

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RC Nº 063/98 – Senador Canedo

EMENTA: Impossibilidade de custeio de despesas com assistência médica do pessoal do magistério pelo FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – , por tratar-se de encargo social, e não de remuneração.

Despesas com assistência médica, não consideradas na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Lei nº 9.394/96, art. 70, I e art. 71, IV.

Lei nº 9.424/96, art. 2º

TCM, 20.05.98

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RC Nº 064/98 – Presidente da Federação Goiana de Voleibol

EMENTA: A forma de prestar contas de recursos repassados pelos Municípios à pessoa física ou jurídica está estabelecida na RN nº 003/91.

TCM, 20.05.98

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RC Nº 065/98 – Goiatuba

EMENTA: Na contratação de veículos para transporte de alunos, deverão os municípios observar as disposições do Novo Código de Trânsito Brasileiro, e não a Decisão Plenária nº 001/94, desta Casa, por estar ultrapassada.

Lei nº 9.503/97, arts. 136, 137, 138 e 139.

TCM, 20.05.98

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RC Nº 066/98 – Itumbiara

EMENTA: Possibilidade do Município proceder a revisão da remuneração dos servidores, vez que as vedações da Lei Eleitoral – Lei nº 9.504/97 – não alcançam a circunscrição do Município – circunscrição do pleito -.

A concessão de reajustes salariais depende de lei municipal autorizativa , de dotação orçamentária e previsão específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, não podendo haver distinção de índices entre as categorias de servidores.

Lei nº 9.504/97, arts. 1º, 73.

CF. art. 169 e art. 37, X.

TCM, 20.05.98

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RC Nº 067/98 – Itapaci

EMENTA: Da possibilidade da Câmara transformar, através de Lei, o cargo em comissão de Oficial  Secretário para cargo de provimento efetivo. O atual ocupante do cargo deverá ser exonerado e o preenchimento se dará por concurso público. CF. art. 37, II.

TCM, 25.05.98

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RC Nº 068/98 – Itapaci

EMENTA: Inexistência de dispositivo constitucional limitando quantitativo de cargos em comissão em proporção ao número de efetivos, podendo o Município estabelecer o percentual.

Não poderá o Município dispender mais de 60% das receitas correntes com pagamento de pessoal.

Lei Complementar nº 82/95

TCM, 25.05.98

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RC Nº 069/98 – Cachoeira Alta

EMENTA: Os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF –  não podem ser deduzidos para efeito do cálculo do duodécimo do Poder Legislativo, pois compõem a receita efetivamente arrecadada pelo Município.

Os valores repassados ao Fundo não interferem no cálculo da remuneração dos Vereadores, que está fixada em percentual da do Deputado Estadual.

TCM, 03.06.98

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RC Nº 070/98 – Caldas Novas – IPACAN

EMENTA: Despesas de exercícios anteriores com serviços prestados ao IPACAN – Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município, não empenhadas ou não constantes do “restos a pagar”. Possibilidade de pagamento desde que reconhecidas ou o crédito tenha sido convertido em Renda.

TCM, 03.06.98

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RC Nº 071/98 – Anápolis – SEPLAN

EMENTA: Indagação sobre percepção de vantagens pessoais. Impossibilidade de posicionamento do Tribunal por constituir caso concreto.

TCM, 17.06.98

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RC Nº 072/98 – Goianápolis

EMENTA: Inaplicabilidade de Decreto que dispõe sobre a nomeação dos Conselheiros Tutelares, por falta de amparo legal, visto que os “agentes políticos” exercem mandatos eletivos, não tendo vínculo empregatício.

Lei nº 8.069 de 13.07.90 – Estatuto da Criança e do Adolescente

CF, arts. 204 a 227

TCM, 17.06.98

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RC Nº 073/98 – Nova Veneza

EMENTA: Presidente da Câmara Municipal, servidor da Prefeitura. Acumulação. Possibilidade em Câmaras de pequeno porte, desde que haja compatibilidade de horários.

CF, art. 38,III

NOTA: Ver também RC nº 029/07 e AC-CON nº 022/11

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RC Nº 074/98 – Goianésia

EMENTA: Havendo previsão legal, é possível o pagamento de gratificação de escolaridade a professores e monitores ocupantes de cargos comissionados na área do magistério.

TCM, 17.06.98

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RC Nº 075/98 – Jataí

EMENTA: Impossibilidade de concessão de licença-prêmio por assiduidade a servidor comissionado, por falta de previsão legal.

CF, art. 37

TCM, 17.06.98

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RC Nº 076/98 – Nazário

EMENTA: Possibilidade da inclusão de previsão de recursos na proposta orçamentária para atender despesas com fórum e cartório eleitoral, desde que constem de unidade orçamentária específica.

CE, art. 42

TCM, 17.06.98

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RC Nº 077/98 – Santa Rita do Araguaia

EMENTA: Ampliação de aeroporto. Via de regra, inexiste óbice para início de obra que não esteja prevista no Plano Plurianual. Se tal investimento ultrapassar um exercício financeiro, só poderá ser iniciado com prévia inclusão no Plano Plurianual, ou em lei autorizativa. Nos dois casos, terá de constar na lei orçamentária anual.

A desapropriação independe de autorização legislativa.

CF, art. 165 e seguintes e art. 5º, XXIV

TCM, 17.06.98

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RC Nº 078/98 – Presidente do BEG

EMENTA: Impossibilidade da pretensão do Banco do Estado de Goiás – BEG – em receber créditos oriundos do FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Valorização do Magistério – visto que a legislação Federal elegeu o Banco do Brasil S/A para este fim.

Lei nº 9.424 de 26.12.96, art. 3º – FUNDEF

Lei nº 5.172 de 25.10.96, art. 93 – Código Tributário Nacional.

TCM, 25.06.98

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RC Nº 079/98 – Goianésia

EMENTA: Impossibilidade de se realizar contratação por prazo determinado sem a lei autorizativa imposta pela Constituição Federal, mesmo tendo sido firmado convênio entre o Município e o Ministério da Saúde.

CF, art. 37, IX

TCM, 01.07.98

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RC Nº 080/98 – Mimoso de Goiás

EMENTA: RN nº 009/96, revogada pela RN nº 006/97: Normas para apresentação e formalização dos balancetes, exercícios de 1997 e seguintes. Notas fiscais de aquisição de combustíveis, anotação do número da placa e quilometragem dos veículos.

CE, art. 79.

TCM, 01.07.98

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RC Nº 081/98 – Abadiânia

EMENTA: Possibilidade de o Município firmar convênios sem autorização legislativa. As disposições da Lei Orgânica do Município que estabelecem a necessidade dessa autorização, ferem o princípio constitucional da separação e independência dos poderes. Competência privativa do Prefeito.

CF, art. 18, art 2º, art. 30, art. 29

CE, art. 65, art. 77

TCM, 01.07.98

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RC Nº 082/98 – Orizona

EMENTA: Ilegalidade da Câmara Municipal arcar com pagamento de salários de funcionários de creche, bem como assumir salários de agrônomos prestadores de serviços em entidades particulares.

Impossibilidade de doação em dinheiro, pela Câmara, à entidades privadas, por ocasião de festividade local. Iniciativa privativa do Poder Executivo.

CF, art. 61, II, § 1º. CE, art. 70, II. LOM, art. 32, II

TCM, 01.07.98

NOTA: Ver também RC nº 041/03.

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RC Nº 083/98 – Alexânia

EMENTA: Vinculação da remuneração dos ocupantes de cargos comissionados aos subsídios dos Vereadores. Vedação constitucional.

Cabe ao Prefeito propor Ação Direta de Inconstitucionalidade para suspender o artigo da Lei Orgânica do Município, ou propor ao Legislativo a supressão do mesmo.

CF, art.  37, XIII

TCM, 09.07.98

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RC Nº 084/98 – Uruana

EMENTA: Possibilidade de pagamento de remuneração de Vereador licenciado por motivo de doença e de suplente convocado em razão do afastamento do titular por 180 dias.

O Vereador licenciado poderá reassumir, comparecendo à sessão e declarando à Mesa, para constar em ata, momento em que cessa o exercício do suplente.

CF, art. 56, II e § 1º

CE, art. 71

TCM, 09.07.98

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RC Nº 085/98 – Buriti Alegre

EMENTA: O valor correspondente ao duodécimo deve ser colocado à disposição da Câmara, pelo Prefeito, até o dia 20 de cada mês. Os valores são aqueles necessários ao funcionamento do Poder Legislativo, podendo-se estabelecer o percentual previsto no orçamento, aplicado sobre a receita efetivamente arrecadada. Inexistência de Lei Complementar.

CF, arts. 168; 165, § 9º

CE, arts. 77, XIII e 110, § 5º, I, “a”

RC Nº 147/90 e 105/97

TCM, 05.08.98

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RC Nº 086/98 – Pontalina

EMENTA: Os créditos de ICMS relativos ao FOMENTAR não poderão ser negociados com terceiros por não se constituírem títulos públicos negociáveis, devendo o Município pleitear ao Governo do Estado os repasses de direito, sendo esta a única forma de receber tais créditos.

Crédito Tributário

CF, art. 158, IV e § único; art. 160 e § único

Código Tributário Nacional, art. 141, art. 156

TCM, 05.08.98

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RC Nº 087/98 – Senador Canedo

EMENTA: A receita da Companhia Municipal de Saneamento do Município (Empresa Pública) não integra a receita para efeito de cálculo do duodécimo orçamentário.

TCM, 12.08.98

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RC Nº 088/98 – Inhumas

EMENTA: Concessão ou permissão de serviços de saneamento básico (SANEAGO). Desnecessidade de autorização legislativa e procedimento licitatório.

CF, art. 175; art. 30, V

CE, art. 64, VII

Lei nº 9.074 de 07.07.95

Lei nº 8.987 de 13.02.95

Lei nº 8.666/93, art. 17, II, “e”

TCM, 12.08.98

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RC Nº 089/98 – Buriti Alegre

EMENTA: Servidores não estáveis, sob regime estatutário, poderão permanecer em suas funções. Aqueles admitidos após a Constituição Federal de 1988 deverão ser exonerados, não lhes cabendo direito a verbas rescisórias, pela nulidade dos atos. Necessidade de concurso público.

CF, art. 37, II

Emenda Constitucional nº 19/98 – Reforma administrativa.

RC Nº 070/90 – Orientação para a época de transição.

TCM, 26.08.98

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RC Nº 090/98 – Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia

EMENTA: Recursos destinados ao Fundo Rotativo são classificados como Despesa de Capital. Rubrica. Contribuições a fundos.

Lei nº 4.320/64, art. 13

TCM, 02.09.98

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RC Nº 091/98 – Nerópolis

EMENTA: O repasse do duodécimo pelo Executivo ao Legislativo deve obedecer a harmonia dos poderes, sendo auto aplicável o artigo 77, XIII da Constituição Estadual, devendo ser repassado até o dia 20 de cada mês.

Enquanto não for editada a Lei Complementar mencionada no artigo 165, § 9º da Constituição Federal, aplica-se a Lei nº 4.320/64.

Repasse com base na receita efetivamente arrecadada.

CF, art. 168 e 165, § 9º

CE art. 77, XIII

TCM, 02.09.98

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RC Nº 092/98 – Orizona

EMENTA: Câmara Municipal. Impossibilidade da reeleição para o mesmo cargo no período imediatamente subsequente, dos membros da Mesa Diretora.

CF, art. 57, § 4º

CE, art. 71

TCM, 02.09.98

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RC Nº 093/98 – Alexânia

EMENTA: Acumulação de cargos. O Presidente da Câmara não pode acumular outro cargo, pois o exercício da presidência do Legislativo exige dedicação exclusiva, não cabendo a compatibilidade de horário. No entanto, os atos praticados pelo atual Presidente são válidos e legais.

CF, art. 38, I e II

RC Nº 099/97

TCM, 02.09.98

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RC Nº 094/98 – Chefe da Coordenação de Fiscalização de Empresas do TCM

EMENTA: A Companhia de Saneamento de Senador Canedo foi criada dentro da norma legal, necessitando apenas adequar-se às normas que regem as empresas privadas, quanto à estrutura, registro ao Órgão competente e demais atos necessários para regularizá-lo. As empresas públicas não gozam de privilégios estatais, por tratar-se de pessoa jurídica de direito privado.

Lei nº 6.404/76 – Lei das S/ª

TCM, 09.09.98

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RC Nº 095/98 – Orizona

EMENTA: Remuneração dos agentes políticos (Presidente da Câmara, Prefeito e Vice-Prefeito) face a Emenda Constitucional nº 19/98. Até que seja editada lei  definidora do subsídio do Ministro do STF, os agentes políticos municipais continuarão percebendo remuneração na forma estabelecida pela legislatura anterior.

EC nº 19/98, art. 29

CF, art. 37, XI

STF – Decisão administrativa

TCM, 09.09.98

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RC Nº 096/98 – Itumbiara

EMENTA: Da possibilidade de contratação de professores substitutos no período proibitivo da Lei Eleitoral, por se enquadrar dentre os serviços públicos essenciais. Necessidade temporária de excepcional interesse público.

CF, art. 37, IX

Lei nº 9.504/97, art. 73, V, “d”.

TCM, 16.09.98

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RC Nº 097/98 – Itumbiara

EMENTA: Professor. O adicional de férias – 1/3 – deverá ser calculado sobre a remuneração recebida anteriormente ao gozo das férias, devendo computar-se, para efeito de cálculo do adicional, as gratificações e as aulas excedentes realizadas.

CF, art. 7º, XVII

TCM, 16.09.98

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RC Nº 098/98 – Urutaí

EMENTA: Impossibilidade de o Município efetuar tombamento de imóvel pertencente à União, pois só esta teria a competência para declarar o tombamento de imóvel de sua propriedade.

CF, art. 216, § 1º

TCM, 16.09.98

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RC Nº 099/98 – Buriti Alegre

EMENTA: Possibilidade de acumulação remunerada de cargo de servidor municipal com o de Conselheiro Tutelar, desde que haja compatibilidade de horários e não haja legislação local em contrário.

Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente – art. 140

TCM, 23.09.98

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RC Nº 100/98 – Acreúna

EMENTA: Os agentes políticos municipais que já estiverem vinculados a qualquer regime de previdência, estão desobrigados de nova filiação; os que não estejam, deverão atender à Lei nº 9.506/97, filiando-se ao Regime Geral de Previdência Social, ou Previdência do Município.

Impossibilidade de criação de Instituto de Previdência próprio dos agentes políticos.

Lei nº 9.506/97 – Extingue o IPC – Instituto de Previdência dos Congressistas.

TCM, 30.09.98

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RC Nº 101/98 – Guapó

EMENTA: Cabe à Prefeitura Municipal autorizar projeto de loteamento e desmembramento, quando não se enquadre na exceção do artigo 13 da Lei Federal nº 6.766/79.

CF, art. 30

TCM, 07.10.98

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RC Nº 102/98 – Ouro Verde

EMENTA:  Créditos adicionais – suplementares e especiais – deverão ser autorizados por lei de iniciativa do Executivo. Não poderá ser realizada despesa ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, bem como é proibida a concessão ou utilização de créditos ilimitados.

CF, art. 84, XXIII; 165, § 8º; 167, II, III, V, VI e VII.

Lei nº 4.320/64, arts. 40,41,42,43,44,45 e 46

RN nº 007/98

TCM, 07.10.98

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RC Nº 103/98 – Formosa

EMENTA: Não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade da concessão de gratificação de 70% sobre a remuneração do professor ou assistente de ensino, vez que a mesma está disciplinada na Lei Orgânica do Município. Porém, nada impede que a mesma seja reduzida ou extinta, através de lei de iniciativa do Executivo.

TCM, 21.10.98

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RC Nº 104/98 – Inaciolândia

EMENTA: Questões acerca de lei municipal que dispõe sobre plano de carreira do pessoal do magistério: sobre qual referência básica incide o cálculo das vantagens do servidor. Passagem de uma classe para  outra; caso se constate redução de vencimentos de alguns professores, resta violado o inc. XV do art. 37 da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade de vencimentos.

CF, art. 37, XV; art. 39, § 4º; art. 150, II; art. 153, III e § 2º, I

TCM,            98

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RC Nº 105/98 – Caldas Novas

EMENTA: A permissão de uso de bem público , ou seja, de avenidas centrais da Cidade de Caldas Novas, para a realização do evento “Caldas Folia”, pelo prazo de 10 anos, não poderá ser realizada sem as exigências do artigo 17, I, da Lei Federal nº 8.666/93. Necessidade  de lei autorizativa, autorização prévia e licitação na modalidade concorrência pública – interesse público – contrapartida para o Município.

Lei nº 8.987, de 13.02.95 ; Lei nº 9.074, de 07.07.95

TCM, 21.10.98

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RC Nº 106/98 – Morrinhos

EMENTA: Contribuição previdenciária dos agentes políticos. Os vereadores estão incluídos no rol dos contribuintes obrigatórios ao sistema previdenciário, ficando facultado aos mesmos a opção pelo Instituto próprio do Município ou pelo INSS. Lei nº 9.506, de 30.10.97 e incisoI, do art. 12 da Lei nº 8.212/91.

          Os vereadores aposentados, por qualquer regime previdenciário, que voltarem a exercer atividade abrangida pelo sistema de previdência, estão sujeitos ao recolhimento.

TCM, 21.10.98

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RC Nº 107/98 – Alexânia

EMENTA: O mês que se deve levar em conta para proceder o cálculo do limite de 60% de despesas com pessoal, previsto na Lei Complementar nº 82/95, é o mês de referência da folha constante do orçamento do exercício que realmente o serviço foi prestado, e não o mês que houve a quitação do serviço executado.

Lei nº 4.320/64, arts. 58,62,63, §§ 1º e 2º e 64 e Lei Complementar nº 82/95

TCM, 04.11.98

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RC Nº 108/98 – Campestre

EMENTA: Acerca dos direitos relativos a tempo de serviço – gratificação adicional por quinquênio de serviço e promoção funcional –  de servidores do magistério municipal, após mudança do regime jurídico celetista para estatutário, em face do advento de Estatuto do Magistério Público Municipal e a implantação do Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do Magistério. Professor.

TCM, 04.11.98

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RC Nº 109/98 – Pires do Rio

EMENTA: A incorporação de horas extras, habitualmente percebidas, aos proventos de aposentadoria, por servidor público municipal, somente será possível de previsto na Lei Orgânica ou no Estatuto dos Servidores do Município, o que não é o caso em questão.

TCM, 04.11.98

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RC Nº 110/98 – Nerópolis

EMENTA: Impossibilidade de contratação de membros do Conselho Tutelar, pois os mesmos serão escolhidos pela comunidade, e não contratados. São os mesmos pertencentes ao gênero agentes  honoríficos da espécie agentes públicos.  Viabilidade da remuneração dos Conselheiros, desde que haja previsão em lei municipal.

Lei nº 8.069, de 13.07.90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), arts. 132 e 134

TCM, 11.11.98

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RC Nº 111/98 – Campestre

EMENTA: Servidores públicos  com registros denegados por ausência de habilitação profissional, e encontram-se prestando serviço à Prefeitura. Deverá a Prefeitura afastar de imediato os servidores irregulares, que terão direito apenas ao salário referente aos dias trabalhados, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito do contratante. Obrigatoriedade de concurso público para ingresso no serviço público.

RS nº 00778/91; RC Nº 110/95.

TCM, 18.11.98

NOTA: Ver também RC nº 132/01

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RC Nº 112/98 – Novo Brasil

EMENTA: Consulta acerca de providência a ser adotada em favor dos servidores da Prefeitura, vez que é descontado 6% de suas remunerações a título de assistência à saúde, sem haver nenhuma contraprestação médica ou social por parte da municipalidade. Competência do Poder Judiciário para o deslinde da questão. Determina o arquivamento do processo.

Decreto-Lei nº 201/67;

Decisão Plenária nº 006/98.

TCM, 18.11.98.

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RC Nº 113/98 – Indiara

EMENTA: Promoção de pessoal do magistério para cargos diversos daqueles em que foram investidos em decorrência de concurso público. “Assistente de Ensino” ou “Auxiliar Administrativo”, para “Professor”. Ilegalidade da forma de ascensão/promoção, podendo a municipalidade declarar a nulidade dos atos, não havendo que se falar em devolução de diferença de remuneração, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

TCM,18.11.98

NOTA: Ver também RC nº 024/03

RC Nº  114/98 – Ipameri

EMENTA: Da obrigação do Município reconhecer dívida legalmente empenhada e liquidada, devendo proceder ao pagamento das aludidas despesas, mesmo que não mais constantes da relação de “Restos a Pagar”, procedendo ao seu empenho e pagamento na dotação “Despesas de Exercícios Anteriores”.

Lei nº 4.320/68, art.37. Ordem cronológica.

TCM, 25.11.98

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RC Nº 115/98 – Nerópolis

EMENTA: A contabilização do déficit apurado em aplicação financeira feita pelo Município, tendo em vista as oscilações de mercado, deve ocorrer na Função 03 – Administração e Planejamento, Programa 08 – Administração Financeira, Subprograma 030 – Administração de Receitas, Elemento de Despesa 3.2.6.4 – Descontos e Comissões sobre Títulos do Tesouro.

TCM, 02.12.98

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RC Nº 116/98 – Bonópolis

EMENTA:  Projeto de Lei de autoria do Executivo, que alienam áreas particulares aos órgãos públicos. A transferência compulsória de propriedade particular ao Poder Público, em benefício do bem estar social, só pode ocorrer mediante prévia e justa indenização, após promovida a desapropriação, na forma legal.

TCM, 02.12.98

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RC Nº 117/98 – Presidente da AGM

EMENTA: Conforme a norma constitucional vigente, os municípios poderão organizar-se em consórcios, mediante aprovação legislativa, proposta pelo Poder Executivo, devendo as despesas correr por conta da lei orçamentária de cada município consorciado, sujeitando-se à fiscalização deste Tribunal.

C.E., art. 65, I

TCM, 09.12.98

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RC Nº 118/98 – Abadia de Goiás

EMENTA: Caso o Estatuto e a lei autorizativa dos contratos por prazo determinado não disciplinem a respeito dos direitos trabalhistas quando do término dos contratos, resta a estes os direitos elencados no art. 7º da Constituição Federal, que trata dos direitos sociais.

C.F., art. 37, IX

C.E., art. 92, X

TCM, 09.12.98

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RC Nº 119/98 – Catalão

EMENTA: Remuneração de vereadores. Impossibilidade de perceber com base em ato julgado inconstitucional pelo Poder Judiciário. Fixação na legislatura anterior. Competência da Câmara para anular seus próprios atos eivados de vícios de ilegalidade.

TCM, 09.12.98

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RC Nº 120/98 – Itumbiara

EMENTA: Programa social para adolescentes. Possibilidade de admissão de menores de dezoito e maiores de catorze anos, devendo o programa ser instituído por lei e acompanhado pelo Conselho Tutelar do Município. Os menores serão admitidos sob a forma de contrato de trabalho – CLT.

Lei nº8.069, de 13.07.90, arts. 64 e 65 – Estatuto da Criança e do Adolescente

C.F., art. 39, com a redação da E.C. nº 19/98.

TCM, 09.12.98

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RC Nº 121/98 – Rubiataba

EMENTA: Consulta acerca do uso do Piso Assistencial Básico – PAB – em reformas, construções ou materiais permanentes na área da saúde. Entende o Tribunal que a forma de utilização dos recursos do PAB deverão ser discutidos e definidos com a Comissão Intergestores Tripartite – CIT e votados no Conselho Nacional de Saúde.

Portaria nº 1.742, de 30.08.96 – Minist. Da Saúde

RN nº 017/98

TCM, 09.12.98

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RC Nº 122/98 – Ouro Verde

EMENTA: Impossibilidade de liberação de 10 contratos pró-labore ou da renovação de contratos temporários firmados em 1997, por falta de amparo legal, conforme dispõem os arts. 37,IX da C.F. e 92, X, da C.E.

TCM, 09.12.98

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RC Nº 123/98 – Ouro Verde

EMENTA: Concedida a licença para tratamento de saúde a Vereador, nos termos regimentais, o seu retorno reger-se-á pelas regras do Regimento vigente à época do seu requerimento. As alterações ou revogações posteriores não alcançam atos constituídos à luz da legislação anterior. Só as licenças formalizadas após as alterações serão atingidas.

C.F., art. 56, II e § 1º

C.E., art. 15, II e § 1º; art. 71, II e III

TCM, 16.12.98

RC 124/98

(Versão Consolidada)

  • EMENTA: É correta a manutenção da Escola de Ensino Especial, com recursos oriundos dos 25% da receita destinada à educação, desde que relacionada com o nível infantil e/ou fundamental. É possível a aplicação de recursos do FUNDEF para a conclusão da construção  da sede da Secretaria Municipal de Educação, desde que a política de ensino esteja voltada principalmente para o ensino fundamental, utilizando recursos dos 40% restantes do Fundo, já que 60% deverá ser destinado à remuneração dos profissionais do magistério, em efetivo exercício no ensino fundamental. C.F., art. 212. Lei nº 9.394/96. RN nº 001/98.
  • DATA: 16.12.98
  • NOTA: Alterada pela IN nº 007/14

RC Nº 125/98 – COMURG

EMENTA: Na licitação  modalidade convite, é facultado à Administração escolher e convidar empresas, desde que seja do ramo pertinente ao objeto licitado, que estenda aos demais cadastrados na correspondente especialidade, e que estes manifestem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas. Pelo que consta dos autos, a Comissão de Licitação e a Empesa em questão não infringiram a Lei de Licitações.

Lei nº 8.666/93, art. 22, § 3º.

TCM, 16.12.98

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RC Nº 126/98 – Reitoria da UFG

EMENTA: Não cabe a este Tribunal recomendar à Prefeitura de Goiânia a nomeação dos alunos da UFG aprovados no Concurso Público realizado pelo Município, que ainda não têm em mãos o diploma de conclusão, haja vista que ao TCM compete tão somente aferir a legalidade de tais nomeações.

C.F., art. 71

C.E., arts. 79, § 1º e 26, III

Lei Orgânica do Município de Goiânia, art. 103, § 1º

TCM, 16.12.98

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RC Nº 127/98 – Abadiânia

EMENTA: Lei concessiva de auxílio financeiro a ex servidor comissionado, declarada inconstitucional pelo Poder Judiciário. Deverá a ação regressiva ser proposta contra o beneficiário dos efeitos da lei, ou seja, o servidor, e não contra as autoridade municipais que aplicaram o texto da lei antes de declarada sua inconstitucionalidade.

TCM, 16.12.98

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RC Nº 128/98 – Ouro Verde

EMENTA: Não pode prosperar Projeto de Emenda à Lei Orgânia  versando sobre concessão de pensão a herdeiros de ocupantes de mandato eletivo municipal – agentes políticos, face a sua inconstitucionalidade. RE 112.044-4-PB (STF); ADIn 89-3/200 (TJ-GO); RC Nº 022/97, Súmula STF nº 347.

TCM, 16.12.98

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RC Nº 129/98 – Jandaia

EMENTA: Contas de Prefeito falecido rejeitadas. Responsabilidade do espólio (arts. 1796 do Código Civil e 597 do Código de Processo Civil, representado pelo inventariante. (art. 12, V e 991, I e III do Código de Processo Civil).Observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa ( C.F., art. 5º, LV).

RS nº 01434/97.

TCM, 16.12.98

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RC Nº 130/98 – Fundo Municipal de Assitência Social

EMENTA: Sugere alteração do § único do art. 8º da RN nº 006/98, que dispõe sobre prestação de contas da aplicação de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social. Impossibilidade, em respeito ao art. 1º da Lei Federal nº 9.604, de 05.02.98.

TCM, 23.12.98

1997

RC Nº 001/97 (TCE)  – COMPAV

          EMENTA:. Necessidade de rescisão do contrato em tela, já interrompido sem que houvesse interesse das partes na sua continuidade. Contrato extinto. Impossibilidade de prorrogação.

                                             TCM, 09.10.97

RC Nº 002/97 (TCM) – Câmara Municipal de Ouro Verde

EMENTA:. Ilegalidade do Secretário Municipal e da Primeira Dama do Município em questão perceberem gratificação de função, por não serem servidores públicos, mas agentes políticos.

Encontra-se em pleno vigor a Emenda nº 09 à Constituição Estadual, que obriga o Executivo Municipal a encaminhar uma cópia do balancete para a Câmara Municipal.

                                             TCM, 08.01.97

RC Nº 002/97 (TCE)  – Câmara Municipal de Rio Verde

          EMENTA: Após resolvida a pendência relativa ao seguro total do veículo sinistrado, poderá a Câmara alienar o  veículo sinistrado (acidentado) e segurado, ou sua carcaça, observando o art. 17, II, da Lei 8.666/93. Licitação. Leilão.

                                             TCM, 16.10.1997

RC Nº 003/97 – IPASBO – Bom Jesus

          EMENTA: Município devedor do Instituto de Presidência dos Servidores em consequência do não repasse dos descontos efetuados na folha de pagamento. Parcelamento do débito, recolhimento ao Instituto acrescido de juros de mora, multa e correção monetária.

                                             TCM, 08.01.97

RC Nº 004/97 – Damianópolis

          EMENTA: Do cálculo da remuneração dos vereadores (9) que, acrescida a representação do Presidente da Câmara, consome 9,5 unidades de remuneração, atingindo o teto-limite de 5% (cinco por cento) da receita. A convocação do suplente, decorrente de licença médica remunerada do titular, implica em novo cálculo da remuneração, vindo o teto de 5% da receita a ser distribuído para 10,5 unidades de remuneração (9 membros + 1 suplente + Representação do Presidente). C.F., art. 29, VI. Cessada a convocação do suplente, a remuneração retorna ao parâmetro anterior.

                                             TCM, 08.01.97

RC Nº 005/97 – Goiânia

          EMENTA: Ilegalidade de acumulação remunerada de vereador com cargo de servidor da COMURG, não havendo compatibilidade de horários, devendo o mesmo manter-se licenciado até o final de seu mandato.

                                             TCM, 05.02.97

RC Nº 006/97 – Crixás

          EMENTA: Possibilidade dos vereadores da legislatura passada perceberem ajuda de custo e décimo terceiro salário, tendo em vista a percepção dos mesmos pelos Deputados Estaduais, estando a remuneração daqueles vinculada à destes. Observância dos limites constitucionais. RC 081/96.

                                             TCM, 05.02.97

RC Nº 007/97 – Taquaral

          EMENTA: Possibilidade do servidor público, eleito Vice prefeito, continuar a exercer suas atividades, conforme a Lei Orgânica do Município. No caso de afastamento do titular, o Vice deve assumir, sob pena de perda do mandato, obedecendo os impedimentos que decorrem do cargo. Deverá afastar-se do cargo que ocupa, podendo optar pela remuneração.

                                             TCM, 12.02.97

RC Nº 008/97 – Jussara

          EMENTA: As emendas questionadas proíbem a nomeação de parentes de vereadores em cargo em comissão, não atingindo as contratações por prazo determinado.

                                             TCM, 12.02.97

RC Nº 009/97 – Caldazinha

          EMENTA: Impossibilidade do Município arcar com despesas oriundas de confecção de obra literária – livro de autoria de alunos de Colégio Estadual, em virtude do mesmo trazer uma homenagem ao Prefeito e uma mensagem deste aos alunos, caracterizando promoção pessoal. Publicidade.

                                             TCM, 19.02.97

RC Nº 010/97 – São Francisco de Goiás

          EMENTA: Do  pagamento em dobro de férias vencidas a que servidor fazia jus antes da licença para tratamento de saúde. Em relação ao último período, o pagamento deverá ser simples, pois não seria possível a concessão do gozo face ao afastamento do servidor por motivo de doença.

                                             TCM, 26.02.97

RC Nº 011/97 – Aparecida de Goiânia

          EMENTA: Dispositivo de Lei Municipal que exclui da exigência de concurso público os funcionários fiscais em exercício antes da vigência da lei. Só valerá para aqueles que ingressaram na Administração Pública antes de 05.10.88.

                                             TCM, 26.02.97

RC Nº 012/97 – Mara Rosa

          EMENTA: Impossibilidade de acumulação de cargos em comissão nos Poderes Executivo e Legislativo. C.F., art. 37, XVI.

                                             TCM, 26.02.97

RC Nº 013/97 – Rianápolis

          EMENTA: Proibição do Prefeito firmar contrato ou convênio, como médico, com a Prefeitura, para atendimento de pacientes do SUS e com o Instituto de Previdência dos Servidores da Prefeitura. Princípio da moralidade.

          Hospital em que o Prefeito é sócio proprietário, para efetuar convênio com a Prefeitura ou Instituto de Previdência, não poderá gozar de favor nem poderá o Prefeito ali exercer função remunerada.

          Não existe percentual fixado constitucionalmente para aplicação de recursos na saúde, devendo aplicar o previsto na lei orçamentária.

                                             TCM, 26.02.97

RC Nº 014/97 – Piranhas

          EMENTA: Implantação de serviços de moto táxi no Município. Compete ao Conselho Nacional de Trânsito a normatização. Segundo o art.37, III, do Código de Trânsito, é competência do Município regulamentar o serviço de automóveis de aluguel (táxi).

                                             TCM, 05.03.97

RC Nº 015/97 – Palestina de Goiás

          EMENTA: Ilegalidade de Projeto de Lei que cria cargos comissionados para “Professor-Diretor” e “Vigilante Sanitário”, evitando a realização de concurso público. Cargos de natureza permanente.

                                             TCM, 05.03.97

RC Nº 016/97 – Varjão

          EMENTA: O Vice Prefeito poderá ocupar seu cargo de origem de Secretário na Câmara Municipal e, somente quando assumir o cargo de Prefeito, será afastado do cargo, podendo optar por sua remuneração. Impedimentos. Proibição.

                                             TCM, 05.03.97

RC Nº 017/97 – IPASEGO – Goianésia

          EMENTA: Impossibilidade de acumulação remunerada de cargos de Médico da Secretaria Estadual de Saúde (lotado no Hospital Regional), com o de Diretor Clínico do Hospital, com o de Médico do instituto de Previdência dos Servidores. Possibilidade de acumulação de apenas dois cargos, observada a compatibilidade de horário e repouso entre  as jornadas.

                                             TCM, 05.03.97

RC Nº 018/97 – São Patrício

          EMENTA: O Município novo, recém emancipado, a partir da data de sua independência, arca com os vencimentos dos servidores do município mãe que prestam serviço em seu território. Após a opção dos servidores pelo novo Município (prazo de três meses), será responsável pelas outras obrigações trabalhistas.

                                             TCM, 12.03.97

RC Nº 019/97 – Faina

          EMENTA: Servidores cujas nomeações foram consideradas nulas, e que efetivamente trabalharam, fazem jus ao pagamento dos salários atrasados. Irregularidade na admissão, apuração de responsabilidade.

                                             TCM, 12.03.97

RC Nº 020/97 – Caiapônia

          EMENTA: Servidor público afastado de suas funções para exercer cargo eletivo – vereador – tem direito a contar esse tempo para todos os efeitos, inclusive licença prêmio (exceto para promoção por merecimento).

                                             TCM, 12.03.97

RC Nº 021/97 – Caiapônia

          EMENTA: Impossibilidade de deferir requerimento de servidor ocupante do cargo de Executor Administrativo II, para readaptá-lo no cargo de Professor II, por falta de embasamento legal. Promoção.

                                             TCM, 12.03.97

RC Nº 022/97 – Israelândia

          EMENTA: Inaplicabilidade de artigo da Lei orgânica do município, que concede pensão vitalícia ao cidadão que já tiver exercido dois ou mais mandatos eletivos – agentes políticos.

                                             TCM, 12.03.97

RC Nº 023/97 – Faina

          EMENTA: Da impossibilidade da antecipação de 50% do valor do contrato de aluguel, já na 1ª parcela de pagamento. Lei Federal nº 8.245/91 – locações de imóveis e inciso I, do § 3º, do artigo 62 da Lei Federal nº 8.666/93.

                                             TCM, 12.03.97

RC Nº 024/97 – COMPAV

          EMENTA: Da impossibilidade de cláusula de correção monetária de débitos em virtude de inadimplemento de obrigações contratuais, quando não houver previsão no edital de licitação, o mesmo ocorrendo com relação a antecipações e compensações financeiras. Lei 8.666/93.

                                             TCM, 12.03.97

RC Nº 025/97 – Águas Lindas de Goiás

          EMENTA: Pode o Vice Prefeito ocupar cargo comissionado na administração pública municipal estadual ou federal, com exercício no Município no qual foi eleito (não em outro município), percebendo a representação do cargo eletivo mais o vencimento básico do cargo público, ou fazer opção pela remuneração do citado cargo, englobando vencimento e gratificação. Investido no cargo de Prefeito, sujeita-se aos mesmos impedimentos, não podendo assumir cargo ou função pública.

                                             TCM, 19.03.97

RC Nº 026/97 – Porangatu

          EMENTA: Da impossibilidade dos vereadores alterarem os atos que fixaram a remuneração dos agentes políticos para a legislatura 97/2000, dentro da mesma. Princípio da anterioridade. Em virtude da incorreção terminológica ocorrida na Resolução que fixou a remuneração do Prefeito, deve prevalecer a fixação da legislatura anterior.

                                             TCM, 19.03.97

RC Nº 027/97 – Carmo do Rio Verde

          EMENTA: Da revogação de lei municipal que concede reajuste salarial em percentuais diferenciados aos servidores ativos e inativos, tendo o mesmo sofrido emenda do Legislativo e posterior veto do Executivo, sendo o veto rejeitado pelos Vereadores. Competência privativa do prefeito.

                                             TCM, 19.03.97

RC Nº 028/97 – Firminópolis

          EMENTA: Da ilegalidade de menor perceber pensão deixada por servidor(a), vez que este só detinha a guarda provisória da criança. Lei nº 8.069/90 – Estatuto da criança e do adolescente.

                                             TCM, 24.03.97

RC Nº 029/97 – Buriti Alegre

          EMENTA: Da impossibilidade de se fixar a remuneração dos Vereadores com base no percentual de 5% (cinco por cento) da receita municipal imediatamente anterior tendo em vista a proibição do art. 167, IV da C.F. e o princípio da anterioridade: fixação na legislatura anterior. Poderão os mesmos receber ajuda de custo para  abertura e encerramento dos trabalhos legislativos, como fazem o Deputados Estaduais.

                                             TCM, 02.04.97

RC Nº 030/97 – Catalão

          EMENTA: Não cabe a este Tribunal, mas ao Poder Judiciário, apreciar e solucionar as questões relativas à fixação da remuneração dos vereadores do Município, vez que o TCM apreciou e registrou as resoluções fixatórias, não havendo nenhum recurso formal.

                                             TCM, 02.04.97

RC Nº 031/97 – Goiânia

          EMENTA: Este Tribunal não detém competência para autorizar contratações de professores por prazo determinado, ao invés de se promover nova convocação de concursados, cabendo-lhe somente apreciar os atos enviados para registro. Apreciação da necessidade temporária de excepcional interesse público é competência da Câmara Municipal.

                                             TCM, 02.04.97

RC Nº 032/97 – Formoso

          EMENTA: Da possibilidade da Prefeitura celebrar convênios, visando recrutar estagiários do curso técnico de contabilidade. Necessidade de autorização legislativa e registro neste Tribunal.

                                             TCM, 09.04.97

RC Nº 033/97 – Pilar de Goiás

          EMENTA: Não há necessidade de contratação de serviços de representação para tarefas rotineiras que não demandem requisito especial ou habilitação legal do prestador: trabalhos de licitação, encaminhamento de ofícios, acompanhamento de pacientes para tratamento de saúde.

                                             TCM, 09.04.97

RC Nº 034/97 – Caldas Novas

          EMENTA: Da possibilidade de dispensa de licitação na celebração de contrato de arrendamento de uma olaria, na zona rural, para fabricação de tijolos para doação a pessoas carentes, desde que o preço do aluguel seja compatível com o mercado.

                                             TCM, 09.04.97

RC Nº 035/97 – Banco de Santos S.A.

          EMENTA: Alternativa jurídica para solução de Ação de Cobrança contra Município por não ter honrado o pagamento de débito decorrente de operação de crédito por antecipação da receita orçamentária junto a Banco. repactuação da dívida. Eleição de foro. Acordo judicial nas ações em que for parte a Fazenda Pública. Apuração do débito, correção monetária e juros.

                                             TCM, 09.04.97

RC Nº 036/97 – Bom Jardim de Goiás

          EMENTA: Aconselha a Câmara Municipal a alterara legislação que obriga os agentes políticos a se filiarem ao Instituto de Previdência, devendo estabelecer a opção da contribuição facultativa, prevendo só o benefício da Assistência Médica, excluindo-se a aposentadoria. RC Nº 048/96.

                                             TCM, 16.04.97

RC Nº 037/97 – Caiapônia

          EMENTA: Possibilidade do município firmar convênio com Instituto de Previdência e Assistência. Obrigatoriedade da efetiva implantação do Instituto, com a nomeação de sua Diretoria. Necessidade do recolhimento aos cofres públicos do Instituto da contribuição descontada dos servidores e não repassada.

                                             TCM, 16.04.97

RC Nº 038/97 – Damolândia

          EMENTA: Impossibilidade de Vereador ser nomeado para Diretor do Instituto de Previdência dos servidores do município, em face de impedimento legal. Acumulação.

                                             TCM, 16.04.97

RC Nº 039/97 – Catalão

          EMENTA: Conhece do recurso para cancelar o registro alusivo à Resolução que fixou a remuneração dos Vereadores para a legislatura 97/2000, tendo em vista os vícios encontrados em seu processo legislativo. Admite, para efeito de controle, a Resolução 01/92, para fixação da remuneração dos vereadores para a legislatura 97/2000, até que o Poder Judiciário decida o mérito da questão. RC Nº 030/97.

                                             TCM, 18.04.97

RC Nº 040/97 – São Miguel do Passa Quatro

          EMENTA: Os projetos de lei em questão, dispondo sobre suplementação de verbas e abertura de créditos especiais foram apreciados segundo o quorum estabelecido na Lei Orgânica do município (maioria simples), podendo surtir seus efeitos de direito.

                                             TCM, 18.04.97

RC Nº 041/97 – São Miguel do Passa Quatro

          EMENTA: Os projetos de lei em questão, dispondo sobre suplementação de verbas e abertura de créditos especiais foram apreciados segundo o quorum estabelecido na Lei orgânica do município (maioria simples), podendo surtir seus efeitos de direito.

                                             TCM, 18.04.97

RC Nº 042/97 – Santo Antônio do Descoberto

          EMENTA: Os servidores ocupantes de cargo em comissão, do Município em questão, quando exonerados, farão jus ao décimo terceiro salário proporcional, férias não gozadas e proporcionais, e saldo de salário.

                                             TCM, 23.04.97

RC Nº 043/97 – Hidrolândia

          EMENTA: Inexistência das figuras do décimo terceiro e décimo quarto salário.

          Legalidade do prefeito e Vice Prefeito perceberem ajuda de custo relativa à abertura e encerramento dos trabalhos legislativos, desde que dentro do percentual de vinculação da remuneração com a do Deputado Estadual, devendo a vantagem constar da certidão exarada pela Assembléia Legislativa do Estado. RC Nº 004/94, 033/95, 074/95, 073/95.

                                             TCM, 23.04.97

RC Nº 044/97 – Senador Canedo

          EMENTA: Possibilidade de concessão de pensão de mercê à pessoa que já detenha o benefício de pensão pelo INSS.

                                             TCM, 23.04.97

RC Nº 045/97 – Caldazinha

          EMENTA: Não poderá ser feita a convocação do suplente, vez que não houve licença do vereador superior a 120 (cento e vinte) dias, e sim uma sucessão de afastamentos: 15 dias de licença para tratamento de saúde mais 120 dias de licença gestante, que não poderão ser somados.

                                             TCM, 23.04.97

RC Nº 046/97 – Itaberaí

          EMENTA: Não foi apresentado nos autos indício de prova da real necessidade da instauração de inspeção ou auditagem na Prefeitura, gestão do ex Prefeito.

                                             TCM, 23.04.97

RC Nº 047/97 – Doverlândia

          EMENTA: Não há necessidade de vagas no Quadro de Pessoal da Prefeitura para que ocorra contratação por prazo determinado. Processo Seletivo Simplificado.

                                             TCM, 23.04.97

RC Nº 048/97 – Inhumas

          EMENTA: Não há que se reformar a RC Nº 098/96, pela inaplicabilidade de incorporação da gratificação de produtividade aos proventos da aposentadoria de fiscais arrecadadores do município, por falta de amparo legal.

                                             TCM, 23.04.97

RC Nº 049/97 – Jaraguá

          EMENTA: Impossibilidade de nomeação de Secretário de Saúde para o Cargo de Diretor Geral do Hospital Regional, e a do Vereador para o de Diretor Técnico, devendo repor os vencimentos percebidos ilegalmente.

          Laboratório de propriedade do Secretário de Saúde não poderá firmar convênio com o Município.

          Médico eleito vereador poderá prestar serviços junto ao hospital, desde que o contrato obedeça cláusulas uniformes.

          Acumulação. Proibição. Impedimentos.

                                             TCM, 30.04.97

RC Nº 050/97 – Niquelândia

          EMENTA: Impossibilidade de se contratar, sem concurso público, servidor que vem prestando serviços à municipalidade há mais de cinco anos da data da promulgação da C.F.

                                             TCM, 30.04.97

RC Nº 051/97 – CONTEC

          EMENTA: Impossibilidade do Vice Prefeito celebrar contrato de prestação de serviços médicos com o município.

          Legalidade do Vice Prefeito assumir cargo de Tesoureiro, percebendo cumulativamente vencimentos deste e a verba de representação.

          Da possibilidade de acordo entre Município e seus credores, para parcelamento de débitos inscritos em “restos a pagar”.

                                             TCM, 30.04.97

RC Nº 052/97 – Abadia de Goiás

          EMENTA: A compra de posse não é a forma correta do Município adquirir imóvel, podendo a aquisição ser feita sob a forma de desapropriação, ou, caso o posseiro adquira o domínio do imóvel, através de ação própria, junto ao Poder Judiciário.

                                             TCM, 07.05.97

RC Nº 053/97 – São Simão

          EMENTA: Impossibilidade do município adquirir veículos (peruas Kombi e ônibus) e cedê-los, por comodato, às igrejas Evangélicas do município. Art. 19, I, da C.F. que veda a concessão de subvenção a igrejas.

                                             TCM, 07.05.97

RC Nº 054/97 – Minaçu

          EMENTA: Da possibilidade de reforma de uma casa destinada à residência oficial do MM. Juiz de Direito, desde que seja útil e necessária à conservação do imóvel. Despesa.

                                             TCM, 14.05.97

RC Nº 055/97 – Padre Bernardo

                     EMENTA: Embora o Regimento  Interno da Câmara estabeleça limite mínimo de 7% do que for fixado para o Deputado Estadual, deverá prevalecer a Resolução que fixou a remuneração dos vereadores em 5% da do Deputado Estadual, já registrada neste Tribunal.

                                             TCM, 14.05.97

RC Nº 056/97 – São Francisco de Goiás

          EMENTA: Impossibilidade do Município efetuar o repasse das receitas advindas do FPM e ICMS para empréstimo a pequenas empresas. Vinculação de receitas.

                                             TCM, 14.05.97

RC Nº 057/97 – São Luís de Montes Belos

          EMENTA: Havendo lei autorizativa, são legais as cláusulas dos contratos que concedem isenção do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) para empresas prestadoras de serviços para o Município, só podendo ser alterados, mediante termo aditivo, se os efeitos da lei que concedeu a isenção cessar.

                                             TCM, 14.05.97

RC Nº 058/97 – Vianápolis

          EMENTA: Impossibilidade de Hospital pertencente à cônjuge e filhos de vereador, firmar contrato de prestação de serviços com a Prefeitura, mesmo sendo o único existente no município. RC 058/93. Proibições. Impedimentos. Parentesco. Transação comercial.

                                             TCM, 19.05.97

RC Nº 059/97 – Goianésia

          EMENTA: Da possibilidade de cada Secretaria realizar compras de materiais necessários à sua manutenção, conforme a necessidade de cada uma, mediante licitação. Lei nº 8.666/93.

                                             TCM, 21.05.97

RC Nº 060/97 – Jataí

          EMENTA: Do cálculo da gratificação adicional (quinquênio) sobre os vencimentos dos servidores do município.

                                             TCM, 21.05.97

RC Nº 061/97 – Flores de Goiás

          EMENTA: Não faz jus o Prefeito, à diferença em sua representação enquanto Vice Prefeito, pois apesar de alegar ser a remuneração à época fixada em percentual do Deputado Estadual, a mesma era em valor equiparado à do Prefeito.

                                             TCM, 21.05.97

RC Nº 062/97 – Monte Alegre de Goiás

          EMENTA: Inaplicabilidade de Resolução da Câmara municipal, editada em data posterior à eleição municipal, alterando a remuneração do Prefeito, por contrariar o artigo 68 da Constituição Estadual.

                                             TCM, 21.05.97

RC Nº 063/97 – Itajá

          EMENTA: Da concessão de pensão a dependentes do segurado, independente das circunstâncias em que tenham ocorrido a morte, no exercício de suas funções ou não.

                                             TCM, 21.05.97

RC Nº 064/97 – Jandaia

          EMENTA: Impossibilidade de se efetivar a quitação de despesas realizadas e não empenhadas pela administração anterior.

                                             TCM, 21.05.97

RC Nº 065/97 – Jataí

          EMENTA: Nas aquisições de materiais destinados a determinada obra, atingindo o valor de licitação, deverá ser observada a Tabela de Compras e Serviços, sempre que esta for por execução direta.

                                             TCM, 21.05.97

RC Nº 066/97 – Itapuranga

          EMENTA: Da forma de se liquidar despesas empenhadas e não pagas de administração anterior. Só será admitida correção monetária dos débitos se houver sido pactuado em contrato ou se decisão judicial o ordenar. RC 066/89. Não pode a Prefeitura anular os “Restos a pagar” para empenhar os valores atualizados. Ordem cronológica.

                                             TCM, 28.05.97

RC Nº 067/97 – Iaciara

          EMENTA: Havendo compatibilidade de horário, pode o servidor público cumular o exercício de seu cargo público com o vereador. Acumulação remunerada.

                                             TCM, 28.05.97

RC Nº 068/97 – Rialma

          EMENTA: Impossibilidade de concessão de aumento salarial aos contratos por prazo determinado, pois os mesmos já se encontram reajustados. Remuneração.

                                             TCM, 04.06.97

RC Nº 069/97 – Rio Verde

          EMENTA: Do pagamento de férias acumuladas a servidores quando de sua exoneração. Quanto às férias atrasadas, poderá, em caráter excepcional, ser concedido, no mesmo ano, o gozo de mais de um período de férias aos servidores com vínculo com o Município.

                                             TCM, 04.06.97

RC Nº 070/97 – Abadiânia

          EMENTA: Da possibilidade de pagamento de despesas contraídas pela administração anterior nos últimos 3 (três) meses de mandato, desde que comprovado o adimplemento da obrigação de pagar, podendo a atual administração negar pagamento àquelas empenhadas e não pagas no último mês do mandato. Restos a Pagar.

                                             TCM, 12.06.97

RC Nº 071/97 – Mineiros

          EMENTA: O cargo de Diretor Geral de Fundação de Ensino Superior é cargo público e não pode ser considerado como técnico/científico, tornando-se ilegal sua acumulação com outro de professor. C.F., art. 37, XVI, “b”.

                                             TCM, 12.06.97

RC Nº 072/97 – Orizona

          EMENTA: Qualquer que seja a via legislativa escolhida – resolução, decreto legislativo, lei – estará assegurada a autonomia orçamentária e financeira do Legislativo. A recusa do Executivo em repassar o duodécimo ao Legislativo é ato ilegal, devendo a Câmara buscar o Poder Judiciário para ver assegurado seu direito.

                                             TCM, 12.06.97

RC Nº 073/97 – Ipameri

          EMENTA: A revisão dos proventos do servidor aposentado dar-se-á na mesma proporção e data da modificação da  remuneração dos servidores em atividade, não havendo que se fazer referência ou vinculação ao salário mínimo.

          Impossibilidade de se incorporar aos proventos de aposentadoria o adicional de periculosidade por falta de previsão legal.

                                             TCM, 18.06.97

RC Nº 074/97 – Itumbiara – FUMSAS

          EMENTA: Da impossibilidade de incorporação da gratificação de chefia à remuneração do servidor efetivo, nomeado para exercer função gratificada, haja vista a vedação legal expressa.

                                             TCM, 18.06.97

RC Nº 075/97 – São Simão

          EMENTA: O meio legal para se reduzir o mandato da Mesa Diretora da Câmara é através de emenda à lei Orgânica, sem alcançar a gestão em curso, em face do direito adquirido dos atuais ocupantes, que só podem perder o cargo mediante renúncia.

                                             TCM, 18.06.97

RC Nº 076/97 – Aurilândia

          EMENTA: Substituição de servidor por outro, acima de 30 (trinta) dias deverá ser remunerada em igual quantia do vencimento do cargo em que se der a substituição.

                                             TCM, 24.06.97

RC Nº 077/97 – Israelândia

          EMENTA: Servidor municipal eleito vereador, pode perceber os dois salários, havendo compatibilidade de horário; não havendo, deverá optar por uma das remunerações. Acumulação.

          Legalidade de pagamento de décimo terceiro salário a servidores comissionados.

          Somente com a compensação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), não aplicados no setor da educação ensino fundamental, nos exercícios anteriores, o Município ficará adimplente com os Órgãos Federais.

          Do pagamento de dívida com o IPASGO, de contribuições descontadas dos servidores e não repassadas ao Instituto.

          Concurso público realizado no Município sem registro neste Tribunal.

          Não tem validade o ato de efetivação de servidores que não tinham 5 (cinco) anos de serviço antes da Constituição de 1988.

          Não é correta a emissão de cheque pré datado para regularizar a situação junto ao IPASGO.

                                             TCM, 25.06.97

RC Nº 078/97 – Morrinhos

          EMENTA: Da impossibilidade de reajuste contratual – correção monetária – solicitado por empresa construtora, haja vista que as partes convencionaram que o contrato seria irreajustável.

                                             TCM, 25.06.97

RC Nº 079/97 – Jaraguá

          EMENTA: O quorum para aprovação de projeto de lei de iniciativa do Executivo, dispondo sobre a autorização para aquisição de imóvel pela administração, é o da maioria simples de votos favoráveis.

                                             TCM, 02.07.97

RC Nº 080/97 – Firminópolis

          EMENTA: Da impossibilidade de Associação de Vereadores criar um consórcio com o fim de adquirir veículos para as Câmaras Municipais associadas. necessidade de autorização do Banco Central.

                                             TCM, 02.07.97

RC Nº 081/97 – Ouvidor

          EMENTA: Da impossibilidade legal de concessão de aposentadoria a ex servidor comissionado do município, na condição de segurado facultativo.

                                             TCM, 02.07.97

RC Nº 082/97 – Cachoeira Alta

          EMENTA: Da legalidade do município efetuar pagamento de precatório judicial, mesmo estando o Prefeito na condição de credor e de ordenador de despesa, desde que observada a ordem cronológica e inclusão no orçamento do ano.

                                             TCM, 04.07.97

RC Nº 083/97 – São Simão

          EMENTA: Impossibilidade de se manter no Legislativo, em caráter definitivo, servidor do quadro efetivo do Executivo à sua disposição. Para transferir-se para a Câmara, deverá ser aprovado em concurso público.

                                             TCM, 09.07.97

RC Nº 084/97 – Catalão

          EMENTA: Da impossibilidade de aprovação de projeto de lei no período eleitoral, concedendo vantagem a professores (horas-atividade), pois as proibições referem-se a formas de provimento de cargos públicos. Lei nº 6.091/74 e RN 004/96

                                             TCM, 09.07.97

RC Nº 085/97 – Ouvidor

          EMENTA: Da possibilidade do Município efetuar pagamento de débito do instituto de Previdência e Assistência dos Servidores junto à UNIMED, tendo em vista a prestação de serviços além dos valores previamente ajustados, por falta de controle por parte dos contratados.

                                             TCM, 09.07.97

RC Nº 086/97 – Ipameri

          EMENTA: Impossibilidade de concessão de pensão especial à menor na condição de filha adotiva de servidora, por ausência de prova documental da adoção.

          Da possibilidade de revisão de pensão de servidor em igual proporção aos da ativa.

          O adicional de tempo de serviço (quinquênio) integra a aposentadoria. o adicional de insalubridade não se incorpora aos proventos de aposentadoria.

                                             TCM, 09.07.97

RC Nº 087/97 – Itapirapuã

          EMENTA: O Prefeito, não enviando a cópia do balancete à Câmara, juntamente com a remessa do balancete a este tribunal até 45 dias do encerramento do mês, estará praticando ato de improbidade administrativa e cometendo crime de responsabilidade.

          Determina inspeção “in loco” para apurar o fato de aquisição de veículo pelo Município do irmão de vereador. Proibição do vereador e seus parentes de transacionar com o Município. Parentesco.

                                             TCM, 30.07.97

RC Nº 088/97 – Anicuns

          EMENTA: As despesas com Curso Técnico, 2º Grau ou Ensino Superior não poderão ser deduzidas no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) destinados à Educação.

                                             TCM, 30.07.97

RC Nº 089/97 – Inhumas

          EMENTA: Proibição de celebração de contrato de credenciamento médico ou odontológico entre o Município e profissional que guarda parentesco com o Vice Prefeito, de acordo com a Lei Orgânica do Município, exceto os de cláusulas uniformes.

                                             TCM, 06.08.97

RC Nº 090/97 – Orizona

          EMENTA: Da ilegalidade de contratação ou credenciamento de único Hospital do município, ou mesmo individual dos médicos proprietários sujeitos a impedimentos de acordo com lei local: exercem cargos de vereador, vice prefeito, secretário de saúde, e por ser cunhado de Prefeito. Parentesco. Poderá o Hospital ser credenciado, a nível estadual/federal pelo SUS – Sistema Único de Saúde.

                                             TCM, 06.08.97

NOTA: Ver também RC nº 045/03

RC Nº 091/97 – Diorama

          EMENTA: O Município em questão não aplicou os 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino (educação) em 1996, podendo compensar até o término de 1997. RN 007/97.

          Balancetes estão sendo entregues fora do prazo constitucional.

          Contratação de empréstimos, financiamentos junto ao sistema financeiro e/ou Governo Federal e Estadual, deverá obedecer a lei de diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício e a Resolução 069/95 do Senado.

          A responsabilidade do Município deixar de cobrar tributos municipais será atribuída ao Sr. prefeito. Decreto-Lei nº 201/67, art. 4º.

          Não localizados os extratos bancários do Fundo de Seguridade Municipal, deverá o responsável solicitar a 2ª via junto ao Banco. Sugere constituição de uma comissão para apurar o saldo do recurso financeiro devido nos exercícios anteriores.

                                             TCM, 06.08.97

RC Nº 092/97 – Rio Verde

          EMENTA: A participação dos munícipes (comunidade) no programa de recuperação asfáltica de ruas e avenidas poderá ser efetivada através da arrecadação de impostos.

          Possibilidade de realização de licitação – convite – para execução de obras ou serviços de uma mesma natureza (recuperação de asfalto) em locais diferentes (ruas/bairros), desde que seja a modalidade adequada . Parcelamento.

          O pagamento de dívidas junto aos contratados deverá ser feita em espécie.

                                             TCM, 06.08.97

RC N° 093/97 – Goiatuba

          EMENTA: Da possibilidade de pagamento de despesa relativa à veiculação de matéria de interesse do município, mesmo havendo outra matéria no jornal, com entrevista e foto do Prefeito, por não caracterizar publicidade e promoção pessoal.

                                             TCM, 06.08.97

_ RC N° 094/97 – Carmo do Rio Verde e São Patrício

          EMENTA: A responsabilidade pela quitação das folhas de pagamento no mês de dezembro/96 e décimo terceiro salário, dos servidores que fizeram opção pelo novo município, será do município mãe, pois os mesmos passaram a integrar a administração do novo município a partir de janeiro/97.

                                             TCM, 06.08.97

RC N° 095/97 – Goianésia

          EMENTA: Impossibilidade do Município pagar despesas com inscrição de professores da Faculdade Municipal em curso de atualização e capacitação, haja vista que o convênio firmado entre a Prefeitura e aquela entidade não prevê tal despesa.

                                             TCM, 13.08.97

RC N° 096/97 – Goianésia

          EMENTA: O Fundo Especial do Instituto de Previdência e Assistência do Município é proveniente de recursos da ordem de 8% da folha de pagamento dos servidores e tem destinação específica para construção e aquisição de equipamentos médico-hospitalares do Hospital do Servidor Público, nos termos da lei. Não pode decreto municipal movimentar estes recursos para outras finalidades, mesmo que seja para custear a assistência médica dos segurados.

                                             TCM, sem data

RC N° 097/97 – Caiapônia

          EMENTA: É devida pensão a viúvo e filha de ex servidora, mesmo não sendo esta estável, e tendo aderido ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores em dez/93.

                                             TCM, 13.08.97

RC N° 098/97 – Jussara

          EMENTA: As sobras de vendas de ações para aquisição de ambulâncias pelo Executivo deverão ser convertidas em despesas de capital.

          Impossibilidade do produto da venda das ações integrarem a receita do município para efeito de repasse do duodécimo para a Câmara, por não ser receita efetivamente  arrecadada.

                                             TCM 13.08.97

RC N° 099/97 – Piranhas

          EMENTA: Presidente da Câmara Municipal, servidor público (INCRA) afastado do cargo para exercer a vereança não pode acumular as duas funções, mesmo sem ônus para o Município, tendo em vista que a Chefia do Legislativo exige dedicação exclusiva. Acumulação. Proibição.

                                             TCM, 13.08.97

RC N° 100/97 – Americano do Brasil

          EMENTA: Da possibilidade de contratação de um motorista pela Câmara municipal, devendo, se não existir o cargo, criá-lo por Resolução. Se o cargo for efetivo, o preenchimento dependerá de concurso público, se em comissão, é de livre nomeação.

                                             TCM, 13.08.97

RC N° 101/97 – Jataí

          EMENTA: Fere a independência dos poderes e extrapola as atribuições do Legislativo, projeto de Lei da Câmara, ao exigir nova autorização legislativa para que o Prefeito assine contratos, convênios e outros atos que envolvam recursos públicos.

                                             TCM, sem data

RC N° 102/97 – Rianápolis

          EMENTA: O município poderá, através de lei, dedicar quatro dias do ano para feriados municipais, nestes incluídos a sexta-feira da paixão e as comemorações de aniversário da cidade, o restante será utilizado para as  festividades religiosas conforme tradição local. Em caso de morte de pessoa ilustre, poderá declarar até três dias de luto oficial, não considerados feriados municipais.

                                             TCM, 20.08.97

RC N° 103/97 – Vila Propício

          EMENTA: O território do município emancipado, até sua instalação, será administrado pelo Prefeito do Município que foi desmembrado, responsabilizando-se pela quitação de todas as despesas – água, energia elétrica e outras – geradas antes da instalação do novo Município. Lei Complementar n° 04/90 e 14/93.

                                             TCM, 20.08.97

RC N° 104/97 – Inhumas

          EMENTA: Da instalação de uma CPI – Comissão Parlamentar de Inquérito – no âmbito municipal, para apuração de fatos relativos à contratação de pessoal pelo Executivo, sem observância a impedimento previsto na Lei Orgânica.

                                             TCM, 20.08.97

RC N° 105/97 – Edéia

          EMENTA: O valor correspondente ao duodécimo deve ser posto à disposição da Câmara pelo Executivo até o dia 20 de cada mês. Cálculo com base na receita efetivamente arrecadada.

          Percebimento de décimo terceiro salário por servidores e vereadores. RC 06/97.

                                             TCM, 20.08.97

RC N° 106/97

          EMENTA: Nos termos da lei Municipal que criou o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais, os servidores da Câmara são obrigados a se filiar àquele Instituto, desligando-se do INSS.

                                             TCM, 20.08.97

RC N° 107/97 – Hidrolândia

          EMENTA:  Da legalidade de pagamento de plantões aos Membros do Conselho Tutelar do Município, no valor fixado em lei. Remuneração.

                                             TCM, 27.08.97

RC N° 108/97 – Piranhas

          EMENTA: Não é obrigatório, porém aconselhável, a leitura, nas sessões plenárias da Câmara, do teor do parecer prévio emitido por este Tribunal, para que os vereadores tenham noção do que o Órgão manifestou sobre as contas a serem julgadas.

                                             TCM, 27.08.97

RC N° 109/97 – Porteirão

          EMENTA: Da possibilidade de aquisição, por desapropriação, de imóvel que tenha pertencido ao atual Vice Prefeito.

                                             TCM, 27.08.97

RC N° 110/97 – Itajá

          EMENTA: Se o Prefeito entender que o município pode conceder ajuda financeira para tratamento médico de pessoas da cidade, inclusive vereador, deverá enviar à Câmara projeto de lei nesse sentido, de caráter geral, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

                                             TCM, 27.08.97

RC N° 111/97 – Abadia de Goiás

          EMENTA: Possibilidade de firmatura de contrato entre parentes do Prefeito e Vice Prefeito com o Município de acordo com a Lei Orgânica do Município.

          No caso, tendo a prefeitura ocupado imóvel de tio do atual Prefeito à época da instalação do Município, sem contrato, não se fará contrato com data retroativa, e sim através de Termo de Acordo de Indenização.

                                             TCM, 03.09.97

RC N° 112/97 – Ceres

          EMENTA: A transferência ou realização de serviços de um médico credenciado pelo Instituto de Previdência e Assistência para outro, sem consentimento do contratante enseja denúncia do contrato.

          Legalidade do pagamento de serviços laboratoriais já prestados aos segurados por Hospital credenciado, não incluídos no contrato.

          A efetivação de despesa com combustível pela entidade pública (IPASCER) que não possui veículo, fere o princípio da moralidade. RC 017/95.

                                             TCM, 03.09.97

RC N° 113/97 – Jussara

          EMENTA: É vedado ao município em questão, realizar nomeação para cargo em comissão ou firmar contrato especial com cunhado de vereador, por estar proibido na Lei Orgânica do Município. Parentesco.

                                             TCM, 03.09.97

RC N° 114/97 – Barro Alto

          EMENTA: Em virtude de irregularidade na fixação da remuneração do Vice Prefeito para a atual legislatura, deve prevalecer a da legislatura anterior (93/96), ou seja 5% da remuneração do Deputado Estadual, podendo o interessado recorrer ao Judiciário.

                                             TCM, 11.09.97

RC N° 115/97 – Piranhas

          EMENTA: Tendo em vista tratar-se de caso concreto, esta Casa deixa de manifestar acerca do fato do Presidente da Câmara votar para alcançar a maioria qualificada quando da apreciação de balancete rejeitado pelo Tribunal. Votação.

                                             TCM, 11.09.97

RC N° 116/97 – Caiapônia

          EMENTA: A alteração do cargo de Monitor da Tabela 1 para a 2, poderá ser efetivada mediante projeto de lei de iniciativa do Prefeito, após aprovação do Legislativo. Servidor público. Transformação de cargo.

                                             TCM, 19.11.97

RC N° 117/97 – Caiapônia

          EMENTA: Impossibilidade de concessão de pensão a viúva e filhos menores de pessoa que prestou serviços à Prefeitura, sem vínculo com o Município.

                                             TCM,  26.11.97

RC N° 118/97 – Israelândia

          EMENTA: Servidora requer atualização salarial usando vinculação de sua remuneração ao salário mínimo.

                                             TCM, 26.11.97

RC N° 119/97 – Montes Claros de Goiás

          EMENTA: A diferença a menor da aplicação dos 25% da receita no desenvolvimento do ensino (educação) poderá ser compensada até o final do exercício seguinte (1997), sendo emitida certidão atestando aplicação por este Tribunal. RN 007/97.

          O valor do duodécimo será aquele necessário ao funcionamento do Legislativo, com base de cálculo na receita efetivamente arrecadada. RC 105/97.

          A remuneração paga ao Prefeito, Vice Prefeito, Presidente da Câmara e Vereadores está compatível com a Resolução que fixou.

                                             TCM, 03.12.97

RC N° 120/97 – Itaberaí

          EMENTA: Da possibilidade de concessão de gratificação a servidores do Executivo que prestam serviço no Legislativo, desde que regularizada sua situação funcional, ou seja, proceder os atos de sua disposição.

                                             TCM, 10.12.97

RC N° 121/97 – Itarumã

          EMENTA: Havendo indícios de irregularidades nos balancetes, passíveis de ação penal ou cível, que levaram à rejeição das contas, deverão ser enviadas cópias ao Ministério Público para providências. Caso contrário, deverão permanecer arquivados na Câmara, podendo ser destruídos após microfilmagem.

                                             TCM, 10.12.97

RC N° 122/97 – Itarumã

          EMENTA: Somente à Câmara cabe designar seu representante para conferir e assinar, no encerramento do mês, os valores das rendas arrecadadas e os saldos que se transferem para o mês seguinte (fechamento do balancete), não podendo o Prefeito colher assinatura de qualquer outro Vereador. RN 06/97.

                                             TCM, 10.12.97

RC N° 123/97 – Mineiros

          EMENTA: Não pode o Prefeito declarar a inexigibilidade de licitação para contratação de serviços de publicidade e divulgação. Lei n° 8.666/93, art. 25, II.

                                             TCM, 10.12.97

RC N° 124/97 – Caldas Novas

          EMENTA: Da possibilidade de alterações no Estatuto dos Servidores, haja vista que não contrariam os princípios constitucionais, cabendo à Câmara decidir sobre a conveniência da aprovação ou não do projeto de Lei de autoria do Executivo.

                                             TCM, 17.12.97

RC N° 125/97 – Nova Aurora

          EMENTA: Da legalidade da Lei Municipal que concede pensão de Mercê a ex vereador, em razão de serviços prestados à comunidade. RC 046/93.

                                             TCM, 17.12.97

RC N° 126/97 – Inaciolândia

          EMENTA: Não poderá o vereador participar de diretoria de instituição filantrópica conveniada com a Prefeitura, nos termos do impedimento da Lei Orgânica.

                                             TCM, 22.12.97

RC N° 127/97 – São Miguel do Araguaia

          EMENTA: Os servidores comissionados do Município  têm direito apenas ao gozo de férias, uma vez que o quinquênio e licença prêmio são direitos atinentes aos servidores efetivos.

                                             TCM, 31.12.97

1996

RC Nº 001/96 – Anápolis

EMENTA: O decreto municipal em questão não fere a autonomia do Fundo Municipal de Saúde, criado por lei, e diretamente vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual cabe definir a política de administração dos recursos financeiros captados. Da legalidade da atribuição da coordenação e execução dos recursos à Secretaria Municipal de Finanças à qual o Fundo se acha operacionalmente subordinado. Obrigatoriedade de prestação de contas da totalidade dos recursos.

                                             TCM, 10.01.96

RC Nº 002/96 – Caiapônia

EMENTA: Caso entenda necessário, poderá a Câmara Municipal, através de Resolução, conceder gratificação para o Secretário da Câmara.

                                             TCM, 10.01.96

RC Nº 003/96 – Bom Jardim de Goiás – IPASBO

EMENTA:  Tempo de serviço prestado à atividade rural, para efeito de aposentadoria, comprovado por declaração do Sindicato dos Trabalhadores rurais. Necessidade de obtenção junto ao INSS da certidão de tempo de serviço e averbação junto ao município. Quanto ao tempo de serviço prestado ao CRISA, bastará a apresentação da carteira de trabalho ao INSS para obter a certidão.

          Ônus para o município da aposentadoria de servidor municipal que contribuiu para a Previdência Social, em caráter público ou privado. Compensação. C.F. art. 202, § 2º.

                                             TCM, 14.02.96

RC Nº 004/96 – Itajá

          EMENTA: Para construção de praça pública em terreno pertencente à paróquia local – igreja – , deverá  o Prefeito promover a desapropriação do imóvel onde funciona o salão paroquial. Após a expropriação, efetuar a avaliação, inclusive das benfeitorias. Acordado o valor da indenização, reduzir a termo e transferir o imóvel através de escritura pública registrada em cartório de imóveis.

                                             TCM, 14.02.96

RC Nº 005/96 – Jaraguá

EMENTA: Da proibição do servidor municipal, licenciado por interesse particular, firmar contrato com o município. Transação comercial.

                                             TCM, 14.02.96

RC Nº 006/96 – Bom Jesus de Goiás 

EMENTA: Poderá o município contabilizar os gastos efetuados em escolas estaduais de 1ª a 8ª séries, autorizados por convênio, como parte dos 25% (vinte e cinco por cento) destinados à educação, desde que atuem prioritariamente no ensino fundamental e pré escolar.

                                             TCM, 14.02.96

RC Nº 007/96 – Cachoeira de Goiás   

EMENTA: Poderão os vereadores participar de programa de moradia implementado pela administração, observando-se o princípio da impessoalidade. O programa deverá estar previsto na Lei Orçamentária, na Lei de Diretrizes e no Plano Plurianual. Doação de bens imóveis: Lei nº 8.666/93, artigo 17, I. ADIn nº 927-3, do STF, que suspende eficácia de expressão contida na lei de licitações.

                                             TCM, 14.02.96

RC Nº 008/96 – Sanclerlândia  

EMENTA: Detendo o servidor comissionado a condição de segurado obrigatório do Instituto de Previdência do Município, não poderá ser dispensado da contribuição previdenciária.

                                             TCM, 21.02.96

RC Nº 009/96 – Corumbaíba     

EMENTA: Da forma de se fazer o pagamento das diferenças de remuneração devidas aos vereadores, apuradas em relação  à dos deputados Estaduais, mediante certidões emitidas pela Assembléia Legislativa. A UFIR não é índice adequado, podendo a correção monetária ser feita pelo INPC-IBGE.

                                             TCM, 21.02.96

RC Nº 010/96 – Itauçu     

EMENTA: Da inexigibilidade de licitação  para contratação de profissional do setor artístico, para a Festa do Peão, de acordo com o artigo 25 da Lei nº 8.666/93. Proposta compatível com o preço de mercado, evitando superfaturamento.

                                             TCM, 28.02.96

RC Nº 011/96 – Morro Agudo de Goiás          

EMENTA: Os decretos legislativos em questão, editados pela Câmara municipal, ferem a Lei Orgânica do Município, pois tratam de vantagens de remuneração de servidores, o que é competência privativa do prefeito.

                                             TCM, 28.02.96

RC Nº  012/96 – Paranaiguara  

EMENTA: Ratifica a RC 104/95, onde o este Tribunal manifestou que os Secretários Municipais, por serem agentes políticos, não alcançam benefícios previdenciários assegurados aos servidores – pensão previdenciária à família de ex Secretário Municipal falecido. Inexistência de dispositivo legal que autoriza.

                                             TCM, 28.02.96

RC N° 013/96 – Catalão

          EMENTA: É aceitável o recolhimento das contribuições atrasadas e devidas pelo servidor ao instituto de Previdência e Assistência dos servidores, face à sua condição de segurado obrigatório.

          Poderá o Município aceitar o retorno do servidor que se encontra em licença para tratar de interesses particulares antes do seu término.

                                             TCM, 28.02.96

RC N° 014/96 – Damolândia

          EMENTA: Servidora contando com sete anos de tempo de serviço como professora e dezoito anos como Secretária de Educação, não poderá aposentar-se no cargo em comissão de Secretária, mas sim, no cargo de professor, acrescida aos seus proventos a gratificação de função ou representação que houver percebido por cinco anos consecutivos ou dez intercalados.

                                             TCM, 28.02.96

RC N° 015/96 – Aloândia

          EMENTA: Servidor da Câmara Municipal  que não gozou férias referentes aos períodos 89/90, 90/91 e 91/92 tendo em vista a mudança do regime jurídico para estatutário. Em relação aos dois primeiros períodos, não poderá recebê-los em dobro nem contá-los para efeito de aposentadoria. Quanto ao último período, fará jus o servidor à dobra de sua remuneração/férias, não podendo contar em dobro para fins de aposentadoria. Sugere a adoção de uma legislação que responsabilize autoridade pela não concessão de férias.

                                             TCM, 28.02.96

RC N° 016/96 – Niquelândia

          EMENTA: Caso a remuneração dos vereadores, Prefeito, Vice Prefeito e Presidente da Câmara, não tenha sido convertida para URV, a correção da mesma deverá ocorrer até 30.06.94, mediante aplicação do índice de correção estabelecido nos atos fixatórios, sendo, posteriormente, transformada em Real.

                                             TCM, 06.03.96

RC Nº 017/96 – Panamá

          EMENTA: Da propriedade do ajuste mensal de remuneração dos vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Presidente da Câmara, pelo INPC-IBGE, a partir de julho de 1994.

                                             TCM, 06.03.96

RC Nº 018/96 – Itaberaí

          EMENTA: Da necessidade de licitação para aquisição de gêneros perecíveis para atender ao Programa de Assistência Social desenvolvido pela Fundação Municipal Legionárias do Bem Estar Social da Prefeitura. Lei nº 8.666, art.60 e seguintes.

                                             TCM, 06.03.96

RC Nº 019/96 – Jaraguá

          EMENTA: O lapso de tempo entre o ato de aposentadoria de servidor e a anulação do mesmo, não poderá ser computado para integrar tempo necessário à futura aposentadoria. Da ação declaratória para averbar o tempo de serviço prestado à iniciativa privada.

                                             TCM, 06.03.96

RC Nº 020/96 – Britânia

          EMENTA: Diárias concedidas aos Vereadores não integram a remuneração, não devendo ser consideradas para aplicação dos limites constitucionais. A diária é vantagem eventual, não podendo constituir-se em permanente.

          A resolução que fixa em 30% do total da parte fixa do Vereador a remuneração das sessões extraordinárias, somente terá eficácia na próxima legislatura, devendo ser esse valor levado em conta na aplicação dos limites legais.

                                             TCM, 13.03.96

NOTA: Ver também RC nº 022/02

RC Nº 021/96 – Uruaçu

          EMENTA: Da impossibilidade da pretensão do requerente, ex servidor do município, de retornar ao serviço, por configurada renúncia tácita do cargo que ocupava, face à sua ausência do serviço por mais de cinco anos. Abandono de serviço por mais de 30 (trinta) dias, sem justa causa.

                                             TCM, 13.03.96

RC Nº 022/96 – Goiatuba

          EMENTA: Da impossibilidade de convocação do segundo classificado em concurso público realizado para preencher cargo de Mecânico-máquina pesada, para assumir a vaga de Mecânico-máquina diesel, não oferecida no edital do certame.

                                             TCM, 13.03.96

RC Nº 023/96 – Uruana

          EMENTA: Da impropriedade no pagamento de férias vencidas e não gozadas pelo servidor, podendo apenas ser contadas em dobro para efeito de aposentadoria, desde que atendida disposição do Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

                                             TCM, 13.03.96

RC Nº 024/96 – Aragarças

          EMENTA:  Da impropriedade na rejeição do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. Durante o exercício não poderá haver alterações na legislação tributária – C.F., art. 165, § 2º.

          Cabe ao Executivo executar os projetos contidos no Orçamento-Programa. Os objetivos não previstos poderão ser objeto de lei específica, instituindo crédito especial. Em relação a obras, deverá ser observada a inclusão do programa no Plano Plurianual de Investimentos.

                                             TCM, 13.03.96

RC Nº 025/96 – Luziânia

          EMENTA: Da impossibilidade de fechamento mensal da contabilidade, emitindo empenhos com datas dos comprovantes das despesas, ou seja, empenhos a posteriori, pois o empenho deve ser prévio à despesa. Ordem cronológica

                                             TCM, 13.03.96

RC Nº 026/96 – Catalão

          EMENTA: Inexiste impedimento legal alusivo à situação de o Município conceder subvenção a Clube Recreativo, cuja diretoria seja composta também por vereadores.

                                             TCM, 13.03.96

NOTA: Ver também RC nº 049/07

RC Nº 027/96 – Aragarças

          EMENTA: Não cabe à Câmara Municipal providências quanto à imputação de débito à Prefeitos. Cabe ao TCU a fiscalização da aplicação de recursos provenientes de convênio com o FNDE/MEC visando construção de Escola Agrícola.

                                             TCM, 13.03.96

RC Nº 028/96 – Pontalina

          EMENTA: Suplentes de vereador, quando no exercício da vereança, a exercem com todos os direitos e garantias, podendo, inclusive, participar de Comissões Permanentes.

          A efetivação de despesas com combustível quando a Câmara não possui veículo fere o princípio da moralidade – RC 017/95.

          Os documentos particulares e públicos só poderão ser incinerados, destruídos ou  desintegrados após microfilmagem – Lei Federal 5.433/68 e Decreto 64.398/89. Os balancetes não devem ser incinerados, mas mantidos em arquivo.

          Os balancetes mensais, após julgamento, só retornam a este Tribunal para reestudo em situações excepcionais e quando avocados pelo Ministério Público junto ao TCM, em virtude de fato novo.

                                             TCM, 20.30.96

NOTA: Ver também RC nº 022/02

RC Nº 029/96 – Caturaí

          EMENTA: Previamente ao julgamento das contas mensais pelo Legislativo, cabe oportunidade de defesa ao Sr. Prefeito – contraditório. Para que seja alterado o parecer emitido por este Tribunal é necessário o voto mínimo de dois terços dos membros da Câmara. Após o parecer do TCM, não cabem novas diligências ou inspeções.

                                             TCM, 20.03.96

RC Nº 030/96 – Nazário

          EMENTA: Não é legal a concessão de promoção aos servidores do município por falta de previsão no Estatuto dos Servidores, e que o curso de Teologia, com duração mínima de dois anos não satisfaz o requisito de curso superior para provimento de cargos.

                                             TCM, 20.03.96

RC Nº 031/96 – Anápolis

          EMENTA: Da possibilidade da Prefeitura assumir o pagamento das despesas com consumo de energia elétrica no Parque Agropecuário, durante as atividades destinadas à comunidade, como festas e exposições, desde que autorizado por lei.

                                             TCM, 20.03.96

RC Nº 032/96 – Goianápolis

          EMENTA: Da inaplicabilidade de lei municipal que autoriza abono de 90% a servidores por tempo de serviço, por consignar vantagem já computada para efeito de quinquênios, acarretando vantagens concedidas sobre o mesmo fundamento ou título, contrariando o art. 37, XIV da C.F.

                                             TCM, 20.03.96

RC Nº 033/96 – Santa Rita do Araguaia

          EMENTA: Votação de projeto de Lei Orçamentária, emendado pelo Legislativo. Emenda vetada pelo Executivo. Veto rejeitado pela maioria dos vereadores e devolvido para sanção, não sendo sancionado nem promulgado no prazo previsto.

          Da impossibilidade da execução do orçamento, pois não se completou o processo legislativo, e por estar sub judice o projeto  de Lei Orçamentária.

                                             TCM, 20.03.96

RC Nº 034/96 – Goiatuba

          EMENTA: Da possibilidade de nomeação de candidato aprovado em concurso público em 6º lugar para o cargo de Professor da Zona Rural que, convocado em julho/93, recusou-se a tomar posse. Prorrogação de validade do concurso, comprovação da existência da vaga e da não desistência à  nomeação.

                                             TCM, 20.03.96

RC Nº 035/96 – Itajá

          EMENTA: Para a averbação de tempo de serviço da atividade rural é necessária a apresentação da Certidão de Tempo de Serviço expedida pelo INSS.

          Da aposentadoria por invalidez de servidora pertencente ao Quadro Suplementar da prefeitura, conforme previsão do estatuto.

                                             TCM, 27.03.96

RC Nº 036/96 – Inaciolândia

          EMENTA: A ascensão funcional do servidor dar-se-á mediante a apresentação de título específico, ou seja, diploma expedido por estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido, registrado pelo MEC. Deverão ser recolhidos aos cofres públicos os pagamentos efetuados em desacordo com a legislação.

                                             TCM, 27.03.96

RC Nº 037/96 – Cristalina

          EMENTA: Servidores diaristas estabilizados por força de lei. Só os servidores que contavam cinco anos de trabalhos continuados até 05.10.88 e não admitidos por concurso público, detêm a estabilidade. Os outros servidores só alcançarão a estabilidade quando aprovados em concurso público e após o estágio probatório.

                                             TCM, 27.03.96

RC Nº 038/96 – Bonfinópolis

          EMENTA: Da impossibilidade de aquisição, pelo Município, de imóvel para construção de escola, em parceria com o Estado, usando como modalidade de pagamento o desconto do Imposto Territorial Urbano – ITU – futuro, relativo ao período de dois anos. Compensação de créditos líquidos e certos, não sendo o caso do ITU.

                                             TCM, 27.03.96

RC Nº 039/96 – Sanclerlândia

          EMENTA: Dos procedimentos para a concessão de aposentadoria a servidores que, até o advento da Lei que instituiu o Estatuto de Assistência e Previdência dos Servidores do Município, estiveram vinculados ao sistema previdenciário nacional. Contagem recíproca de tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada e compensação financeira entre os diversos institutos. RN 003/89 e 009/92.

                                             TCM, 27.03.96

RC Nº 040/96 – Trindade

          EMENTA: Da impropriedade do município subvencionar Fundação do Bem Estar Social a ser criada pelo próprio Poder Público, cabendo a elaboração de orçamento próprio, cuja receita deverá ser repassada a título de transferência. A criação de fundação dar-se-á por lei, e subordinar-se-á às normas da Administração Pública, inclusive quanto ao pessoal, forma de controle interno e externo; para que seja de utilidade pública, deve ser declarada em lei.

                                             TCM, 27.03.96

RC Nº 041/96 – UVESGO

          EMENTA: A antecipação da receita feita pelo Executivo consiste em operação de crédito, devendo sempre ser precedida de autorização legislativa, podendo ser realizada em qualquer mês do exercício financeiro. resolução do Senado 069/95.

                                             TCM, 27.03.96

RC Nº 042/96 – Caçu

          EMENTA: Improcedente a manutenção do pagamento de gratificações aos servidores da Câmara Municipal, pois o Estatuto dos Servidores do Município apenas prevê a concessão das mesmas, devendo ser regulamentada para se legitimar.

          Não existe limite – teto – de remuneração em relação aos subsídios dos vereadores, apenas do Prefeito.

                                             TCM, 29.03.96

RC Nº 043/96 – Cristalina

          EMENTA: Pode o município construir creche ou escola para crianças excepcionais, aproveitando a construção já iniciada da sede da Administração Municipal, desde que atenda as normas das licitações e contratos – Lei 8.666/93 – e mediante autorização legislativa, promovendo, preliminarmente, a rescisão do  contrato com a empresa encarregada da construção da sede da administração.

                                             TCM, 29.03.96

RC Nº 044/96 – Inhumas

          EMENTA: Servidor público estatutário não estável, ou seja, que não tenha exercido pelo menos cinco anos até a promulgação da Constituição, poderá ser exonerado quando houver interesse da administração. O estável só será exonerado em virtude de sentença judicial ou processo administrativo. A lei que institui o regime único e plano de carreira é soberana sobre acerto de contas- verbas exoneratórias.

                                             TCM, 29.03.96

RC Nº 045/96 – Aparecida do Rio Doce

          EMENTA: Do afastamento remunerado de servidor municipal para candidatar-se a prefeito, Vice Prefeito ou Vereador na eleição de 1996. Desincompatibilização. Lei Complementar 64/90. Lei 9.100/95 e Resolução do TSE 18.019/92.

          Possibilidade de realização de concurso público e nomeação dos aprovados no período pré e pós eleitoral. RN 004/96.

          Da concessão de reajuste da remuneração dos servidores no período, desde que observados o limite constitucional de despesa com pessoal.

                                             TCM, 29.03.96

RC Nº 046/96 – Vianópolis

          EMENTA: Não é permitido à Câmara Municipal utilizar máquina copiadora de sua propriedade para prestação de serviços à comunidade, visto não ser função atribuída ao legislativo. Atividade  típica do Executivo.

                                             TCM, 29.03.96

RC Nº 047/96 – Uruaçu

          EMENTA: Da legalidade de concessão de pensão previdenciária a dependentes de ex-servidor que ocupava cargo em comissão e detinha a condição de segurado obrigatório do IPASGO, em face de convênio firmado pelo município.

                                             TCM, 29.03.96

RC Nº 048/96 – Montividiu

          EMENTA: Da impossibilidade de o município conceder aposentadoria e recolher contribuição previdenciária de agentes políticos por falta de poder originário e derivado para legislar sobre a matéria, que é competência exclusiva da União.

                                             TCM, 29.03.96

RC Nº 049/96 – Nerópolis

          EMENTA: Servidor público que completou 70 (setenta) anos de idade sem ter sido afastado de suas funções. os proventos da aposentadoria compulsória serão calculados sobre o valor da remuneração do dia em que completou 70 anos; existe obrigação de recolhimento do FGTS só até a data da idade limite. Ato de aposentadoria compulsória com efeito retroativo e encaminhamento a este Tribunal para registro; imediato afastamento do servidor; pagamento dos valores dos proventos em atraso.

                                             TCM, 29.03.96

NOTA: Ver também RC nº 112/01

RC Nº 050/96 – Goianésia

          EMENTA: da legalidade de manutenção das gratificações instituídas pela Câmara Municipal, com valores diferenciados das instituídas para os servidores do Poder Executivo. Competência privativa da Câmara para legislar sobre sua organização.

                                             TCM, 29.03.96

RC Nº 051/96 – São João D’Aliança

          EMENTA: Poderá o Presidente da Câmara candidatar-se à reeleição para vereador, sem ter que afastar-se do exercício da Presidência do Legislativo, desde que não substitua o prefeito nos seis meses antes das eleições – CF, art. 14, § 5º e Lei Complementar 064/90.

                                             TCM, 29.03.96

RC Nº 052/96 – Campos Verdes

          EMENTA: Tendo em vista a cassação dos diplomas e dos mandatos de Prefeito e Vice-Prefeito eleitos para a atual legislatura, e da diplomação do requerente para o restante do mandato, ou seja, de 08.11.95 a 31.12.96, com a decisão final transitada em julgado, faz jus o requerente à remuneração somente a partir de sua diplomação e posse, data consignada em seu diploma.

                                             TCM, 29.03.96

RC Nº 053/96 – Santa Helena de Goiás

          EMENTA: Por importarem em aumento de despesa, as matérias constantes dos projetos de lei que criam subsídio dos membros do Conselho Tutelar e institui o fundo de Desenvolvimento Municipal, são de iniciativa do Chefe do poder Executivo Municipal, portanto apresentam vício de origem.

                                             TCM, 29.03.96

NOTA: Ver também RC nº 041/03.

RC Nº 054/96 – Quirinópolis

          EMENTA: Da impossibilidade de readmissão de servidor, no cargo de Procurador da Câmara Municipal, do qual foi exonerado a pedido, por constituir burla à exigência de concurso público. Reintegração, aproveitamento, readmissão.

                                             TCM, 29.03.96

RC Nº 055/96 – Goiânia

          EMENTA: Do procedimento a ser adotado para o ressarcimento aos permissionários que já efetuaram o pagamento de taxas de expediente da Superintendência Municipal de Trânsito de Goiânia, cujos valores foram reduzidos pela Lei Complementar 044/96. restituição aos interessados que solicitarem.

                                             TCM, 03.04.96

RC Nº 056/96 – Palmeiras de Goiás

          EMENTA: A Câmara Municipal só poderá fazer o reexame das contas rejeitadas do ex Prefeito, se anulado o julgamento pelo próprio Poder Legislativo, mediante comprovação do cerceamento de defesa do interessado ou por determinação do Judiciário.

                                             TCM, 17.04.96

RC Nº 057/96 – Jataí

          EMENTA: Nomeação de servidores, por concurso público, com idade acima de 70 (setenta) anos. Anulação das nomeações e baixa nos registros de admissão.

                                             TCM, 17.04.96

RC Nº 058/96 – Goiânia – FUMASF

          EMENTA: Não poderá o FUMASF – Fundo de Manutenção à Saúde dos Funcionários Municipais – valer-se dos recursos do Fator Moderador no pagamento de horas extras aos servidores do Núcleo de Auditoria Técnica e Expedição de Guia de Consulta.

                                             TCM, 24.04.96

RC Nº 059/96 – Joviânia

          EMENTA: Vereador, enquanto detentor do mandato eletivo, não poderá aceitar o cargo referente ao concurso público a que se submeteu, sob pena de perder o mandato. Proibição.

                                             TCM, 24.04.96

NOTA: Revogada pela RC 039/00

RC Nº 060/96 – Itaberaí

          EMENTA: Acidente de trânsito envolvendo veículo da municipalidade. Não é aconselhável o acordo, vez que os documentos apresentados não são convincentes. Responsabilidade. Indenização. Culpa.

                                             TCM, 08.05.96

RC Nº 061/96 – Campinaçu

          EMENTA: Lei municipal que concede vencimentos distintos aos Secretários Municipais. Isonomia de vencimentos. Remuneração.

                                             TCM,  08.05.96

RC Nº 062/96 – Araguapaz

          EMENTA: Da impossibilidade do Tribunal – TCM – emitir qualquer parecer acerca dos cálculos solicitados, por caracterizar prejulgamento das contas do Município, vez que o referido documento será objeto de análise dentro dos balancetes.

                                             TCM, 15.05.96

RC Nº 063/96 – Nova Crixás

          EMENTA: O pagamento das despesas de locomoção de oficial de justiça em diligência deverá ser provido pelas partes litigantes, e não à conta do erário municipal. Poder Judiciário.

                                             TCM, 15.05.96

RC Nº 064/96 – Terezópolis de Goiás

          EMENTA: Somente após satisfeita a determinação de aplicação de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino, poderá o município acudir despesas com convênio com a Secretaria Estadual de Educação, visando melhor remunerar professores em regime pro labore da rede estadual, que ministram aulas na Municipalidade.

                                             TCM, 15.05.96

RC Nº 065/96 – Iporá

          EMENTA: É vedado à Câmara Municipal legislar sobre FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço , uma vez que a matéria é competência da União – Lei nº 8.036/90.

                                             TCM, 22.05.96

RC Nº 066/96 – Aragoiânia

          EMENTA: Quando a matéria requerer três votações para aprovação, deverá ser observado em todas elas o quorum exigido (maioria simples, absoluta ou qualificada). No caso, a aprovação de Lei Complementar para criação de cargos, dependerá de maioria absoluta dos votos dos membros. Tendo obtido 2/3 (dois terços) nas 1ª e 3ª votações e na 2ª cinco votos, sendo o total nove vereadores, o projeto foi aprovado. Quanto ao voto do Presidente na 1ª e 3ª votações, não registrado em Ata, poderá ser feita retificação pelo Secretário.

          Para aprovação de projeto de lei relativo a orçamento, convênio, desapropriação e abertura de ruas, a regra geral é a maioria simples quando a lei orgânica não exige outra modalidade, devendo ser tratados em leis ordinárias, de acordo com a Lei Orgânica do Município.

                                             TCM, 22.05.96

RC Nº 067/96 – Goiânia – COMDATA

          EMENTA: O índice a ser utilizado para atualização dos contratos de prestação de serviços e locação de equipamentos de informática a partir do Plano Real, deverá ser o que atenda ao critério de reajuste de preços previsto no edital de licitação e do ajuste.

          Da impossibilidade de reajustamento de valores de contratos com periodicidade inferior a um ano.

                                             TCM, 29.05.96

RC Nº 068/96 – Itumbiara

          EMENTA: Quando da concessão da licença prêmio a servidor do Município em tela  ser-lhe-ão deferidos os direitos e vantagens indagados: salário base, adicional de insalubridade, gratificação de 30%, quinquênio, horas extras, adicional noturno e salário família.

          Da possibilidade de  transformação em pecúnia da licença prêmio, podendo ser paga parceladamente, em até três meses.

          Se o servidor, até a época de seu desligamento tiver requerido a conversão em dinheiro, esse valor pode constar das verbas rescisórias quando da sua exoneração. Poderá o servidor, desde que haja conveniência da administração, gozar ou transformar em dinheiro, de forma fracionada.

                                             TCM, 05.06.96

RC Nº 069/96 – Rio Verde

          EMENTA: É permitido ao Município renegociar débito, através de Termo de Re-Ratificação e Confissão de Dívida, obedecida a resolução do Senado 69/95 e artigo 167, II da C.F., que veda a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital.

          Previsão de quitação do débito ainda na gestão do atual Prefeito.

                                             TCM, 05.06.96

RC Nº 070/96 – Campos Verdes

          EMENTA: O fato de não ter o atual Prefeito recebido a documentação contábil de seu antecessor, não o exime da prestação de contas da sua gestão financeira e orçamentária, posto que não se encontra impossibilitado em demonstrar a contabilização da receita arrecadada e da despesa efetuada a partir da data da posse.

                                             TCM, 12.06.96

RC  Nº 071/96 – Rio Verde

          EMENTA: As contas dos fundos, administrados ou geridos por órgão ou entidade da Administração Municipal ou Fundações mantidas pelo município e demais entidades sob a jurisdição do Tribunal de Contas dos Municípios, serão a ele submetidas pelo ordenador de despesas ou administrador. Prestação de contas mensais e anuais em processos autônomos, obedecendo instruções para formalização dos balancetes – RN 009/96.

          Necessidade de submissão das contas à apreciação do Legislativo e obediência a normas de licitação – Lei 8.666/93.

                                             TCM, 19.06.96

RC Nº 072/96 – Rio Verde

          EMENTA: Inconstitucionalidade de Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município, visando alterar o período de licença de 120 para 30 dias, para fim de convocação de suplente de vereador.

                                             TCM, 19.06.96

RC Nº 073/96 – Itajá

          EMENTA: A remuneração do Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores do Município em tela deve ser calculada em 5% (cinco por cento) do que percebe o Deputado Estadual, incluindo-se aí ajuda de custo de início e final dos trabalhos legislativos, conforme certidão da Assembléia Legislativa. Percebimento das diferenças; cálculo; correção monetária com base no INPC.

                                             TCM, 19.06.96

RC Nº 074/96 – Orizona

          EMENTA: Convocação de suplente de Vereador. Cessada a investidura do 1º suplente, quando ainda em curso a substituição do 2º suplente, do mesmo partido, cessa a convocação do 2º cedendo lugar ao 1º que vem assumir a vaga.

          A convocação de suplente decorrente de afastamento do titular por motivo de doença, por período inferior a 120 dias, contraria disposições constitucionais.

                                             TCM, 19.06.96

RC Nº 075/96 – Catalão

          EMENTA: Inaplicabilidade de Lei Municipal que criou cargo de Professor de Ensino Superior, de provimento em comissão, por flagrante inconstitucionalidade, visto que o ingresso de professores no serviço público se dará exclusivamente por concurso público.

                                             TCM, 27.06.96

RC Nº 076/96 – AGE

          EMENTA: Esclarece ao solicitante, Presidente da Associação Goiana de Empreiteiros, que este Tribunal verifica, quando da apreciação do edital de licitação, não só o cumprimento do § 1º do artigo 32 da lei de licitações, mas todos os aspectos  – Lei 8.666/93.

          Ocorrendo irregularidades, deverá, caso queira o filiado daquela Associação, impugnar o edital, e, não obtendo êxito, denunciar o fato ao TCM.

                                             TCM, 27.06.96

RC Nº 077/96 – Quirinópolis

          EMENTA: Aos servidores comissionados do Município, quando de sua exoneração, são devidas as verbas relativas a saldo de salário, férias não gozadas, férias proporcionais e o décimo terceiro salário proporcional.

                                             TCM, 03.07.96

RC Nº 078/96 – Jataí

          EMENTA: O artigo em questão que altera o estatuto do Magistério, contraria frontalmente o  artigo 40, III da C.F., posto que reduz, para fim de aposentadoria, na função de magistério, o prazo mínimo estabelecido no dispositivo constitucional. Professor.

          Revogação do artigo pelo Chefe do Executivo ou impetração de Ação direta de Inconstitucionalidade.

                                             TCM, 03.07.96

RC Nº 079/96 – Alto Paraíso

          EMENTA: Por razões de ordem legal e técnica, a pretensão do Prefeito em dar cumprimento à norma da STN – Secretaria do Tesouro Nacional – no que respeita à classificação de alguns itens de classificação de despesas públicas, tem  de ser adiada, à espera que o Congresso nacional elabore, mediante Lei Complementar, regras específicas sobre o tema. Orçamento.

                                             TCM, 03.07.96

RC Nº 080/96 – Cristalina

          EMENTA: É temerário o poder público arcar com pagamento de indenização a adquirente de imóvel através de licitação – concorrência pública – cuja posse não pode ser passada por estar o imóvel ocupado com construção de residência e comércio, sendo que a ocupação não preexistia quando da aquisição junto à municipalidade. Alternativa de buscar solução junto ao Judiciário – ação reivindicatória.

                                             TCM, 03.07.96

RC Nº 081/96 – Crixás

          EMENTA: Da impossibilidade dos Vereadores receberem vantagens instituídas por Resolução – ajuda de custo, a título de indenização de despesas com correspondências, transportes e serviços de terceiros e, pagamentos de sessões extraordinárias, posto que a ajuda de custo não pode constituir-se em vantagem permanente, mas auxílio eventual. Da forma como foi concedida, alterou o valor da remuneração dos vereadores, além do que já está inclusa na mesma o valor a ser pago por sessões extraordinárias em porcentagem da do deputado estadual.

          Devolução aos cofres municipais dos valores porventura pagos irregularmente. RC 068/84.

                                             TCM, 03.07.96

RC Nº 082/96 – Inhumas

          EMENTA: É correto o parecer da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, manifestando pela rejeição de projeto de lei que dispõe sobre “compras e contratação de obras e serviços pela administração municipal”, dando prioridade às empresas fornecedoras, às prestadoras de serviços e aos profissionais liberais sediados no município. Matéria de competência reservada à União – licitação – ou concorrente ao Estado-membro. Princípio de “igualdade entre os licitantes”.

                                             TCM, 10.07.96

RC Nº 083/96 – Inhumas

          EMENTA: As contratações de auxiliar administrativo e de auxiliar de serviços gerais junto a Hospital municipal, não se enquadram ao permissivo legal de contratação por prazo determinado, como definida  na Lei 8.745/93.

                                             TCM, 10.07.96

RC Nº 084/96 – Sanclerlândia – IPAS

          EMENTA: O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município não só poderá efetuar o credenciamento em separado dos médicos e hospitais vinculados ao Instituto, como tal procedimento viria a melhor definir as despesas efetuadas com  os credenciados. RN 007/93.

                                             TCM, 10.07.96

RC Nº 085/96 – Caçu

          EMENTA: Da legalidade de artigo e incisos da lei Orgânica do Município, que assegura os seguintes direitos aos servidores públicos municipais: gratificação adicional de 10% por quinquênio, licença prêmio de três meses a cada quinquênio ou sua contagem em dobro para aposentadoria.

                                             TCM, 10.07.96

RC Nº 086/96 – Inhumas

          EMENTA: Possibilidade de aquisição de imóvel pela Prefeitura, que será destinado a doação à pessoas carentes em período pré eleitoral. Doação – RC 065/94 – interesse público, avaliação, autorização legislativa, vedação nos três últimos meses do mandato.

          A doação tem que ser precavida quanto à excessos que caracterizem “fim eleitoreiro”.

                                             TCM, 10.07.96

RC Nº 087/96 – Mozarlândia

          EMENTA: Servidores municipais que tiveram seus atos de admissão suspensos até que os mesmos foram declarados legais, só terão direito a receber seus vencimentos se houverem trabalhado durante o período em que os atos estiveram suspensos. Remuneração.

                                             TCM, 31.07.96

_ RC Nº 088/96 – Novo Brasil

          EMENTA: Determina realização de inspeção no Município para apurar denúncias de Vereador de que o município desconta 6% (seis por cento) da remuneração dos servidores a título de assistência à saúde, porém sem nenhuma contraprestação.

                                             TCM, 31.07.96

_ RC Nº 089/96 – Uruaçu

          EMENTA: Secretário de Saúde é agente político, e não servidor público. Fica o mesmo impedido de ser contratado para prestar serviços em outro município, ou outro cargo ou função pública de qualquer natureza, por ser o ofício de Secretário Municipal de dedicação exclusiva. Acumulação. Proibição.

                                             TCM, 07.08.96

NOTA: Entendimento modificado pela RC nº 095/01

_ RC Nº 090/96 – Buriti de Goiás

          EMENTA: Da possibilidade de promoção de servidor ocupante de cargo de “Assistente de Ensino” para “Professor de Nível Médio” desde que comprovada a habilitação profissional, qual seja, conclusão do curso de magistério e existência de vaga no Quadro de Pessoal.

                                             TCM, 21.08.96

_ RC Nº 091/96 – Professor Jamil

          EMENTA: na vacância do cargo de Presidente da Câmara, deverá assumir o Vice Presidente, caso este não queira permanecer no cargo, após assumir, que renuncie. Isto feito, assumam-se os suplentes para preenchimento temporário dos cargos vagos e, em seguida realiza-se nova eleição formalizando a composição da Mesa com seus membros efetivos para o cumprimento do mandato.

                                             TCM, 21.08.96

_ RC Nº 092/96 – Pires do Rio

          EMENTA: Sobre a concessão da Gratificação de Incentivo Funcional aos ocupantes do cargo de fiscal de tributos Municipais, portadores de Diploma de Bacharel em Direito.

                                             TCM, 21.08.96

_ RC Nº 093/96 – Palmeiras de Goiás

          EMENTA: Da possibilidade de realização de concurso público durante o período pré e pós eleitoral, valendo a proibição para a nomeação dos aprovados, bem como qualquer outra forma de provimento. Lei 6.091/74. RN 004/96.

                                             TCM, 28.08.96

_ RC Nº 094/96 – Luziânia

          EMENTA: O profissional habilitado em Educação Física só poderá ministrar aulas em sua área específica de atuação, ou seja, na orientação do desenvolvimento do corpo humano e no aprimoramento de suas aptidões. Quanto à nomeação para o cargo de professor regente de classe, observar a Lei Federal nº 7044/82. Magistério.

                                             TCM, 28.08.96

_ RC Nº 095/96 – Anicuns – FEA

          EMENTA: Da possibilidade de abertura de crédito especial através de decreto do Executivo, visando a construção de um Centro de Convenções, vez que não alterará a Lei Orçamentária do Município.

                                             TCM, 28.08.96

_ RC Nº 096/96 – Trindade

          EMENTA: Do procedimento para o desconto da contribuição previdenciária dos servidores estaduais à disposição com ônus para o Município, face ao dispositivo na Lei Municipal do Instituto de Previdência, que obriga a contribuição mesmo daqueles que sejam contribuintes de outro Instituto oficial. Quatro hipóteses. Necessidade de regularização dos valores devidos ao IPASGO ou descontados indevidamente dos servidores para o Instituto Municipal.

                                             TCM, 28.08.96

_ RC Nº 097/96 – Goiânia

          EMENTA: Da contratação por prazo determinado, de professores, para suprir a rede pública de ensino, valendo-se das vagas deixadas por aqueles que tiveram seus contratos rescindidos. Lei eleitoral 6.091/74. RN 004/96.

                                             TCM, 28.08.96

_ RC Nº 098/96 – Inhumas

          EMENTA: Da inaplicabilidade da incorporação da gratificação de produtividade aos proventos de aposentadoria dos Fiscais Arrecadadores do município, quando da inatividade, por falta de amparo legal. remuneração.

                                             TCM, 04.09.96

_ RC Nº 099/96 – Cidade Ocidental

          EMENTA: A Gratificação de Representação Especial só poderá ser concedida a servidores ocupantes de cargos efetivos, quando convocados pelo Prefeito e/ou Secretários Municipais, para o desempenho de cargos de confiança, junto a seus gabinetes. Servidor em comissão não faz jus.

                                             TCM, 04.09.96

_ RC Nº 100/96 – Luziânia

          EMENTA: Os recursos oriundos de convênio celebrado entre o município e o Ministério da Educação – FND, deverão ter as prestações de contas perante o Tribunal de Contas da União – TCU – sem prejuízo da fiscalização concorrente atribuída ao Tribunal de Contas dos Municípios. Os recursos repassados mediante convênio com a União serão contabilizados sob a rubrica “transferências da União”.

          Concessão de adiantamento à pessoa física servidora, passível de prestação de contas. RN 007/96.

                                             TCM, 04.09.96

_ RC Nº 101/96 – Damolândia

          EMENTA: Falece competência a este Tribunal de imiscuir-se na questão de inelegibilidade de candidatos. A competência para ordenar o registro ou a cassação de registro é do MM. Juiz de Direito, cuja jurisdição eleitoral lhe for outorgada. Compete aos tribunais Regionais Eleitorais responder sobre matéria eleitoral às consultas.

          Candidato eleito, cujas prestações de contas do mandato anterior  foram aprovadas pela Câmara, alterando parecer do TCM pela rejeição.

                                             TCM, 04.09.96

_ RC Nº 102/96 – Catalão

          EMENTA: Uma vez comprovada a existência de vagas no Quadro de Pessoal da Prefeitura e a Administração tenha interesse em seus preenchimentos, poderão ser realizadas nomeações em número superior ao de vagas previstas no edital, desde que ocorram dentro do período de validade do concurso público.

                                             TCM, 04.09.96

_ RC Nº 103/96 – Palmeiras de Goiás

          EMENTA:  Vereadores empossados em abril de 1996, por determinação da Juíza Eleitoral, requerem remuneração correspondente ao período de ingresso da Ação do Mandado de Segurança – 24.11.95 – Ilegalidade.

A investidura no mandato dar-se-á a partir da posse, quando principia direito à remuneração.

                                             TCM, 04.09.96

_ RC Nº 104/96 – Alexânia

          EMENTA: Da possibilidade de se indicar o nome dos autores dos atos legislativos no Boletim Informativo da Câmara, que será analisado pelo Tribunal nos balancetes, quando se pronunciará definitivamente sobre adequação ou não das divulgações ao regramento constitucional.

          Publicidade, caráter educativo e informativo. promoção pessoal.

                                             TCM, 04.09.96

_ RC Nº 105/96 – Cidade Ocidental

          EMENTA: Lei de iniciativa do Legislativo criando programa de cestas básicas para famílias carentes. Ao Poder Judiciário compete pronunciar acerca de inconstitucionalidade de leis municipais. Projeto iniciado pela Câmara que implica aumento de despesa, cuja iniciativa é do Executivo; caso análogo dirimido pelo Judiciário: “A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo”.

                                             TCM, 11.09.96

_ RC Nº 106/96 – Posse

          EMENTA: Sobre concessão de licença remunerada a servidor público para o exercício de mandato sindical, não limitando o número de servidores passíveis de usufruir o gozo da licença. Sindicato. Exercício simultâneo das funções públicas às da atividade sindical.

                                             TCM, 11.09.96

_ RC Nº 107/96 – Iaciara

          EMENTA: Consulta acerca da contabilização de despesas com pagamento de “servidores” cujo ingresso no serviço público fora sobrestado pelo Judiciário, encontrando-se a Ação popular “sub judice”. Não cabe providência no âmbito deste Tribunal, devendo os autos serem arquivados.

                                             TCM, 11.09.96

RC 108/96

(Versão Consolidada)

  • EMENTA: Estando previsto na Lei Orgânica Municipal, é possível que o vereador se licencie do seu cargo eletivo na Câmara Municipal para ser investido no cargo de Secretário Municipal com opção pelo subsídio da vereança, sendo que uma vez feita a opção deverá a mesma permanecer enquanto perdurar sua investidura naquela função.
  • DATA: 18.09.96
  • NOTA: Alterada pelo AC-CON 022/2018.

RC Nº 109/96 – Rio Verde

          EMENTA: Independente da quantidade de cursos concluídos pelo servidor, a gratificação de Incentivo Funcional deverá ser concedida dentro do limite máximo legal, ou seja, o somatório não poderá ultrapassar 10% da remuneração ou vencimento do funcionário.

                                             TCM, 02.10.96

RC Nº 110/96 – Terezópolis de Goiás

          EMENTA: Determina a realização de inspeção nos Quadros de Pessoal da Prefeitura e Câmara Municipal, objetivando averiguar a situação funcional dos servidores municipais – enquadramento.

                                             TCM, 09.10.96

RC Nº 111/96 – Itaberaí

          EMENTA: Manifesta ao consulente o entendimento de que não foi juntado nenhum documento para que este Tribunal alterasse seu posicionamento anterior esboçado na RC 060/96: acordo em acidente de trânsito envolvendo veículo da municipalidade.

                                             TCM, 14.10.96

_ RC Nº 112/96 – São Simão

          EMENTA: Da possibilidade de utilização de duas tabelas nos credenciamentos médicos – profissionais de saúde – em Fundação Hospitalar: a do SUS para a clientela carente e a da AMB – Associação Médica Brasileira – para a clientela conveniada e particular. RN 007/93 e 002/95.

                                             TCM, 16.10.96

_ RC Nº 113/96 – Goiatuba

          EMENTA: Remuneração dos Membros do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente. Fixação por lei municipal. Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

          Ilegalidade de concessão das mesmas vantagens atribuídas aos servidores, aos Membros do Conselho Tutelar, pois estes não são servidores públicos, mas agentes honoríficos (espécie do gênero agentes públicos) prestando relevantes serviços à comunidade (munus público).

                                             TCM, 17.10.96

_ RC Nº 114/96 – Pontalina

          EMENTA: Enquanto a “Secretaria Municipal” não for criada por lei, não poderá ser provido nenhum cargo, inclusive o de Secretário Municipal, ficando o suplente impossibilitado de ser convocado para ocupar a vaga de vereador que seria nomeado Secretário. Princípio da legalidade. Impossibilidade da lei que cria a Secretaria retroagir seus efeitos.

                                             TCM, 17.10.96

_ RC Nº 115/96 – Catalão

          EMENTA: Não há proibição quanto à concessão da vantagem denominada “dedicação exclusiva”- DE – durante o período eleitoral. Lei nº 6.091/74, art. 13. RN 004/96.

                                             TCM, 23.10.96

_ RC Nº 116/96 – Trindade

          EMENTA: Os atos da Câmara deveriam ter forma de Resolução, porém, se feitos em forma de lei, deverão sofrer sanção do executivo.

          A concessão de Gratificação a servidores da Câmara deve estar subordinada a previsão no Estatuto dos Servidores.

          Criação de cargos em comissão, seu provimento e a concessão de vantagens não estão vedadas no período eleitoral, mas dependem de existência de dotação orçamentária e autorização na LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias.

          A retroatividade de concessão de Gratificação depende da existência do motivo determinador do benefício a partir da data retroagida.

                                             TCM, 30.10.96

_ RC Nº 117/96 – Sanclerlândia

          EMENTA: O período aquisitivo de férias de servidor, interrompido pela licença para tratar de interesses particulares, deverá reiniciar sua contagem a partir da data de retorno do servidor ao exercício, e após um ano o mesmo obterá direito a férias.

                                             TCM, 30.10.96

_ RC Nº 118/96 – Bom Jardim de Goiás

          EMENTA: A viúva de ex-servidor do Município não faz jus à pensão para si e seus filhos, pois à época do falecimento do mesmo este já não era mais servidor da Prefeitura.

                                             TCM, 06.11.96

_ RC Nº 119/96 – Palminópolis

          EMENTA: Inconstitucionalidade de projetos de leis datados de 09.10.96, sobre doação de bens públicos, posto que foram elaborados em data compreendida nos últimos três meses do mandato do Prefeito, contrariando o artigo 69, XVII da Constituição Estadual. Alienação.

                                             TCM, 06.11.96

_ RC Nº 120/96 – Alto Paraíso

          EMENTA: Instruções quanto à execução de convênio entre Ministério do Meio Ambiente e o Estado de Goiás e quatro municípios: encaminhamento para registro neste Tribunal;  prestação de contas (TCU e TCE), fiscalização do TCM nos balancetes; escrituração contábil dos recursos; criação de dotações orçamentárias…

                                             TCM, 06.11.96

_ RC Nº 121/96 – Serranópolis

          EMENTA: Inconstitucionalidade de Resolução da Câmara que concede ajuda de custo mensal aos vereadores, haja vista a fixação da remuneração na legislatura anterior em percentual da dos Deputados Estaduais, já incluídos nesta a ajuda de custo e outros benefícios.

                                             TCM, 20.11.96

_ RC Nº 122/96 – Montes Claros de Goiás

          EMENTA: Inaplicabilidade da Lei que concede pensão de mercê à viúva de ex-prefeito, vez que vincula os benefícios da pensão à remuneração de cargo em comissão, o que é proibido pela C.F., art 37, XIII.

                                             TCM, 20.11.96

_ RC Nº 123/96 – Cocalzinho de Goiás

          EMENTA: Poderá o Município, mediante prévia autorização legislativa, adquirir ações do Banco do estado de Goiás – BEG.

                                             TCM, 20.11.96

_ RC Nº 124/96 – Piranhas

          EMENTA: A Câmara Municipal é competente para providenciar a cassação do vereador que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.

                                             TCM, 20.11.96

_ RC Nº 125/96 – Quirinópolis

          EMENTA: É inconstitucional e ilegal projeto de lei que dispõe sobre doação de bens móveis – alienação – nos últimos três meses do mandato do Prefeito. Constituição Estadual, artigo 69, XVII. Lei nº 8.666/93.

                                             TCM, 20.11.96

_ RC Nº 126/96 – Quirinópolis

          EMENTA: Ilegalidade de Projeto de lei que autoriza a prefeitura a contratar empréstimo com a Caixa Econômica Federal, com efeito retroativo, por ter sido elaborado dentro do período proibido pela Resolução do Senado 069/95 – veda contratação de operações de crédito dos seis meses antes das eleições até o final do mandato – e por contrariar lei do Município.

                                             TCM, 27.11.96

_ RC Nº 127/96 – Quirinópolis

          EMENTA: Inconstitucionalidade de lei que autoriza o Chefe do Executivo a conceder aposentadoria vitalícia de cinco salários mínimos a servidor ocupante de cargo em comissão.

                                             TCM, 27.11.96

_ RC Nº 128/96 – Quirinópolis

          EMENTA: Da legalidade de projeto de lei que dispõe sobre a reforma na Estrutura Administrativa do Poder Executivo, se observados os dispositivos constitucionais. Enquadramento de servidores; dotação orçamentária suficiente; despesas com pessoal (60%).

                                             TCM, 27.11.96

_ RC Nº 129/96 – Cachoeira Alta

          EMENTA: Do projeto de lei de autoria do Executivo, concedendo anistia – remissão – aos contribuintes em débito com os cofres públicos. Reconhecimento de interesse público pela Câmara. Renúncia de receita. Código Tributário. Imposto.

                                             TCM, 27.11.96

_ RC Nº 130/96 – Quirinópolis

          EMENTA: O projeto de lei de autoria do Executivo, que autoriza a Prefeitura a dar concessão de direito real de uso, a título oneroso, de imóvel destinado à lanchonete, não pode prosperar, pois foi elaborado dentro dos últimos três meses do mandato do Prefeito. Proibição contida no artigo 69, XVII da Constituição Estadual. Alienação.

                                             TCM, 27.11.96

_ RC Nº 131/96 – Quirinópolis

          EMENTA: A concessão de isenção ou anistia de multas, juros ou correção do IPTU depende de autorização da Câmara Municipal, aprovada por maioria de dois terços de seus membros, a quem cabe, ainda, o reconhecimento de interesse público. C.F., art. 151 c/c art. 66  da Constituição Estadual. Código Tributário. Imposto.

                                             TCM, 04.12.96

_ RC Nº 132/96 – Nerópolis

          EMENTA: Servidor público eleito Prefeito, possibilidades de escolha da remuneração: opção pela integralidade do vencimento do cargo efetivo ou a percepção da remuneração atribuída ao agente político face falta de previsão constitucional de opção remuneratória parcial (vencimentos do cargo efetivo mais representação do prefeito).

                                             TCM, 11.12.96

_ RC Nº 133/96  Morrinhos

          EMENTA: Possibilidade do Prefeito celebrar contratos, dentro dos últimos três meses de seu mandato, tendo em vista repasses recebidos da União, oriundos de convênios, a serem gastos no prazo de 4 meses, sob pena de devolução à origem. Impedimento de transferir o ônus das contrapartidas para o próximo Prefeito. Lei  4.320/64, artigo 59, § 2º.

                                             TCM, 11.12.96

_ RC Nº 134/96 – Catalão

          EMENTA: Possibilidade de recomposição de preços a partir de março/96, visando restabelecer o equilíbrio econômico financeiro de contrato pactuado entre a prefeitura e Empresa de Vigilância e Segurança. Aumento salarial dos vigilantes através de convenção coletiva de trabalho. Lei 8.666/93, art. 65, II, “d”.

                                             TCM, 11.12.96

_ RC Nº 135/96 – Goiânia

          EMENTA: Possibilidade de alteração de contrato de obras por preço global entre o Município e Empresa de Engenharia, objetivando substituição de poltronas a serem instaladas no Plenário da nova Sede da Câmara Municipal de Goiânia, observado o limitador legal. Lei 8.666/93, art. 65, I, “a”e § 1º.

                                             TCM, 13.12.96

_ RC Nº 136/96 – Deputado Helenês Cândido

          EMENTA: Inexistindo qualquer proibição na lei local, poderá o Prefeito exercer cumulativamente as funções de Presidente de Cooperativa Mista e de uma Empresa Particular, devendo a acumulação se dar sob o império da moralidade e da probidade administrativa, inclusive na compatibilidade de horários.

                                             TCM, 18.12.96

_ RC Nº 137/96 – Inhumas

          EMENTA: Projeto de lei do Executivo concedendo pensão especial à mãe de ex servidor.

          Havendo dependência financeira, e não acumulação, a qualquer título, do pagamento de benefícios, a Câmara Municipal, avaliando a questão dos relevantes serviços prestados à causa pública, poderá conceder “pensão de mercê” a destinatário, conquanto não seja este agente político. RC 070/94.

                                             TCM, 18.12.96

_ RC Nº 138/96 – Vianópolis

          EMENTA: Concessão de pensão especial e/ou de mercê a viúva de servidor e vereador cria duplicidade ou cumulação de benefícios, vez que em razão do óbito, o servidor já tem assegurado o direito à pensão estatutária. Inconstitucionalidade de conceder pensão especial e/ou de mercê à dependente de agente político. RC 070/94.

                                             TCM, 18.12.96

_ RC Nº 139/96 – Quirinópolis

          EMENTA: Propostas de Emenda à Lei Municipal, elaboradas pela Câmara deverão ser submetidas à sanção do Executivo – Constituição Estadual, art. 69, VI: incluir cargos de confiança na isonomia de vencimentos; incluir tempo de serviço na atividade privada e como profissional liberal para efeito de quinquênio e licença-prêmio; contagem em dobro das férias anuais e licença prêmio não gozadas para efeito de aposentadoria, disponibilidade e quinquênio; veda criação de cargos em comissão, efetivos ou assemelhados com vencimento e gratificação diferenciados; veda admissão de servidores em cargo efetivo em que seu ocupante foi demitido, por cinco anos; estabelece lotação de professores próxima às suas residências.

                                             TCM, 18.12.96

_ RC Nº 140/96 – Indiara

          EMENTA: Forma de efetuar o pagamento de remuneração vencida de vereador falecido. O montante devido ao “de cujus” deverá fazer parte do acerto ativo do Espólio, levantado pelo inventariante, através do alvará judicial. Na impossibilidade, poderá a Câmara consignar o pagamento em juízo e a viúva solicitar alvará judicial para levantar o numerário.

                                             TCM, 18.12.96

_ RC Nº 141/96 – Iporá

          EMENTA: Caso a Lei de Diretrizes Orçamentárias estipule um repasse insuficiente para a manutenção da Câmara Municipal, a mesma poderá ser alterada,  por iniciativa do Executivo.

                                             TCM, 20.12.96

_ RC Nº 142/96 – Moiporá

          EMENTA: É direito do Vereador do Município em questão, para o período 93/96, perceber 8% do que recebe o Deputado Estadual, desde que não ultrapasse os limites constitucionais. RS 0442/93.

                                             TCM, 20.12.96

_ RC Nº 143/96 – Rio Verde

          EMENTA: O contrato de Re-Ratificação da dívida não paga, pelo atual Prefeito, ainda na atual gestão, afronta a legislação – Resolução do Senado 069/95, art. 12 – sob pena de nulidade do ato.

          Lei Federal nº 4.320/64, art. 59, § 4º. Repactuação de dívida. Operações de crédito por antecipação da receita nos seis meses antes da eleição até o final do mandato. Contração de dívida para o próximo mandato.

                                             TCM, 26.12.96

_ RC Nº 144/96 – Indiara

          EMENTA: Legalidade de Resolução da Câmara que autoriza a concessão aos servidores de Gratificação de Produtividade de 20% a 50% do salário base. ilegalidade das portarias sem a emissão de ato estabelecedor dos critérios de concessão.

                                             TCM, 26.12.96

RC Nº 001/97 (TCM) – Deputada Mara Naves

          EMENTA: Não cabe a este Tribunal autorizar os municípios a concederem gratificação de curso superior aos professores que concluíram cursos em faculdades estaduais ainda  não reconhecidas pelo MEC, não sendo os concluintes detentores de habilitação legal (diploma registrado). RC 083/94.

                                             TCM, 08.01.97

1995

RC Nº 001/95 – Superintendente da Secretaria Geral do TCM

          EMENTA: Procedimentos no caso de devolução de correspondência pelo Correio, com a informação de morte ou mudança de endereço do destinatário. Citação por edital.

                                             TCM, 11.01.95

RC Nº 002/95 – Coordenação de Fiscalização Municipal do TCM

          EMENTA: Legalidade de despesas com publicidade em jornal, por serem de caráter informativo, não caracterizando promoção pessoal.

                                             TCM, 11.01.95

RC Nº 003/95 – Luziânia

          EMENTA: Impropriedade de lei que autoriza a contratação, em cargo comissionado, de Assistente de Ensino, merendeiras e Serventes para escolas da área rural. Cargos que por sua natureza, devem ser de provimento efetivo, através de concurso público, sendo que até a realização do mesmo, pode-se fazer contratação por prazo determinado, mediante autorização legislativa. Educação.

                                             TCM, 15.02.95

RC Nº 004/95 – Itumbiara

          EMENTA: Da legalidade de servidor da Câmara Municipal, estatutário, ser colocado à disposição de órgão no Município. Procedimento.

                                             TCM, 15.02.95

RC Nº 005/95 –  – Sanclerlândia

          EMENTA: Da impossibilidade de concessão de pensão especial à viúva de ex servidor do Município, que em vida ocupava cargo de confiança. Comissão.

          Aposentadoria e pensão só são devidas a servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo.

                                             TCM, 17.02.95

RC Nº 006/95 – Sanclerlândia

          EMENTA: Morte de servidor. Impossibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas em tempo hábil. Décimo terceiro salário. Verbas rescisórias devem ser pagas mediante alvará judicial.

                                             TCM, 17.02.95

RC Nº 007/95 – Nerópolis

          EMENTA: Ilegalidade de nomeação de Professores portadores de diploma de Curso de Teologia, do Instituto Educacional Anapolino, tendo em vista parecer da Delegacia do MEC em Goiás, de que o referido curso não atende as exigências do Conselho Federal de Educação.

          O diploma do curso de Teologia daquele Instituto não é documento hábil para ingresso no cargo de professor especialista em curso superior.

                                             TCM, 08.03.95

RC Nº 008/95 – Cristalina

          EMENTA: Sobre o pagamento de férias aos Secretários Municipais.

          Os servidores médicos, odontólogos, nutricionistas, psicólogos… contratados mediante aprovação em concurso público, ficam proibidos de firmar contratos com o Município, face à vedação constante da Lei Orgânica. Impedimento.

          Possibilidade de exonerar servidora grávida (gestante) ocupante de cargo em comissão.

          Possibilidade de se designar servidores para prestarem serviços em outras cidades.

          Sobre pagamento de despesas cartoriais, custas, emolumentos, taxa judiciária.

                                             TCM, 15.03.95

RC Nº 009/95 – Corumbá de Goiás

          EMENTA: Tendo sido declarada a nulidade do mandato do vereador em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, com nulidade da votação, insubsistência do mandato e da diplomação e comunicação ao

Presidente da Câmara, todos os seus atos não geram efeito, e a remuneração percebida deverá ser devolvida aos cofres municipais, pois os efeitos operam ex tunc, ou seja, retroage às origens.

                                             TCM, 15.03.95

RC Nº 010/95 – Terezópolis

          EMENTA: Determina a realização de inspeção em Município, face às evidências de falhas graves relativas à efetivação de servidores à época da implantação do Regime Jurídico Único, sem a realização de concurso público.

                                             TCM, 15.03.95

RC Nº 011/95 – Britânia

          EMENTA: A alteração da remuneração do prefeito e vereadores só poderá ser alterada dentro da legislatura, se seus valores estiverem inferiores ao limite mínimo estabelecido na Constituição, mesmo que o objetivo seja propiciar aumento aos servidores, que têm como teto remuneratório, a remuneração do Prefeito.

          Parâmetros para fixação da remuneração dos agentes políticos, de acordo com a Constituição.

                                             TCM, 15.03.95

RC Nº 012/95 – Inspetoria Regional de Luziâna

          EMENTA: Sobre a gratuidade do registro civil de nascimento e certidão de óbito para os reconhecidamente pobres, de acordo com a Constituição e a Lei dos Registros Públicos. Deve o ônus recair sobre o titular do Cartório, e não sobre o Município.

                                             TCM, 15.03.95

RC Nº 013/95 – Inspetoria Regional de Piracanjuba

          EMENTA: Da ilegalidade de projeto de lei relativo ao recebimento, em produtos derivados do petróleo, de débitos relativos ao IVVC – imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis – dos estabelecimentos em atraso com os recolhimentos aos cofres municipais. Fraude licitatória.

                                             TCM, 15.03.95

RC Nº 014/95 – Chefe da Seção de Contratos do TCM

          EMENTA: Deverão submeter-se a registro neste TCM, somente as aposentadorias de  servidores concedidas pelo Município cujo ônus recairá sobre o erário municipal.

          Os acertos derivados de aposentadoria pelo INSS deverão ser apreciados no balancete do mês em que ocorrer a despesa.

                                             TCM, 15.03.95

RC Nº 015/95 – Goianésia

          EMENTA: Possibilidade de concessão de auxílio financeiro à Loja Maçônica, por não se tratar a maçonaria de culto religioso ou igreja (C.F., art. 19), mediante autorização legislativa e previsão orçamentária.

                                             TCM, 15.03.95

RC Nº 016/95 – Itaberaí

          EMENTA: Processo legislativo. Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal. Proposta de iniciativa do Prefeito ou dois terços dos vereadores. Votação em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias. Ilegitimidade do Projeto de Resolução.

                                             TCM, 29.03.95

RC Nº 017/95 – Guapó

          EMENTA: Sobre a possibilidade de se efetuar o pagamento dos vencimentos dos servidores e da remuneração dos vereadores no décimo quinto dia do mês de referência. Adiantamento.

          As despesas com combustível para deslocamento do Sr. Presidente da Câmara devem ser efetuadas às custas de sua verba de representação, que tem caráter ressarcitório. O fornecimento de combustível para a Câmara Municipal, para abastecer veículo particular fere o princípio da moralidade.

                                             TCM, 22.03.95

NOTA: Ver também RC nº 022/02

RC Nº 018/95 – Anápolis

          EMENTA: Possibilidade de se realizar pequenas despesas com a manutenção dos CAIS pelo regime de adiantamento, através da Secretaria de Saúde do Município.

                                             TCM, 12.04.95

RC Nº 019/95 – Cristianópolis

          EMENTA: É inadmissível o retorno ao serviço público, de servidor aposentado por invalidez, bem como a percepção acumulada de proventos da aposentadoria por invalidez com remuneração de uma nova função.

          As sessões da Câmara Municipal devem ser realizadas nos dias marcados no Regimento Interno.

          Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária ou extraordinária por dia, podendo haver uma e outra no mesmo dia.

                                             TCM, 19.04.95

RC Nº 020/95 – Goiânia

          EMENTA: Reconhecida a necessidade de excepcional interesse público, poderá prosperar o projeto de lei do Sr. Prefeito, solicitando autorização para nomear 160 pessoas em funções comissionadas para a coleta de dados, visando a implantação do Geoprocessamento. Ressalta-se a impropriedade da função em comissão para a contratação por prazo determinado previsto na C.F., art. 37, IX.

                                             TCM, 02.05.95

RC Nº 021/95 – Formosa

          EMENTA: Da legalidade no acréscimo de quantitativo de cargos de Técnico Médio/Técnico em Contabilidade, a ser promovido através de lei, devendo dar-se a investidura por concurso público e não por enquadramento de servidores.

                                             TCM, 10.05.95

RC Nº 022/95 – Goiânia – DMER

          EMENTA: Possibilidade de realização de procedimento licitatório na modalidade convite para obras de mesma natureza, realizadas em locais distintos, ou seja, execução de meio-fio em bairros diferentes. parcelamento. Lei nº 8.666, art. 23, § 5º.

NOTA: Revogada pela IN nº 002/21

                                             TCM, 10.05.95

RC Nº 023/95 – Mozarlândia

          EMENTA: Invalidade de dispositivo de Lei Orgânica que fixa em 60 dias o prazo para julgamento pela Câmara das contas anuais do Prefeito após parecer prévio do TCM, considerando-se julgadas, se não houver deliberação dentro desse prazo. Aprovação tácita.

          O controle da constitucionalidade de leis e atos normativos municipais, é competência do Poder Judiciário.

          O decurso de prazo é figura inexistente na nova Constituição, sendo substituído pelo sobrestamento.

          Não cabe a perempção em face do escoamento dos prazos quanto ao julgamento das contas pelo Legislativo, pois a responsabilidade da autoridade administrativa não se exaure com o julgamento das contas.

                                             TCM, 10.05.95

RC Nº 024/95 – Goiânia

          EMENTA: Possibilidade de contratar pessoal por prazo determinado, sem a realização de concurso público, devendo ser autorizada por lei, com indicação de excepcional interesse público, com prazo de vigência não superior a um ano.

                                             TCM,      .05.95

RC  Nº 025/95 – São Simão

          EMENTA: Da impossibilidade do pagamento de correção monetária, por força de cláusula contratual, referente a aquisição de imóvel por Município, usando o IPC-r. Periodicidade anual das cláusulas de correção monetária nos contratos celebrados ou convertidos em Real.

                                             TCM, 31.05.95

RC Nº 026/95 – Quirinópolis

          EMENTA: Da ilegitimidade de Projeto de Lei que autoriza o Executivo a promover a compensação de débitos tributários, mediante desconto em folha de pagamento dos servidores e Vereadores.

          Impenhorabilidade de vencimentos, soldos e salários de servidores. caráter alimentar. Remuneração.

                                             TCM, 31.05.95

RC Nº 027/95 – Rio Verde

          EMENTA: O aumento dos vencimentos dos servidores da Fundação de Ensino Superior de Rio Verde, depende de lei, de iniciativa exclusiva do Prefeito.

          As fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público, submetem-se ao controle por parte da administração.

                                             TCM, 31.05.95

RC Nº 028/95 – Americano do Brasil

          EMENTA: Legalidade de pagamento da remuneração ao ex Vice Prefeito, aplicando-se correção monetária aos valores desde quando devidos os respectivos pagamentos da remuneração, tendo em vista sua natureza alimentar.

                                             TCM, 31.05.95

RC Nº 029/95 – Itapuranga

          EMENTA: Legalidade de atualização da remuneração dos vereadores, fixada na legislatura anterior, em Cruzeiro, com atualização mensal pelo INPC do IBGE ou substitutivo legal: IPC-r. Conversão em URV. Transformação de Cruzeiro Real para Real.

                                             TCM, 07.06.95

RC Nº 030/95 – Edéia

          EMENTA: possibilidade de proceder à permuta de bens, ou seja, um veículo de passeio, adquirido mediante consórcio, por um caminhão, por ser este de maior utilidade para o Município. Existência de licitação anterior.

                                             TCM, 14.06.95

NOTA: Ver também RC nº 026/05,   RC nº 015/09

RC Nº 031/95 – Cristalina

          EMENTA: Legalidade de requerimento formalizado pelo Poder Legislativo, que trata de solicitação de elaboração de projeto de lei que verse sobre concessão de pensão especial à viúva de ex-Prefeito. Pensão de mercê. Iniciativa exclusiva do prefeito.

                                             TCM, 14.06.95        

RC Nº 032/95 – Ipameri

          EMENTA: Da inaplicabilidade do princípio da isonomia  vencimental entre o cargo de Assessor Jurídico da Câmara Municipal e o cargo de Procurador Geral do Município, em razão de os direitos e deveres inerentes a cada um dos ocupantes dos cargos não se equipararem.

                                             TCM, 14.06.95

RC Nº 033/95 – Iporá

          EMENTA: Da possibilidade de percepção,  pelos vereadores, de ajuda de custo, para “início dos trabalhos legislativos”, face à percepção da mesma pelos Deputados Estaduais.

                                             TCM, 14.06.95

RC Nº 034/95 – Novo Brasil

          EMENTA: É vedado ao Vice Prefeito de Novo Brasil exercer cargo de Secretário Municipal ou outra função remunerada, ressalvada a posse em virtude de concurso público, por força do que dispõe a Lei Orgânica do Município. Acumulação remunerada.

                                             TCM, 21.06.95

RC Nº 035/95 – Rio Quente

          EMENTA: O pagamento dos compromissos assumidos pelo Município com empresa responsável por execução de obra, deve ser efetuado na forma contratada. Excepcionalmente, existindo circunstâncias que impeçam o adimplemento da obrigação, como comprovada falta de capacidade financeira da contratante, poderá o Município valer-se da dação em pagamento, mediante autorização legislativa.

                                             TCM, 21.06.95

RC Nº 036/95 – Luziânia

          EMENTA: Nega provimento ao Recurso visando a reforma da RC Nº 012/95, sobre a gratuidade do registro civil de nascimento e certidão de óbito para os reconhecidamente pobres, de acordo com a Constituição e a Lei dos Registros Públicos. Deve o ônus recair sobre o titular do Cartório, e não sobre o Município. Mantém o entendimento contido na RC Nº 012/95.

                                             TCM, 05.07.95

RC Nº 037/95 – Piranhas

          EMENTA: De acordo com a Lei Orgânica do Município,  o vereador , em licença para tratamento de saúde, faz jus a perceber sua remuneração.

          De acordo com a Constituição Federal, só ocorrerá a convocação do suplente quando a licença do vereador for superior a 120 dias.

          O auxílio doença  deverá ser concedido por Resolução da Câmara.

                                             TCM, 12.07.95

RC Nº 038/95 – Trindade

          EMENTA: Manifesta o parecer pelo arquivamento dos autos contendo solicitação do Prefeito de orientação legal da Casa para sanar erro indicado pela Seção de Verificação de Obras Públicas, referente ao fracionamento  de obra pública, contrariando a lei de Licitação, nº 8.666/93. Tal orientação contraria a atribuição constitucional do TCM de fiscalizar os contratos celebrados com a Administração Pública.

                                             TCM, 19.07.95

RC Nº 039/95 – Vianópolis

          EMENTA: Orientação sobre a base de cálculo para aferir o valor de desconto  de faltas  injustificadas dos vereadores às sessões legislativas, considerando que a remuneração dos mesmos foi fixada em 5%  da percebida pelo Deputado Estadual.

                                             TCM, 27.07.95

RC Nº 040/95 – Itumbiara

          EMENTA: O servidor em questão não faz jus à restituição dos valores do recolhimento de contribuições ao Instituto Previdenciário do Município de Itumbiara, pois a isenção prevista na Lei nº 8.870/94  aplica-se somente ao aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social que retornar ao exercício de função abrangida  pelo mesmo sistema previdenciário.

                                             TCM, 02.08.95

RC Nº 041/95 – Ipameri

          EMENTA: Da impropriedade do requerimento de servidora aposentada, solicitando incorporação do adicional de insalubridade aos seus proventos, por ter trabalhado como Auxiliar de Enfermagem, tendo em vista que a inativação põe fim  ao direito de percepção de tal adicional.

                                             TCM, 09.08.95

RC Nº 042/95 – AGM

          EMENTA: Os lançamentos contábeis alusivos à transação entre créditos originários do ICMS devido pela CELG ao Governo Estadual e débitos dos Municípios junto aquela Concessionária e decorrentes do não pagamento da Taxa de Iluminação Pública são de natureza orçamentária, em face da estrutura contábil traçada pela Lei Federal nº 4.320/64.

                                             TCM, 16.08.95

RC Nº 043/95 – Faina

          EMENTA: Ilegalidade do procedimento de desapropriação de bem imóvel, lote pertencente a Vereador, por ser este proibido  de celebrar contrato  com pessoa jurídica de direito público, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes. Incompatibilidade. Proibição.

                                             TCM, 23.08.95

RC Nº 044/95 – Niquelândia

          EMENTA: Da Proibição de suplente de vereador, que já mantinha contrato médico com Hospital Municipal, assumir a cadeira vaga no legislativo  em substituição ao titular, por ser vedado ao Vereador firmar ou manter contrato com o Município, salvo quando este obedecer a cláusulas uniformes, o que não é o caso de contrato de credenciamento médico. Incompatibilidade

          Impossibilidade de acumulação remunerada de mandato de vereador com o contrato de credenciamento médico, que é um típico contrato de prestação de serviços, não vinculando o contratado à Administração Pública, por não ser o mesmo detentor de cargo, emprego ou função pública.

                                             TCM, 30.08.95

NOTA: Ver também RC nº 101/01, AC-CON nº 06085/10

RC Nº 045/95 – Anápolis

          EMENTA: O abono especial em questão não se incorpora aos proventos da inatividade, por falta de previsão legal.

          Os professores do Município de Anápolis são regidos  por disciplinamento próprio e sua remuneração está disciplinada pelo Estatuto do Magistério.

          O artigo 138 da Lei Orgânica do Município de Anápolis garante o direito ao vencimento básico não inferior ao salário mínimo apenas aos servidores ativos. Remuneração.

          Incorporação de horas extras aos vencimentos na atividade e consequentemente aos proventos de aposentadoria. Critério e requisito para a incorporação das horas extras ao servidor ativo.

          A Prefeitura não pode adotar, nas aposentadorias especiais, a modalidade prevista no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, estando os servidores públicos sujeitos legislação própria.

          Lei anteriores sobre adicionais de periculosidade e insalubridade,  que não conflitem com as novas normas, são aplicáveis.

          Sobre a forma de contagem em dobro da licença prêmio não gozada para fins de aposentadoria.

          Base de cálculo para os adicionais quando houver tempo averbado exclusivamente para aposentadoria.

          Da incorporação de gratificações sem critério  que  venha medir o mérito do servidor beneficiado.

          Todas as vantagens incorporadas aos proventos de aposentadoria do ex servidor, constituirão benefício da pensão por ele deixada.

          Na aposentadoria proporcional, os proventos da inatividade serão também proporcionais, aí incluídas  o vencimento e todas as gratificações ou vantagens legalmente incorporáveis.

                                             TCM, 30.08.95

RC Nº 046/95 – Catalão

          EMENTA: Falece competência ao TCM para autorizar o parcelamento dos valores recebidos a maior pelos vereadores. Remuneração

                                             TCM, 30.08.95

RC Nº 047/95 – Goiás

          EMENTA: Da necessidade de autorização legislativa para que o Prefeito empreenda viagem ao exterior, inobstante tratar-se de período inferior a 15 dias, sendo substituído, no período, pelo Vice Prefeito. Deve ainda, o Prefeito,  solicitar licença do exercício do cargo à Câmara, que poderá concedê-la ou negá-la.

                                             TCM, 05.09.95

RC Nº 048/95 – Luziânia

          EMENTA: Da improcedência da aplicação da isonomia pleiteada pelos servidores do Legislativo de Luziânia, em relação aos benefícios emanados do Poder Executivo, concedendo gratificação especial de 90% aos Secretários do Município e titulares de cargos em comissão ou função de confiança ou de assessoramento superior, bem como impropriedade dos atos do Executivo , por revestidos de vício formal.

          Competência da Câmara para instituir ou alterar gratificações dos servidores do Legislativo sem adotar o princípio da isonomia, cabível somente quanto aos vencimentos.

                                             TCM, 20.09.95

RC Nº 049/95 – Formoso

          EMENTA: Da impropriedade do pagamento de despesas com tratamento de saúde de Vereador, licenciado por motivo de doença,  vindo à morte, por falta de previsão legal estabelecendo o ressarcimento de tais despesas aos sucessores do Vereador.

                                             TCM, 20.09.95

RC Nº 050/95 – Vianópolis

          EMENTA: Impossibilidade de servidor público municipal, exercendo cumulativamente mandato de vereador, ter sua aposentadoria compulsória com proventos equivalentes à sua remuneração no Poder Legislativo. Acumulação.

                                             TCM, 27.09.95

RC Nº 051/95 – Aragarças

          EMENTA: O provimento de cargo comissionado é de livre nomeação e exoneração, não existindo qualquer exigência de prazo entre uma nomeação e outra.

                                             TCM, 27.09.95

RC Nº 052/95 – Palmeiras de Goiás

          EMENTA: Da ilegitimidade no pagamento ao Prefeito Municipal do valor correspondente à ajuda de custo para abertura de trabalhos legislativos, paga ao Deputado Estadual, sendo a mesma exclusiva dos membros do Poder Legislativo.

                                             TCM, 27.09.95

RC Nº 053/95 – Anápolis

          EMENTA: Interpretação a situações funcionais a vista das disposições do Estatuto dos Servidores do Município de Anápolis:

          A gratificação a ser incorporada no pedido de aposentadoria, é equivalente à percebida no mês anterior ao da aposentadoria; concorrendo várias gratificações, cabe ao servidor especificar qual delas pretende ver incorporada.

          O tempo de serviço em cargo comissionado, junto à Prefeitura de Anápolis, é contado para efeito de atribuição de biênios do cargo efetivo, pois considera-se efetivo exercício o afastamento do servidor para ocupar outro cargo de provimento em comissão. Porém, o biênio é privativo dos servidores com cargos efetivos.

          Os proventos da inatividade serão reajustados sempre que houver aumento ou reajuste da remuneração dos servidores em atividade.

                                             TCM, 27.09.95

RC Nº 054/95 – Goianápolis

          EMENTA: É lícito o pedido de revisão de proventos de ex servidor aposentado compulsoriamente, na forma da vantagem salarial concedida à servidora que ora o substitui no cargo, desde que resguardadas as vantagens pessoais de cada um e observada a proporcionalidade  dos proventos do requerente, em virtude da aposentadoria compulsória. Remuneração.

                                             TCM, 27.09.95

RC Nº 055/95 – Cristalina

          EMENTA: No regulamento do concurso público deverá ser incluído o percentual de 10% dos cargos a serem preenchidos por deficientes , bem como a definição dos critérios especiais das admissões.

          A apresentação da folha corrida do concursado, no ato de inscrição pode constar do regulamento, como requisito de acesso.

                                             TCM, 27.09.95

RC Nº 056/95 – Santa Helena de Goiás

          EMENTA: Da ilegalidade de emenda a Projeto de Lei que trata da autorização  para concessão de auxílio financeiro, acrescendo o valor deste, por representar aumento de despesa em projeto de iniciativa privativa do Prefeito Municipal. Competência privativa. Proibição.

                                             TCM, 27.09.95

NOTA: Ver também RC nº 041/03.

RC Nº 057/95 – Goiatuba

          EMENTA: Da inaplicabilidade de Lei do Município de Goiatuba,  por contrariar a Lei Federal nº 8.987, de 13.02.95, que dispõe sobre  concessão e permissão da prestação de serviços públicos. A Lei Municipal em questão  autoriza a realização  de obras de pavimentação asfáltica na cidade , através de concessão dos serviços a firma especializada, mediante licitação, na modalidade de concorrência pública. Não enquadramento dos serviços autorizados  nos pressupostos  básicos do regime de concessão, tendo em vista que as referidas obras não permitem sua exploração mediante cobrança de tarifas.

                                             TCM, 27.09.95

RC Nº 058/95 – Posse

          EMENTA: É inconstitucional alterar  o ato fixatório da remuneração dos vereadores na legislatura em curso. Remuneração fixada em 10% da do Deputado Estadual, limitada a 5% da receita do Município.

                                             TCM, 27.09.95

RC Nº 059/95 – Cocalzinho de Goiás

          EMENTA: Ao Vereador, que também é médico, não é vedado o exercício de sua atividade profissional. Quanto a prestação desses serviços a título gratuito compete pronunciar a respectiva entidade representativa da categoria. Acumulação. Proibição . Incompatibilidade.

                                             TCM, 27.09.95

RC Nº 060/95 – Caçu

          EMENTA: Ao Vereador, que também é advogado, é vedado o exercício de sua atividade profissional dentro das dependências da Câmara Municipal, ainda mais quando se valendo de servidores do legislativo municipal. Proibição . Incompatibilidade.

                                             TCM, 27.09.95

RC Nº 061/95 – Uruaçu

          EMENTA: Improcedência da solicitação de auditagem nas contas de Município, posto que não há apresentação de quaisquer indícios  ou provas de irregularidades praticadas pelo administrador.

                                             TCM, 27.09.95

RC Nº 062/95 – Uruana

          EMENTA:  Da ilegalidade da concessão  de pensão vitalícia por morte, à viúva de vereador falecido antes da promulgação da Lei Orgânica do Município, que prevê a concessão de tal benefício.

                                             TCM, 27.09.95

RC Nº 063/95 – Campos Belos

          EMENTA: Da legalidade da fixação da remuneração do Prefeito em 40% da do Deputado Estadual, mais 55% de representação, desde que obedecidos os limites máximo e mínimo previstas nos §§ 1º e 2º do art. 68 da Constituição Estadual.

          Legalidade da fixação da remuneração dos vereadores em 20% do que percebe o Deputado Estadual, não ultrapassando 5% da receita do município e nem 50% do que percebe o Prefeito. Arts. 58 Constituição Estadual e art. 29 Constituição Federal.

                                             TCM, 27.09.95

RC Nº 064/95 – Jataí

          EMENTA: Ilegitimidade de projeto de resolução que estabelece a concessão de ajuda de custo aos vereadores em 100%  dos subsídios e pagável anualmente na abertura e encerramento dos trabalhos legislativos.

Os vereadores fazem jus a equivalência do que percebem os Deputados Estaduais, nos limites constitucionalmente estabelecidos, por ter sido sua remuneração estabelecida em percentual da percebida  pelos mesmos.

                                             TCM, 27.09.95

RC Nº 065/95 – Catalão

          EMENTA: Os gastos com as gratificações atribuídas aos assessores, secretários e auxiliares de gabinetes  não integram a remuneração dos senhores Deputados Estaduais, não  refletindo, consequentemente, na remuneração dos vereadores.

                                             TCM, 27.09.95

RC Nº 066/95 – Montes Claros de Goiás

          EMENTA: O “requerimento” é instrumento hábil  para a constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito para a elucidação de irregularidades na Prefeitura, nos termos do § 3º do art. 58 da Constituição Federal, bem como da Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da Câmara Municipal..

                                             TCM, 04.10.95

RC Nº 067/95 – São Domingos

          EMENTA: É facultado ao Município celebrar contratos ou convênios com o CRISA, visando a execução de obras, sobretudo de pavimentação asfáltica, desde que observados os requisitos legais, inclusive a Lei nº 8.666/93 – licitação.

                                             TCM, 04.10.95

RC Nº 68/95 – Palmeiras de Goiás

          EMENTA: Impossibilidade de atualização da remuneração dos professores tendo por base a UFIR, por ser restrita  somente aos débitos com a Fazenda Pública, vedada sua  utilização em negócio jurídico como referencial monetário do preço de bens ou serviços e de salários, aluguéis ou royalties.

                                             TCM, 04.10.95

RC Nº 069/95 – Joviânia

          EMENTA: Da possibilidade de o Município efetuar os pagamentos solicitados por empresa de administração e serviços, visando a recomposição dos preços do contrato original, para restabelecer o equilíbrio econômico financeiro inicial. Utilização de repactuação de preços em contratos cuja composição de custos apresenta um volume significativo de despesas com pessoal e encargos sociais.

                                             TCM, 04.10.95

RC Nº 070/95 – São Miguel do Araguaia

          EMENTA: Legitimidade de firmatura de novo contrato de locação de imóvel, sem que se dê através de termo de aditamento  do contrato anterior, objetivando a locação do mesmo objeto e acrescendo o valor mensal da despesa, haja vista que a vigência do contrato anterior alcançou a duração de 01 ano.

                                             TCM, 04.10.95

RC N 071/95 – CRISA

          EMENTA: Da propriedade  de dispensa de licitação, por parte das prefeituras, para contratação do CRISA, objetivando pavimentação asfáltica, por enquadrar-se na permissibilidade do artigo 24, inciso VIII, da Lei nº 8.666/93

                                             TCM, 04.10.95

RC Nº 072/95 – Inspetoria Regional de Catalão

          EMENTA: Na existência de Estatuto que rege os servidores públicos do Município, deverão ser aplicadas as normas ali estabelecidas para a concessão de férias.

          Proibição  de vinculação ou equiparação salarial dos professores universitários do Município à disposição do Campus Avançado da UFG, com os  professores da própria Universidade, em razão de vedação constitucional . Isonomia.

          Forma para se conceder ascensão funcional aos professores universitários. Promoção

                                             TCM, 04.10.95

RC Nº 073/95 – Alexânia

          EMENTA: A viúva de ex servidor municipal faz jus ao benefício da pensão por morte, prevista no § 5º do artigo 40, da Constituição Federal. Porém, a Lei Municipal que concedeu a pensão de mercê à mesma encontra-se eivada de vícios de ilegalidade, tornando nula de pleno direito a pensão por ela concedida.  Iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que concedem auxílios, sendo a lei em questão de iniciativa do Legislativo, e por este promulgada.

                                             TCM, 04.10.95

RC Nº 074/95 – Catalão

          EMENTA: Da legalidade do Prefeito Municipal perceber remuneração  com base na fixada aos Deputados Estaduais, a qualquer título, observando-se, contudo, o limite  de 20% da média da receita do Município no dois últimos anos, previsto no § 1º do artigo 68 da Constituição Estadual.

                                             TCM, 04.10.95

RC Nº 075/95 – Goiânia

          EMENTA:  A aquisição de “prato”, instrumento musical de percussão, deve ser classificado no elemento de despesa 4120 – Equipamentos e Material Permanente.

                                             TCM, 11.10.95

RC Nº 076/95 – São Miguel do Araguaia

          EMENTA: Não há óbice legal ao projeto de emenda à Lei Orgânica do Município, objetivando exigir a abertura de uma conta específica para nela recolher e movimentar o percentual da receita a ser  aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino.

          A consulta sobre a criação da disciplina “ecologia e meio ambiente”, em caráter obrigatório, deverá ser dirigida à Unidade Regional do Ministério da Educação em Goiás, por ser assunto diretamente ligado às diretrizes e bases da educação nacional.

                                             TCM, 11.10.95

RC Nº 077/95 – Silvânia

          EMENTA: Pode a Câmara valer-se de resolução fixatória da remuneração dos vereadores para a legislatura anterior, face a impossibilidade de se elaborar novo ato fixatório para vigorar na mesma legislatura, haja vista a ilegalidade e nulidade das resoluções aprovadas para a presente legislatura, uma por vincular a remuneração dos vereadores ao salário mínimo , outra por vincular à receita municipal e a última por  não  ter passado pela apreciação  do Plenário da Câmara Municipal.

          A partir da data  da decisão da ação direta de inconstitucionalidade, interposta junto ao Tribunal de Justiça do Estado de  Goiás, esta deve prevalecer.

                                             TCM, 11.10.95

RC Nº 078/95 – Jaraguá

          EMENTA: É vedada a concessão, aos Vereadores, de cotas de combustível ou mesmo ajuda de custo para atender gastos com o desempenho de seu mandato. Quando empreenderem viagem, deslocando-se do Município em missão da Câmara Municipal, devidamente autorizada, poderão ser indenizados pelos gastos de alimentação e pousada, mediante o recebimento de diárias legalmente instituídas, além das despesas com transporte quando não se valerem de veículos oficiais

          Inalterabilidade da remuneração dos agentes políticos, fixada de uma legislatura para outra.

                                             TCM, 11.10.95

NOTA: Ver também RC nº 022/02,  RC nº 006/07

RC Nº 079/95 – Mineiros

          EMENTA:  Da impropriedade de Decreto Legislativo versando sobre a aprovação das contas anuais apresentadas pelos gestores municipais relativas aos exercícios de 1966 a 1992, ainda não julgadas pelo  Poder Legislativo, haja vista que tais contas devem ser unitária e sequencialmente julgadas, observando-se os  seguintes aspectos:   que decaiu o prazo para julgamento das contas dos exercícios de 1966 a 1987, devendo ser mantido o parecer do TCM; que as contas de 1988 a 1992 deverão ser julgadas separadamente; que somente por decisão de dois terços será alterado parecer técnico do TCM; que as contas deverão ficar a disposição dos contribuintes pelo prazo de 60 dias; que as contas dos Prefeitos , Presidentes, Diretores dos órgãos da Administração Indireta devem ser  apreciadas por Decreto, e a prestação de contas dos Presidentes de Câmaras Municipais devem ser julgadas por Resolução.

                                             TCM, 01.11.95

RC Nº 080/95 – Trindade

          EMENTA: É permitido ao suplente empossado na vaga de Vereador licenciado, ser eleito  para cargo de Secretário da Mesa Diretora. O que não pode é ocupar o lugar do substituído nos cargos especiais para os quais foi designado o titular, pois as eleições para cargo da Mesa ou em Comissões tem caráter “intuito personae”. Retornando o titular e voltando o substituído à condição de suplente, eleger-se-á novo Secretário para a Mesa Diretora, em não havendo previsão no Regimento Interno da Câmara.

                                             TCM, 01.11.95

RC Nº 081/95 – Santo Antônio do Descoberto

          EMENTA: Cargos que não absorvem  natureza de cargos em comissão por ser o desempenho a eles inerentes de origem permanente.  A investidura em tais cargos deve decorrer de aprovação em concurso público, a serem admitidos em caráter efetivo.

                                             TCM, 01.11.95

RC Nº 082/95 – Goianira

          EMENTA: É necessária a desincompatibilização do Vereador, renunciando ao mandato, para que possa ser nomeado para o cargo em comissão de  Chefe de Escritório de Representação do Ministério da Saúde no Estado de Goiás. Impedimento ou proibição ao vereador de aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado.

                                             TCM, 01.11.95

RC Nº 083/95 – Cidade Ocidental

          EMENTA: Da ilegitimidade da criação de 32 cargos em comissão, haja vista sua inadequação com o exercício de funções administrativas permanentes, que exigem aprovação em concurso público.

                                             TCM, 01.11.95

RC Nº 084/95 – Nova Crixás

          EMENTA: O pagamento da indenização a proprietário de veículo, em razão de danos causados por colisão com veículo patrol, pertencente ao Município, deverá decorrer da comprovação irrefutável da culpa ou dolo do agente político, concluindo-se  na responsabilidade da Administração e consequente reparação do dano.

Acidente de Trânsito.

                                             TCM, 01.11.95

RC Nº 085/95 – Bonfinópolis

          EMENTA: Da legalidade  de pagamento de auxílio doença a Vereador, destinado a cobrir despesas médicas e hospitalares proveniente de intervenção cirúrgica, devidamente comprovadas, determinado pela Câmara, a exemplo do Legislativo do Estado de Goiás, que concede tal benefício aos Deputados Estaduais.

                                             TCM, 08.11.95

RC Nº 086/95 – Damolândia

          EMENTA:  Para se efetivar o acesso de servidor do cargo de Agente de Saúde II para Técnico em Radiologia, no processo de promoção, faz-se necessário que aquela cargo componha a mesma classe do cargo de Técnico em Radiologia, em escala superior, e que o servidor promovido atenda a todos os requisitos legalmente exigidos para o provimento. Caso contrário, só por concurso público poderá haver o preenchimento ou provimento do referido cargo .

                                             TCM, 08.11.95

RC Nº 087/95 – Goiatuba

          EMENTA:  Da reclamação de servidor sobre irregularidade no seu enquadramento quando da opção pelo regime estatutário, entende esta Corte que o cargo em que o mesmo foi enquadrado, corresponde à função anteriormente exercida pelo servidor.

          O tempo de serviço  referente ao exercício de cargo em comissão, por se tratar de tempo de serviço público, é computável para efeito de percepção de gratificação adicional, conforme previsão estatutária.

                                             TCM, 08.11.95

RC Nº 088/95 – Jaraguá

          EMENTA: Forma de se efetuar despesas relativas a pagamento de diferenças na remuneração dos Vereadores, apuradas nos exercícios de 1993 e 1994, ficando devidamente comprovada a existência de débitos e créditos dos vereadores para com o erário municipal. Inadmissibilidade da compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito  creditório contra a Fazenda Pública.

                                             TCM, 16.11.95

RC Nº 089/95 – Iporá

          EMENTA: A Resolução editada pela Câmara Municipal, por não ter efeito externo, não pode impor percentual de repasse do duodécimo transferido pelo Poder Executivo.

          Deve o Prefeito repassar ao Poder Legislativo, até o dia 20 de cada mês, os recursos orçamentários fixados na Lei Orçamentária. Artigo 168 da Constituição Federal.

          Devolução do saldo disponível no final de cada exercício financeiro, conforme o teor da RC Nº 081/92.

                                             TCM, 22.11.95

NOTA: Revogada pelo AC-CON nº 07602/10

RC Nº 090/95 – Jaraguá

          EMENTA: Em caráter excepcional, e após avaliar as condições em que ocorreram os pagamentos , é possível a devolução parcelada  dos valores de remuneração percebidos a maior pelos senhores vereadores, a serem descontados na folha de pagamento.

                                             TCM, 22.11.95

RC Nº 091/95 – Cristalina

          EMENTA:   Ilegalidade de reajustamento de contrato de prestação de serviços de limpeza urbana, tendo por base o aumento do salário mínimo e sua previsão em cláusula contratual.  Vedação de reajuste ou correção monetária de contratos com periodicidade inferior a um ano.

                                             TCM, 29.11.95

RC Nº 092/95 – Goianápolis

          EMENTA: A Presidência da Câmara Municipal  não se encontra obrigada a cumprir Resolução que fixou a remuneração dos Vereadores para a mesma legislatura, por contrariar frontalmente os dispositivos constitucionais. Deve o pagamento continuar sendo feito com base na Resolução elaborada na legislatura anterior para vigorar na presente.

                                             TCM, 29.11.95

_RN Nº 093/95 – Sanclerlândia

          EMENTA:  A transferência do servidor para a inatividade não implica na formalização de sua exoneração, mesmo no caso de licença médica  prolongada culminada com a incapacidade para o exercício da função pública. Aposentadoria. Invalidez.

                                             TCM, 29.11.95

RC Nº 094/95 – Alexânia

          EMENTA: Em decorrência do falecimento de servidor, à viúva ficou assegurado o benefício da pensão  por morte, tornando inapropriado projeto de lei de iniciativa do Executivo visando concessão de pensão de mercê à mesma.

                                             TCM, 29.11.95

RC Nº 095/95 – Joviânia

          EMENTA: Não é devido o décimo terceiro salário aos agentes políticos municipais – Vereadores, Prefeito e Vice Prefeito – A remuneração  dos agentes políticos municipais, fixada de uma legislatura para outra, não guarda nenhuma vinculação com a dos Deputados Federais.

                                             TCM, 29.11.95

RC Nº 096/95 – Formosa

          EMENTA: Nos contratos de prestação de serviços em questão – advocacia, contábeis, locação de imóveis –  a aplicação  de índices de reajuste de preços deverá ficar suspensa por 12 meses. Após este período poderão ser reajustados pelo índice previsto no contrato ou por outro acordado entre as partes.

                                             TCM, 29.11.95

RC Nº 097/95 – Rialma

          EMENTA:  Da impossibilidade  da contratação por prazo determinado de um Auxiliar de Escrita, pela Câmara Municipal, por não se enquadrar nos preceitos do artigo 37, IX da Constituição Federal e artigo 92, X da Constituição Estadual, ou seja,  necessidade temporária de excepcional interesse público, prazo nunca superior a um ano, vedada a recontratação. Investidura por concurso público.

                                             TCM, 29.11.95

RC Nº 098/95 – Santo Antônio do Descoberto

          EMENTA: Fará  jus à diferença de remuneração concedida aos vereadores, com base na remuneração dos Deputados Estaduais, o Vereador que, ao investir no cargo do Poder Executivo, tenha feito a opção pela remuneração do mandato, nos moldes constitucionais.

                                             TCM, 29.11.95

RC Nº 099/95 – Palmeiras

          EMENTA: A forma correta de efetuar pagamento decorrente de decisão judicial, da importância devida ao ex Prefeito, bem como os demais pagamentos devidos pela Fazenda Municipal em virtude de sentença judicial é respeitando a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, à conta da dotação orçamentária própria ou crédito especial, vedada a indicação de nomes ou designação de casos.

                                             TCM, 06.12.95

RC Nº 100/95 – Nerópolis

          EMENTA:  Da legalidade do pagamento da remuneração, devidamente corrigida,  referente ao período em que as duas vereadoras, eleitas para exercer o mandato de 1993/96, diplomadas pelo Juiz Eleitoral da Comarca, foram impedidas de exercer as atividades por 09 meses, por força de liminar concedida em Ação Civil Pública no sentido de suspender a eficácia de Resolução da Câmara que aumentou em 02 o número de vereadores, só tomando posse em 27.09.93, após cassada a liminar. As vereadoras foram diplomadas antes da concessão da liminar, que, suspensa, operam os  efeitos do julgamento do mérito “ex tunc”, restando legítimas a eleição, diplomação e a posse.

                                             TCM, 06.12.95

RC Nº 101/95 – Mozarlândia

          EMENTA: Da ilegalidade  de pagamento de diferença referente a reajuste de contrato entre Prefeitura e firma de limpeza e serviços gerais, com base do aumento do salário da categoria, por força de dissídio coletivo, por não haver sido comprovado o desequilíbrio econômico financeiro e por ter o contrato duração inferior a um ano.

                                             TCM, 13.12.95

RC Nº 102/95 – Avelinópolis

          EMENTA: Cabe ao Chefe do Executivo Municipal providenciar a revisão da aposentadoria da servidora, por estarem os cálculos dos proventos em desacordo  com  Lei Municipal que dispõe que o cálculo dos proventos terá por base a média da jornada de trabalho dos doze últimos meses.

                                             TCM, 13.12.95

RC Nº 103/95 – Goiás

          EMENTA:  O convênio, e não o consórcio, é ato próprio para estabelecer  cooperação entre  Municípios e Universidade Federal, objetivando a instituição de curso universitário. O termo a ser formalizado deverá ser firmado pelas autoridades representantes dos municípios participantes, independentemente de onde se instalará o referido curso, objeto do convênio; devem ser atendidas, no que couber, as disposições do artigo 116 da Lei Federal nº 8.666 – licitação.

                                             TCM, 20.12.95

RC Nº 104/95 – Paranaiguara

          EMENTA: Ilegalidade da concessão de pensão previdenciária à família do ex Secretário Municipal, falecido, pelo fato de os agentes políticos  não serem contemplados com os benefícios previdenciários previstos no Estatuto do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município em questão.

                                             TCM, 20.12.95

RC Nº 105/95 – Cidade Ocidental

          EMENTA: Da ilegalidade de Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Legislativo, criando Secretaria Municipal e cargos em comissão, por se tratar de matéria de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, mesmo tendo sido objeto de sanção por parte do Executivo.

                                             TCM, 20.12.95

RC Nº 106/95 – Goianésia

          EMENTA: É vedada a alienação de bens  da administração nos últimos três meses do mandato do Prefeito, porém, as concessões de uso de lotes, no caso, são legais, pois foram formalizadas, e não concretizadas no período proibitivo.

          É facultado ao Poder Público exigir áreas  em loteamentos para construção de equipamentos urbanos, não sendo imposta à Administração a implantação da infra-estrutura de loteamentos.

          A revogação das concessões de uso de bens públicos depende de justificado interesse público.

                                             TCM, 20.12.95

RC Nº 107/95 – COMPAV

          EMENTA:  De acordo com a Lei Federal nº 8.666/93 – licitação- é possível a Companhia de Pavimentação de Goiânia – COMPAV – permutar brita, por ela produzida em excesso, por materiais de construção, fazendo, posteriormente, doação à Prefeitura de Goiânia, porém  a permuta é permitida apenas entre órgãos ou entidades da Administração.

Leilão.

                                             TCM, 20.12.95

RC Nº 108/95 – Superintendência de Fiscalização Municipal do TCM

          EMENTA: Assiste ao Poder Público Municipal a obrigatoriedade de atualização monetária de seus débitos quando quitados com atraso, acrescido de juros de mora à razão de 0,5% ao mês, valendo-se de indexador previamente acordado pelas partes em cláusula contratual ou na proposta quando tratar-se de dispensa ou inexigibilidade de licitação. Correção Monetária.

                                             TCM, 20.12.95

RC Nº 109/95 – São João da Paraúna

          EMENTA: Não há óbice legal a que o servidor público permaneça em suas funções comissionadas, sem prejuízo de seu cargo efetivo, podendo optar pela remuneração de seu cargo efetivo, para não caracterizar acumulação indevida.

          O servidor alcançará a estabilidade no serviço público após estágio probatório de dois anos.

          No caso de aposentadoria, os proventos do servidor terão por base o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens autorizadas por lei.

                                             TCM, 27.12.95

RC Nº 110/95 – Jaraguá

          EMENTA: Não poderá o Município alterar cargo de Professor para Assistente de Ensino, visando atender determinado candidato aprovado em concurso público, que teve impossibilitada sua nomeação para o primeiro cargo por falta de habilitação profissional.

          O Município não poderá nomear e dar posse, na falta de habilitação profissional exigida, mesmo tendo sido o candidato classificado no certame.

          Ex servidores aposentados. Possibilidade do pagamento de férias não gozadas.

                                             TCM, 27.12.95

RC Nº 111/95 – Goiânia

          EMENTA: Não pode o Município efetivar  o pagamento de aluguel sem o respectivo contrato de locação, devendo indenizar o proprietário do imóvel  pelo período de utilização  de suas instalações e, após, promover a celebração do contrato ou transferir a Secretaria que ocupa o imóvel para outro, cujo dono deseje contratar com a Administração Pública. Lei nº 4.320/64, artigos 62 e 63. Lei nº 8.666/93, artigo 60 – Licitação.

                                             TCM, 29.12.95

RC Nº 112/95 – Palmeiras de Goiás

          EMENTA:  Não pode o Município vincular receita oriunda de FPM e/ou ICMS ao pagamento de contas ou despesas de qualquer natureza, salvo as exceções previstas em lei.

          Poderá o Município  abrir crédito especial para execução de obra (reforma)  na Câmara Municipal, desde que autorizado por lei, aberto por Decreto do Executivo e, caso não conste do plano plurianual, que os serviços não ultrapassem 01 (um) exercício financeiro.

                                             TCM, 29.12.95

RC Nº 113/95 – Bom Jesus

          EMENTA:  Face a ausência na lei de diretrizes orçamentárias e no plano plurianual do Município, poderá haver abertura de crédito especial para a execução da obra de conclusão da nova sede da Câmara Municipal, desde que autorizado por lei, aberto por decreto do Executivo e, que os serviços não ultrapassem 01 (um) exercício financeiro.

                                             TCM, 29.12.95

RC Nº 114/95  Inaciolândia

          EMENTA:  Tem o Executivo competência privativa para propor alteração no Estatuto do Magistério Municipal, por lei de sua iniciativa, cabendo ao Legislativo apreciar a matéria com a observância de que não fira os direitos constitucionais anteriormente assegurados. Professores. Servidores Públicos

                                             TCM, 29.12.95

RC Nº 115/95 – Formosa

          EMENTA: Poderá o Prefeito em questão executar os serviços de acabamento da obra do Hospital Municipal, parceladamente, na modalidade licitatória em que o valor de cada objeto indicar, considerando que a fase de acabamento inclui serviços especializados e que o material de construção foi adquirido mediante licitação na modalidade de concorrência.  Lei nº 8.666/93, artigo 23, §§ 1º, 2º e 5º in fine. Parcelamento.

                                             TCM, 29.12.95

RC Nº 116/95 – Caldas Novas

          EMENTA: Não há impedimento legal nas alterações pretendidas no Estatuto do Magistério do Município, instituindo carga horária extra sala, objetivando reserva de tempo para o planejamento das tarefas do professor, cabendo à Câmara Municipal estudar a questão avaliando sua conveniência . Servidores Públicos.

                                             TCM, 29.12.95

RC Nº 117/95 – Britânia

          EMENTA: O Projeto de Resolução dispondo sobre criação da estrutura política e administrativa dos gabinetes dos Vereadores, encontra-se eivado de vícios de ilegalidades, não podendo surtir efeitos.

          Vedação de aumento de despesa nos projetos sobre organização dos serviços da Câmara.

                                             TCM, 29.12.95

RC Nº 118/95 – Santo Antônio do Descoberto

          EMENTA: O Autógrafo de Lei em questão, que altera os orçamentos para os exercícios de 1994 e 1995, encontra-se eivado de ilegalidade, haja vista que não obedece o princípio da anterioridade previsto na Lei Orgânica do Município, que determina que o projeto de lei orçamentária seja examinado e votado pela Câmara Municipal antes do fim da sessão legislativa, para vigorar no ano subsequente.

                                             TCM, 29.12.95

RC Nº 119/95 – Joviânia

          EMENTA: É permitido ao Município a doação de terreno urbano à entidade religiosa filantrópica desde que subordinada à existência de interesse público e precedida de avaliação prévia e lei autorizativa, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo e a cláusula de retrocessão. Igrejas.

                                             TCM, 29.12.95

RC Nº 120/95 – Bonfinópolis

          EMENTA: O servidor aposentado por idade, junto ao INSS, pode  continuar exercendo suas atividades junto à Prefeitura, até a idade de 70 anos, época em que deverá der aposentado compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço trabalhado após sua primeira aposentadoria, nos termos do artigo 40 da Constituição Federal.

                                             TCM, 29.12.95

RC Nº 121/95 – Anápolis

          EMENTA: Da acumulação remunerada, por parte de Vereador, do cargo eletivo na Câmara Municipal de Ouro Verde com o de Assessor Técnico na Agenfa de Anápolis. Ilegitimidade, por falta de suporte legal, da alteração da carga horária do servidor pelo Delegado Fiscal de Anápolis, com o objetivo de acomodar os horários exigidos ao exercício das funções da Assessoria Técnica e Vereança , haja vista não haver compatibilidade de horário.

                                             TCM, 29.12.95

1994

RC Nº 001/94 – Catalão

          EMENTA: Inaplicabilidade de Lei Municipal que autoriza  despesas com locação de imóveis (casas) destinados a residência de Juízes de Direito, em razão de inexistência de legislação que ampare tal procedimento, não podendo prosperar os contratos de locação dela decorrentes. Manifestações do TCM sobre a matéria: RC Nº 168/90 e RC Nº 008/93.

                                             TCM, 05.01.94

RC Nº 002/94 – Itarumã

          EMENTA: O contrato de prestação de serviços de assessoria jurídica, celebrado com profissionais liberais,  não gera vínculo empregatício nem constitui burla ao artigo 37, incisos e parágrafo da Constituição Federal, inobstante ter havido diversas renovações do termo, em face de que não se estabelece a subordinação do profissional liberal à autoridade contratante.

                                             TCM, 05.01.94

RC Nº 003/94 – Acreúna

          EMENTA: Da inconstitucionalidade de Projeto de Lei dispondo sobre a permissão de acesso dos senhores Vereadores à senha das contas bancárias do município, por ferir o princípio da independência e harmonia entre os três poderes. A função  fiscalizadora é atribuída aos parlamentos e não aos parlamentares, e o poder de investigação é atribuído às comissões especiais ou parlamentares de inquérito. A senha bancária constitui assinatura eletrônica do senhor Prefeito, logo só ele poderá sabê-la.

                                             TCM, 05.01.94

RC Nº 004/94 – Santa Helena de Goiás

          EMENTA: Da legalidade da percepção de ajuda de custo aos senhores Vereadores do Município em questão por ocasião da abertura dos trabalhos legislativos, por ser sua remuneração vinculada à dos Deputados Estaduais, que percebem a referida ajuda.

                                             TCM, 05.01.94.

RC Nº 006/94 – Aparecida de Goiânia

          EMENTA: Da maneira adequada de se proceder o pagamento da remuneração dos vereadores, tendo em vista que a referida despesa é realizada antes da fixação dos tetos legais da remuneração dos Deputados Estaduais e dos 5% da arrecadação do Município. Pagamentos a maior e a menor.

                                             TCM, 12.01.94

RC Nº 007/94 – Cumari

          EMENTA: Entende que servidora contratada inicialmente pela Prefeitura para o cargo de Secretária da Câmara, por não dispor o Legislativo de quadro de pessoal próprio, sendo, posteriormente, aprovada em concurso público realizado pela Prefeitura para Secretária da Câmara e Plenário, é servidora da Prefeitura ,  à disposição da Câmara .

                                             TCM, 12.01.94

RC Nº 008/94 – Mutunópolis

          EMENTA: Determina a Inspetoria que proceda levantamentos objetivando a necessária comprovação dos  fatos expostos na consulta, sobre situação irregular de Vereador, por se tratar de caso concreto e considerando a gravidade da situação  e o poder do TCM de realizar, por iniciativa própria, inspeções e auditagens  nas unidades dos Poderes Executivo e Legislativo.

                                             TCM, 12.01.94

RC Nº 009/94 – Luziânia

          EMENTA: entendimento sobre reajuste e atraso de pagamento à firma ENCOL  S/A, com base nos levantamentos realizados pela Seção de Verificação de Obras Públicas e na RC Nº 161/91.

                                             TCM, 12.01.94

RC Nº 010/94 – Itapuranga

          EMENTA: Limitação  da remuneração dos vereadores em 5% da receita do município.  Se a renda  do mês não autorizar o pagamento das sessões extraordinárias, não poderão ser as mesmas remuneradas.

          Não há que se falar em compensação de um mês para o outro, das margens de receita para efeito de pagamento de qualquer parcela remuneratória, nem mesmo das sessões extraordinárias.

                                             TCM, 19.01.94

RC Nº 011/94 – Anápolis

          EMENTA: Da regularidade de duas leis municipais,  que instituem e regulamentam o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais e o Sistema de Previdência Social dos mesmos.

          Possibilidade de Prefeito encaminhar projeto de lei ao Legislativo instituindo uma autarquia como entidade de previdência.

          É ilegal a acumulação remunerada de cargos pelos servidores municipais que pretendem compor a diretoria da entidade previdenciária (artigo 37, XVI e XVII da Constituição Federal).

                                             TCM, 19.01.94

RC Nº 012/94 – Inspetoria Regional de Porangatu

          EMENTA: Com a instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, no caso, o Estatutário, cessam as contribuições ao INSS. Deverá o Chefe do Executivo criar também um Instituto de Previdência próprio ou conveniar-se com institutos já existentes, de forma a assegurar aos servidores o benefício da aposentadoria.

          No caso de aposentadoria do servidor estatutário, este não faz jus à indenização, que só se dá quando há despedida sem justa causa.

          Não havendo previsão legal de incorporação de gratificação ou adicionais, o servidor será aposentado com o vencimento do cargo mais o décimo terceiro salário, previsto no art. 7º, VIII da Constituição Federal. Proventos.

                                             TCM, 19.01.94

RC Nº 013/94 – Anápolis

          EMENTA: A remuneração do Vice Prefeito deve ser fixada em uma legislatura para a subsequente. Tendo a Lei Orgânica do Município de Anápolis limitado a verba de representação do Vice Prefeito à metade da fixada ao Prefeito, não pode prosperar a revogação de Decreto Legislativo por contrariar a referida Lei.

          Revoga a RC  nº 191/93.

                                             TCM, 20.01.94

RC Nº 014/94 – Auditor Geral do Mun. De Goiânia

          EMENTA: Deve o Município, como depositário  e repassador dos recursos federais obtidos através do Ministério do Bem Estar Social, restituí-lo ao Ministério, atualizado monetariamente, com base na UFIR,  por não haver executado o objeto da avença sob alegação de insuficiência de recursos por parte da SANEAGO, com quem o município havia  celebrado convênio. Correção Monetária

                                             TCM, 20.01.94

RC Nº 015/94 – Jataí

          EMENTA: O servidor aposentado compulsoriamente, ou seja, por idade, não pode ser nomeado para cargo de provimento efetivo após habilitação em concurso público, não havendo o que se falar sobre dupla aposentadoria.

           Como a Constituição Federal não veda a acumulação de proventos com remuneração, os servidores aposentados por tempo de serviço podem reingressar ao serviço público através de habilitação em concurso público, podendo também pleitear nova aposentadoria. No entanto, o tempo de serviço da primeira aposentadoria não poderá ser computado  para a nova aposentadoria.

                                             TCM, 20.01.94

RC Nº 016/94 – Goiânia

          EMENTA: Encontrando-se estabelecido na Lei Orçamentária autorização para a execução da despesa pretendida, o Executivo poderá efetivar a transferência para o Fundo Municipal de Saúde, a título de contribuição, por consistir, na forma da lei, receita de fundo.

                                             TCM, 09.02.94

RC Nº 017/94 – Goiânia

          EMENTA: Poderá a Administração Municipal realizar contratação por prazo determinado de 200 pessoas para intensificação da campanha de combate ao Aedes Aegypti, transmissor da dengue, por prazo não superior a um ano, vedada a recontratação, mediante lei autorizativa que determine o excepcional interesse público e quantificação do pessoal.

                                             TCM, 09.02.94

RC Nº 018/94 – Anápolis

          EMENTA: As despesas decorrentes de convênio entre Prefeitura e a Sociedade Dom Bosco para a Infância e Juventude têm natureza de subvenção, devendo correr à conta do elemento de despesa 3.2.3.1 – subvenções sociais. Criança. Adolescente.

                                             TCM, 23.02.94

RC Nº 019/94 – Goiânia

          EMENTA: Poderá a Secretaria Municipal de Educação adquirir dicionários diretamente da FAE – Fundação de Assistência ao Estudante – a qual não fornece Nota Fiscal, sendo bastante para comprovação da despesa a juntada da fatura em papel timbrado da Fundação, cópia do ticket e recibo, observados os ditames da Lei nº 8.666/93 – licitação.

                                             TCM, 25.02.94

RC Nº 020/94 – Goiânia

          EMENTA: O atraso no pagamento de fatura regularmente emitida, não resgatado em tempo hábil pela municipalidade, enseja ao devedor, juntamente com o principal da obrigação, o pagamento da atualização monetária, consubstanciado no padrão oficial de correção – hoje TR – incidente desde a data de vencimento até a do efetivo pagamento, acrescida de juros de mora à base de 0,5% ao mês. Correção monetária.

                                             TCM,   .03.94

RC Nº 021/94 – Santa Helena de Goiás

          EMENTA: Possibilidade do Município adquirir  bens imóveis – área de terras – para posteriormente fazer doação da mesma a uma empresa particular. Para a aquisição é necessário justificar o interesse público; autorização legislativa; avaliação prévia; licitação na modalidade de concorrência ou declaração de inexigibilidade ou dispensa; recurso orçamentário consignado na lei de meios. Para a doação, deverá o Município justificar o interesse público; valer-se de autorização legislativa;  proceder à avaliação prévia e estabelecer, na escritura pública, os encargos para donatário e cláusula de retrocessão do imóvel ao patrimônio municipal.

                                             TCM, 09.03.94

RC Nº 022/94 – Alexânia

          EMENTA: Da ilegalidade de projetos de lei encaminhados pelo Executivo à Câmara Municipal, os quais buscam autorizar a celebração de convênios entre o Município e escolas particulares, no sentido de se colocar à disposição da rede particular professores da rede pública, em troca de bolsas de estudo ao Município. Princípio da moralidade administrativa, haja vista existirem vagas ociosas na rede pública e uma das proprietárias das escolas particulares ser servidora do Município, estando, desta forma impedida de transacionar com Município. Transação comercial. Impedimento. Incompatibilidade.

                                             TCM, 16.03.94

RC Nº 023/94 – Anápolis

          EMENTA: A Câmara Municipal não está, em princípio, obrigada à limitação de despesas com pessoal  – – servidores – prevista no artigo 38, ADCT, da Constituição Federal, vez que este dispositivo trata do Município de uma forma geral, não individualizando o gasto por órgãos ou unidades orçamentárias.

          Em relação  ao duodécimo, esta Corte entende que a apuração valorativa da parcela correspondente a 1/12 da dotação a ser repassada à Câmara, até o dia 20 de cada mês, dar-se-á independentemente da efetiva receita, devendo ser considerada, para tanto, a previsão consignada na Lei de Meios.

                                             TCM, 11.04.94

RC Nº 024/94 – Itapuranga

          EMENTA: A instituição de gratificação aos servidores da Câmara deverá ocorrer por via da edição de lei municipal modificativa do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, visando remunerar serviços especiais do Legislativo, vedado o caráter salarial.

                                             TCM, 11.04.94

RC Nº 025/94 – Jataí

          EMENTA: Da impugnação da despesa referente à matéria publicada pelo Município em revista e devolução do valor aos cofres municipais, devidamente corrigido, por se tratar de publicidade caracterizando promoção pessoal do Prefeito, sem caráter educativo, informativo ou de orientação social. Princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

                                             TCM, 11.04.94

RC Nº 026/94 – Catalão

          EMENTA: Constatação de casos de acumulação  proibida de cargos  por  servidores municipais. Sendo a situação funcional dos mesmos regularizada por opção dos servidores por um dos cargos, inexige-se o recolhimento do gestor, pela impossibilidade de se aferir se houve ou não má fé por parte dos servidores ou dos gestores à época.

                                             TCM, 11.04.94

RC Nº 027/94 – Catalão

          EMENTA: Mantendo-se arquivadas as primeiras vias dos documentos que compõem os balancetes mensais anteriores, poderá a Prefeitura se desfazer daqueles existentes em duplicidade, ficando a critério da autoridade administrativa, a microfilmagem desses documentos. Incineração ou descarte de documentos.

                                             TCM, 11.04.94

RC Nº 028/94 – Santa Helena de Goiás

          EMENTA: O limite de gastos a ser observado  com a remuneração dos vereadores deverá ser mensal, uma vez que é promovido o acompanhamento mês a mês das despesas realizadas pelos Municípios – RN nº 006/92.

          Competência do Prefeito para celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes, independentemente de autorização legislativa.

                                             TCM, 11.04.94

RC Nº 029/94 – Edealina

          EMENTA: Os servidores do magistério, que fizeram opção por Município emancipado, desmembrado de outro, acumulando legalmente cargo com o de professor estadual,  não poderão averbar, para obtenção de vantagens, o tempo de serviço no Estado e no Município, haja vista que o desempenho dos cargos se deu simultaneamente.

          Os direitos e garantias dos servidores do Município Mãe continuam assegurados aos servidores que optaram por integrar o quadro do município emancipado.

                                             TCM, 13.04.94

RC Nº 030/94 – Minaçu

          EMENTA:  Os vereadores não podem fazer parte do Conselho de Tributos ( Conselho Municipal de Contribuintes ) pois tal órgão pertence ao Executivo e desempenha atribuições administrativas, incompatíveis com funções legislativas dos membros da Câmara Municipal. Em face a independência dos poderes, não pode o Vereador subordinar-se ao Prefeito. Proibição.  Incompatibilidade.

                                             TCM, 13.04.94

RC Nº 031/94 – Anápolis

          EMENTA: De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, é facultado remunerar os membros do Conselho Tutelar, através de lei específica e ainda ser consignada no orçamento do Município a previsão de recursos necessários ao funcionamento do Conselho;  na falta da previsão, deverá ser estabelecido crédito especial para o fim.

          O recebimento e aplicação dos recursos que compões o Fundo Municipal, a ser administrado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá ser objeto de análise e julgamento por parte deste Tribunal.

                                             TCM, 20.04.94

RC Nº 032/94 – Morrinhos

          EMENTA: Ilegalidade de emenda apresentada pelo Legislativo, em projeto de lei de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, que represente aumento de despesas.

                                             TCM, 20.04.94

NOTA: Ver também RC nº 041/03.

RC Nº 033/94 – Goiás

          EMENTA: É vedado ao Município a contratação de serviços técnicos de contabilidade, de firma pertencente a servidor público do Município. Proibição  de transação comercial  de servidores com a Administração Municipal. Impedimento. Princípios da legalidade, moralidade, finalidade e publicação.

                                             TCM, 20.04.94

RC Nº 034/94 – SEBRAE – GO

          EMENTA: Da legitimidade de firmatura de convênios entre municípios e o SEBRAE, objetivando repasse de recursos, recebendo em contraprestação o fornecimento de materiais e serviços por conta das micro e pequenas empresas, de acordo com as regras do artigo nº 116 da Lei nº 8.666/93 – licitação, podendo  o objeto ser cursos oferecidos pela Conveniada, quando será inexigível a licitação.

                                             TCM, 27.04.94

RC Nº 035/94 – Anápolis

          EMENTA: Servidores que, com base no artigo 63, § 3º da Constituição Estadual anterior, tiveram os cargos dos quais eram titulares transformados no correspondente cargo em comissão que tinham exercido por cinco anos consecutivos ou dez anos intercalados. A gratificação incorporada por direito aos vencimentos não perde a característica de gratificação, e deverá ser paga com igual reajuste e proporção da percebida pelos atuais ocupantes  dos referidos cargos. É vedado aos servidores em destaque percepção de outra gratificação de representação, caso venham a exercer cargo comissionado, bem como qualquer outra gratificação considerada inacumulável com a de representação. Acumulação. Remuneração

                                             TCM, 27.04.94

RC Nº 036/94 – Goiatuba

          EMENTA: Da impropriedade de Lei Municipal que autoriza a contratação por prazo determinado de 100 trabalhadores nas categorias de Gari, Operador Braçal, Vigia, Guarda Noturno, Zelador, Contínuo e Auxiliar de Escritório, por  serem cargos próprios de atividade permanente, por inexistência de comprovação de excepcional interesse público no corpo da lei, e ainda pela vinculação da remuneração dos cargos ao Salário Mínimo.

Necessidade de realização de concurso público para provimento dos cargos que correspondem a funções permanentes.

                                             TCM, 27.04.94

RC Nº 037/94 – Anápolis

          EMENTA: Ao servidor do Município de Anápolis, com gratificação ou horas extras incorporadas ao salário após 5 anos de serviços contínuos ou 10 intercalados, por força de lei, não é permitido percepção de novas gratificações ou horas extras, por serem inacumuláveis. Não poderá, também, incorporar simultaneamente gratificação com horas extras.

          O reajustamento das vantagens incorporadas à remuneração deverá ocorrer nas mesmas datas e bases de reajuste da tabela de gratificações ou horas extras.

          Em caso de substituição, o servidor não poderá perceber por ambos os cargos, nem mesmo em relação às gratificações, devendo optar pela remuneração mais vantajosa. Acumulação.

                                             TCM, 27.04.94

RC Nº 038/94 – Aparecida de Goiânia

          EMENTA: Da possibilidade de o Município realizar obras de pavimentação asfáltica, através da contratação de terceiros para a realização de serviços de compactação, terraplanagem e imprimição, ficando por conta da Prefeitura os serviços referentes à capa asfáltica, desde que os serviços contratados sejam totalmente executados pela empreiteira e que o serviço a ser executado pelo Executivo seja realizado imediatamente após o término das obras de terraplanagem. Caso o Executivo não execute sua parte a tempo, fica o Prefeito sujeito à  imputação de débito caso ocorra deterioração dos serviços executados pela empreiteira . Deverá, ainda, ser  formalizado o procedimento licitatório cabível. Parcelamento. Responsabilidade.

                                             TCM, 27.04.94

RC Nº 039/94 – Jussara

          EMENTA: Da inviabilidade jurídica de requerimento de ex Prefeito para que a Câmara Municipal reveja o seu julgamento em relação às contas municipais, que mereceram por parte deste Tribunal parecer prévio pela rejeição, mantido pelo Legislativo Municipal, por não ser tal julgamento um ato administrativo passível de nulidade, pois provém de  uma apreciação política e soberana e definitiva do Plenário.

                                             TCM, 18.05.94

RC Nº 040/94 – Inspetoria Regional de Itumbiara

          EMENTA: O empenho por estimativa é o instrumento hábil para se efetivar despesas provenientes de credenciamento de profissionais da área de saúde, credenciados junto ao SIS SUS, pois se presta ao controle de despesas cujo montante não se conhece com exatidão, ou não se pode determinar.

                                             TCM, 18.05.94

RC Nº 041/94 – Aparecida de Goiânia

          EMENTA: Da legalidade  de realização de procedimento licitatório na modalidade cabível para locação de máquina – motoniveladora – com vistas a promover abertura de ruas em setores distintos, regionalizando os serviços de mesma natureza. Parcelamento.

          É cabível a modalidade convite para cada região, desde que o somatório dos serviços em cada região não atinja a tomada de preços ou concorrência pública, ficando o licitante vencedor de um trecho desclassificado para o outro.

                                             TCM, 18.05.94

RC Nº 042/94 – Catalão

          EMENTA: Da ilegitimidade da devolução  do valor alusivo ao IPVA  com base em lei municipal que concede isenção de impostos aos integrantes da Força Expedicionária Brasileira, haja vista que tal isenção alcança apenas os impostos e taxas atribuídas ao Município, sendo o IPVA de competência do Estado.

                                             TCM, 18.05.94

RC Nº 043/94 – Caldas Novas

          EMENTA: Da impossibilidade de se estender aos servidores do Legislativo a mesma gratificação concedida aos servidores do Executivo local, invocando o princípio da isonomia, , pois que inexiste semelhança ou igualdade  nas funções desenvolvidas pelos mesmos,  não bastando para tal apenas denominação idêntica dos cargos. Remuneração.

          Em face da independência dos Poderes, nada impede que a Câmara institua, também gratificações aos seus servidores.

                                             TCM, 25.05.94

RC Nº 044/94 – Doverlândia

          EMENTA: Pelo seu caráter individual, é inviável o reconhecimento de recibo passado por estabelecimento de ensino estrangeiro, Universidade Boliviana, objetivando a regularização de despesa pública decorrente de auxílio financeiro a ser concedido a estudante carente que irá cursar Odontologia em Cochabamba.  Os auxílios financeiros só se legitimam quando representam benefício de interesse social, não podendo prosperar aqueles que beneficiem  um indivíduo ou um grupo estanque.

                                             TCM, 01.06.94

RC Nº 045/94 – São João da Paraúna

          EMENTA: O pagamento em  Cruzeiro Real  das remunerações dos vereadores expressas em URV deverá obedecer a Medida Provisória nº 482/94, da seguinte forma: a conversão em URV deverá ser feita no dia do  efetivo pagamento. Não podendo ser feita no dia do efetivo pagamento por dificuldades operacionais, o será no dia da emissão da ordem de pagamento até 3 dias úteis  anteriores ao pagamento.

                                             TCM, 01.06.94

RC Nº 046/94 – Caldas Novas

          EMENTA: Sobre os direitos de servidora aposentada como Gari da Prefeitura, alusivos à movimentação do FGTS e percepção de férias não gozadas:

          Relativamente ao período em que o regime jurídico  dos servidores era celetista, estará o Município obrigado a efetuar o recolhimento do FGTS. Caso a ex servidora tenha optado pelo FGTS, quando da admissão movimentará sua conta vinculada.

          É vedado o pagamento de indenizações dos períodos de férias não gozadas adquiridos após a Lei que instituiu  o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, por falta de amparo legal. É legal a indenização das férias não gozadas na égide do regime da CLT, desde que reclamadas no prazo legal.

                                             TCM, 08.06.94

RC Nº 047/94 – Anápolis

          EMENTA: Nos termos da Lei nº 8.880/94, serão obrigatoriamente expressos em URV os demonstrativos de pagamentos de salários em geral, efetuando-se a conversão para Cruzeiro Real na data do crédito ou da disponibilidade dos recursos em favor dos credores das obrigações. Remuneração.

                                             TCM, 22.06.94

RC Nº 048/94 – Anápolis

          EMENTA: Esclarece que o Órgão competente para se manifestar em definitivo sobre a consulta relativamente à aplicabilidade de cláusula de Convênio firmado entre Município e o Ministério da Saúde  – INAN ( Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição ), é o próprio INAN. Entretanto, manifesta entendimento de que pode o Município computar os gastos com pagamento de pessoal ( tempo integral a servidores ou salário de terceiros ) constituindo-se em recursos humanos, considerando que se estabeleceu como condição para habilitação do Município ao recebimento  de recursos financeiros da União, a comprovação da existência da contrapartida, que não poderá ser inferior a 30% do valor do Convênio, desde que observe o limite mínimo estabelecido para a contrapartida em recurso financeiro. Remuneração

                                             TCM, 30.06.94

RC Nº 049/94 – Itumbiara

          EMENTA: É inaplicável a isonomia vencimental entre os cargos de Encarregado do Departamento de Compras da Câmara Municipal e Encarregado do Departamento de Compras e Autarquias do Quadro de Pessoal da Prefeitura de Itumbiara, de denominações semelhantes,  haja vista que as atribuições não se equiparam, seja pelo volume e amplitude dos serviços ou pelo nível de responsabilidade. Remuneração

          Destaca ainda que  “Não é a igualdade de expressão denominadora do cargo que dá ao funcionário direito à paridade de vencimentos, e sim a identidade de funções”.

                                             TCM, 06.07.94

RC Nº 050/94 – Bom Jesus de Goiás

          EMENTA: Para efeito de cumprimento do artigo 212 da Constituição Federal, que dispõe sobre a aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, é imprópria a consideração de despesa efetivada com bolsas de estudo  para o terceiro grau a serem oferecidas à professoras municipais que atendem ao ensino pré escolar. Prioridade deve ser dada para programas da área fundamental e pré escolar, e o oferecimento de bolsas de estudo só poderá dar-se para o ensino fundamental e médio, onde se verificar falta de vagas e cursos regulares da rede pública municipal.

                                             TCM, 13.07.94

RC Nº 051/94 – Araçu

          EMENTA: Legitimidade de pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito causado por veículo de propriedade do Município, tomando por base o orçamento mais favorável dentre os juntados, corrigidos pela TR. Responsabilidade.

                                             TCM, 13.07.94

RC Nº 052/94 – Anápolis

          EMENTA: Poderá a Prefeitura, mediante firmatura de contrato precedido de licitação, adquirir produtos alimentícios, objetivando satisfazer as necessidades previstas para um semestre, com fornecimento semanal ou quinzenal, quando se efetuaria o pagamento respectivo, observando as normas da Lei nº 8.666/93. Compra para entrega parcelada ou futura. Parcelamento.

                                             TCM, 13.07.94

RC Nº 053/94 – Posse

          EMENTA: Da legitimidade de concessão de pensão  à viúva e/ou dependentes do servidor falecido quando em gozo de licença para tratar de interesse particular, encontrando-se esta amparada pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

                                             TCM, 13.07.94

RC Nº 054/94 – Morrinhos

          EMENTA: Dá provimento a Recurso no sentido de reformar a decisão contida na RC Nº 089/93, de forma a reconhecer ao recorrente, Prefeito Municipal de Morrinhos, o direito de optar pelos vencimentos que aufere da TELEGOIÁS, da qual é servidor, visto que a expressão servidor público abrange também os servidores de empresas estatais. Remuneração.

                                             TCM, 20.07.94

RC Nº 055/94 – Catalão

          EMENTA: Assiste à firma contratada pela Prefeitura para prestação de serviços de limpeza pública, , o direito de ver reajustados os preços dos serviços, a partir da data da proposta, de acordo com o artigo 40, XI da Lei nº 8.666/93 – licitação – e com cláusula do contrato, que previu o reajustamento pelo INPC do mês anterior.

          Quanto à passagem para URV do valor correspondente ao restante do contrato, inexistindo pactuação em URV, deverá prevalecer a paridade entre Real e a moeda anterior Cruzeiro Real, na equivalência de CR$ 2.750,00 igual a R$ 1,00 em lº.07.94, data a partir da qual  não se admite reajuste de valores cuja periodicidade seja inferior a um ano.

                                             TCM, 20.07.94

RC Nº 056/94 – Inaciolândia

          EMENTA: Legalidade de Vereador, aprovado em concurso público, acumular mandato eletivo com o cargo de Professor, desde que haja compatibilidade de horário para o exercício das atribuições respectivas, caso em que perceberá vantagens de seu cargo sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo. Não havendo compatibilidade, fará opção por uma das remunerações. Acumulação.

          Impedimento . Proibição.

                                             TCM, 20.07.94

RC Nº 057/94 – Aurilândia

          EMENTA: Uma vez criado o Fundo de Seguridade Municipal, e firmado convênio com o IPASGO, a previdência e assistência social dos servidores dar-se-á em obediência às normas legal, regulamentar e convenial, desde que não afrontosas à legislação hierarquicamente superior.

          Como o IPASGO só oferece assistência social, compete ao Município prover a concessão de benefícios previdenciários como pensão e aposentadoria.  Os valores que vêm sendo descontados dos servidores não deverão ser depositados em contas individuais, mas contabilizados a favor do Fundo para repasse ao IPASGO.

          A mudança de regime jurídico dos servidores de celetista para estatutário não constitui rescisão contratual, não gerando qualquer acerto trabalhista, preservando-se os direitos comuns a ambos os regimes para aqueles estáveis por contarem com 05 anos na data da promulgação da Constituição.

                                             TCM, 27.07.94

RC Nº 058/94 – Itapuranga

          EMENTA: Da impropriedade da participação de Vereador  no processo de instrução e julgamento de auditoria realizado, haja vista ser o Vereador proprietário de  um dos postos de gasolina fornecedores de combustível da Prefeitura à época, constatando-se excesso de consumo. Deverá ser declarada sua suspeição, materializando o receio pessoal e legítimo em compor a mesa julgadora, a qual deverá tratar a causa com parcialidade.

          Impedimento. Proibição.

                                             TCM, 04.08.94

RC Nº 059/94 – Anápolis

          EMENTA: Da impropriedade do disposto no artigo 267 da Lei nº 2.073/92 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Anápolis, que dispõe sobre a incorporação de horas extras e gratificações à salários dos servidores, após 5 anos de serviços contínuos ou 10 intercalados, orientando no sentido de sua revogação, haja vista que dele pode-se produzir um ato formalmente legal, mas materialmente comprometido com a moralidade administrativa.

                                             TCM, 19.08.94

RC Nº 060/94 – Nova Crixás

          EMENTA: Os créditos em favor do Município, resultantes de imputação de débito, não integram o sistema tributário do Município, que no caso , compõe-se de impostos, taxas e Contribuição de Melhoria.

          Quanto à possibilidade legal do parcelamento da importância proveniente de imputação de débito, feita por este Órgão em desfavor do ex Prefeito, já são objeto de ação no Ministério Público, portanto não cabendo mais a este Tribunal manifestar-se a respeito.

                                             TCM, 24.08.94

RC Nº 061/94 – Goiânia

          EMENTA:  Para suprir a necessidade de pessoal do quadro da Prefeitura, deve a Administração , como única opção, instaurar concurso público.

          As contratações por prazo determinado devem atender à necessidade de excepcional interesse público, não podendo exceder a um ano, vedada a recontratação. As funções indicadas pelo consulente – professor e auxiliar de secretaria – não se enquadram entre as atividades essenciais e a natureza dos cargos por si só não justificam contratação emergencial. A recondução das pessoas contratadas por prazo determinado fere o inciso X do artigo 92 da Constituição Estadual.

                                             TCM, 24.08.94

RC Nº 062/94 – Crixás

          EMENTA: A transferência do cargo de Assistente de Ensino para o de Professor  de 1ª Fase do 1º Grau, nos termos de Lei Municipal, poderá ser efetuada, visto que os pressupostos legais foram atendidos, pois foi provada a habilitação específica das servidoras para o exercício do magistério , existem as vagas, e o Sr. Prefeito baixou Decreto garantindo-lhes o direito. Competência do Município.

                                             TCM, 24.08.94

RC Nº 063/94 – Cidade Ocidental

          EMENTA: Da possibilidade de o Município contratar professores por prazo determinado, não superior a um ano, e vedada a recontratação,  para atender a necessidade de excepcional interesse público, durante o período proibitivo da Lei Eleitoral, haja vista existirem mais de 450 alunos fora da sala de aula por falta de professores.

                                             TCM, 25.08.94

RC Nº 064/94 – Catalão

          EMENTA: Da impossibilidade de o Vereador exercer, sob pena de perda do mandato, cargo de provimento em comissão de qualquer espécie, inclusive de Superintendente do Instituto de Previdência do Município, exceto o de Secretário Municipal. Proibição. Impedimento.

                                             TCM, 13.09.94

RC Nº 065/94 – Nazário

          EMENTA: Da possibilidade de o Município proceder a doação de lotes para o programa de edificação habitacional, cujas áreas foram adquiridas para tal fim, devendo o loteamento estar aprovado por órgão competente e estar de acordo com a legislação específica de parcelamento do solo e urbanização. Deve, ainda, o Município, instituir programa de habitação para pessoas de baixa renda, através de lei; justificar o interesse público da doação; buscar autorização legislativa; proceder a avaliação prévia dos imóveis; estabelecer na escritura de doação os encargos do donatário, prazo para cumprimento, e gravá-la com cláusula de reversão do imóvel ao patrimônio do Município. Lei nº 8.666/93 – licitação.

                                             TCM, 13.09.94

RC Nº 066/94 – Americano do Brasil

          EMENTA: Em não havendo renúncia por escrito por parte de ex  Vice Prefeito, , tem ele o direito de receber os valores referentes à sua representação, que não foram pagos , devendo os valores serem convertidos para a atual moeda. Não havendo no Gabinete do Prefeito dotação orçamentária para tal, deverá ser solicitado crédito especial.. Remuneração.

                                             TCM, 15.09.94

RC Nº 067/94 – Goiânia

          EMENTA: Da viabilidade jurídica da criação de cargos comissionados por Empresas de Economia Mista do Município de Goiânia , desde que fique restrita às situações de interinidade que os justifiquem, e às funções compatíveis à sua natureza precária e/ou se caráter de confiança. Empresa Pública. Sociedade de Economia  Mista.

                                             TCM, 21.09.94

RC Nº 068/94 – Ipameri

          EMENTA: Da impossibilidade de aquisição, por parte da Administração, de material destinado à construção da fundação do prédio para funcionamento do Forum, através da modalidade Convite, quando seria cabível a Tomada de Preços , já que a execução das obras deve sempre programar-se em sua totalidade, devendo, no caso de execução parcelada, a cada etapa ou fornecimento, corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução total do objeto de licitação. Parcelamento. Lei nº 8.666/93.

                                             TCM, 21.09.94

RC Nº 069/94 – Ipameri

          EMENTA: Pode o Município contratar por prazo determinado, dentro do período proibitivo da Lei Eleitoral, um professor para substituir a professora aposentada, visando atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, por prazo não superior a um ano, mediante autorização legislativa, vedada a recontratação.

                                             TCM, 21.09.94

RC Nº 070/94 – Jussara

          EMENTA: Da ilegitimidade de concessão de pensão requerida pela mãe do Vice Prefeito eleito e falecido, tendo em vista a impossibilidade jurídica de vitaliciedade de remuneração de agentes políticos, estendendo tal entendimento à concessão de pensão a viúvas e/ou dependentes de ex agentes políticos. Tendo sido suprimido tal benefício aos ex Presidentes da República, suprime-se por analogia o mesmo aos agentes políticos locais. Pensão de Mercê.

                                             TCM, 28.09.94

RC Nº 071/94  – Posse

          EMENTA: Sobre o pagamento de indenização a terceiro, em decorrência de danos causados ao imóvel deste por deficiência de obra pública, manifesta, em tese, ao consulente, o entendimento de que a administração pública é responsável pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, não importando se aqueles agiram com ou sem culpa – responsabilidade objetiva. O mesmo se configura no caso de dano causado por obra pública, porque embora a obra configure um fato administrativo, deriva sempre de um ato administrativo de quem ordena sua execução.

          A dotação orçamentária à conta da qual deverão correr as despesas com indenizações  é o subelemento de despesa 3132.00 – Outros Serviços e Encargos.

                                             TCM, 28.09.94

RC Nº 072/94 – Luziânia

          EMENTA: Conforme previsão na Lei que criou o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município e no Estatuto dos Servidores do Município, cabe ao erário municipal a responsabilidade pelo pagamento dos proventos de aposentadorias e pensões, mediante o repasse dos recursos ao Instituto de Previdência e Assistência.

                                             TCM, 28.09.94

RC Nº 073/94 – Jataí

          EMENTA: Nega provimento a recurso, no sentido de reformar a RC Nº 027/89, mantendo seu inteiro teor.  O entendimento é pela ilegitimidade de diversas leis, especialmente a que autoriza doação de casas residenciais e alojamentos para a Polícia Militar do Estado de Goiás, para as pessoas, e não para a corporação.

          Conforme  o artigo 17 da Lei nº 8.666/93 – licitação – a doação de bens imóveis só será permitida para outro órgão  ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera do Governo.

                                             TCM, 05.10.94

RC Nº 074/94 – Edéia

          EMENTA: Por falta de previsão legal, não poderá a Prefeitura Municipal valer-se da execução indireta de obra de engenharia sob o regime de administração contratada, ou seja, contratar apenas a mão-de-obra, assumindo a aquisição do material, cuja fiscalização de sua utilização e dos serviços dar-se-ia mediante contratação de uma segunda firma de engenharia. A Lei nº 8.666/93 – licitação – não contempla o regime de administração contratada.

                                             TCM, 19.10.94

RC Nº 075/94 – Goiânia

          EMENTA: A servidor admitido no serviço público para fazer parte de um Grupo Especial de Trabalho, portanto, ocupante de cargo comissionado, não poderá ser concedido adiantamento, por faltar-lhe estabilidade, sendo passível de demissão “ad nutum”.

          O ordenador da despesa fica sempre  vinculado às normas que regem a despesa pública, limitando-se as concessões de adiantamento às respectivas áreas de sua competência administrativa e financeira, sob pena de responsabilidade.

          Não será concedido adiantamento a servidor em alcance ou a responsável por dois adiantamentos ao mesmo tempo.

                                             TCM, 19.10.94

RC Nº 076/94 – Pires do Rio

          EMENTA: Os servidores  que ocupam o cargo de  Auxiliar de Saneamento não fazem jus ao adicional de insalubridade, posto que o conceito de atividades insalubres abrange funções que, por sua natureza, podem causar danos à saúde do agente, exposto habitualmente à situações nocivas, não sendo este o caso em questão.

                                             TCM, 26.10.94

RC Nº 077/94 – Piracanjuba

          EMENTA: É vedada a acumulação remunerada de cargos de Secretário de Ação Social do Município com emprego na CELG.

          Estando a empregada da CELG à disposição do Município, no caso de sua nomeação para cargo em comissão, fica-lhe facultado optar pelo salário que mais lhe convier, não podendo sua remuneração ultrapassar aquela percebida pelo senhor Prefeito.

          Havendo percebido as duas remunerações, deverá proceder ao recolhimento das quantias recebidas indevidamente na CELG ou no Município, sendo no caso do último, permitido o parcelamento.

                                             TCM, 26.10.94

RC Nº 078/94 – Firminópolis

          EMENTA: Estando a remuneração dos Vereadores ( 10% da do Deputado Estadual ) limitada  em 50% do que percebe o Prefeito, e sendo esta última reajustada em consonância com o reajuste dos servidores, no caso de não ocorrer o reajuste para os servidores e para o Prefeito, não poderá o Vereador receber o total dos 10% da remuneração dos Deputados , se o valor  esbarrar  no limite constitucionalmente previsto.  Ou seja, em qualquer situação, a remuneração dos Vereadores não poderá exceder 50% da do Prefeito.

                                             TCM, 26.10.94

RC Nº 079/94 – Anápolis

          EMENTA: A remuneração do Vice Prefeito deve compatibilizar-se com a do Vice Governador, esta, composta por Subsídio mais Representação. Assim, o texto originário  do Decreto Legislativo nº 05/92, da Câmara Municipal de Anápolis encontra-se em vigor, sendo devida ao Vice Prefeito remuneração composta por subsídio mais representação, nos termos da Lei Orgânica do Município, fazendo jus o mesmo ao recebimento dos valores não pagos, regularmente corrigidos .

          Revoga a RC Nº 013/94.

                                             TCM, 26.10.94

RC Nº 80/94 – Anápolis

          EMENTA: Da incorporação de Gratificação, para efeito de aposentadoria, quando o servidor houver exercido mais de um cargo ou função gratificada, pelo maior valor, se assim preferir o interessado, desde que a tenha percebido por um período não inferior a 6 meses. Se o servidor optou pela gratificação de menor valor, não há que se falar em pagamento de diferenças atualizadas.

          Servidor que tenha substituído em cargo de chefia por período não inferior a 6 meses, também fará jus a tal incorporação, desde que tenha preenchido o pré-requisito legal ( 5 anos consecutivos ou 10 intercalados).

                                             TCM, 09.11.94

RC Nº 081/94 – Anicuns

          EMENTA: Da possibilidade de contratação de Professores por prazo determinado, durante o período proibitivo da Lei Eleitoral, por prazo não superior a um ano, vedada a recontratação, para atender a necessidade de excepcional interesse público.

                                             TCM, 09.11.94

RC Nº 082/94 – Araguapaz

          EMENTA: O Município em questão pode contratar prestação de serviços de limpeza pública municipal, porquanto o Município não conta com entidade para tal fim, não sendo possível resolver mediante concessão, permissão ou autorização, por apresentarem inconvenientes para o atendimento da questão, tais como a remuneração tarifada pela Administração e cobrada pelo concessionário, permissionário ou autorizatório.

          A contratação deverá ser feita entre o Município e um prestador de serviços com personalidade jurídica que se responsabilize pelos direitos de seus empregados, com observância da realização de licitação prévia e formalização da execução do contrato.

                                             TCM, 09.11.94

RC Nº 083/94 – Goianésia

          EMENTA: A ascensão automática ( promoção ) dos professores e concessão de gratificação aos servidores da Secretaria de Educação, em razão de haverem concluído curso superior na Faculdade daquele Município, não poderão ser efetivadas, haja vista que tal entidade ainda não foi reconhecida pelo MEC, não sendo concluintes portadores de habilitação legal para pleitearem os benefícios, ou seja, não possuem diploma registrado.

            No caso de estar o servidor do magistério em gozo de licenças para tratamento de saúde, doença em pessoa da família e à gestante, não poderão ser concedidas quaisquer gratificações, por não estarem em efetiva regência de sala de aula. Se a gratificação já houver sido concedida antes de o servidor entrar em gozo da licença, terá direito à integralidade desta.

                                             TCM, 16.11.94

RC Nº 084/94 – Catalão

          EMENTA: Estando a remuneração do Prefeito vinculada constitucionalmente à dos Deputados Estaduais, e tendo estes renunciado à parte de seus subsídios e representação, não será prejudicada a remuneração do Prefeito, haja vista que a renúncia é um ato personalíssimo, que só atinge o titular do direito, não alcançando terceiros.

                                             TCM, 23.11.94

RC Nº 085/94 – Assessoria do Governador do Estado de Goiás

          EMENTA: Sobre a legalidade e a forma de escrituração contábil, a nível municipal, das operações de compensação dos créditos que os Municípios goianos detêm junto à massa falida da CAIXEGO com os débitos dos mesmos junto ao Tesouro Estadual e entidades paraestatais.

                                             TCM, 24.11.94

RC Nº 086/94 – Goiânia

          EMENTA: Da impossibilidade da liberação de despesas decorrentes de certame licitatório realizado  pela Secretaria da Cultura, Esporte e Turismo do Município, em razão da Carta Convite contrariar frontalmente a Lei nº 8.666/93. No caso de opção por determinado produto em detrimento de outro de menor preço, em função da qualidade, terá de apresentar Laudo Técnico Científico. O edital não pode transferir para a Comissão a definição dos critérios de julgamento, que devem estar previstos no edital.

           É ilegal adjudicar-se à empresa ganhadora do maior número de itens, o fornecimento de bens ou serviços cotados com igualdade de preços por dois ou mais licitantes, devendo se conhecer o vencedor através de sorteio. Anulação do procedimento licitatório.

                                             TCM, 24.11.94

RC Nº 087/94 – Corumbaíba

          EMENTA: Somente ações que possam ser negociadas em bolsa de valores alcançam a permissibilidade do artigo 17, II, da Lei nº 8.666/93, ou seja, negociação de  bens móveis sem  a formalização do procedimento licitatório. Quando negociadas apenas em balcão, como é o caso das ações da CELG e da TELEGOIÁS,  a alienação deverá subordinar-se à licitação, tendo como preço mínimo aquele de controle da Entidade responsável pela emissão de títulos. Em ambos os casos, além da avaliação prévia, a alienação das ações dependerá da existência de interesse público e lei autorizativa.

Leilão.

                                             TCM, 30.11.94

RC Nº 088/94 – Taquaral

          EMENTA: Da legalidade do Município ressarcir prejuízos causados a terceiro, em virtude de acidente de trânsito resultante de ponte municipal destruída em via pública, sem placa de sinalização, desde que promova, através de processo administrativo, a apuração da responsabilidade de qualquer servidor para efeito de regresso a favor da municipalidade.          

           Responsabilidade do Poder Público por atos de seus representantes ou agentes, de ação ou omissão.

                                             TCM, 30.11.94

RC Nº 089/94 – Posse

          EMENTA: Da impropriedade do Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a realizar despesas com locação de imóvel destinado à residência de Promotor de Justiça da Comarca, haja vista que a lei a ser editada deve permitir a celebração de convênio com a Procuradoria Geral de Justiça e, posteriormente, formalizar o Termo, estabelecendo como objeto a cooperação financeira e operacional, ficando a cargo do Ministério Público a participação direta ou indireta nos custos da atividade objeto do convênio.

                                             TCM, 07.12.94

RC Nº 090/94 –Superintendência de Fiscalização Municipal do TCM

          EMENTA: As matérias veiculadas no Jornal Diário da Manhã, contendo mensagens de congratulações ao Governador eleito, de autoria de algumas Prefeituras e Câmaras,  não ferem o artigo 37, § 1º da Constituição Federal,  pois não mencionaram nomes símbolos ou imagens, não caracterizando promoção pessoal em publicidade. Excetuam-se aquelas de responsabilidade da Prefeituras e Câmaras de Mutunópolis e Estrela do Norte, que tiveram parceria com instituição político-partidária, não podendo ser suportadas com recurso do tesouro municipal.

                                             TCM, 16.12.94

RC Nº 091/94 – Edealina

          EMENTA: Da impropriedade da incidência do ISSQN sobre o repasse efetuado pelo Banco do Brasil à Paraíso Armazéns Gerais Ltda, a título de sobretaxa instituída pela CONAB, haja vista que, pela sua natureza, não resulta de atividade econômica exercida pela Armazenadora. Imposto. Taxa. Tributo.

                                             TCM, 21.12.94

RC Nº 092/94 – DERMU  – Goiânia

          EMENTA: A repactuação dos contratos entre o Departamento de Estradas e Rodagem do Município de Goiânia – DERMU –  e as Empresas Construtora OAS e CBPO deverá obedecer a Lei nº 8.880/94. Os índices a serem utilizados para medir a variação de preços até a data da repactuação são os já previstos nos contratos.

          Em princípio, nos contratos de obras sob o regime de empreitada por preço unitário, que obedecem planilhas da contratante, presume-se que não há de se falar em expurgo, porém, em sendo detectado o menor indício de expectativa inflacionária, compete aos contratantes expurgá-la.

          Caso provoque a repactuação equilíbrio econômico financeiro para mais, ficará o DERMU sujeito a restabelecer esse equilíbrio, através de realinhamento de preços.

                                             TCM, 28.12.94

1993

 RC Nº 001/93 – Serranópolis

          EMENTA: Os professores do quadro suplementar,  não detentores de habilitação específica, somente fazem jus à remuneração relativa ao cargo DH-1, que é o inicial da carreira do magistério, de acordo com estatuto próprio, se nele estiverem investidos, por qualquer das formas de provimento admitidas, ou seja, originário   (concurso público ) ou derivado ( promoção, acesso, etc. ).

                                             TCM, 06.01.93

RC Nº 002/93 – Santa Rita do Araguaia

          EMENTA: O quorum qualificado de 2/3 dos membros da Câmara só é necessário no caso de não se adotar o parecer prévio do Tribunal, não o sendo quando a rejeição das contas pela edilidade, além de mantê-lo, adicionar outras irregularidades. As contas são aprovadas ou rejeitadas no seu total, e não em partes.     

          A aprovação, por 2/3 dos membros da Câmara , do balanço geral de um ano em que houve balancetes rejeitados, não tem o dom de sanar perante este Tribunal as irregularidades apontadas, continuando o agente político responsável por dano ao erário, sujeito a aplicação de todas as penalidades decorrentes dos atos irregulares.

                                             TCM, 13.01.93

RC Nº 003/93 – Aporé

          EMENTA: Ratifica entendimento acerca da inaplicabilidade do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Aporé, que dispõe sobre a remuneração das sessões extraordinárias, tendo em vista  que os valores das mesmas já estão inclusos no montante que recebe o Vereador, ou seja, 10% do que percebe o Deputado Estadual..

          O ressarcimento de importâncias percebidas a maior pelos Vereadores, depois de apurados os valores, poderá ser feito através de documentos próprios e adequados junto a bancos ou na Coletoria do Município. A correção monetária incide a partir da lesão ao erário .

                                             TCM, 13.01.93

RC Nº 004/93 – Sanclerlândia

          EMENTA: Servidor que teve seu cargo extinto ou não contemplado em lei nova que disponha sobre Quadro de Pessoal, deverá ser aproveitado pela Administração em outro cargo que tenha semelhança quanto à natureza e aos vencimentos com o cargo extinto ou não contemplado, guardando estreita relação um com o outro.  Estando o servidor destituído de função gratificada e colocado em disponibilidade, injustificada é a percepção de gratificação funcional. Remuneração.

                                             TCM, 13.01.93

RC Nº 005/93 – Catalão

          EMENTA: As duas leis municipais em questão padecem de vício de origem, pois os atos que tratam de remuneração referente a cargos, funções ou empregos públicos são de iniciativa exclusiva  do Chefe do Executivo.

          Uma das leis, ao conceder o direito de os celetistas de incorporarem suas gratificações aos salários, discriminou os demais servidores, caracterizando uma situação de desigualdade, ferindo o princípio da isonomia, consagrado no artigo 39, § 1º da Constituição Federal.

          Em princípio as gratificações de função de cargos comissionados não se incorporam aos vencimentos, eis que o exercício da função comissionada é temporário e precário, obstando a produção de direitos permanentes.      De acordo com o princípio da isonomia, cargos iguais ou assemelhados devem corresponder ao mesmo vencimento. O que pode acontecer é a percepção de remunerações distintas devido a vantagens pessoais de uma em relação a outra pessoa.

                                             TCM, 13.01.93

RC Nº 006/93 – BEG

          EMENTA: Os municípios poderão movimentar os recursos oriundos do FPM em qualquer instituição financeira oficial de seu interesse, em conta específica, aberta para esse fim, vedando-se, entretanto, serem nela creditados quaisquer outros recursos que não os do próprio fundo. No âmbito estadual, recomenda-se que os municípios façam a movimentação dos recursos do FPM através do Banco do Estado de Goiás.

                                             TCM, 20.01.93

RC Nº 007/93 – Rialma

          EMENTA: Foge da incumbência deste Tribunal autorizar quaisquer atos emanados pelo Chefe do Executivo Municipal, mas sim avaliar a legalidade dos mesmos.

          Toda contratação de pessoal no serviço público municipal dentro do período proibitivo da lei eleitoral está expressamente vedada, mesmo que para prestarem serviço em posto telefônico por prazo determinado, haja vista não estar dentre as exceções do artigo 23 da Lei nº 8.214/91.

                                             TCM, 27.01.93

RC Nº 008/93 – Goiás

          EMENTA: Da ilegitimidade de realização, pelo Município, de despesas com representantes do Poder Judiciário, como locação de moradia, água, luz e outros, cabendo ao Magistrado, quando da existência de residência oficial de Juiz, requisitar a ocupação respectiva, permissão de uso a ser concedida por decreto, e, em caso contrário, na inexistência do imóvel, deverá a autoridade judiciária requerer ajuda de custo para moradia, de acordo com o Código de Organização Judiciária.

                                             TCM, 03.02.93

RC Nº 009/93 – Formosa

          EMENTA: Tendo sido instituído por Lei Municipal o Regime Jurídico Único Estatutário, e estando o servidor em questão sob a égide desse regime, fará jus à gratificação adicional por tempo de serviço, referente aos quinquênios de efetivo serviço público, devidos a partir da data da referida Lei.

          Fará também jus o servidor, à vantagem instituída sob o título de progressão horizontal após dois anos de efetivo exercício na classe.

          Compete ao Prefeito Municipal instituir e atribuir as funções gratificadas destinadas aos encargos de Chefia, Assessoramento e Secretariado.

                                             TCM, 03.02.93

RC Nº 010/93 – Goianápolis

          EMENTA: O direito de opção pelo novo Município é do servidor, devendo o Prefeito integrá-lo à administração municipal, e, sendo estável, não perderá esta condição, seja decorrente de concurso público ou não. Não optando o servidor pelo Município recém criado, sendo estável, continuará a pertencer ao quadro de pessoal do Município de origem, não podendo ser demitido.

          Após o término de seu mandato, o Prefeito eleito do município recém criado, sendo também servidor da Prefeitura do Município Mãe, reassumirá as funções de seu cargo, se assim optou, junto à administração do novo Município, se não, junto à administração do Município de origem.

          O novo Município deverá criar seu quadro de pessoal, instituindo o Regime Jurídico Único de seus servidores e o Plano de Carreira; enquanto não aprovada sua legislação , prevalecerá a do município de origem.

                                             TCM, 03.02.93

RC Nº 011/93 – Goianápolis

          EMENTA: As contratações por prazo determinado de Auxiliares de Enfermagem dentro do período proibitivo da Lei Eleitoral  estão expressamente vedadas, por não se incluírem nas exceções constantes do artigo 23, da Lei Federal nº  8.214/91.

                                             TCM, 10.02.93

RC Nº 012/93 – Morrinhos

          EMENTA: Da impropriedade da concessão de licença a servidor  em estágio probatório para exercício de mandato classista.

          Da proibição de acumulação de cargos de Professor com de Agente Administrativo do IPASGO, por não se enquadrar nas permissibilidades do artigo 37, XVI, da Constituição Federal.

                                             TCM, 10.02.93

RC Nº 013/93 – Rio Verde

          EMENTA: O Estatuto dos Servidores Públicos do Município em questão não contempla  a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, portanto, não existindo lei autorizativa, não poderá indenizar pecuniariamente a licença prêmio não usufruída pelo servidor.

                                             TCM, 10.02.93

RC Nº 014/93 – São João da Paraúna

          EMENTA: Ao Vereador não é lícito alugar para a Prefeitura Municipal, terreno de sua propriedade, haja vista que a locação de imóveis não possui as características dos contratos de cláusulas uniformes, portanto não ressalvada na proibição legal. Impedimento.

                                             TCM, 10.02.93

RC Nº 015/93 – Alto Paraíso

          EMENTA: A Administração Municipal poderá efetuar a contratação por prazo determinado de agentes de saúde, para controle preventivo de casos de Leishmaniose na zona rural, por período máximo de um ano, vedada a recontratação, para atender  à necessidade de excepcional interesse público, ficando na obrigação indeclinável de promover concurso público para preenchimento efetivo dos cargos de agente de saúde, sendo tais contratações submetidas ao regime jurídico adotado  pelo Município ( estatutário ) .

                                             TCM, 10.02.93

RC Nº 016/93 – Firminópolis

          EMENTA: Da situação de vários Municípios que instituíram o Regime Jurídico Único Estatutário, realizando descontos dos salários dos servidores relativos à contribuição previdenciária, sem possuírem Plano de Previdência regulamentado. O desconto contribuição só é legal se instiuído por lei e com o único objetivo de custear programas de previdência e assistência social.

                                             TCM, 17.02.93

RC Nº 017/93 – COMURG – Goiânia

          EMENTA: Da ilegalidade de dispensa de servidor no período que se inicia com o registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical, enquanto no exercício de tais funções e até um ano após o final do mandato eletivo sindical. Inexistindo inquérito hábil à comprovação de dispensa por justa causa, cabe ao empregador proceder a readmissão ou reintegração, e ainda pagar os salários e direitos a que o servidor fizer jus no período de suspensão do contrato de trabalho. Sindicato.

                                             TCM, 17.02.93

RC Nº 018/93 – COMURG – Goiânia

          EMENTA: Da impossibilidade de contratação de pessoal por prazo indeterminado, por parte da COMURG, dentro do regime celetista, sem a realização de concurso público.

          As empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações governamentais estão sujeitas aos princípios reguladores da administração pública, inclusive  o concurso público para admissão de pessoal  assim como a licitação para as compras e serviços.

                                             TCM, 17.02.93

RC Nº 019/93 – Joviânia

          EMENTA: O servidor aposentado compulsoriamente não pode ser contratado para cargo permanente ou nomeado para cargo de provimento efetivo, mas poderá ser nomeado em cargo de provimento em comissão, bem como ser contratado para prestar serviços de natureza técnica especializada. Aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade.

                                             TCM, 10.03.93

RC Nº 020/93 – Itajá

          EMENTA: O Fundo Municipal de Desenvolvimento de Agricultura de Itajá fica vinculado ao sistema de contabilidade da Prefeitura, sendo um item da Secretaria Municipal de Agricultura.

          No caso de convênio firmado com o  Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento (COMAB), a prestação de contas será feita pelo COMAB, que recebeu delegação de competência do Sr. Prefeito.

          Sendo o COMAB o gestor dos recursos, não pode o Município fazer o repasse apenas por recibo, devendo a despesa ser empenhada a favor do fundo, e se gestor prestará contas regularmente, sendo vedado por lei a existência de “ Caixa dois “ .

          A Resolução cita alguns aspectos importantes a serem observados pelos Municípios por ocasião de constituição de fundos especiais.

                                             TCM, 10.03.93

RC Nº 021/93 – São Miguel do Araguaia

          EMENTA: Professor estadual e Municipal, eleito Vereador, perceberá as vantagens das funções de magistério, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, desde que haja compatibilidade de horários.

          Na impossibilidade dessa compatibilização, deverá afastar-se do cargo cujo horário seja incompatível com o do exercício da Vereança, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do referido cargo.

          Impedimento . Proibição . Acumulação.

                                             TCM, 10.03.93

RC Nº 022/93 – Goiânia

          EMENTA:  Inexistindo no orçamento da  Superintendência Municipal de Trânsito previsão de despesas decorrentes de apoio das atividades de Grupo de Trabalho instituído para estudar a criação de uma Secretaria responsável pela área de transportes, deve-se buscar junto à Câmara Municipal autorização legislativa para abertura de créditos adicionais de natureza especial. Entretanto, deve o  IPLAN ter em seu orçamento programa de trabalho que agasalharia tal despesa.

          Os cargos para compor o  Grupo de Trabalho devem ser criados por Lei, e não por Decreto.

                                             TCM, 10.03.93

RC Nº 023/93 – Auditor do TCM

          EMENTA: A Constituição Estadual, em seu artigo 92, X, limita a contratação de pessoal por prazo determinado para atende necessidade temporária de excepcional interesse público, assim como declarada em lei, vedada a recontratação – prorrogação – do contrato na mesma ou em outra função, estando passíveis de nulidade eventuais recontratações, inclusive prorrogação, de servidores recrutados para o fim. RC Nº 093/90.

                                             TCM, 10.03.93

RC Nº 024/93 – Associação Municipalista do Mato Grosso Goiano

          EMENTA: É devida a correção monetária  dos valores das contas em atraso, cobradas pela CELG e SANEAGO, devendo os Municípios negociarem os acréscimos legais – multa e atualização monetária .

                                             TCM, 17.03.93

RC Nº 025/93 – Ouvidor

          EMENTA: Inexiste proibição ou impedimento na aquisição de medicamentos pela Prefeitura Municipal junto às farmácias  de propriedade do tio do Prefeito e da irmã de um Vereador, as duas únicas ali existentes. Entretanto, observando-se a moralidade e a finalidade administrativa, tal aquisição deve restringir-se às necessidades cotidianas de pequena escala, com indicação precisa do fim a que se destina.

          Para abastecimento ou estoques dos órgãos de saúde, deverá ser adotado procedimento licitatório de âmbito extra municipal, demonstrando a lisura dos atos da administração.

                                             TCM, 17.03.93

RC Nº 026/93 – Chapadão do Céu

          EMENTA:  Da impossibilidade de aquisição de combustível pela Prefeitura junto a posto de gasolina pertencente ao Prefeito, ainda que seja o único existente na cidade. O fornecimento poderá se feito diretamente à Prefeitura pelas distribuidoras de derivados de petróleo, precedido de licitação. Proibição. Impedimento. Transação comercial.

          Atendidos os requisitos legais, a Prefeitura poderá aprovar loteamento pertencente aos filhos do Prefeito. No entanto, é defeso ao Prefeito escriturar para si imóvel por ele adquirido ao Município.

          O Prefeito, em nome do Município, não poderá alugar imóvel pertencente a seus filhos. Parentesco.

          Para regularização dos serviços de fornecimento de água e energia elétrica no Município, deverá o Prefeito procurar  a CELG e a SANEAGO.

                                             TCM, 17.03.93

RC Nº 027/93 – Uruaçu

          EMENTA: Não pode o Chefe do Executivo Municipal  contrair empréstimos com particulares – agiotas –  por falta de amparo legal, o que caracterizaria crime de responsabilidade.

                                             TCM, 17.03.93

RC Nº 028/93 – Britânia

          EMENTA: Da ilegalidade de projeto de Resolução que corrige e atualiza as remunerações  do Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores, pois não pode a presente legislatura fixar remuneração dos atuais agentes políticos.

                                             TCM, 24.03.93

RC Nº 029/93 – Pires do Rio

          EMENTA: Somente o servidor titular de cargo efetivo será atingido pela aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de serviço ao atingir a idade limite. No caso em tela, de servidor já aposentado por tempo de serviço, desempenhando há 10 anos função comissionada, de caráter transitório, não há que  se falar  em aposentadoria compulsória, pois só a Lei Municipal poderá regulamentar tal tipo de aposentadoria.

                                             TCM, 24.03.93

RC Nº 030/93 – Alexânia

          EMENTA: Os servidores que não adquiriram estabilidade através de concurso público ou  não contavam com 5 anos de exercício na data da promulgação da Constituição Federal, , poderão ser mantidos pela Administração, se a ele convier, desde que sejam incluídos no Quadro  Transitório do Município, a ser criado por Lei, retroativa à data do enquadramento dos demais servidores ao novo ordenamento jurídico – estatutário.

                                             TCM, 24.03.93

RC Nº 031/93 – Turvânia

          EMENTA: É vedado ao Vereador assumir cargo em comissão na  Assembleia Legislativa. Nem mesmo a licença do mandato – até 120 dias – poderá beneficiá-lo.  Proibição . Impedimento.

                                             TCM, 24.03.93

RC Nº 032/93 – Anápolis

          EMENTA: Da legalidade da despesa referente ao acerto de contas de ex servidora da Câmara Municipal, apenas na parte referente às verbas de saldo de salário e décimo terceiro. Quanto às férias, a despesa é ilegal, pois não há que se falar em pagamento de férias não gozadas por força de exoneração de servidor em comissão, por falta de previsão legal.

                                             TCM, 31.03.93

RC Nº 033/93 – Terezópolis de Goiás

          EMENTA: Sendo rejeitado pelo Legislativo o Decreto do Executivo estabelecendo o orçamento programa, caberá ao Executivo a formalização de projeto de lei visando fixar despesa através de crédito adicional de natureza especial. O Decreto do Executivo sem o referendo da Câmara, não pode alcançar sua finalidade.

                                             TCM, 31.03.93

RC Nº 034/93 – Morro Agudo de Goiás

          EMENTA: Pode o Município adquirir combustíveis do posto pertencente ao Vice Prefeito, o único existente no local, pois as proibições e impedimentos para o Prefeito não atingem o Vice Prefeito enquanto não assumir aquele cargo. Todavia, o surgimento de novas firmas comercializadoras do produto, obriga o Município a realizar procedimento licitatório na modalidade cabível. Transação comercial.

                                             TCM, 31.03.93

RC Nº 035/93 – Anápolis

          EMENTA: Enquanto não houver o julgamento final da Ação Popular, não poderá a Câmara de Anápolis efetivar nenhum pagamento de indenização  em caso de exoneração ou dispensa de  servidores ocupantes de cargos de confiança ou em comissão e os que a Lei declarar de livre exoneração.

                                             TCM, 31.03.93

RC Nº 036/93 – Anicuns

          EMENTA: Todos os contratos de direito real de uso ultimados no período proibitivo determinado pela Constituição Estadual, ou seja, nos três últimos meses do mandato do Prefeito, deverão ser anulados pela própria administração, sendo que os efeitos de tais anulações operam efeito ex tunc, isto é, retroagem ao tempo em que foram editados, como se nunca tivessem existido.

          Distribuição de lotes urbanos  pelo ex Prefeito através de Cessão de Direito Real de Uso. Alienação de bens imóveis.

                                             TCM, 31.03.93

RC Nº 037/93 – Empresa Organiz. Nelson Contabilidade e Assessoria Ltda

          EMENTA: Da impropriedade de suplementação de créditos especiais, devendo o Executivo, no caso de insuficiência de recursos nas dotações de despesas indicadas através de crédito especial já editado, formalizar novo projeto de lei e encaminhá-lo ao Legislativo para apreciação, visando acrescer tais dotações. Orçamento.

                                             TCM, 31.03.93

RC Nº 038/93 – damolândia

          EMENTA: Da legalidade de concessão de bolsas de estudo a estudantes carentes, aprovados no vestibular da Universidade Católica de Goiás, desde que as mesmas sejam precedidas de lei autorizativa, podendo a despesa ser empenhada à conta de dotação orçamentária destinada à Secretaria da Educação do Município.

          Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino. Aplicação de,  no mínimo, 25% da receita.

                                             TCM, 31.03.93

RC Nº 039/93 – Araçu

          EMENTA: Da impropriedade da formalização ou renovação  de contrato de credenciamento com médico eleito Vereador,  firmado com Município, desde sua diplomação, haja vista não tratar-se de contrato com cláusulas uniformes. Proibição. Impedimento.

                                             TCM, 31.03.93

RC Nº 040/93 -Joviânia

          EMENTA: Não pode o Município atribuir gratificação pela prestação de serviço extraordinário – horas extras –  a servidor que exercer cargo em comissão ou encargo gratificado, por não serem acumuláveis.

                                             TCM, 31.03.93

RC Nº 041/93 – Carmo do Rio Verde

          EMENTA:  O ato apropriado para provimento e vacância de cargos públicos é o decreto, privativo do Chefe do Poder Executivo Municipal. Deve a Lei Orgânica do Município em questão ser alterada para fazer constar do rol das providências a serem tomadas via decreto, o provimento e vacância dos cargos públicos, e não via portarias.   

                                             TCM, 31.03.93

RC Nº 042/93 – Itumbiara

          EMENTA: Os recursos necessários para o funcionamento do Conselho Tutelar devem ou deveriam estar previstos no orçamento municipal, incluída a remuneração de seus membros. Não havendo previsão na lei orçamentária, poderá o Senhor Prefeito, mediante autorização legislativa – lei ordinária – abrir crédito especial.

          Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

                                             TCM, 31.03.93

RC Nº 043/93 – Padre Bernardo

          EMENTA: A verba de representação  somente é atribuída ao Presidente da Câmara, tem caráter indenizatório, não se confundindo com remuneração do mandato. Ao Vereador é devido apenas o subsídio – remuneração –  mesmo tendo este optado pela remuneração de seu cargo público, renunciando à vantagem pecuniária do Legislativo Municipal.

                                             TCM, 31.03.93

RC Nº 044/93 – Associação Municipalista do Mato Grosso Goiano

          EMENTA: Os gastos com  transporte de alunos do ensino fundamental podem ser considerados dentro do percentual obrigatório de 25% da receita dos municípios, destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino. Porém, os gastos com merenda escolar não podem ser considerados dentro do citado percentual.

                                             TCM, 31.03.93

RC Nº 045/93 – Niquelândia

          EMENTA: Servidores do Município, admitidos em regime de CLT, após aprovação em concurso público, cujos registros contratuais foram denegados por esta Casa, mantidos irregularmente pela administração pretérita e suspensos das funções pela atual administração, não têm direito ao acerto rescisório, pois contratos nulos por vícios de origem não geram direitos e obrigações entre as partes. Não terão também direito às  verbas trabalhistas, pois não se rescinde contrato inexistente, maculado por vício de ilegalidade.

          No contrato anotada na carteira de trabalho deverá  aparecer a expressão: anulado por ilegalidade.

          Os servidores que se sentirem prejudicados poderão recorrer ao Judiciário.

          As despesas realizadas pela administração anterior são de inteira responsabilidade de quem as ordenou, mas no caso de uma possível condenação trabalhista, o Município pode propor  ação de indenização contra o Agente Político que tenha causado dano ao erário.

                                             TCM, 31.03.93

RC Nº 046/93 – Inspetoria Regional de Inhumas

          EMENTA: Da legitimidade de Lei Municipal que instituiu Pensão  Especial ou Pensão de Mercê de caráter vitalício a Vereadores que tenham cumprido 30 anos de mandato parlamentar municipal e que dele estejam afastados. As pensões concedidas pelos Municípios deverão ser registradas nesta Casa.

                                             TCM, 31.03.93

RC Nº 047/93 – Paraúna

          EMENTA: Impossibilidade de o Município arcar com o pagamento de despesas efetuadas com hospital particular, de propriedade de Vereador. Proibição. Impedimento . Transação comercial.

          Havendo falta de vagas na  rede pública, poderá o Município, mediante autorização legislativa, efetuar despesas com bolsas de estudo a alunos carentes em escola particular de ensino fundamental e médio, desde que reconhecida oficialmente, hipótese em que poderão ser consideradas como aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino.

                                             TCM, 31.03.93

RC Nº 048/93 – Aparecida de Goiânia

          EMENTA: Da aplicabilidade de Lei Municipal que autoriza o enquadramento automático de servidores, em cargo de Professor do magistério local e em exercício de função em sala de aula, por não se enquadrar entre os atos considerados nulos dentro do período proibitivo da Lei Eleitoral, bem como a reclassificação.

                                             TCM, 07.04.93

RC Nº 049/93 – Quirinópolis

          EMENTA: A opção do servidor ao Município Mãe somente deve ser formalizada por aquele que, na época da instalação, prestava serviço e residia no município recém emancipado, e que ora expressa vontade de continuar integrando a Administração do Município Mãe; e que efetivada a opção antes da instalação do Município e a Administração do Município Mãe conheceu do requerimento, esta tem eficácia.

                                             TCM, 07.04.93

RC Nº 050/93 – Três Ranchos

          EMENTA: Da impossibilidade de transferência para o Banco Bamerindus, dos recursos destinados àquela Prefeitura pelo Departamento Nacional de Água e Energia Elétrica – DNAEE , pela inexistência de suporte legal, devendo ser mantidas na instituição financeira oficial de Catalão – Banco do Brasil, até que se consiga a instalação de agência ou posto de serviço oficial no Município de Três Ranchos.

                                             TCM, 07.04.93

RC Nº 051/93 – Trindade

          EMENTA: Sobre ilegalidades cometidas pelo Prefeito, que depositou cimento adquirido pelo Município em terreno de sua propriedade, cedendo-o, após para ser comercializado por firma de propriedade do Secretário de Transportes do Município.

          Os bens municipais só podem ser utilizados para atender às necessidades do serviço público, de interesse da coletividade. De forma diversa, incorre o Prefeito na prática de crime de responsabilidade.

          Determina Inspeção na Prefeitura Municipal de Trindade.

                                             TCM, 07.04.93

RC Nº 052/93 – Uruaçu

          EMENTA: Inexiste, à luz da Lei Orgânica do Município em questão, proibição legal para que o Presidente da Câmara Municipal, na condição de profissional liberal, preste assessoria jurídica a outro Município, devendo, contudo, estar à disposição da comunidade que o elegeu. Impedimento.

                                             TCM, 07.04.93

RC Nº 053/93 – Palmelo

          EMENTA: A extinção de pensão concedida a dependentes do Vereador falecido no curso do mandato, não está adstrita ao término do mandato para o qual foi eleito, mas sim às disposições da lei que a instituiu.

                                             TCM, 07.04.93

RC Nº 054/93 – Aragarças

          EMENTA:  As despesas contraídas na Administração passada que se referem a Pessoal Civil, por serem legalmente constituídas, caberá ao atual Prefeito o reconhecimento da dívida, bem como o dever de quitá-la.

          Quanto à despesa com material de consumo, a atual administração não tem obrigação de acatar tal débito, por estar desacobertado de respaldo legal, entretanto, por liberalidade, pode o Sr. Prefeito saldar o compromisso assumido pelo ex Prefeito devendo empenhá-las na rubrica Despesas de exercício anterior.

          Restos a pagar. Servidores

                                             TCM, 07.04.93

RC Nº 055/93 – Anápolis

          EMENTA: É legal e devida pela Municipalidade, administrativamente, o pagamento de indenização  de danos causados por acidente de veículo de propriedade da Transurb, cedido em comodato à Prefeitura.

                                             TCM, 07.04.93

RC Nº 056/93 – Uruaçu

          EMENTA: Não poderá este Tribunal baixar normas obrigando o Município a arrecadar, apenas em estabelecimento bancário, os valores apurados em processo de imputação de débito. Porém, uma vez arrecadados, deverão obrigatoriamente serem depositados em bancos oficiais.

          As despesas decorrentes da admissão de pessoal, cujo ato fora considerado ilegal pelo Tribunal de Contas, não poderão ser efetuadas, caso contrário, deverá o ordenador da despesa arcar com a responsabilidade, ressarcindo o erário das importâncias pagas irregularmente.

                                             TCM, 14.04.93

RC Nº 057/93 – Anápolis

          EMENTA: Os atos de readaptação de servidores durante o período proibitivo da Lei Eleitoral, não produziram efeito no mundo jurídico, sendo consideradas irregulares todas as despesas deles decorrentes.

          A readaptação, no caso em questão, em relação à classe de Agente Fiscal Arrecadador dos Tributos Municipais, não pode ser aplicada, pois tal cargo pertence à categoria especial de extinto quando vagar. Não ocorrendo vacância no cargo, não há como provê-lo, por falta de vaga no seu quantitativo.

                                             TCM, 14.04.93

RC Nº 058/93 – Britânia

          EMENTA: É proibido ao Vereador, proprietário de açougue, fornecer carne ao Município. Também é vedada a transação comercial entre cônjuge de Vereador e a Administração Pública Municipal, só podendo ocorrer ao se tratar de união matrimonial com separação total de bens, mesmo assim, comprovada a inexistência de outro estabelecimento comercial do mesmo ramo no Município.

          Parentesco. Proibição. Impedimento.

                                             TCM, 14.04.93

RC Nº 059/93 – Anápolis

          EMENTA: Da impossibilidade de pagamento de pensão à mãe de servidora solteira falecida, por não contar com 60 anos na data da morte de sua filha, conforme art. 288 da Lei Orgânica do Município de Anápolis.

                                             TCM, 14.04.93

RC Nº 060/93 – Corumbá de Goiás

          EMENTA: Enquanto adotado no Município o regime celetista para os servidores, é obrigatório o recolhimento do FGTS, seja na conta vinculada, quando optante, seja na conta individualizada, quando não optante. Se o ex servidor optou pelo FGTS, poderá movimentar sua conta vinculada  quando de sua aposentadoria. Se não optante e estável nos termos da CLT, poderia, enquanto servidor empregado do Município, receber indenização do tempo anterior à promulgação da Constituição. Sendo ex servidor, aposentado já na qualidade de estatutário, não faz jus à aludida indenização.

                                             TCM, 14.04.93

RC Nº 061/93 – Goiânia

          EMENTA: Fixa prazo para que a Prefeitura de Goiânia materialize, através de Lei Municipal, a criação de cargos para atendimento de atividades administrativas, ou seja, criação de cargos para compor Grupo de Trabalho. RC Nº 022/93.

                                             TCM, 14.04.93

RC Nº 062/93 – Niquelândia

          EMENTA: Da impropriedade de leis municipais que autorizam doação de imóveis de propriedade  do Município dentro do período proibido pela Constituição Estadual, ou seja, os três últimos meses do mandato do Prefeito. Não devem tais leis serem levadas a termo, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade, devendo a atual administração anular as doações já efetivadas.

                                             TCM, 23.04.93

RC Nº 063/93 – Alto Paraíso

          EMENTA:  Da possibilidade do Executivo Municipal promover a atualização monetária dos saldos das dotações orçamentárias, através de ato próprio, sempre que necessário, por haver tal previsão na Lei  que estimou a receita e fixou a despesa para o exercício de 1993 – Lei Orçamentária Anual – utilizando como índice o INPC.

          A concessão de gratificação a ocupantes de cargos em comissão, que detenham curso de nível superior, depende de lei autorizativa.

          A celebração de convênio deve preceder de autorização legislativa. No caso, tratando-se de entidade estrangeira, é necessária sua regulamentação no país. Indica-se, também, como adequada, a permissão de uso de bem imóvel, a título gratuito e por prazo indeterminado, ao invés de doação.

          Da possibilidade de se contratar profissionais para prestação de serviços na área de saúde, por prazo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público. RC Nº 015/93

                                             TCM, 23.04.93

RC Nº 064/93 – Palmeiras de Goiás

          EMENTA: É atribuição do Município alterar lei que concede pensão especial vitalícia fixada  em Salário Mínimo de Referência, em razão da extinção do mesmo. A Lei deve estabelecer nova equivalência, não podendo ser indicado o Salário Mínimo em face de proibição constitucional.

                                             TCM, 23.04.93

RC Nº 065/93 – Itarumã

          EMENTA: Medidas a serem tomadas face à conduta de Vereadora que, de comum acordo com o Prefeito, se posta dentro da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sem ser a titular da Pasta, dando ordens como se Secretária fosse.

          Ficando provado o desregramento moral e de conduta da Vereadora, mesmo fora da Câmara, estará a mesma sujeita à afastamento do cargo, e a processo de cassação do mandato

          Proibição.  Impedimento. Acumulação.

                                             TCM, 23.04.93

RC Nº 066/93 – Jataí

          EMENTA: Da correção monetária por atraso de pagamento da remuneração dos Vereadores. Não tendo a atualização monetária caráter remuneratório, mas sim de recomposição do poder aquisitivo da moeda, o seu valor não deve ser considerado para efeito de adequação da remuneração dos Vereadores às previsões constitucionais. Limites.

                                             TCM, 23.04.93

RC Nº 067/93 – Formosa

          EMENTA: Tendo o ex Vice Prefeito ingressado em juízo para receber a representação que lhe foi devida no período, é sobre esse valor da dívida, judicialmente apurada que poderá a atual administração propor o acordo, inclusive de forma parcelada, porém, jamais com base na representação do atual Vice Prefeito, sob pena de ferir o princípio da anterioridade. Remuneração.

                                             TCM, 28.04.93

RC Nº 068/93 – Jaraguá

          EMENTA: Da ilegalidade de firmatura de contrato entre o Município e o Vice Prefeito, ressalvada a manutenção daquele celebrado antes da posse, proibida a renovação e/ou alteração contratual.

          Da ilegalidade de transação comercial realizada junto a firmas pertencentes à esposa e filhos do Vice Prefeito, bem como a parentes consanguíneos até o segundo grau. Parentesco. Proibição . Impedimento.

                                             TCM, 28.04.93

NOTA: Ver também RC nº 045/03

RC Nº 069/93 – Pires do Rio

          EMENTA: Da ilegalidade da readmissão  de ex servidor concursado que pediu exoneração antes do término de seu estágio probatório, não cabendo à Administração nenhuma obrigação para com este.                            O instituto da readmissão foi abolido como forma de provimento de cargo, emprego ou função pública, só podendo o ex servidor retornar  através de aprovação em concurso público. Reintegração.

                                             TCM, 28.04.93

RC Nº 070/93 – Caiapônia

          EMENTA: Os benefícios de diárias estão desobrigados de prestação de contas, a não ser que a mesma seja requerida pelo ordenador da despesa.

          A Resolução da Câmara que estipula as diárias não poderá retroagir seus efeitos, por atingir ato jurídico perfeito  ( portarias concessivas de diárias ) e direito adquirido ( diárias concedidas ).

                                             TCM, 28.04.93

NOTA: Ver também RC nº 022/02

RC Nº 071/93 – Cristalina

          EMENTA: Da legalidade dos atos ( decreto legislativo e resolução )  baixados pela Câmara Municipal versando sobre a independência administrativo-financeira, sua estrutura e organização interna e instituição do Quadro de Pessoal, pois é  da competência privativa da Câmara Municipal legislar sobre tais matérias.  Em relação à criação e provimento de cargos na sua estrutura organizacional, deverão ser respeitadas as regras sobre remuneração e limites de despesas com pessoal, condicionados à suficiência de saldo orçamentário e de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

                                             TCM, 28.04.93

RC Nº 072/93 – Luziânia

          EMENTA: Impossibilidade de transação comercial entre o Município e Secretário Municipal, proprietário de hotel. Proibição. Impedimento.

          Acumulação de cargos de servidor público e Vereador tem como condição fundamental a compatibilidade de horários. Impossibilidade de continuar trabalhando no serviço de origem, tendo cortados os dias não trabalhados quando das Sessões Ordinárias, pois a indisponibilidade de horário acarreta a proibição do exercício das duas funções.

          Ao Servidor Estadual da Secretaria da Fazenda, prestando serviços em postos fiscais, resta o afastamento do cargo efetivo, facultando-lhe a opção entre a remuneração do cargo efetivo e a do mandato eletivo, haja vista a inexistência de compatibilidade de horários.

          A exoneração de Secretários Municipais e Assessores Parlamentares é distinta da dos cargos efetivos, estando sujeitos à livre exoneração, fazendo jus exclusivamente aos direitos estabelecidos no artigo 7º, mandado aplicar aos servidores públicos pelo artigo 39, § 2º da Constituição Federal. RC Nº 069/89 e 115/91.

          O Prefeito Municipal e o Secretário de Estado e do Município, como agentes políticos, não fazem jus ao percentual de 1/3 incidente sobre as férias remuneradas, assegurada aos servidores públicos.

                                             TCM, 28.04.93

RC Nº 073/93 – Trindade

          EMENTA: Necessitando a Prefeitura de certidões ou outros atos de competência do Cartório respectivo, sobre imóveis urbanos, deverá realizar a despesa na forma usual, não se sujeitando a mesma a processo licitatório normal, haja vista não ter a Constituição nem lei estadual isentado os Municípios de custas  decorrentes de serviços prestados pelas serventias.

                                             TCM, 28.04.93

RC Nº 074/93 – Pontalina e Vicentinópolis

          EMENTA: Determina abertura dos autos, para juntada de documentos, aos Senhores Prefeitos que questionam quanto à possibilidade das transferências a serem efetivadas para Fundação Educacional e de Promoção Social, serem consideradas como aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino – artigo 212 da Constituição Federal.

                                             TCM, 05.05.93

RC Nº 075/93 – Jussara

          EMENTA: Para a gratificação de produtividade deverão ser indicados critérios objetivos e excedentes aos deveres dos servidores municipais.

          Todo servidor celetista, considerado estável no serviço público ( em exercício há mais de 5 anos na data da promulgação da Constituição ) , deverá ser submetido ao regime jurídico único instituído pelo Município. Os que não alcancem a expressa estabilidade  permanecerão em Quadro Transitório, até a efetiva aprovação em concurso público.

          Os concursos públicos realizados pelos Municípios devem ser objeto de avaliação por parte deste Tribunal. RN nº 002/91.

          A submissão ao regime jurídico único independe de opção do servidor.

          Na forma do artigo 202 da Constituição Federal, os créditos junto ao INSS serão financeiramente compensados, não cabendo sua reclamação.

          O Instituto de Previdência  e Assistência dos Servidores em questão, está sujeito ao controle externo exercido pela Câmara, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios.

          O contrato firmado entre o Município e a UNIMED é passível de anulabilidade, pois no termo não se configurou todas as cláusulas essenciais, omitindo-se a fixação dos recursos orçamentários e o preço avençado.

          O convênio com o IPASGO depende de lei autorizativa.

          É necessária a formalização de expediente dirigido à Caixa Econômica Federal, visando a apuração  do débito para com o FGTS.

          O Município está na obrigação de efetuar o recolhimento do FGTS até a data da instituição do regime estatutário. A omissão em se efetivar os depósitos torna o Município inadimplente, impossibilitando a celebração de contratos de empréstimos ( Operações de crédito ).

                                             TCM, 05.05.93

RC Nº 076/93 – Corumbaíba

          EMENTA: Possibilidade de percepção de pensão por parte de viúva de servidor, mesmo sendo a pretensa pensionista também servidora municipal, eis que a Constituição veda somente a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções.

          Sendo a pensão estatutária, e não estando disciplinado no texto legal ( Estatuto ) o tipo de morte capaz de gerar tal benefício, não há óbice à concessão da pensão pelo fato de o servidor ter falecido de causa natural, fora do horário de trabalho.

           A matéria deverá ser regulamentada nos termos do Estatuto e, a partir da regulamentação a requerente fará jus à pensão, desde a data do óbito do ex servidor.

                                             TCM, 05.05.93

RC Nº 077/93 – FUMDEC – Goiânia

          EMENTA: A Administração poderá deferir o pedido  de pagamento de diferença de gratificação incorporada aos vencimentos da requerente, nos termos da decisão judicial , adotando os cálculos contidos na tabela fornecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, evitando-se tratamento distinto para identidade de situações, haja vista ser o pedido da postulante idêntico ao formulado pelos impetrantes na ação judicial., da qual lograram êxito.

                                             TCM, 05.05.93

RC Nº 078/93 – Cristalina

          EMENTA: Relaciona os documentos básicos para investidura ou posse no serviço público, de forma exemplificativa, pois cabe à lei local estabelecer os casos e condições para o provimento de cargos em comissão, sendo os documentos exigidos para a investidura, matéria pertinente ao Estatuto dos Servidores Públicos de cada esfera administrativa.  O Município deverá observar rigorosamente o que está previsto em sua legislação, sob pena de anulação do ato de nomeação.

                                             TCM, 05.05.93

RC Nº 079/93 – Rialma

          EMENTA: Possibilidade de contratação por prazo determinado, de 8 professores para atender  a necessidades emergentes de excepcional interesse público, com a criação de escola nova, desde que o prazo seja o estritamente necessário à realização de concurso público para preenchimento das vagas.

                                             TCM, 05.05.93

RC Nº 080/93 – São Luiz de Montes Belos

          EMENTA: Contratos de cláusulas uniformes: definição.

          Todas as despesas realizadas pela administração pública, quando contratadas com terceiros, devem sujeitar-se ao processo seletivo de licitação, independentemente de referir-se ou não a contratos de cláusulas uniformes. Os casos de dispensa ou inexigibilidade estão previstos no Decreto Lei nº 2.300/86 e na Lei Estadual nº 10.412/87.

          Impossibilidade de  Secretário de Administração do Município , enquanto no exercício do cargo e até seis meses depois de deixá-lo, contratar com o Município, na condição de sócio proprietário de empresa prestadora de serviços. Impedimento. Proibição. Transação comercial.

                                             TCM, 12.05.93

RC Nº 081/93 – Aparecida de Goiânia

          EMENTA: É viável a adaptação da nova estrutura organizacional do município ao orçamento vigente, desde que previamente autorizada por lei específica, conforme disposto no artigo 167, VI, da Constituição Federal.

                                             TCM, 12.05.93

RC Nº 082/93 – Goiatuba

          EMENTA: Se os cálculos obtidos no cumprimento da Lei que dispõe sobre aposentadoria voluntária proporcional, não atingirem o salário mínimo vigente, há que ser efetuada uma adequação complementar objetivando a observância do artigo 7º, IV da Constituição Federal, que assegura o salário mínimo a todos os trabalhadores. Os proventos de aposentadoria deverão ser revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

                                             TCM, 12.05.93

RC Nº 083/93 – Goiânia

          EMENTA: A forma legal para remunerar os serviços de profissionais da área do teatro, belas artes e esportes deverá se dar através de contrato de prestação de serviços, observando que, para a contratação de artistas para atuarem em teatro ou show e para restaurar obras de artes, poderá ser declarada a inexigibilidade de licitação. RN nº 005/88.

          A contratação de profissionais para os setores de esporte, lazer e recreação, por serem técnicos profissionais generalizados, há que  se sujeitar ao procedimento licitatório.

          Poderão ser firmados convênios com federações, ligas esportivas, entidades representativas dos árbitros, buscando suprir eventuais necessidades decorrentes dos eventos esportivos e de lazer.

                                             TCM, 12.05.93

RC Nº 084/93 – Itumbiara

          EMENTA: A acumulação remunerada do cargo em comissão de Diretor Técnico – Clínico do Hospital Municipal de Itumbiara, com a função de médico credenciado da mesma instituição, não se agasalha na exceção do inciso XVI, alínea “c” do artigo 37 da Constituição Federal, por inexistir o requisito essencial ali inserto, ou seja, o da compatibilidade de horários.

          Esclarece que a vedação constitucional é somente da acumulação remunerada, possibilitando o exercício de mais de um cargo ou função, desde que se remunere apenas um deles.

                                             TCM, 19.05.93

RC Nº 085/93 – Anápolis

          EMENTA: Da impossibilidade de pagamento de férias a servidora, com base  no salário do mês anterior  à concessão e gozo da mesma, quando a servidora ainda ocupava cargo  em Comissão de Chefe de Gabinete, por absoluta falta de amparo legal. O pagamento deve ser feito com base no valor referente ao período do efetivo gozo das férias.

                                             TCM, 19.05.93

RC Nº 086/93 – Trindade

          EMENTA: Da possibilidade de pagamento de gratificação de produtividade , pela Prefeitura, a servidores estaduais da área de saúde que, à disposição do Município ou mediante convênio, prestem serviços no Posto de Saúde Municipal, desde que criada por Lei  e com critérios objetivos que permitam aferir as tarefas excedentes aos deveres funcionais do servidor, observando a suficiência da dotação orçamentária para atender às projeções da despesa, o limite de dispêndio com pessoal e o teto máximo de remuneração.

                                             TCM, 19.05.93

RC Nº 087/93 – Goiás

          EMENTA: Da impossibilidade do legislativo pagar despesa com aquisição de combustível com correção monetária por absoluta falta de previsão legal, devendo o valor da nota fiscal ser pago apenas no seu valor histórico.

          Na esfera municipal  a atualização monetária somente será devida pela Administração quando oriunda de cláusula contratual, ou, no caso desta consulta, de lei específica.

                                             TCM, 19.05.93

RC Nº 088/93 – Firminópolis

          EMENTA:  Vereador licenciado, em exercício do cargo de Secretário Municipal e que tenha optado pela remuneração da Vereança deverá percebê-la nos termos do ato que a tenha fixado, no caso, 10% do que perceber o Deputado Estadual. Percebimento das partes variáveis e extraordinárias.

          Vereador licenciado não poderá ocupar cargo de Diretor no quadro de pessoal da Prefeitura, pois ao mesmo é vedado ocupar cargo comissionado na Administração Pública Municipal, por vedação da Lei Orgânica, sendo a única exceção o exercício pelo Edil do cargo de Secretário Municipal.

          Qualquer cidadão, inclusive o Vereador, pode ser parte integrante da comissão de licitação, desde que atenda aos requisitos de capacidade, idoneidade e disponibilidade.

          Os atos de admissão de pessoal, os contratos de adesão a grupos de consórcio, os contratos de credenciamento ( médico, odontológico, etc ) e os contratos de obras públicas e serviços de engenharia estão sujeitos a registro em apartado dos balancetes. Os demais contratos não se acham impostos a registro em separado das contas mensais. No entanto, esta Corte vem orientando que aqueles de grande vulto ou de natureza complexa, devem ser  encaminhados em separado para que se faça um controle preventivo, visando a garantia de sua legalidade e eficácia.

          Não compete ao Inspetor exigir que a quitação dos débitos municipais se proceda com carimbos personalizados, podendo, no entanto, sugerir a aposição de carimbos com a menção do nome e do documento de identificação e CIC/CPF.

          Nos procedimentos licitatórios, as propostas deverão ser assinadas pelo proponente, cuja identificação se fará mediante a aposição do nome ( ou carimbo ) da empresa.

                                             TCM, 19.05.93

RC Nº 089/93 – Morrinhos

          EMENTA: Não poderá o Prefeito, também engenheiro da TELEGOIÁS, beneficiar-se da faculdade contida no artigo 38, II, da Constituição Federal, ou seja, optar pela remuneração de seu cargo, emprego ou função, haja vista que os empregados das sociedades de economia mista não são servidores públicos, sujeitando-se estas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas.

                                             TCM, 26.05.93

RC Nº 090/93 – Posse

          EMENTA: Da ilegalidade de emenda à Lei Orgânica, por ter sido proposta por apenas um  Vereador, sendo a exigência mínima de 1/3 dos Vereadores. Deverá a Inspetoria alertar ao Prefeito e ao Presidente da Câmara que as despesas realizadas em desacordo com a redação original da Lei Orgânica do Município poderão ser consideradas irregulares por este Tribunal, conforme artigos 80, § único e 26, XII da Constituição Estadual.

          Processo legislativo. Iniciativa.

                                             TCM, 26.05.93

RC Nº 091/93 – Luziânia

          EMENTA: Manifesta o entendimento do que é parentesco afim e consanguíneo, de acordo com o que estabelecem  os artigos 330 a 335 do Código Civil e o § 6º do artigo 227 da Constituição Federal.

                                             TCM, 26.05.93

RC Nº 092/93 – Senador Canedo

          EMENTA: Da possibilidade de Vereador licenciado para ocupar cargo em comissão de  Secretário Municipal, tendo optado pela remuneração da vereança, perceber a gratificação de representação inerente à função de Secretário, desde que observado o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, ou seja , tendo como limite máximo os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.

                                             TCM, 02.06.93

RC Nº 093/93 – Damolândia

          EMENTA: A dispensa de servidor cuja estabilidade está garantida pela Constituição, caracteriza abuso de poder e ilegalidade praticada pelo Chefe do Executivo, ferindo direito líquido e certo de permanência no emprego.

          Definindo-se o regime jurídico único como o Estatutário, hão que ser respeitados os limites constitucionais, devendo-se nomear os aprovados em concurso público já promovido pela administração, mantendo-se, os estáveis, que não lograram êxito no certame seletivo, em Quadro Transitório em processo de extinção.

          O Executivo encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, alterando o regime jurídico Celetista para Estatutário, que vigerá a partir de sua edição, sem retroagir seus efeitos, resguardados os direitos adquiridos pelos servidores, durante a vigência do regime celetista.

          A Administração poderá introduzir modificações na legislação estatutária, especialmente quanto às normas celetistas ali existentes, que deverão adequar-se às regras estatutárias.

                                             TCM, 02.06.93

RC Nº 094/93 – FUMDEC – Goiânia

          EMENTA: A bolsa de iniciação ao trabalho a ser oferecida aos menores aprendizes e participantes do Programa Trabalhando com as Mãos, deve equivaler-se à metade do salário mínimo mensal e, dando-se cumprimento a esta determinação, inexiste impedimento legal em efetivar tal despesa  com recursos oriundos da comercialização dos produtos manufaturados pelos adolescentes assistidos.

                                             TCM, 02.06.93

RC Nº 095/93 – UVG

          EMENTA: A UVG admite filiação, mediante contribuição, tanto da pessoa dos Vereadores quanto das Câmaras Municipais, identificados como Sócios Natos e Sócios Institucionais, respectivamente.

          A contribuição dos Sócios Natos provém da remuneração dos associados, não podendo este Tribunal admitir que as Câmaras Municipais arquem com o compromisso pessoal dos Vereadores.

          Existindo a possibilidade das Câmaras Municipais se filiarem à UVG, na condição de Sócios Institucionais, poderão fazê-lo, mediante lei municipal, de iniciativa própria.

                                             TCM, 02.06.93

RC Nº 096/93 – Catalão

          EMENTA: Na aposentadoria dos servidores do município deverão ser observados os dispositivos do Estatuto dos Servidores, que deve harmonizar-se com as normas da Constituição Federal, da Estadual e da Lei Orgânica do Município.

          Por falta de previsão legal no próprio Estatuto, bem como  na Lei de Previdência do Município, não pode o servidor municipal do Município em questão aposentar-se em cargo em comissão, bem como calcular os proventos da aposentadoria de servidor efetivo com base na remuneração de cargo comissionado que exerça ou tenha exercido.

          Se o servidor efetivo ocupou cargo em comissão, percebendo gratificação de representação ou de função, poderá passar para a inatividade com essa vantagem incorporada aos seus proventos.

                                             TCM, 09.06.93

RC Nº 097/93 – Cocalzinho de Goiás

          EMENTA: Da ilegalidade de despesa decorrente de publicação de matéria em jornal, por se tratar de publicidade caracterizando promoção pessoal das autoridades do Município, haja vista que, desnecessariamente e por diversas vezes, a matéria enfatiza os nomes do Prefeito, da Primeira Dama e de Vereadores, inserindo fotos dos mesmos com destaque. Artigo 37, § 1º da Constituição Federal.

                                             TCM, 09.06.93

RC Nº 098/93 – Ceres

          EMENTA: A beneficiária da Pensão de Mercê só poderá ser ressarcida de diferenças que porventura tenham sido pagas a menor do que foi estabelecido na Lei que estabeleceu o valor de tal pensão.

                                             TCM, 09.06.93

RC Nº 099/93 – Planaltina

          EMENTA: Sobre requerimento de aprovadas em concurso público, de nomeação para o cargo de servente, por terem sido classificadas com média 100,00, sendo que as mesmas foram convocadas para, assumir o cargo de Gari, recusando assumir tal cargo. As postulantes deverão ser nomeadas no cargo em que foram aprovadas, obedecida rigorosamente a ordem de classificação.

                                             TCM, 09.06.93

RC Nº 100/93 – Edealina

          EMENTA: Cabe ao atual Prefeito propor Ação Direta de Inconstitucionalidade suspendendo a eficácia de artigos da Lei que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município, por estar em atrito com a Constituição Federal; ou então propor ao Legislativo a supressão dos mesmos.   Vedação de vinculação ao salário mínimo para qualquer fim, bem como a vinculação ou equiparação de vencimentos no serviço público. Remuneração.

                                             TCM, 09.06.93

RC Nº 101/93 – Crixás

          EMENTA: Da impropriedade da nomeação do Vice Prefeito para o exercício da função de Chefe de Gabinete da administração local, haja vista a proibição de  exercício de cargos, funções e empregos remunerados pelo Prefeito e Vice Prefeito. Impedimento.

                                             TCM, 09.06.93

RC Nº 102/93 – Pires do Rio

          EMENTA: Da ilegalidade do Município realizar despesas com Clínica da qual o Prefeito é sócio cotista, sob pena de ser declarado extinto o mandato do Prefeito. Proibição. Impedimento.

          Da ilegalidade de despesas com pagamento de honorários a médicos e odontólogos que são servidores do Município, mediante apresentação de notas fiscais ou recibos, por absoluta falta de previsão legal e contrariedade aos princípios constitucionais – artigo 37 da Constituição Federal – da moralidade, legalidade e impessoalidade. Transação comercial.

                                             TCM, 09.06.93

RC Nº 103/93 – Panamá

          EMENTA: A municipalidade só estará obrigada a quitar o débito apresentado por posto de gasolina relativo a fornecimento de combustíveis e lubrificantes, ocorrido em novembro de 1992 após dirimidas as dúvidas e comprovada a veracidade das notas de empenho e requisições de mercadorias, haja vista não estarem os mesmos assinados pelas autoridade administrativas competentes. Em caso negativo, estará confirmada a inexistência do compromisso das despesas do Município para com o posto. Se afirmativo, o Município deverá proceder a liquidação da despesa.

          Uma vez reconhecida a procedência do débito, a correção de seu valor só será devida se prevista no procedimento licitatório ou em contrato de fornecimento de mercadorias. Correção monetária. RC Nº 087/93

                                             TCM, 09.06.93

RC Nº 104/93 – Aparecida de Goiânia

          EMENTA: O artigo da Lei Municipal em questão que autoriza o Chefe do Executivo a fixar, por Decreto, a remuneração dos cargos em comissão e função de confiança, não se harmoniza com os princípios do artigo 2º da Constituição Federal e fere regramento da Lei Orgânica do Município. Em decorrência do princípio da independência e harmonia dos Poderes, não é lícito ou legítimo ao Legislativo delegar sua competência legiferante, sendo inadmissível no nosso sistema constitucional a delegação de atribuições de um Poder a outro.

          O Vereador consulente pode propor ao Legislativo a derrogação do citado artigo ou incitar a Mesa da Câmara à propositura da competente ação direta de inconstitucionalidade do mesmo.

                                             TCM, 09.06.93

RC Nº 105/93 – Inspetoria Regional de Porangatu

          EMENTA: Vedação de alienação de bens públicos nos últimos três meses do mandato do Prefeito – artigo 69, XVII da Constituição Estadual. 

          Possibilidade de doação de lotes para parentes do Prefeito, desde que não haja favorecimento a essas pessoas em detrimento das demais, mas sim doação criteriosa a fim de que todos possam se enquadrar da maneira mais justa possível. A propriedade deverá atender sua função social. Parentesco.

          A lei autorizativa disporá sobre a finalidade da doação. Poderão ser doados mais de um lote se a finalidade for a construção de uma indústria, por exemplo. Se a doação tiver caráter social, deverá constituir-se de um lote para cada família carente.

          A lei municipal que autoriza a doação pode romper o limite dos lotes, pois a lei federal que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano apenas estabelece a área mínima. Entretanto, se a lei que autoriza a doação estabelecer as medidas destes, ou se houver lei municipal estabelecendo que os lotes urbanos só poderão ser de determinadas dimensões, os terrenos doados não poderão ultrapassar tais limites.

          Caso seja vedada a doação de lotes e os beneficiados tenham recebido os títulos da Prefeitura e lavradas as escrituras em cartório, não há que se falar em invalidação do ato, pois o mesmo se convalidou ante situação jurídica já estabelecida pelo Direito; a invalidação do ato não alcança terceiros de boa fé. As alternativas do executivo são: propor aos donatários acordo visando a reversão dos imóveis ao município, mediante indenização ou ingressar em juízo para dirimir definitivamente o conflito.

                                             TCM, 16.06.93

RC Nº 106/93 – Conselho Estadual de Educação

          EMENTA: A  transferência do comando de fundação de ensino superior – entidade pública – a uma sociedade mantenedora e administradora – entidade privada – implica apenas na desativação da entidade, devendo o Município providenciar sua extinção através de lei. Não poderá a entidade particular valer-se da autorização de funcionamento inerente à fundação pública em questão, vez que não existe amparo legal à  transferência do patrimônio e comando de uma entidade pública a uma entidade privada.

                                             TCM, 16.06.93

RC Nº 107/93 – Pirenópolis

          EMENTA: Da impossibilidade de realização de despesas relativas ao pagamento salários atrasados a servidores admitidos  irregularmente pelo ex Prefeito, sem concurso público e dentro do período proibitivo da lei eleitoral, afigurando-se duplamente nulas. Remuneração.

                                             TCM, 23.06.93

RC Nº 108/93 – Posse

          EMENTA: Da impropriedade do Município adquirir pedra britada  junto à firma de propriedade de irmãos do Prefeito, ainda mais sendo um deles Vereador. Proibição.  Impedimento. Transação Comercial. Parentesco.

          Na forma da RN nº 006/93, a abrangência da nominação Transferências oriundas do Estado ou da União alcança  a contabilização de receitas decorrentes de convênios firmados, específicas para a realização de obras ou para custear programas de competência de outra esfera de governo – estadual ou federal – porém a ser executado pelo Município.

                                             TCM, 23.06.93

NOTA: Ver também RC nº 045/03

RC Nº 109/93 – Flores de Goiás

          EMENTA: Carece de legalidade a lei municipal que concede pensão salarial a trigêmeas menores e carentes, face a vinculação ao salário mínimo.

          A lei que autorizar a concessão de pensão deve ser específica, originária em cujo corpo conterá os destinatários certos, a sua natureza, o valor do benefício não vinculado ao salário mínimo e as limitações à sua permanência, face às condições que justificam o auxílio.

          O pagamento da pensão que será precedido de decreto do Chefe do Executivo concedendo o benefício, em se tratando de menores, se dará aos pais  ou responsáveis pela educação das crianças, cuja despesa correrá à conta da dotação 3.2.5.2.

                                             TCM, 23.06.93

RC Nº 110/93  – Simolândia

          EMENTA:  A utilização da logomarca em questão, nos impressos do Município, caracteriza  promoção pessoal da autoridade administrativa, ferindo o princípio da impessoalidade do artigo 37 da Constituição Federal, haja vista que é visível na logomarca as letras iniciais do nome do Prefeito, bem como a indicação ADM. 1993/1996 inserida abaixo do nome da cidade, no formulário da peça inicial. Publicidade.

                                             TCM, 30.06.93

RC Nº 111/93 – Diorama

          EMENTA:  Da impossibilidade do Município adquirir imóvel de propriedade do atual Prefeito, haja vista o impedimento do mesmo em realizar transação comercial com  o Município. Proibição. Impedimento.

                                             TCM, 30.06.93

RC Nº 112/93 – Cumari

          EMENTA: Da inaplicabilidade de lei que concede  benefício de inatividade remunerada a Vereadores              ( pensão vitalícia a ex vereadores),  por colidir com normas constitucionais – artigo 195 a 201 da Constituição Federal.

          Vício de origem da mencionada lei,  pois dois requerentes do benefício participaram da votação, sendo que é vedado ao Vereador participar de discussão ou deliberação quanto a assuntos de interesse pessoal, sob pena de nulidade do ato.

          O conteúdo da lei se nos apresenta como aposentadoria travestida de pensão, face a suas características, sendo tal garantia assegurada tão somente aos servidores públicos, além de criar encargos financeiros para o Município  sem a correspondente fonte de custeio.

                                             TCM, 07.07.93

RC Nº 113/93 – Caldas Novas

          EMENTA: Da ilegalidade de formalização de contrato de credenciamento entre o Município e hospital ou clínica de propriedade de Vereador licenciado, titular da Secretaria de Saúde e de esposo da Secretária Municipal de Educação e Cultura, mesmo que contenham cláusulas uniformes. Proibição. Impedimento. Parentesco.

                                             TCM, 14.07.93

RC Nº 114/93 – Luziânia

          EMENTA: O regime jurídico do pessoal admitido temporariamente – contratos por prazo determinado – é o celetista. RN nº 10/92

          Os cargos e quantitativos previstos na lei específica não dependem necessariamente dos quadros de pessoal da Prefeitura. Todavia, os mesmos devem ser limitados pela lei autorizativa consoante a necessidade temporária de excepcional interesse público, evitando a contratação indiscriminada.

                                             TCM, 14.07.93

RC Nº 115/93 – Itapirapuã

          EMENTA: Da proibição do Município adquirir combustíveis de postos de gasolina, de propriedade de seu cunhado e sobrinho, mesmo sendo os únicos postos ali existentes, em virtude do parentesco. A medida viável seria o fornecimento à Prefeitura pelos distribuidores de derivados de petróleo, precedido de procedimento Licitatório.  Impedimento. Transação comercial. RC Nº 091/93

          Nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a servidora – professora estadual – só poderá ocupar, no Município, o cargo de professora ou outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários. Acumulação.

                                             TCM, 14.07.93

RC Nº 116/93 – Anápolis

          EMENTA:  Compete ao Executivo a elaboração da proposta de lei orçamentária municipal, onde constará a previsão dos recursos necessários para o funcionamento do Conselho Tutelar. No entanto, compete ao Conselho Tutelar assessorar o Poder Executivo na definição da dotação orçamentária a ser destinada a planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

          A execução das despesas orçadas depende de disponibilidades financeiras, estabelecidas por fontes de recursos, e decorrentes das decisões administrativas. A aplicação dos recursos que constituem o Fundo, em razão de sua origem pública, deve ser devidamente comprovada, através de documentos fiscais próprios, emitidos a favor do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

          As despesas efetivadas são de inteira responsabilidade da autoridade que as ordenou. Tanto as receitas auferidas quanto as despesas realizadas devem ser contabilizadas, e os documentos devem ser apresentados a esta Casa, formalizando-se processo de prestação de contas,  conforme o artigo 74 da Lei nº 4.320 e na forma da  RN nº 003/91, deste Tribunal. Os atos alusivos à instituição do Conselho devem ser encaminhados a este Tribunal para avaliação e registro.

                                             TCM, 21.07.93

RC Nº 117/93 – Inspetoria Regional de Luziânia

          EMENTA: O artigo  48 da Lei Orgânica em questão dispõe que é da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa de leis que disponham sobre organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.

          O ato a ser usado para regulamentar matéria sobre organização administrativa e quadro de pessoal deveria ser lei. No entanto, a via legislativa utilizada ( resolução e decreto legislativo ) encontra-se em vigor, só podendo ser desconstituído, via legislativo, mediante a feitura do ato próprio ( lei ), ou judicialmente através de ação judicial.

                                             TCM, 21.07.93

RC Nº 118/93 – Goiânia

          EMENTA: O artigo 20, III do Regulamento do Serviço da Guarda Municipal de Goiânia, que estabelece o limite de idade mínima de dezoito anos e a máxima de quarenta e cinco anos para ingresso na carreira de guarda municipal é inócuo, não podendo ser aplicado ao concurso que se pretende realizar, por afronta à Constituição, que proíbe qualquer discriminação no ingresso a cargo público em razão de idade. Edital com fundamento em tal dispositivo deverá ser retificado e previamente publicado, sob pena de nulidade do ato dele decorrente.

                                             TCM, 21.07.93

RC Nº 119/93 – Pirenópolis

          EMENTA: Não fazem jus à percepção da remuneração relativa ao mês de janeiro os Vereadores que foram empossados no mês de fevereiro, por não apresentarem os documentos requisitados por lei. A investidura em cargos públicos está condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei, e o exercício está condicionado à posse, quando principia direitos à remuneração respectiva.

          Da legitimidade da concessão de licença para tratamento de saúde à Vereador, pelo período de cinco meses, inexistindo disposição legal em contrário.

                                             TCM, 21.07.93

RC Nº 120/93 – Sitio D’Abadia

          EMENTA: Da ilegalidade da formalização do contrato de comodato visando a utilização de terreno de pai de Prefeito para implantação de horta comunitária, pelo prazo de três anos, sem ônus para o Município, sob pena de se ferir o princípio da moralidade. Transação comercial. Proibição. Impedimento. Parentesco.

                                             TCM, 21.07.93

RC Nº 121/93 – Rialma

          EMENTA: Uma vez licenciado, poderá o Vereador ocupar o cargo de Secretário Municipal, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do mandato, sendo imprópria a aceitação, desde a expedição do diploma, de outro cargo, função ou emprego remunerado. Proibição. Impedimento.

          Aos servidores em cargo comissionado é dado o direito ao gozo de férias anuais remuneradas, não lhes sendo facultado o direito à conversão delas em pecúnia  ou ao recebimento de indenização pelo não desfrute, por falta de amparo legal.

                                             TCM, 21.07.93

RC Nº 122/93 – Goiânia – COMURG

          EMENTA: A Comissão Permanente de Licitação da COMURG deve subordinar-se ao Diretor Presidente, em razão da grande responsabilidade na condução dos procedimentos licitatórios, por ser a Presidência o órgão diretamente responsável pela entidade, e por ser da responsabilidade do Diretor Presidente a representação da COMURG, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele.

                                             TCM, 21.07.93

RC Nº 123/93 – BEG

          EMENTA: Da possibilidade de recursos provenientes do DNAEE, repassados ao Município de Três Ranchos, ora depositados na agência do Banco do Brasil de Catalão,  serem depositados na agência do BEG da cidade  de Catalão, até que seja instalada uma agência bancária oficial em Três Ranchos. RC Nº 050/93.

                                             TCM, 29.07.93

RC Nº 124/93 – Goiânia

          EMENTA: O Fundo Municipal de Saúde reger-se-á pela Lei Federal nº  4.320/64, devendo prestar contas regularmente de sua movimentação ao TCM.

          Somente poderão ser custeadas pelo Fundo despesas processadas de forma regular, obedecendo os ditames da Lei nº 4.320, da Lei nº 8.666/93 e das legislações aplicáveis ao serviço público municipal.

          A Gratificação Especial a ser concedida aos Servidores Analistas de Saúde, só poderá ser paga se criada por lei municipal, já que não está prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia.

                                             TCM, 29.07.93

RC Nº 125/93 – Goiânia

          EMENTA: É lícito à Diretoria e à Comissão de Concursos do IDRH promoverem retificação  no Edital de Concurso Público para o preenchimento do cargo de Guarda Municipal, dele suprimindo o item relativo à exigência de avaliação psicológica como critério de eliminação do candidato, publicando-se, de consequência, no Diário Oficial do Município, não havendo necessidade de reabertura do prazo de inscrição ou de realização das provas.

                                             TCM, 04.08.93

RC Nº 126/93 – Simolândia

          EMENTA: A competência para nomear e remunerar os servidores das escolas estaduais é do Estado, não cabendo à Prefeitura nomear nem tampouco remunerar servidores estaduais, sob pena de invasão de competência constitucionalmente fixada. 

          A RN nº 017/86, em seu artigo 5º, dispõe representar gasto ilegal todo valor pago por Município a servidor estadual ou federal, de qualquer nível, que não esteja à disposição do mesmo.

                                             TCM, 11.08.93

RC Nº 127/93 – Catalão

          EMENTA: Da possibilidade de credenciamento de médicos, pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município, que ocupam cargo efetivo na Administração Direta, vez que tratam-se de dois cargos privativos de médico, devendo haver compatibilidade de horários. Acumulação.

          O Vice Prefeito encontra-se nas mesmas condições que os demais, podendo acumular o seu cargo com o de médico, havendo compatibilidade de horários.

          No entanto, é vedado ao Vice Prefeito, que esteja em substituição ao Prefeito, assumir outro cargo ou função em qualquer das esferas administrativas, face às vedações legal e constitucionais. Proibição . Impedimento.

                                             TCM, 11.08.93

RC Nº 128/93 – Bom Jesus de Goiás

          EMENTA: A ajuda de custo pretendida por Vereador residente em Distrito do Município, quando do seu comparecimento às sessões do Legislativo,  não encontra respaldo legal, por constituir-se acréscimo remuneratório, que viria infringir o  artigo 29, V, da Constituição Federal. No entanto, é assegurado ao Vereador o direito à percepção de diária, para ressarcir gastos com alimentação e alojamento  em viagem a serviço do Município ou por interesse relevante deste.

                                             TCM, 11.08.93

NOTA: Ver também RC nº 006/07, RC nº 022/02

RC Nº 129/93 – Minaçu

          EMENTA:  A receita de transferência do ICMS, dada em garantia do contrato de pavimentação asfáltica, a favor de construtora vencedora de licitação realizada, não fere o artigo 167, IV, da Constituição Federal, que veda a vinculação de receita de impostos próprios dos municípios e não transferências oriundas da União e dos Estados. Porém, a forma de pagamento prevista na Lei, não se harmoniza com as normas do Direito Financeiro que regem a despesa pública – Lei nº 4.320/64.

                                             TCM, 11.08.93

RC Nº 130/93 – Goiânia

          EMENTA:  Da ilegalidade do pedido de revisão do valor inicial do contrato de prestação de serviços artísticos firmado entre Município e escultora, bem como do reajuste em virtude de mora no pagamento, haja vista que o o reajuste de preço deve ser previsto no contrato  e no edital e/ou proposta, e que o contrato faz lei entre as partes; a recomposição ou revisão de contratos só é permitida em caráter excepcional, não comprovado nos autos; o pagamento antecipado da totalidade do contrato pelo  Município, com efetiva quitação, compensa o atraso da primeira parcela; inexiste no contrato qualquer evidência de obrigatoriedade por parte do Município, em reajustar ou revisar os valores inicialmente ajustados.

          Em relação à modificação do projeto, necessário se faz, além da proposta apresentada pela escultora, a autorização expressa do Prefeito, no que tange à alteração do tamanho do monumento, a fim de que seja formalizado o Termo Aditivo que deverá submeter-se a registro neste Tribunal.

                                             TCM, 11.08.93

RC Nº 131/93 – Aurilândia

          EMENTA:  Da impossibilidade de acumulação remunerada dos cargos de Vereador e  Secretário da Câmara Municipal, por haver incompatibilidade de horários. É igualmente ilegal a hipótese de transformação do Cargo de Secretário da Câmara para o de Escriturário ou outro, com os mesmos vencimentos e vantagens, retroagindo seus efeitos  a partir de 1º de janeiro, por constituir-se burla ao princípio constitucional  da investidura em cargo público – concurso público.  Proibição. Impedimento.

                                             TCM, 11.08.93

RC Nº 132/93 – Cachoeira Dourada

          EMENTA: Poderá a Câmara Municipal de um Município valer-se da assessoria técnica de profissional liberal ocupante de cargo público junto ao Poder Legislativo de outro Município, observando, contudo, na celebração do contrato, os regramentos da Lei nº 8.666/93 – Licitação. O Contrato de prestação de serviços especializados deverá ser encaminhado a este Tribunal para registro.

                                             TCM, 18.08.93

RC Nº 133/93 – Campo Alegre de Goiás

          EMENTA:  Compete ao atual Prefeito assinar os quadros e anexos do Balanço Geral do exercício anterior, e não ao ex Prefeito, cujo mandato se encerrou em dezembro do referido exercício, haja vista que a competência deste não pode ser prorrogada no tempo, e que a administração pública é una, não sofrendo solução de continuidade física do administrador, que decorre da temporalidade dos mandatos eletivos. Deve o atual Prefeito enviar o Balanço o mais rapidamente possível a este Tribunal . Prestação de contas.

                                             TCM, 18.08.93

RC Nº 134/93 – Goiânia – IDRH

          EMENTA: É lícito à Comissão de Concursos do IDRH promover a modificação ou alteração pretendida no Edital do Concurso Público para provimento do cargo de Guarda Municipal, suprimindo a etapa relativa ao Programa de Formação Inicial como critério de eliminação, publicando-a no Diário Oficial do Município e jornais de grande circulação, desde que tal etapa ainda não tenha sido realizada.

                                             TCM, 18.08.93

RC Nº 135/93 – Santa Rita do Araguaia

          EMENTA: A Lei Municipal que trata da redução da alíquota do ISSQN só poderá ser aplicada após a devida regulamentação, sendo improcedente qualquer pedido de restituição embasado no citado instrumento legal, até então. Imposto.

                                             TCM, 25.08.93

RC Nº 136/93 – Formosa

          EMENTA: Da ilegitimidade das pensões especiais concedidas aos 25 anos de idade a servidores do Município, haja vista que o Prefeito Municipal editou erroneamente lei ordinária dispondo sobre normas de previdência e aposentadoria, que deveriam ser tratadas em lei complementar, e ainda que a  mesma lei ordinária  condiciona a eficácia da aposentadoria especial à preexistência de lei complementar federal, ainda não editada.                                        TCM, 25.08.93

NOTA: Revogada pelo AC-CON nº 036/11

RC Nº 137/93 – Anápolis

          EMENTA: Da impossibilidade de equiparação de remuneração  de servidora aposentada no cargo de Coordenadora de Administração à do cargo de Procurador do Legislativo, haja vista que a servidora nunca exerceu tal cargo, nem tampouco este resulta da reclassificação ou transformação do cargo por ela ocupado, quando em atividade. O simples fato da funcionária ter aposentado no cargo mais elevado, existente à época no quadro de pessoal, não lhe assegura o enquadramento em novos cargos criados em nível superior ao que se aposentou.                                                    TCM, 25.08.93

RC Nº 138/93 – Panamá

          EMENTA: É legítima  a ocupação de cargo de confiança pelo Vice Prefeito, que poderá optar pela remuneração do referido cargo (vencimento gratificação) ou perceber a representação atribuída ao cargo eletivo (Vice Prefeito) mais o vencimento básico do cargo de confiança (excluída a gratificação ).

                                             TCM, 25.08.93

RC Nº 139/93 – São Miguel do Araguaia

          EMENTA: Funcionário do Banco do Brasil, colocado à disposição da Prefeitura, através de convênio, a pedido da municipalidade. Sendo o salário pago ao servidor maior que a remuneração do Prefeito Municipal, e sendo o mesmo pago pelo Banco, e posteriormente ressarcido pela Prefeitura, poderá o Município arcar com o pagamento dos salários, porém, limitados aos valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo senhor Prefeito Municipal.

                                             TCM, 01.09.93

RC Nº 140/93 – Auditor do TCM

          EMENTA: O fator de atualização monetária a ser utilizado pelas administrações municipais nos pagamentos de faturas em atraso, constitui-se na TR mais juros de mora à base de 0,5% (meio por cento ), devendo tal critério de atualização constar obrigatoriamente do instrumento convocatório, conforme prevê o artigo 40, XIV, c, da Lei Federal nº 8.666/93, bem como do respectivo contrato. Correção monetária. RC Nº 161/91

                                             TCM, 01.09.93        

RC Nº 141/93 – Piranhas

          EMENTA:  A Emenda supressiva  apresentada pelo Legislativo a artigo de projeto de lei oriundo do Executivo, fere os dispositivos constitucionais insertos no artigo 63, I, da Constituição Federal; artigo 21, I, da Constituição Estadual , pois a supressão da expressão “de até”, implicará em aumento de despesa pública, haja vista que ocorrerá pagamento de vantagem no percentual do texto ali estipulado. Processo legislativo. Iniciativa.

                                             TCM, 01.09.93

RC Nº 142/93 – COMDATA

          EMENTA:  O ato de inexigibilidade de licitação é de inteira responsabilidade da autoridade competente, devendo ser retirada do ato a alusão ao Tribunal de Contas. O mesmo, depois de retificado, deverá ser submetido ao crivo da Auditoria.

                                             TCM, 01.09.93

RC Nº 143/93 – Goiânia

          EMENTA: A ordem classificatória do resultado do concurso público deverá ser obedecida cronologicamente, e, que o fato do candidato aprovado ser deficiente físico não lhe prerroga direitos sobre os demais, para  provimento ao cargo concorrido.

                                             TCM, 01.09.93

RC Nº 144/93 – Catalão

          EMENTA: Não pode o servidor em questão aposentar-se em cargo em comissão, nem calcular os proventos da aposentadoria de servidor efetivo com base na remuneração de cargo comissionado, por falta de previsão legal.

          Sobre a forma de se fazer a redução dos proventos mensais, uma vez que os valores da remuneração foram considerados ilegais e devem ter seu teto reduzido. Limite.

          Os servidores aposentados com base em lei cuja inconstitucionalidade é flagrante, deverão ter seus atos de aposentadoria anulados pela Administração, retornando à ativa.

          Ilegalidade de percebimento, em pecúnia, de licença-prêmio não gozada pelo servidor na atividade.

          As remunerações pagas desrespeitando o limite constitucional, torna os atos inválidos, tão logo declarada sua inconstitucionalidade. Teto.

                                             TCM, 08.09.93

RC Nº 145/93 – Aloândia

          EMENTA: Os valores pagos aos vereadores pelo comparecimento às sessões extraordinárias integram a remuneração, não podendo o pagamento o total das despesas ultrapassar o montante de 5% da receita do município.

          A aquisição e alienação de máquinas e veículos sem a observância da lei de licitações – 8.666/93 – implicará  na emissão de parecer prévio pela rejeição das contas mensais do Município, ressarcimento, imputação de débito, cuja decisão terá eficácia de título executivo.

          Estando os servidores sob o regime jurídico único estatutário, nada impede a instituição de Sistema Previdenciário próprio ou a celebração de convênio com o IPASGO, em substituição do INSS.

                                             TCM, 15.09.93

NOTA: Ver também RC nº 015/09

RC Nº 146/93 – Coordenação de Fiscalização Municipal do TCM

          EMENTA: Podem os municípios estipular percentual diferente dos 25% a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino da receita resultante de impostos, desde que não seja inferior a este. Somente poderão ser consideradas  como aplicadas aquelas despesas regularmente efetivadas, isto é, após o implemento do o empenho, liquidação e pagamento. Os restos a pagar jamais poderão ser considerados como realmente aplicados. As despesas efetuadas sem suporte orçamentário, lançadas sob a responsabilidade do Prefeito à conta Devedores Diversos, constituem crime de responsabilidade, só podendo ser consideradas no percentual obrigatório aplicável na educação na data em que forem regularizadas.

                                             TCM, 22.09.93

RC Nº 147/93 – Goiânia

          EMENTA: Da legalidade do acerto de contas de empregado da extinta CAIXEGO, pelo período em que permaneceu à disposição da municipalidade de Goiânia.

                                             TCM, 22.09.93

RC Nº 148/93 – Cristalina

          EMENTA: Da legalidade da prefeitura efetivar despesas com investimentos no Parque de Exposição, mesmo tendo firmado contrato de concessão de uso, indevidamente denominado de comodato, com o Sindicato Rural, desde que formalizado o termo de convênio e se verifique, na Lei Orçamentário e no Plano Plurianual, a previsão para a realização das despesas.

                                             TCM, 22.09.97

RC Nº 149/93  – Posse

          EMENTA: A acumulação praticada pelo médico plantonista eleito vereador padece de legalidade, pois falta o requisito essencial, que é a compatibilidade de horários.

          Não é viável a acumulação de cargo de Secretário Municipal de Saúde com a de Médico, por não se enquadrarem na previsão do artigo 37, XVI, a, b e c da Constituição Federal.

                                             TCM, 22.09.93

RC Nº 150/93 – Aparecida de Goiânia

          EMENTA: Da impossibilidade do TCM deliberar sobre consulta acerca de pagamento de direitos trabalhistas constantes de rescisões contratuais, que se encontram em tramitação nesta Casa, pois trata de caso concreto, caracterizando prejulgamento.

                                             TCM, 22.09.93

RC Nº 151/93 – Luziânia

          EMENTA: havendo falta de vagas na rede pública, pode o município, mediante autorização legislativa, efetuar despesas com bolsas de estudo para alunos carentes, podendo ser consideradas como aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino. A concessão de bolsa de estudo para o 3º grau e auxílio financeiro às atividades universitárias só serão possíveis  se o Município houver cumprido o investimento quanto ao ensino fundamental.

          Impossibilidade de o Município conceder bolsa de estudo a servidores comissionados, haja vista o Estatuto não contemplar tal concessão, mas sim ajuda de custo a servidores que obtenham bolsa ou inscrição no exterior. Educação.

                                             TCM, 22.09.93

RC Nº 152/93 – Sítio D’Abadia

          EMENTA: Deverá o Município devolver ao Ministério da Educação a importância solicitada, tendo em vista o desvio da aplicação dos recursos destinados ao Município. Deverá, ainda, abrir processo administrativo a fim de apurar os possíveis prejuízos causados ao erário.

                                             TCM, 22.09.93

RC Nº 153/93 – FUMDEC – Goiânia

          EMENTA:  A remuneração de menores aprendizes de programas governamentais, como o Programa Trabalhando com as Mãos, poderá ser tanto o definido na RC Nº 94/93 – meio salário mínimo mensal – quanto o decorrente da participação na venda dos produtos produzidos pelos aprendizes. Deverá o Município instituir, mediante lei, um fundo especial sobre o programa e submeter mensalmente a prestação de contas – Lei 4.320/64 .

                                             TCM, 22.09.93

RC Nº 154/93 – Goianésia

          EMENTA: Da ilegalidade da promoção solicitada por servidora, que submeteu-se a concurso público para o cargo de recepcionista, para o cargo de Auxiliar Administrativo, haja vista que as classes não se encontram escalonadas de modo a permitir promoção de uma para outra.

                                             TCM, 29.09.93

RC Nº 155/93 – Amorinópolis

          EMENTA: Impossibilidade de reembolso ao ex Prefeito de numerário por  ele despendido para pagamento de despesas empenhadas como Restos a Pagar, pois somente os credores inscritos em Restos a Pagar poderão ser favorecidos, cadastrados em decorrência de empenhos formalizados à época. 

                                             TCM, 29.09.93

RC Nº 156/93 – Santa Isabel

          EMENTA: As Resoluções da Câmara Municipal em questão          são ilegais, pois ferem o princípio da anterioridade ao fixar para a mesma legislatura a remuneração do Prefeito, Vice Prefeito , Vereadores e representação do Presidente da Câmara, devendo ser mantidas e aplicadas as resoluções já registradas nesta Casa.

                                             TCM, 29.09.93

RC Nº 157/93 – Davinópolis

          EMENTA: Se comprovadas as denúncias contra ex-Prefeito sobre irregularidades praticadas em sua gestão, poderá o atual Prefeito recorrer ao Poder Judiciário, através do Ministério Público, visando a instauração de ação penal cabível, bem como ação civil de reparação do dano patrimonial, não se aplicando, no caso, a responsabilização político-administrativa, nem a responsabilidade penal por crime de responsabilidade, conforme manifestação do STF.

                                             TCM, 29.09.93

RC Nº 158/93 – Mozarlândia

          EMENTA: As servidoras em questão foram consideradas inabilitadas para o Magistério, para o cargo de professor, e, a não ser que as mesmas tenham sido enquadradas como Assistentes de Ensino, ou cargo equivalente, sua situação é irregular, devendo ser providenciada a demissão e o recolhimento aos cofres públicos do valor dispendido com vencimentos.

                                             TCM, 29.09.93

RC Nº 159/93 – Aloândia

          EMENTA: Da legalidade do Município firmar contrato de arrendamento rural com proprietário de terras localizadas em outro município, desde que precedido de autorização legislativa e de licitação, observando, ainda, o princípio constitucional da impessoalidade tanto na lei como na licitação.

          Despesa com desmatamento, gradeação de solo, construção de curvas de nível para implantação de lavoura comunitária.

                                             TCM, 29.09.93

RC Nº 160/93 – Uruaçu

          EMENTA: Da possibilidade da vinculação de receitas e recursos como o FPM e ICMS, objetivando saldar dívidas para com o FGTS e a Previdência Social, mediante autorização legislativa.

                                             TCM, 29.09.93

RC Nº 161/93 – Cristalina

          EMENTA: Da impossibilidade  do Município manter contrato de locação com vereador, de prédio onde funciona a Câmara Municipal, haja vista a proibição do vereador, desde a expedição do diploma, firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, salvo quando o mesmo obedecer a cláusulas uniformes, o que não é o caso em questão. Impedimento.

                                             TCM, 29.09.93

RC Nº 162/93 – Orizona

          EMENTA: Da ilegalidade da contagem de tempo de serviço correspondente ao exercício do mandato de vereador quando cumulativo com o do exercício de cargo, função ou emprego público. Vereador. Servidor. Acumulação.

                                             TCM, 06.10.93

RC Nº 163/93 – Pires do Rio

          EMENTA: Ilegitimidade de transação comercial entre a Prefeitura e Supermercado de propriedade de parentes em primeiro grau de Prefeito local, em obediência ao princípio da  moralidade administrativa. Proibição. Impedimento.

          Da legalidade da celebração de contrato de leasing – arrendamento – desde que atendidas as formalidades prescritas pelo Banco Central.

                                             TCM, 06.10.93

RC Nº 164/93 – Pontalina e Vicentinópolis

          EMENTA: Da impossibilidade de se considerar, para efeito de cumprimento do artigo 212 da Constituição Federal – aplicação  de verbas na manutenção e desenvolvimento do ensino – os valores transferidos à FUNVALE, por tratar-se de entidade de ensino superior, e não de ensino fundamental. RC Nº 072/81. Educação.

                                             TCM, 06.10.93

RC Nº 165/93 – Iaciara

          EMENTA: Da impossibilidade de se alterar denominação de cargo de servidor, com aumento de remuneração, pois os servidores passariam para cargos pertencentes a outra classe, caracterizando promoção, contrariando o Estatuto do Município.

          Da ilegalidade de aquisição de combustíveis pelo município em empresa de propriedade do Prefeito, mesmo que haja apenas um posto na cidade. A saída seria a aquisição diretamente das distribuidoras de derivados de petróleo, mediante licitação. RN nº 007/92. Proibição. Impedimento Transação comercial.

                                             TCM, 06.10.93

RC Nº 166/93 – Niquelândia

          EMENTA:  É ilegal a Administração Municipal reajustar a remuneração do Prefeito  antes da publicação do ato fixatório, em face de Decreto Legislativo baixado e publicado no dia 02.09.92, fixando a remuneração para a legislatura seguinte, devendo o índice eleito, o INPC de setembro de 1992, servir de base para a correção da remuneração do mês de outubro/92.

                                             TCM, 06.10.93

RC Nº 167/93 – Bom Jardim de Goiás

          EMENTA: Da proibição de médico credenciado pelo Município exercer mandato de Vereador e de Presidente da Câmara, simultaneamente, por estar o vereador proibido de firmar ou manter contrato com o Município, exceto os que obedeçam a cláusulas uniformes, o que não é o caso de credenciamento médico.

          O médico credenciado pelo Município pode exercer cumulativamente o cargo de médico da OSEGO, desde que haja compatibilidade de horários, entretanto, não poderá exercer aquelas atividades mais a de Secretário Municipal. RC Nº 035/91. O exercício da medicina, ainda que por credenciamento,  não pode conciliar com o de Secretário Municipal de Saúde, pela inviabilidade de uma mesma pessoa assumir as posições de chefe e subordinado.

                                             TCM, 13.10.93

RC Nº 168/93 – Luziânia

          EMENTA:  Da legalidade dos reajustes salariais concedidos aos servidores do Município, de forma diferenciada entre os Poderes Executivo e Legislativo, visando recompor perdas salariais, não discriminando nenhum segmento do funcionalismo, devendo ser observados os preceitos da isonomia de vencimentos, padrão vencimental do Legislativo não superior ao do Executivo – limite – e dispêndio com pagamento de pessoal nunca superior a 65% das receitas correntes do Município. Remuneração

                                             TCM, 20.10.93

RC Nº 169/93 – Inspetoria Regional de Catalão

          EMENTA: É lícito ao Município instituir incentivos que permitam ao servidor estável pedir exoneração.

          Proibição do  vereador contratar com o município desde a sua diplomação, mesmo que seja contrato de credenciamento médico, por  não se tratar de contrato de cláusulas uniformes.

                                             TCM, 20.10.93

RC Nº 170/93 – Piracanjuba

          EMENTA: É legal o Município, por dificuldade financeira, reduzir área já desapropriada, e mediante acordo com os credores, satisfazer o pagamento pelo processo de dação em pagamento, escriturando aos mesmos parte da área antes desapropriada. Deve, contudo, observar a inexigibilidade de licitação acerca da dação em pagamento e a proibição de alienação de bens públicos nos últimos três meses do mandato do Prefeito.

                                             TCM, 20.10.93

RC Nº 171/93 – Anápolis

          EMENTA: São devidas pela Administração as diferenças relativas a horas extras corrigidas monetariamente, com  reflexo nas férias, décimo terceiro salário e repouso semanal remunerado.

          É indevido o pagamento de indenização em razão da redução de 60 para 30 horas extras por mês, tendo em vista que os servidores só faziam as 30 horas das 60 que percebiam. Recolhimento dos valores percebidos a maior aos cofres públicos.

                                             TCM, 20.10.93

RC Nº 172/93 – Itumbiara

          EMENTA: Da proibição de vereador  realizar contrato de credenciamento médico com o município, desde  a expedição do diploma, por não ser o mesmo contrato de cláusulas uniformes – definição.

          Da  ampliação do campo das proibições de contratar com o Município ao Prefeito,  Vice-Prefeito, vereadores, servidores municipais, bem como seus parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau, ou por adoção até 6 meses após findas as respectivas funções. Parentesco.

                                             TCM, 27.10.93

RC Nº 173/93 – Bom Jesus de Goiás

          EMENTA: Para pagamento de débitos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de sentença judiciária, deverá o Município incluir em seu orçamento a verba para satisfazer o débito constante do precatório, valendo-se do elemento de despesa Sentenças judiciárias, obedecendo o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, combinado com o artigo 67 da Lei nº 4.320.

          Poderá o Município, no interesse público e em caráter extremamente excepcional, resguardado o princípio da economicidade, firmar acordos em juízo para a solução de conflitos trabalhistas em que seja parte.

                                             TCM, 27.10.93

RC Nº 174/93 – Palmelo

          EMENTA: Compete ao presidente da Câmara  Municipal assinar documentos consignativos de recursos não transferidos e demonstrativos da receita arrecadada e conferência de saldo, que compõem as contas do Município, podendo qualquer vereador assistir a contagem do numerário disponível, quando do fechamento do movimento financeiro mensal.

                                             TCM, 27.10.93

RC Nº 175/93 – Goiás

          EMENTA: A admissão de professores de 3º  grau somente poderá se dar mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, devendo os atos de admissão ser encaminhados para registro no TCM.

                                             TCM, 27.10.93

RC Nº 176/93 – Itajá

          EMENTA: Poderá o Prefeito Municipal, mediante lei específica, contratar pessoal por prazo determinado, até o máximo de um ano, para a reforma do prédio onde se acha instalado o Judiciário, desde que caracterizada situação excepcional que exija tratamento imediato.

                                             TCM, 27.10.93

RC Nº 177/93 – Luziânia

          EMENTA: Se ao professor for determinado o exercício em outra área da administração Municipal, por força do Regulamento em questão, ficará o mesmo sujeito à sua carga horária normal – 4 h/dia – com a respectiva remuneração; se nomeado em comissão, à carga horária de 8 h/dia e à remuneração de tal cargo. Em qualquer dos casos não poderá ter dobrada a carga horária do seu cargo nem perceber a dobra salarial, por falta de previsão legal.

                                             TCM, 03.11.93

RC Nº 178/93 – Jataí

          EMENTA:  O Prefeito não tem obrigação de acatar e reconhecer débito da administração anterior, não empenhada e não paga, por estar desacobertada de respaldo legal. No entanto, pode saldar o compromisso, empenhando-o na rubrica 3.1.9.2- despesas de exercício anterior. Em não havendo dotação suficiente, deverá adotar medidas à suplementação ou abertura de crédito especial.

                                             TCM, 03.11.93

RC Nº 179/93 – Rio Verde – FESURV

          EMENTA: Os docentes da Fundação de Ensino Superior que gozaram da estabilidade prevista no art. 19, ADCT, da Constituição Federal, poderão ser enquadrados  automaticamente no novo regime jurídico único estatutário, sem necessidade de concurso público. Os não estáveis poderão ser aproveitados em Quadro Provisório ou submetidos a concurso público – RC 067/92.

                                             TCM, 03.11.93

RC Nº 180/93 – Mutunópolis

          EMENTA: Proibição de transação comercial entre a prefeitura e supermercado de propriedade de vereador, por estar o mesmo impedido de firmar ou manter qualquer contrato com a administração, salvo quando obedecer a cláusulas uniformes.

                                             TCM, 10.11.93

RC Nº 181/93 – Niquelândia

          EMENTA: É possível a prorrogação do contrato de concessão de serviço de transporte coletivo, desde que os contratos iniciais tenham sido precedidos de licitação, na modalidade de concorrência e que haja previsão de prorrogação do prazo inicialmente pactuado; seja do interesse da administração a prorrogação; seja a prorrogação feita através de termo aditivo, observando-se o prazo final do contrato a ser prorrogado.

                                             TCM, 10.11.93

RC Nº 182/93 – Auditor do TCM

          EMENTA: Tendo em vista a instituição do Cruzeiro Real, orienta como deverão ser feitos os lançamentos dos resíduos alusivos à conversão da moeda, originários dos valores unitários de receitas e despesas efetivadas, acumulados no Comparativo da Despesa Prevista com a Arrecadada e Demonstrativo da Despesa Orçada com a Realizada.

                                             TCM, 10.11.93

RC Nº 183/93 – Minaçu

          EMENTA: É privativa do Prefeito a iniciativa de leis que disponham sobre a criação e extinção de cargos públicos, cabendo ao TCM analisar a lei já em vigor, visando evitar a burla aos princípios da Administração Pública, principalmente ao da impessoalidade, do qual decorre a observação do concurso público para investidura no cargo.

          O Município poderá usar a modalidade de contratação por prazo determinado, desde que prevista em lei que declare o excepcional interesse público, não exceda a um ano, vedada a recontratação. No caso, o prazo ficará adstrito ao tempo necessário para a realização de concurso público, limitado a um ano.

          O regime jurídico ao qual estariam sujeitas as contratações por prazo determinado é o mesmo estabelecido para os servidores do município – RC Nº 015/93 .

          As funções permanentes da Administração devem ser desempenhadas por servidores ocupantes de cargos efetivos e as funções de direção e assessoramento, por ocupantes de cargo em comissão..

                                             TCM, 10.11.93

RC Nº 184/93 – Luziânia

          EMENTA: Na realização de uma obra por empreitada integral aplica-se a tabela prevista no inciso I do art. 23 da lei de licitação, nº 8.666/93, ou seja, para “obras e serviços de engenharia”.

          No caso de se contratar somente  a mão-de-obra qualificada para a obra, sendo o material adquirido por execução direta, usa-se a tabela prevista no inciso I do art. 23 da lei de licitação, nº 8.666/93 – “obras e serviços de engenharia”.

          Na realização de obra em que o recurso humano é da Prefeitura, restando somente a aquisição de material, a tabela de licitação a ser usada é a do inciso II do artigo 23 da lei nº 8.666/93, ou seja, “compras e serviços”.

                                             TCM, 10.11.97

RC Nº 185/93 – Caçu

          EMENTA: As leis municipais, mesmo as anteriores à Lei nº 8.666/93 – licitação – que autorizam doação de bens imóveis a pessoas de  direito privado, físicas ou jurídicas, não poderão ser aplicadas, haja vista o disposto no artigo 17, I, b da mesma.

          Se o consulente entender que a nova lei  de licitações fere artigos da Constituição Federal, poderá solicitar a propositura de ação direta de inconstitucionalidade.

          No Município consulente, para alienar um bem móvel público, é necessária expressa autorização legislativa.

          A Lei nº 8.666/93 não retira dos municípios a competência de legislar sobre assuntos de seu  interesse, permanecendo inalterado o artigo 69 da Constituição Estadual .

                                             TCM, 10.11.93

RC Nº 186/93 – Goiânia

          EMENTA: O percentual mínimo de 30% e máximo de 35% a ser aplicado em educação estabelecido na Lei Orgânica do Município de Goiânia é plenamente legal, devendo ser aplicado. Ensino.

                                             TCM, 10.11.93

RC Nº 187/93 – Maurilândia

          EMENTA: Face à expressa vedação contida no inciso I, alínea “b” do artigo 17 da Lei nº 8.666/93 – licitação – é defeso à administração efetuar doação de imóvel de propriedade do município a particulares – no   caso, empresa de laticínio da qual o Vice-Prefeito é sócio .

                                             TCM, 10.11.93

RC Nº 188/93 – Caldazinha

          EMENTA: A declaração de exclusividade firmada pela própria editora da obra  literária, para fins de dispensa de licitação não é documento hábil à comprovação de exclusividade, sendo competente para atestá-la o órgão de registro do comércio local em que se  realizaria a licitação, o sindicato, federação ou confederação patronal ou entidades equivalentes, conforme o artigo 25, I da Lei nº 8.666/93.

                                             TCM, 17.11.93

RC Nº 189/93 – Hidrolina

          EMENTA: Impossibilidade de “provimento” do consulente pela Câmara Municipal, mesmo tendo  sido concursado e nomeado pela Prefeitura e estando à disposição daquela Casa, haja vista tratarem-se de poderes distintos com quadro de pessoal próprio.

                                             TCM, 17.11.93

RC Nº 190/93 – Chapadão do Céu

          EMENTA: A celebração de contrato com a UNIMED e de convênio com a Associação de Combate ao Câncer são apropriados para os objetivos pretendidos, ou seja, prestação de serviços médicos e hospitalares e prestação de serviços na área de oncologia. O contrato de prestação de serviços médicos e  hospitalares deverá ser precedido de licitação.

          Tanto na contratação de serviços como na celebração de convênios é necessária a autorização legislativa.

                                             TCM, 24.11.93

RC Nº 191/93 – Anápolis

          EMENTA: Da legalidade de Projeto de Decreto Legislativo que revoga Decreto Legislativo nº 15/92 em sua totalidade, sendo que este fere o princípio da anterioridade e não tem validade jurídica, pois revogou artigo do Decreto Legislativo que fixava  a remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito para a legislatura 1993/1996.

                                             TCM, 24.11.93

RC Nº 192/93 – Jaraguá

          EMENTA: Sobre a forma de se regularizar despesas contraídas em 1985, não empenhadas e não pagas. Os documentos apresentados não materializam o crédito reclamado, por não atender a todos os requisitos formais no preenchimento. Falta do empenho. Falta de assinatura do servidor responsável pelo recebimento dos produtos.

                                             TCM, 24.11.93

RC Nº 193/93 – Ceres

          EMENTA:  A requerente, servidora municipal, poderá optar pelo vencimento do cargo efetivo ou do cargo em comissão, bem como perceber, se houver, a gratificação de função relativa ao cargo comissionado.

                                             TCM, 24.11.93

RC Nº 194/93 – Goiandira

          EMENTA: É ilegal a acumulação remunerada de cargo de Professor da Rede Estadual com o cargo municipal de Assistente Administrativo, por não ser este pertencente ao grupo ocupacional dos cargos técnicos ou científicos.

          É legal a acumulação remunerada de cargo de Professor com cargo de Orientador Pedagógico, sendo exigido para este curso superior de Pedagogia, reputando-o, portanto, como técnico/científico.

          O Estatuto dos Servidores do Município deverá prever o procedimento a adotar no caso de acumulações ilegais, e quando não o previr, deverá o Prefeito convidar o Servidor a solicitar exoneração de um dos cargos.  Não o fazendo o servidor, a autoridade deverá exonerá-lo “ex officio” do cargo de nomeação ou contratação mais recente.

                                             TCM, 24.11.93

RC Nº 195/93 – Fundação Legionárias do Bem Estar Social

          EMENTA: Da possibilidade da construção de casas populares  em terreno doado pelo Município, correndo as despesas por conta da Fundação Legionárias do Bem Estar Social, desde que precedido de licitação. No entanto, a doação a pessoas carentes não poderá se concretizar, haja vista  o disposto no artigo 17, I, “b” da Lei nº 8.666/93.

                                             TCM, 24.11.93

RC Nº 196/93 – Inhumas

          EMENTA: Não pode prosperar projeto de lei de autoria de Vereador,  instituidora de pensão de mercê à viúva de vereador falecido durante exercício do mandato, por ser matéria de exclusiva iniciativa do Prefeito, contrariando o princípio da independência e harmonia entre os Poderes.

          O valor da pensão de mercê  deve ser específico, não podendo estar vinculado à remuneração dos vereadores.

          Deve a pensão de mercê ser destinada a pessoas sem posses ou em dificuldades econômicas, e normalmente são atribuídas a pessoas que tenham prestado relevantes serviços à comunidade. RC Nº 098/93 e RC Nº 046/93.

                                             TCM, 24.11.93

RC Nº 197/93 – Goiânia

          EMENTA: Da impossibilidade de servidora, Coordenadora de Atividades Especiais do IDRH, mesmo que legalmente afastada da função de Presidente da Comissão de Concursos da Secretaria Municipal de Educação e Obras, candidatar-se a cargo público em concurso  a ser realizado pelo IDRH, por ser ilegal   e amoral.

                                             TCM, 24.11.93

RC Nº 198/93 – Catalão

          EMENTA: Atendidos os preceitos constitucionais, segundo a conveniência administrativa e a capacidade do erário, poderá ao Município assegurar aos servidores, na aposentadoria, o cálculo dos proventos com base na remuneração de cargo em comissão, bem como a incorporação de gratificação de função ou de representação. Ressalta que a retroatividade, visando socorrer uma situação já existente contraria o princípio da impessoalidade. RC Nº 096/93 e 144/93.

                                             TCM, 24.11.93

RC Nº 199/93 – Trindade

          EMENTA: É possível a acumulação remunerada de servidores ocupantes de cargo em comissão com cargo de professor da rede pública, se a lei que criou os referidos cargos definiu-os como técnicos ou científicos, e se houver compatibilidade de horários. Definição de cargo técnico.

          Os ocupantes de cargos em comissão que compõem o primeiro escalão do Governo, por serem agentes políticos, não podem acumular outro cargo, pois sujeitam-se a jornada de trabalho de dedicação integral.

                                             TCM, 24.11.93

RC Nº 200/93 – Cocalzinho de Goiás

          EMENTA: A diária , que visa a cobertura de despesas com alimentação e hospedagem de servidor ou agente político quando em viagens oficiais, poderá ser concedida por adiantamento. Na ausência das diárias, adotará o Ordenador da Despesa o procedimento de reposição ou ressarcimento dos gastos realizados pelo Vereador, mediante apresentação dos documentos fiscais.

          Inexiste a possibilidade do Vereador realizar viagem a serviço do Executivo.

                                             TCM, 01.12.93

NOTA: RC nº 006/07, RC nº 022/02

RC Nº 201/93 – Inspetoria Regional de Uruaçu

          EMENTA: Estando o  Vereador licenciado para exercer a função de Secretário Municipal, o ônus de sua remuneração ficará a cargo do Poder Executivo, sendo sua remuneração excluída do montante a ser pago aos demais vereadores e Presidente da Câmara Municipal. 5% da receita arrecadada pelo Município.

                                             TCM, 01.12.93

NOTA: Ver também RC nº 014/06

RC Nº 202/93 – Goiânia

          EMENTA: Pode o Município realizar operação de crédito por antecipação da receita junto a bancos privados e, encontrando-se o Prefeito devidamente autorizado a contrair o empréstimo, este dependerá apenas de decisão administrativa.

                                             TCM, 01.12.93

RC Nº 203/93 – Jandaia

          EMENTA: Não pode prosperar projeto de lei de autoria de Prefeito, sobre autorização para nomear servidores em comissão, até o limite de 50% das vagas existentes no quadro de pessoal, sob pena de gerar lei inconstitucional. Cargo em comissão: provimento em caráter provisório, para funções de confiança, e não para funções permanentes. Burla à exigência de concurso público. Princípio da impessoalidade.

                                             TCM, 01.12.93

RC Nº 204/93 – Nova Roma

          EMENTA: Inexiste impedimento legal à firmatura de contrato de locação entre a Prefeitura e irmão do Prefeito Municipal, entretanto, o fato fere o princípio da moralidade administrativa, que deve nortear os negócios públicos. Transação comercial. Parentesco. Impedimento.

                                             TCM, 01.12.93

RC Nº 205/93 – Quirinópolis

          EMENTA: O Município poderá alterar unilateralmente o contrato de empreitada, diminuindo a quantidade de serviços, desde que: a supressão se dê até o limite de 25% do valor inicial do contrato, a redução do valor seja proporcional à supressão dos serviços, seja observado o estágio atual da obra para que não haja prejuízo para o Município e, feita a alteração contratual, encaminhar a Ordem de Serviço ao TCM para apreciação e registro.

                                             TCM, 01.12.93

RC Nº 206/93 – Goiânia

          EMENTA: Sobre projeto de lei  que visa conceder a necessária autorização legislativa ao Chefe do Poder Executivo Municipal para promover a adesão a Grupos de Consórcio, com a finalidade de adquirir equipamentos e máquinas rodoviárias para pavimentação asfáltica. RN Nº 002/87.

                                             TCM, 06.12.93

RC Nº 207/93 – Nova América

          EMENTA: Da situação funcional de servidor da Prefeitura, lotado junto à Câmara Municipal, e que, posteriormente, com a criação do quadro do legislativo, fora absorvido por aquele Casa de Leis, prestando concurso público para integrar os quadros da Câmara. Impossibilidade de retornar aos quadros da Prefeitura.

                                             TCM, 08.12.93

RC Nº 208/93 – Goiânia – FUMASF

          EMENTA: Da impropriedade de realização de despesa com locação de imóvel para instalação de um Centro de Rebilitação, utilizando-se recursos que compreendem receitas do FUMASF – Fundo de Manutenção da Assistência à Saúde dos Funcionários do Município de Goiânia – haja vista que não atende a sua finalidade, legalmente estabelecida.

                                             TCM, 08.12.93

RC Nº 209/93 – Cabeceiras

          EMENTA: Da impropriedade na concessão de aposentadoria a ex-Prefeito, em razão de ter sido acometido de doença que resultou em sequelas. No caso de reconhecimento da prestação de relevante serviço à comunidade, o benefício poderá ser objeto de lei especial, concedendo-se uma pensão de mercê.

                                             TCM, 08.12.93

RC Nº 210/93 – Goiânia – COMURG

          EMENTA: Da impossibilidade da dispensa de licitação, pretendida pela COMURG, para confecção de uniformes para garis,  por micro e pequenas empresas, organizadas em consórcio pelo  SEBRAE, por não encontrar guarida no inciso XIII, do artigo 24, da Lei nº 8.666. Deve, portanto, realizar licitação aberta a todos que desejarem participar.

                                             TCM, 08.12.93

RC Nº 211/93 – Quirinópolis

          EMENTA: Não pode prosperar o procedimento licitatório, na modalidade de Tomada de Preços, para construção de ponte em estrada municipal, cujo aviso de edital deveria ser publicado no Diário Oficial da União, no Diário Oficial do Estado e, pelo menos um jornal diário de grande circulação. Não tendo o mesmo sido publicado no Diário Oficial do Estado, como manda a Lei nº 8.666/93, deve o Prefeito invalidar o procedimento licitatório, eis que provém de ato irregular (incompleto).          

                                             TCM, 08.12.93

RC Nº 212/93 – Goiânia

          EMENTA: Não procede argumentação da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Goiânia, objetivando reconhecer a remuneração dos Vereadores com base no valor atribuído ao Deputado Estadual, em face do que percebe o Deputado Federal, e não aquela oficialmente declarada pela Assembléia Legislativa.  A remuneração do Vereador terá como base o valor da remuneração do Deputado Estadual oficialmente certificada por documento expedido pela Assembléia Legislativa.

                                             TCM, 08.12.93

RC Nº 213/93 – Quirinópolis

          EMENTA: O Prefeito, para empreender viagem ao exterior, visando conseguir recursos para construção de escola agrícola modelo, deverá requerer licença do exercício da cargo à Câmara Municipal. Cabe à mesma a fixação das diárias, podendo, ainda, ser custeado o bilhete de passagem do Prefeito, que estará em missão autorizada e de representação do Município.

          Em se tratando de operação de crédito, além de lei específica, deverá ser observada a previsão na Lei de Meios.

                                             TCM, 15.12.93

RC Nº 214/93 – Sanclerlândia

          EMENTA: No caso de exoneração do servidor estatutário do Município em questão, só terá direito ao estabelecido no Estatuto do servidor Público, ou seja, saldo de salário, férias e décimo terceiro proporcional, não cabendo indenização.

                                             TCM, 15.12.93

RC Nº 215/93 – Santa Helena de Goiás

          EMENTA: À luz da Lei Orgânica local, não há impedimento em que o Município adquira combustíveis e  lubrificantes de posto de propriedade do cunhado do Presidente da Câmara, desde que observados os princípios legais – despesa pública e licitação. Parentesco. Transação comercial.

                                             TCM, 15.12.93

RC Nº 216/93 – Turvânia

          EMENTA: Projeto de Lei que foi levado a três votações por imposição regimental, sendo rejeitado nas duas primeiras votações  e só aprovado na terceira e última, perfazendo um placar de duas rejeições e uma aprovação, deverá prevalecer a votação pela rejeição. O mesmo só poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de 2/3 dos membros da Câmara, consoante previsão do Regimento Interno da Câmara.

                                             TCM, 15.12.93

RC Nº 217/93 – Anápolis

          EMENTA: Da ilegalidade de despesa com aquisição de veículo pela Câmara Municipal, dando como parte do pagamento outro veículo de menor valor pertencente à mesma – alienação e aquisição . Quanto à alienação do bem público, não  foram observadas as exigências legais: interesse público, avaliação prévia e autorização legislativa.

                                             TCM, 22.12.93

NOTA: Ver também RC nº 026/05,  RC nº 015/09

RC Nº 218/93 – Guaraíta

          EMENTA: Não poderá prosperar sugestão do Prefeito para fixar nova remuneração mediante reajuste de 50% da atual, sendo admitida, apenas a atualização monetária de acordo com o índice eleito, o INPC/IBGE.

                                             TCM, 22.12.93

RC Nº 219/93 – Rubiataba

          EMENTA: A aposentadoria é um dever do Município, devendo este arcar com o ônus do pagamento dos proventos em face da aposentadoria de seus servidores, até que se entre em acordo a respeito de dívida do Município com o INSS. Em relação ao depósito do FGTS o Tribunal já se manifestou na RC Nº 60/93.

                                             TCM, 22.12.93

RC Nº 220/93 – Santa Bárbara de Goiás

          EMENTA: Da ilegalidade da Emenda Supressiva, visando suprimir inciso da Lei que criou  o Fundo de  Previdência e Assistência dos Servidores do Município, em razão de ser a mesma intempestiva, pois pretende alterar uma lei já em vigor, quando a oportunidade legal é na tramitação do projeto.

          A contribuição para o custeio da Previdência Social deverá atingir tanto os servidores do Executivo como os do Legislativo. Quanto aos  Agentes Políticos, poderão contribuir com o Fundo, porém, ficarão impedidos de usufruir dos benefícios da aposentadoria e da pensão, por serem institutos impróprios a essa categoria de Agentes Públicos.

                                             TCM, 22.12.93

RC Nº 221/93 – Mundo Novo

          EMENTA: Na aquisição de veículos pelo Município diretamente de particular, e não de concessionárias ou garagem,  é inexigível a extração de Nota Fiscal avulsa, sendo bastante o recibo de venda  (com firma reconhecida em cartório) expedido pelo DETRAN, em nome da Prefeitura. Necessidade de dotação orçamentária e prévia licitação.

                                             TCM, 29.12.93

RC Nº 222/93 – Aragoiânia

          EMENTA: Se omissos no regimento Interno da Câmara Municipal, o número de votações e quorum para aprovação das contas municipais, deverão ser objeto deverão ser objeto de deliberação plenária da Câmara, motivando sua modificação para inclusão da matéria. Ressalva-se que o parecer prévio do Tribunal de Contas só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara.

          Maioria simples é o quorum ordinário para votação, representado pela presença de Vereadores em número correspondente a mais da metade dos votantes. Maioria absoluta é o quorum especial manifestado por mais da metade do número total de vereadores que constituem a Câmara, presentes e ausentes. Maioria qualificada é o quorum de 2/3 dos membros da Câmara.

          Hipóteses em que o Presidente da Câmara municipal poderá votar.

                                             TCM, 29.12.93          

1992

RC Nº 001/92 – Cristalina

          EMENTA: Na transmissão de bem imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação,  é devido ao Município, pelo adquirente, no ato de registro de escritura, o ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis.

                                             TCM, 08.01.92

RC Nº 002/92 – Rianápolis

          EMENTA: As férias anuais são direito do empregado, não se permitindo sua conversão em pecúnia. O servidor da Câmara poderá fazê-lo nos períodos de recesso do Legislativo.

          A concessão de aumento salarial a servidores públicos não depende de qualquer autorização do Tribunal de Contas dos Municípios.

                                             TCM, 15.01.92

RC Nº 003/92 – São Miguel do Araguaia

          EMENTA: Da legalidade de utilização da TR – Taxa Referencial – em substituição ao BTN – Bônus do Tesouro Nacional –  nos acordos trabalhistas, face à extinção desse último índice.

                                             TCM, 15.01.92

RC Nº 004/92 – Aloândia

          EMENTA: Da impossibilidade  da Prefeitura firmar contrato de professor, para lecionar no período noturno com servidor que já ocupa cargo efetivo na Municipalidade, por não se enquadrar a situação do servidor em nenhuma das hipóteses excepcionais no artigo 37, XVI da Constituição Federal. Acumulação.

                                             TCM, 22.01.92

RC Nº 005/92 – Jataí

          EMENTA: Da impossibilidade de se reverter licença-prêmio não gozada por servidor estatutário em pecúnia, por falta de previsão legal.

                                             TCM, 29.01.92

RC Nº 006/92 – Aporé

          EMENTA: O Município de Chapadão do Céu, desmembrado do Município de Aporé, até sua instalação será administrado pelo Prefeito do Município de que foi desmembrado. É obrigatória a aplicação de 80% do valor da quota do ICMS na área desmembrada, devendo a contabilidade proceder a separação no bojo dos balancetes, sob pena de rejeição das contas . Município recém emancipado.

                                             TCM, 29.01.92

RC Nº 007/92 – Auditor do TCM

          EMENTA: Determina à Assessoria Jurídica que elabore uma minuta de Resolução Normativa que regulamente os prazos de publicidade dos editais de concurso público para admissão de pessoal, tendo como parâmetro o previsto no Decreto Lei nº 2.300/86 e na Lei Estadual nº 10.412/87.

                                             TCM, 29.01.92

RC Nº 008/92 – Santa Rita do Araguaia

          EMENTA: Poderá o Prefeito rescindir um contrato por prazo determinado antes de seu término ou a qualquer momento, estando, todavia, sujeito às penalidades previstas no artigo 479 e seguintes da CLT.

          Deverá o Chefe do Executivo local adequar o Quadro de Pessoal da Prefeitura, alterando, através de lei, a figura do Professor Leigo para Assistente de Ensino, vez que são proibidas as contratações de leigos, sem habilitação profissional, para o cargo de professor.

                                             TCM, 29.01.92

RC Nº 009/92 – Goiânia

          EMENTA: Excetuada a expressa previsão no edital de licitação, no sentido de se dar à obra edificanda local indeterminado ou mutável, a inexecução de obra regularmente licitada, para ceder lugar a outra similar, a ser levantada em local distinto daquele previsto originalmente, impõe-se na rescisão do contrato celebrado e na instauração de novo procedimento licitatório. O pleito da Secretária de Obras do Município, no sentido de transferir o local de implantação de obra pública, de um setor para outro, não prevista em edital esbarra e atenta contra interesses dos licitantes.

                                             TCM, 29.01.92

RC Nº 010/92 – Associação dos Servidores de Pires do Rio

          EMENTA: O abono salarial previsto na Lei nº 8.178/91 não atinge os servidores municipais, vez que é competência privativa do Município legislar sobre  tal assunto.

          Inexistindo previsão legal, ao passar para o regime estatutário, o servidor deixa de ter data base para concessão de aumento salarial, ficando tal concessão para o período em que o Prefeito entender ser conveniente.

                                             TCM,  12.02.92

RC Nº 011/92 – Interventor em Alexânia

          EMENTA: O Município poderá liquidar os débitos com seus credores, efetivados às administrações anteriores, devendo levantar o total dos débitos irregulares para após, autorizar emissão de empenhos e ordens de pagamento. Além da responsabilidade regressiva, visando a reparação civil ao erário, as despesas contraídas irregularmente, sem licitação, empenho e processo regular de liquidação, sujeitam a autoridade faltosa às penas previstas no Decreto Lei nº 201/67.

                                             TCM, 12.02.92

RC Nº 012/92 – Inhumas

          EMENTA: A ausência injustificada de servidor público por mais de 30 (trinta) dias ocasiona motivo de rescisão por justa causa. No caso em tela, após provado o ânimo da servidora em abandonar o cargo, que deverá ocorrer através de processo administrativo, deverá ser dada baixa na carteira de trabalho da servidora, tendo a mesma apenas o direito ao saldo de salário.

                                             TCM, 12.02.92

RC Nº 013/92 – Associação Goiana de Empreiteiros – AGE

          EMENTA: Presidente da Associação Goiana de Empreiteiros solicita a este Tribunal  que determine o cumprimento de artigo da Lei nº 10.412/87 – Licitações –  e que lhe dê acesso às listas de preços elaboradas pelo Tribunal de Contas dos Municípios para efeito de avaliação. Falta de legitimidade da Entidade de acorrer a  esta Corte de Contas. Descabe ao Tribunal determinar cumprimento de artigo de lei. A lista de preços solicitada pelo consulente encontra-se definida na Resolução Normativa RN nº 004/91.

                                             TCM, 19.02.92

RC Nº 014/92 – Corumbá de Goiás

          EMENTA: O ato adequado para fixar a remuneração dos vereadores é a Resolução e os subsídios e representação do Prefeito bem como a decisão do Plenário sobre as contas da Prefeitura serão consubstanciadas em Decreto Legislativo. Porém, a impropriedade formal não invalida a deliberação do Plenário, desde que tenha sido votado e promulgado regularmente.

                                             TCM, 19.02.92

RC Nº 015/92 – Vianápolis

          EMENTA: Determina realização de uma inspeção na Prefeitura Municipal de Vianópolis, em especialmente relacionada com a despesa firmada  com firma visando executar asfalto em ruas e avenidas. Após a inspeção, se os fatos constatados assim o requererem, determinar-se-á a instalação de uma auditagem completa na Prefeitura

                                             TCM, 19.02.92

RC Nº 016/92 – Trindade

          EMENTA: Por falta de amparo constitucional, não pode o Prefeito, ainda que autorizado por lei nova, recontratar servidores por prazo determinado para atende necessidade temporária de excepcional interesse público: área da saúde, professores, higiene e limpeza urbana.

                                             TCM, 20.02.92

RC Nº 017/92 – Goiânia

          EMENTA: Empresa de Engenharia solicita a paralisação da construção de uma praça e revisão de preços, juros e correção das faturas recebidas em atraso e parceladas, alegando o desequilíbrio econômico financeiro. Incabível é o reajuste por haver previsão no edital de preços fixos e irreajustáveis. O pedido de paralisação das obras poderá levar à rescisão do contrato. Em relação às faturas em atraso, o Tribunal tem entendido que é devido juros mais atualização monetária – RC Nº 161/91`.

                                             TCM, 20.02.92

RC Nº 018/92 – Buriti Alegre

          EMENTA: Possibilidade do prefeito  assumir a Presidência de um clube de futebol, sem nenhuma remuneração, pois não é proibido ao mesmo exercer função não remunerada em entidade desportiva sem fins lucrativos. Porém, é vedado receber e gerir recursos oriundos de repasses do município, à conta de subvenções, ficando passível a eventual transferência, após autorização legislativa, de prestação de contas no Tribunal de Contas dos Municípios.

                                             TCM, 20.02.92

RC Nº 019/92 – Goiânia

          EMENTA: Empresa de Engenharia solicita revisão de preço contratual de obra alegando o desequilíbrio econômico financeiro. Incabível é o reajuste, por haver previsão  no edital e no contrato de preços fixos e irreajustáveis. Podem as partes, se assim entenderem, optar pela rescisão do contrato.

                                             TCM, 20.02.92

RC Nº 020/92 – Goiânia

          EMENTA: Empresa de Engenharia solicita revisão de preço contratual de obra alegando o desequilíbrio econômico financeiro. Incabível é o reajuste, por haver previsão no edital e no contrato de preços fixos e irreajustáveis. Podem as partes, se assim entenderem, optar pelo rescisão do contrato.

                                             TCM, 20.02.92

RC Nº 021/92 – Goiânia

          EMENTA: Empresa de Engenharia solicita revisão de preço contratual de obra  alegando o desequilíbrio econômico financeiro. Incabível é o reajuste, por haver previsão no edital e no contrato de preços fixos e irreajustáveis. Podem as partes, se assim entenderem, optar pela rescisão do contrato.

                                             TCM, 20.02.92

RC Nº 022/92 – Goiânia

          EMENTA: Empresa de Engenharia solicita revisão de preço contratual de obra alegando o desequilíbrio econômico financeiro. Incabível é o reajuste, por haver previsão no edital e no contrato de preços fixos e irreajustáveis. Podem as partes, se assim entenderem, optar pela rescisão do contrato.

                                             TCM, 20.02.92

RC Nº 023/92 – Goiânia

          EMENTA: Empresa de Engenharia solicita revisão de preço contratual de obra alegando o desequilíbrio econômico financeiro. Incabível é o reajuste, por haver previsão no edital e no contrato de preços fixos e irreajustáveis. Podem as partes, se assim entenderem, optar pela rescisão do contrato.

                                             TCM, 20.02.92

RC Nº 024/92 – Goiânia

          EMENTA: Empresa de Engenharia solicita revisão de preço contratual de obra alegando o desequilíbrio econômico e financeiro. Incabível é o reajuste, por haver previsão no edital e no contrato de preços fixos e irreajustáveis. Podem as partes, se assim entenderem, optar pela rescisão do contrato.

                                             TCM, 20.02.92

RC Nº 025/92 – Goiânia

          EMENTA: Empresa de Engenharia solicita revisão do preço contratual de obra alegando o desequilíbrio econômico e financeiro. Incabível é o reajuste, por haver previsão no edital e no contrato de preços fixos e irreajustáveis. Podem as partes, se assim entenderem, optar pela rescisão do contrato.

                                             TCM, 20.02.92

RC Nº 026/92 – Portelândia

          EMENTA: O credenciamento de profissionais da área da saúde – médicos, odontólogos – são perfeitamente viáveis, nos termos da resolução Normativa RN nº 001/90.

          A lei considera inexigível  a licitação para os serviços técnicos profissionais especializados em razão de sua natureza singular.

          O fornecimento de medicamentos deverão ocorrer através de licitação, na modalidade cabível, de acordo com a lei nº 10.412/87 e  Decreto Lei nº 2.300/86, ambos normatizados na Resolução Normativa RN nº 005/88.

                                             TCM, 28.02.92

RC Nº 027/92 – Britânia

          EMENTA: Não havendo congelamento na remuneração dos Deputados Estaduais, porque a justiça assim o decidiu, o valor da remuneração dos vereadores, fixada em percentual da remuneração daqueles, é o que for informado  na declaração da Assembleia Legislativa.

                                             TCM, 28.02.92

RC Nº 028/92 – Aruanã

          EMENTA: Servidora contratada pela Prefeitura na função de Secretária da Câmara e, com a promulgação da lei Orgânica Municipal, que conferiu autonomia à Câmara, esta passou a assinar sua carteira. Não é  devido à mesma o acerto de contas com a Prefeitura, haja vista que a assinatura da carteira de trabalho pela Câmara não alterou o empregador, o Município.

          Impossível a sua efetivação no  cargo de Secretária da Câmara, por não atender ao requisito temporal previsto no artigo 19, do ADCT, da Constituição Federal, só sendo possível mediante aprovação em concurso público, depois de decorrido dois anos de estágio probatório, com aquisição da estabilidade.

                                             TCM, 28.02.92

RC Nº 029/92 – Bonfinópolis

          EMENTA: O décimo terceiro salário, o salário família e o gozo de férias anuais remuneradas são direitos constitucionais assegurados aos servidores efetivos ou comissionados, sendo aplicável a RC Nº 083/91 aos servidores do município em questão.

                                             TCM, 12.03.92

RC Nº 030/92 – Caiapônia

          EMENTA: Da legalidade de lei municipal que concedeu  pensão à viúva e dependentes de vereadores falecidos em pleno exercício do mandato.

                                             TCM, 20.03.92

RC Nº 031/92 – Leopoldo de Bulhões

          EMENTA: Despesa de custeio – água e energia elétrica – com Centro Espírita não podem ser efetuados pela Prefeitura, pois a entidade tem missão de cunho religioso, confrontando com o disposto no artigo 19, I, da Constituição Federal.

                                             TCM, 20.03.92

RC Nº 032/92 – Anápolis

          EMENTA: Da impossibilidade do Município fazer “vale” aos servidores da Prefeitura – adiantamento em dinheiro – não importando se diretamente ou com interveniência da Associação dos Servidores do Município, por ferir princípios e normas que regem a despesa pública (Lei nº 4.320/64).

                                             TCM, 26.03.92

RC Nº 033/92 – Goiânia – COMDATA

          EMENTA: Possibilidade da COMDATA contratar servidores por prazo determinado para conclusão de projeto, por prazo máximo de um ano,  desde que caracterizada a necessidade temporária de interesse público e que haja lei específica autorizativa, vedada a recontratação.

                                             TCM, 26.03.92

RC Nº 034/92 – Santa Rita do Araguaia

          EMENTA: A Lei Municipal, ao autorizar a realização de obras e serviços em área pertencente a outro Município, fere princípios legais pertinentes à autonomia municipal.

          O custo de construção de ponte deve ser verificado por profissional técnica e legalmente habilitado.

          A despesa relativa à recuperação de veículo de representação deve ser precedida de laudo pericial próprio, seguido de  inquérito administrativo para se  apurar a responsabilidade funcional, cabendo à Administração o direito de regresso contra o agente ou terceiro responsável .

          Em virtude da instituição do regime jurídico único, o ingresso no serviço público somente se dá por concurso público e a competência para organizar o funcionalismo é da entidade municipal.

                                             TCM, 26.03.92

RC Nº 035/92 – Goiânia

          EMENTA: A concessão de diárias e seu valor serão regulamentados por Decreto do Prefeito Municipal, podendo ser alterados os quantitativos, se insuficientes.  O valor das diárias poderá ser reajustado pelo INPC, para evitar defasagens. As viagens sem programação prévia poderão regular-se pelo sistema de adiantamento- RN nº 021/84.

          As despesas com  estada de técnicos de outros Estados em nossa Capital poderão ser custeadas pelos cofres públicos, desde que convidados oficiais do Município, comprovado através de documentos.

                                             TCM, 26.03.92

NOTA: Ver também RC nº 022/02

RC Nº 036/92 – Petrolina de Goiás

          EMENTA: Legalidade do pagamento das diferenças vencidas  da remuneração dos vereadores, paga a menor enquanto se encontrava “Sub Judice”. Ausência de dispositivo legal autorizando a correção monetária.

                                             TCM, 01.04.92

RC Nº 037/92 – Nova Glória

          EMENTA: Da ilegalidade de efetivação de negócio entre a Prefeitura e Firma de Engenharia, único proponente na concorrência pública para aquisição de bens do Município, haja vista a inexistência de autorização legislativa necessária à alienação, inexistência de avaliação prévia. Além do citado, a  proposta da firma não atende o objeto da licitação, ou seja, o edital prevê pagamento a vista ou ordem de pagamento, contra entrega das unidades, e a firma propõe o recebimento dos bens como parte de pagamento de serviços de pavimentação asfáltica. Decreto Lei nº 2.300/86 e Lei nº 10.412/87.

                                             TCM, 01.04.92

RC Nº 038/92 – Anápolis

          EMENTA: É devido ao postulante o pagamento em dobro de férias não gozadas, referente ao período reclamado, por força da CLT, devendo a Prefeitura excluir a indenização referente ao período não reclamado – ultra petita – . Não tem direito o postulante de converter 1/3 – um terço – das férias em pecúnia, por não tê-la solicitado dentro do prazo e por não haver autorização expressa do empregador.

          Deverá o Diretor ou Chefe do Órgão de lotação do servidor proceder o recolhimento do valor da indenização das férias aos cofres públicos, haja vista previsão legal que responsabiliza o mesmo pelo ônus de pagamento em dobro de férias, acumuladas sem autorização do Chefe do Poder Executivo.

                                             TCM, 01.04.92

RC Nº 039/92  – Turvânia

          EMENTA: Embora conste da Lei Orgânica prazo para a construção de novo cemitério, não há forma legal que obrigue o Executivo a fazê-lo, já que a oportunidade e a conveniência para tanto devem ser avaliadas pelo Executivo.

                                             TCM, 01.04.92

RC Nº 040/92 – Campo Alegre de Goiás

          EMENTA: Servidores ocupantes de cargos em comissão têm direito ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 – um terço -. Inexistindo previsão legal, o ocupante de cargo comissionado não faz jus a receber, em pecúnia, as férias integral e/ou proporcional, não gozadas, quando de sua exoneração.

                                             TCM, 01.04.92

RC Nº 041/92 – Palmeiras de Goiás

          EMENTA: Não pode haver convocação do suplente de vereador quando o titular estiver em gozo de licença inferior a cento e vinte dias, a não ser nas hipóteses de vacância ou investidura do titular em função pública nos casos previstos na Lei Orgânica do Município.

                                             TCM, 0.04.92

RC Nº 042/92 – Bonfinópolis

          EMENTA: É devido, tanto ao titular como ao suplente  convocado, os subsídios inerentes aos meses em que o vereador ficou afastado, após denúncia de falta de decoro parlamentar.  

                                             TCM,  01.04.92

RC Nº 043/92 – Auditor do TCM

          EMENTA: Autoriza o Presidente do TCM a requerer junto à Câmara a documentação referente à reeleição ou recondução de vereador à Mesa Diretora da Câmara, para o exercício de 1991, tendo em vista a eleição do mesmo para o biênio 89/90.

                                             TCM, 02.04.92

RC Nº 044/92 – Formosa

          EMENTA: A acumulação dos cargos de Agente Administrativo e Professor não se enquadra nas permissibilidades do artigo 37, XVI, da Constituição Federal.

          A proibição de acumulação não se atém ao agente pagador.

                                             TCM,  08.04.92

RC Nº 045/92 – Goiânia

          EMENTA: Impossibilidade de se proceder a revisão de preço contratual da obra, alegando o desequilíbrio econômico e financeiro.

          Quanto ao atraso no pagamento da fatura, cabe ao interessado pleitear junto à Administração o ressarcimento da inadimplência, aplicando-se correção monetária pela TR mais juros de mora de 0,5% ao mês.

                                             TCM, 08.04.92

RC Nº 046/92 – Catalão

          EMENTA: É plenamente legal a Prefeitura fazer remanejamento de presidiários para prestarem serviços em fábrica de artefatos de cimento do município, desde que devidamente autorizado pelo MM. juiz da Vara de Execução Penal específica. Por se tratar de despesa realizada no atendimento de atividades que não se incluem na competência atribuída pela Lei Orgânica do Município, necessária de faz a autorização legislativa – RN nº 017/86.

          É de inteira liberalidade do Executivo celebrar ou não convênio para obtenção de seus objetivos e, caso entenda necessário, o órgão competente para este fim é a Secretaria de Segurança Pública do Estado.

          A despesa deverá ser considerada como “Outros serviços e encargos”, devendo o empenho ser emitido em nome do presidiário requisitado, pois o preso também tem direito a receber por seus serviços prestados.

                                             TCM, 08.04.92

RC Nº 047/92 – Carmo do Rio Verde

          EMENTA: Da ilegalidade de Ato da Mesa da Câmara Municipal, que promove nova fixação de remuneração dos vereadores, no curso da própria legislatura para nela vigorar – RN nº 021/89.

          A remuneração da sessões extraordinárias já se encontra automaticamente inserida à remuneração dos Vereadores, independentemente de ter havido ou não a realização das mesmas, vez que os subsídios foram vinculados a percentuais da remuneração global do Deputado Estadual, conforme certidão passada pela Assembléia Legislativa.

                                             TCM, 08.04.92

RC Nº 048/92 – Inspetoria Regional de Uruaçu

          EMENTA: Segundo o artigo 31 da Constituição Federal,  somente os balanços gerais estão sujeitos a permanecerem à disposição do contribuinte, por sessenta (60) dias, a contar de seu ingresso na Câmara Municipal, já com o parecer prévio do TCM.

          Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre inelegibilidade de candidatos, inclusive no caso de rejeição de contas de Prefeitos pelo TCM por fraude licitatória. Lei Complementar nº 64/90

          O prazo para interpor recurso ordinário contra decisão proferida pelo TCM é de 15 dias; para recurso de revisão, o prazo é de um (01) ano – RN nº 008/90 e RN nº 001/92.

                                             TCM, 08.04.92

RC Nº 049/92 – Itapaci

          EMENTA: Consulta acerca de rescisão contratual motivada por aposentadoria: Servidor contratado pela Prefeitura no regime Celetista, tendo, posteriormente, sido aprovado em concurso público quando da passagem para o regime único estatutário, deveria ter tido rescindido o contrato de trabalho anterior. Se tal não ocorreu, deverá a Prefeitura promover baixa na Carteira de Trabalho, formalizando a rescisão contratual nos termos da CLT.

          A mudança de regime jurídico celetista para estatutário não gera ao empregado o direito à movimentação do FGTS, por falta de previsão legal.

          A aposentadoria do estatutário não optante acarreta tão somente o “acerto de contas”, nos termos do Estatuto.

                                             TCM, 14.04.92

RC Nº 050/92 – Firminópolis

          EMENTA: Com a extinção do MVR, a  fixação da remuneração do Senhor Prefeito passa a ser feita com base no INPC – RC Nº 156/91 e RC Nº 077/91.

                                             TCM, 14.04.92

RC Nº 051/92 – Inspetoria Regional de Luziânia

          EMENTA: Da legalidade de convênio com a finalidade de administrar os serviços de saúde da Unidade denominada CAIS, sendo necessário o registro junto ao TCM, dos atos de admissão de pessoal.

          Nas contratações de pessoal, de responsabilidade do Município, os encargos sociais provenientes dos ajustes correrão por conta do Município; as contratações que ficarem a cargo dos demais convenentes, terão seus encargos à conta das entidades contratantes.

          As receitas decorrentes de valores repassados aos municípios mediante convênios, assim como as despesas delas decorrentes deverão ser contabilizadas como orçamentárias.

                                             TCM, 15.04.92

RC Nº 052/92 – Goiânia – IPLAN

          EMENTA: O pedido de conversão de 1/3 (um terço) das férias em pecúnia, feito pelo servidor não merece acolhida, em razão da suspensão do benefício através de decreto municipal.

                                             TCM, 22.04.92

RC Nº 053/92 – Trindade

          EMENTA: O pagamento de “gratificação por execução de convênio do SUS, através do Fator de Avaliação e Desempenho depende da vontade do Chefe do Executivo Municipal, que poderá usar o sistema para os servidores municipais da área da saúde. Optando o Prefeito pela adoção da gratificação para os servidores municipais, deverá obter autorização legislativa, devendo os requerentes servidores estaduais e federais integrantes do SUS pleitear junto às entidades das referidas esferas.

                                             TCM, 22.04.92

RC Nº 054/92 – Goianésia

          EMENTA: Inexiste impedimento legal em que o Vice-Prefeito, ou mesmo sociedade em que seja sócio, venha a vender imóvel ao Município para manutenção de uma horta comunitária. Cabe ao Legislativo analisar e avaliar a aquisição quanto à finalidade e moralidade administrativa. Toda aquisição onerosa de imóvel para o Município depende  de lei autorizativa, prévia avaliação, adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos financeiros para seu pagamento. Transação comercial. Proibição.

                                             TCM, 29.04.92

RC Nº 055/92 – Caçu

          EMENTA: A criação e provimento de cargos da Câmara Municipal é competência privativa do Legislativo. Porém, a fixação e alteração da remuneração dos servidores públicos se procede mediante lei, com a sanção do Prefeito; e a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data. Portanto, o critério utilizado em Lei Municipal em conceder reajustes automáticos e semi automáticos aos servidores da Câmara não pode prosperar, pois dá tratamento desigual aos do Legislativo em relação aos do executivo, tem vício de origem.

                                             TCM, 29.04.92

RC Nº 056/92 – Anápolis

          EMENTA: O candidato aprovado em concurso público  só pode ser chamado para a vaga a que concorrera, – Professor de Desenho Publicitário –  sendo vedado à Administração fazer o aproveitamento em outra função, – Professor da História da Arte –  ainda que correlata, salvo se houver expressa previsão no edital. Poderá a Administração, até a realização de novo concurso para suprir o outro cargo, aprovar lei municipal autorizando precariamente a contratação por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por prazo não superior a um ano, vedada a recontratação.

                                             TCM, 14.05.92

RC Nº 057/92 – Matrinchã

          EMENTA: A  ajuda de custo concedida a vereador que reside fora da sede do município, com a extinção do MVR , passa a ser calculada pelo INPC, nos termos da Resolução RC Nº 77/91 do TCM, que dispõe sobre a utilização do INPC para os agentes políticos que tiveram sua remuneração fixada pelo extinto MVR.

                                             TCM, 25.05.92

RC Nº 058/92 – Anápolis

          EMENTA: Somente será dispensada de licitação a contratação, pela Superintendência Municipal de Educação, de empresa que já mantém contrato de concessão de serviço de transporte de passageiros com o Município, se a concessionária for a única prestadora de serviço público e o objeto do contrato for pertinente ao da concessão.

                                             TCM, 25.05.92

RC Nº 059/92 – Hidrolândia

          EMENTA: Sobre a forma de chamamento dos candidatos habilitados em concurso público, de pessoa portadora de deficiência física, para provimento dos cargos públicos.

                                             TCM, 25.05.92

RC Nº 060/92 – Santa Rita do Araguaia

          EMENTA: Poderá ser contabilizada na Secretaria da Educação do Município as despesas com participação de professores em encontro religioso, visando aprimorar o ensino desta matéria.

          A despesa com atualização monetária referente ao pagamento com atraso dos salários de dezembro/90, pagos em 1991, deveria ser contabilizada no exercício de 1991, tendo em vista que o fato gerador ocorreu a partir de 10.01.91.

          As  pontes mistas – pedras, argamassadas e madeira – não necessitam de apresentação do ART, obrigatória para a execução de pontes de concreto e de estrutura metálica.

          Não é aplicável ao Município o disposto no § 3º do artigo 8º do Decreto Lei nº 2.300/86 (licitação): “excepcionalmente a juízo do Ministro de Estado competente” , vez que a lei nº 10.412/87 não contemplou tal situação. Todavia, a autoridade equivalente a Ministro de Estado a nível municipal, é o Secretário Municipal.

                                             TCM, 25.05.92

RC Nº 061/92 – Turvelândia

          EMENTA: Todos os servidores públicos, comissionados ou não, independente do regime jurídico,  fazem jus ao gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos 1/3 (um terço) a mais.

          Deve o Município atender o princípio constitucional do regime jurídico único para os seus servidores, implantando o regime estatutário, conforme entendimento de significativa parcela da doutrina jurídica.

                                             TCM, 25.05.92

RC Nº 062/92 – Mineiros

          EMENTA: O Instituto de Pesquisas Agropecuárias, divisão Setorial da Fundação Integrada de Ensino Superior do Município, deve ater-se às finalidades de ensino e pesquisa, instituídas à sua Entidade mantenedora, sendo o exercício de atividades rurículas empresariais inadequado às finalidades da Fundação.

          A admissão de pessoal e a realização de despesas  por parte do Instituto devem adequar-se às regras da administração pública.

                                             TCM, 25.05.92

RC Nº 063/92 – Jaraguá

          EMENTA: A justificação judicial de tempo de serviço é instrumento hábil para se provar o efetivo tempo de serviço público ou privado. Porém só pode gerar efeitos perante à Administração Pública quando contar com a interveniência no feito judicial da própria administração e posterior averbação em assentos cadastrais, com certidão fornecida aos interessados. O tempo de serviço prestado junto à empresa privada, no serviço público municipal, para fins de aposentadoria do servidor somente poderá ocorrer se houver autorização expressa em lei municipal. INSS.

                                             TCM,  27.05.92

RC Nº 064/92 – Montes Claros de Goiás

          EMENTA: O Chefe do Executivo Municipal não pode utilizar do instituto da Medida Provisória por não estar previsto na Lei Orgânica do Município.

                                             TCM, 27.05.92

RC Nº 065/92 – Inspetoria Regional de Nerópolis

          EMENTA: O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Nerópolis, criado por lei municipal, é uma autarquia, possui patrimônio próprio e capacidade de auto-administração sob o controle do Município. A fiscalização deverá ser exercida pela Câmara Municipal, auxiliada pelo TCM. O orçamento deverá ser aprovado por decreto do Executivo e a execução financeira e orçamentária obedecerá as disposições gerais do Direito Financeiro – Lei nº 4.320/64..

                                             TCM, 27.05.92

RC Nº 066/92 – Ouvidor

          EMENTA: Sobre irregularidades em contratos de obras entre a Prefeitura e firma Construtora, tendo sido realizadas às expensas do Município despesas de responsabilidade da contratada. Uso indevido de equipamentos da administração, sem diminuição do custo da obra. Licitação. Cláusulas contratuais.

                                             TCM, 27.05.92

RC Nº 067/92 – Anicuns

          EMENTA: Os servidores não estáveis, em consequência do Regime Jurídico Único Estatutário, poderão ser aproveitados em Quadro Provisório ou serem submetidos a concurso público. Se não forem aprovados, deverão ter extinto o vínculo laboral, com percepção dos direitos trabalhistas. Ilegalidade de concurso interno.

                                             TCM, 27.05.92

RC Nº 068/92 – Amorinópolis

          EMENTA: Ilegalidade de pagamento da remuneração dos Vereadores e Vice-Prefeito por ter sido fixada dentro da legislatura para nela viger, e por não estar registrada neste Tribunal de Contas.

                                             TCM, 27.05.92

RC Nº 069/92 – Cachoeira Alta

          EMENTA: O transporte de alunos é uma forma de acesso à educação, sendo necessário, para que o Município preste esse serviço, de previsão orçamentária, não havendo, contudo, forma de se obrigar o Prefeito a instituir o serviço de transporte.

          De acordo com a Constituição Federal, artigo 5º, XXXIV, “a”, a parte interessada poderá solicitar ao Executivo Municipal a devolução dos valores pagos ao IPTU, lançados em desacordo com a lei, cabendo à Câmara a ação de dialogar com o Sr. Prefeito e apontar-lhe a ilegalidade.

          Define o que são Leis Complementares e Leis Ordinárias.

          Da iniciativa das Leis Complementares e das leis Ordinárias.

          A iniciativa de lei que disponha sobre servidor público – Estatuto do Magistério Municipal – é reservada ao Prefeito, e não pela Câmara, conforme previsto na Lei Orgânica.

           A propositura da Câmara de encampação de estradas vicinais é imprópria, no sentido de expropriar bens particulares.

          Não pode a Câmara ajudar alunos carentes, pois a execução de programas assistenciais é atividade privativa do Prefeito.

                                             TCM, 03.06.92

NOTA: Ver também RC nº 041/03.

RC Nº 070/92 – Mozarlândia

          EMENTA: Deverá prevalecer na atual legislatura a fixação da remuneração dos vereadores efetuado no ano de 1988, haja vista que afixação ocorrida em 1991 não se aplica à legislatura em curso; e já se encontra inclusa na remuneração dos vereadores o valor a ser pago por sessões extraordinárias, vez que percebem em percentual do Deputado Estadual.

                                             TCM, 03.06.92

RC Nº 071/92 – Serranópolis

          EMENTA: A fixação da remuneração dos vereadores deve ser fixada em uma legislatura para vigorar na seguinte. Fixação excepcional baseada em decisão judicial, não confirmada ou cassada pelo Tribunal de Justiça, não possui eficácia. Os pagamentos ocorridos aos vereadores são indevidos, devendo ser devolvidos aos cofres públicos.

                                             TCM, 03.06.92

RC Nº 072/92 – Auditor do TCM

          EMENTA: Da incidência de correção monetária nos valores recolhidos ou devolvidos aos cofres municipais, face à ilegalidade e impugnação de despesas pelo TCM, pela UFIR.

                                             TCM, 03.06.92

RC Nº 073/92 – Goiânia

          EMENTA: A partir de 1º.02.91, o contrato administrativo de serviços  ou obras de engenharia, pode conter cláusula de reajuste do preço contratual, com eficácia a partir de 1º.05.91. RC Nº 133/91. Uma vez não demonstrado qualquer evento imprevisível ou extraordinário, não há como amparar o pleito, restando, se assim for o entendimento das partes, a rescisão do contrato, com o pagamento proporcional dos serviços executados.

          Mora pelo atraso do pagamento das parcelas contratuais – correção monetária pela TR mais juro moratório de 0,5% am.

                                             TCM, 10.06.92

RC Nº 074/92 – Goiânia

          EMENTA: O atraso no pagamento da fatura referente a obra de construção de escola pela municipalidade. Correção monetária pela TR e juros de mora de 0,5% am. Ressalva quanto ao uso da TRD

                                             TCM, 10.06.92

RC Nº 075/92 – Edealina

          EMENTA:  É inadmissível a incidência de correção de preço originário em contrato de execução de obras em face da prorrogação do prazo em decorrência de chuvas fortes. A ocorrência de chuvas não pode ser tida como excepcional e imprevisível.

                                             TCM, 10.06.92

RC Nº 076/92 – Araçu

          EMENTA: Os débitos para os quais inexistem documentos comprobatórios de suas origens, pode o Chefe do Executivo negar seu pagamento até o credor proceder a exibição de provas de seus créditos. RC Nº 066/89.

          Comprovação através de via judicial.

          Se nos balancetes aparecem as despesas empenhadas e pagas, e vindo o credor a reclamá-la, implica em apropriação indébita pelo Prefeito, cabendo instauração de processo criminal.

                                             TCM, 17.06.92

RC Nº 077/92 – Montividiu

          EMENTA: Alienação de imóvel do Município, adquirido conforme autorização legislativa para fins de doação a empresa que ali pretendia se instalar.

          Negativa do vendedor em assinar a escritura. Nova destinação a ser dada à área.

                                             TCM, 17.06.92

RC Nº 078/92 – São Francisco de Goiás

          EMENTA: Instituição do Regime Jurídico Único Estatutário. Opção intempestiva de servidores que restaram em Quadro Provisório sob a égide celetista. Permanência no Quadro Transitório ou sujeição a concurso público. RC Nº 041/91 e 067/92.

                                             TCM, 01.07.92

RC Nº 079/92 – Nova Crixás

          EMENTA: Meios para se provar o envio e recebimento de cartas-convites e identificação do recebedor.

          Possibilidade de cidadão analfabeto participar de licitação através de “assinatura a rogo” e impressão digital na presença de testemunhas.

          É facultado ao administrador licitar apenas com as firmas existentes ou buscar em outro município demais propostas. Querendo licitar com apenas as duas firmas do Município, é necessária a declaração da Agenfa. Existindo apenas uma firma no Município, poderá declarar a inexigibilidade da licitação.

          Da comprovação da autenticidade de fotocópias ou segundas vias que irão instruir os processos a serem submetidos ao TCM.

          Da comprovação de saldos bancários mediante extratos e memorandos.

                                             TCM, 08.07.92

RC Nº 080/92 – Araçu

          EMENTA: Procedimento para liquidação ou imputação ao ordenador da despesa, de débito contraído, representado por duas Notas Fiscais e um cheque devolvido por insuficiência de fundos. A fragilidade dos documentos e a balbúrdia da cousa pública municipal no período pré-intervenção desautoriza o reconhecimento, pelas vias administrativas, do fornecimento e/ou crédito, devendo se buscar a via judicial.

          Se houver nos balancetes despesas empenhadas e pagas, e havendo a averiguação da entrega do material à Prefeitura, implica em apropriação indébita pelo Prefeito, cabendo instauração de processo criminal.

                                             TCM, 15.07.92

RC Nº 081/92 – Rio Verde

          EMENTA: Independência do Poder Legislativo em relação ao Executivo. Repasse do duodécimo orçamentário até o dia vinte de cada mês. Não há que se falar em “empenho”, apenas repasse financeiro mediante Ordem de Transferência. Ao final de cada exercício financeiro o saldo disponível da Câmara deverá ser recolhido, zerando-se a conta.

          TCM, 15.07.92

NOTA: Revogada pelo AC-CON nº 07602/10

RC Nº 082/92 – Goiatuba

          EMENTA: Inexistindo ato fixatório da remuneração dos vereadores em 15% da dos Deputados Estaduais, deveria prevalecer o último ato fixatório. Improcedente a pretensão de ex-vereador de perceber diferença.

                                             TCM, 15.07.92

RC Nº 083/92 – Rio Verde

          EMENTA: Da necessidade de servidores que tiveram seus contratos rescindidos, ao serem novamente contratados, de submeterem-se a concurso público.

                                             TCM, 15.07.92

RC Nº 084/92 – Morrinhos

          EMENTA: Em virtude de obras necessárias à recuperação de danos causados por chuvas, é possível a convocação de servidores para prestarem serviços em horas extras, sendo necessária a declaração de situação emergencial temporária por decreto.

          A realização de concurso público dentro do período eleitoral encontra-se proibida por lei. RN nº 005/92.

                                             TCM, 15.07.92

RC Nº 085/92 – Inspetoria Regional de Caçu

          EMENTA: Não há providências a serem tomadas por este Tribunal de Contas em vista da condenação criminal de vereador por prática de crime de receptação, em virtude de não ter havido reflexo na fiscalização procedida através do controle externo.

                                             TCM, 15.07.92

RC Nº 086/92 – Anápolis

          EMENTA: É impraticável na Administração Pública a antecipação salarial na forma de vales aos servidores, pois a despesa pública tem de passar por empenho, liquidação e pagamento. No entanto, a Prefeitura pode elaborar as folhas de pagamento por quinzena, ou semanalmente, mesmo sendo o usual efetuar os pagamentos mês a mês.

                                             TCM, 29.07.92

RC Nº 087/92 – Araçu

          EMENTA: Portador de cheque emitido pela Prefeitura alegando que recebera em pagamento de “empréstimo” feito ao Prefeito afastado. A fragilidade documental e a inidoneidade torna temerário à municipalidade reconhecer o débito, que parece fruto de agiotagem, restando ao particular buscar o Poder Judiciário.

                                             TCM, 05.08.92

RC Nº 088/92 – Itapuranga

          EMENTA: Só é devida a contribuição sindical pelo servidor que, por livre e espontânea vontade, vier a sindicalizar-se, somente podendo ser descontada mediante autorização sindical.

                                             TCM, 05.08.92

RC Nº 089/92 – Santa Rita do Araguaia

          EMENTA: Não pode a Administração pagar para adquirir um imóvel por preço superior ao avaliado.

          Vereador parente próximo ao Prefeito – genro – pode votar, sem restrições, as contas mensais e  anuais do Município, pois não são de natureza pessoal. Parentesco. Discussão e votação. Proibição.

          TCM, 12.08.92

RC Nº 090/92 – Campos Belos

          EMENTA: Desaparecimento de autos de prestação de contas – balancetes ou balanços – por extravio, destruição, retenção ou apropriação indébita. Apuração de responsabilidade em regular procedimento administrativo. Recomposição ou restauração mediante reposição das peças que o integram. Balancete já com parecer prévio pela rejeição do TCM.

                                             TCM, 12.08.92

RC Nº 091/92 – Goiatuba

          EMENTA: Indefere pedido de Prefeito no sentido deste Tribunal baixar Resolução determinando o desmembramento das contas do Poder Legislativo com as contas do Executivo seguido de apreciação individualizada dos referidos balancetes, visto que as contas da Câmara integram obrigatoriamente as contas do Município.

                                             TCM, 19.08.92

RC Nº 092/92 – Mineiros

          EMENTA: O percebimento da gratificação de produtividade por servidores, criada por lei municipal, é incompatível com o pagamento de horas extras, refletindo, inclusive a  primeira sobre a última.

                                             TCM, 02.09.92

RC Nº 093/92 – Bom Jesus

          EMENTA: Não se pode pagar indenização a servidor hoje estatutário em virtude de aprovação em concurso público, referentemente ao tempo de serviço prestado no passado sob o regime celetista, por não constituir despedida sem justa causa por parte do empregador – CLT, art. 477.

                                             TCM, 16.09.92

RC Nº 094/92 – Itumbiara

          EMENTA: Inexiste por parte da lei eleitoral nº 8.214/91 e RN 005/92, proibição na ascensão funcional por servidor municipal.

                                             TCM, 16.09.92

RC Nº 095/92 – Inspetoria Regional de Anápolis

          EMENTA: Os atos “bôna fide” praticados pelo Presidente da Câmara, eleito e reconduzido ao mesmo cargo na eleição subsequente – 1991 – devem ser convalidados, 1a exceção das irregularidades e abusos porventura cometidos, causadores de danos e prejuízos ao erário e a terceiros. Princípio da equidade. RC 086/90

                                             TCM, 23.09.92

RC Nº 096/92 – Inspetoria Regional de Goiatuba

          EMENTA: Impossibilidade da vinculação de vencimentos dos servidores ocupantes de cargos comissionados em percentual da remuneração do Prefeito, devendo o Chefe do Executivo adequá-los às disposições constitucionais.

                                             TCM, 23.09.92

RC Nº 097/92 – Inspetoria Regional de Goiânia

          EMENTA: Não é devida remuneração de férias ao Prefeito municipal em decorrência de ter feito opção pela  sua remuneração como servidor da Câmara Municipal, por falta de previsão legal.

                                             TCM, 23.09.92

RC Nº 098/92 – Goiás

          EMENTA: Da impossibilidade da Prefeitura Municipal repassar automaticamente 10% da receita arrecadada – FPM e ICMS – para a conta bancária da Câmara, apenas com autorização do Chefe do Poder Executivo, pois além de privilegiar um órgão em detrimento de outros, gera efeitos danosos à execução do orçamento, pois a receita é apenas “prevista”. Duodécimo. Vinculação de receitas.

                                             TCM, 22.09.92

RC Nº 099/92 – Itaberaí

          EMENTA: É facultado ao Presidente da Câmara Municipal permitir ou não o exame dos balancetes do Executivo já apreciados, julgados e arquivados, atendo-se às normas regimentais da Câmara Municipal.

                                             TCM, 30.09.92

RC Nº 100/92 – Bom Jardim de Goiás

          EMENTA: Da legalidade de pagamento das diferenças vencidas da remuneração dos vereadores, que se deram em virtude do atraso no recebimento da certidão da remuneração do Deputado Estadual. Diferenças percebidas a menor. Substituição do indexador MVR pelo INPC. RC 077/91 e 156/91.

                                             TCM, 30.09.92

RC Nº 101/92 – Goiânia – COMURG

          EMENTA: Esclarece à COMURG que para reajuste dos contratos deve-se adotar o índice setorial de preços específico ao objeto – Lei Fed. nº 8178/91. Inexistindo esse índice, deve-se adotar o INPC – Decisão Plenária nº 003/92.

                                             TCM, 30.09.92

RC Nº 102/92 – Goianésia

          EMENTA: Da impossibilidade de se transferir a responsabilidade do contrato celebrado entre a Prefeitura e Empresa de Leasing para a Xerox do Brasil, haja vista a ilegalidade do contrato firmado, que contamina o substitutivo, devendo a administração rescindir o mesmo e promover licitação par locação do equipamento desejado.

                                             TCM, 07.10.92

RC Nº 103/92 – Montes Claros de Goiás

          EMENTA: O interventor que desejar ter acesso às contas – balancetes – já julgadas pelo Legislativo, após o prazo de sessenta dias em que as mesmas ficam à disposição dos contribuintes, deverá requerer ao Presidente da Câmara. Caso seja negado, o interessado poderá recorrer ao Poder Judiciário.

                                             TCM, 07.10.92

RC Nº 104/92 – Santa Helena de Goiás

EMENTA: Havendo previsão no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, pode ser conferida a servidores comissionados o gozo de licença-prêmio, desde que cumprido o interstício legal de cinco anos, no caso em tela interrompido por seis dias.

                                             TCM, 14.10.92

RC Nº 105/92 – Goianésia

          EMENTA: Prevendo a Lei Municipal – Estatuto dos Servidores Públicos – a concessão de aposentadoria, por invalidez, à servidor ocupante de cargo em comissão, apenas nos casos de “acidente em serviço”, não há como estender o benefício além da hipótese legal, podendo o Prefeito encaminhar projeto de lei ao Legislativo concedendo pensão especial ou de mercê.

                                             TCM, 14.10.92

RC Nº 106/92 – Cachoeira Dourada

          EMENTA: Faz jus o ex-Prefeito em receber valores referentes à sua remuneração quando Prefeito, em valores compatíveis e contemporâneas à época dos débitos, sem correção monetária, pois a mesma só incide se houver lei autorizativa.

                                             TCM, 21.10.92

RC Nº 107/92 – Doverlândia

          EMENTA: Sobre desobediência de ordem judicial por parte de ex Presidente da Câmara.

          A autorização para realização de obras públicas está contida na Lei Orçamentária e no Plano Plurianual, segundo norteamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Na inexistência dessa autorização, deve o executivo buscá-la junto ao Legislativo, abrindo crédito adicional de natureza especial no orçamento.

          Proibição de se contratar servidores por prazo determinado, dentro do período proibitivo da lei eleitoral – Lei  8214/91. RN 005/92.

                                             TCM, 21.10.92

RC Nº 108/92 – Anápolis

          EMENTA: Fica sobrestada a consulta sobre aplicabilidade de lei municipal que determina a indenização de servidor público comissionado, quando de sua exoneração, haja vista que a mesma é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Pronunciamento do Judiciário.

                                             TCM, 21.10.92

RC Nº 109/92 – Anápolis

          EMENTA: Da impossibilidade da alteração de contrato de obras, seja para prorrogar a vigência de noventa para cento e vinte dias de prazo para execução, seja  para inserir cláusula de reajustamento de preço contratual, sob argumento de ter havido desencontro entre servidores da Prefeitura aos da PAVIANA.

                                             TCM, 21.10.92

RC Nº 110/92 – Joviânia

          EMENTA: Rescisão de contrato de trabalho de servidor celetista estável. Deverá o Prefeito ajuizar, perante a Justiça do Trabalho, inquérito para apuração de falta grave: ausência injustificada ao serviço; abandono.

          Não deverá o Prefeito aceitar acordo rescisório, pois seria lesivo ao Município. Obtida autorização, pagar somente os direitos rescisórios referentes ao décimo terceiro salário proporcional, férias e saldo de salário.

                                             TCM, 27.10.92

RC Nº 111/92 – Itumbiara

          EMENTA: O servidor comissionado, no caso de desligamento, tem direito à percepção de décimo terceiro salário e férias; não faz jus à indenização de férias não gozadas por falta de previsão legal.

                                             TCM, 27.10.92

RC Nº 112/92 – Quirinópolis

          EMENTA: Somente com autorização legislativa poderá ser determinada, pelo Executivo, a suplementação das dotações orçamentárias.

          Com recursos decorrentes da abertura de crédito extraordinário, somente poderão ser acudidas despesas imprevisíveis, não estabelecidas no Orçamento Programa.

                                             TCM, 04.11.92

RC Nº 113/92 – Formosa

          EMENTA: Servidores do município que anteriormente prestaram serviços à administração, sob o regime celetista, fazem jus ao direito de contarem esse tempo de serviço para efeito de gratificação Adicional – quinquênio.

                                             TCM, 05.11.92

RC Nº 114/92 – Doverlândia

          EMENTA: Da concessão de pensão de mercê à cada um dos três filhos do ex-Prefeito, falecido, deixando-os sem meios à sobrevivência alimentícia, até completarem a maioridade. Proibição de utilização do salário mínimo como fator de correção.

                                             TCM, 11.11.92

RC Nº 115/92 – Inspetoria Regional de Guapó

          EMENTA: Lei concessiva de pensão de mercê, em caráter impessoal, não pode ser suprimida, ainda que lei posterior venha a extinguí-la. Todavia, se se tratar de vantagem nominal e personalíssima à determinada pessoa, o ato não se perpetua, podendo ser revogado por lei, e não por decreto ou decreto-lei, sendo o último inexistente.

                                             TCM, 11.11.92

RC Nº 116/92 – Aparecida de Goiânia

          EMENTA: Da concessão de auxílio financeiro à vítima de acidente de trânsito, envolvendo veículo da municipalidade, e da forma de se fazer a contabilização da despesa. Não cabe ao TCM manifestar-se sobre a legalidade.

                                             TCM, 11.11.92

RC Nº 117/92 – UVG

          EMENTA: Manifesta pela manutenção do inteiro teor da RN 006/92, deste Tribunal, que dispõe sobre a remuneração dos vereadores: não ultrapassar cinco por cento da receita; receita arrecadada; limites; irregularidades.

                                             TCM, 11.11.92

RC Nº 118/92 – Inspetoria Regional de Porangatu

          EMENTA: Não é função da Câmara Municipal utilizar o seu duodécimo orçamentário para efetivar despesas com construção de praças, doações à entidades sem fins lucrativos e veiculação de anúncios em veículo automotivo para divulgar campanha de vacinação. Separação dos Poderes. Atividades típicas do Executivo.

                                             TCM, 11.11.92

RC Nº 119/92 – Rialma

          EMENTA: Mesmo durante o período eleitoral – Lei 8.214/91 – poderá a Administração realizar a promoção de servidores.

                                             TCM, 11.11.92

RC Nº 120/92 – EMSA

          EMENTA: Sobre acompanhamento pelo TCM ao cumprimento de precatório pelo Município. Falta de legitimidade da Empresa requerente, por não se tratar de Município ou órgão da administração. Matéria exclusiva do Poder Judiciário.

                                             TCM, 11.11.92

RC Nº 121/92 – Anápolis

          EMENTA: Da aplicabilidade de lei municipal que cria gratificação de exercício forense no período que antecede a proibição da lei eleitoral – Lei 8.214/91 – RN 005/92.

          Se arguida a inconstitucionalidade, a decisão será acatada por este Tribunal. O Judiciário poderá conceder medida liminar, suspendendo a eficácia até o julgamento do mérito. Iniciativa da Câmara. Vício de origem.

                                             TCM, 18.11.92

RC Nº 122/92 – Britânia

          EMENTA: Da contabilização dos recursos recebidos pelo Hospital e Maternidade Municipal, entidade desvinculada da Administração Pública, administrada por um Conselho. Obrigatoriedade do Conselho prestar contas da aplicação dos recursos ao TCM.

                                             TCM, 25.11.92

RC Nº 123/92 – Montes Claros de Goiás

          EMENTA: Base para se apurar o salário – remuneração – do vereador – RN 006/92.

          As obrigações financeiras da Prefeitura para com a Câmara surgem com o próprio orçamento onde são definidos os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo.

                                             TCM, 25.11.92

RC Nº 124/92 – Campinorte

          EMENTA: Isonomia de vencimentos entre os Poderes para cargos de atribuições iguais. Exclusão de vantagens individuais e as relativas à natureza do trabalho.

          O repasse do duodécimo financeiro do Executivo ao Legislativo encontra-se sumarizado na RC 147/90.

                                             TCM, 25.11.92

RC Nº 125/92 – Gouvelândia

          EMENTA: Descumprimento, pelo Poder Executivo, de ato concessivo de gratificação de representação a servidor ocupante de cargo comissionado. Proibição estatutária de acumulação de Gratificação de representação com vencimento do cargo em comissão, não podendo aquele ato surtir efeito.

                                             TCM, 25.11.92

RC Nº 126/92 – Itumbiara

          EMENTA: Da necessidade de alvará judicial para o recebimento de verbas rescisórias a serem pagas pelos cofres públicos a dependentes de servidores do município que vierem a falecer. Decreto Federal nº 85.845/81. Dependentes menores: art. 1º, § 1º e art. 6º.

                                             TCM, 02.12.92

RC Nº 127/92 – Itaguaru

          EMENTA: Inclui-se ao percentual máximo de cinco por cento da receita o valor pago a título de representação ao Presidente da Câmara Municipal – RN 006/92.

                                             TCM, 01.12.92

RC Nº 128/92 – Santa Bárbara de Goiás

          EMENTA: Secretários municipais, dispensados de suas funções, farão jus a férias se assim determinar o Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

          Deverá o Município encaminhar os contratos de credenciamento dos profissionais de saúde – médicos e odontólogos – para registro neste Tribunal – RN 001/90. As possíveis despesas decorrentes de contratos não registrados neste TCM serão impugnadas e levadas a débito do ordenador. RC 111/92.

                                             TCM, 02.12.92

RC Nº 129/92 – Crixás

          EMENTA: De acordo com o Estatuto dos Servidores do Município em questão, o servidor comissionado, ao ser exonerado, faz jus a férias não gozadas indenizadas integral ou proporcionalmente, acrescidas de 1/3 (um terço) e Gratificação natalina (décimo terceiro salário) correspondente a 1/12 por mês de efetivo exercício.

                                             TCM, 02.12.92

RC Nº 130/92 – Corumbá de Goiás

          EMENTA: Da impossibilidade dos vereadores locais alterarem sua remuneração, fixada em 4% da receita do município, para 5%, face à Emenda Constitucional nº 01/92 à Constituição Federal, dentro da legislatura, posto que a Emenda institui somente tetos ou limites ao cálculo remuneratório.

                                             TCM, 02.12.92

RC Nº 131/92 – Aparecida de Goiânia

          EMENTA: Da impossibilidade da Prefeitura colocar servidores à disposição de empresas particulares, com ônus para estas e os encargos sociais por conta da Prefeitura, visando adequar-se à necessidade de gastos de 65% de sua receita com pessoal.

                                             TCM, 09.12.92

RC Nº 132/92 – Rio Verde

          EMENTA: O balanço geral de 1989, devolvido pelo TCM em fevereiro de 1992, não pode ser considerado como tacitamente julgado pela Câmara, pois não foi cumprida a condição de colocação das contas à disposição dos contribuintes pelo prazo de sessenta dias.

          Não há suspensão na fluência do prazo constitucional de sessenta dias  para o Balanço ou Balancete com vistas para as Comissões da Câmara.

          Aprovação de contas por decurso de prazo.

                                             TCM, 09.12.92

RC Nº 133/92 – Palmeiras de Goiás

          EMENTA: Impossibilidade de existirem dois regimes jurídicos – o  estatutário e o celetista – no Município.

          A lei municipal instituidora do regime jurídico único não é exequível sem a expedição de decreto regulamentador, que determinará a aplicação da lei.

                                             TCM, 09.12.92

RC Nº 134/92 – Jataí

          EMENTA: É inviável a correção do orçamento vigente, face ao processo inflacionário, vez que a Lei de Diretrizes Orçamentárias não contempla a correção dos valores orçados.

          Poderá o Prefeito proceder a abertura de créditos suplementares, autorizados por lei, havendo recursos disponíveis para ocorrer a despesa.

                                             TCM, 09.12.92

RC Nº 135/92 – Caldas Novas

          EMENTA: Da legalidade de contratos firmados entre a Prefeitura e firma de engenharia, sendo que um de seus sócios era associado a outra firma que teve sua falência decretada, estando a mesma reabilitada judicialmente.

                                             TCM, 09.12.92

RC Nº 136/92 – Goiatuba

          EMENTA: Servidores públicos do município, nomeados por concurso público, não podem ser exonerados sem justa causa durante o período de estágio probatório.

                                             TCM, 09.12.92

RC Nº 137/92 – Goiatuba

          EMENTA: É vedado ao atual Prefeito, nos últimos três meses do seu mandato, realizar as alienações pretendidas: venda de produtos de fábrica de tubos e artefatos de cimento e transferência de imóveis e rede de energia elétrica à CELG (dação em pagamento), haja vista estarem proibidas em lei, ficando tal feito a cargo da administração futura.

                                             TCM, 09.12.92

RC Nº 138/92 – Araçu

          EMENTA: Poderá o Prefeito, em qualquer época, inclusive durante o período proibitivo da lei eleitoral – 8214/91 – , nomear servidores para cargo em comissão, desde que exista disponibilidade do cargo dentro do Quadro de Pessoal, e o servidor atenda aos requisitos para investidura.

                                             TCM, 17.12.92

RC Nº 139/92 – Catalão

          EMENTA: Da impossibilidade do Prefeito realizar a alienação de áreas do município, sob forma de dação em pagamento, nos últimos três meses de seu mandato, ficando para o próximo prefeito a possibilidade de formalizar o contrato.

                                             TCM, 17.12.92

RC Nº 140/92 – Goiânia – IPLAN

          EMENTA: Da legalidade do pagamento de diferenças salariais a alguns servidores comissionados, em decorrência de lei concessiva de aumento salarial, bem como a correção monetária, desde que haja lei municipal definindo o índice a ser usado.

          Ocorrendo o empenho em “restos a pagar”, não estará o Prefeito recém empossado, se assim entender, obrigado a honrar o pagamento.

                                             TCM, 17.12.92

RC Nº 141/92 – Alexânia

          EMENTA: Da ilegalidade do pagamento do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – a servidores, em virtude da implantação do regime jurídico único.

                                             TCM, 17.12.92

RC Nº 142/92 – Senador Canedo

          EMENTA: Irregularidade de aplicação no  mercado financeiro de recursos transferidos pelo FNDE. A devolução dos rendimentos deve ser considerada como despesa regular de restituição, e a sua atualização é de responsabilidade pessoal do Prefeito.

                                             TCM, 17.12.92

RC Nº 143/92 – Sano Antônio do Descoberto

          EMENTA: Empregados de sociedade de economia mista eleitos vereador e Prefeito só poderão perceber licença remunerada se houver previsão nos regulamentos das sociedades em que prestam serviços.

                                             TCM, 23.12.92

RC Nº 144/92 – Luziânia

          EMENTA: Os contratos de prestação de serviço técnico especializado entre cidadão e Município não materializam vínculo laboral, não podendo ser feitas as anotações na carteira de trabalho, e só poderão ser recolhidas as obrigações sociais e trabalhistas por força de determinação judicial.

                                             TCM, 23.12.92                    

1991

RC Nº 001/91 – Inspetoria do CCM

          EMENTA: Conforme a Lei Federal n° 4.320/64, aplica-se às despesas públicas as fases do empenho, da liquidação e do pagamento, entendendo-se que o empenho há que ser prévio à realização da despesa, sem se levar em conta a ficção inovada de “execução de despesa”.

                                             TCM, 04.01.91

RC Nº 002/91 – Nerópolis

          EMENTA: Manifesta o entendimento sobre a possibilidade de instruir concurso público para preenchimento de cargos de magistério, durante período eleitoral.

                                             TCM, 09.01.91

RC Nº 003/91 – Goiatuba

          EMENTA: Em consonância com a Resolução 004/89, limita-se a competência da Mesa Diretora da Câmara Municipal para fixar, apenas para o ano de 1989, o vencimento dos agentes políticos municipais, e especifica os índices a serem adotados.

                                             TCM, 16.01.91

RC Nº 004/91 – São Simão

          EMENTA: Por imposição constitucional de regime jurídico único, os servidores celetistas deverão ser engajados em novo sistema laboral estatutário, mantidos os direitos, garantias e vantagens assimilados pelo Estatuto dos Servidores, Lei 210/90.

                                             TCM, 21.01.91

RC Nº 005/91 – São Simão

          EMENTA: Inconstitucionalidade das Leis Municipais 194/89, 206/89, 201/89 e artigos 228 e 229 da Lei 210/90, devendo o Município providenciar sua revogação e  aplicar a  Resolução Normativa 19/89, acerca de valores expressos em quantidades de Salário Mínimo de Referência.

                                             TCM, 21.01.91

RC Nº 006/91 – São Simão

          EMENTA: Instituição do Sistema Previdenciário e Assistência Social no Município. Não há impedimento, devendo ser regulamentado e submeter-se às normas gerais elencadas na Lei 4.320/64 e demais legislações pertinentes.

                                             TCM, 21.01.91

RC Nº 007/91 – Itumbiara

          EMENTA: Projeto de Lei fixa o limite máximo a ser percebido por ocupantes de cargos comissionados em primeiro escalão. Deve ter negada sua aplicação, em virtude de inconstitucionalidade de emenda aditiva.

                                             TCM, 16.01.91

RC Nº 008/91 – Morrinhos

          EMENTA: A correção monetária de valor do 13° não pode ser aplicada, face à inexistência de qualquer legislação que faculte pagar juros e correção monetária referentes à despesas com pessoal, observando-se as RC/TCM 169/89, 031/90 e 123/90.

                                             TCM, 16.01.91

RC Nº 009/91 – Planaltina

          EMENTA: Instrução do processo de licenciamento de vereadores para tratamento de saúde. Aplica-se o disposto no Regimento Interno da Assembleia Legislativa, art. 85, §5° E 6°.

                                             TCM, 22.01.91

RC Nº 010/91 – Alvorada do Norte

          EMENTA: Mandato da Mesa Diretora das Câmaras deve observar os art. 30 da Constituição Federal e 16, §3° da Constituição Estadual, sendo vedado ao Município legislar adotando período inferior ou superior a 02 (dois) anos.

                                             TCM, 22.01.91

RC Nº 011/91 – Iporá

          EMENTA: A execução de qualquer obra ou atividade fora do Município ou de sua jurisdição é vedada ao Chefe do Executivo, exceto por força de convênio. Haverá infração à Lei Orgânica se houver  uso de bens ou serviços municipais para fins estranhos à Administração, podendo-se convocar o Prefeito a prestar esclarecimentos ou denunciar as irregularidades perante o TCM.

                                             TCM, 29.01.91

RC Nº 012/91 – Carmo do Rio Verde

          EMENTA: A emissão de pareceres sobre as contas dos Municípios é de competência do Tribunal de Contas e só poderá ser derrubado por voto de 2/3 dos membros da Câmara. Contratações por prazo determinado poderão ser efetivadas mediante preceito legal ou  após autorização do Poder Legislativo.

                                             TCM, 29.01.91

RC Nº 013/91 – Santa Helena de Goiás

          EMENTA: Pagamento de indenização trabalhista de  servidor aposentado é indevida.

                                             TCM, 29.01.91

RC Nº 014/91 – Santa Bárbara de Goiás

          EMENTA: Possibilidade de aquisição do livro “Iris- um homem chamado carisma” para distribuição gratuita aos professores e alunos da rede municipal. Não se justifica aquisição tendo em vista não tratar-se de obra de conotação educativa ou pedagógica.

                                             TCM, 30.01.91

RC Nº 015/91 – Aolândia

          EMENTA: Município deixou de votar a proposta orçamentária para 1.991, em face da Emenda Suplementar 01/90. Responsabilização pessoal do ordenador de despesa. Convocação em caráter de urgência do Legislativo Municipal com o fim específico.

                                             TCM, 30.01.91

RC Nº 016/91 – Ipameri                           

          EMENTA: Ajuda de custo a Oficial de Justiça “ad hoc”, conforme arts. 13 e 15, inc I, Lei Orgânica do Município. Ônus de competência do Poder Judiciário. Após autorização legislativa, celebrar convênio com o Estado.

                                             TCM, 30.01.91

RC Nº 017/91 – Trombas

          EMENTA: Concurso público não preencheu vaga de professor e merendeira. Vedação de prorrogação e recontratação  por  prazo  determinado. Realização de novo certame.

                                             TCM, 04.02.91

RC Nº 018/91 – Fazenda Nova

          EMENTA: Legalidade das Leis 42, 50, 40, 43, 45, 44 e 57/90. Proibição da Carta Federativa art. 19, I de subvencionar igrejas e de adquirir bens móveis e imóveis para doação. Leis insubsistentes, devendo ser adotadas as medidas dispostas no art. 26, XII c/c o art. 80 da Constituição Estadual.

                                             TCM, 01.02.91

RC Nº 019/91 – Goiatuba

          EMENTA: Situação funcional de servidores públicos no tocante à admissão, demissão, qualificação, garantias laborais, tempo de serviço para efetivação. Questões abstratas são respondidas no âmbito da tese jurídica, devendo o fato concreto ser apreciado no conjunto das prestações de contas e procedimentos submetidos à fiscalização.

                                             TCM, 08.02.91

RC Nº 020/91 – Aparecida de Goiânia

          EMENTA: Prazo de validade do Decreto ”N” 69/61. Declaração de calamidade pública. Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2°. Acatar a data limite de 20 de fevereiro para recomposição e conclusão das tarefas iniciadas, aplicando-se o Decreto supra.

                                             TCM, 06.02.91

RC Nº 021/91 – São Miguel do Araguaia

          EMENTA: Admissão de pessoal para serviços essenciais, concursado durante período eleitoral, face à RN 010/90 TCM e Lei eleitoral 6091/74. Poderão ser admitidos mediante contratação por prazo determinado os cargos especificados, devendo, para os demais, serem remanejados os servidores do quadro efetivo,  até o final do período , quando poderão ser providos legalmente os cargos.

                                             TCM, 20.02.91

RC Nº 022/91 – Santa Helena de Goiás

          EMENTA: Legalidade de pagamento de 13° salário à servidora exonerada, ocupante de cargo comissionado. Favorável a que sejam refeitos os  cálculos, mantendo-se a obrigação  da proporcionalidade referente o período trabalhado.

                                             TCM, 20.02.91

RC Nº 023/91 – Inspetor Regional do TCM

          EMENTA: Aplicação aos municípios do art. 30 e respectivos incisos da Constituição Estadual. Municípios interessados poderão inseri-lo em sua Leis Orgânicas Municipais.

                                             TCM, 27.02.91

RC Nº 024/91 – Hidrolândia

          EMENTA: Legalidade do motorista da Prefeitura, eleito vereador e presidente da Câmara, perceber seus vencimentos, bem como subsídios e representação, considerando os art. 38, II, CF e art. 50,I e II Lei Orgânica Municipal. Incompatibilidade de horário, funções administrativas e representativas da função de Presidente da Câmara. Afastamento do cargo de motorista com opção de escolha da remuneração.

TCM, 27.02.91

RC Nº 025/91 – Inhumas

          EMENTA: Rede hospitalar privada faturar contas de água em nome do Município. Benefício desconto 40%. Prática ilícita, fraude à Saneago,  crime de falsidade ideológica contra a fé pública, Código Penal – arts. 299, 301 e 304, extensivo aos dirigentes dos nosocômios.

                                             TCM, 27.02.91

RC Nº 026/91 – Guapó

          EMENTA: Contratação de pessoal por tempo determinado. Legalidade da Lei Municipal 25/90, considerando os arts. 31, I e 94, Lei Orgânica do Município, art. 92, X da Constituição Estadual e 37, IX da Constituição Federal. Lei Federal 6.091/74, RC 141/90, TCM. Lei Municipal 25/90 não se aplica. Observar as normas estabelecidas no art. 2°, §1º e incisos e §2° da RN n°10/90, TCM.

                                             TCM, 27.02.91

RC Nº 027/91 – Goiás

          EMENTA: Revisão do subsídio e da representação do Prefeito. Remuneração dos agentes políticos é fixada numa legislatura para vigorar na seguinte. Se ficar irrisória ou vil, recorrer ao Poder Judiciário. O Chefe do Executivo já utilizou essa alternativa, devendo os valores fixados pelo Decreto 03/89 prevalecer até o final da legislatura.

                                             TCM, 27.02.91

RC Nº 028/91 – Goiânia

          EMENTA: Contratação por tempo determinado de Professores e Auxiliares de Serviços Gerais durante período eleitoral, até promoção de concurso público. Poderá prover de imediato os cargos, desde que Lei Municipal disponha sobre a situação incomum ensejadora da contratação excepcional transitória e indispensável, nos termos do art. 37, IX CF e art. 92,  X CE.

                                             TCM, 27.02.91

RC Nº 029/91 – Bela Vista de Goiás

          EMENTA: Legalidade do art. 18, estatuto do Magistério do Município de São Miguel do Passa Quatro. Substituição de professores e assistentes de ensino mediante “nomeação em comissão”. Negada a aplicabilidade. A administração pode se beneficiar da permissibilidade constante do art. 37, IX para suprir a necessidade temporária de substituição, desde que autorizado por Lei Municipal.

                                             TCM, 27.02.91

RC Nº 030/91 – Goianápolis

          EMENTA: Questões administrativas da Câmara. Primeiro Secretário da Mesa diretora da gestão anterior pode ser eleito 2° Secretário na atual gestão. Secretários da Mesa Diretora não podem recusar os préstimos de servidor comissionado ou não, já que é atribuição exclusiva  do Presidente distribuir os cargos.

                                             TCM, 27.02.91

RC Nº 031/91 – Rianápolis

          EMENTA: Celebração de contrato de prestação de serviços em período eleitoral até a realização de concurso público. Quadro deficitário. Não poderá ser efetuado  em qualquer época ou mesmo por tempo determinado,  até o dia 15.03.91,  por não se enquadrarem dentre as exceções , conforme disposição do art. 2°, RN 010/90, TCM.

                                             TCM, 08.03.91

RC Nº 032/91 – Padre Bernardo

          EMENTA: Cumulação de cargo de Vereador e cargo de confiança em outro município. Vedado pelo art. 13, I, b c/c art. 71, II CF. Licenciando do exercício de vereança,  poderá assumir cargo de Secretário Municipal, não facultado a opção de vencimentos.

                                             TCM, 13.03.91

RC Nº 033/91 – Uruaçu

          EMENTA: Aposentadoria em cargo comissionado com proventos proporcionais a 21 anos de serviço. Conforme art. 97, §3° CF, poderá ser computado para efeito de aposentadoria, contanto que o servidor, ao requerer o benefício, esteja ocupando cargo público de provimento efetivo.

                                             TCM, 13.03.91

RC Nº 034/91 – Goiatuba

          EMENTA: Possibilidade de engenheiro autor de projeto de obra participar de licitação para sua construção. Poderá participar desde que o projeto tenha sido escolhido via concurso e não por adjudicação direta, proibido pelo Decreto-Lei n° 2.300/86, art. 8°, I.

                                             TCM, 12.03.91

RC Nº 035/91 – Caldas Novas

          EMENTA: Secretário Municipal de Saúde  assinar convênio com o Instituto de Previdência e Assistência do Servidor para dar atendimento médico. Impedimento de firmar ou manter contrato ou  convênio com o Município, Lei Orgânica do Município, arts. 69 e 38.

                                             TCM, 06.02.91

RC Nº 036/91 – Abadiânia

          EMENTA: Pagamento de despesas de publicação oriundas  de divulgação de participação do Município em Simpósio sobre o Entorno de Brasília. Despesas com publicidade devem conter caráter educativo, informativo ou de orientação social. Matérias jornalísticas não podem ser promovidas pela Administração Pública.

                                             TCM, 12.03.91

RC Nº 037/91 – Mara Rosa

          EMENTA: Incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Compete ao Município instituir ISSQN sobre serviços não compreendidos no art. 155, I, alínea “b”, CF, definidos em lei complementar e  constante no Código Tributário Municipal, desde que não sujeito a imposto federal ou estadual.

                                             TCM, 11.01.91

RC Nº 038/91 – Campo Alegre

          EMENTA: Contratação de professores leigos por falta de profissionais habilitados, especialmente na zona rural. Admitida a contratação de Assistentes de Ensino, na forma  da Lei Federal n° 5.692/71;  Estadual n° 11.336/90 e Lei Municipal 20/86, mediante concurso público.

                                             TCM, 14.03.91

RC Nº 039/91 – Firminópolis

          EMENTA: Substituição de Vereador. Vereador Suplente, em exercício, não poderá ser eleito vice-presidente da Câmara, por falta de previsão legal e indicação indelegável a terceiro, salvo na hipótese de convocação nos termos do inciso I do art. 21, do Regimento Interno. Ao reassumir, o titular o faz na mesma posição que ocupava antes de se licenciar, ressalvando o término da função. Parágrafo único do art. 55 do Regimento Interno não contraria preceito constitucional.

                                             TCM, 18.03.91

RC Nº 040/91 – Jaraguá

          EMENTA: Validade de concurso realizado e  nomeações decorrentes, face à Lei 6091/74. Pleno de normalidade. Prazo de inscrição obedece ao calendário. Não houve impugnação em tempo hábil. Não se constatou fraude ou má fé. Nomeações efetivadas são nulas de pleno direito por não obedecerem a vigência da Lei Eleitoral-RN n° 010/90, § Único, podendo ser convalidas após 15.03.91, encerramento do período proibitivo.

                                             TCM, 18.03.91

RC Nº 041/91 – Firminópolis

          EMENTA: Diferenciação entre funcionários instáveis quando da absorção ao novo Regime Único. Automaticamente enquadrados os servidores nomeados por concurso público e que já contem com dois anos de efetivo exercício (art.41, CF) ou que já contavam com cinco anos continuados de exercício, à época da promulgação da CF, 1988. (art.19-ADCT). Poderão ser mantidos a título precário em “Quadro Transitório”, cujas funções  se extinguirão ao vagarem.

                                             TCM, 18.03.91

RC Nº 042/91 – Quirinópolis

          EMENTA: Legalidade e constitucionalidade do art. 28 do Estatuto dos Funcionários Públicos.  Exoneração em período de estágio probatório. Aplica-se inquestionavelmente não podendo os servidores legalmente admitidos ser penalizados com a exoneração sumária, por imprevisibilidades administrativas.

                                             TCM, 19.03.91

RC Nº 043/91 – Goiatuba

          EMENTA: Cálculo da atualização monetária dos valores percebidos indevidamente por suplentes de vereadores empossados ilegalmente e afastados. Aplicação com base nas Leis 7.799/89(até 31 de janeiro de 1991) e 8177/91 após este período, acrescida a TR do mês anterior mais a TRD até a data do pagamento.

                                             TCM, 20.03.91

RC Nº 044/91 – Matrinchã

          EMENTA: Remessa pelo Executivo ao Legislativo do balancete relativo à receita e despesa do mês anterior até  45 dias após. Deverá o Prefeito submeter ao Legislativo o balancete mensal, sob pena de sujeitar-se  à instauração de procedimento, de infração político-administrativa, sancionado com a cassação do mandato, previsto no art. 4°, inc. VII, do Decreto-Lei n° 201/67.

                                             TCM, 20.03.91

RC Nº 045/91 – Santa Helena de Goiás

          EMENTA: Diferença a menor de pagamento a Vereadores no exercício de 1990. Remuneração fixada em 15% da remuneração do Deputado Estadual, limitado a 4% da receita  arrecadada. Pode surtir os efeitos de direito, desde que não contrariem o disposto no art. 68, §3°, CE. Remuneração do Vereador não superior a 50% do que percebe o Prefeito Municipal.

                                             TCM, 26.03.91

RC Nº 046/91 – São Miguel do Araguaia

          EMENTA: Promulgação de “Projeto de Lei Legislativa” 069/90. Presidente da Câmara Municipal é incompetente pois só promulga lei na hipótese do Chefe do Poder Executivo não a promulgar dentro de 48 horas. Inexistente o termo “lei legislativa”. Cabe à Câmara apenas emendar as leis orçamentárias, nas condições previstas no art. 166, § 3° e 4 °, CF.

                                             TCM, 27.03.91

RC Nº 047/91 – Senador Canedo

          EMENTA: Legalidade da Resolução 001/91 que fixa novos subsídios e representação ao Prefeito e estabelece representações do Vice Prefeito e do Presidente da Câmara. Inadequação da Resolução 001/91 frente à RN 021/89, TCM e aos índices mínimo e máximo previstos no  art. 68,  § 3°, CF.

                                             TCM, 02.04.91

RC Nº 048/91 – Goiás

          EMENTA: Possibilidade jurídica de remuneração de vereadores acima de 50% do Prefeito e do Presidente da Câmara perceber valor superior a 50% da remuneração do vereador. Improcedente. Art. 68, § 3° e 5°, CE e RN n° 021/89, TCM.

                                             TCM, 02.04.91

RC Nº 049/91 – Jaupaci

          EMENTA: Adoção de Regime Jurídico Único Estatutário. Municípios devem compatibilizar-se, no prazo de 18 meses (Art. 24, ADCT, CF). Não há rescisão e sim extinção contratual, quando do enquadramento de servidores. Extinção de contrato não enseja movimentação de conta do FGTS ( Art. 20, Lei Federal 8.036/90).

                                             TCM, 02.04.91

RC Nº 050/91 – Senador Canedo                                                

          EMENTA: Análise e registro para fixação do subsídio e representação do Prefeito e do Vice. Decreto 001/89, com amparo no art. 49, VIII, CF e art.11, VI , CE. Inaplicabilidade do Decreto Legislativo 001/90. Prevalecem os valores fixados no Decreto Legislativo 001/89.

                                             TCM, 03.04.91

 RC Nº 051/91 – Caçu

          EMENTA: Da regulamentação da eleição de Diretor de Colégio, via decreto exarado pelo Chefe do Executivo Municipal. Ato jurídico perfeito frente necessidade premente de preencher o cargo. Obrigação de regulamentar eleições para titulares para todas as unidades escolares municipais. Decreto Lei n° 201/67, art. 4°, inc VII.

                                             TCM, 02.04.91

RC Nº 052/91 – Posse

          EMENTA: Remuneração de agentes políticos. Servidores à disposição. Contratação de pessoa física para prestação de serviços. Servidores à disposição não se enquadram na proibição legal eleitoral. Remuneração de agentes políticos dirimida pela RC n° 027/90, TCM e Decreto-Lei n° 2.300/86, arts. 5, X e 9° permitem a contratação de pessoas físicas.

                                             TCM, 01.04.91

RC Nº 053/91 – Nova Crixás

          EMENTA: Do procedimento para elaboração de projetos e execução de obras de engenharia.

                                             TCM, 03.04.91

RC Nº 054/91 – Uruana

          EMENTA: Situação funcional de servidores contratados pela Câmara por meio de portarias.

                                             TCM, 03.04.91

RC Nº 055/91 – Aporé

          EMENTA: Remuneração de sessão extraordinária. Lei Orgânica, art. 29. Inaplicabilidade.

                                             TCM, 04.04.91

RC Nº 056/91 – Silvânia

          EMENTA: Da legalidade de acordo com credor para regularização de débito. Procedimento contábil. Admissibilidade. Contabilização da despesa conforme RN n° 002/87.

                                             TCM, 08.04.91

RC Nº 057/91 – Alexânia

          EMENTA: Da remuneração de vereadores. Manutenção do percentual de 7% da remuneração do deputado estadual, sem ultrapassar 50% do que percebe o prefeito. Art. 68, Constituição Estadual.

                                             TCM, 09.04.91

RC Nº 058/91 – Mairipotaba

          EMENTA: Da alteração remuneratória do Prefeito e do Vice-Prefeito. Art. 49, VIII, CF e art. 11, VI, CE. Decisão conforme Parecer 194/91 e ato decisório 051/91, TCM.

                                             TCM, 08.04.91

RC Nº 059/91 – Mozarlândia

          EMENTA: Da possibilidade do Município assumir pagamento de professores que mantinham contratos especiais com o Estado. Admissibilidade de contratação por prazo determinado.

                                             TCM, 10.04.91

RC Nº 060/91 – Abadiânia

          EMENTA: Da concessão de licença por prazo indeterminado para Prefeito assumir cargo comissionado. Inadmissibilidade. Renúncia. Art. 76, CE.

                                             TCM, 10.04.91

  RC Nº 061/91 – Goiânia

          EMENTA: Cálculo de correção monetária para pagamentos vencidos e vincendos a credor. Sem efeito o item 4.2 art. 3° do contrato. Mora de pagamento arts.  955, 963 e 1062 Código Civil.

                                             TCM, 10.04.91

RC Nº 062/91 – Cristalina

          EMENTA: Da contratação de menores de 18 anos, maiores de 50 anos e aposentados. Provisão por concurso público, exceto para cargos em comissão e contratações por tempo determinado. Poderão ser criados programas especiais de caráter social, sem vínculo laboral.

                                             TCM, 24.04.91

RC Nº 063/91- Anápolis

          EMENTA: Recurso em desfavor da RC 199/90. Conhece e dá provimento favorável ao pagamento de subsídios aos vereadores. Quantum remuneratório sob  apreciação do balancete do mês.

                                             TCM, 02.05.91

RC Nº 064/91 – Novo Planalto

          EMENTA: Realização e pagamento de sessões extraordinárias pela Câmara. Improcedente. Computadas todas as parcelas pagas dentro do percentual limitado ao fixado em relação à remuneração do Deputado Estadual.

                                             TCM, 02.05.91

RC Nº 065/91 – Mimoso de Goiás

          EMENTA: Da legalidade de pagamento de sessões extraordinárias a vereadores. Inadmissibilidade. Art. 68, CE fixa o percentual em relação à remuneração do Deputado Estadual que já contempla todas as parcelas.

                                             TCM, 13.04.91

RC Nº 066/91 – Goianápolis

          EMENTA: Nomeações e prestações de contas rejeitadas e arquivadas sem providências. Nomeações legais. Presidente do Legislativo, após transcorrido prazo legal, enviar o processo ao Ministério Público para instauração de ações cabíveis.

                                             TCM, 13.04.91

RC Nº 067/91 – Crixás

          EMENTA: Da efetivação da quitação da folha de pagamento nas condições enviadas pelo Legislativo. Chefe do Executivo, ordenador de despesas, não pode pagar nas condições apresentadas.

                                             TCM, 13.05.91

RC Nº 068/91 – Bonfinópolis

          EMENTA: Da remuneração de Vereadores em percentual acima de 50% do que percebe o Prefeito. Recusa dos Vereadores em receber nesse limite. Improcedente, devendo os valores recolhidos em desacordo com ao art. 68, CF, ser devolvidos  aos cofres municipais.

                                             TCM, 13.05.91

RC Nº 069/91 – Silvânia

          EMENTA: Despesas efetivadas em subprogramas visando ao cumprimento de aplicação de 25% de recursos no setor de educação. Concentração no orçamento anual. Despesas fora da função “Educação e Cultura” não poderão ser consideradas. Lei Federal 7.348/85, arts. 6° e 7°.

                     TCM, 13.05.91

RC Nº 070/91 – Jussara

          EMENTA: Da atribuição do quantum ao Presidente do Legislativo, a título de representação. Cálculo à base de até 50% do subsídio atribuído aos Srs. edis.  No Município em tela, total de 164 MVR. Resolução 748/89.

                                             TCM, 13.05.91

RC Nº 071/91 – Turvelândia

          EMENTA: Da obrigatoriedade de cumprir as disposições do art. 94 e incisos da Lei Orgânica em contraposição ao art. 79, CE. Publicação do movimento financeiro e orçamentário do Município. Transparência do manejo dos recursos públicos. Consoante art. 37 “caput”, CF.

                                             TCM, 13.05.91

RC Nº 072/91 – Goiânia

          EMENTA: Dos gastos efetivados em outras dotações orçamentárias computados na apuração do percentual destinado à educação. Disciplinado pela Lei Federal 7.348/85, arts. 6° e 7°.  Portarias Ministeriais, editadas pela SOF/SEPLAN, Presidência da República.

                                             TCM, 15.05.91

RC Nº 073/91 – Mossâmedes

          EMENTA: Das férias de funcionários comissionados e Secretários Municipais. Assegurado o direito de gozo de férias anuais, não facultado a negociação para receber em espécie. Art. 7°, XVII, CF.

                                             TCM, 22.05.91

RC Nº 074/91 – Cezarina

          EMENTA:  Repasse de numerário municipal para acudir salários em atraso de servidores do Estado, atuantes na área de ensino. Reajuste do preço contratual em face da extinção da BTN. Celebrar convênio Estado/Município. Editar  lei municipal. Registrar junto ao TCM. Reajuste indevido. Lei 7.738/89, art. 3° e Lei 7.774/89.

                                             TCM, 22.05.91

RC Nº 075/91 – União dos Vereadores

          EMENTA: Da remuneração dos vereadores percebida com base no percentual do Deputado Estadual. Decisão Plenária. Cálculo abrange todas as parcelas pagas,  inclusive as sessões extraordinárias até o limite do percentual.

                                             TCM, 22.05.91

RC Nº 076/91 – Aparecida de Goiânia

          EMENTA: Da iniciativa do vereador apresentar projeto de lei para criar  secretaria municipal. Exclusividade do Chefe do Executivo dispor sobre a organização administrativa.

                                             TCM, 23.05.91

RC Nº 077/91 – Guapó

          EMENTA: Índice substituto ao MVR para fixação da remuneração do Prefeito e Vice e gratificação do Presidente da Câmara e de Vereadores. Conversão em cruzeiros, aplicação do INPC para remuneração de agentes políticos. Vereadores, observa-se os limites estabelecidos pelo art. 68, CE.

                                             TCM, 15.04.91

RC Nº 078/91 – Goiânia

          EMENTA: Folha complementar de ajuda de custo. Convocação extraordinária da vereança. Fixada a remuneração em percentual percebido pelo Deputado Estadual, computam-se todas as parcelas pagas, inclusive sessões extraordinárias. Justa a pretensão de compensação dos valores em folha complementar, limitado ao valor percebido pelo Chefe do Executivo. Art. 68 e parágrafos, CE.

                                             TCM, 05.06.91

RC Nº 079/91 – São Miguel do Araguaia

          EMENTA: Veto do Chefe do Executivo à proposta de emenda ao art. 169, Lei Orgânica. Matéria de competência exclusiva do Poder Legislativo.

                                             TCM, 13.06.91        

RC Nº 080/91 – Itaguari

          EMENTA: Atraso de balancetes. Prestação de contas anual não apresentada pelo Executivo. Percentual de remuneração do Secretário e Tesoureiro da Câmara em porcentagem sobre vencimento do Vereador. Duodécimo. Decreto-Lei 201/67, art. 1°, VI e art. 4°, VII. Vedada vinculação ou equiparação de vencimentos. Art. 37, XIII, CF. Executivo e Legislativo devem acordar sobre repasse do duodécimo, sob pena de enquadramento nas penalidades tipificadas. Art. 4° Decreto-Lei 201/67.

                                             TCM, 13.06.91

RC Nº 081/91 – Mineiros

          EMENTA: Da legalidade do Projeto-lei n° 03/91 – programa de Habitações Populares proposto por vereador. Exclusividade de propositura do Chefe do Executivo devendo emendar o projeto segundo Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias.

                                             TCM, 13.06.91

RC Nº 082/91 – Uruana

          EMENTA: Homologação ou anulação de licitação. Concorrência Pública para venda ou troca de veículo. Desclassificar a proposta com base no art. 36, I da Lei 10.412/87 e revogar a licitação. Art. 37, Lei 10.412/87.

                                             TCM, 13.06.91

RC Nº 083/91 – Senador Canedo

          EMENTA: Direito de férias anuais e salário família de servidor comissionado. Remuneração de vereadores. Procedente o pagamento de férias anuais e do salário família. Remuneração fixada em 8% do que percebe o Deputado Estadual, já inclusos os valores inerentes às sessões extraordinárias. Importância excedente recebida deverá ser recolhida aos cofres públicos.

                                             TCM, 13.06.91

RC Nº 084/91 – Sanclerlândia

          EMENTA: Incompatibilização da representação do Presidente da Câmara. Face à inexistência de ato, prevalece a fixação anterior. Impressão de placa com nomes de vereadores a ser fixada no corredor não visa promoção pessoal. Dado histórico.

                                             TCM, 13.06.91

RC Nº 085/91 – Portelândia

          EMENTA: Ato de compatibilização da remuneração do Prefeito e Vice, art. 68, CE, RN 021/89. Iniciativa e remuneração regular acorde ao princípio constitucional e Decreto Municipal n° 14/90.

                                             TCM, 18.06.91

RC Nº 086/91 – Caçu

          EMENTA: Desapropriação de ilha formada artificialmente nos termos do art. 24 do Decreto 24.643/34, Código das Águas. Domínio público mediante indenização. Construção de hidrelétrica sujeita à consulta ao DNAEE e anuência da CELG. Competência da União para declaração da área de utilidade pública.

TCM, 18.06.91

RC Nº 087/91 – Anicuns

          EMENTA: Quinquênio de servidora. Faz jus ao benefício desde o dia de sua primeira admissão, desde que haja Lei Municipal autorizativa.

                                             TCM, 03.07.91

RC Nº 088/91 – Água Limpa de Goiás

          EMENTA: Base de cálculo dos valores remuneratórios dos edis face às declarações de rendimento dos Deputados Estaduais. Diferença. Declaração é documento hábil. Pagamento através de folha complementar.

                                             TCM, 03.07.91

RC Nº 089/91 – Quirinópolis

          EMENTA: Instituir taxa de segurança. Vedado ao Município alugar e/ou ceder residência para autoridades estaduais. Provado o fim público ou coletivo, permitido,  desde que autorizado pelo Legislativo.

                                             TCM, 03.07.91

RC Nº 090/91 – Goiânia

          EMENTA: Aplicabilidade da Lei 5647/80. Consonância com as normas constitucionais. Aplicável desde que observadas suas exigências e determinações.

                                             TCM, 03.07.91

RC Nº 091/91 – Bom Jesus de Goiás

          EMENTA: Legalidade das Leis 431/90, 432/90, 433/90, 444/91, 445/91 promulgadas pelo Prefeito, projetos rejeitados pelo Legislativo. Leis não produzem efeito, exceto a 431/90 para suplementação de verba, prevalecendo o percentual de 50%.

                                             TCM, 03.07.91

 RC Nº 092/91 – Santa Helena de Goiás

               EMENTA: : Revisão de preços contratuais. Contratos com cláusulas de correção         monetária pós-fixada poderão sofrer atualização.

                                             TCM, 04.07.91

RC Nº 093/91 – Posse

          EMENTA: Legalidade da percepção pelos Vereadores de 50% do valor bruto dos rendimentos  do Prefeito que optou pelo vencimento de Delegado de Polícia do Estado, acrescidos de vantagens. Já fixados 20% da remuneração do Deputado Estadual, limitados aos 50% percebidos pelo Prefeito.

                                             TCM, 04.07.91

RC Nº 094/91 – Itaguari

          EMENTA: Licitação e negativa de repasse da dotação orçamentária da Câmara Municipal para pagamento de servidores. Modalidade convite importa em chamamento prévio dos interessados, do ramo pertinente ao seu objeto. Questão da dotação orçamentária dirimida no processo 3.20-0009847/91.

                                             TCM, 10.07.91

RC Nº 095/91 – Inhumas

          EMENTA: Revisão de  preços em face à Lei Federal 8.178/91. Contrato com cláusula de correção monetária pós-fixada poderá sofrer atualização de preço, observadas as condições.

                                             TCM, 10.07.91

RC Nº 096/91 – Montes Claros de Goiás

          EMENTA: Legalidade do Projeto de Lei 038/91. Contabilização pela Câmara de despesas típicas do Poder Executivo. Ilegal a propositura.

                                             TCM, 16.07.91

RC Nº 097/91 – Formosa

          EMENTA: Legalidade de Correção do Orçamento-Programa/91considerando alteração de receitas e despesas. Aplica-se a Lei Municipal 390/90. Créditos adicionais permitidos nos moldes dos arts. 40 a 46, Lei 4.320/64. Correção de valores permitido para receitas e despesas,  se previstos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

                                             TCM, 16.07.91

RC Nº 098/91 – Santa Helena de Goiás

          EMENTA: Efeitos da Lei federal 8.178/91. Política salarial e concessão de abonos aos servidores. Municípios poderão aplicar os índices em conformidade com suas disponibilidades financeiras, em acordo com o que dispuser lei municipal autorizativa.

                                             TCM, 18.07.91

RC Nº 099/91 – Catalão

          EMENTA: Legalidade de utilizar dos serviços prestados por estrangeiros, temporariamente. Viável para atividades transitórias, por meio de contrato por prazo determinado, autorizado e excepcional.

                                             TCM, 31.07.91

RC Nº 100/91 – Quirinópolis

          EMENTA: Desconto e repasse de verbas a Sindicatos diversos provenientes de contribuição de servidor. Poder Público não pode interferir ou intervir na relação do sindicato com seu filiado. Descontar as contribuições na proporção decidida nas assembleias sindicais.

                                             TCM, 31.07.91

RC Nº 101/91 – Caldas Novas

          EMENTA: Da permissibilidade e legalidade do Anexo II da Lei Municipal n° 232/90. Quantitativo dos cargos constantes do Quadro de Pessoal. Ilegalidade do dispositivo. A ser anulado parcialmente.

                                             TCM, 06.08.91

RC Nº 102/91 – Trombas

          EMENTA: Cumulação de cargos de vereador presidente da Câmara e diretor de escola de outro Município. Vedado aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,  sob pena de perda do mandato.

                                             TCM, 12.08.91

RC Nº 103/91 – Uruana

          EMENTA: Procedimento para receber servidora à disposição, sem ônus para a origem. Forma comum de colaboração entre órgãos, observados os procedimentos legais.

                                             TCM, 12.08.91

RC Nº 104/91 – Porangatu

          EMENTA: Vereador receber diárias, corrigidas monetariamente, referentes ao período de residência em outro Distrito. Procedente.

                                             TCM, 21.08.91

RC Nº 105/91 – Rubiataba

          EMENTA: Afastamento do exercício de função pública na condição de servidor comissionado para assumir o cargo de vereador. Atividades inconciliáveis, devendo afastar-se do cargo público.

                                             TCM, 21.08.91

RC Nº 106/91 – São Simão

          EMENTA: Constitucionalidade das Leis Municipais 227, 228, 230, 231 e 233/91. Poderão surtir efeito, observadas as diretrizes.

                                             TCM, 21.08.91

RC Nº 107/91 – Quirinópolis

          EMENTA: Legalidade constitucional da Lei Municipal n° 1.765/90.

                                             TCM, 21.08.91

RC Nº 108/91 – DERMU

          EMENTA: Reajustamento de preços dos contratos administrativos. Análise caso a caso à vista das Leis 8.177/91 e 8178/91, Decreto-Lei n° 2.300/86 e Portaria 429/91.

                                             TCM, 21.08.91

RC Nº 109/91 – Anápolis

          EMENTA: Utilização da TRD em substituição ao MVR, considerando extinção por força da Lei 8.177/91. Subvenção deverá ser convertida em cruzeiros à época da extinção, ou promovida nova autorização legislativa.

                                             TCM, 21.08.91

RC Nº 110/91 – Cabeceiras

          EMENTA: Ressarcimento de importâncias  sem correção monetária. Restituição ao erário de uma só vez ou parceladamente, desde que corrigido monetariamente.

                                             TCM, 29.08.91

RC Nº 111/91 – Damolândia

          EMENTA: Legalidade do preenchimento da vaga de Presidente por agente que  já a ocupou  no biênio anterior. Procedente.

                                             TCM, 29.08.91

RC Nº 112/91 – Santo Antônio do Descoberto

          EMENTA: Pagamento de subsídios a vereador em face da cumulação de vencimentos em cargo público federal. Aplicação do art. 38, CF. Não havendo compatibilidade de horário, não é dado acumular remuneração.

                                             TCM, 29.08.91

RC Nº 113/91 – Cromínia

          EMENTA: Legalidade da Emenda n° 001/90 que modificou a redação do art. 36, §5° da Lei Orgânica do Município. Impropriedade administrativa. Inadequação do objeto.

                                             TCM, 29.08.91

RC Nº 114/91 – Santa Helena de Goiás

          EMENTA: Pagamento em moeda corrente de material emprestado por empresa à Prefeitura e não devolvido na gestão anterior. Permitido em razão do princípio da economicidade administrativa.

                                             TCM, 04.09.91

RC Nº 115/91 – Abadiânia

          EMENTA: Exoneração de Secretário Administrativo e pagamento de verbas rescisórias. Exoneração de cargo comissionado não gera vínculo empregatício. Direitos consignados nos incisos do art. 7° c/c o §2° do art. 39, CF e outros do Estatuto dos Servidores Civis do Município.                                    

                                             TCM, 12.09.91

RC Nº 116/91 – São Luiz dos Montes Belos

          EMENTA: Legalidade e legitimidade de dar exequibilidade ao Plano de Previdência Social Municipal, através do Fundo de Seguridade Municipal. Leis Municipais 926 e 928/90. Constitui movimentação contábil em “unidade orçamentária”.

                                             TCM, 18.09.91

RC Nº 117/91 – Goiânia

          EMENTA: Empresa privada. Seguro de vida em grupo. Dotação orçamentária, recursos orçamentários e forma de processamento. Falta de capacidade postulatória.

                                             TCM, 18.09.91

RC Nº 118/91 – Aparecida de Goiânia

          EMENTA: Direito de férias de servidores da Câmara Municipal.

                                             TCM, 18.09.91

RC Nº 119/91 – Minaçu

          EMENTA: Interpretação do art. 68, § 1°, CE. Ações Declaratórias dos atos normativos. Remuneração de agentes. Registro no TCM das resoluções 123 e 124/90. Resoluções 121 e 122/90 devem adequar-se aos dispositivos constitucionais no que se refere à vinculação à receita.

                                             TCM, 18.09.91

RC Nº 120/91 – Senador Canedo

          EMENTA: Indenização de acidente de trânsito. Despesa objeto de acordo judicial. Inquérito administrativo obrigatório para apurar culpa do servidor.    Decreto-Lei 201/67, art. 4°, incisos VII e VIII.

                                             TCM, 18.09.91

RC Nº 121/91 – Morrinhos

          EMENTA: Contabilização e lançamento das transferências da União. Royalties de energia elétrica. Receitas correntes, contribuições econômicas, cota-parte de compensações financeiras, utilização de recursos hídricos.

                                             TCM, 18.09.91

RC Nº 122/91 – Carmo do Rio Verde

          EMENTA: Legalidade da Resolução 12/91 do Legislativo Municipal. Subsídios e representação do Prefeito e Vice. Não tem amparo legal.

                                             TCM, 18.09.91

RC Nº 123/91 – Aparecida de Goiânia

          EMENTA: Reajuste de débito. Empresa privada. Devido, vez que não  pago na data aprazada.

                                             TCM, 18.09.91

RC Nº 124/91 – Varjão

          EMENTA: Legalidade da Lei Municipal 17/89. Concessão de pensão de mercê à viúva de Vereador. Pode surtir seus efeitos de direito.

                                             TCM, 25.09.91

RC Nº 125/91 – Rialma

          EMENTA: Rescisão de contrato de trabalho de servidora. Ação judicial para reparar o possível prejuízo. Liberação da despesa pelo Inspetor Regional.

                                             TCM, 25.09.91        

RC Nº 126/91 – Santa Helena de Goiás

          EMENTA: Pagamento de materiais adquiridos na administração anterior, sem empenho. Município responde pelo débito contraído. Não havendo dotação, baixar Decreto abrindo crédito especial.

                                             TCM, 25.09.91

RC Nº 127/91 – Anápolis

          EMENTA: Prazo de envio do projeto de Lei orçamentária anual à Câmara. Enquanto não editada a Lei Complementar, prevalecem os prazos previstos no art. 35 , §2° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, CF.

                                             TCM, 02.10.91

RC Nº 128/91 – Aparecida de Goiânia

          EMENTA: Nomeação de menor para exercer cargo de Assessor Legislativo. Impossibilidade, a não ser na condição de aprendiz.

                                             TCM, 02.10.91

RC Nº 129/91 – Goiânia

          EMENTA: Legalidade dos levantamentos da Petrobrás sobre débitos do Município. Pagando fora da data aprazada, o Município está sujeito à correção e juros de mora.

                                             TCM, 02.10.91

RC Nº 130/91 – Santo Antônio do Descoberto

          EMENTA: Legitimidade de reajuste de preço. Contrato de obras, sob regime de empreitada. Reajuste baseado na TR ou índice setorial de custos produzidos pela cadeia produtiva a que pertença o contratado. Art. 4°, Lei 8.178/91.

                                             TCM, 02.10.91

RC Nº 131/91 – Sanclerlândia

          EMENTA: Aquisição de imóvel de propriedade de herdeiros habilitados em processo de Inventário em trâmite. Riscos recíprocos. Promover a desapropriação.

                                             TCM, 23.10.91

RC Nº 132/91 – Inhumas

          EMENTA: Apresentação de cálculo do valor da representação do Presidente da Câmara. Ilegal por superar 50% do que percebe o Presidente da Câmara como Vereador.

                                             TCM, 23.10.91

RC Nº 133/91 – Goiânia

          EMENTA: Legitimidade de inserção de cláusula de reajuste de preço contratual. Obra de engenharia inferior a 90 dias. Portaria Ministerial 429/91. Procede desde que haja prévia e expressa previsão no edital. Eficácia a partir de 1° maio/91, com base no Índice Nacional da Construção Civil. –INCC.

                                             TCM, 23.10.91

RC Nº 134/91- Três Ranchos

          EMENTA: Implantação de contrato de seguro de vida em grupo para servidores, às expensas do Município. Amparo na CF, arts. 39, §2° e 7°, XXVIII, sob autorização e regramento em lei municipal.

                                             TCM, 23.10.91

RC Nº 135/91 – Acreúna

          EMENTA: Reajustamento de preço em contrato de obra firmado com empresa privada. Previsão de reajustamento no contrato originário e respectivo edital. Fatura não liquidada na época própria, incidência de correção e juros de mora.

                                             TCM, 23.10.91

RC Nº 136/91 – São Simão

          EMENTA: Reajuste de preço contratual. Empresa de Informática. Extinção do indexador BTN. Utilização de índice elaborado pela Câmara Setorial à cadeia produtiva a que pertencer o contratado.

                                             TCM, 23.10.91

RC Nº 137/91 – São Miguel do Araguaia

          EMENTA: Projeto de Lei 083/91. Criação do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município. Não fere dispositivo federal. Câmara deverá apreciar e julgar o projeto, de forma a melhor atender ao interesse local.

                                             TCM, 23.10.91

RC Nº 138/91 – São Luís dos Montes Belos

          EMENTA: Averbação de tempo de serviço prestado por servidor a outro empregador. Falece competência ao tribunal para se pronunciar.

                                             TCM, 30.10.91

RC Nº 139/91 – Campo Alegre de Goiás

          EMENTA: Procedimento licitatório com apenas dois convidados, já que inexistente o mínimo legal de três na Municipalidade. Recorrer a fornecedores próximos. Convite via fac-simile não permitido, sob pena de viciar o procedimento.

                                             TCM, 30.10.91

RC Nº 140/91 – Goiatuba

          EMENTA: Redução do número de vereadores que compõem a Câmara. No curso da legislatura, em face do aumento do número de vagas no legislativo, não é dado ao suplente ascender ao cargo. Vício de ilegalidade na investidura. Impugnação da despesa. Reparação ao erário.

                                             TCM, 30.10.91

RC Nº 141/91 – Acreúna

          EMENTA: Termo Aditivo ao Contrato de Obras. Cláusula de reajuste de preço. Descabe a inserção da cláusula no caso de prazo de execução inferior a 90 dias. Ilegalidade.

                                             TCM, 30.10.91

RC Nº 142/91 – Comissão de Licitação da COMDATA

          EMENTA: Parecer acerca do Edital de Tomada de Preço n° 003/91. Incorreções devem ser sanadas conforme legislação, para posterior cumprimento das determinações do art. 30, Lei 10.412/87.

                                             TCM, 30.10.91

RC Nº 143/91 – Luziânia

          EMENTA: Repasse da Contribuição Sindical pleiteada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil. Inexigível o pleito.

                                             TCM, 30.10.91

RC Nº 144/91 – Monte Alegre de Goiás

          EMENTA: Elevação do número de vereadores. Competência do tribunal Regional Eleitoral-GO.

                                             TCM, 30.10.91

RC Nº 145/91 – Campos Belos

          EMENTA: Pagamento de FGTS, férias, 13° salário e quinquênio à servidora estável atualmente em função comissionada. Regime Jurídico Único. Lei Municipal é soberana para dispor sobre acerto rescisório. Obediência à legislação federal aplicável.

                                             TCM, 30.10.91

RC N° 146/91 – Rio Verde

          EMENTA: Fundação do Ensino Superior de Rio Verde. Imposto de renda retido na fonte. Acumulação de cargo público. Receita orçamentária ou extra orçamentária. Havendo compatibilidade de horário, poderá haver acumulação de cargos, observados os preceitos legais: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; dois cargos privativos de médico; um cargo de magistrado com outro de magistério.

TCM, 30.10.91

RC Nº 147/91 – Goiânia

          EMENTA: Exigência da juntada aos autos de envelopes contendo as propostas em procedimentos licitatórios. Amparo legal e economia processual. Envelopes rubricados pelos licitantes compõem obrigatoriamente o processo.

                                             TCM, 30.10.91

RC Nº 148/91 – São Miguel do Araguaia

          EMENTA: Convênio com Faculdades Estaduais e Universidade Federal. Iniciativa da Lei. Constitucionalidade do Projeto de Lei 089/91. Plano Estadual de Educação, submetido à Lei Complementar à Constituição Estadual.

                                             TCM, 30.10.91

RC Nº 149/91 – Anhanguera

          EMENTA: Alienação de veículo envolvido em acidente de trânsito não esclarecido. Instauração de inquérito policial. Venda de pães ao público. Consumo excessivo de combustíveis. Infração político-administrativa. Crime de responsabilidade. Projeto de Lei não pode se sobrepor aos princípios constitucionais. Apuração de excessos por apuração nos balancetes mensais.

                                             TCM, 30.10.91

RC Nº 150/91 – São Simão

          EMENTA: Parcelas devidas em face da rescisão do contrato de trabalho de servidor com vínculo celetista. Direitos previstos no Estatuto do Servidor. Regime jurídico único, posicionamento expresso na RC n° 145/91.

                                             TCM, 30.10.91

RC Nº 151/91 – Bonfinópolis

          EMENTA: Transformação do regime celetista para o estatutário. Lei Municipal n° 47/90. Vinculação a instituto de seguridade. Lei em reporte não contempla os servidores celetistas. Consultar as Resoluções 077/90, 195/90 e 116/91.

                                             TCM, 30.10.91

RC Nº 152/91 – Posse

          EMENTA: Dação em pagamento de bens móveis em imóveis para ressarcimento de valores por obras não concluídas. Lícito o acordo. Outorga legislativa. Avaliação dos bens.

                                             TCM, 30.10.91

RC Nº 153/91 – Goiânia

          EMENTA: Remuneração de prestação de serviços de assistência médica na realização de eventos. Contratação de Prestação de Serviços, à conta 3131, Decreto-Lei Federal n° 2.300/86 e Lei Estadual 10.412/87.  Sistema normal de processamento de despesa pública.

                                             TCM, 30.10.91

RC Nº 154/91 – Palestina de Goiás

          EMENTA: Legalidade de pagamento de sessões extraordinárias. Vereadores percebem com base em percentual da remuneração do Deputado Estadual,  já inclusos os valores correspondentes a tais sessões.

                                             TCM, 06.11.91

RC Nº 155/91 – Cumarí

          EMENTA: Remuneração de vereador afastado por decisão judicial. Falece ao Tribunal competência para se pronunciar. Recorrer ao Poder Judiciário.

                                             TCM, 20.11.91

RC Nº 156/91 – São Miguel do Araguaia

          EMENTA: Legalidade de aplicação do INPC em substituição ao MVR. Resolução RC n° 077/91. Procedente. Registro das Resoluções 009 e 010/90 no Tribunal.

                                             TCM, 20.11.91

RC Nº 157/91 – Caçu

          EMENTA: Reenquadramento de servidora no Quadro de Pessoal. Atribuição constitucional para decisão do Poder Judiciário.

                                             TCM, 29.11.91

RC Nº 158/91 – Santa Helena de Goiás

          EMENTA: Legalidade de despesa empenhada em nome de beneficiário. Despesa pode ser acolhida como regular, desde que se comprove a propriedade do material gasto.

                                             TCM, 29.11.91

RC Nº 159/91 – Goiás

          EMENTA: Valor a pagar a título de gratificação a servidor aposentado. Devido qualquer alteração ou modificação que ocorrer na remuneração dos servidores em atividade. Vedado o ato fixado com base em salário mínimo.

                                             TCM, 29.11.91

RC Nº 160/91 – Goiânia

          EMENTA: Revisão de preços. Empresa privada. Secretaria de Obras e Serviços Públicos. Excepcionalmente,  liberada parcialmente a recomposição para suprir o valor dos custos.

                                             TCM, 29.11.91

RC Nº 161/91 – Goiânia

          EMENTA: Legalidade de implementar  incidência de atualização monetária face ao atraso no pagamento. Mora ou inadimplência contratual, enseja ao devedor o pagamento de atualização monetária, incidente desde a data de vencimento.

                                             TCM, 29.11.91

RC Nº 162/91 – São Simão

          EMENTA: Revogação do Decreto Legislativo que rejeitou as contas do ex-Prefeito. Cerceamento de direito de defesa. Poderá revogar o decisório, obedecidas as normas do “quorum”, processo legislativo,  regimento interno.

                                             TCM, 29.11.91

RC Nº 163/91 – Goiânia

          EMENTA: Reajustamento de preço. Departamento de Estradas de Rodagem e empresa privada. Termo de re-ratificação adequando o prazo de execução e o previsto no instrumento convocatório. Cláusula surte efeito a partir de 01/05.91.

                                             TCM, 29.11.91

RC Nº 164/91 – Mimoso de Goiás

          EMENTA: Remuneração de vereadores. Percentual com base ao que percebe o Deputado Estadual ou o Prefeito. Assegurar o mínimo constitucional de 5% do que percebe o deputado,  ainda que venha sobrepor o teto-limite de 50% do Prefeito.

                                             TCM, 11.12.91

RC Nº165/91 – Formosa

          EMENTA: Pagamento de 13° salário proporcional a servidor exonerado de cargo comissionado. Regime Jurídico Único. Parcela devida independente de regramento local ou natureza do cargo, acolhendo preceitos constitucionais.

                                             TCM, 11.12.91

RC Nº 166/91 –  Brazabrantes

          EMENTA: Edição de novas remunerações adotando os limites máximos preconizados na Constituição de Estado. Anulação judicial. Cumprir o julgado na íntegra. Não podem subsistir as alterações.  Ater-se aos parâmetros conforme, RN n° 021/89 e art. 68, CE.

                                             TCM, 23.12.91

RC Nº 167/91 – Corumbaíba

          EMENTA: Parecer acerca de Projetos de Leis que tramitam na casa Legislativa. Capacidade e competência de autolegislação do Município. Ato de ingerência do Tribunal.

                                             TCM, 27.12.91

RC Nº 168/91 – Campo Alegre de Goiás

          EMENTA: Licitação de combustíveis com apenas dois convidados. Indisponibilidade de fornecedores no Município. Possibilidade de realização mediante Certidão da Agenfa Local que comprove o número de  interessados.

                                             TCM, 27.12.91

1990

RC Nº 001/90 – Turvânia

          EMENTA: Os bens do município só deverão ser utilizados para atender necessidades do serviço público e não para beneficiar particulares. Portanto, é proibido ao município autorizar transporte de produtos para a Fazenda de Vice-Prefeito em caminhões do município. Veículos.

          TCM, 10.01.90

RC Nº 002/90 – São Domingos

          EMENTA: Aplicação do FPM no mercado de capitais. Pode o Prefeito, quando autorizado por lei, fazer aplicações financeiras de valores disponíveis, independente da fonte de receita, no mercado aberto de capitais, desde que não haja prejuízo da utilização específica da verba.

          TCM, 10.01.90

RC Nº 003/90 – Orizona

          EMENTA: O veículo de representação do Executivo deverá ser usado pelo Prefeito para atender necessidades inerentes ao cargo, não importando dia e horário, desde que a utilização esteja adstrita ao exercício das funções.

          TCM, 10.01.90

RC Nº 004/90 – FUMDEC

          EMENTA: Da necessidade de se considerar nulo de pleno direito o termo de rescisão de contrato de trabalho entre a FUMDEC e servidora deficiente auditiva, por se enquadrar nas exceções do Decreto que dispensa e exonera servidores.

          TCM, 10.01.90

RC Nº 005/90 – Mutunópolis

          EMENTA: Remuneração de Prefeito, Vice-Prefeito e Presidente da Câmara, fixada em SMR. Com a extinção do SMR, a remuneração dos agentes políticos em tela deverá ser calculada com base no BTN.

          TCM, 12.01.90

RC Nº 006/90 – Quirinópolis

          EMENTA: Legalidade de lei municipal que concede ajuda de custo, reajustável mensalmente, pelo IPC, a servidor estadual à disposição do município, com a ressalva de que a maneira correta de se complementar salário de servidor à disposição, seria atribuir-lhe cargo de provimento em comissão ou gratificação. Remuneração.

          TCM, 12.01.90

RC Nº 007/90 – Leopoldo de Bulhões

          EMENTA: Câmara pleiteia judicialmente a fixação da remuneração dos vereadores, em vista da omissão da Câmara antecedente.

          Ao Judiciário não é dado fixar remuneração de vereadores.

          Registro da Resolução no TCM, objetivando economicidade processual, evitando-se novo ajuizamento.

          TCM, 12.01.90

RC Nº 008/90 – Iaciara

          EMENTA: Possibilidade de se reduzir, de oito para quatro horas diárias, a jornada de trabalho dos servidores da Câmara. A redução da remuneração, porém, só é admissível se for estabelecida em convenção ou acordo coletivo entre os sindicatos.

          TCM, 17.01.90

RC Nº 009/90 – Jataí

          EMENTA: Inaplicabilidade de Resolução da Câmara que fixa a remuneração dos vereadores para a mesma legislatura, devendo ser mantida a última resolução que fixou a remuneração dos vereadores para a atual legislatura, registrada neste Tribunal.

          Critério de 20% da remuneração do Deputado Estadual, limitada pelos 4% da receita municipal.

          TCM, 24.01.90

RC Nº 010/90 – Divinópolis de Goiás

          EMENTA: Nos municípios com mais de sete vereadores, a Mesa Diretora da Câmara deverá Ter um Vice-Presidente.

          O mandato da Mesa Diretora será de dois anos.

          Após a aprovação da Lei Orgânica do Município, deverá a Câmara elaborar seu Regimento Interno.

          A falta de servidores necessários aos serviços da Câmara poderá ser suprida com contratação por prazo determinado, fugindo da obrigatoriedade de concurso público.

          TCM, 24.01.90

RC Nº 011/90 – Anápolis

          EMENTA: Da impossibilidade de acumulação de gratificação de representação com gratificação especial ou horas extras, pela participação do pessoal administrativo da Câmara nos trabalhos de elaboração da Lei Orgânica do Município, por serem inacumuláveis entre si tais vantagens.

          TCM, 24.01.90

RC Nº 012/90 – Nova Veneza

          EMENTA: Legalidade de ato legislativo (Resolução) que criou cargos na Secretaria da Câmara, sem participação do Chefe do Executivo na elaboração do processo legislativo.

          Competência privativa da Câmara para dispor sobre criação de cargos no referido Poder.

          TCM, 24.01.90  

RC Nº 013/90 – Doverlândia

          EMENTA: Profissionais da área de saúde, médicos, bioquímicos e odontólogos, com contratos de prestação de serviço celebrados pela Prefeitura, de caráter continuado, em atividade de natureza permanente, com subordinação e observância de horário, configurando relação empregatícia. Deve a Prefeitura transformar tais contratos em credenciamento, com dispensa de licitação.

          Quanto aos serviços de advocacia, recomenda-se a instituição do cargo de Advogado ou Assessor Jurídico no quadro de pessoal, a ser provido em caráter efetivo, mediante concurso público, ou em comissão.

          TCM, 24.01.90

RC Nº 014/90 – Cachoeira Alta

          EMENTA: Contratos de prestação de serviços celebrados entre Prefeitura e profissionais da área de saúde, médicos e odontólogos, devem ser transformados para contratos de credenciamento. Para contratos de credenciamento, observar a RN nº 001/90. Da possibilidade de realização de licitação e a contratação de empresas especializadas para atendimento médico no hospital municipal.

          TCM, 24.01.90

RC Nº 015/90 – Catalão

          EMENTA: Da impossibilidade de contratação de médicos e odontólogos sem concurso público. Ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação em concurso público. Da possibilidade de credenciamento para regularizar a situação desses profissionais, conforme RN 001/90

          TCM, 24.01.90

RC Nº 016/90 – Itumbiara

          EMENTA: Da impossibilidade de prorrogação, por mais um ano, dos contratos por prazo determinado, de pessoal, efetuados com base no art. 37, IX da C.F.. Necessidade de realização de concurso público. Contratação Temporária.

          TCM, 24.01.90

RC Nº 017/90 – Guapó

          EMENTA: Da possibilidade de prorrogação dos contratos por prazo determinado, até o prazo de 05.04.90, quando deverá ser promovido concurso público para o preenchimento dos cargos vagos. Necessidade de lei autorizativa e fixação de termo final definitivo. O certame deverá ser registrado no TCM, conforme RN nº 015/89.

          TCM, 24.01.90

RC Nº 018/90 – Aparecida de Goiânia

          EMENTA: Da ilegalidade de Decreto Municipal, por não atender a legislação pertinente sobre autorização legislativa para a permissão de uso de bens municipais.

          TCM, 24.01.90

RC Nº 019/90 – Heitoraí

          EMENTA: Da legalidade de cônjuge de Prefeito participar de concurso público realizado pelo Município.

          TCM, 26.01.90

RC Nº 020/90 – Alto Paraíso

          EMENTA: Da legalidade de afastamento do Vice-Prefeito, para participação em concurso público promovido pelo Município em que foi eleito.

          TCM, 26.01.90

RC Nº 021/90 – Aruanã

          EMENTA: Projeto de lei sobre permuta de Praça Pública por lote urbano, para a construção de um Clube Social de Esportes e Lazer. Necessidade de adequação do Projeto de Lei às exigências da Legislação: autorização legislativa, interesse público, prévia avaliação que não prejudique o patrimônio público na efetivação da permuta. Lei nº 10.412/87

          TCM, 26.01.90

RC Nº 022/90

          EMENTA: Da ilegalidade de despesa com pagamento à viúva de ex-servidor, contratado sob o regime da CLT, e supletivamente pelo Estatuto, com nova conversão de 1/3 de licença-prêmio em pecúnia.

          TCM, 26.01.90

RC Nº 023/90 – Niquelândia

          EMENTA: Da impossibilidade de alteração da remuneração dos agentes políticos do município enquanto a sentença do Juiz que julgou procedente o pedido de anulação do ato fixatório da remuneração anteriormente vigente não for confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado.

          TCM, 26.01.90

RC Nº 024/90 – Sanclerlândia

          EMENTA: Da impossibilidade da acumulação dos cargos de Assistente de Ensino Médio com o de Tesoureiro e o de Professor com o de Secretário Municipal de Educação. C.F., art. 37, XVI, “a”, “b” e “c”.

          TCM, 26.01.90

RC Nº 025/90 – Rio Verde

          EMENTA: Da impossibilidade de Vereadora aceitar cargo comissionado de Delegada de Ensino, sob pena de cassação de mandato. C.F., art. 54, II, “b”; art. 55, I, § 2º; art. 56, I e II e C.E., art. 13, I, “b”; art. 14, I, § 2º.

          TCM, 30.01.90

RC Nº 026/90 – Padre Bernardo

          EMENTA: Das providências a serem tomadas diante da recusa da Câmara Municipal em aprovar a abertura de créditos suplementares, solicitada através de Projeto de Lei.

          TCM, 07.02.90

RC Nº 027/90 – São João D’Aliança

          EMENTA: As remunerações indexadas  em múltiplos de MVR – Maior Valor de Referência – são devidas com base nos valores correspondentes a cada mês e não sobre o MVR do dia ou do mês de pagamento, por não existir legislação municipal que determine sua correção.

          TCM, 07.02.90

RC Nº 028/90 – Firminópolis

          EMENTA: Da possibilidade da Prefeitura adquirir veículos usados de empresa pública estadual, com dispensa de licitação, caso inexista empresa privada que possa fornecer o bem. Lei nº 10412/87.

          TCM, 07.02.90

RC Nº 029/90 – Morrinhos

          EMENTA: Da possibilidade de concessão de subvenção social ao América Futebol Clube, após autorização legislativa, sendo obrigatória a prestação de contas pelo Clube ao TCM.

          TCM, 07.02.90

RC Nº 030/90 – Rialma

          EMENTA: Por ser a Lei Orgânica do Município uma lei especial, não significa que para sua elaboração deva a Câmara perceber qualquer valor além do que lhe é devido para o exercício normal de sua função legislativa. Poderão ser convocadas quantas sessões extraordinárias que se fizerem necessárias, sendo remuneradas apenas 3 (três).

          TCM, 07.02.90

RC Nº 031/90 – Morrinhos

          EMENTA: É devido ao funcionário público municipal aposentado o 13º (décimo terceiro) salário que a C.F. lhe conferiu, independente de lei complementar ou regulamentar. C.F., arts. 7º, VIII e 39, § 2º.

          TCM, 07.02.90

RC Nº 032/90 –

          EMENTA: Dá conhecimento à Inspetoria Regional dos novos valores dos subsídios e verba de representação dos agentes políticos  de Uruana, de acordo com sentença do Juiz de Direito que autorizou nova fixação dentro da legislatura em curso.

          TCM, 07.02.90

RC Nº 033/90 – Goiatuba

          EMENTA: Determina o registro da Resolução fixatória da remuneração dos agentes políticos para efeito de controle e aferição da aplicação mensal das importâncias. É assegurado ao Vereador, o mínimo de 15% do vencimento bruto percebido pelo Deputado, não podendo exceder a 50% da remuneração do Prefeito, exceto nos municípios co mais de 200.000 habitantes.C.F., art. 37, XI.

          TCM, 14.02.90

RC Nº 034/90 – São Simão

          EMENTA: Serão devidas as despesas realizadas em cada viagem, devendo o Controle Interno da Prefeitura aferir a veracidade da documentação apresentada, sem prejuízo da fiscalização exercida pelo TCM.

          TCM, 14.02.90

RC Nº 035/90 – Anápolis

          EMENTA: Da ilegalidade de despesa com gratificação de produtividade a servidor, pelo tempo que esteve à disposição da FUMEC, com todos os direitos e vantagens do cargo de Fiscal de Postura que efetivamente ocupava.

          TCM, 14.02.90

RC Nº 036/90 – Palestina de Goiás

          EMENTA: Da ilegalidade de Resolução que fixou a remuneração dos vereadores dentro da legislatura. Todavia, de acordo com a nova Constituição Estadual, os valores poderão ser compatibilizados com o mínimo legal de 5% estabelecido no art. 68, § 3º da C.E., nos termos da RN nº 021/89. Os vereadores que se sentirem prejudicados podem recorrer ao Judiciário.

          TCM, 14.02.90

RC Nº 037/90 – Trindade

          EMENTA: Da ilegalidade de pagamento a servidores com base no PNS – Piso Nacional de Salário, extinto pela Lei nº 7789/89, sendo vedada, ainda, a vinculação ao Salário Mínimo, para qualquer fim.

          TCM, 14.02.90

RC Nº 038/90 – Morro Agudo de Goiás

          EMENTA: Questões relacionadas com contratos de trabalho decorrentes de concurso público realizado pela Prefeitura: Necessidade de realização de contrato expresso, em separado; comprovação da existência de saldo suficiente na dotação orçamentária.

          TCM, 21.02.90

RC Nº 039/90 – Aurilândia

          EMENTA: Servidora  da Câmara ora regida pela CLT, segurada pela Previdência Social durante o últimos 16 anos, deve dirigir-se ao INPS, sendo esse competente para dar solução à situação anômala da servidora.

          TCM, 21.02.90

RC Nº 040/90 – Monte Alegre de Goiás

          EMENTA: Do pagamento de sessões extraordinárias a vereadores, até o máximo de três por mês.

          TCM, 21.02.90

RC Nº 041/90 – Uruaçu

          EMENTA: Do pagamento de 13º – décimo terceiro – salário aos servidores públicos. Caso o Prefeito suspenda a execução da lei que concede o 13º salário, cabe aos servidores impetrarem Mandado de Segurança.

          TCM, 21.02.90

RC Nº 042/90 – Uruana

          EMENTA: Da prescrição do direito de reclamar férias. Do pagamento em dobro ou do gozo de férias vencidas. Os ocupantes de cargos comissionados têm direito a férias acrescidas de 1/3.

          TCM, 21.02.90

RC Nº 043/90 – Nova América

          EMENTA: Para a alteração das alíquotas do IPTU, é necessária a edição de lei, não bastando simples decreto do Executivo. A Constituição Federal veda o aumento de imposto sem lei e a cobrança no mesmo exercício da publicação da lei que o instituiu. CF, art. 150, I; CTN, art. 97, § 2º.

          TCM, 01.03.90

RC Nº 044/90 – Santa Bárbara

          EMENTA: Decreto Legislativo que fixou  a remuneração dos agentes políticos para vigorar apenas no ano de 1989 deverá ser estendido para toda a legislatura, de 1989 a 1992. C.F., art. 29, V; C.E., art. 68; RN nº 021/89.

          TCM, 07.03.90

RC Nº 045/90 – Taquaral

          EMENTA: Da inconstitucionalidade de Resolução de 1989, que fixou a remuneração dos agentes políticos para vigorar no ano de 1990, devendo a Câmara adotar o Decreto Legislativo nº 002/88, que deverá ser estendido para toda a legislatura, de 1989 a 1992.

          TCM, 07.03.90

RC Nº 046/90 – Itapirapuã

          EMENTA: Solicita remessa à Câmara de balancetes de 1989. Do procedimento no caso de recusa do Prefeito em prestar informações solicitadas pela Câmara de Vereadores.

          TCM, 07.03.90

RC Nº 047/90 – Senador Canedo

          EMENTA: Quanto ao provimento de cargos públicos constantes do Quadro de Carreira dos funcionários do Município. Aproveitamento dos excedentes aprovados em concurso público, após homologação, nas vagas que surgirem por promoção ou por criação de novos cargos, dentro do prazo de validade do concurso.

          TCM, 07.03.90

RC Nº 048/90 – Pirenópolis

          EMENTA: Das providências a serem tomadas diante da recusa do Prefeito em prestar as informações solicitadas pela Câmara.

          TCM, 14.03.90

RC Nº 049/90 – Uruaçu

          EMENTA: Da impossibilidade de servidor da Secretaria da Educação, ora à disposição do BEG, ser nomeado, em comissão, como Tesoureiro da Câmara Municipal. Acumulação.

          TCM, 14.03.90

RC Nº 050/90 – Santa Bárbara de Goiás

          EMENTA: Da possibilidade de se alterar o quadro de servidores da Câmara, mediante lei, para cargo de provimento em comissão. Da impossibilidade de transferência do Secretário da Câmara para a Prefeitura Municipal, por serem poderes independentes.

          TCM, 14.03.90

RC Nº 051/90 – Morrinhos

          EMENTA: Da propositura de ação apropriada à reparação dos danos causados por publicação em  Revista. Se a ação for proposta em nome do município, caberá a este assumir os honorários advocatícios se perder a ação e, com relação às custas processuais, goza de isenção. No caso de o Prefeito entrar com ação na qualidade de cidadão comum, deverá arcar com as despesas, se frustrada sua pretensão.

          TCM, 14.03.90

RC Nº 052/90 – Bela Vista de Goiás

          EMENTA: Funcionário aposentado voluntariamente por tempo de serviço, contratado pelo regime de CLT ou nomeado para cargo de provimento em comissão. Contrato tácito ao diarista pela prestação de serviços não eventuais. Estabilidade assegurada aos servidores em exercício na data da promulgação da C.F. há pelo menos 5 anos. Irregularidade na prestação de serviços por funcionários aposentados por invalidez. Servidor da Prefeitura eleito suplente de vereador, vindo a ocupar cadeira na Câmara, afastando-se do cargo que ocupava e assumindo o mesmo cargo posteriormente.

          TCM, 14.03.90

RC Nº 053/90 – Goianésia

          EMENTA: Da legalidade de lei que concede gratificações a funcionários com percentuais variáveis.

          TCM, 14.03.90

RC Nº 054/90 – Deputado Estadual

          EMENTA: Professor Estadual aprovado em concurso público para Fiscal de Tributos Municipais, tendo sua nomeação sido negada. Proibição de acumulação. Direito de opção do candidato.

          TCM, 14.03.90

RC Nº 055/90 – Britânia

          EMENTA: Existindo dois atos fixatórios da remuneração dos Vereadores, deve prevalecer aquela editada na legislatura anterior para a subsequente, com a compatibilização feita pela Mesa da Câmara em janeiro de 1990.

          TCM, 21.03.90

RC Nº 056/90 – Uruaçu

          EMENTA: Da isonomia salarial de servidores públicos municipais.

          TCM, 21.03.90

RC Nº 057/90 – Marzagão

          EMENTA:  Da contratação de profissionais médico, odontólogo e bioquímico, tomando como referência a RN nº 001/90, que dispõe sobre credenciamento de profissionais de saúde: médicos e odontólogos. 

          TCM, 21.03.90

RC Nº 058/90 – Vereador

          EMENTA: Da inconstitucionalidade de Projeto de Lei que autoriza doação em dinheiro à Igreja Assembléia de Deus.

          TCM, 21.03.90

RC Nº 059/90 – Iporá

          EMENTA: Da impossibilidade de se considerar estável servidora que, na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, contava com apenas 4 anos e 3 meses de exercício de cargo público, desconsiderado o tempo anterior, quando era ocupante de cargo comissionado.

          TCM, 21.03.90

RC Nº 060/90 – Mimoso de Goiás

          EMENTA: Da impossibilidade de contratação de professores por tempo determinado, mesmo não tendo sido preenchidas todas as vagas ofertadas em concurso público, devendo ser feita a reabertura de concurso público para o provimento dos cargos.

          TCM, 21.03.90

RC Nº 061/90 – Palmeiras de Goiás

          EMENTA: Da inconstitucionalidade de se promover concurso interno para promoção e regularização de situação de servidores não estáveis. Necessidade de realização de concurso público, sendo os reprovados dispensados, respeitados os direitos trabalhistas a que fizerem jus. Poderão, ainda, os não estabilizados ser conservados no Quadro de Pessoal, após a instituição do Regime Jurídico Único.

          TCM, 28.03.90

RC Nº 062/90 – Cabeceiras

          EMENTA: Obras iniciadas pela Prefeitura em imóveis de terceiros sem que houvesse doação ou desapropriação. Se constatado o interesse social, poderá dar continuidade às obras e proceder a desapropriação do terreno. Se não, poderá a Câmara pedir a sustação dos contratos de obras, fornecimento e o embargo da obra.

          TCM, 28.03.90

RC Nº 063/90 – Edéia

          EMENTA: Da validade de Resolução da Câmara, de 1988, que fixa a remuneração dos vereadores para a legislatura subsequente, podendo ser compatibilizada com o novo mandamento constitucional estadual.

          TCM, 29.03.90

RC Nº 064/90 – Inhumas

          EMENTA: Servidoras aposentadas da Câmara Municipal que tiveram vantagens canceladas da folha de pagamento por ato do Executivo. Tendo as aposentadorias se consumado nos termos legais, configurando-se ato jurídico perfeito, não poderão ser atingidas por lei nova.

          TCM, 29.03.90

RC Nº 065/90 – Rianápolis

          EMENTA: Do direito da Câmara à suplementação de dotações orçamentárias. Compete à Mesa da Câmara  a solicitação ao Prefeito de promover a abertura de créditos suplementares, que serão abertos por decreto do Executivo. Caso o Prefeito se negue a fazê-lo, estará cometendo infração político-Administrativa.

          TCM, 29.03.90

RC Nº 066/90 – Acreúna

          EMENTA: Da inconstitucionalidade de lei municipal que estende benefício da estabilidade a outros servidores que não os contemplados pela C.F.

          TCM, 04.04.90

RC Nº 067/90 – Caçu

          EMENTA: Da ilegalidade de contrato de trabalho entre a Prefeitura e professor estrangeiro não naturalizado, por contrariar dispositivo constitucional.

          TCM, 04.04.90

RC Nº 068/90 – Firminópolis

          EMENTA: Da legalidade de Resolução de 1987 que fixou a remuneração dos vereadores para a legislatura de 1989/92

          TCM, 04.04.90

RC Nº 069/90 – Anápolis

          EMENTA: Da impossibilidade de se alterar a remuneração dos vereadores dentro da legislatura corrente.

          TCM, 04.04.90

RC Nº 070/90 – Uruaçu

          EMENTA: Sobre estabilidade de servidores públicos municipais: estabilidade excepcional, impossibilidade de exoneração de servidor estável sem processo administrativo…

          TCM, 04.04.90

RC Nº 071/90

          EMENTA: Só são estáveis servidores  nomeados em virtude de concurso público após dois anos de efetivo exercício. As únicas exceções estão consignadas no ADCT da C.F., arts. 19 e 21.

          TCM, 04.04.90

RC Nº 072/90 – Pirenópolis

          EMENTA: Presidente da Câmara comunica irregularidades da Administração e solicita pronunciamento sobre as providências cabíveis.

          TCM, 04.04.90

RC Nº 073/90 – Morrinhos

          EMENTA: Da possibilidade de “Sociedade Dramática e Literária” receber subvenções sociais da Prefeitura. Necessidade de autorização legislativa, dotação orçamentária.

          TCM, 04.04.90

RC Nº 074/90 – Turvânia

          EMENTA: Interpretação do art. 68, § 5º da Constituição Estadual: remuneração do Presidente da Câmara não pode exceder ao quantum percebido pelo Prefeito.

          TCM, 04.04.90

RC Nº 075/90 – Uruaçu

          EMENTA: Não há como eximir-se da obrigatoriedade de compatibilização dos valores fixados pela Câmara aos limites mínimo e máximo constitucionalmente estabelecidos (art. 68, § 5º da C.E.).

          TCM, 04.04.90

RC Nº 076/90 – Itapuranga

          EMENTA: Da possibilidade de se considerar, para efeito de pagamento da remuneração dos Vereadores, o índice de 4% a receita, mês a mês, ao invés de semestralmente.

          TCM, 04.04.90

RC Nº 077/90 – Iporá

          EMENTA: Sobre a adoção do Regime Jurídico Único e suas consequências: regime estatutário é regra, enquadramento automático dos servidores com 5 anos até a data da promulgação da C.F. de 1988, possibilidade de aproveitamento dos servidores não estáveis ou sujeição a concurso público, impossibilidade de realização de concurso interno para regularizar a situação dos servidores…

          TCM, 04.04.90

RC Nº 078/90 – Damianópolis

          EMENTA: Servidor contratado para o cargo de Contador sem a devida habilitação profissional deverá ser aproveitado em outra função de natureza e vencimentos compatíveis com o que ocupava.

          TCM, 04.04.90

RC Nº 079/90 – Jataí

          EMENTA: Lei municipal que legitimou o pagamento de despesa com compra de areia no mandato do ex-prefeito,  que o TCM recomendou o não acatamento e reconhecimento do débito e, consequentemente o não pagamento. Possibilidade da Câmara recorrer a Ação Rescisória ou Ação Popular.

          TCM, 11.04.90

RC Nº 080/90 – Bom Jesus

          EMENTA: Os projetos de leis enviados ao TCM para análise, versando sobre cargos , salários, quadros de pessoal e demais assuntos correlatos, tratam-se de matéria “interna corporis” do Município, da alçada exclusiva do Executivo e Legislativo Municipal.

          TCM, 25.04.90

RC Nº 081/90 – Trindade

          EMENTA: Da ilegalidade de lei que concede vinculação de vencimentos de servidores ao salário mínimo.

          TCM, 25.04.90

RC Nº 082/90 – Inspetor Regional de Jaraguá

          EMENTA: Sobre lei municipal que dispõe sobre criação do Programa de Assistência e Apoio ao Menor Carente, para menores carentes de seis a dezesseis anos. Proibição de trabalho a menor de 14 anos. Só podem ser integrados ao programa maiores de 14 anos, percebendo salário nunca inferior ao mínimo.

          TCM, 25.04.90

RC Nº 083/90 – Aruanã

          EMENTA: Matéria sobre anotação em Carteira de Trabalho e reconhecimento de vínculo empregatício foge à ação do TCM, competindo ao Judiciário decidir sobre questões trabalhistas.

          TCM, 02.05.90

RC Nº 084/90 – Americano do Brasil

          EMENTA: Lei municipal que eleva o prazo para as contratações por prazo determinado encontra-se em confronto com a C.E., art. 92, XC..

          TCM, 09.05.90

RC Nº 085/90 – Padre Bernardo

          EMENTA: Da possibilidade de pagamento de pessoal da Prefeitura pelo sistema de “envelope”, e não mais pela rede bancária.

          TCM, 09.05.90

RC Nº 086/90 – Minaçu

          EMENTA: Impossibilidade de aumentar o número de vereadores na legislatura em curso; a Lei Orgânica não pode dispor de forma diversa da Constituição Estadual, pois não é classificado como peculiar interesse do Município como o consulente entendeu; não é possível se alterar o prazo do mandato dos Membros da Mesa da Câmara de dois para um ano, de forma diferente da estabelecida na C.F. e na C.E.

          TCM, 09.05.90

RC Nº 087/90 – Santa Helena de Goiás

          EMENTA: Legalidade de concessão de gratificação adicional – quinquênio e licença-prêmio a servidores municipais.

          TCM, 16.05.90

RC Nº 088/90 – Varjão

          EMENTA: Da inaplicabilidade de Resolução da Câmara que majorou os valores da remuneração dos vereadores na legislatura corrente.

          TCM, 16.05.90

RC Nº 089/90 – Caldas Novas

          EMENTA: Indagações sobre a provação do Projeto de Lei que aprova a Planta de Valores Imobiliários e a Tabela de Preços das construções e do Projeto de Lei que institui o Código Tributário Municipal. Do processo legislativo: rejeição do veto do Executivo, realização de sessões extraordinárias, discussões, votações, sanção, promulgação e publicação. Inconstitucionalidade da cobrança de tributo que houver sido criado ou aumentado no mesmo exercício financeiro.

          TCM, 16.05.90

RC Nº 090/90 – Aparecida de Goiânia

          EMENTA: Da vigência dos contratos por prazo determinado, não podendo exceder o prazo máximo de um ano, vedada a recontratação e prorrogação.

          TCM, 30.05.90

RC Nº 091/90 – Flores de Goiás

          EMENTA: Da fixação de valores de diárias e ajuda de custo aos vereadores. Inconstitucionalidade da fixação através de acréscimo de 7 MVR na remuneração mensal dos vereadores. Inaplicabilidade da lei. Do número de sessões extraordinárias.

          TCM, 30.05.90

RC Nº 092/90 – Santa Cruz de Goiás

          EMENTA: Da instituição de Regime Jurídico Único – estatutário ou celetista – para o pessoal do município. Adoção do regime celetista, conforme disposição da Lei Orgânica do Município.

          Da aplicação de percentual de 15% na área da saúde, de acordo com a LOM.

          TCM, 30.05.90

RC Nº 093/90 – Ceres

          EMENTA: Da impossibilidade de prorrogação de contratos por prazo determinado de pessoal até que sejam nomeados os aprovados em concurso público a ser realizado.

          TCM, 30.05.90

RC Nº 094/90 – Santa Helena de Goiás

          EMENTA: Da possibilidade da Câmara Municipal proceder aplicações no Mercado Aberto de Capitais, de acordo com a LOM, desde que autorizada por lei municipal, ficando impedido de beneficiar-se diretamente dos lucros auferidos pela operação, visto não possuir receita, devendo estes reverter à Fazenda Municipal. RN nº 005/85.

          TCM, 20.06.90

RC Nº 095/90 – Cavalcante

          EMENTA: Procedimentos a serem adotados, em vista da rejeição dos balancetes de dezembro e fevereiro de 1989, pelo Plenário da Câmara.

          TCM, 06.06.90

RC Nº 096/90 – Anhanguera

          EMENTA: Presidente da Câmara que recebe regularmente o duodécimo repassado pelo Executivo mas não paga os vereadores nem lhes presta qualquer esclarecimento. Matéria “interna corporis”. Abuso de poder do Presidente da Câmara.

          TCM, 06.06.90

RC Nº 097/90 – Itapaci

          EMENTA – Inconstitucionalidade de lei por ser impossível sua retroatividade.  Lei aprovada pela Câmara que referenda todos os créditos abertos pelo Executivo durante o exercício anterior. Abertura de créditos adicionais sem autorização legislativa.

          TCM, 12.06.90

RC Nº 098/90 – Posse

          EMENTA: Solicita parecer sobre cálculo da remuneração dos vereadores, Presidente da Câmara.

          TCM, 12.06.90

RC Nº 099/90 – São Miguel do Araguaia

          EMENTA: Da incompetência do TCM para se manifestar sobre a constitucionalidade de projeto de lei encaminhado, que dispõe sobre consolidação de legislação municipal sobre organização administrativa, Plano de Carreira e Fundo de Seguridade.

          TCM, 12.06.90

RC Nº 100/90 – São Luiz de Montes Belos

          EMENTA: Proibição de município criar e explorar loterias, mesmo com fins assistenciais. Serviço só permitido à União e Estados.

          TCM, 12.06.90

RC Nº 101/90 – Campinorte

          EMENTA: Impossibilidade de fixação da remuneração dos vereadores dentro da mesma legislatura, devendo prevalecer o último ato atualizatório registrado no TCM. Limites remuneratórios.

          TCM, 12.06.90

RC Nº 102/90 –

          EMENTA: Da composição da remuneração do Vice-Prefeito, de acordo com a nova Constituição Estadual: Representação, limitada ao valor da Gratificação de Representação do Prefeito.

          TCM, 20.06.90

RC Nº 103/90 – Divinópolis

          EMENTA: Providências a serem tomadas em relação a vereadores que faltam às sessões da Câmara sem a devida justificativa.

          TCM, 20.06.90

RC Nº 104/90 – Montes Claros de Goiás

          EMENTA: Possibilidade do Prefeito ceder, em comodato, área de sua propriedade para a lavoura comunitária.

          TCM, 20.06.90

RC Nº 105/90 – Jaraguá

          EMENTA: Legalidade de Projeto de Lei enviado à Câmara pelo prefeito, que cria departamento e cargos na estrutura da Prefeitura. Sobre os cargos a serem criados, por terem natureza permanente e essencial, pode a Câmara votar no sentido de que sejam criados e providos em definitivo, submetendo seus ocupantes a concurso público.

          TCM, 20.06.90

RC Nº 106/90 – São Miguel do Araguaia

          EMENTA: Vereadores afastados por Decreto Legislativo, reintegrados por liminar judicial. O pagamento das sessões ordinárias deve obedecer o que dispuser a decisão; sendo omissa, realizar o pagamento integral das remunerações.

          TCM, 20.06.90

RC Nº 107/90 – Itumbiara

          EMENTA: Do procedimento quanto ao débito imputado pelo TCM, referente a pagamento a maior de diferença da remuneração dos Vereadores, do exercício de 1986.

          TCM, 04.07.90

RC Nº 108/90 – Assessor de Auditor Manoel João P. Sobrinho

          EMENTA: Sugere análise e discussão do art. 68 da Constituição Estadual, em sessão Técnica Administrativa. Remuneração de vereador e Presidente da Câmara.

          TCM, 04.07.90

RC Nº 109/90 – Aparecida de Goiânia

          EMENTA: Da rescisão contratual de servidor afastado, em decorrência de acidente de trabalho, com percepção de auxílio-doença, na data do término do ajuste, por prazo determinado.

          TCM, 04.07.90

RC Nº 110/90 – Bela Vista de Goiás

          EMENTA: Não deverá ser realizado concurso público para cargos considerados de confiança – Chefia e Supervisão. Vedação de acumulação destes cargos com o cargo de professor.

          TCM, 04.07.90

RC Nº 111/90 – Uruaçu

          EMENTA: Sobre a composição da remuneração do Vice-Prefeito: verba de representação, limitada à do Prefeito.

          TCM, 04.07.90

RC Nº 112/90 – Campos Belos

          EMENTA: O “enquadramento” de pessoal ou provimento derivado de cargo público não pode alcançar os servidores ocupantes de cargo em confiança ou comissionados ou contratados por tempo determinado.

          TCM, 04.07.90

RC Nº 113/90 – Goianésia

          EMENTA: Cláusula de contrato entre Prefeitura e Empresa de Consultoria, tendo como base de cálculo da remuneração dos honorários da contratada percentual sobre o valor apurado a título de Melhoria de Arrecadação, não contrariando o art. 167, IV, da C.F.

          TCM, 11.07.90

RC Nº 114/90

          EMENTA: Ilegalidade de ato instituidor do pagamento de sessões extraordinárias relativas à elaboração da Lei Orgânica, publicado dentro da legislatura corrente. Intempestividade. Número de sessões extraordinárias que podem ser remuneradas.

          TCM, 11.07.90

RC Nº 115/90 – Leopoldo de Bulhões

          EMENTA: Adoção de Regime Jurídico único dos Servidores e prazo limite para tal.

          TCM, 11.07.90

RC Nº 116/90 – Cabeceiras

          EMENTA: A remuneração do Vice-Prefeito quando em substituição ao Prefeito será a mesma fixada para o Chefe do Executivo.

          TCM, 11.07.90

RC Nº 117/90 – Itumbiara

          EMENTA: Da contagem de tempo de serviço de servidor para efeito de aposentadoria.

          TCM, 11.07.90

RC Nº 118/90 – Inspetor Regional de Anápolis

          EMENTA: Da legalidade do pagamento de indenização decorrente de acidente envolvendo veículo da municipalidade, tendo este ocasionado danos materiais e danos pessoais.

          TCM, 11.07.90

RC Nº 119/90 – Aloândia

          EMENTA: Da possibilidade de compatibilização da remuneração do Prefeito em percentual da do Deputado Estadual e da forma de contabilização dos valores.

          TCM, 11.07.90

RC Nº 120/90 – Mineiros

          EMENTA: A Fundação Integrada Municipal de Ensino Superior – FIMES está sujeita a prestação de contas ao TCM, devendo fazê-la à luz da Lei nº 4.320/64.

          TCM, 11.07.90

RC Nº 121/90 – IEL

          EMENTA: É indispensável a análise e registro dos contratos firmados entre estagiários do Instituto e Órgãos Públicos Municipais, no TCM.

          TCM, 18.07.90

RC Nº 122/90 – Catalão

          EMENTA: Da contratação de professores, por prazo determinado, em substituição a titulares afastados por licença remunerada, para realização de curso de mestrado. Necessidade temporária de excepcional interesse público, lei autorizativa e limite máximo de um ano.

          TCM, 18.07.90

RC Nº 123/90 – Terezina de Goiás

          EMENTA: Servidores públicos ocupante de cargo em comissão, faz jus à percepção do décimo terceiro salário.

          Da compatibilização da remuneração dos vereadores, prefeito e vice-prefeito aos limites estabelecidos no art. 68 da C.E.

          TCM, 25.07.90

RC Nº 124/90 – Turvânia

          EMENTA: Denúncia sobre possíveis irregularidades na aprovação de Projeto de Lei. Caberá ao Judiciário a decisão sobre a validade da Lei Municipal, decorrente de aprovação por maioria absoluta dos Vereadores.

          TCM, 25.07.90

RC Nº 125/90 – Quirinópolis

          EMENTA: Inconstitucionalidade de leis que tratam de criação de programas de assistência ao idoso e ao menor, pois sugerem admissão de pessoal, criando vínculo empregatício, sem prévia aprovação em concurso público.

          TCM, 08.08.90

RC Nº 126/90 – São Luiz de Montes Belos

          EMENTA: Doação de terreno do Município para edificação de casas populares, para pessoas de baixa renda. Existência de interesse público, avaliação prévia e autorização legislativa, cláusula de retroversão.

          TCM, 08.08.90

RC Nº 127/90 – Anicuns

          EMENTA: Doação de lotes a pessoas carentes. Substituição pela concessão de direito real de uso.

          TCM, 08.08.90

RC Nº 128/90 – Vianópolis

          EMENTA: Impossibilidade do Município fazer, em juízo, “composição amigável” em processo de Execução Forçada/Embargos ao Devedor movida contra a Prefeitura para recebimento de cheque emitido para compra de combustíveis.

          TCM, 08.08.90

RC Nº 129/90 – EMCIDEC

          EMENTA: Sobre a forma mais adequada de cooperação intermunicipal: consórcio, cooperativas ou associações. Depende do interesse e conveniência do Município.

          TCM, 15.08.90

RC Nº 130/90 – Matrinchã

          EMENTA: Possibilidade do Município, após autorização legislativa e através de convênio com a rede bancária, assumir despesas com transporte e alimentação para os funcionários do Banco do Brasil ali instalado.

          TCM, 22.08.90

RC Nº 131/90 – IEL

          EMENTA: Solicita revisão da Resolução de Consulta que considera indispensável a análise e registro dos contratos firmados entre estagiários do Instituto e Órgãos Públicos Municipais, no TCM.

          TCM, 22.08.90

RC Nº 132/90 – Caiapônia

          EMENTA: Inconstitucionalidade de artigo da Lei Orgânica que obriga o repasse de valor arrecadado com IPTU a entidade filantrópica.

          TCM, 29.08.90

RC Nº 133/90 – Campos Belos

          EMENTA: Só há possibilidade de admissão de ex-servidora, menor de 18 anos, mediante aprovação em concurso público.

          TCM, 29.08.90

RC Nº 134/90 – Jataí

          EMENTA: Da possibilidade de contratação, por prazo determinado, de 14 servidores e cedê-los à SUCAM para detectar focos de mosquito transmissor de febre amarela e dengue. Necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente justificada, autorização legislativa, transitoriedade e excepcionalidade da situação.

          TCM, 29.08.90

RC Nº 135/90 – Santa Helena de Goiás

          EMENTA: Da possibilidade de contratação de professores, por prazo determinado, para suprir ausência de professores em licença, tratamento de saúde e rescisão contratual. Necessidade temporária de excepcional interesse público, autorização legislativa, prazo máximo de um ano.

          TCM, 05.09.90

RC Nº 136/90 – Cavalcante

          EMENTA: A indagação sobre a possibilidade de aumento de número de vagas para vereadores está respondida nas RC Nºs 073/89, 181/89 e 086/90.

          TCM, 05.09.90

RC Nº 137/90 – Aparecida de Goiânia

          EMENTA:  Inconstitucionalidade de Emenda ao Projeto de Lei do Executivo referente a aumento salarial de servidores municipais.

          TCM, 05.09.90

RC Nº 138/90 – Orizona

          EMENTA: Sobre os requisitos básicos para a realização de concurso público para provimento de cargos no Município. Da divulgação e publicação do Edital, das provas, dos títulos, da classificação dos aprovados, do prazo de validade.

          TCM, 05.09.90

RC Nº 139/90 – Montes Claros de Goiás

          EMENTA: Sobre a legalidade de Resolução da Câmara que fixou a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e a representação do Presidente da Câmara.

          TCM, 05.09.90

RC Nº 140/90 – Morrinhos

          EMENTA: A indagação sobre a possibilidade de doação de terreno a Associação Comercial e Industrial de Morrinhos, para construção de sua sede própria já está respondida nas RC Nºs 126/90 e 127/90.

          TCM, 26.09.90

RC Nº 141/90 – Morrinhos

          EMENTA: Possibilidade do município instituir regime jurídico único, plano de carreira e reforma administrativa no período eleitoral, podendo, inclusive, realizar concurso público. Todavia, os atos de nomeação só poderão ocorrer  após 15.03.91.

          TCM, 26.09.90

RC Nº 142/90 – Cabeceiras

          EMENTA: Pretensão dos vereadores de fixar a sua remuneração e a do Vice-Prefeito aos valores estipulados em Resolução de 07.12.87. Inviabilidade, pois contraria o princípio da anterioridade.

          TCM, 26.09.90

RC Nº 143/90 – Marzagão

          EMENTA: Da contratação de pessoal por prazo determinado, no período proibitivo da lei eleitoral, para a execução de serviços como construção de pequenas pontes, bueiros e matadouros. Serviços não considerados como essenciais pela lei federal. Impossibilidade.

          TCM, 26.09.90

RC Nº 144/90 – Aparecida de Goiânia

          EMENTA: Indenização a viúva de ex-servidor falecido em serviço por eletroplessão. Pensão.

          TCM, 26.09.90

RC Nº 145/90 – FUMDEC Goiânia

          EMENTA: Aa receitas oriundas de convênios firmados com órgãos da esfera federal, de acordo com a Lei nº 4320/64, deverão ser contabilizadas como receitas orçamentárias.

          TCM, 26.09.90

RC Nº 146/90 – Ouvidor

          EMENTA: Aplicabilidade e Lei que autoriza o Executivo a prestar serviços para particulares, com máquinas e implementos agrícolas da Prefeitura, desde que não acarrete prejuízo para os trabalhos locais e de que seja previamente recolhida, pelo interessado, a remuneração dos bens concedidos.

          TCM, 10.10.90

RC Nº 147/90 – Pontalina, Uruaçu e Carmo do Rio Verde

          EMENTA: Do repasse dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinados ao Poder Legislativo. Necessidade de Lei Complementar Federal que regulamente a matéria. Inexistência da figura do “duodécimo orçamentário” e “duodécimo financeiro”. Manutenção de critério de acordo entre o Executivo e Legislativo, para que se mantenha o equilíbrio financeiro da Câmara até a promulgação da referida Lei.

          10.10.90

NOTA: Ver também RC nº 078/01

RC Nº 148/90 – FUMDEC

          EMENTA: Atividades desenvolvidas com grupos de pequenos trabalhadores, entre 10 e 17 anos. Proibição de trabalho ao menor de 14 anos. Necessidade de estabelecer programa enquadrando-os como menores aprendizes, com regulamentação do valor das bolsas, assistência médico/odontológica e educacional, horário para estudo, lazer e trabalho.

          TCM, 10.10.90

RC Nº 149/90 – Posse

          EMENTA: O cálculo do limite para a fixação da remuneração dos vereadores é feito sobre o valor bruto da remuneração do Prefeito: representação mais o salário de Delegado, vez que este optou por seu salário de Delegado de Polícia.

          TCM, 15.10.90

RC Nº 150/90 – Cristianópolis

          EMENTA: Da possibilidade do Prefeito construir casas populares para pessoal de baixa renda, utilizando o  excesso de arrecadação, desde que aprovado pelo Legislativo.

          TCM, 15.10.90

RC Nº 151/90 – Eduardo Mota de Paiva

          EMENTA: Da necessidade de se realizar licitação para aquisição de combustíveis, se atingir o teto exigível.

          TCM, 15.10.90

RC Nº 152/90 – Cumari

          EMENTA: Da possibilidade do Poder Executivo suplementar o orçamento usando como recurso o excesso da arrecadação.

          TCM, 15.10.90

RC Nº 153/90 – Rialma

          EMENTA: Impedimento de se nomear aprovada em concurso público não detentora de habilitação.

          TCM, 25.10.90

RC Nº 154/90 – Anápolis

          EMENTA: Impossibilidade de repassar valores em salário mínimo, pela Prefeitura, à União Assistencial Anapolina e Programa Dom Bosco. Proibição de vinculação ao salário mínimo. Obrigação de prestação de contas ao TCM de todos os repasses efetuados.

          TCM, 25.10.90

RC Nº 155/90 – Doverlândia

          EMENTA: Irregularidades referentes ao FGTS de servidores municipais deverão ser comunicadas à Caixa Econômica Federal.

           Do uso de bens públicos municipais.

          TCM, 31.10.90

RC Nº 156/90 – Itumbiara

          EMENTA: Inconstitucionalidade de lei municipal que institui “bolsas de trabalho” a servidores desempregados.

          TCM, 31.10.90

RC Nº 157/90 – Anápolis

          EMENTA: Da possibilidade de contratação de pessoal, por prazo determinado que, tendo sido aprovados em concurso público durante o período eleitoral, não podem ser nomeados. Atividades essenciais e inadiáveis.

          TCM, 31.10.90

RC Nº 158/90 – Trindade

          EMENTA: Da possibilidade de se contratar por prazo determinado, para a função de gari, dentro do período eleitoral, por ser serviço considerado inadiável e essencial.

          TCM, 31.10.90

RC Nº 159/90 – Campo Alegre de Goiás

          EMENTA: Da possibilidade  de contratação por prazo determinado, para as funções de professor, regente de ensino e vigia, no período eleitoral, por serem serviços considerados serviços essenciais e inadiáveis. Impossibilidade para os cargos de jardineiro e serviços gerais, por sua natureza.

          TCM, 31.10.90

RC Nº 160/90 – Crixás

          EMENTA: Incompetência do TCM para se pronunciar sobre a constitucionalidade de artigo da LOM, que é competência do Poder Judiciário.

          TCM, 01.11.90

RC Nº 161/90 – Goiandira

          EMENTA: Da possibilidade de nomeação, em comissão, de um assessor jurídico pela Prefeitura, dentro do período eleitoral, por estar excluído das proibições.

          TCM, 07.11.90

RC Nº 162/90 – Aparecida de Goiânia

          EMENTA: Solicita informação sobre a remuneração dos vereadores. Se os vereadores concluírem pela divergência de posicionamento entre sua Assessoria Jurídica e esta Corte, sugere que busquem o Judiciário, devendo prevalecer as orientações do TCM enquanto esse não se pronunciar.

          TCM, 07.11.90

RC Nº 163/90 – Campo Alegre de Goiás

          EMENTA: O término da cessão de servidor, sob a forma de “disposição” e seu retorno ao órgão de origem, não gera direito a indenizações trabalhistas.

          TCM, 07.11.90

RC Nº 164/90 – Balisa

          EMENTA: Sobre a data em que deverá ser realizada a eleição da nova Mesa Diretora da Câmara. No caso de divergência entre a LOM e a Constituição Federal, prevalece esta última.

          TCM, 07.11.90

RC Nº 165/90 – Inhumas

          EMENTA: Os aprovados em concurso público realizado dentro do período eleitoral, só poderão ser nomeados após findo o prazo proibitivo. Poderá a Administração  contratar por prazo determinado para as funções de merendeira e servente-porteiro até que sejam feitas as nomeações.

          TCM, 07.11.90

RC Nº 166/90 – Luziânia

          EMENTA: Da possibilidade de implantação do Plano de Cargos e Vencimentos da Prefeitura, pois a RN nº 10/90 não o impede. Para os servidores estáveis haverá apenas alteração do regime jurídico.

          Os concursos homologados até 05.07.90, ficam fora das proibições da lei eleitoral. Pode, ainda, a Prefeitura, realizar concurso público no período eleitoral, não podendo fazer as nomeações nessa data.

          TCM, 07.11.90

RC Nº 167/90 – Aparecida de Goiânia

          EMENTA: Da constitucionalidade de artigo da LOM que estabelece vinculação de receita decorrente de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino. Considera inconstitucionais os artigos que  estabelecem vinculação de receitas de impostos com as despesas de saúde e decorrentes de ITR a programa de promoção de trabalhador rural.

          TCM, 07.11.90

RC Nº 168/90 – Morrinhos

          EMENTA: Sobre a possibilidade do município arcar com despesas de hotel para o Juiz. Inexistindo imóvel para a residência do Juiz, será concedida ajuda de custo pelo Poder Judiciário.

          TCM, 14.11.90

RC Nº 169/90 – Ipameri

          EMENTA: Possibilidade de contratação por prazo determinado para professores de Escolas Rurais, no período proibitivo da Lei Eleitoral, por se tratar de serviços inadiáveis e imprescindíveis à continuidade do ensino. Necessidade de lei municipal evidenciando a necessidade temporária e a excepcionalidade.

          TCM, 14.11.90

RC Nº 170/90 – Serranópolis

          EMENTA: Nulidade de Resolução fixatória de remuneração do Prefeito, representação do Vice-Prefeito e Presidente da Câmara, por ter sido aprovada na mesma legislatura, descumprindo o princípio da anterioridade. Prevalece o último ato fixatório registrado no TCM.

          TCM, 14.11.90

RC Nº 171/90 – Silvânia

          EMENTA: Da impossibilidade da Administração Pública participar de leilão para aquisição de bens móveis.

          TCM, 14.11.90

RC Nº 172/90 – Goianésia

          EMENTA: Da proibição de contratação ou nomeação de professores no período eleitoral. Poderá valer-se de contratações por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

          TCM, 14.11.90

RC Nº 173/90 – Nova Crixás

          EMENTA: Da possibilidade de doação de material de construção a particulares, desde que comprovada a existência de interesse público, precedida de autorização legislativa.

          TCM, 20.11.90

RC Nº 174/90 – Luziânia

          EMENTA: O meio de a Prefeitura ceder à empresa particular a promoção de leilões no Parque Agropecuário é a concessão de uso remunerado, precedido de autorização legislativa e licitação.

          TCM, 20.11.90

RC Nº 175/90 – São Miguel do Araguaia

          EMENTA: Do arquivamento de projeto de lei versando sobre contribuição de melhoria, por ser da competência privativa do Prefeito a iniciativa de projetos sobre matéria tributária.

          TCM, 28.11.90

RC Nº 176/90 – Cachoeira Dourada

          EMENTA: As contratações de pessoal por prazo determinado pleiteadas deverão ser melhor explicadas, detalhando e caracterizando a excepcionalidade de cada uma das situações.

          TCM, 28.11.90

RC Nº 177/90 – Morrinhos

          EMENTA: O pagamento, via administrativa, proveniente de acidente automobilístico ou não, somente receberão parecer favorável ao registro no TCM após laudo pericial, orçamentos de 3 firmas, Nota de Empenho e lei autorizativa.

          TCM, sd

RC Nº 178/90 – Santo Antônio do Descoberto

          EMENTA: Só após analisado e apreciado pelo TCM, quando enviado à Câmara, poderão os cidadãos exercer o direito de exame e apreciação  do balanço, direito resguardado pelos arts. 31, § 3 º e 79, § 3º da CF e CE.

          TCM, 28.11.90

RC Nº 179/90 – Bela Vista de Goiás

          EMENTA: Solicita revisão da RC Nº 110/90, que dispõe que “Não deverá ser realizado concurso público para cargos considerados de confiança – Chefia e Supervisão. Vedação de acumulação destes cargos com o cargo de professor”. Nega provimento, por não haver elementos novos que modifiquem a situação anteriormente apresentada.

          TCM, 28.11.90

RC Nº 180/90 – Jaraguá

          EMENTA: Aposentadoria de servidores públicos ocupantes de cargos em comissão depende de regulamentação em lei ordinária.

          TCM, 28.11.90

RC Nº 181/90 – Jussara

          EMENTA: Sobre lei municipal que cria a Guarda Mirim: possibilidade de trabalho, inclusive de menor de 14 anos mediante bolsa de aprendizagem e ao adolescente aprendiz maior de 14 anos mediante salário nunca inferior ao mínimo e garantias trabalhistas e previdenciárias. Proibido o trabalho noturno, insalubre ou penoso, horário de estudo.

          TCM, 28.11.90

RC Nº 182/90 – Inspetor Regional de Caçu

          EMENTA: Da possibilidade de municípios circunvizinhos custearem despesas relacionadas com o “Projeto Lúmen” – cursos profissionalizantes de pessoal, através de convênio entre as partes interessadas, não necessitado de autorização legislativa para tal. As despesas deverão ser contabilizadas na verba própria prevista no orçamento para a “educação”.

          TCM, 28.11.90

RC Nº 183/90 – Ipameri

          EMENTA: Da possibilidade de contratação, por prazo determinado, de Coordenadora Pedagógica para substituir titular em gozo de licença maternidade, mediante autorização legislativa em que se demonstre o excepcional interesse público e pelo prazo da licença.

          TCM, 28.11.90

RC Nº 184/90 – Firminópolis

          EMENTA: Sobre a possibilidade de construção de casas populares para doação a pessoas carentes, ver as RC Nºs 126 e 127/90 que exaurem todo o assunto.

          Sobre a criação da Guarda Mirim, pode esta ser criada por lei ampla e genérica ou por convênio com entidades de assistência social do Município, Estado ou União ou criar entidade autárquica ou fundacional. Observar a LOM e Estatuto da Criança e do Adolescente.

          TCM, 28.11.90

RC Nº 185/90 – Catalão

          EMENTA: Possibilidade de se contratar, por prazo determinado, professora para substituir titular em licença médica, mediante autorização legislativa que evidencie o excepcional interesse público, pelo período que durar a referida licença.

          TCM, 28.11.90

RC Nº 186/90 – Goiás

          EMENTA: Da impossibilidade de contratação por prazo determinado ou contratação de serviços de terceiros com vistas a dar cumprimento a convênio celebrado com a Secretaria da Fazenda, com a função de arrecadar tributos. Deverá o Município buscar servidores dentro do seu próprio Quadro e colocá-los à disposição da Secretaria enquanto durar o ajuste.

          TCM, 05.12.90

RC Nº 187/90 – Guapo

          EMENTA: Inviabilidade de firmatura de convênio entre Prefeitura e Empresa para prestação de serviços a idosos beneficiários do IAPAS, mediante subvenção social, tratando-se, na verdade de serviço de despachante e não de assistência social.

          TCM, 05.12.90

RC Nº 188/90 – Piracanjuba

          EMENTA: Da adequação dos valores da remuneração dos vereadores, fixada em dezembro/88 ao preceito constitucional emergente.

          TCM, 05.12.90

RC Nº 189/90 – Santo Antônio do Descoberto

          EMENTA: A legalidade de contrato de prestação de serviços celebrado entre Câmara Municipal e empresa de auditores independentes será analisada  quando da conclusão de processo que encontra-se em abertura de vistas à Câmara. A inexigibilidade de licitação deverá ser  justificada por ato da autoridade competente, anterior à celebração do contrato, onde demonstre o motivo. Necessidade de projeto básico para licitar obras e serviços e existência de previsão de recursos orçamentários.

          TCM, 05.12.90

RC Nº 190/90 – Trindade

          EMENTA: Da impossibilidade de pagamento em pecúnia de férias não gozadas a ex servidor público ocupante de cargo de confiança.

          TCM, 12.12.90

RC Nº 191/90 – FUNABEM

          EMENTA: A maneira de se contabilizar receitas oriundas de convênios firmados entre Prefeituras e a Fundação é como “receitas orçamentárias”, de acordo com o art 57 c/c o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 4320/64.

          TCM, 12.12.90

RC Nº 192/90 – Novo Planalto

          EMENTA: Eventuais diferenças a menor na remuneração do Prefeito, fixada em MVRs, devem ser levantadas e resgatadas pelo valor histórico da data em que deveria ter ocorrido o pagamento, sem atualização ao MVR, elaborando-se folha de pagamento complementar.

          TCM, 12.12.90

RC Nº 193/90 – Barro Alto

          EMENTA: Para a apuração de quinquênios e licença-prêmio dos servidores estáveis enquadrados no Estatuto dos Servidores Municipais, deve-se computar o tempo de efetivo exercício prestado à Administração Pública.

          TCM, 12.12.90

RC Nº 194/90 – Cachoeira Alta

          EMENTA: A instituição do Regime Jurídico Único e a implantação de Plano de Cargos e Salários poderá ser efetivada com o “enquadramento” dos servidores estáveis e submissão dos não estáveis a concurso público. Serão nomeados os aprovados e desligados os não aprovados, salvo previsão na lei permitindo a manutenção precária destes em quadro transitório. Observar os prazos proibitivos da lei eleitoral quanto a nomeações.

          TCM, 12.12.90

RC Nº 195/90 – Palmeiras de Goiás

          EMENTA: Por força da implantação do Regime Jurídico Único e Plano de Carreira dos servidores do Município, poderá ser promovido o “enquadramento” de servidores estáveis, submetendo os demais a concurso público. Serão nomeados os aprovados e desligados os não aprovados, salvo previsão na lei municipal permitindo a manutenção precária destes no Quadro transitório. A acumulação de cargos só poderá se dar nos casos de dois cargos de professor, um de professor e outro técnico científico e dois cargos privativos de médico.

          TCM, 12.12.90

RC Nº 196/90 – Campo Alegre de Goiás

          EMENTA: Impossibilidade de se aproveitar pessoa concursada para um cargo em outro diferente daquele para o qual se habilitou, na mesma ou em outra esfera de Governo, pois o concurso público se realiza para preenchimento de cargo vago, já previsto no Edital de Concurso.

          TCM, 12.12.90

RC Nº 197/90 – Inspetor de Inhumas

          EMENTA: Possibilidade de tombamento de Igrejas Religiosas pela Prefeitura, mediante lei que organize seu serviço de  proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural, criando órgão ou comissão para cuidar doa assuntos correlatos.

          TCM, 12.12.90

RC Nº 198/90 – Montes Claros de Goiás

          EMENTA: Possibilidade de iniciativa do Legislativo em projeto de lei meramente autorizativa de despesa para o Município, de concessão de benefícios à comunidade carente.

          É inoperante Projeto de Lei que não previu dotação orçamentária específica e o quantitativo de gastos para cada unidade residencial. As despesas decorrentes da aplicação da lei deverão estar previstas na LDO.

          TCM, 12.12.90

RC Nº 199/90 – Anápolis – Ver RC 063/91 Recurso contra esta decisão conhecido e provido

          EMENTA: Da impossibilidade de pagamento de remuneração dos vereadores empossados por força de sentença do Juiz Eleitoral, visto que tal investidura não foi amparada por instância superior – TRE. Dever de devolução dos valores porventura recebidos pelos vereadores.

          TCM, 12.12.90

RC Nº 200/90 – Bonfinópolis

          EMENTA: Da impossibilidade de provimento imediato de cargos por aprovados em concurso público realizado no período eleitoral. No entanto, poderá a Administração contratar por prazo determinado, mediante lei que evidencie a necessidade temporária, a excepcionalidade e necessidade inadiável de prestação dos serviços.

          TCM, 12.12.90

RC Nº 201/90 – Acreúna

          EMENTA: Contas mensais rejeitadas pelo TCM e aprovadas pela Câmara. Decisão incorreta da mesa por não obediência à forma estabelecida em lei e inexistência de quorum de 2/3 suficiente para aprovação. Cabe ao Prefeito propor ação Declaratória para fazer valer as Resoluções desta Casa.

          TCM, 12.12.90

RC Nº 202/90 – Planaltina

          EMENTA: Candidatos aprovados em concurso público homologado antes do período proibitivo eleitoral poderão ser nomeados dentro deste período, sendo impossível a contratação de candidatos excedentes, eis que as vagas apresentadas não foram preenchidas. Necessidade de realização de novo concurso para preenchimento dos cargos vagos.

          Poderão ser contratados por prazo determinado garis, professores, merendeiras, zeladores e vigias para escolas, atividades consideradas essenciais, com autorização legislativa que  evidencie a necessidade temporária e excepcionalidade transitória, pelo período máximo de um ano . possibilidade de contratação de professor leigo até que se criem cargos de Assistente de Ensino.

          TCM, 12.12.90

RC Nº 203/90 – Itumbiara

          EMENTA: O Município de Itumbiara, ao adotar o regime jurídico único estatutário para os servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações, o fez de forma correta, devendo tal decisão ser acatada e respeitada por terceiros – IAPAS, podendo buscar o Judiciário para garantir sua autonomia.

          TCM, 19.12.90

RC Nº 204/90 – Aparecida de Goiânia

          EMENTA: A anotação da função gratificada na carteira de trabalho não enseja direito a percepção continuada após o afastamento do posto, fazendo jus o servidor, quando retorna à função originária, apenas ao salário do cargo efetivo.

          TCM, 19.12.90

RC Nº 205/90 – Quirinópolis

          EMENTA: A contabilização da receita e despesa do Instituto de Previdência dos Servidores deverá respeitar as normas do direito financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços dos municípios – Lei 4320/64, e obedecer as normas de licitação.

          TCM, 26.12.90

1989

RC Nº 001/89

  • EMENTA: Sobre os parâmetros norteadores da fixação da remuneração dos vereadores, considerando-se Ano Legislativo, população, remuneração de Deputados.
  • CCM, 04.01.89

RC Nº 002/89

  • EMENTA: Procedimento face solicitação de viúva de ex servidor da Prefeitura, que requereu aposentadoria e afastou-se do cargo, não sendo mais remunerado. Solicita pagamento dos vencimentos atrasados e corrigidos.
  • CCM, 04.01.89

RC Nº 003/89

  • EMENTA: Só é possível reajustamento de preços nos contratos, se houver previsão no objeto convocatório da licitação.
  • CCM, 11.01.89

RC Nº 004/89

  • EMENTA: Ilegalidade de despesa com publicidade, caracterizando promoção pessoal.
  • CCM, 08.02.89

RC Nº 005/89

  • EMENTA: Ilegalidade de despesa assumida pela FUMDEC, com honorários advocatícios para defesa de árbitro agredido em campeonato promovido pela Fundação.
  • CCM, 08.02.89

RC Nº 006/89

  • EMENTA: Impossibilidade do município contratar um médico, tendo em vista a proibição contida na Lei Eleitoral nº 7.664 de 29.06.88.
  • CCM, 08.02.89

RC Nº 007/89

  • EMENTA: Procedimento relativo à execução do orçamento do município recém emancipado, vez que não houve votação da lei orçamentária.
  • CCM, 08.02.89
  • NOTA: Revogada pela RN 007/89

RC Nº 008/89

  • EMENTA: A fixação da remuneração dos vereadores só poderá ser feita na legislatura anterior, para vigorar na seguinte.
  • CCM, 22.02.89

RC Nº 009/89

  • EMENTA: Impossibilidade dos servidores perceberem cumulativamente o décimo terceiro salário e gratificação natalina, por se tratar da mesma gratificação.
  • CCM, 22.02.89

RC Nº 010/89

  • EMENTA: Inconstitucionalidade da acumulação de cargo de Assessor Jurídico de dois municípios, mesmo comissionados.
  • CCM, 22.02.89

RC Nº 011/89

  • EMENTA: da possibilidade de se eleger Vice Presidente para a Mesa Diretora da Câmara Municipal, de acordo com o número de vereadores
  • CCM, 22.02.89

RC Nº 012/89

  • EMENTA: Nega provimento ao recurso visando a reforma da RC Nº 001/89, que dispõe sobre os parâmetros norteadores da fixação da remuneração dos vereadores, considerando-se Ano Legislativo, população, remuneração de Deputados.
  • CCM, 22.02.89

RC Nº 013/89

  • EMENTA: A fixação da remuneração do Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores, efetivada na legislatura findante para a subsequente, não pode ser majorada para vigorar na mesma legislatura.
  • CCM, 22.02.89

RC Nº 014/89

  • EMENTA: Na ausência de fixação da Gratificação de Representação do Presidente da Câmara para a atual legislatura, prevalece a última fixação ocorrida e paga. Remuneração.
  • CCM, 22.02.89

RC Nº 015/89

  • EMENTA: Sobre a arrecadação de Tributos pela Prefeitura. ITU. Imposto.
  • CCM, 22.02.89

RC Nº 016/89

  • EMENTA: Da legalidade de despesa com implantação de cerâmica municipal, após aquisição de terreno para tal construção, podendo o município criar uma autarquia ou empresa para exploração da atividade, através de autorização legislativa.
  • CCM, 22.02.89

RC Nº 017/89

  • EMENTA: Solicita que o CCM instrua os órgãos, para que deixem de incluir nos editais de licitação de obras ou serviços de engenharia, arquitetura e agronomia, a exigência de prova de capacidade técnica, com limitação cronológica.
  • CCM, 22.02.89

RC Nº 018/89

  • EMENTA: Da necessidade de realização de concurso público para contratação de servidores públicos. Os servidores em exercício, há pelo menos cinco anos até a promulgação da nova Constituição Federal, são considerados estáveis. Estabilidade.
  • CCM, 01.03.89

RC Nº 019/89

  • EMENTA: A remuneração do Prefeito, Vice Prefeito e Vereador deverá ser fixada pela Câmara em cada legislatura, para vigorar na subsequente. Na falta da fixação, vale a última ocorrida e paga.
  • CCM, 01.03.89

RC Nº 020/89

  • EMENTA: Consulta sobre quando poderá entrar em vigor a cobrança do Imposto sobre a Transmissão “inter vivos” de Imóveis e do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.
  • CCM, 01.03.89

RC Nº 021/89

  • EMENTA: Necessidade de Fundação prestar contas de todos os recursos recebidos, a qualquer título, assim como de suas aplicações. Orçamento.
  • CCM, 01.03.89

RC Nº 022/89

  • EMENTA: Da impossibilidade de vinculação entre pagamento da remuneração dos vereadores e a aprovação dos balancetes da Câmara, pois o mesmo depende apenas de sua real e efetiva participação nos trabalhos legislativos.
  • CCM, 01.03.89

RC Nº 023/89

  • EMENTA: Vice Prefeito, licenciado pela Câmara, não pode perceber os vencimentos do cargo de confiança e a gratificação de representação do cargo eletivo. Possibilidade de opção pelo vencimento base do cargo de confiança, mais a Gratificação de Representação eletiva. Acumulação.
  • CCM, 01.03.89

RC Nº 024/89

  • EMENTA: Servidor público, investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horário, poderá perceber as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo, poderá optar pela remuneração de seu cargo de origem.
  • CCM, 01.03.89

RC Nº 025/89

  • EMENTA: A remuneração dos vereadores deve ser votada em uma legislatura para vigorar na seguinte, não podendo ultrapassar a remuneração do Prefeito. Fixação em percentual da receita efetivamente realizada no mês anterior.
  • CCM, 01.03.89

RC Nº 026/89

  • EMENTA: Da aplicabilidade de acordo coletivo de trabalho firmado entre a COMURG e o SEACONS.
  • CCM, 01.03.89

RC Nº 027/89

  • EMENTA: Ilegitimidade de lei que autoriza alienação de imóveis sem prévia concorrência pública. Licitação. Ilegitimidade de leis, pela não justificativa de doações em detrimento da concessão de direito real de uso, pela não fundamentação com base no interesse público e pela não previsão da reversão do imóvel ao patrimônio municipal.
  • CCM, 08.03.89

RC Nº 028/89

  • EMENTA: Não podem ser contabilizados e resgatados pela Prefeitura, compromissos financeiros assumidos pelo Prefeito, para execução após o término de seu mandato. Despesa.
  • CCM, 08.03.89

RC Nº 029/89

  • EMENTA: Impossibilidade de pagamento da verba de representação devida ao Presidente da Câmara, ao vereador mais votado, que respondeu pelo expediente até a data da eleição da Mesa Diretora da Câmara. Substituição. Remuneração.
  • CCM, 08.03.89

RC Nº 030/89

  • EMENTA: Da legalidade de aquisição de veículos e máquinas usadas, de propriedade particular, desde que haja dotação orçamentária, bem como ser efetuado procedimento licitatório. Edital de licitação com descrição clara do veículo ou máquina.
  • CCM, 15.03.89

RC Nº 031/89

  • EMENTA: O Município só poderá admitir servidores sem concurso público, mediante contratação por prazo determinado, se houver lei  autorizativa.
  • CCM, 15.03.89

RC Nº 032/89

  • EMENTA: Inaplicabilidade de Resolução por contrariar dispositivo constitucional que estabelece que a remuneração do Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores deve ser fixada em uma legislatura para vigorar na subsequente.
  • CCM, 15.03.89

RC Nº 033/89

  • EMENTA: Na ausência de fixação da remuneração dos vereadores para a legislatura subsequente, deve prevalecer a última fixação. Sobre os parâmetros norteadores da fixação da remuneração dos vereadores, considerando-se remuneração do Prefeito, do Deputado Estadual, receita efetivamente realizada.
  • CCM, 15.03.89

RC Nº 034/89

  • EMENTA: Parâmetros e limite para a remuneração dos vereadores: remuneração do Deputado Estadual, receita efetivamente realizada, remuneração do Prefeito.
  • CCM, 15.033.89

RC Nº 035/89

  • EMENTA: Impossibilidade de majoração da remuneração dos vereadores, fixada na legislatura anterior para a subsequente. Observância ao limite de 4% da receita efetivamente realizada.
  • CCM, 15.03.89

RC Nº 036/89

  • EMENTA: Não há impedimento do Prefeito firmar contrato de locação de imóvel com a irmã do Presidente da Câmara Municipal, destinado à instalação do Poder Legislativo. Parentesco.
  • CCM, 15.03.89

RC Nº 037/89

  • EMENTA: Sobre o pagamento de possíveis diferenças na remuneração dos vereadores. Pagamento a menor.
  • CCM, 15.03.89

RC Nº 038/89

  • EMENTA: Inaplicabilidade de Resolução que atualiza remuneração de vereadores retroativamente, por ferir disposição constitucional que determina que a fixação da remuneração deverá ser feita em uma legislatura para vigorar na subsequente.
  • CCM, 22.03.89

RC Nº 039/89

  • EMENTA: Não há impedimento ao vereador de permanecer residindo em município recém emancipado, desde que ali já residisse antes. Domicílio.
  • CCM, 22.03.89

RC Nº 040/89

  • EMENTA: Sobre a possibilidade de servidor da Câmara perceber remuneração superior à dos vereadores e do Presidente da Câmara. Limite. Teto máximo é o valor da remuneração do Prefeito. Isonomia de vencimentos entre os Poderes.
  • CCM, 22.03.89

RC Nº 041/89

  • EMENTA: Da aplicabilidade de lei que autoriza o Poder Executivo a pagar indenização a servidores comissionados, pelas férias não gozadas, vencidas e proporcionais.
  • CCM, 22.03.89

RC Nº 042/89

  • EMENTA: Inaplicabilidade de Resolução que fixa a remuneração dos Vereadores, Prefeito e Vice Prefeito, para vigorar na mesma legislatura, devendo ser adotada a última fixação votada na legislatura anterior. Congelamento dos valores até que  surja, na economia, novo indexador substituindo a OTN extinta.
  • CCM, 22.03.89

RC Nº 043/89

  • EMENTA: A remuneração do Prefeito, fixada na legislatura anterior, não poderá ser majorada no decorrer da legislatura em curso. Ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, as nomeações de médicos deverão ser precedidas de concurso público, regulamentado por edital. Contratação de profissionais da saúde.
  • CCM, 29.03.89

RC Nº 044/89

  • EMENTA: Inaplicabilidade de lei municipal, que transforma os ocupantes de cargos em comissão em servidores regidos pela CLT.
  • CCM, 29.03.89

RC Nº 045/89

  • EMENTA: Como fazer a conversão do orçamento para Cruzado Novo, e da confecção do balancete em Cruzados, após o Plano Cruzado.
  • CCM, 29.03.89

RC Nº 046/89

  • EMENTA: Sobre parâmetros e limites da remuneração dos vereadores, Prefeito e Vice Prefeito, devendo ser fixada em uma legislatura para vigorar na subsequente. Na falta desta, ficará mantida a última fixação ocorrida.
  • CCM, 29.03.89

RC Nº 047/89

  • EMENTA: Sobre a ilicitude de convênio fixado verbalmente entre órgãos da Administração. Improbidade administrativa. Retenção indevida e não destinação de dinheiro retido às finalidades ajustadas. Responsabilidade dos agentes.
  • CCM, 29.03.89

RC Nº 048/89

  • EMENTA: Não havendo a fixação da remuneração dos vereadores numa legislatura para vigorar na subsequente, prevalece o último ato fixatório existente.
  • CCM, 29.03.89

RC Nº 049/89

  • EMENTA: Parcelamento do solo urbano. Ilegalidade de modificação da planta original, privando o loteamento da reserva mínima de áreas verdes.
  • CCM, 05.04.89

RC Nº 050/89

  • EMENTA: A remuneração dos vereadores deve ser fixada em uma legislatura, para vigorar na subsequente, não podendo ser  atualizada na atual. Devolução aos cofres municipais dos valores pagos indevidamente.
  • CCM, 05.04.89

RC Nº 051/89

  • EMENTA: Ilegalidade da fixação da remuneração dos Vereadores, Prefeito e Vice Prefeito dentro da mesma legislatura. Impossibilidade da Câmara anterior delegar competência à atual para fixar a remuneração de seus vereadores.
  • CCM, 15.04.89

RC Nº 052/89

  • EMENTA: Possibilidade de servidor da Prefeitura computar como tempo de serviço o período em que exerceu, no Legislativo, o cargo em comissão de Secretário Geral da Câmara Municipal.
  • CCM, 05.04.89

RC Nº 053/89

  • EMENTA: Ilegalidade de despesas realizadas com publicidade, relativamente à veiculação de matéria pela Prefeitura, por caracterizar promoção pessoal.
  • CCM, 05.04.89

RC Nº 054/89

  • EMENTA: Legalidade de Resolução que fixa a remuneração dos vereadores em 10% da remuneração do Deputado Estadual, limitada em 4% da receita efetivamente arrecadada, não ultrapassando a remuneração do prefeito.
  • CCM, 05.04.89

RC Nº 055/89

  • EMENTA: Da ilegalidade de Resolução por contrariar dispositivo constitucional que prevê que a remuneração dos vereadores deve ser fixada numa legislatura para vigorar na subsequente. Parâmetros norteadores da fixação da remuneração dos vereadores, considerando-se a remuneração do Deputado Estadual, receita efetivamente realizada, remuneração do Prefeito.
  • CCM, 12.04.89

RC Nº 056/89

  • EMENTA: É próprio e pertinente a um pedido de auditagem, o requerimento regularmente aprovado em plenário, desde que devidamente instruído, ou seja, acompanhado de provas que fundamentem o pedido.
  • CCM, 12.04.89

RC Nº 057/89

  • EMENTA: Aos vereadores que faltarem às sessões da Câmara, é devida a parte fixa de suas remunerações, ficando o recebimento da parte variável condicionado ao comparecimento e participação nas sessões, sem deixar- de observar os casos de ausência permitida pela legislação e as hipóteses previstas de perda de mandato.
  • CCM, 12.04.89

RC Nº 058/89

  • EMENTA: Da impossibilidade da COMURG adquirir veículos diretamente da montadora Volkswagen, mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação, posto que os argumentos apresentados não se constituem fundamento para a não realização do certame licitatório.
  • CCM, 12.04.89

RC Nº 059/89

  • EMENTA: A realização de concurso público depende de um Edital de Concurso Público, onde deverá conter o regulamento, com publicação no Diário Oficial ou no placard da Prefeitura. O resultado deverá ser homologado pela autoridade competente. Do significado da expressão “ ou de provas e títulos. Da possibilidade de servidor da Prefeitura acumular o seu cargo com o mandato eletivo de Vice Prefeito. Remuneração.
  • CCM, 12.04.89

RC Nº 060/89

  • EMENTA: Não há impedimento aos vereadores de permanecerem com seus domicílios em Município recém emancipado, desde que ali já residissem antes do pleito que os elegeu. Legalidade da situação de vereador que mantém seu domicílio em outro Município, onde é servidor público, por se tratar de residência pré existente.
  • CCM, 12.04.89

RC Nº 061/89

  • EMENTA: Sobre a aplicabilidade da Lei nº 7.348 de 24.07.85, que dispõe sobre a aplicação , pelos Municípios, de vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino; tendo em vista a promulgação da Constituição Federal de 1988.
  • CCM, 12.04.89

RC Nº 062/89

  • EMENTA: As prestações de contas dos fundos deverão ser efetuadas como as de Autarquias, através de processos mensais apartados dos balancetes da Prefeitura.
  • CCM, 12.04.89

RC Nº 063/89

  • EMENTA: Não cabe ao CCM emitir decisão com eficácia de título executivo, resultante de débito correspondente à remuneração não paga à ex Prefeito, devendo a questão ser resolvida junto ao Poder Judiciário.
  • CCM, 12.04.89

RC Nº 064/89

  • EMENTA: É permitido ao Vereador, licenciado para ocupar cargo de Secretário do Município, optar pela remuneração do mandato eletivo, obedecendo o limite da remuneração atribuída ao Prefeito.
  • CCM, 19.04.89

RC Nº 065/89

  • EMENTA: Entendimento sobre qual ato fixatório de remuneração dos vereadores deverá prevalecer no caso, por não ter sido fixada na legislatura anterior, e por serem os demais atos juntados mero exercício de atualizações vencimentais.
  • CCM, 19.04.89

RC Nº 066/89

  • EMENTA: Os acréscimos na remuneração de servidores, sem autorização legislativa, ensejam a restituição das diferenças indevidas aos cofres municipais. O Prefeito pode negar pagamentos de dívidas e débitos para os quais inexistem documentos comprobatórios de suas origens e fundamentos. O Prefeito deverá promover a celebração de termos aditivos aos convênios, para ajustá-los à nova realidade. Dívida com administradora de consórcio, em atraso, deverá ser negociada diretamente junto à essa entidade. Da sentença transitada em julgado, referente a cobrança de dívida com fornecimento de combustível, deve o Prefeito saldá-la, sob pena de intervenção no Município. Ex assessores, ocupando cargos comissionados, não possuindo antes vínculo empregatício com o Município, não fazem jus a indenizações. Os casos de dispensa de licitação deverão ser formalizados. Os débitos só serão corrigidos se tiverem sido pactuados em contrato, ou se decisão judicial ordenar. Máquina da Prefeitura danificada quando prestava serviço, arcará com o ônus o responsável. Cheques sem provisão de fundos emitidos pelo ex Prefeito para acudir despesas empenhadas e consideradas pagas, é mister que sejam resgatados. Se tais cheques denotarem existência de dívidas pessoais deve o credor reivindicar seus créditos junto à pessoa física do ex Prefeito.
  • CCM, 19.04.89.

RC Nº 067/89

  • EMENTA: É da exclusiva competência da Câmara Municipal a fixação da remuneração dos vereadores em cada legislatura para vigorar na subsequente, obedecendo os limites da remuneração do Prefeito.
  • CCM, 19.04.89

RC Nº 068/89

  • EMENTA: No caso de criação de município novo, os tributos ou impostos devem ser recolhidos ao município mãe desde a publicação da lei emancipadora até o dia anterior à posse do Prefeito do Município recém emancipado. Somente com a instalação do novo Município é que deverá ser exercitada a cobrança dos tributos ou impostos.
  • CCM, 19.04.89

RC Nº 069/89

  • EMENTA: Ex assessores e ex  Secretários do ex Prefeito, ocupantes de cargos em comissão, não possuindo antes vínculo empregatício com o Município, não fazem jus a indenizações. Crime  de responsabilidade do ex Prefeito. Procedimentos a serem adotados pelo atual Prefeito e pela Câmara em relação às despesas realizadas indevidamente, visando a reposição aos cofres municipais.
  • CCM, 19.04.89

RC Nº 070/89

  • EMENTA: Cláusula de convênio entre Município e EMATER, autorizando o valor de 1% da cota parte mensal do FPM, com base em lei municipal. Define a dotação orçamentária para acudir a despesa.
  • CCM, 19.04.89

RC Nº 071/89

  • EMENTA: Ineficácia de lei que concede auxílio para tratamento de saúde a munícipe, por conter falha de iniciativa, que é exclusiva do Executivo.
  • CCM, 19.04.89

RC Nº 072/89

  • EMENTA: Sobre convênio entre Prefeitura e SUDS e do contrato de prestação de serviços com hospital, em relação aos repasses feitos pelo Município à entidade prestadora de serviços.
  • CCM, 19.04.89

RC Nº 073/89

  • EMENTA: Da ilegalidade de atos do Presidente da Câmara, convocando dois suplentes de vereadores para, em caráter efetivo, ocuparem vagas por ele criadas, em desrespeito à fixação feita pelo TRE.
  • CCM, 19.04.89

RC Nº 074/89

  • EMENTA: Concessão ao Prefeito de prorrogação do prazo para apresentação do balancete de janeiro de 1989, tendo em vista as dificuldades atravessadas pela transição do mandato. Procedimento a ser adotado no caso de contador da administração anterior se recusar a entregar o balanço geral e o fechamento dos saldos do exercício anterior.
  • CCM, 26.04.89

RC Nº 075/89

  • EMENTA: Vício de iniciativa do projeto de lei proposto por Vereador, tratando de salários de servidores da Prefeitura. Competência exclusiva do Prefeito. Remuneração. Legalidade do projeto de lei que dispõe sobre aprovação de loteamento.
  • CCM, 26.04.89

RC Nº 076/89

  • EMENTA: Possibilidade de o Município contratar servidores por prazo determinado, para substituir servidores afastados por licença, fugindo à regra de obrigatoriedade de concurso público. Possibilidade de nomeação para cargos em comissão pela Câmara.
  • CCM, 26.04.89

RC Nº 077/89

  • EMENTA: Ao pessoal diarista da Prefeitura que vem prestando serviços de forma continuada, não eventual, deu-se o contrato tácito. O  contrato de trabalho, mesmo não sendo escrito, terá validade, devendo ser feitas as anotações nas carteiras de trabalho. Possibilidade de contratação de servidores por prazo determinado, para atender necessidade de excepcional interesse público.
  • CCM, 26.04.89

RC Nº 078/89

  • EMENTA: Legalidade da acumulação remunerada do cargo de vice Prefeito com o de servidor celetista da Prefeitura, mantendo-se no exercício deste último. Remuneração.
  • CCM, 26.04.89

RC Nº 079/89

  • EMENTA: Possibilidade de acumulação remunerada, por servidor público investido em mandato de Prefeito, de salário do órgão a que esteja vinculado e verba de representação. Remuneração.
  • CCM, 26.04.89

RC Nº 080/89

  • EMENTA: Esclarece sobre a remuneração dos vereadores, tendo a Câmara adotado como critério  e limite a remuneração do Deputado Estadual, não ultrapassando os 4% da receita efetivamente realizada, nem a remuneração recebida pelo Prefeito.
  • CCM, 26.04.89

RC Nº 081/89

  • EMENTA: Legalidade de resolução que fixa valores da remuneração dos vereadores em uma legislatura para a subsequente, em 4% da receita efetivamente realizada, não podendo ultrapassar a remuneração do Prefeito.
  • CCM, 26.04.89

RC Nº 082/89

  • EMENTA: Impossibilidade de se adotar o IPC para atualização da remuneração dos vereadores, anteriormente fixada em OTN, em razão da extinção desta. Os valores devem permanecer congelados até que o governo adote indexador substitutivo da OTN.
  • CCM, 26.04.89

RC Nº 083/89

  • EMENTA: Inviabilidade da convocação de 2 suplentes de vereadores para, em caráter efetivo, ocuparem vagas no Legislativo, em desrespeito à fixação feita pelo TRE.
  • CCM, 26.04.89

RC Nº 084/89

  • EMENTA: Inaplicabilidade de resoluções que alteram  as remunerações do Prefeito, Vice Prefeito e Presidente da Câmara, anteriormente fixados em OTN, passando para MVR. Fixação em uma legislatura para vigorar na subsequente. Congelamento até que surja um substituto para a OTN.
  • CCM, 03.05.89

RC Nº 085/89

  • EMENTA: Vereadores pleiteiam o pagamento de diferenças de remuneração, face não ter alcançado o percentual de 4% da receita efetivamente arrecadada. Pedido prejudicado por não ter sido anexado aos autos a cópia do ato fixatório.
  • CCM, 03.05.89

RC Nº 086/89

  • EMENTA: O demonstrativo de aplicações financeiras constantes dos autos constituem parte integrante do balancete do mês de dezembro de 1988, e que a Câmara poderá apreciar e julgar tais documentos após parecer prévio do CCM.
  • CCM, 03.05.89

RC Nº 087/89

  • EMENTA: Nega provimento ao recurso em desfavor da RC Nº 004/89, sobre ilegalidade de despesa com publicidade, caracterizando promoção pessoal.
  • CCM, 03.05.89

RC Nº 088/89

  • EMENTA: Impugnação de despesa referente a pagamento de juros sobre compromisso de compra e venda de imóvel entre o município e particular. Termo aditivo ao contrato é inábil e inócuo por não ter fundamentos juridicamente válidos. Ilegalidade de utilizar-se do atual orçamento, sem dotação, para quitar débitos da administração passada.
  • CCM, 10.05.89

RC Nº 089/89

  • EMENTA: Inconstitucionalidade da acumulação de cargos de Orientadora de Programa de Alimentação escolar do Município e Coordenadora Estadual de Alimentação Escolar. Servidor Público.
  • CCM, 17.05.89

RC Nº 090/89

  • EMENTA: Da inexistência de lei complementar que regule a concessão de indenização, ou royalty aos municípios que possuem usina hidrelétrica em sua área territorial.
  • CCM, 24.05.89

RC Nº 091/89

  • EMENTA: Sobre a absorção ou não, por municípios recém emancipados, dos servidores que trabalhavam no antigo Distrito, hoje emancipado. O Município novo indenizará o de origem, a parte das dívidas vencíveis, contraídas para execução de obras e serviços que tenham beneficiado o Município novo. Os bens públicos situados no território desmembrado, passarão ao novo Município.
  • CCM, 24.05.89

RC Nº 092/89

  • EMENTA: Sobre a contratação de pessoal, por prazo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
  • CCM, 24.05.89

RC Nº 093/89

  • EMENTA: Compete ao Prefeito vetar, no todo ou em parte, os projetos de leis aprovados pela Câmara, mesmo que a iniciativa tenha sido do Executivo.
  • CCM, 24.05.89

RC Nº 094/89

  • EMENTA: Considera aprovadas as contas da Administração Municipal, de acordo com os pareceres do CCM, uma vez que nas votações não se conseguiu os dois terços exigidos para derrubar tais pareceres.
  • CCM, 31.05.89

RC Nº 095/89

  • EMENTA: Empregados do Banco do Brasil, empresa de economia mista, são considerados servidores públicos, o mesmo se aplicando ao Prefeito, enquanto empregado do Banco do Brasil. A Prefeitura deve arcar com os ônus da  previdência complementar do ente paraestatal, relativa ao contrato de trabalho do Executivo Municipal.
  • CCM, 31.05.89

RC Nº 096/89

  • EMENTA: Ilegalidade de transação comercial entre Município e empresa de propriedade de Secretário Municipal, por estar este sujeito aos mesmos impedimentos do Prefeito. Estende-se a proibição ao se cônjuge e parentes consanguíneos ou afins até terceiro grau.
  • CCM, 31.05.89

RC Nº 097/89

  • EMENTA: Sobre o valor do saldo residual existente na conta de consórcio, mesmo depois de quitar 60 parcelas, com vistas à aquisição de máquina motoniveladora. Se o débito apresentado pela administradora se referir ao saldo de caixa, em decorrência de acréscimo do preço, não há que se opor ao pagamento, por haver previsão no contrato.
  • CCM, 31.05.89

RC Nº 098/89

  • EMENTA: Ilegalidade de resolução que atualiza a remuneração dos vereadores para a mesma legislatura, prevalecendo o último ato que fixa esta remuneração. Apuração dos pagamentos feitos a maior e devolução dos valores aos cofres municipais.
  • CCM, 31.05.89

RC Nº 099/89

  • EMENTA: Da aplicabilidade de resolução que atualiza a remuneração dos vereadores, resultante de diferença entre o valor gasto com a remuneração e os 4% da receita arrecadada.
  • CCM, 31.05.89

RC Nº 100/89

  • EMENTA: Servidor estadual à disposição do Município, com ônus para o mesmo, presta serviço no local determinado pelo Prefeito, podendo, portanto, ser cedido ao Judiciário local, com ônus para o Município.
  • CCM, 08.06.89

RC Nº 101/89

  • EMENTA: Conflito entre a Constituição Estadual, Lei Orgânica dos Municípios e Regimento Interno da Câmara em relação à duração do mandato da Mesa Diretora. Prevalece a lei maior, ou seja, a Constituição, que fixa o mandato em dois anos, vedada a reeleição.
  • CCM, 08.06.89

RC Nº 102/89

  • Ementa: Legalidade de acumulação remunerada do cargo de Vice Prefeito com o de cargo público municipal, no caso, Secretário Administrativo da Câmara. Não pode o mesmo afastar-se do cargo que ocupa na Câmara, salvo nos casos previstos na CLT ou caso de substituição ao Prefeito.
  • CCM, 08.06.89

RC Nº 103/89

  • EMENTA: O Vice Prefeito, caso não desempenhe cargo ou função na administração municipal, não terá direito à remuneração. Pode o Prefeito encaminhar projeto de lei Câmara, para criação de cargo em comissão para o Vice Prefeito, não podendo a lei retroagir seus efeitos. O Vice Prefeito, ao substituir o Prefeito, faz jus ao subsídio e representação devidos ao Prefeito.
  • CCM, 08.06.89

RC Nº 104/89

  • EMENTA: Possibilidade de opção, por parte dos vereadores, de remuneração de 15% sobre a dos Deputados Estaduais, ao invés de 4% da receita, como vinham recebendo. Opção, a qualquer tempo, por um ou outro critério definidos em resolução.
  • CCM, 14.06.89

RC Nº 105/89

  • EMENTA: Obrigatoriedade de prestação de contas ao CCM, por fundação municipal de ensino, por imposição legal, e principalmente em decorrência de sua vinculação orçamentária com o Município. Aplica-se a RN nº 003/89, no tocante aos atos de admissão, concessão de aposentadorias e pensões a seus servidores.
  • CCM, 14.06.89

RC Nº 106/89

  • EMENTA: Inaplicabilidade de lei municipal autorizando contratação por prazo determinado de pessoal, por não especificar a temporariedade máxima, não prever  os recursos orçamentários e não estabelecer a excepcionalidade do interesse público. Sugestão de votação de outra lei.
  • CCM, 12.06.89

RC Nº 107/89

  • EMENTA: Da possibilidade do Município alterar contrato de trabalho de servidor, sem realização de concurso público. Sobre a forma de se contratar servidores de imediato para atender as necessidades de município recém emancipado. Situação dos servidores da Câmara, que prestavam serviço há mais de cinco anos da data da promulgação da Constituição Federal. Da vinculação da remuneração do Secretário da Prefeitura com o da Câmara. Da frequência do vereador às sessões da Câmara e apresentação de atestado médico.
  • CCM, 14.06.89

RC Nº 108/89

  • EMENTA: Obrigatoriedade de pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito, envolvendo veículo da Prefeitura, desacobertado do seguro obrigatório, DPVAT, resultando do acidente, vítima fatal. Responsabilidade.
  • CCM, 14.06.89

RC Nº 109/89

  • EMENTA: Da remuneração das sessões extraordinárias da Câmara aos vereadores. Competência do Executivo e do Legislativo para convocar sessões extraordinárias, cabendo ao Legislativo designar a data da sessão. Validade do BTN, em substituição à OTN, para correção das remunerações do Prefeito e Vereadores. Impossibilidade de alteração da remuneração do Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores durante toda a legislatura. Considerando a independência dos poderes, inexiste poder de ingerência do Setor Contábil do Executivo sobre o Legislativo. Prazo para o Prefeito sancionar leis aprovadas pela Câmara. Processo legislativo. Quorum. Os limites territoriais de cada município serão votados por lei estadual, de vigência quadrienal. Competência da Câmara legislar, através de lei, sobre denominação de vias públicas e logradouros. Criação de cargos da Câmara e fixação de sua remuneração, competência do Legislativo. Competência do Legislativo para dispor sobre matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações. Ilegalidade de se fazer concurso interno para aproveitamento de servidores da Câmara, sendo que aqueles que contarem com mais de cinco anos até a data da promulgação da Constituição Federal, são considerados estáveis. São nulas as contratações efetuadas durante o período proibitivo da lei eleitoral. A remuneração dos servidores públicos tem como parâmetro exclusivamente a remuneração do Prefeito.
  • CCM, 14.06.89

RC Nº 110/89

  • EMENTA: A remuneração dos vereadores deve ser fixada em uma legislatura para vigorar na subsequente, não podendo ultrapassar a remuneração do Prefeito. Sobre a forma de se cobrar os valores recebidos a maior pelos vereadores.
  • CCM, 14.06.89

RC Nº 111/89

  • EMENTA: Sobre indenização e pagamento do FGTS a servidores municipais, no caso de rescisão contratual. O caso concreto trata de dispensa de empregado estável, sem justa causa, contrariando a Constituição Federal. Reintegração.
  • CCM, 14.06.89

RC Nº 112/89

  • EMENTA: Inaplicabilidade de resolução que fixa a remuneração dos vereadores para vigorar na mesma legislatura. Apuração dos valores pagos a maior e devolução aos cofres públicos. Utilizar o último ato fixatório baixado na legislatura anterior.
  • CCM, 21.06.89

RC Nº 113/89

  • EMENTA: É auto aplicável o art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, que trata da licença à gestante ou licença maternidade. Para contratar professores substitutos, o Município deverá valer-se de leis que estabeleçam os casos de contratação por prazo determinado, temporariedade máxima, regime jurídico, recursos orçamentários e excepcionalidade do interesse público.
  • CCM, 21.06.89

RC Nº 114/89

  • EMENTA: Ilegalidade do pagamento de despesa com aquisição de areia, pela proibição ao Prefeito de assumir compromissos financeiros no último mês de mandato, ausência de nota de empenho, a não coincidência da quantidade de material na nota  fiscal com a declarada em documento, inexistência de comprovante de realização de licitação, valor da mercadoria acima do preço de mercado.
  • CCM, 21.06.89

RC Nº 115/89

  • EMENTA: Validade da aplicação do BTN como fator de correção das remunerações dos prefeitos e vereadores que tenham sido fixadas em OTN.
  • CCM, 28.06.89

RC Nº 116/89

  • EMENTA: Impossibilidade de se majorar a remuneração do Prefeito e vereadores dentro da atual legislatura para vigorar nela própria.
  • CCM, 28.06.89

RC Nº 117/89

  • EMENTA: Sobre a sanção de Projeto de lei de autoria dos vereadores, pelo Sr. Prefeito. Processo Legislativo. O vereador licenciado por motivo de  moléstia grave, não deixará de perceber sua remuneração. O Presidente da Câmara, afastado por moléstia grave, perceberá apenas os subsídios do vereador, perdendo a gratificação a favor de seu substituto.
  • CCM, 28.06.89

RC Nº 118/89

  • EMENTA: O Regimento Interno da Câmara não pode contrariar princípios constitucionais. O processo legislativo deve obedecer o quorum determinado pela Constituição Federal, transcrito no Parecer da Procuradoria. Maioria simples, maioria absoluta, maioria qualificada.
  • CCM, 28.06.89

RC Nº 119/89

  • EMENTA: Pela absorção ou não de servidores que trabalhavam no Distrito, ora emancipado. Na absorção serão preservados todos os direitos e vantagens, e só se concretizará com a anuência dos servidores transferidos e acordo entre os Prefeitos. Não pode o Município Mãe impor ao Município recém emancipado os servidores, por tratar-se de ato de ingerência de outra municipalidade.
  • CCM, 05.07.89

RC Nº 120/89

  • EMENTA: Sobre a forma adequada de se fazer o depósito e o levantamento do numerário do FGTS de ex servidor, desligado da Prefeitura por motivo de morte.
  • CCM, 05.07.89

RC Nº 121/89

  • EMENTA: A remuneração do Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores, será fixada em uma legislatura para vigorar na subsequente. Impossibilidade de conversão em MVR ou salário mínimo.
  • CCM, 05.07.89

RC Nº 122/89

  • EMENTA: Deve a Câmara instituir seu quadro de pessoal, regime jurídico único e planos de carreira, no  âmbito de sua competência. A admissão de servidores se dará por concurso público. Os contratos por prazo determinado para atender o excepcional interesse público.
  • CCM, 05.07.89

RC Nº 123/89

  • EMENTA: Não pode o Município pagar a assistência jurídica aos necessitados, por ser competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal.
  • CCM, 05.07.89

RC Nº 124/89

  • EMENTA: É desaconselhável o consumo e/ou reembolso pela Prefeitura, de combustíveis, lubrificantes, peças e acessórios, pelo uso de veículo de propriedade particular do Prefeito, embora autorizado por lei, ainda que o uso do veículo ocorra em função do serviço da Prefeitura.
  • CCM, 05.07.89

RC 125/89 VERSÃO CONSOLIDADA

  • EMENTA: Estando previsto na Lei Orgânica Municipal, é possível que o vereador se licencie do seu cargo eletivo na Câmara Municipal para ser investido no cargo de Secretário Municipal com opção pelo subsídio da vereança, devendo o ônus ser coberto pelo Poder Executivo.
  • DATA: 05.07.89
  • NOTA: Alterada pelo AC-CON 022/2018.

RC Nº 126/89

  • EMENTA: Inaplicabilidade de resoluções que fixaram a remuneração dos vereadores para a mesma legislatura, embora tenham usado o termo “atualiza”.
  • CCM, 05.07.89

RC Nº 127/89

  • EMENTA: Da legalidade do pagamento de diferença de remuneração a servidor da Câmara, titular de cargo, colocado em disponibilidade. A partir da data da lei que reorganizou o quadro de pessoal da Câmara é que o mesmo teve sua reintegração.
  • CCM, 12.07.89

RC Nº 128/89

  • EMENTA: A convocação da Câmara para sessões extraordinárias far-se-á pelo Prefeito, Presidente da Câmara ou por maioria dos vereadores. Uma vez que a Resolução determina a inclusão da parcela referente à remuneração das sessões extraordinárias, independentemente de sua efetiva realização, não farão jus os vereadores a qualquer acréscimo em razão de convocações extraordinárias.
  • CCM, 12.07.89

RC Nº 129/89

  • EMENTA: Impossibilidade da Prefeitura firmar convênio com Hospital, do qual o Prefeito é sócio cotista. Impedimento.
  • CCM, 12.07.89

RC Nº 130/89

  • EMENTA: Sobre os procedimentos administrativos e judiciais a serem adotados pela Câmara, no caso de recusa por parte do Prefeito em encaminhar ao Legislativo as segundas vias dos balancetes mensais.
  • CCM, 12.07.89

RC Nº 131/89

  • EMENTA: A exploração de serviços de matadouro, por pessoa jurídica de direito privado, através de contrato sob regime de comodato, é ilegal, pois tais serviços só poderão ser executados por particulares, através dos regimes de concessão ou permissão.
  • CCM, 12.07.89

RC Nº 132/89

  • EMENTA: Possibilidade de rescisão de contrato de prestação de serviços educacionais entre Fundação Educacional e Associação de Educação, visando a instalação e manutenção de cursos de ensino superior, devendo a referida fundação arcar com as despesas oriundas de tal decisão.
  • CCM, 12.07.89

RC Nº 133/89

  • EMENTA: Legalidade de se fazer aplicações financeiras dos recursos do município, no Mercado de Capitais. Condições a serem obedecidas.
  • CCM, 19.07.89

RC Nº 134/89

  • EMENTA: Inaplicabilidade de resolução que fixa para a atual legislatura a remuneração dos vereadores. Apuração dos valores pagos a maior e devolução aos cofres públicos.
  • CCM, 19.07.89

RC Nº 135/89

  • EMENTA: É necessário a realização de procedimento licitatório para locação de veículos destinados à manutenção de iluminação pública, ficando a escolha da modalidade correta, na dependência do valor do contrato.
  • CCM, 19.07.89

RC Nº 136/89

  • EMENTA: Sobre o descarte e incineração de documentos pertencentes a órgãos públicos.
  • CCM, 26.07.89

RC Nº 137/89

  • EMENTA: Inaplicabilidade de resolução por fixar para a mesma legislatura a remuneração do Prefeito e do Vice Prefeito. A renúncia dos agentes políticos a direito ou vantagem, por ser ato personalíssimo, pode ser retratada a qualquer momento.
  • CCM, 26.07.89

RC Nº 138/89

  • EMENTA: Lei municipal concedente de auxílio à filha de servidor municipal, embora não estipule o montante, foi clara quanto à intenção de cobrir todos os gastos com transporte e hospedagem da menor e acompanhante enquanto perdurar tratamento de saúde da mesma em São Paulo.
  • CCM, 26.07.89

RC Nº 139/89

  • EMENTA: É assegurada, para efeito de aposentadoria, a contagem de tempo de contribuição prestado ao município, no cargo de Secretário Geral, de confiança, demissível “ad nutum”, de provimento em comissão. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município disciplinará a matéria. O servidor admissível e exonerável “ad nutum”, jamais adquirirá estabilidade.
  • CCM, 02.08.89

RC Nº 140/89

  • EMENTA: Não é permitida, na presente legislatura, a fixação da remuneração dos vereadores, Prefeito e Vice Prefeito, devendo prevalecer a anteriormente fixada.
  • CCM, 02.08.89

RC Nº 141/89

  • EMENTA: Permissão do cômputo do tempo de serviço público, para efeito de quinquênio, durante o período em que a servidora exerceu cargo de professora mediante seis contratações por prazo determinado, excluídos os interstícios.
  • CCM, 02.08.89

RC Nº 142/89

  • EMENTA: Inviabilidade de acumulação de cargos de médico com o de Secretário de Saúde, principalmente se atentarmos para o fato de que o Secretário seria chefe e subalterno ao mesmo tempo.
  • CCM, 02.08.89

RC Nº 143/89

  • EMENTA: O Prefeito poderá nomear ex Prefeito para cargo de provimento em comissão. Para os demais cargos, a admissão se fará mediante concurso público. Servidores aposentados não podem exercer outra função pública, a não ser em cargos comissionados. Os servidores em estado irregular, sem carteira de trabalho assinada, devem ter sua situação legalizada. Ainda que o contrato não seja escrito, tem validade e eficácia. Servidor em desvio de função, deve retornar à sua função, ou, caso preencha os requisitos, poderá haver a reclassificação. A validade do concurso público é de até dois anos, prorrogável por uma vez, por igual período. Provada a existência de vínculo empregatício, ao pessoal diarista da Prefeitura deu-se o contrato tácito, pela prestação de serviços não eventuais. Inexistindo outras empresas privadas para fornecer o bem, é possível a dispensa de licitação para aquisição de veículo de passageiros, ônibus. O leilão pode ser cometido à  leiloeiro oficial ou a servidor designado pela administração, para venda de bens inservíveis. São considerados nulos os atos de contratação, nomeação… de servidores no período proibitivo da  lei eleitoral. Nulo é o contrato firmado com menor de 14 anos. Dos 14 aos 18 o menor pode trabalhar desde que não seja em trabalho insalubre, perigoso ou noturno. Para se contratar advogado pela Câmara, sem concurso público, far-se-á certame licitatório na modalidade convite, adjudicando-se o vencedor através de contrato de prestação de serviços. É justificável a ausência de licitação para contratação de profissionais liberais, médicos, contadores, advogados, desde que comprovada sua notoriedade. A Prefeitura pode renovar contrato de prestação de serviços de manutenção e conservação de rede de energia elétrica e iluminação pública desde que observadas as normas de dispensa de licitação.
  • CCM, 02.08.89

RC Nº 144/89

  • EMENTA:  Legalidade de resolução que fixa a remuneração dos vereadores na legislatura em curso, para nela mesma vigorar, por se tratar de município recém emancipado.
  • CCM, 09.08.89

RC Nº 145/89

  • EMENTA: São consideradas nulas as demissões e contratações de servidores dentro do período proibitivo da lei eleitoral.
  • CCM, 09.08.89

RC Nº 146/89

  • EMENTA: Inaplicabilidade de resolução que fixou a remuneração do Prefeito, Vice Prefeito e Presidente da Câmara, para vigorar na mesma legislatura. Pagamentos feitos a maior devem ser devolvidos aos cofres municipais.
  • CCM, 09.08.89

RC Nº 147/89

  • EMENTA: Ilegalidade de resolução que majora a remuneração do Prefeito, Vice Prefeito e Presidente da Câmara, para vigorar na mesma legislatura. Devolução dos pagamentos a maior aos cofres municipais.
  • CCM, 09.08.89

RC Nº 148/89

  • EMENTA: Legalidade de contrato de figuração opcional em listas telefônicas entre ex Prefeito e a LISTEL, desde que excluídos do texto publicitário qualquer inserção que caracterize promoção pessoal.
  • CCM, 09.08.89

RC Nº 149/89

  • EMENTA: Possibilidade dos contratos de prestação de serviços, com cláusulas de reajuste em OTN, serem reajustados pelo IPC, face à extinção daquele indexador.
  • CCM, 09.08.89

RC Nº 150/89

  • EMENTA: Face ao estabelecido por resolução da Câmara, os vereadores receberão de remuneração, semestralmente, 4% da receita efetivamente arrecadada no semestre anterior, atualizado a cada semestre por ato da Mesa, no curso da legislatura vigente.
  • CCM, 09.08.89

RC Nº 151/89

  • EMENTA: Ilegalidade das despesas alusivas à matéria publicada em jornal, de teor político partidário, com nomes e imagens, caracterizando promoção pessoal.
  • CCM, 16.08.89

RC Nº 152/89

  • EMENTA: Sobre o dispositivo da Constituição Estadual que permite ao Poder Legislativo ter a iniciativa de lei que fixe ou aumente os vencimentos de seus servidores. Remuneração.
  • CCM, 16.08.89

RC Nº 153/89

  • EMENTA: Só através de celebração de convênio entre a Prefeitura e o CRISA, será possível a Prefeitura custear despesas com pagamento de pessoal e demais encargos visando a execução dos serviços de abertura e conservação de estradas municipais.
  • CCM, 23.08.89

RC Nº 154/89

  • EMENTA: É ato privativo do Presidente da República a edição de medida provisória.
  • CCM, 23.08.89

RC Nº 155/89

  • EMENTA: Vereador de um município, mesmo licenciado, não pode ocupar cargo comissionado na administração de outro município, por já ocupar cargo no primeiro, ficando caracterizada a inconstitucionalidade da acumulação.
  • CCM, 23.08.89

RC Nº 156/89

  • EMENTA: Impossibilidade de acumulação, por servidor, de dois ou mais cargos ou funções ou empregos. A isonomia entre os poderes é garantia constitucional, desde que exista lei municipal criando os cargos, com atribuições iguais ou assemelhadas.
  • CCM, 23.08.89

RC Nº 157/89

  • EMENTA: A correção da remuneração dos vereadores, Prefeito e Vice Prefeito, fixada em URP, deverá ser feita, a partir do Plano Verão, pelo seu substituto, o IPC.
  • CCM, 30.08.89

RC Nº 158/89

  • EMENTA: Ocupante de cargo em comissão, exonerado, não faz jus aos direitos trabalhistas, por ser cargo de natureza estatutária, não subordinado à CLT.
  • CCM, 30.08.89

RC Nº 159/89

  • EMENTA: O regime jurídico único será estabelecido pela União, Estado e Município, no âmbito de sua competência, para todos os servidores. Os servidores estáveis, após a definição do regime jurídico único, a ele se enquadrarão através de lei, os instáveis, poderão ser submetidos a concurso público ou  dispensados.
  • CCM, 30.08.89

RC Nº 160/89

  • EMENTA: Possibilidade de se usar slogan da Prefeitura para identificar veículos e máquinas, desde que tal publicidade não caracterize promoção pessoal.
  • CCM, 30.08.89

RC Nº 161/89

  • EMENTA: Impossibilidade de acumulação do mandato eletivo de vereador com cargo em comissão. Entretanto, pode o Vereador se licenciar para ser nomeado para o referido cargo.
  • CCM, 06.09.89

RC Nº 162/89

  • EMENTA: A despesa com publicidade não poderá ser paga pela Prefeitura, por caracterizar promoção pessoal.
  • CCM, 06.09.89

RC Nº 163/89

  • EMENTA: O contrato de prestação de serviços técnicos especializados em questão, traz em si todas as características de contrato de trabalho regido pela CLT, como natureza permanente, subordinação a horários e normas da repartição.
  • CCM, 13.09.89

RC Nº 164/89

  • EMENTA: Inaplicabilidade de resolução que atualiza a remuneração dos vereadores, Prefeito e Vice Prefeito dentro da legislatura corrente. Possibilidade de acumulação do cargo de Vice Prefeito e Secretário Municipal, podendo perceber a remuneração do primeiro e a gratificação devida ao segundo.
  • CCM, 13.09.89

RC Nº 165/89

  • EMENTA: Impossibilidade de se alterar o imposto  inter vivos, ITBI, em obediência a mandamento constitucional que veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei que instituiu o aumento.
  • CCM, 13.09.89

RC Nº 166/89

  • EMENTA: Do contrato de prestação de serviços advocatícios para cobrança de crédito tributário (impostos, taxas, multas) cujo objeto foi extinto, face à anistia concedida por lei municipal. Honorários, fixados em percentual, não devidos.
  • CCM, 13.09.89

RC Nº 167/89

  • EMENTA: Legalidade de despesa compromissada pelo Presidente da Câmara, pela participação pessoal em Assembléia extraordinária na cidade do Rio de Janeiro.
  • CCM, 13.09.89

RC Nº 168/89

  • EMENTA: No caso de afastamento do Prefeito por mais de quinze dias, deve substituir, temporariamente, a Chefia do Executivo, o Vice Prefeito, mesmo que este tenha obtido autorização da Câmara para ocupar cargo de Secretário Municipal. O limite máximo para a remuneração de servidores municipais é o valor da remuneração do Prefeito. Porém, se médicos acumularem cargos conforme permitido na Constituição, ultrapassando este limite, não há que se falar em redução.
  • CCM, 20.09.89

RC Nº 169/89

  • EMENTA: Procede pedido de servidor, de ressarcimento de diferença de remuneração a que faz jus, com base no princípio da irredutibilidade salarial. Não faz jus, porém aos juros e correção monetária, vez que inexiste legislação que determine tal pagamento referente à despesa com pessoal.
  • CCM, 20.09.89

RC Nº 170/89

  • EMENTA: É legal o recebimento dos subsídios do Prefeito, de uma só vez, fixados em MVR, devidos e não percebidos no período de janeiro a junho de l989, fixados pela Câmara . Remuneração.
  • CCM, 27.09.89

RC Nº 171/89

          EMENTA: É justo e legal o pagamento de indenização, decorrente de acidente de trânsito, seguido de morte, envolvendo veículo da frota do Município, desacobertado do seguro obrigatório, requerido via administrativa.

                                             CCM, 27.09.89


RC Nº 172/89

          EMENTA: Nega provimento ao recurso solicitando revisão da RC Nº 073/89, que considera ilegal atos do Presidente da Câmara, convocando dois suplentes de vereadores para, em caráter efetivo, ocuparem vagas por ele criadas, em desrespeito à fixação feita pelo TRE. Ratificação da RC Nº 073/89, na íntegra.

                                             CCM, 27.09.89


RC Nº 173/89

          EMENTA: É celetista o regime das contratações por prazo determinado, e depende de lei autorizativa que estabeleça os casos, temporariedade, o regime jurídico, os recursos orçamentários e a excepcionalidade de interesse público. Não pode ser usado para preencher cargos vagos existentes no quadro de pessoal, para os quais é necessária a realização de concurso público. CLT.

          Do elemento de despesa para se empenhar os gastos com pessoal temporário.

                                             CCM, 27.09.89


RC Nº 174/89

          EMENTA: A remuneração dos vereadores, calculada à base dos 4% da receita efetivamente realizada, não pode ser ultrapassada com o pagamento de sessões extraordinárias, pois remuneração compreende a totalidade dos numerários, tanto parte fixa quanto variável e tanto sessões ordinárias quanto extraordinárias.

                                             CCM, 27.09.89


RC Nº 175/89

          EMENTA: Não há impedimento de acumulação de mandato eletivo de vereador com cargo da administração, com percepção das remunerações respectivas, havendo compatibilidade de horários.

                                             CCM, 27.09.89


RC Nº 176/89

          EMENTA: É competência do Prefeito a movimentação de servidores dentro dos quadros administrativos. Portanto, pode o Prefeito relotar motoristas para prestação de serviços noutro setor, enquanto são feitos reparos na ambulância.

                                             CCM, 04.10.89


RC Nº 177/89

          EMENTA: É facultado ao Município recém emancipado, absorver ou não os servidores optantes. Caso haja a absorção, deverão ser preservados todos os direitos e vantagens adquiridos, mediante anuência dos servidores transferidos. Tempo de serviço.

                                             CCM, 04.10.89


RC Nº 178/89

          EMENTA: Servidores de ex Distrito, hoje emancipado, que fizeram opção de permanecerem servindo ao novo Município, terão suas transferências efetuadas por lei do município emancipado e terão preservados todas as vantagens e direitos adquiridos, inclusive o tempo de serviço.

                                             CCM, 04.10.89


RC Nº 179/89

          EMENTA: Município recém emancipado pode, se quiser, absorver servidores do município mãe, mediante prévia anuência dos mesmos, através de lei municipal autorizativa, sendo preservados todos os direitos e vantagens já adquiridos, inclusive o tempo de serviço.

                                             CCM, 04.10.89


RC Nº 180/89

          EMENTA: É devido o pagamento integral da remuneração do vereador, ou seja, parte fixa mais parte variável, no caso de licença por moléstia grave, devidamente comprovada.

                                             CCM, 04.10.89


RC Nº 181/89

          EMENTA: Da inviabilidade jurídica da convocação de suplentes de vereadores, em decorrência de aumento populacional, por contrariar dispositivo constitucional, e por desrespeitar a fixação feita pelo TRE.

                                             CCM, 04.10.89


RC Nº 182/89

          EMENTA: Não pode o Prefeito impedir comissão da Câmara de verificar obras e serviços municipais. Competência do Legislativo de exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Executivo.

          Ilegalidade de acumulação remunerada de cargos estadual e municipal.

                                             CCM, 04.10.89


RC Nº 183/89

          EMENTA: Sobre o gozo, acumulação e pagamento de férias aos servidores comissionados e celetistas.

          Os gastos com o pagamento das remunerações dos agentes políticos: vereadores, Prefeito, Vice Prefeito e Presidente da Câmara não entram no cálculo dos 65% das receitas correntes que podem ser gastos com pessoal, previsto no artigo 38, ADCT, da Constituição Federal. Despesas com servidores.

                                             CCM, 04.10.89


RC Nº 184/89

          EMENTA: Esclarece sobre resolução da Câmara, que fixou a remuneração dos vereadores, na parte referente aos reajustamentos trimestrais pelo IPC. Se o montante destinado a cada vereador ficar inferior a 10% do valor pago ao Deputado Estadual, deverá este prevalecer sobre aquele.

                                             CCM, 04.10.89


RC Nº 185/89

          EMENTA: A iniciativa de leis sobre a organização e remuneração do pessoal do serviço público é matéria de competência privativa do Poder Executivo, não podendo os quantitativos estipulados serem modificados pelo Legislativo.

          Porém, a vinculação de vencimentos ao salário mínimo está proibida pela Lei nº 7.789, de 03 de julho de 1989. Servidores.

                                             CCM, 04.10.89


RC Nº 186/89

          EMENTA: Resolução que fixa remuneração do Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores, somente para o primeiro ano da legislatura, deverá prevalecer até o final desta, cabendo aos agentes políticos recorrer ao Poder Judiciário para obter a correção dos valores.

                                             CCM, 04.10.89


RC Nº 187/89

          EMENTA: Se o Vereador obteve licença da Câmara para exercer cargo, função ou emprego em município novo, recém emancipado, convoca-se o suplente.

          Se o vereador exerce ou aceita cargo, emprego ou função remunerada sem obtenção de licença, perderá o mandato. Proibições e impedimentos.

                                             TCM, 11.10.89


RC Nº 188/89

          EMENTA: Não existe impedimento na acumulação remunerada de cargos de servidor público em exercício de mandato eletivo de vereador, havendo compatibilidade de horários.

                                             TCM, 11.10.89


RC Nº 189/89

          EMENTA: Desaconselha a desapropriação de pequena faixa de terra para passagem de rua, pois no caso de ser autorizado loteamento pela Prefeitura, todos os logradouros públicos, como ruas, avenidas, praças… tornam-se servidões públicas.

                                             TCM, 11.10.89


RC Nº 190/89

          EMENTA: Procedimento para se calcular as remunerações de cargos em comissão, fixados em múltiplos de salário mínimo, ante a proibição da Lei nº 7.789, de 03.07.89, que veda qualquer vinculação ao salário mínimo. IPC.

                                             TCM, 11.10.89


RC Nº 191/89

          EMENTA: A concessão de uso de bem público para instalação de olaria, pelo Prefeito, foi indevida, por ter sido feita sem autorização legislativa. A autorização da Câmara a posteriori convalida o ato.

          No caso de doação de linha telefônica, negada pelo Legislativo, pode o Prefeito fazer um empréstimo, através de convênio.

                                             TCM, 11.10.89


RC Nº 192/89

          EMENTA: As remunerações dos agentes políticos: Prefeito, Vice Prefeito, Vereadores, fixadas em SMR, deverão ser transformadas em  Cruzados Novos, adotando a atualização pelo IPC, em decorrência da vedação de vinculação ao salário mínimo, imposta pela Lei nº 7.789 de 03.07.89.

                                             TCM, 18.10.89


RC Nº 193/89

          EMENTA: Do processo legislativo. Discussões e votações para aprovação de projetos de lei, decretos legislativos e resoluções.

          Matéria de projeto de lei rejeitado, só poderá constituir novo projeto, na mesma sessão legislativa, por proposta de maioria absoluta dos vereadores.

          Projeto de lei rejeitado em todas as três discussões e votações, permanecerá rejeitado, devendo ser arquivado.

                                             TCM, 18.10.89


RC Nº 194/89

          EMENTA: É inconstitucional a doação de terreno, por parte do Município, destinado à edificação de templos religiosos ou igrejas.

                                             TCM, 18.10.89


RC Nº 195/89

          EMENTA: Ao Executivo é permitido conceder gratificações a professores que tenham curso de magistério, a nível de 2º grau ou superior, a título de incentivo funcional, desde que regulamentadas por lei.

                                             TCM, 18.10.89


RC Nº 196/89

          EMENTA: No caso de morte do Presidente da Câmara, não havendo sido eleito Vice Presidente, a substituição far-se-á pelo Primeiro Secretário. O Segundo Secretário assume o cargo de Vice Presidente, devendo os dois suplentes de Vereadores passarem aos cargos de Primeiro e Segundo Secretários. Para os cargos vagos dos dois suplentes, devem ser eleitos dentre os membros do Legislativo, dentro de 30 dias.

                                             TCM, 18.10.89


RC Nº 197/89

          EMENTA: Inconstitucionalidade de lei que fez doação de loteamento, sem avaliação prévia, sem licitação e sem justificar o interesse do ato. Exigências a serem observadas na alienação de bens imóveis, no caso, doação. Procedimento a ser adotado pelo Prefeito.

                                             TCM, 18.10.89


RC Nº 198/89

          EMENTA: Uma vez provada a existência de vínculo empregatício de servidores que vêm recebendo através de recibo, deu-se contrato tácito, pela prestação de serviços não eventuais à Prefeitura.

          Devem ser feitas as anotações nas carteiras de trabalho, e a dispensa do pessoal, por não serem estáveis, resguardados todos os direitos, como férias, décimo terceiro salário, tempo de serviço, FGTS, etc.

                                             TCM, 18.10.89


RC Nº 199/89

          EMENTA:  Não tem a Câmara de Vereadores competência para legislar sobre criação de Fundação Universidade. Lei de iniciativa exclusiva do Prefeito.

          Promulgação pelo Presidente da Câmara, após derrubada do veto do Executivo.

          Inconstitucionalidade.

                                             TCM, 18.10.89


RC Nº 200/89

          EMENTA: Sobre elaboração e votação de Lei Orgânica do Município.

          Sessões ordinárias e extraordinárias e remuneração.

                                             TCM, 18.10.89


RC Nº 201/89

          EMENTA: A alienação ou venda de imóveis aforados, exige autorização legislativa, avaliação prévia e declaração de inexigibilidade de licitação.

          Sobre a receita em que deverá ser contabilizada.

                                             TCM, 18.10.89


RC Nº 202/89

          EMENTA: Está correto o Regimento Interno da Câmara ao determinar que o Presidente só terá direito a voto na eleição da Mesa, nas votações secretas, quando exigido quorum de dois terços, em desempate e se a proposição exigir o voto da maioria absoluta.

          Proibição de se contratar servidores sem concurso público, exceto as contratações por prazo determinado.

          Procedimento  para se anular ou revogar ata de sessão da Câmara.

          Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara deixará de prevalecer o parecer prévio  sobre as contas do Prefeito, emitido pelo TCM.

                                             TCM, 25.10.89


RC Nº 203/89

          EMENTA: Alienação ou venda de imóveis aforados, exige autorização legislativa, avaliação prévia e declaração de inexigibilidade de licitação.

                                             TCM, 25.10.89


RC Nº 204/89

          EMENTA: Sobre a remuneração de sessões extraordinárias da Câmara aos Vereadores: cálculo e pagamento. Quantas podem ser realizadas por mês. Convocação pela Câmara. Limites.

                                             TCM, 25.10.89


RC Nº 205/89

          EMENTA: O servidor celetista designado para exercer cargo comissionado, terá direito a todas as vantagens previstas na CLT, mesmo optando pelo vencimento do cargo comissionado.

                                             TCM, 25.10.89


RC Nº 206/89

          EMENTA: Devem ser revogados os decretos legislativos da Câmara, que fixaram a remuneração dos vereadores para a mesma legislatura.

          Com o advento da Lei nº 7.843 de 18.10.89, as remunerações do Prefeito e Vice Prefeito, expressas em múltiplos do SMR, passam a ser calculadas em BTN.

                                             TCM, 01.11.89


RC Nº 207/89

          EMENTA: Com o advento da Lei nº 7.843 de 18.10.89, todos os valores expressos em múltiplos do SMR, passam a ser calculados em BTN, devendo as pensões concedidas pelo Município se adequar à norma.

                                             TCM, 01.11.89


RC Nº 208/89

          EMENTA: Cálculo da remuneração dos vereadores. Receitas efetivamente realizadas. Os recursos financeiros provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, da SUDECO, e das aplicações financeiras no mercado de capitais, são computados para efeito de cálculo da remuneração dos vereadores, por serem contabilizados como Receitas de Capital – Transferências da União.

                                             TCM, 01.11.89


RC Nº 209/89

          EMENTA: Concurso público para seleção de servidores analfabetos: gari, trabalhador braçal, zelador…

          Definições de cargo, emprego, função.

          Regime jurídico único. Cabe à municipalidade escolher entre celetista ou estatutário.

          Idade mínima para inscrição em concurso público. Ingresso de menores de 18 anos e maiores de 14, no serviço público.

                                             TCM, 08.11.89


RC Nº 210/89

          EMENTA: Servidores contratados, ocupantes de cargos comissionados, com carteiras de trabalho assinadas, recolhimento das contribuições trabalhistas, fazem jus a todos os direitos trabalhistas: décimo terceiro salário, FGTS, férias.

          Os servidores que não tinham pelo menos cinco anos de serviço na data da publicação da Constituição, não adquiriram a estabilidade, e devem ser submetidos a concurso público.

                                             TCM, 08.11.89


RC Nº 211/89

          EMENTA: Procedimentos para o enquadramento de servidores  municipais celetistas, na nova estrutura administrativa, com regime jurídico único estatutário.

          Se estáveis, serão enquadrados; se não estáveis, poderão ser dispensados, ou submetidos a concurso público.

          Contratos por prazo determinado, só para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

                                             TCM, 08.11.89


RC Nº 212/89

          EMENTA: A apuração do valor do duodécimo a ser repassado ao Legislativo Municipal até o dia 20 de cada mês, dar-se-á independentemente da efetiva receita, levando-se em conta a previsão orçamentária.

                                             TCM, 22.11.89


RC Nº 213/89

          EMENTA: A absorção de servidores do Município Mãe por município recém emancipado, não está proibida pela lei eleitoral, porque não se trata de admissão nova.

          Poderá também, o município promover concurso público. Impossibilidade de se contratar por prazo determinado, devido à proibição da lei eleitoral.

                                             TCM, 22.11.89


RC Nº 214/89

          EMENTA: É de iniciativa privativa do Chefe  do Executivo lei que disponha sobre  matéria tributária. Portanto, tendo sido a lei indevidamente proposta pelo Legislativo, cabe ao Prefeito propor ação direta de inconstitucionalidade junto ao Judiciário.

                                             TCM, 29.11.89


RC Nº 215/89

          EMENTA: Inaplicabilidade de artigo de lei municipal que reestrutura Quadro de pessoal do Município, por serem os cargos ali elencados, incompatíveis com a nomeação em comissão. A única opção legal é a instituição de concurso público para preenchimento das vagas.

                                             TCM, 29.11.89


RC Nº 216/89

          EMENTA: A Câmara Municipal não poderá julgar as contas anuais do Município enquanto não exaurir o prazo de sessenta dias para o exame pelos contribuintes. Balanço.

                                             TCM, 29.11.89


RC Nº 217/89

          EMENTA: É legal a criação de Empresa Pública de Direito Privado, desde que autorizada por lei.

          O Município pode doar ou transferir bens móveis, imóveis e valores em espécie para formação e aumento de capital da empresa, podendo esta cobrar do município os serviços prestados.

          É legal a colocação de servidores do município à disposição de empresa, arcando esta com o ônus de suas remunerações e encargos sociais.

                                             TCM, 29.11.89


RC Nº 218/89

          EMENTA: As fundações que recebem contribuições públicas para sua manutenção, estão sujeitas ao controle externo da Câmara Municipal e Tribunal de Contas, TCM, devendo prestar contas dos recursos oriundos da União, Estado ou Município.

                                               TCM, 06.12.89


RC Nº 219/89

          EMENTA: Impossibilidade de se nomear para cargo em comissão, estrangeiro, radicado no Brasil, não naturalizado.

          Possibilidade de se contratar estrangeiro por prazo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

                                             TCM, 06.12.89


RC Nº 220/89

          EMENTA: Servidores não estáveis, não poderão ter sua situação regularizada por concurso público interno. Poderá a administração conservá-los  no exercício da função, submetê-los a concurso público ou dispensá-los.

                                             TCM, 13.12.89


RC Nº 221/89

          EMENTA: Caracteriza-se o vínculo empregatício, pela prestação de serviço não eventual, com subordinação hierárquica e com remuneração mensal. Empregado celetista.

          Servidores estáveis serão enquadrados automaticamente, após a instituição do regime jurídico único, e os não estáveis, poderão ser conservados, submetidos a concurso público ou dispensados.

                                             TCM, 13.12.89.


RC Nº 222/89

          EMENTA: Compete privativamente ao Prefeito, encaminhar ao TCM os balancetes mensais, em até quarenta dias do encerramento do mês, para parecer prévio. O TCM tem sessenta dias para emitir parecer sobre as contas mensais e anuais do Município.

          Compete ao Prefeito apresentar o balanço anual até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.

          Prazos. Intervenção.

                                             TCM, 13.12.89


RC Nº 223/89

          EMENTA: Seja em função de Resolução do TCM, seja em decorrência de mandamento constitucional – art. 158, inc. I – o Município deve fazer o recolhimento do Imposto de Renda na Fonte sobre os rendimentos de trabalho com ou sem vínculo empregatício ou funcional.                                                                                                                                     TCM, 20.12.89


RC Nº 224/89

          EMENTA: Impossibilidade de contratação de servidores pela Prefeitura para serem colocados, posteriormente, à disposição de Empresas do Estado, com ônus para as mesmas. Proibições da lei eleitoral e da Constituição.

                                             TCM, 20.12.89


RC Nº 225/89

          EMENTA: Projeto de Lei de iniciativa reservada do Prefeito que autoriza concessão de aumento de remuneração aos servidores municipais, sem, contudo, mencionar porcentagem ou  valor do aumento. Deverá o Prefeito enviar à Câmara novo Projeto de Lei especificando o quantum do reajuste a ser concedido.

                                             TCM, 20.12.89


RC Nº 226/89

          EMENTA: Contrato de trabalho por prazo determinado, embora denominado Contrato de Prestação de Serviços, firmado com lanterneiro e eletricista. Serviços de manutenção, caracterizando serviço contínuo, não se justificando contrato por prazo determinado, que deve ser regulamentado por lei e atender necessidade temporária.

          Deve o Município promover concurso público para completar seu quadro de pessoal.

          Impugnação da despesa decorrente da contratação ilegal, inclusive por ter sido feita dentro do período proibitivo da lei eleitoral.

                                             TCM, 20.12.89


RC Nº 227/89

          EMENTA: O quorum necessário para a rejeição do veto do Executivo é o de maioria absoluta, ou seja, mais da metade do número total dos membros.

                                             TCM, 29.12.89


RC Nº 228/89

          EMENTA: Sobre dívida representada por duplicata vencida. Deve a Administração Municipal providenciar a liquidação da despesa, emitindo a nota de empenho à conta da dotação  Despesas de exercícios anteriores, ou abrir crédito especial, caso não haja dotação orçamentária específica.

                                             TCM, 29.12.89

 

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